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EXECUÇÃO FISCAL e COMPENSAÇÃO
FISCAL
Juliana Furtado Costa Araujo
Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP.
Procuradora da Fazenda Nacional.
Processo de positivação
 RMIT
 Norma individual e concreta
 CRÉDITO X DÉBITO
Processo de positivação
 Linguagem competente para
constituição da relação jurídica
tributária (Obrigação – crédito x débito):
 Lançamento de ofício
Lançamento por homologação
Lançamento por declaração.
Processo de positivação
 Lançamento de ofício: possibilidade do
sujeito passivo instaurar um conflito com a
impugnação do lançamento (insere o
conflito na processualidade) .
Lançamento por homologação: possibilidade
da autoridade administrativa emitir norma
individual e concreta supletiva ou
substitutiva da norma produzida pelo sujeito
passivo.
Processo de positivação
 Inexistência de pagamento por parte do
sujeito passivo – continuação do
processo de positivação:
Inscrição em dívida ativa e ajuizamento
da execução fiscal (ação exacional).
EXECUÇÃO FISCAL
• Legislação aplicável: Lei 6.830/80 e
aplicação subsidiária do CPC.
• Objetivo: Regular a execução judicial
para a cobrança da dívida ativa da União,
Estados, DF, Municípios e suas
autarquias.
EXECUÇÃO FISCAL
• Requisitos para aplicação da Lei
6.830/80:
a) Objeto da execução: cobrança judicial
da dívida ativa.
b) Sujeito ativo da execução: pessoa
política e suas autarquias (inclui-se as
autarquias fundacionais).
DÍVIDA ATIVA
• Totalidade dos créditos públicos de natureza
tributária e não tributária não recolhidos aos
cofres públicos e passíveis de exigência.
Créditos vencidos e inadimplidos.
Necessidade de inscrição desses créditos
em registro próprio.
DÍVIDA ATIVA
• Dívida ativa tributária – art. 201 do CTN
( tributos, juros e multas).
• Dívida ativa não tributária – qualquer
outro crédito.
DÍVIDA ATIVA
• Art. 201. Constitui dívida ativa tributária
a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
DÍVIDA ATIVA
• Dívida ativa: engloba o crédito principal,
multa, juros, correção e demais
encargos. (art. 2º, § 2 da lei 6.830/80).
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
• Art. 2°, § 3º da lei 6.830/80.
Ato administrativo vinculado por meio do
qual se faz o assentamento do débito
para com a Fazenda Pública.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA
 Finalidade:
 Produzir documento jurídico (título executivo extrajudicial) que
demonstre a existência do crédito tributário;
 Viabilizar a cobrança executiva;
 Registrar devedores em cadastros informativos de créditos;
 Controle de legalidade (art. 2°, §3° da Lei n° 6.830/80).
 Suspensão por 180 dias da prescrição ou até a distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer anteriormente (AFASTADO PELO
STJ).
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
• Efeitos:
• Confere presunção relativa de certeza e
liquidez ao crédito (art. 3º e parágrafo
único da Lei 6.830/80).
• Do ato de inscrição resulta a certidão de
dívida ativa, documento indispensável a
propositura da execução fiscal.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
 Requisitos (art. 202 CTN):
 I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de
um e de outros;
 II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
 III - a origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
 IV - a data em que foi inscrita;
 V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se
originar o crédito.
NULIDADE E POSSIBILIDADE
DE RETIFICAÇÃO DA CDA
 CTN
 Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos
previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo,
são causas de nulidade da inscrição e do processo de
cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser
sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa,
que somente poderá versar sobre a parte modificada.
NULIDADE E POSSIBILIDADE
DE RETIFICAÇÃO DA CDA
 Lei n° 6.830/80
 Art. 2° - (...)
 § 8º - Até a decisão de primeira instância, a
Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou
substituída, assegurada ao executado a devolução
do prazo para embargos.
NULIDADE E POSSIBILIDADE
DE RETIFICAÇÃO DA CDA
 Omissões e erros que ensejam a nulidade:
 Necessitam macular aspectos substanciais
do título executivo.
NULIDADE E POSSIBILIDADE
DE RETIFICAÇÃO DA CDA
 Posição do STJ
 AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/05/2003, DJ 19/05/2003 p. 145
“3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art.
203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o
insignificante defeito formal que não compromete a essência do título
executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo
com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo
devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao
processo executivo extrajudicial.
4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas
que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa.”
NULIDADE E POSSIBILIDADE
DE RETIFICAÇÃO DA CDA
 Limites processuais à retificação da CDA:
 Até decisão em primeira instância;
 Necessidade de reabertura de prazo para o
exercício do direito de defesa do executado.
NULIDADE E POSSIBILIDADE
DE RETIFICAÇÃO DA CDA
 Limites materiais à retificação da CDA:
 Vícios materiais e formais da certidão e não do
processo administrativo que constituiu o crédito
tributário.
• Impossibilidade de alteração do relato do fato
jurídico tributário.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA E SUJEITO
PASSIVO
 STJ
 Súmula n° 392, de 07.10.2009:
 “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução”.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA E
SUJEITO PASSIVO
 Desnecessidade de substituição da CDA em
caso de responsabilidade de terceiro
comprovada no curso do processo
executivo.
 Redirecionamento do feito executivo
 Solução processual
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL
•Contra quem pode ser proposta:
 Art. 4º da Lei 6.830/80:
I – o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas,
tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas
jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
Redirecionamento do feito
executivo
CPC
Art. 568. São sujeitos passivos na execução
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
(…)
V - o responsável tributário, assim definido na legislação
própria.
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL
• Onde é proposta a execução:
 Regra: foro do domicílio do executado (art.
578 do CPC).
 Possibilidade da ação executiva ser proposta
no local onde se praticou o ato ou ocorreu o
fato que deu origem a dívida ou no foro da
situação dos bens, quando a dívida deles se
originar ( art. 578, parágrafo único do CPC).
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL
• Súmula 58 do STJ:
“Proposta a execução fiscal, a posterior
mudança de domicilio do executado não
desloca a competência já fixada”.
CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO
• Preferencialmente pelo correio – Art. 8°, I da Lei
6830/80.
• Possibilidade de citação por Oficial de Justiça e por
edital. Art. 8º, III da Lei 6830/80.
• Prazo de 5 dias para pagar o débito ou garantir a
execução.
• Garantias passíveis de oferecimento pelo executado:
depósito em dinheiro; fiança bancária; bens de sua
própria propriedade ou de terceiros;
CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO
• Art. 8º, § 2: Despacho do Juiz interrompe
a prescrição.
• Posição do STJ antes da alteração da LC
118/05: aplica-se o art. 174, parágrafo
único, I do CTN – Prescrição interrompida
com a efetiva citação.
• Despacho do juiz: interrompe prazo
prescricional, após LC 118/05.
• REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.
• Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.
• “13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por
intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a
alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a
interpretação segundo a qual o fluxo do prazo
prescricional continua a escoar-se, desde a constituição
definitiva do crédito tributário, até a data em que se der
o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a
data em que se der a citação válida do devedor,
consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo
único, do artigo 174, do CTN).
• 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a
interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura
da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela
Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco
interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a
citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito
executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional”.
• 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do
prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para
sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no
artigo 174, parágrafo único, do CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
• Evolução jurisprudencial: possibilidade de
alegação da prescrição no curso do
processo executivo.
• Art. 40 há de ser interpretado de
conformidade com o art. 174 do CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
• Introdução do § 4º no art. 40 da LEF
pela Lei 11051/04
§ 4o Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
•SÚMULA N. 314-STJ:
“Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente”.
PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL
• Após a citação, para fins de garantia do juízo, o
executado poderá (art. 9º da Lei 6830/80:
 Oferecer bens a penhora;
 Efetuar depósito em dinheiro;
 Oferecer fiança;
 Indicar a penhora bens oferecidos por
terceiros.
PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL
 “Penhora on line” – art. 185 A
 O juiz determinará a indisponibilidade dos bens do
sujeito passivo, comunicando ao registro público de
imóveis e autoridades do mercado bancário, caso o
devedor não pague nem apresente bens à penhora.
 Condições: citação do executado e inexistência de outros
bens penhoráveis.
 CPC ( alterado pela Lei 11382/06)
 Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte
ordem:
 I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira;
 Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito
ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a
existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo
ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução.
• PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA
ON LINE – SISTEMA BACEN-JUD – REQUERIMENTO FEITO NO REGIME
ANTERIOR AO ART. 655, I, DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.382/2006) 1. A jurisprudência atual desta Corte firmou-se no sentido
de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, o bloqueio de ativos
financeiros por meio de penhora on line não requer mais o
esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor
passíveis de penhora, sendo admitida hoje a constrição por meio
eletrônico sem essa providência.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1194067/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)
MEIOS DE DEFESA NO PROCESSO
EXECUTIVO
1. Embargos a execução
2. Exceção de pre-executividade.
Embargos
 Embargos a execução : art. 16 da Lei 6830/80.
 “Art. 16. (...)
 § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de
garantida a execução.”
 Ação autônoma em que se garante o direito de defesa ao sujeito
passivo.
 Garantia do juízo.
 CPC – art. 736 - inaplicabilidade: prevê a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução –
art. 16, § 1º, LEF:
 Alegar toda matéria útil à defesa.
 Prazo: 30 dias – do depósito, da prova da fiança ou da intimação da
penhora.
 Suspende o feito executivo?
Embargos
CPC
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão
efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante,
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o
prosseguimento da execução manifestamente possa
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja
garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
Embargos
Requisitos para concessão do efeito
suspensivo:
1.Pedido da parte interessada;
2.Relevância da fundamentação;
3.Risco de grave dano ou de difícil reparação;
4.Garantia suficiente do débito.
Embargos
• 3. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul concluiu, com amparo na jurisprudência mais recente do STJ,
que o artigo 739-A, § 1º, do CPC, acrescentado pelo art. 739-A
do CPC, é aplicável à execução fiscal diante da ausência de
norma específica na Lei 6.830/80, não havendo, por conseguinte,
como se outorgar suspensividade aos embargos quando o
executado deixar de garantir a execução e de demonstrar
relevantes fundamentos fáticos e jurídicos em seu favor. A
conclusão do Tribunal de origem, portanto, está longe de ser
teratológica.
• (RCDESP na MC 15.208/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe
16/04/2009)
Embargos
• Podem ser alienados os bens
penhorados, ainda que pendente decisão
em embargos?
• Depósito pode ser convertido?
44
Embargos
• Efeito da sentença: ação constitutiva
Rejeição dos embargos Acatamento dos
embargos
Presunção absoluta da
CDA
Presunção da CDA é
neutralizada
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Meio de defesa apresentado pelo
executado com a finalidade de
desconstituir título executivo, sem a
necessidade da prévia garantia do juízo.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
 Criação Doutrinária
 Pressupostos de sua criação:
 Admissão da presença do elemento
cognitivo no processo executivo, que, em
um primeiro momento, era mitigado
(contraditório diferido aos embargos).
 Interpretação mais flexível ao art. 16,
parágrafo 1º da Lei nº 6830/80.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Natureza jurídica:
 Incidente processual – criação de um
momento novo no processo, com a
inserção de atos nele não previstos.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
 O que pode ser alegado em exceção?
1. Matéria ligada a admissibilidade da execução,
conhecidas ex officio. (pressupostos
processuais e condições da ação);
2. Impossibilidade de dilação probatória – há a
perceptibilidade do vício apontado.
3. Matéria de mérito, que não enseje dilação
probatória (tendência atual).
• Qual o recurso cabível?
• Se não extinguir a execução: agravo
• Se extinguir: apelação.
50
COMPENSAÇÃO
• Esfera Federal – Lei 8383/91 e 9430/96,
com suas alterações.
• Iniciativa da compensação – sujeito
passivo (contribuinte).
51
COMPENSACÃO
• Extinção do crédito tributário
• Secundariamente – extinção da relação
de indébito do fisco.
52
Compensação com precatórios
Art. 100 da CF/88
• § 9º No momento da expedição dos precatórios,
independentemente de regulamentação, deles deverá ser
abatido, a título de compensação, valor correspondente aos
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública
devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude
de contestação administrativa ou judicial.
• § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à
Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias,
sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os
débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º,
para os fins nele previstos
53
Regulamentação
 RESOLUÇÃO CNJ Nº 115 E 123/2010
 RESOLUÇÃO CJF N 122/2010
 LEI Nº 12.431/2011.
54
Lei 12.431/11
• Quais débitos podem ser compensados?
 Débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da
União.
 Incluem-se débitos parcelados.
 Débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do
precatório.
 Excluem-se débitos com exigibilidade suspensa, ressalvado o
parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do
recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou
em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira
efeito suspensivo à execução.
 Exclui-se RPV.
55
Jurisprudência
 ADINS 4357, 4425, 4372 E 4400
 Principais argumentos:
• Impossibilidade de discussão do débito
tributário a ser compensado.
• Compensação entre créditos com naturezas
distintas.
• Ausência do devido processo legal.
• Feri a isonomia
56
Obrigada!

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Execução fiscal e compensação fiscal

  • 1. EXECUÇÃO FISCAL e COMPENSAÇÃO FISCAL Juliana Furtado Costa Araujo Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Procuradora da Fazenda Nacional.
  • 2. Processo de positivação  RMIT  Norma individual e concreta  CRÉDITO X DÉBITO
  • 3. Processo de positivação  Linguagem competente para constituição da relação jurídica tributária (Obrigação – crédito x débito):  Lançamento de ofício Lançamento por homologação Lançamento por declaração.
  • 4. Processo de positivação  Lançamento de ofício: possibilidade do sujeito passivo instaurar um conflito com a impugnação do lançamento (insere o conflito na processualidade) . Lançamento por homologação: possibilidade da autoridade administrativa emitir norma individual e concreta supletiva ou substitutiva da norma produzida pelo sujeito passivo.
  • 5. Processo de positivação  Inexistência de pagamento por parte do sujeito passivo – continuação do processo de positivação: Inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal (ação exacional).
  • 6. EXECUÇÃO FISCAL • Legislação aplicável: Lei 6.830/80 e aplicação subsidiária do CPC. • Objetivo: Regular a execução judicial para a cobrança da dívida ativa da União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias.
  • 7. EXECUÇÃO FISCAL • Requisitos para aplicação da Lei 6.830/80: a) Objeto da execução: cobrança judicial da dívida ativa. b) Sujeito ativo da execução: pessoa política e suas autarquias (inclui-se as autarquias fundacionais).
  • 8. DÍVIDA ATIVA • Totalidade dos créditos públicos de natureza tributária e não tributária não recolhidos aos cofres públicos e passíveis de exigência. Créditos vencidos e inadimplidos. Necessidade de inscrição desses créditos em registro próprio.
  • 9. DÍVIDA ATIVA • Dívida ativa tributária – art. 201 do CTN ( tributos, juros e multas). • Dívida ativa não tributária – qualquer outro crédito.
  • 10. DÍVIDA ATIVA • Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
  • 11. DÍVIDA ATIVA • Dívida ativa: engloba o crédito principal, multa, juros, correção e demais encargos. (art. 2º, § 2 da lei 6.830/80).
  • 12. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA • Art. 2°, § 3º da lei 6.830/80. Ato administrativo vinculado por meio do qual se faz o assentamento do débito para com a Fazenda Pública.
  • 13. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA  Finalidade:  Produzir documento jurídico (título executivo extrajudicial) que demonstre a existência do crédito tributário;  Viabilizar a cobrança executiva;  Registrar devedores em cadastros informativos de créditos;  Controle de legalidade (art. 2°, §3° da Lei n° 6.830/80).  Suspensão por 180 dias da prescrição ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer anteriormente (AFASTADO PELO STJ).
  • 14. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA • Efeitos: • Confere presunção relativa de certeza e liquidez ao crédito (art. 3º e parágrafo único da Lei 6.830/80). • Do ato de inscrição resulta a certidão de dívida ativa, documento indispensável a propositura da execução fiscal.
  • 15. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA  Requisitos (art. 202 CTN):  I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;  II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;  III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;  IV - a data em que foi inscrita;  V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
  • 16. NULIDADE E POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA  CTN  Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
  • 17. NULIDADE E POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA  Lei n° 6.830/80  Art. 2° - (...)  § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
  • 18. NULIDADE E POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA  Omissões e erros que ensejam a nulidade:  Necessitam macular aspectos substanciais do título executivo.
  • 19. NULIDADE E POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA  Posição do STJ  AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 19/05/2003 p. 145 “3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa.”
  • 20. NULIDADE E POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA  Limites processuais à retificação da CDA:  Até decisão em primeira instância;  Necessidade de reabertura de prazo para o exercício do direito de defesa do executado.
  • 21. NULIDADE E POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA  Limites materiais à retificação da CDA:  Vícios materiais e formais da certidão e não do processo administrativo que constituiu o crédito tributário. • Impossibilidade de alteração do relato do fato jurídico tributário.
  • 22. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA E SUJEITO PASSIVO  STJ  Súmula n° 392, de 07.10.2009:  “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
  • 23. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA E SUJEITO PASSIVO  Desnecessidade de substituição da CDA em caso de responsabilidade de terceiro comprovada no curso do processo executivo.  Redirecionamento do feito executivo  Solução processual
  • 24. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL •Contra quem pode ser proposta:  Art. 4º da Lei 6.830/80: I – o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título.
  • 25. Redirecionamento do feito executivo CPC Art. 568. São sujeitos passivos na execução I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (…) V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
  • 26. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL • Onde é proposta a execução:  Regra: foro do domicílio do executado (art. 578 do CPC).  Possibilidade da ação executiva ser proposta no local onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem a dívida ou no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar ( art. 578, parágrafo único do CPC).
  • 27. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL • Súmula 58 do STJ: “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada”.
  • 28. CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO • Preferencialmente pelo correio – Art. 8°, I da Lei 6830/80. • Possibilidade de citação por Oficial de Justiça e por edital. Art. 8º, III da Lei 6830/80. • Prazo de 5 dias para pagar o débito ou garantir a execução. • Garantias passíveis de oferecimento pelo executado: depósito em dinheiro; fiança bancária; bens de sua própria propriedade ou de terceiros;
  • 29. CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO • Art. 8º, § 2: Despacho do Juiz interrompe a prescrição. • Posição do STJ antes da alteração da LC 118/05: aplica-se o art. 174, parágrafo único, I do CTN – Prescrição interrompida com a efetiva citação. • Despacho do juiz: interrompe prazo prescricional, após LC 118/05.
  • 30. • REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010. • Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. • “13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
  • 31. • 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional”. • 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
  • 32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE • Evolução jurisprudencial: possibilidade de alegação da prescrição no curso do processo executivo. • Art. 40 há de ser interpretado de conformidade com o art. 174 do CTN.
  • 33. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE • Introdução do § 4º no art. 40 da LEF pela Lei 11051/04 § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • 34. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE •SÚMULA N. 314-STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
  • 35. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL • Após a citação, para fins de garantia do juízo, o executado poderá (art. 9º da Lei 6830/80:  Oferecer bens a penhora;  Efetuar depósito em dinheiro;  Oferecer fiança;  Indicar a penhora bens oferecidos por terceiros.
  • 36. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL  “Penhora on line” – art. 185 A  O juiz determinará a indisponibilidade dos bens do sujeito passivo, comunicando ao registro público de imóveis e autoridades do mercado bancário, caso o devedor não pague nem apresente bens à penhora.  Condições: citação do executado e inexistência de outros bens penhoráveis.
  • 37.  CPC ( alterado pela Lei 11382/06)  Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:  I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;  Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
  • 38. • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ON LINE – SISTEMA BACEN-JUD – REQUERIMENTO FEITO NO REGIME ANTERIOR AO ART. 655, I, DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006) 1. A jurisprudência atual desta Corte firmou-se no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on line não requer mais o esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, sendo admitida hoje a constrição por meio eletrônico sem essa providência. 2. Recurso especial provido. (REsp 1194067/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)
  • 39. MEIOS DE DEFESA NO PROCESSO EXECUTIVO 1. Embargos a execução 2. Exceção de pre-executividade.
  • 40. Embargos  Embargos a execução : art. 16 da Lei 6830/80.  “Art. 16. (...)  § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”  Ação autônoma em que se garante o direito de defesa ao sujeito passivo.  Garantia do juízo.  CPC – art. 736 - inaplicabilidade: prevê a possibilidade de oferecimento de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução – art. 16, § 1º, LEF:  Alegar toda matéria útil à defesa.  Prazo: 30 dias – do depósito, da prova da fiança ou da intimação da penhora.  Suspende o feito executivo?
  • 41. Embargos CPC Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
  • 42. Embargos Requisitos para concessão do efeito suspensivo: 1.Pedido da parte interessada; 2.Relevância da fundamentação; 3.Risco de grave dano ou de difícil reparação; 4.Garantia suficiente do débito.
  • 43. Embargos • 3. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu, com amparo na jurisprudência mais recente do STJ, que o artigo 739-A, § 1º, do CPC, acrescentado pelo art. 739-A do CPC, é aplicável à execução fiscal diante da ausência de norma específica na Lei 6.830/80, não havendo, por conseguinte, como se outorgar suspensividade aos embargos quando o executado deixar de garantir a execução e de demonstrar relevantes fundamentos fáticos e jurídicos em seu favor. A conclusão do Tribunal de origem, portanto, está longe de ser teratológica. • (RCDESP na MC 15.208/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009)
  • 44. Embargos • Podem ser alienados os bens penhorados, ainda que pendente decisão em embargos? • Depósito pode ser convertido? 44
  • 45. Embargos • Efeito da sentença: ação constitutiva Rejeição dos embargos Acatamento dos embargos Presunção absoluta da CDA Presunção da CDA é neutralizada
  • 46. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Meio de defesa apresentado pelo executado com a finalidade de desconstituir título executivo, sem a necessidade da prévia garantia do juízo.
  • 47. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  Criação Doutrinária  Pressupostos de sua criação:  Admissão da presença do elemento cognitivo no processo executivo, que, em um primeiro momento, era mitigado (contraditório diferido aos embargos).  Interpretação mais flexível ao art. 16, parágrafo 1º da Lei nº 6830/80.
  • 48. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Natureza jurídica:  Incidente processual – criação de um momento novo no processo, com a inserção de atos nele não previstos.
  • 49. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  O que pode ser alegado em exceção? 1. Matéria ligada a admissibilidade da execução, conhecidas ex officio. (pressupostos processuais e condições da ação); 2. Impossibilidade de dilação probatória – há a perceptibilidade do vício apontado. 3. Matéria de mérito, que não enseje dilação probatória (tendência atual).
  • 50. • Qual o recurso cabível? • Se não extinguir a execução: agravo • Se extinguir: apelação. 50
  • 51. COMPENSAÇÃO • Esfera Federal – Lei 8383/91 e 9430/96, com suas alterações. • Iniciativa da compensação – sujeito passivo (contribuinte). 51
  • 52. COMPENSACÃO • Extinção do crédito tributário • Secundariamente – extinção da relação de indébito do fisco. 52
  • 53. Compensação com precatórios Art. 100 da CF/88 • § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. • § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos 53
  • 54. Regulamentação  RESOLUÇÃO CNJ Nº 115 E 123/2010  RESOLUÇÃO CJF N 122/2010  LEI Nº 12.431/2011. 54
  • 55. Lei 12.431/11 • Quais débitos podem ser compensados?  Débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União.  Incluem-se débitos parcelados.  Débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.  Excluem-se débitos com exigibilidade suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.  Exclui-se RPV. 55
  • 56. Jurisprudência  ADINS 4357, 4425, 4372 E 4400  Principais argumentos: • Impossibilidade de discussão do débito tributário a ser compensado. • Compensação entre créditos com naturezas distintas. • Ausência do devido processo legal. • Feri a isonomia 56