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Contabilidade Tributária
• UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
- USCS
• Curso: Ciências Contábeis
• Aula 01 = STN
• Turma 07AN 2º Semestre 2019
• Profº. Luiz Carlos Torolho
• Agosto de 2019
1
Contabilidade Tributária
Contabilidade
Societária
+
Legislação
Tributária
Apurar com exatidão o
resultado econômico do
exercício social
2
Conceitos de Contabilidade
• Conceitos de Contabilidade
Contabilidade é a ciência que estuda,
registra e controla o patrimônio e as
mutações que nele operam os atos e fatos
administrativos, demonstrando no final de
cada exercício social o resultado obtido e a
situação econômico-financeira da entidade.
3
Conceitos de Contabilidade Tributária
Tributos
+
Contribuições
+
Taxas
Contabilização
Gestão Tributária
Princípios Tributários
4
Conceitos de Legislação Tributária
O CTN = Código Tributário Nacionalo
conceitua: Artigo 96 “A expressão legislação
tributária compreende as leis, os tratados e
as convenções internacionais, decretos e
normas complementares que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a ele pertinentes”.
5
Objeto, funções e atividades da Contabilidade
Tributária
O objeto da contabilidade tributária é apurar com
exatidão o resultado econômico do exercício
social, demonstrando-o de forma clara e sintética,
para, em seguida atender de forma extra contábil,
as exigências das legislações do IRPJ e da CSLL(lei
11638/2007, Lei 11941/20019, Lei 12973/2014,
IN 1500/2015 e 1700/2017)
6
Métodos da Contabilidade Tributária
O método da contabilidade tributária consiste
basicamente em:
a)Lançamentos contábeis adequados a
legislação societária
b)Relatórios contábeis eficazes que
demonstrem a exata situação das contas do
patrimônio e do resultado (que exige
conhecimento de contabilidade)
STN – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
• O sistema tributário nacional é o conjunto
de tributos concebidos pela constituição
federal no sentido de dotar os órgãos
públicos integrantes da federação, dos
recursos necessários ao atendimento de
seus objetivos, como também na busca da
regularização de mercados,
8
1 - Princípios Constitucionais Tributários
• 1 Princípios constitucionais gerais
• 1.1 Princípio da estrita legalidade tributária
• (art. 5.º, II c/c art. 150, I, da CF)
• Determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer coisa alguma senão em virtude de lei. Assim, é
vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios exigir ou aumentar tributo sem uma lei que
os autorize.
9
Princípios Constitucionais Tributários
• 1.2 Princípio da igualdade tributária e capacidade
contributiva (art. 5.º, I c/c art. 150, II)
• Os tributos devem ser pagos por todos de forma
uniforme e proporcional à riqueza gerada, em
decorrência do patrimônio, das atividades econômicas
e dos rendimentos auferidos, excluindo-se os
contribuintes que não possuem capacidade
contributiva
10
Princípios Constitucionais Tributários
• 1.3 Princípio da irretroatividade da lei tributária
• (art. 150, III, “a”, da CF)
• É proibido cobrar tributos em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado.
• 1.4 Princípio da anterioridade da lei tributária
• (art. 150, III, “b”, da CF)
• É proibido cobrar tributo no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que o
instituiu ou aumentou (princípio da não surpresa).
11
Princípios Constitucionais Tributários
• 1.5 Princípio da imunidade tributária recíproca
• (art. 150, VI, “a”, da CF)
• É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e
aos municípios instituir impostos sobre patrimônio,
renda ou serviços, uns dos outros.
12
Princípios Constitucionais Tributários
• 1.6 Princípio da uniformidade e unidade tributária
• (art. 150 e 151, I, da CF)
• Proibição da cobrança de tributos com distinção ou
preferência em favor de qualquer pessoa jurídica de
direito público, como também em razão da sua
procedência ou destino. Esse princípio traduz o óbvio,
ou seja, não é permitido que a União crie privilégio
tributário para ela própria, em detrimento aos estados,
DF e municípios, tratando-os de forma desigual.
13
Princípios Constitucionais Tributários
• 1.7 Princípio da vedação de utilização de tributo com
efeito confiscatório (art. 150, IV, CF)
• Vedação da utilização de qualquer tributo (impostos,
taxas e contribuições) com efeito confiscatório, isto é,
trata-se de uma norma de natureza restritiva que
objetiva respeitar a capacidade contributiva e coibir o
enriquecimento ilícito por parte da administração
pública..
14
2 - Princípios constitucionais específicos
• 2.1 Princípio da imunidade tributária dos templos
• (art. 150, VI, b)
• É proibido à União, aos estados, ao Distrito Federal e
aos municípios, instituir impostos sobre templos de
qualquer culto.
• 2.2 Princípio da imunidade de impostos sobre o
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e
suas fundações, entidades sindicais, instituições de
educação e/ou assistência social, sem fins lucrativos
(art. 150, VI, c, da CF)
15
2 - Princípios constitucionais específicos
• Determina a proibição à União, aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios para instituir impostos sobre o
patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais,
instituições de educação e de assistência social sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
• 2.3 Princípio da imunidade dos produtos
industrializados que se destinam ao exterior, tanto
em relação ao imposto incidente sobre a
industrialização como em relação ao imposto estadual
sobre operação de circulação de mercadorias (art.
153, §3.º, III, e art. 155, X) 16
2 - Princípios constitucionais específicos
• Interpretar esse princípio é lançar o pensamento
jurídico em três direções elementares, a saber:
• a) exportar impostos não é, nunca foi, e nem será a
melhor política para a economia de qualquer país;
• b) estimular o desenvolvimento do setor industrial
(imposto sobre produtos industrializados) e
• c) buscar reduzir as diferenças existentes entre as
regiões do país.
• A dimensão territorial do Brasil é continental, o que
enseja vários tipos de diferenças, entre elas a
econômica.
17
2 - Princípios constitucionais específicos
• 2.4 Princípio da não cumulatividade dos impostos
• sobre circulação de mercadorias e serviços e sobre
produtos industrializados (art. 153, §3.º, II, e art. 155,
§2.º, II)
• Determina a proibição do que é conhecido como efeito
cascata, isto é, a tributação sobre vendas brutas. A
não cumulatividade é o tratamento tributário
imputado em cada operação separadamente
considerada, levando-se em conta somente o valor
agregado, compensando--se o que foi pago nas fases
anteriores.
18
2 - Princípios constitucionais específicos
• 2.5 Princípio da seletividade em função da
essencialidade
• (art. 153, §3.º, II)
• Adoção de critérios de essencialidade do produto a ser
tributado, para fixação de sua respectiva alíquota, ou
por outras palavras, quanto mais básico o produto,
menor a sua alíquota, quanto mais supérfluo, maior a
sua alíquota. O arroz não pode ter a mesma alíquota
do azeite, por exemplo.
19
ESTRUTURA TRIBUTÁRIA
• TRIBUTO: É toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.(Art.3º do
CTN)
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo
fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la: (Art.4º do CTN)
I - a denominação e demais características formais adotadas pela
lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
20
DECOMPOSIÇÃO DA DEFINIÇÃO DO
TRIBUTO
• PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Significa que o tributo
deve ser pago em unidades de moeda corrente,
inexistindo o pagamento in natura ou in laborem
ou seja, o que é pago em bens ou em trabalho ou
prestação de serviços.
• COMPULSÓRIA: Obrigação independente da
vontade do contribuinte, não é tributo o que não
tiver caráter de obrigatoriedade, por esse aspecto,
principalmente e pelo fato de contribuições sociais
e empréstimos compulsórios estarem
regulamentados pelo CTN e previstos na CF. 21
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS - 1. IMPOSTOS
• IMPOSTOS: Que decorrem de situação geradora
independente de qualquer contraprestação do
Estado a favor do contribuinte, ou seja, são
prestações pecuniárias devidas ao poder público
competente, pelo desempenho de determinada
atividade (comércio, indústria, serviços) ou pela
propriedade de determinado bem (veículos, imóveis,
etc), não há qualquer contraprestação pelo Estado,
de qualquer serviço ou obrigação. (Art. 16 do CTN).
OUTROS PARÂMETROS TRIBUTÁRIOS
Contribuições Sociais.
Definição:(Artigo 149 da CF).
 Compete exclusivamente a União instituir Contribuições Sociais.
Artigo 146 III prevê que as normas gerais sobre a matéria tributária deverão ser
introduzidas no ordenamento mediante lei complementar.
Artigo 150 I, veda a possibilidade de exigir ou aumentar tributo sem que a lei o
estabeleça.
Artigo 195 parágrafo 6 cuida das contribuições para a seguridade social,
excepcionando o princípio da anterioridade, e fixando o termo inicial para a vigência da
lei que tenha instituído ou modificado tais contribuições para 90 dias após a data da
publicação do diploma normativo.
OUTROS PARÂMETROS TRIBUTÁRIOS
• CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: São as contribuições
compulsoriamente cobradas dos contribuintes,
mas que, diferentemente dos demais tributos,
têm destinação própria, em especial, a saúde
pública, previdência social e a socialização da
população, tais como: INSS, PIS, COFINS e
CSLL.(CF 1988).
DETERMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
As regras para determinação da natureza jurídica estão previstas
no artigo 4. do CTN.
O que é materialidade do fato gerador ?
É exatamente a descrição hipotética do fato na lei, que, em ocorrendo no mundo
concreto, gera a obrigação de pagar determinado tributo.
Ex. Realizar operações relativas à circulação de mercadorias é o fato gerador do ICMS.
Prestar serviços no âmbito municipal é o fato gerador do ISS.
A importância para determinar a natureza jurídica só é importante em um país como
nosso onde a aptidão para instituir tributos é partilhada entre várias pessoas: União,
Estado, Distrito Federal e Município.
O conhecimento das espécies tributárias não é apenas uma exigência acadêmica,
mas é fundamental, porque permite que o contribuinte averigúe se esta sendo tributado
de modo correto e pela pessoa jurídica competente nos termos da Constituição
25
IMPOSTOS
As receitas “impostos” são chamadas de coercitivas, porque o
contribuinte é obrigado a cumpri-las, sempre que o ato praticado esteja
identificado com o fato gerador previsto em cada tributo.
Competência Tributária
Quando ocorre a discriminação das rendas tributárias, surge a
competência tributária, uma vez que a Constituição Federal, ao
dizer quais os impostos que caberiam a cada entidade tributante,
outorgou-lhes competência para criar seus impostos.
IMPOSTOS - UNIÃO
Competência Tributária no que diz respeito à União:
“Artigo 153 – Compete a União instituir impostos sobre”:
I - Importação de produtos estrangeiros;
Artigo 19 CTN – Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato
gerador à entrada destes no território nacional.
Artigo 22 CTN – Contribuinte do imposto é:
a) – o importador ou quem a lei a ele equipar;
b) – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
II – Exportação para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
Artigo 23 CTN – O imposto sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos
nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador à saída destes do território nacional.
Artigo 27 CTN – Contribuinte do imposto é:
a) – o exportador ou quem a lei equiparar.
27
IMPOSTOS UNIÃO
Competência Tributária no que diz respeito à União:
III – Renda e proventos de qualquer natureza;
Artigo 43 CTN – Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato
gerador à aquisição da disponibilidade econômica jurídica
Artigo 45 CTN – Contribuinte do Imposto é:
a) o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43 sem prejuízo de atribuir a
lei essa condição de possuidor, a qualquer titulo, dos bens produtores de
renda ou dos proventos tributáveis.
IV – Imposto Produtos Industrializados;
Artigo 46 CTN – Imposto sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
a) o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
b) a sua saída do estabelecimento a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
c) a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Artigo 51 – Contribuinte do Imposto é:
a)o importador ou quem a lei a ele equiparar;
b)o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
c) o comerciante dos produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos
contribuintes definidos no inciso anterior;
d) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
28
IMPOSTOS UNIÃO
Competência Tributária no que diz respeito à União:
V – Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas ou valores
mobiliários;
Artigo 63 – Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas ou valores
mobiliário tem como fato gerador:
a)quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do
montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação.
b)quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda
nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à
disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional
entregue ou posta à disposição por este;
c) quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do
documento equivalente ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável.
Artigo 66 – O contribuinte do imposto é:
a) Qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
29
IMPOSTOS UNIÃO
VI – Propriedade Territorial Rural;
Artigo 29 do CTN – O imposto é sobre a propriedade territorial tem como fato gerador
à propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, fora da zona urbano
do município.
Artigo 31 CTN – Contribuinte do imposto é:
a) O proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.
30
VII – Grandes fortunas, nos termos de lei complementar...
“Artigo 154 – A União poderá instituir”
I – Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não – cumulativos e não tenham fato gerador
ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
II – Na iminência ou no caso de guerra externos, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os
quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
“Artigo 148 – A União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimo
compulsórios”:
“Artigo 149 – Compete exclusivamente a União, instituir contribuições sociais.
IMPOSTOS ESTADO e DISTRITO FEDERAL
Competência Tributária no que diz respeito ao Estado e Distrito Federal:
“Artigo 155 – Compete aos Estados e Distrito Federal instituir impostos sobre”:
I – Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direito;
Artigo 35 CTN – Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles
relativos tem como fato gerador à transmissão, a qualquer titulo da propriedade, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de direito reais de garantia.
Artigo 42 CTN – O contribuinte do imposto é:
a) Qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos automotores.“.
31
IMPOSTOS MUNICÍPIOS
Competência Tributária no que diz respeito aos Municípios:
“Artigo 156 – Compete aos Municípios instituir imposto sobre”:
I – Propriedade Predial e Territorial Urbana
Artigo 32 CTN – Imposto Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato
gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou
por acessão física, como definido na lei civil, localizada na zona urbana do
município.
Artigo 34 CTN – O contribuinte do imposto é:
a) O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer titulo.
II – Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou ascensão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantias bem como sessão de direitos a sua aquisição;
III _ Serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155 – II, definidos
em lei complementar.” 32
Impostos Diretos
• O que são (conceito)
• São os impostos que os governos (federal,
estadual e municipal) arrecadam sobre o
patrimônio (bens) e renda (salários, aluguéis,
rendimentos de aplicações financeiras) dos
trabalhadores. São considerados impostos
diretos, pois o governo arrecada diretamente
dos cidadãos.(IPVA, IRRF, IPTU)
•
33
Impostos Indiretos
• O que são (conceito)
• São os impostos que incidem sobre os
produtos e serviços que as pessoas
consomem. São cobrados de produtores e
comerciantes, porém acabam atingindo
indiretamente os consumidores, pois estes
impostos são repassados para os preços
destes produtos e serviços.(ICMS, IPI,
PIS,COFINS)
• 34
QUANTO À BASE ECONÔMICA
Com a ocorrência do fato gerador e devidamente relatado em linguagem
competente, nasce a obrigação tributária.
Definição: ARTIGO 113 DO CODIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
A OBRIGAÇÃO É PRINCIPAL OU ACESSÓRIA
Obrigação Principal - Artigo 113 CTN parágrafo I.
A obrigação principal é aquela que tem como fato gerador o pagamento do
tributo, ou seja, levar dinheiro aos cofre públicos.
Extingue-se com o pagamento do mesmo.
QUANTO À BASE ECONÔMICA
Obrigação Acessória – Artigo 113 CTN parágrafo II.
Qualquer tipo de obrigação imposta pela legislação tributária, que não seja de
levar dinheiro aos cofre públicos, será caracterizada como acessória. Tais
obrigações consiste nas prestações positivas (fazer alguma coisa)
Exemplo:
 escriturar livros, diario, sped, etc
 emitir nota fiscal
 apresentar declarações
 etc.
36
REALIDADE
• A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
BRASILEIRA É
MUITO MAIS
COMPLEXA DO
QUE VOCE
IMAGINA
• ICMS
• ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
• ICMS ANTECIPADO
• ICMS DIFAL
• IPI
• PIS
• COFINS
• IRPJ
• CSLL
• ISS
• IOF
• EMPRESAS NO LUCRO REAL
• EMPRESAS NO LUCRO PRESUMIDO
• EMPRESAS NO SIMPLES NACIONAL
• EMPRESAS NO MEI
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  • 1. Contabilidade Tributária • UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS • Curso: Ciências Contábeis • Aula 01 = STN • Turma 07AN 2º Semestre 2019 • Profº. Luiz Carlos Torolho • Agosto de 2019 1
  • 3. Conceitos de Contabilidade • Conceitos de Contabilidade Contabilidade é a ciência que estuda, registra e controla o patrimônio e as mutações que nele operam os atos e fatos administrativos, demonstrando no final de cada exercício social o resultado obtido e a situação econômico-financeira da entidade. 3
  • 4. Conceitos de Contabilidade Tributária Tributos + Contribuições + Taxas Contabilização Gestão Tributária Princípios Tributários 4
  • 5. Conceitos de Legislação Tributária O CTN = Código Tributário Nacionalo conceitua: Artigo 96 “A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele pertinentes”. 5
  • 6. Objeto, funções e atividades da Contabilidade Tributária O objeto da contabilidade tributária é apurar com exatidão o resultado econômico do exercício social, demonstrando-o de forma clara e sintética, para, em seguida atender de forma extra contábil, as exigências das legislações do IRPJ e da CSLL(lei 11638/2007, Lei 11941/20019, Lei 12973/2014, IN 1500/2015 e 1700/2017) 6
  • 7. Métodos da Contabilidade Tributária O método da contabilidade tributária consiste basicamente em: a)Lançamentos contábeis adequados a legislação societária b)Relatórios contábeis eficazes que demonstrem a exata situação das contas do patrimônio e do resultado (que exige conhecimento de contabilidade)
  • 8. STN – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL • O sistema tributário nacional é o conjunto de tributos concebidos pela constituição federal no sentido de dotar os órgãos públicos integrantes da federação, dos recursos necessários ao atendimento de seus objetivos, como também na busca da regularização de mercados, 8
  • 9. 1 - Princípios Constitucionais Tributários • 1 Princípios constitucionais gerais • 1.1 Princípio da estrita legalidade tributária • (art. 5.º, II c/c art. 150, I, da CF) • Determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma senão em virtude de lei. Assim, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem uma lei que os autorize. 9
  • 10. Princípios Constitucionais Tributários • 1.2 Princípio da igualdade tributária e capacidade contributiva (art. 5.º, I c/c art. 150, II) • Os tributos devem ser pagos por todos de forma uniforme e proporcional à riqueza gerada, em decorrência do patrimônio, das atividades econômicas e dos rendimentos auferidos, excluindo-se os contribuintes que não possuem capacidade contributiva 10
  • 11. Princípios Constitucionais Tributários • 1.3 Princípio da irretroatividade da lei tributária • (art. 150, III, “a”, da CF) • É proibido cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. • 1.4 Princípio da anterioridade da lei tributária • (art. 150, III, “b”, da CF) • É proibido cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou (princípio da não surpresa). 11
  • 12. Princípios Constitucionais Tributários • 1.5 Princípio da imunidade tributária recíproca • (art. 150, VI, “a”, da CF) • É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. 12
  • 13. Princípios Constitucionais Tributários • 1.6 Princípio da uniformidade e unidade tributária • (art. 150 e 151, I, da CF) • Proibição da cobrança de tributos com distinção ou preferência em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, como também em razão da sua procedência ou destino. Esse princípio traduz o óbvio, ou seja, não é permitido que a União crie privilégio tributário para ela própria, em detrimento aos estados, DF e municípios, tratando-os de forma desigual. 13
  • 14. Princípios Constitucionais Tributários • 1.7 Princípio da vedação de utilização de tributo com efeito confiscatório (art. 150, IV, CF) • Vedação da utilização de qualquer tributo (impostos, taxas e contribuições) com efeito confiscatório, isto é, trata-se de uma norma de natureza restritiva que objetiva respeitar a capacidade contributiva e coibir o enriquecimento ilícito por parte da administração pública.. 14
  • 15. 2 - Princípios constitucionais específicos • 2.1 Princípio da imunidade tributária dos templos • (art. 150, VI, b) • É proibido à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, instituir impostos sobre templos de qualquer culto. • 2.2 Princípio da imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais, instituições de educação e/ou assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF) 15
  • 16. 2 - Princípios constitucionais específicos • Determina a proibição à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. • 2.3 Princípio da imunidade dos produtos industrializados que se destinam ao exterior, tanto em relação ao imposto incidente sobre a industrialização como em relação ao imposto estadual sobre operação de circulação de mercadorias (art. 153, §3.º, III, e art. 155, X) 16
  • 17. 2 - Princípios constitucionais específicos • Interpretar esse princípio é lançar o pensamento jurídico em três direções elementares, a saber: • a) exportar impostos não é, nunca foi, e nem será a melhor política para a economia de qualquer país; • b) estimular o desenvolvimento do setor industrial (imposto sobre produtos industrializados) e • c) buscar reduzir as diferenças existentes entre as regiões do país. • A dimensão territorial do Brasil é continental, o que enseja vários tipos de diferenças, entre elas a econômica. 17
  • 18. 2 - Princípios constitucionais específicos • 2.4 Princípio da não cumulatividade dos impostos • sobre circulação de mercadorias e serviços e sobre produtos industrializados (art. 153, §3.º, II, e art. 155, §2.º, II) • Determina a proibição do que é conhecido como efeito cascata, isto é, a tributação sobre vendas brutas. A não cumulatividade é o tratamento tributário imputado em cada operação separadamente considerada, levando-se em conta somente o valor agregado, compensando--se o que foi pago nas fases anteriores. 18
  • 19. 2 - Princípios constitucionais específicos • 2.5 Princípio da seletividade em função da essencialidade • (art. 153, §3.º, II) • Adoção de critérios de essencialidade do produto a ser tributado, para fixação de sua respectiva alíquota, ou por outras palavras, quanto mais básico o produto, menor a sua alíquota, quanto mais supérfluo, maior a sua alíquota. O arroz não pode ter a mesma alíquota do azeite, por exemplo. 19
  • 20. ESTRUTURA TRIBUTÁRIA • TRIBUTO: É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.(Art.3º do CTN) A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: (Art.4º do CTN) I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 20
  • 21. DECOMPOSIÇÃO DA DEFINIÇÃO DO TRIBUTO • PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Significa que o tributo deve ser pago em unidades de moeda corrente, inexistindo o pagamento in natura ou in laborem ou seja, o que é pago em bens ou em trabalho ou prestação de serviços. • COMPULSÓRIA: Obrigação independente da vontade do contribuinte, não é tributo o que não tiver caráter de obrigatoriedade, por esse aspecto, principalmente e pelo fato de contribuições sociais e empréstimos compulsórios estarem regulamentados pelo CTN e previstos na CF. 21
  • 22. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS - 1. IMPOSTOS • IMPOSTOS: Que decorrem de situação geradora independente de qualquer contraprestação do Estado a favor do contribuinte, ou seja, são prestações pecuniárias devidas ao poder público competente, pelo desempenho de determinada atividade (comércio, indústria, serviços) ou pela propriedade de determinado bem (veículos, imóveis, etc), não há qualquer contraprestação pelo Estado, de qualquer serviço ou obrigação. (Art. 16 do CTN).
  • 23. OUTROS PARÂMETROS TRIBUTÁRIOS Contribuições Sociais. Definição:(Artigo 149 da CF).  Compete exclusivamente a União instituir Contribuições Sociais. Artigo 146 III prevê que as normas gerais sobre a matéria tributária deverão ser introduzidas no ordenamento mediante lei complementar. Artigo 150 I, veda a possibilidade de exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça. Artigo 195 parágrafo 6 cuida das contribuições para a seguridade social, excepcionando o princípio da anterioridade, e fixando o termo inicial para a vigência da lei que tenha instituído ou modificado tais contribuições para 90 dias após a data da publicação do diploma normativo.
  • 24. OUTROS PARÂMETROS TRIBUTÁRIOS • CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: São as contribuições compulsoriamente cobradas dos contribuintes, mas que, diferentemente dos demais tributos, têm destinação própria, em especial, a saúde pública, previdência social e a socialização da população, tais como: INSS, PIS, COFINS e CSLL.(CF 1988).
  • 25. DETERMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA As regras para determinação da natureza jurídica estão previstas no artigo 4. do CTN. O que é materialidade do fato gerador ? É exatamente a descrição hipotética do fato na lei, que, em ocorrendo no mundo concreto, gera a obrigação de pagar determinado tributo. Ex. Realizar operações relativas à circulação de mercadorias é o fato gerador do ICMS. Prestar serviços no âmbito municipal é o fato gerador do ISS. A importância para determinar a natureza jurídica só é importante em um país como nosso onde a aptidão para instituir tributos é partilhada entre várias pessoas: União, Estado, Distrito Federal e Município. O conhecimento das espécies tributárias não é apenas uma exigência acadêmica, mas é fundamental, porque permite que o contribuinte averigúe se esta sendo tributado de modo correto e pela pessoa jurídica competente nos termos da Constituição 25
  • 26. IMPOSTOS As receitas “impostos” são chamadas de coercitivas, porque o contribuinte é obrigado a cumpri-las, sempre que o ato praticado esteja identificado com o fato gerador previsto em cada tributo. Competência Tributária Quando ocorre a discriminação das rendas tributárias, surge a competência tributária, uma vez que a Constituição Federal, ao dizer quais os impostos que caberiam a cada entidade tributante, outorgou-lhes competência para criar seus impostos.
  • 27. IMPOSTOS - UNIÃO Competência Tributária no que diz respeito à União: “Artigo 153 – Compete a União instituir impostos sobre”: I - Importação de produtos estrangeiros; Artigo 19 CTN – Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador à entrada destes no território nacional. Artigo 22 CTN – Contribuinte do imposto é: a) – o importador ou quem a lei a ele equipar; b) – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. II – Exportação para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; Artigo 23 CTN – O imposto sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador à saída destes do território nacional. Artigo 27 CTN – Contribuinte do imposto é: a) – o exportador ou quem a lei equiparar. 27
  • 28. IMPOSTOS UNIÃO Competência Tributária no que diz respeito à União: III – Renda e proventos de qualquer natureza; Artigo 43 CTN – Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador à aquisição da disponibilidade econômica jurídica Artigo 45 CTN – Contribuinte do Imposto é: a) o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43 sem prejuízo de atribuir a lei essa condição de possuidor, a qualquer titulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. IV – Imposto Produtos Industrializados; Artigo 46 CTN – Imposto sobre produtos industrializados tem como fato gerador: a) o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; b) a sua saída do estabelecimento a que se refere o parágrafo único do artigo 51; c) a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Artigo 51 – Contribuinte do Imposto é: a)o importador ou quem a lei a ele equiparar; b)o industrial ou quem a lei a ele equiparar; c) o comerciante dos produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; d) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. 28
  • 29. IMPOSTOS UNIÃO Competência Tributária no que diz respeito à União: V – Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas ou valores mobiliários; Artigo 63 – Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas ou valores mobiliário tem como fato gerador: a)quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação. b)quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; c) quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável. Artigo 66 – O contribuinte do imposto é: a) Qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. 29
  • 30. IMPOSTOS UNIÃO VI – Propriedade Territorial Rural; Artigo 29 do CTN – O imposto é sobre a propriedade territorial tem como fato gerador à propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, fora da zona urbano do município. Artigo 31 CTN – Contribuinte do imposto é: a) O proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 30 VII – Grandes fortunas, nos termos de lei complementar... “Artigo 154 – A União poderá instituir” I – Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não – cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. II – Na iminência ou no caso de guerra externos, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. “Artigo 148 – A União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsórios”: “Artigo 149 – Compete exclusivamente a União, instituir contribuições sociais.
  • 31. IMPOSTOS ESTADO e DISTRITO FEDERAL Competência Tributária no que diz respeito ao Estado e Distrito Federal: “Artigo 155 – Compete aos Estados e Distrito Federal instituir impostos sobre”: I – Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direito; Artigo 35 CTN – Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador à transmissão, a qualquer titulo da propriedade, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de direito reais de garantia. Artigo 42 CTN – O contribuinte do imposto é: a) Qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III – propriedade de veículos automotores.“. 31
  • 32. IMPOSTOS MUNICÍPIOS Competência Tributária no que diz respeito aos Municípios: “Artigo 156 – Compete aos Municípios instituir imposto sobre”: I – Propriedade Predial e Territorial Urbana Artigo 32 CTN – Imposto Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizada na zona urbana do município. Artigo 34 CTN – O contribuinte do imposto é: a) O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo. II – Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou ascensão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias bem como sessão de direitos a sua aquisição; III _ Serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155 – II, definidos em lei complementar.” 32
  • 33. Impostos Diretos • O que são (conceito) • São os impostos que os governos (federal, estadual e municipal) arrecadam sobre o patrimônio (bens) e renda (salários, aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras) dos trabalhadores. São considerados impostos diretos, pois o governo arrecada diretamente dos cidadãos.(IPVA, IRRF, IPTU) • 33
  • 34. Impostos Indiretos • O que são (conceito) • São os impostos que incidem sobre os produtos e serviços que as pessoas consomem. São cobrados de produtores e comerciantes, porém acabam atingindo indiretamente os consumidores, pois estes impostos são repassados para os preços destes produtos e serviços.(ICMS, IPI, PIS,COFINS) • 34
  • 35. QUANTO À BASE ECONÔMICA Com a ocorrência do fato gerador e devidamente relatado em linguagem competente, nasce a obrigação tributária. Definição: ARTIGO 113 DO CODIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL A OBRIGAÇÃO É PRINCIPAL OU ACESSÓRIA Obrigação Principal - Artigo 113 CTN parágrafo I. A obrigação principal é aquela que tem como fato gerador o pagamento do tributo, ou seja, levar dinheiro aos cofre públicos. Extingue-se com o pagamento do mesmo.
  • 36. QUANTO À BASE ECONÔMICA Obrigação Acessória – Artigo 113 CTN parágrafo II. Qualquer tipo de obrigação imposta pela legislação tributária, que não seja de levar dinheiro aos cofre públicos, será caracterizada como acessória. Tais obrigações consiste nas prestações positivas (fazer alguma coisa) Exemplo:  escriturar livros, diario, sped, etc  emitir nota fiscal  apresentar declarações  etc. 36
  • 37. REALIDADE • A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA BRASILEIRA É MUITO MAIS COMPLEXA DO QUE VOCE IMAGINA • ICMS • ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • ICMS ANTECIPADO • ICMS DIFAL • IPI • PIS • COFINS • IRPJ • CSLL • ISS • IOF • EMPRESAS NO LUCRO REAL • EMPRESAS NO LUCRO PRESUMIDO • EMPRESAS NO SIMPLES NACIONAL • EMPRESAS NO MEI 37