O documento discute o Imposto de Renda Pessoa Física e o regime de retenção na fonte. Ele explica que se tratam do mesmo imposto, com a retenção na fonte antecipando o pagamento mas não alterando a base de cálculo ou alíquota. Também discute casos em que valores reembolsados deveriam ser excluídos da base de cálculo, mas podem ser considerados renda se não discriminados. Finalmente, exemplifica os efeitos em diferentes casos de descumprimento de obrigações fiscais por empresas e contribuintes.
Pesquisa imposto de renda (pró labore) e informes de rendimentos dos empregad...
Seminário v imposto sobre a renda pessoa física e regime de fonte - relatório parcial
1. SEMINÁRIO V – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA E REGIME DE FONTE
1 – Para o grupo, tratam-se do mesmo imposto, com a mesma regra-matriz de incidência. Não são
impostos autônomos. A criação de um dever instrumental, de retenção e recolhimento na fonte não
altera nem o critério pessoal, nem o critério temporal da regra-matriz. A apuração da base de
cálculo do imposto continua devendo ser apurada no dia 31/12 de cada ano, momento em que,
apesar dos recolhimentos antecipadas, firma-se a verdadeira base sobre a qual irá incidir a alíquota
do imposto e em qual faixa de alíquotas estará inserido o contribuinte. Existe, portanto, mera
antecipação.
2 –Pelo conceito constitucional e legal de renda, as verbas relativas ao reembolso não deveriam
entrar na base de cálculo do tributo. Tais verbas não atendem ao requisito para a caracterização
como renda, qual seja, o fato de serem acréscimos patrimoniais. São mera reposições de valores que
não pertencem ao contribuinte. Contudo, se este não discriminar os valores relativos à prestação de
serviço em si (honorários) e os valores devidos a título de reembolso, o Fisco poderá considerar
tudo como renda, fazendo incidir o IR sobre o valor total.
3 – Caso 1 – Apura saldo a recolher ou a restituir, operando-se após o pagamento a extinção do
crédito.
Caso 2 – O Fisco procede ao lançamento, aplica multa pelo descumprimento de dever instrumental,
podendo aplicar multa pelo atraso no pagamento, caso este ocorrer.
Caso 3 – O contribuinte e a fonte pagadora poderão ser cobrados solidariamente pelo Fisco, no caso
de haver saldo positivo a pagar de tributo. A empresa poderá ser autuado pelo descumprimento do
dever instrumental de recolhimento do tributo na fonte.
Caso 4 – Além dos efeitos acima mencionados, o contribuinte poderá ser autuado pelo
descumprimento do dever instrumental de apresentar a declaração de ajuste.
Caso 5 – Nesse caso, a empresa terá prejuízo, pois apesar de ter recolhido os valores (cumprido o
dever instrumental) retirou-os dos próprios cofres. Poderá reaver os valores do contribuinte.
Caso 6 – O Fisco deverá lançar, apurando saldos positivo ou negativo, podendo aplicar multa pelo
descumprimento do dever instrumental.
Caso 7 -Apurado saldo positivo, contribuinte e fonte pagadora poderão ser cobrados pelos valores
em aberto. Além disso, a empresa deverá ser autuado pelo descumprimento do dever instrumental.
Caso 8 -Além dos efeitos acima, o Fisco deverá lançar o tributo e, ainda, aplicar multa pelo
descumprimento do dever instrumental do contribuinte.