3. Processo de positivação
Linguagem competente para
constituição da relação jurídica
tributária (Obrigação – crédito x débito):
Lançamento de ofício
Lançamento por homologação
Lançamento por declaração.
4. Processo de positivação
Lançamento de ofício: possibilidade do
sujeito passivo instaurar um conflito com a
impugnação do lançamento (insere o
conflito na processualidade) .
Lançamento por homologação: possibilidade
da autoridade administrativa emitir norma
individual e concreta supletiva ou
substitutiva da norma produzida pelo sujeito
passivo.
5. Processo de positivação
Inexistência de pagamento por parte do
sujeito passivo – continuação do
processo de positivação:
Inscrição em dívida ativa e ajuizamento
da execução fiscal (ação exacional).
6. EXECUÇÃO FISCAL
• Legislação aplicável: Lei 6.830/80 e
aplicação subsidiária do CPC.
• Objetivo: Regular a execução judicial
para a cobrança da dívida ativa da União,
Estados, DF, Municípios e suas
autarquias.
7. EXECUÇÃO FISCAL
• Requisitos para aplicação da Lei
6.830/80:
a) Objeto da execução: cobrança judicial
da dívida ativa.
b) Sujeito ativo da execução: pessoa
política e suas autarquias (inclui-se as
autarquias fundacionais).
8. DÍVIDA ATIVA
• Totalidade dos créditos públicos de natureza
tributária e não tributária não recolhidos aos
cofres públicos e passíveis de exigência.
Créditos vencidos e inadimplidos.
Necessidade de inscrição desses créditos
em registro próprio.
9. DÍVIDA ATIVA
• Dívida ativa tributária – art. 201 do CTN
( tributos, juros e multas).
• Dívida ativa não tributária – qualquer
outro crédito.
10. DÍVIDA ATIVA
• Art. 201. Constitui dívida ativa tributária
a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
11. DÍVIDA ATIVA
• Dívida ativa: engloba o crédito principal,
multa, juros, correção e demais
encargos. (art. 2º, § 2 da lei 6.830/80).
12. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
• Art. 2°, § 3º da lei 6.830/80.
Ato administrativo vinculado por meio do
qual se faz o assentamento do débito
para com a Fazenda Pública.
13. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA
Finalidade:
Produzir documento jurídico (título executivo extrajudicial) que
demonstre a existência do crédito tributário;
Viabilizar a cobrança executiva;
Registrar devedores em cadastros informativos de créditos;
Controle de legalidade (art. 2°, §3° da Lei n° 6.830/80).
Suspensão por 180 dias da prescrição ou até a distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer anteriormente (AFASTADO PELO
STJ).
14. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
• Efeitos:
• Confere presunção relativa de certeza e
liquidez ao crédito (art. 3º e parágrafo
único da Lei 6.830/80).
• Do ato de inscrição resulta a certidão de
dívida ativa, documento indispensável a
propositura da execução fiscal.
15. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Requisitos (art. 202 CTN):
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de
um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se
originar o crédito.
16. NULIDADE E POSSIBILIDADE
DE RETIFICAÇÃO DA CDA
CTN
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos
previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo,
são causas de nulidade da inscrição e do processo de
cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser
sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa,
que somente poderá versar sobre a parte modificada.
17. NULIDADE E POSSIBILIDADE
DE RETIFICAÇÃO DA CDA
Lei n° 6.830/80
Art. 2° - (...)
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a
Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou
substituída, assegurada ao executado a devolução
do prazo para embargos.
18. NULIDADE E POSSIBILIDADE
DE RETIFICAÇÃO DA CDA
Omissões e erros que ensejam a nulidade:
Necessitam macular aspectos substanciais
do título executivo.
19. NULIDADE E POSSIBILIDADE
DE RETIFICAÇÃO DA CDA
Posição do STJ
AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/05/2003, DJ 19/05/2003 p. 145
“3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art.
203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o
insignificante defeito formal que não compromete a essência do título
executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo
com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo
devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao
processo executivo extrajudicial.
4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas
que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa.”
20. NULIDADE E POSSIBILIDADE
DE RETIFICAÇÃO DA CDA
Limites processuais à retificação da CDA:
Até decisão em primeira instância;
Necessidade de reabertura de prazo para o
exercício do direito de defesa do executado.
21. NULIDADE E POSSIBILIDADE
DE RETIFICAÇÃO DA CDA
Limites materiais à retificação da CDA:
Vícios materiais e formais da certidão e não do
processo administrativo que constituiu o crédito
tributário.
• Impossibilidade de alteração do relato do fato
jurídico tributário.
22. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA E SUJEITO
PASSIVO
STJ
Súmula n° 392, de 07.10.2009:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução”.
23. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA E
SUJEITO PASSIVO
Desnecessidade de substituição da CDA em
caso de responsabilidade de terceiro
comprovada no curso do processo
executivo.
Redirecionamento do feito executivo
Solução processual
24. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL
•Contra quem pode ser proposta:
Art. 4º da Lei 6.830/80:
I – o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas,
tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas
jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
25. Redirecionamento do feito
executivo
CPC
Art. 568. São sujeitos passivos na execução
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
(…)
V - o responsável tributário, assim definido na legislação
própria.
26. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL
• Onde é proposta a execução:
Regra: foro do domicílio do executado (art.
578 do CPC).
Possibilidade da ação executiva ser proposta
no local onde se praticou o ato ou ocorreu o
fato que deu origem a dívida ou no foro da
situação dos bens, quando a dívida deles se
originar ( art. 578, parágrafo único do CPC).
27. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL
• Súmula 58 do STJ:
“Proposta a execução fiscal, a posterior
mudança de domicilio do executado não
desloca a competência já fixada”.
28. CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO
• Preferencialmente pelo correio – Art. 8°, I da Lei
6830/80.
• Possibilidade de citação por Oficial de Justiça e por
edital. Art. 8º, III da Lei 6830/80.
• Prazo de 5 dias para pagar o débito ou garantir a
execução.
• Garantias passíveis de oferecimento pelo executado:
depósito em dinheiro; fiança bancária; bens de sua
própria propriedade ou de terceiros;
29. CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO
• Art. 8º, § 2: Despacho do Juiz interrompe
a prescrição.
• Posição do STJ antes da alteração da LC
118/05: aplica-se o art. 174, parágrafo
único, I do CTN – Prescrição interrompida
com a efetiva citação.
• Despacho do juiz: interrompe prazo
prescricional, após LC 118/05.
30. • REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.
• Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.
• “13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por
intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a
alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a
interpretação segundo a qual o fluxo do prazo
prescricional continua a escoar-se, desde a constituição
definitiva do crédito tributário, até a data em que se der
o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a
data em que se der a citação válida do devedor,
consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo
único, do artigo 174, do CTN).
31. • 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a
interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura
da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela
Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco
interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a
citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito
executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional”.
• 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do
prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para
sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no
artigo 174, parágrafo único, do CTN.
32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
• Evolução jurisprudencial: possibilidade de
alegação da prescrição no curso do
processo executivo.
• Art. 40 há de ser interpretado de
conformidade com o art. 174 do CTN.
33. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
• Introdução do § 4º no art. 40 da LEF
pela Lei 11051/04
§ 4o Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato.
34. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
•SÚMULA N. 314-STJ:
“Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente”.
35. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL
• Após a citação, para fins de garantia do juízo, o
executado poderá (art. 9º da Lei 6830/80:
Oferecer bens a penhora;
Efetuar depósito em dinheiro;
Oferecer fiança;
Indicar a penhora bens oferecidos por
terceiros.
36. PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL
“Penhora on line” – art. 185 A
O juiz determinará a indisponibilidade dos bens do
sujeito passivo, comunicando ao registro público de
imóveis e autoridades do mercado bancário, caso o
devedor não pague nem apresente bens à penhora.
Condições: citação do executado e inexistência de outros
bens penhoráveis.
37. CPC ( alterado pela Lei 11382/06)
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte
ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira;
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito
ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a
existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo
ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução.
38. • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA
ON LINE – SISTEMA BACEN-JUD – REQUERIMENTO FEITO NO REGIME
ANTERIOR AO ART. 655, I, DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.382/2006) 1. A jurisprudência atual desta Corte firmou-se no sentido
de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, o bloqueio de ativos
financeiros por meio de penhora on line não requer mais o
esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor
passíveis de penhora, sendo admitida hoje a constrição por meio
eletrônico sem essa providência.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1194067/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)
39. MEIOS DE DEFESA NO PROCESSO
EXECUTIVO
1. Embargos a execução
2. Exceção de pre-executividade.
40. Embargos
Embargos a execução : art. 16 da Lei 6830/80.
“Art. 16. (...)
§ 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de
garantida a execução.”
Ação autônoma em que se garante o direito de defesa ao sujeito
passivo.
Garantia do juízo.
CPC – art. 736 - inaplicabilidade: prevê a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução –
art. 16, § 1º, LEF:
Alegar toda matéria útil à defesa.
Prazo: 30 dias – do depósito, da prova da fiança ou da intimação da
penhora.
Suspende o feito executivo?
41. Embargos
CPC
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão
efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante,
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o
prosseguimento da execução manifestamente possa
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja
garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
42. Embargos
Requisitos para concessão do efeito
suspensivo:
1.Pedido da parte interessada;
2.Relevância da fundamentação;
3.Risco de grave dano ou de difícil reparação;
4.Garantia suficiente do débito.
43. Embargos
• 3. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul concluiu, com amparo na jurisprudência mais recente do STJ,
que o artigo 739-A, § 1º, do CPC, acrescentado pelo art. 739-A
do CPC, é aplicável à execução fiscal diante da ausência de
norma específica na Lei 6.830/80, não havendo, por conseguinte,
como se outorgar suspensividade aos embargos quando o
executado deixar de garantir a execução e de demonstrar
relevantes fundamentos fáticos e jurídicos em seu favor. A
conclusão do Tribunal de origem, portanto, está longe de ser
teratológica.
• (RCDESP na MC 15.208/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe
16/04/2009)
44. Embargos
• Podem ser alienados os bens
penhorados, ainda que pendente decisão
em embargos?
• Depósito pode ser convertido?
44
45. Embargos
• Efeito da sentença: ação constitutiva
Rejeição dos embargos Acatamento dos
embargos
Presunção absoluta da
CDA
Presunção da CDA é
neutralizada
46. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Meio de defesa apresentado pelo
executado com a finalidade de
desconstituir título executivo, sem a
necessidade da prévia garantia do juízo.
47. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Criação Doutrinária
Pressupostos de sua criação:
Admissão da presença do elemento
cognitivo no processo executivo, que, em
um primeiro momento, era mitigado
(contraditório diferido aos embargos).
Interpretação mais flexível ao art. 16,
parágrafo 1º da Lei nº 6830/80.
48. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Natureza jurídica:
Incidente processual – criação de um
momento novo no processo, com a
inserção de atos nele não previstos.
49. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O que pode ser alegado em exceção?
1. Matéria ligada a admissibilidade da execução,
conhecidas ex officio. (pressupostos
processuais e condições da ação);
2. Impossibilidade de dilação probatória – há a
perceptibilidade do vício apontado.
3. Matéria de mérito, que não enseje dilação
probatória (tendência atual).
50. • Qual o recurso cabível?
• Se não extinguir a execução: agravo
• Se extinguir: apelação.
50
51. COMPENSAÇÃO
• Esfera Federal – Lei 8383/91 e 9430/96,
com suas alterações.
• Iniciativa da compensação – sujeito
passivo (contribuinte).
51
52. COMPENSACÃO
• Extinção do crédito tributário
• Secundariamente – extinção da relação
de indébito do fisco.
52
53. Compensação com precatórios
Art. 100 da CF/88
• § 9º No momento da expedição dos precatórios,
independentemente de regulamentação, deles deverá ser
abatido, a título de compensação, valor correspondente aos
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública
devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude
de contestação administrativa ou judicial.
• § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à
Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias,
sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os
débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º,
para os fins nele previstos
53
55. Lei 12.431/11
• Quais débitos podem ser compensados?
Débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da
União.
Incluem-se débitos parcelados.
Débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do
precatório.
Excluem-se débitos com exigibilidade suspensa, ressalvado o
parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do
recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou
em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira
efeito suspensivo à execução.
Exclui-se RPV.
55
56. Jurisprudência
ADINS 4357, 4425, 4372 E 4400
Principais argumentos:
• Impossibilidade de discussão do débito
tributário a ser compensado.
• Compensação entre créditos com naturezas
distintas.
• Ausência do devido processo legal.
• Feri a isonomia
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