O documento discute benefícios fiscais concedidos por municípios, como a Lei de São Paulo que oferece isenções de IPTU, ISS e ITBI para investimentos na Zona Leste. A Lei estabelece requisitos como investimento mínimo de R$50.000 em terrenos, construção, reforma ou equipamentos e concede reduções de 50-60% nos impostos por 10 anos após a conclusão do projeto. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige estimativa do impacto orçamentário de renúncias fiscais e medidas
1. Direito Municipal – Benefícios Fiscais
e Lei de Responsabilidade Fiscal
Jean Paolo Simei e Silva
Mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP
Professor nos cursos de especialização em Direito
Tributário do IBET e da USP
2. Formas de Estudar Direito Tributário
Legitimidade (Competência)
Versus
Apuração (RMIT)
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3. Receitas Públicas
- Receitas Originárias
- auferidas com a exploração do patrimônio próprio.
- Receitas Derivadas
- transferência ao Estado de riqueza gerada pelo particular em decorrência
da exploração o exercício de Soberania.
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4. Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00
Art. 11: “Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.”
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe o disposto
no caput, no que se refere aos impostos.
Repartição de Receitas (CF,art. 157 a 161) X
Transferência Voluntária – (LC 101/00, Art. 25)
ATENÇÃO: LC 62/89 – ADI´s 875, 1987, 2727 e 3243
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5. Hipóteses de Exclusão do Crédito Tributário
- (CF)Art. 150, §6º.
- § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo
do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
- Art. 155, §2º., XII, g:
- XII - cabe à lei complementar:
- (...)
- g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
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6. Hipóteses de Exclusão do Crédito Tributário
(CTN)Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção; (176 a 179)
II - a anistia. (180 a 182)
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
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7. Como a isenção opera na RMIT?
• “A regra de isenção investe contra um ou
mais dos critérios da norma-padrão de
incidência, mutilando-os parcialmente” (Paulo
de Barros Carvalho).
– Ou seja: eliminação parcial de um dos critérios:
material, espacial, temporal (se no antecedente)
ou critérios quantitativo e pessoal (se no
conseqüente).
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8. Isenção X Imunidade
• Semelhanças...
– Normas de estrutura (válidas) que tratam de
matéria tributária e que geram o não pagamento
de tributo.
• Do ponto de vista conceitual....
– Imunidade = previsão no texto constitucional
– Isenção = previsão na legislação
infraconstitucional
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9. Isenção X Não Incidência
• Não incidência: hipótese em que determinada
situação não é apta a configurar-se como o
antecedente da norma e, portanto, está fora
do campo de abrangência da regra jurídica
tributária.
O fato jurídico-tributário não ocorre, por
estar fora do campo de tributação
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10. Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
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11. Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00
Requisitos objetivos para a renúncia de receita:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
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12. Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00
Renúncia fiscal
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
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13. Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00
Renúncia fiscal
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos
I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; (II,
IE, IPI e IOF)
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.”
.OBS: Não são renúncia: desonerações tributárias estabelecidas
pela CF ou pela própria legislação instituidora de tributo (incluindo
deduções-padrão, deduções necessárias para auferir renda,
limites de isenção e estrutura de alíquotas, crédito para efetivar
sistema não cumulativo de apuração do ICMS sobre exportações),
imunidades constitucionais, reciprocidade de tratamento entre
países e alteração de alíquota do II, IE, IPI e IOF
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14. Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00
Controle da Renúnca
Arts. 56 a 58: Prestação de Contas evidenciará:
–Desempenho da arrecadação em relação à previsão
–Providências p/ fiscalização das receitas e combate à
sonegação
–Recuperação administrativa e judicial de créditos
–Medidas de incremento das receitas tributárias e de
contribuições
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15. Benefícios Fisicais – Exemplo - Lei SP nº
14.654/2007 (Dec. SP 50.567/09)
Programa de Incentivos Seletivos para regiões da Zona
Leste do Município de São Paulo
A quem se destina:
-Pessoas Físicas ou Jurídicas que realizarem
investimentos na região alvo do Município de São Paulo,
ou seja, Zona Leste.
-
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16. Benefícios Fisicais – Exemplo - Lei SP nº
14.654/2007 (Dec. SP 50.567/09)
Requisitos para a concessão:
Dispêndio de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), compreendendo:
I - elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do
investimento;
II - aquisição de terrenos;
III - aquisição de imóveis construídos antes de 21 de dezembro de
2007, limitado ao valor venal do imóvel;
IV - execução de obras de construção ou reforma ou de expansão de
imóveis existentes (materiais e mão-de-obra);
V - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos
imóveis existentes (materiais e mão-de-obra);
VI - aquisição e instalação de equipamentos necessários à
implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou
do empreendimento.
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17. Benefícios Fisicais – Exemplo - Lei SP nº
14.654/2007 (Dec. SP 50.567/09)
Benefícios:
Isenção direta de Impostos Municipais dos seguintes Impostos:
I - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento,
pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento;
II - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços prestados
pelo destinatário dos incentivos fiscais, pelo prazo de 10 (dez) anos a
partir da conclusão do investimento;
III - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de
construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;
IV - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre
Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV referente ao
imóvel objeto do investimento.
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18. Obrigado!
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jeansimei@gmail.com
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