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Aula 02
Direito Tributário p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professor: Fábio Dutra
Direito Tributário para XX Exame da OAB
Curso de Teoria e Questões
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AULA 02: Limitações ao Poder de Tributar
(Imunidades)
SUMÁRIO PÁGINA
Observações sobre a aula 01
Imunidades 02
Espécies de Imunidades Tributárias 08
Outras Espécies de Imunidades Tributárias 27
Gabarito das Questões Comentadas em Aula 30
Observações sobre a Aula
Olá, amigo (a), tudo bem?
Está pronto para mais uma aula? O assunto a ser tratado hoje é
continuidade do que vimos na aula anterior. Dando prosseguimento ao estudo
das limitações ao poder de tributar, estudaremos as imunidades tributárias.
Fiz o máximo possível para tornar o conteúdo bastante claro, sem exigir
conhecimento prévio de outros temas do Direito Tributário. Quando isso se
fizer necessário, fazemos uma breve explicação do assunto.
Caso você sinta dificuldade em compreender algum conceito, não deixe
de nos notificar. O objetivo é trazer a você uma aula 100%
compreensível!
Chega de papo! Vamos começar?90568707508
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1 - IMUNIDADES
O tema que será tratado nesta aula é de suma importância para as
provas do Exame de Ordem. As bancas adoram cobrar imunidades tributárias
nas provas de Direito Tributário.
Desta forma, vamos abordar o assunto no grau de profundidade que ele
merece, com o intuito de deixá-lo totalmente preparado para qualquer prova
sobre o assunto.
Assim, iniciaremos explicando o conceito de imunidade, isenção e não
incidência. Posteriormente, serão abordadas as classificações doutrinárias das
imunidades. Por fim, vamos estudar as imunidades em espécie! Vocês verão
que o assunto é bem tranquilo, embora tenha certa riqueza de jurisprudência.
Antes de estudarmos as imunidades, gostaria de deixar claro que,
embora se trate de uma dispensa constitucional do pagamento de tributos, a
imunidade não exime certo ente das obrigações acessórias instituídas
pela legislação tributária.
exigir de entidade imune a
manutenção de livros fiscais é consentâneo com o gozo da imunidade
tributária A manutenção de livros fiscais é um exemplo de obrigação
acessória.
A grosso modo, podemos dizer que as obrigações acessórias são
condutas impostas ao contribuinte, que não possuem caráter pecuniário,
arrecadação e fiscalização. Não se preocupe com detalhes por ora, pois isso é
tema de outra aula.
Ainda que em gozo de imunidade tributária, a pessoa
jurídica não está dispensada de cumprir obrigações
acessórias e de se submeter à fiscalização tributária.
Vamos, então, estudar o
1.1 - Conceito de Imunidade, Isenção e Não Incidência
A fim de compreendermos com exatidão a diferença entre os conceitos
de imunidade, isenção e não incidência, é necessário que entendamos
primeiramente o que vem a ser incidência tributária.
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Quando uma lei institui determinado tributo, ela prevê os elementos
essenciais para que seja possível sua cobrança (hipótese de incidência, sujeitos
ativo e passivo, base de cálculo e alíquota).
Veja que a hipótese de incidência, como elemento essencial na
instituição dos tributos, prevê na lei uma situação que, ocorrida no mundo
real, dará origem ao fato gerador do tributo. Dessa forma, quando a
situação prevista em lei se concretizar, houve incidência tributária
(ocorre o fato gerador). Nós já vimos superficialmente isso na aula anterior,
você se lembra?
Agora que já sabemos o que é incidência tributária, o que poderia ser
considerado não incidência? Podemos citar três situações:
A pessoa política não faz uso da competência tributária que lhe foi conferida.
o ente não prevê todas as hipóteses de incidência capazes de gerar a
tributação;
A pessoa política não possui competência tributária para determinar certas
situações fáticas como hipótese de incidência. Esta hipótese se refere a
situações que fogem do raio de incidência daquele tributo. Por exemplo, o IPVA
não pode incidir sobre bicicletas;
constitucional que inibe a possibilidade de o ente prever aquela situação como
hipótese de incidência do tributo.
Observação: Competência tributária é o poder conferido pela Constituição
aos entes federados para instituírem tributos (impostos, taxas etc.), sempre
por meio de lei. Como a CF não cria tributos, é o exercício da
competência tributária que torna possível a cobrança dos tributos. O
tema será estudado em outra aula.
Todas as três situações acima se referem à não incidência tributária.
Contudo, a última pode ser considerada como hipótese de não
incidência constitucionalmente qualificada. Por tal motivo, é
denominada IMUNIDADE.
A imunidade pode ser considerada uma incompetência
tributária.
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Perceba, pela explicação inicial do tópico, que tanto na imunidade
propriamente dita como nas demais situações que de não incidência, não há a
ocorrência do fato gerador. Guarde isso!
Precisamos, ainda, diferenciar isenção da imunidade. A isenção decorre
do exercício da competência tributária e o fato gerador chega a
ocorrer. Isto é, o ente poderia cobrar aquele tributo, mas decide isentar os
contribuintes, mediante a edição de uma lei.
Por outro lado, a imunidade é uma delimitação da competência
tributária, ou melhor, uma limitação constitucional ao poder de tributar,
posicionando-se ao lado dos princípios constitucionais tributários. Ou seja,
existe um limite além do qual o ente instituidor não pode tributar, por
expressa disposição constitucional. Vimos também que não ocorre o fato
gerador neste caso.
Por último, há que se ressaltar que não importa a terminologia utilizada
pela CF/88 para tratar das imunidades, visto que o simples fato de estar no
texto constitucional dá ao instituto o título de imunidade.
Neste sentido, o STF (RMS 22.192/DF) já decidiu que, embora o art.
ser dada é a de que se trata de verdadeira imunidade.
Repare que, embora diferenciamos não incidência de
imunidade, esta está inserida dentro do conceito daquela,
com a ressalva de que foi prevista constitucionalmente.
Espero que o quadro abaixo possa auxiliá-los a entender melhor o que
dissemos até agora.
Não Incidência Imunidade
Situação não
prevista na lei
instituidora ou
impossível;
Não há norma que
preveja;
Não ocorre fato
gerador;
Limitação ao poder
de tributar;
Previsão no texto
constitucional;
Não ocorre fato
gerador;
Isenção
Opção política do
ente tributante;
Previsão em norma
infraconstitucional;
Ocorre fato gerador;
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Por fim, cabe destacar o conceito de alíquota zero, que é mais uma
hipótese em que o tributo acaba não sendo cobrado. Nesse caso, ocorre
o fato gerador, contudo, o valor do tributo é nulo, já que a alíquota é zero.
Isso ocorreria, por exemplo, se o Governo Federal decidisse reduzir a alíquota
de Imposto de Importação a zero sobre determinados produtos essenciais ao
País.
1.2 Classificação das Imunidades Segundo a Doutrina
Neste tópico, iremos abordar as principais classificações das imunidades
adotadas pela doutrina. À medida que expusermos uma classificação, traremos
exemplos estatuídos na própria CF/88, com o objetivo de facilitar a absorção
do assunto.
1. Classificação quanto ao parâmetro para concessão: subjetivas,
objetivas ou mistas
A Constituição Federal, ao instituir as imunidades, pode adotar como
parâmetro tanto as pessoas (imunidade subjetiva) quanto as coisas
(imunidade objetiva). Podemos ter ainda imunidades que consideram as coisas
e as pessoas ao mesmo tempo, sendo estas denominadas imunidades mistas.
As imunidades subjetivas podem ser exemplificadas pela imunidade
recíproca. De acordo com o art. 150, VI, a, da CF/88, é vedado à União, aos
Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda
ou serviços, uns dos outros. Observe que a imunidade é direcionada a pessoas
políticas, mas não o é às empresas privadas, por exemplo. Com isso, fica
clara
não imunidade.
Cabe observar que a imunidade subjetiva não exime as pessoas por ela
abrangidas da responsabilidade pela retenção de tributos, caso estejam
designadas pela lei. Sendo assim, a União fica, a título de exemplo,
responsável pela retenção do imposto de renda incidente sobre os
rendimentos de seus servidores, pois estes não são imunes.
Observação: Responsável tributário, como veremos em momento oportuno,
é a pessoa que, embora não tenha relação pessoal com a situação que fez
surgir o fato gerador, está a ela ligada por expressa disposição legal.
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por meio de lei a fazer retenção e recolhimento dos
tributos devidos por outrem.
Temos aqui mais um exemplo obrigação acessória:
o fato de a empresa estar obrigada a descontar os
tributos devidos por terceiros e recolhê-los. Veja que não
há encargo financeiro, mas tão somente a obrigação de
No que se refere às imunidades objetivas, o exemplo amplamente
utilizado é o da imunidade cultural. De acordo com o art. 150, VI, d, da CF/88,
é vedado a todos os entes federativos instituir impostos sobre os livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Desta forma, não
importa qual pessoa esteja vendendo um jornal, por exemplo. O que é
relevante para a aplicação da imunidade é o bem que está sendo
objeto de comercialização.
Por último, as imunidades mistas podem ser ilustradas pela imunidade
que impede a incidência do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural sobre
as pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário
que não possua outro imóvel. Atente para o fato de que as glebas rurais
constituem o aspecto objetivo, e o fato de seu proprietário não poder possuir
outro imóvel revela o aspecto subjetivo da referida imunidade.
Até aqui, tudo compreendido? Passemos, pois, para a segunda
classificação.
2. Classificação quanto à origem: ontológicas e políticas
As imunidades ontológicas são aquelas que decorrem do princípio da
isonomia e do pacto federativo. Ou seja, são imunidades que, ainda que
não houvesse sua previsão constitucional, existiriam.
Nesse sentido, podemos adotar como exemplo a imunidade recíproca.
Repare que tal imunidade busca preservar a autonomia financeira dos entes
federativos, protegendo, por isso mesmo, o pacto federativo.
Por outro lado, as imunidades políticas são aquelas que só existem
por decisão expressa do legislador constituinte. Isso não quer dizer que
elas não protegem outros princípios constitucionais. Por exemplo a imunidade
cultural impede a cobrança de imposto sobre os livros, jornais, periódicos e o
papel destinado à sua impressão.
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3. Classificação quanto à forma de previsão: explícitas ou implícitas
Configuram-se explícitas as imunidades expressas no próprio
texto constitucional. Trata-se das hipóteses que o legislador já previu, no
momento da elaboração da Constituição Federal.
É possível também que algumas imunidades não tenham sido
reconhecidas expressamente, mas, por decorrerem de princípios
constitucionais, a jurisprudência passe a aceitá-las da mesma forma que as
que estão confeccionadas na CF. A essas imunidades, a doutrina
denominou implícitas. Até o momento, não temos exemplos de
imunidades implícitas.
Perceba que podemos fazer uma interligação entre o que foi visto aqui e
o que vimos na classificação quanto à origem das imunidades. As imunidades
políticas são sempre explícitas, pois necessariamente devem estar
previstas no texto da Constituição.
Por outro lado, vimos que as imunidades ontológicas, ainda que não
fossem previstas na CF, existiriam. Desta maneira, podemos afirmar que
tais imunidades podem ser tanto explícitas como implícitas.
4. Classificação quanto à necessidade de regulamentação:
incondicionadas e condicionadas
Esta classificação diz respeito à necessidade de que a imunidade, para
surtir efeitos no mundo concreto, esteja regulamentada por norma
infraconstitucional, ou seja, por leis.
Neste contexto, se as imunidades forem incondicionadas, como, por
exemplo, a imunidade recíproca, não há necessidade de edição de lei,
produzindo efeitos imediatamente.
Devemos lembrar que também há as imunidades condicionadas, que são
aquelas que dependem de regulamentação por lei, para que possam produzir
efeitos. Como exemplos, podemos citar a imunidade prevista no art. 150, VI,
c, da CF/88. Trata-se da imunidade referente às instituições de educação e
assistência social sem fins lucrativos. Estas só poderão gozar da benesse
constitucional, caso haja regulamentação legal.
Recuperando os seus estudos de Direito Constitucional, podemos dizer
que as imunidades condicionadas constituem normas de eficácia
limitada, pois se faz necessária uma regulamentação infraconstitucional.
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5. Classificação quanto ao alcance: gerais e específicas
Em alguns casos, o legislador constituinte optou por incluir vários
tributos e todos os entes federativos dentro de certas imunidades. Por
exemplo, a imunidade recíproca veda a instituição de diversos impostos (sobre
patrimônio, renda ou serviços) e tal vedação é extensiva à União, aos Estados,
ao DF e aos Municípios. Neste caso, tal imunidade é denominada geral ou
genérica.
Todas as imunidades previstas no art. 150, VI, da CF/88
são consideradas genéricas.
Por outro lado, em algumas situações, as imunidades são mais restritas,
alcançando tributos específicos e, por consequência, apenas o ente competente
para instituí-los. Cite-se, por exemplo, o caso da imunidade concedida ao IPI
sobre operações de exportação (art. 153, § 3°, III). Tal imunidade pode ser
denominada específica, tópica ou especial.
2 ESPÉCIES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Neste tópico, abordaremos as principais imunidades de forma
aprofundada, e mencionaremos as demais, previstas fora do Capítulo do
Sistema Tributário Nacional, apenas para que você tenha conhecimento da
existência delas. Ok?
2.1 Imunidade Recíproca
Mencionamos a imunidade recíproca em vários exemplos no estudo da
classificação doutrinária das imunidades, certo? Por esse motivo, creio que
vocês acabaram tendo uma noção do que se trata.
Na verdade, tal imunidade também denominada imunidade
intergovernamental existe para proteger a autonomia financeira dos entes
federados e, consequentemente, o pacto federativo. Podemos afirmar,
portanto, que ela configura uma cláusula pétrea, no entendimento da
Suprema Corte (ADI 939).
Como é viabilizada esta proteção que acabamos de dizer? Ora, de acordo
com o art. 150, VI, a, da CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio,
renda ou serviços uns dos outros.
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Você precisa estar atento ao fato de que a única espécie de tributo
abrangida por esta imunidade são os impostos. Além disso, note que o
conceito é ainda mais restrito: apenas os impostos sobre o patrimônio, renda
ou serviços foram alcançados pela imunidade recíproca.
Para entender o assunto que vamos estudar, é necessário que você
conheça o conceito de contribuinte de direito e contribuinte de fato. Esse
tema toma relevância em situações nas quais as pessoas que arcam, de fato,
com o ônus tributário não são as mesmas que recolhem o tributo ao erário.
Isso ocorre nos denominados tributos indiretos.
Imaginemos que determinado cidadão compra uma TV de LED em uma
loja de eletrodomésticos. Sobre a incidência do ICMS nesta operação, a loja é
eleita pela lei como contribuinte, e é ela quem vai recolher tal imposto,
correto? No entanto, quem sofre o ônus do tributo não é a loja, mas sim a
pessoa física que adquiriu a TV. Isso ocorre, porque a loja simplesmente
acrescenta o custo daquele tributo no valor da TV.
Dessa forma, dizemos que contribuinte de direito é aquele eleito
pela lei para recolher o tributo, e contribuinte de fato é o que arca
realmente com o ônus do tributo. Entendido?
Tudo isso será visto com maiores detalhes em outras aulas. O
importante agora é que você saiba distinguir tais figuras, para entender com
precisão o que será dito a seguir.
Vejamos, então, como é o entendimento da Suprema Corte em relação à
aplicabilidade da imunidade recíproca sobre os tributos indiretos:
Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150,
VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A
imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao
imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente
beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito. II - Como o
Município não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviços de energia
elétrica, não tem o benefício da imunidade em questão, uma vez que esta
não alcança o contribuinte de fato. Precedentes. III Agravo regimental
improvido.
(STF, ARE 663.552-AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Julgado em 28/02/2012)
Para a Suprema Corte (ARE 663.552), a imunidade recíproca somente se
aplica se o ente beneficiado estiver na condição de contribuinte de direito, não
o alcançando como contribuinte de fato.
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Vejam que quem faz o recolhimento do tributo, relativo aos serviços de
energia elétrica, são as próprias prestadoras de serviço, sendo elas
denominadas contribuinte de direito.
Por outro lado, a referida imunidade pode se aplicar em operações
de importação de bens, quando o ente federado for o importador. Neste
caso, perceba que há a identidade do contribuinte de fato e do
contribuinte de direito, não havendo transferência do ônus tributário
(STF, AI 518.405-AgR).
Além destas situações, podemos acrescentar que o STF (AI AgR/RS
174.808 e RE 196.415/PR) já considerou ilegítima a incidência de IOF
sobre aplicações financeiras dos entes federados, bem como a
tributação da renda resultante de tais aplicações pelo IR.
Observação: O reconhecimento da imunidade tributária às operações
financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do
procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de
finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o
crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. (STF,
RE 259.976-AgR)
Ressalte-se ainda que, para o STF (ADI 2.024 e RE 364.202/RS,
respectivamente), a imunidade recíproca não pode ser invocada para as
contribuições previdenciárias e para as taxas. Sendo assim, por exemplo,
uma repartição federal poderia estar sujeita a pagar taxa pela coleta de lixo.
Até aqui vimos a aplicabilidade da imunidade recíproca aos entes
federados. No entanto, há que se lembrar de que esta limitação constitucional
ao poder de tributar é extensiva a outras pessoas jurídicas, de acordo com
o art. 150, § 2°, da CF/88, a seguir transcrito:
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes
A citada
Note que há uma restrição neste parágrafo, que é a necessidade de que
o patrimônio, a renda e os serviços das referidas entidades estejam vinculados
às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Perceba ainda que esta
restrição não foi feita em relação aos entes políticos, como demonstra
a ementa do seguinte julgado:
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"O julgado recorrido contempla a conclusão de que a União não está
condicionada ao ônus de comprovar vinculação do bem tributado a
uma finalidade pública, o que somente ocorre nos casos das
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público no
que se refere à tributação do patrimônio, renda e serviços vinculados
a suas finalidades essenciais.
(RE 635.012/RJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgado em
07/02/2013)
Destaque-se que, muito embora o texto constitucional restrinja a
aplicação desta imunidade às autarquias e às fundações públicas, o
entendimento predominante no STF (RE 407.099/RS e AC 1.550-2) é o de que
a benesse é extensível também às empresas públicas (EP) e às sociedades de
economia mista (SEM) prestadoras de serviço público de prestação
obrigatória e exclusiva do Estado.
A princípio, você poderia pensar que isso seria proibido pelo art. 173, §
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do
Contudo, o que deve ser considerado é que existem dois tipos de EP e
SEM, isto é, há aquelas exploradoras de atividade econômicas (sujeitas ao art.
173, da CF/88) e há as prestadoras de serviços públicos (sujeitas ao art. 175,
da CF/88). As únicas abrangidas pela imunidade recíproca são as
prestadoras de serviço público.
Nesse sentido, o STF já concedeu imunidade às seguintes EP e SEM:
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (STF, RE
407.099);
Infraero (STF, RE 524.615-AgR);
Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia (CAERD) (STF, AC
1.550-2/RO);
Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) (STF, RE
253.472)
Casa da Moeda do Brasil (CMB) (STF, RE 610.517)
Ressalte-se que a OAB entidade não integrante da administração
pública indireta também foi alcançada pela imunidade recíproca, no
entendimento do STF (RE 259.976-AgR). De acordo com a Suprema Corte, a
OAB desempenha atividade própria de Estado, motivo que faz com que
ela também esteja imune.
No entanto, o fato de a OAB estar inserida no seleto rol de entidades
abrangidas pela imunidade recíproca, não faz com que a Caixa de Assistência
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dos Advogados, mesmo integrando a estrutura da OAB, esteja imune. Isto
ocorre porque a atividade da Caixa de Assistência dos Advogados tem sua área
de atuação voltada aos benefícios individuais dos associados (STF, RE
662.816/BA- AgR).
A OAB é imune, mas a Caixa de Assistência dos
Advogados não é!
No que se refere à delegação de serviços públicos (prestação por
particulares), cumpre destacar que se o patrimônio pertencer a um ente
federado, independentemente de estar ocupado por empresa
delegatária de serviços públicos, continua imune à tributação (STF, RE
253.394/SP).
Para concluir o tema, precisamos estudar a última norma que versa
sobre a imunidade recíproca, que é o § 3° do art. 150, que diz o seguinte:
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
Uma leitura atenta do dispositivo permite inferir que há duas hipóteses
que escapam da abrangência da imunidade recíproca.
A primeira diz respeito a quando o patrimônio, a renda e os serviços são
utilizados para exploração de atividades econômicas em concorrência com os
empreendimentos privados. O que se deve ficar atento é ao motivo que fez o
legislador constituinte inserir esta exceção, que é o fato de não permitir que
haja concorrência desleal. Ou seja, seria injusto que determinadas
entidades utilizassem da imunidade para concorrer no mercado, certo?
Essa vedação é aplicável aos entes de direito público,
pois as EP e SEM já possuem vedação própria no art.
173, § 2°.
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A segunda hipótese afirma que a imunidade recíproca não exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
A situação se refere a quando uma pessoa particular (promitente
comprador) assina um contrato de compra e venda, adquirindo um imóvel de
um ente imune. Lembre-se de que a mera assinatura do contrato não transfere
a propriedade do bem, mas o comprador passa a ter sobre o bem o
direito real de aquisição de coisa alheia, bastando, segundo a CF/88,
para ser tributado normalmente.
Nesse contexto, o STF já sumulou o seguinte entendimento:
Súmula STF 583 - Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito
em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
Vamos esquematizar isso que vimos:
Questão 01 FGV/II Exame de Ordem Unificado/2010
A01138
A Cia. de Limpeza do Município de Trás os Montes, empresa pública municipal,
vendeu um imóvel de sua titularidade situado na rua Dois, da quadra 23,
localizado no nº 06. Neste caso, o novo proprietário:
A) não paga o imposto de transmissão de bens imóveis, em função de ser bem
público.
B) fica isento do imposto predial e territorial urbano, ante a imunidade do
patrimônio público.
C) paga o IPTU, mas não paga o ITBI, uma vez que, nesta última hipótese,
quem transmite a propriedade do bem é empresa pública.
IMUNIDADE
RECÍRPOCA
Impostos
Patrimônio
Renda
Serviços
Extensiva a
autarquias e
fundações públicas
Vinculação a
finalidades
essenciais
EP e SEM
prestadoras
de serviço
público
Não se aplica:
Taxas
Contr. Previd.
Não se aplica:
- Explor. Ativ. Econ.
- Contrib. De fato
- Caixa Assist. Adv.
- Serv. Cartoriais
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D) fica obrigado a pagar todos os tributos que recaiam sobre o bem.
Comentário: Primeiramente, deve-se ter em mente que nem todas as
empresas públicas são imunes à incidência dos impostos sobre o seu
patrimônio, renda e serviços. De qualquer modo, o que nos importa no
momento é saber o que consta no art. 150, § 3º, da CF/88, no sentido de que
a imunidade recíproca exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel. Na realidade, deve pagar não só os
impostos, mas todos os tributos que recaiam sobre o bem.
Gabarito: Letra D
Questão 02 FGV/III Exame de Ordem Unificado/2011
A imunidade recíproca impede que
A) a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras
dos Estados e dos Municípios.
B) o Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União.
C) o Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município
valorizado em decorrência de obra pública.
D) o Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União.
Comentário:
Alternativa A: De fato, a imunidade recíproca, no entendimento do STF,
impede que a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações
financeiras dos Estados e dos Municípios. Alternativa correta.
Alternativa B: A imunidade recíproca restringe-se aos impostos, não
alcançando as taxas. Alternativa errada.
Alternativa C: A imunidade recíproca restringe-se aos impostos, não
alcançando as contribuições de melhoriaAlternativa errada.
Alternativa D: A imunidade recíproca restringe-se aos impostos, não
alcançando as tarifas, que não chegam nem mesmo a se enquadrar na
definição de tributos. Alternativa errada.
Gabarito: Letra A
Questão 03 FGV/IX Exame de Ordem Unificado/2012
O procurador do município Gama decide contestar judicialmente a cobrança do
ICMS discriminada na fatura da conta de luz do imóvel onde funciona a sede
da prefeitura, alegando a condição de ente político para livrar-se da exação.
A demanda da municipalidade deverá ser
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A) acolhida, em razão da imunidade recíproca, que impede que os entes da
federação instituam impostos sobre bens e serviços uns dos outros.
B) rejeitada, pois na situação apresentada o município se apresenta na
condição de contribuinte de direito do ICMS.
C) acolhida, pois a empresa concessionária prestadora do serviço de
fornecimento de energia não tem competência para cobrar ICMS.
D) rejeitada, pois o município não goza de imunidade com relação a imposto
que incide apenas indiretamente sobre seus bens e serviços.
Comentário: Conforme visto durante a aula, a imunidade relativa aos
impostos indiretos somente subsiste quando o ente público esteja na condição
de contribuinte de direito. No caso apresentado, o Município, como consumidor
de energia elétrica, não se reveste na condição de contribuinte de direito, mas
sim de contribuinte de fato, não fazendo jus à isenção, conforme entendimento
jurisprudencial.
Gabarito: Letra D
Questão 04 FGV/X Exame de Ordem Unificado/2013
Uma autarquia federal, proprietária de veículos automotores adquiridos
recentemente, foi surpreendida com a cobrança de IPVA pelo Estado
responsável pelos respectivos licenciamentos, não obstante vincular a
utilização desses veículos às suas finalidades essenciais.
Com base na hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
A) A cobrança é constitucional, por se tratar de fato gerador do IPVA.
B) A cobrança é constitucional, por se aplicar o princípio da capacidade
contributiva.
C) A cobrança é inconstitucional, por se tratar de isenção fiscal.
D) A cobrança é inconstitucional, por tratar de hipótese de imunidade
tributária.
Comentário: A imunidade recíproca, que veda a incidência de impostos sobre
o patrimônio, renda e serviços da União, Estados, DF e Municípios, é extensiva
às suas autarquias. Assim sendo, os veículos constituem propriedade da
referida autarquia, não podem incidir sobre eles impostos, como é o caso do
IPVA. Logo, a cobrança é inconstitucional, por se tratar de hipótese de
imunidade tributária.
Gabarito: Letra D
2.2 Imunidade Religiosa
O art. 150, VI, b, da CF/88 veda que todos os entes federativos cobrem
impostos sobre os templos de qualquer culto. Levando em consideração o
disposto no art. 5°, VI, da CF/88, podemos dizer que a liberdade de culto é
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um direito individual, o que faz com que a imunidade ora analisada se
configure uma cláusula pétrea.
Verifica-se também que, pelo fato de o Brasil ser um país laico, a
imunidade religiosa alcança todas as religiões, sem qualquer distinção.
A imunidade religiosa é incondicionada! Grave isso!
Há que se ressaltar, nesse contexto, que, da mesma forma como ocorre
com as demais imunidades inseridas no art. 150, VI, da Magna Carta, a
imunidade religiosa somente alcança os impostos, não sendo extensiva,
no entendimento do STF (RE 129.930), às contribuições sindicais.
Ainda seguindo o raciocínio do STF (RE 325.822), embora o texto
entender que o legislador constituinte quis dizer que a vedação abrange
também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais da entidade religiosa.
Neste rumo, ainda que um imóvel pertencente a determinada
entidade religiosa encontre-se alugado para terceiros, a imunidade
subsiste, pois embora a atividade exercida não esteja de acordo com o
disposto no art. 150, § 4°, da CF/88, para o STF, basta que os recursos
gerados estejam sendo vertidos para as finalidades essenciais de tais
entidades.
Ademais, a Suprema Corte (RE 578.562), dando entendimento extensivo
à imunidade religiosa, entende que os cemitérios que consubstanciam
extensões destas entidades também são alcançados pela vedação
constitucional em tela.
Perceba que não são todos os cemitérios que estão
abrangidos pela imunidade, mas apenas aqueles que são,
de fato, mera extensão da entidade religiosa.
Por fim, cabe-nos ressaltar a decisão do STF (RE 562.351) no sentido de
que a maçonaria não é alcançada pela imunidade religiosa, já que nas
lojas maçônicas não se professa qualquer religião.
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Vamos ao nosso esquema:
2.3 Imunidade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais dos
Trabalhadores, Instituições de Educação e de Assistência Social
De acordo com o art. 150, VI, c, da CF/88, é vedado a todos os entes
políticos cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos
partidos políticos e suas fundações, dos sindicatos de trabalhadores e das
instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei.
Observação: De acordo com a doutrina, sem fins lucrativos
mencionado no art. 150, VI, c, da CF/88, diz respeito apenas às entidades
educacionais e de assistência social.
Somente sindicatos de trabalhadores estão abrangidos
pela imunidade. Os sindicatos dos empregadores ou
de setores (ou categorias) econômicos não estão.
O que nos chama a atenção e por tal motivo eu o negritei é o fato de
a norma constitucional exigir a edição de uma lei, para que as instituições de
educação e assistência social gozem da referida imunidade. Além disso, seria
uma lei ordinária ou complementar?
Para dirimir as dúvidas, será necessário recorrer ao entendimento do STF
acerca do assunto, conforme vemos a seguir (grifos nossos):
da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no
tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a
IMUNIDADE
RELIGIOSA
Impostos
Patrimônio
Renda
Serviços
Alcança Imóveis
Alugados a
Terceiros
Relacionados
com finalidades
essenciais RECURSOS
GERADOS
Cemitérios
(Extensão)
Não se aplica:
Maçonaria
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constituição e o funcionamento da entidade educacional ou
assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade,
que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou
reservado à lei complementar.
(ADI-MC 1.802/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)
Perceba que, quando uma lei for fixar normas sobre a constituição e o
funcionamento das referidas entidades, basta que se edite uma lei ordinária.
Contudo, o caso em análise trata-se de uma imunidade, que, como já
vimos, é uma das formas de limitação ao poder de tributar. De acordo com o
art. 146, II, da CF/88, é necessária a edição de lei complementar para
regular tais limitações ao poder de tributar. O STF, portanto, veio apenas
a confirmar algo que já estava subentendido.
Outra pergunta pertinente seria qual lei cumpre com esse papel? Ora,
trata-se de uma lei muito conhecida por nós (ou que ainda o será), que é o
CTN. Em seu art. 14, a Lei 5.172/66 elenca os requisitos para que as já
mencionadas entidades gozem da imunidade:
(...)
I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revest
Na falta de cumprimento destes requisitos, a autoridade
competente pode suspender a aplicação do benefício da
imunidade tributária, conforme preconiza o art. 14, § 1°.
Perceba que, ao lermos na CF/88 que tais entidades não podem ter fins
lucrativos, não quer dizer que elas não podem obter resultado financeiro
positivo, pois isso é essencial para que qualquer entidade se desenvolva. No
entanto, o que é vedado pelo CTN é que haja distribuição de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, inclusive aos sócios,
gerentes etc.
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Também não se pode confundir a repartição de lucros com a justa
remuneração de seus colaboradores pelos trabalhos desenvolvidos na
entidade. Isso é permitido.
Outro ponto a ser discutido em nosso curso, de suma importância para o
conhecimento amplo da imunidade estudada, é a restrição de que somente o
patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais
da entidade estarão imunes aos impostos sobre eles incidentes. Trata-
se, pois, da mesma restrição feita à imunidade religiosa, disposta no art. 150,
§ 4°, da CF/88.
Repare que a imunidade religiosa não se submete às
restrições do art. 14 do CTN.
Vale ressaltar que, da mesma forma como tem ocorrido com a imunidade
religiosa, o STF tem sido bastante flexível na análise da vinculação
asseverada na CF. Nesse sentido, vamos citar, a partir de agora, alguns
julgados, da própria Corte, que já foram ou que há grandes chances de serem
cobrados em prova. Portanto, atenção total!
Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece
imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo
os aluguéis seja
aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Observação: Esta súmula vinculante possui a mesma redação da Súmula
724 do STF. Isso significa que já se tratava de entendimento pacífico no STF.
A distinção é que, a partir da sua publicação, o posicionamento nela contido
possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta.
Semelhantemente ao que estudamos na imunidade religiosa, o STF
também entende que se aplica a imunidade quando o imóvel, pertencente às
entidades referidas no art. 150, VI, c, estiver alugado a terceiros. A única
condição é que a renda gerada seja aplicada nas atividades essenciais das
entidades.
Além disso, de acordo com a mesma Corte (RE 144.900), são imunes os
serviços não relacionados às finalidades essenciais das entidades, desde que
a receita deles destine-se ao financiamento de tais finalidades. No caso
concreto, foi considerado imune de ISS o serviço de estacionamento de
veículos prestado por hospital em pátio interno.
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Na esteira desse entendimento, também foi considerado imune do
IPTU imóvel de propriedade de uma entidade beneficente, em cujas
instalações era mantida uma livraria. A imunidade subsiste, neste caso,
pois o que importa é que as rendas auferidas sejam revertidas para a
manutenção de suas atividades institucionais.
Sobre a renda destinada às finalidades essenciais, destaque-se que
também já foi considerado imune pelo STF
na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de
.
Para o STF, as escolas de ensino profissionalizante estão
enquadradas no rol de entidades do art. 150, VI, c. Cite-
se, como exemplo, o SENAC e o SENAI.
Outro ponto digno de nota é o que foi disposto no art. 202, § 3°, da
CF/88, como vemos a seguir:
Art. 202 (...)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual,
em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do
segurado.
O dispositivo menciona que os entes políticos e as entidades a eles
vinculadas (administração indireta) somente contribuirão com entidades de
previdência privada na condição de patrocinadores, e, mesmo assim, as
contribuições deles não podem exceder às dos segurados.
Agora eu te pergunto: se as contribuições dos patrocinadores devem ser
menores que a dos segurados, é porque sempre deve haver contribuições dos
segurados, para que os entes públicos participem como patrocinadores,
concorda?
Fazendo uma relação, portanto, com o que acabamos de ver, não será
possível que uma entidade tenha patrocinadores públicos e, ao mesmo tempo,
goze da imunidade do art. 150, VI, c.
Como de praxe nessa aula, vamos esquematizar a estudada imunidade
(incluindo apenas o principal):
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Vamos, então, estudar agora a imunidade cultural.
2.4 Imunidade Cultural
O art. 150, VI, d, da CF/88 estabelece que é vedado a todos os entes
federados instituírem impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão.
Trata-se da imunidade cultural também denominada imunidade de
imprensa cujo principal objetivo é favorecer o acesso aos meios culturais,
como livros, jornais e periódicos.
De imediato, percebemos uma grande diferença entre as demais
imunidades já vistas durante a aula e a cultural: esta é objetiva, incidindo
Seguindo essa linha de entendimento, poderíamos dizer que a imunidade
não alcança o Imposto de Renda, por exemplo, incidente sobre os lucros
auferidos pelas editoras:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IPMF. EMPRESA DEDICADA À EDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS.
Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e
informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto,
de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras,
autores, empresas jornalísticas ou de publicidade -- que permanecem
sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos.
Consequentemente, não há falar em imunidade ao tributo sob enfoque, que
incide sobre atos subjetivados (movimentação ou transmissão de valores e
de créditos e direitos de natureza financeira). Recurso conhecido e provido.
(STF, RE 206.774, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julgamento em 03/08/1999)
IMUNIDADE
Art. 150, VI, Impostos
Patrimônio
Renda
Serviços
Partidos Políticos
Sindicato Trab.
Inst. Educacionais
Inst. Assistenciais
SEM FINS
LUCRATIVOS
Requisitos em LC
Abrange IOF
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No mesmo sentido, as operações financeiras realizadas pelas
empresas que industrializam tais produtos não podem ser imunizadas
do IOF (STF, RE 504.615-AgR).
Ademais, a referida imunidade acaba por defender o direito à liberdade
de expressão, caracterizado nos incisos IV, V, IX e XIV do art. 5º da CF/88, o
que a torna uma cláusula pétrea.
Vistos os conceitos iniciais da imunidade cultural, é necessário que
conheçamos a jurisprudência a ela atinente, sendo de suma importância para
as provas da OAB!
Assim sendo, a jurisprudência consagrada no STF era a de que, além dos
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, também
estavam imunes os outros insumos assimiláveis ao papel. Foi nessa
linha que o STF demonstrou, por meio da Súmula 657, que a imunidade
cultural abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de
jornais e periódicos:
Súmula STF 657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange
os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e
periódicos.
Seguindo esse mesmo raciocínio, porém em direção oposta, o STF
também já considerou que não está a tinta para impressão de jornais:
"Ementa: - Imposto de importação. Tinta especial para jornal. Não-
ocorrência de imunidade tributária. - Esta Corte já firmou o
entendimento (a título de exemplo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859,
204.234 e 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o
papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposicão por laser,
filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens
monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade
tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição.
(STF, RE 273.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Moreira Alves, Julgamento
em 22/08/2000)
Ocorre que, ao julgar o Recurso Extraordinário 202.149, a Primeira
Turma do STF chegou a considerar que a imunidade tributária relativa a livros,
jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos.
A referência, no preceito, a papel seria, então, meramente exemplificativa e
não exaustiva.
Contudo, recentemente o Min. Celso de Mello admitiu e julgou embargos
de divergência (DJe 16/04/2015), apresentados pela União, ocasião em que
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demonstrou que a decisão tomada pela Primeira Turma divergia da
jurisprudência consagrada do STF, conhecendo e dando provimento ao
recurso extraordinário da União.
Sem nos aprofundarmos neste momento no rito processual, para nossa
prova, isso significa que, atualmente, é recomendável seguir o entendimento
mais restritivo, qual seja o de que apenas estão imunes livros, jornais,
periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como outros
insumos, desde que assimiláveis ao papel!
Acrescente-se que, para a Suprema Corte, não há proteção
constitucional à prestação de serviços de composição gráfica ou de
impressão onerosos a terceiros (RE 723.018-AgR).
Na linha desse mesmo entendimento, o STF (RE 630.462-AgR) também
considerou que os serviços de distribuição de periódicos, revistas,
publicações, jornais e livros não estão abrangidos pela imunidade
cultural. Portanto, nesse caso, incide o ISS (Imposto sobre Serviços)
normalmente.
Além disso, não há que se falar em análise do valor cultural, como
os álbuns de
figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela
ituição
Federal
A concessão da imunidade sobre livros, jornais e
periódicos independe da prova do valor cultural ou
pedagógico da publicação.
A referida imunidade também abrange as apostilas:
AIS, PERIÓDICOS E PAPEL
DESTINADO À IMPRESSÃO. APOSTILAS. O preceito da alínea "d" do
inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas
apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.
(STF,RE 183.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgamento
em 07/11/2000)
Observação: O julgado trata das apostilas impressas. No que se refere às
apostilas virtuais, o tema será decidido no RE 330.817/RJ, com repercussão
geral.
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Destaque-se que a inserção de anúncios e publicidade em listas
telefônicas, com o objetivo de permitir a divulgação das informações a
custo zero para os assinantes, não descaracteriza a imunidade em tela
(RE 199.183).
No entanto, é de se ressaltar que os encartes de propaganda com
exclusiva índole comercial não podem ser considerados imunes, como vemos a
seguir:
JORNAIS E PERIÓDICOS. ISS. ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIÇÃO. Veículo
publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva
índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura
e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de
impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual,
ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles
responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço
prestado e ao lucro líquido obtido.
(RE 213.094/ES, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 22/6/1999)
Observação: Mais uma vez podemos perceber o caráter objetivo da
imunidade, a qual não alcançou as empresas! Nesse caso,
excepcionalmente, a imunidade não alcançou nem mesmo os bens, por terem
exclusiva índole comercial!
Esquematizando:
IMUNIDADE
CULTURAL Impostos
Livros, Jornais e Periódicos
Papel destinado sua impressão
As pessoas jurídicas não
estão protegidas.
Incide: IOF/IR/ISS
Abrange: Álbum de Figurinhas/
Apostilas/Filmes e papéis fotográficos
Não Abrange: Tinta/Encartes de
propag./Serv. Composição Gráfica
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Questão 05 FGV/XI Exame de Ordem Unificado/2013
Determinada editora de livros, revistas e outras publicações foi autuada pela
fiscalização de certo Estado, onde mantém a sede da sua indústria gráfica,
pela falta de recolhimento de ICMS incidente sobre álbum de figurinhas.
Nessa linha, à luz do entendimento do STF sobre a matéria em pauta, tal
cobrança é
A) inconstitucional, por força da aplicação da isenção tributária.
B) inconstitucional, por força da aplicação da imunidade tributária.
C) constitucional, por força da inaplicabilidade da imunidade tributária.
D) inconstitucional, por estar o referido tributo adstrito à competência
tributária da União Federal.
Comentário: O STF já decidiu que a imunidade cultural, que impede a
incidência de impostos sobre livros, jornais e periódicos, também se estende
aos álbuns de figurinhas.
Gabarito: Letra B
2.4 Imunidade em favor da produção musical brasileira
Nesse momento, vamos tratar de uma recente emenda constitucional,
que acrescentou mais uma imunidade ao texto constitucional, que afeta
diretamente o tema estudado na aula de hoje. Trata-se da EC 75/2013, cujo
projeto foi denominado PEC da Música. Vamos ver o que diz o seu texto:
acrescido da seguinte alínea e:
VI . instituir impostos sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os
suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo
na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a
laser.
O que isso significa? A emenda trouxe mais uma imunidade
tributária.
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Lembre-se do que estudamos na semana passada: é
permitido que uma emenda constitucional venha
acrescentar novos direitos aos contribuintes, instituindo
outras limitações ao poder de tributar!
Vamos entender os termos mencionados no dispositivo constitucional:
Fonogramas Registro sonoro em suporte material (CDs ou disco de vinil)
Videofonogramas Registro de imagem e som em suporte material
(DVDs).
Obras Musicais Relativas a música.
Obras Literomusicais Espetáculos ou reunião social em que se lêem
trechos literários ou poemas e que há apresentações musicais.
Sabendo-se que imunidade é uma forma de não incidência
constitucionalmente qualificada, qual seria, portanto, a limitação imposta ao
Estado pela EC 75/2013? Ora, está vedado a todos os entes federativos
instituir impostos (e não tributos, como as bancas adoram cobrar) sobre
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham.
Destaque-se que a etapa de replicação industrial de mídias ópticas
de leitura a laser foi excepcionada, não estando imune aos impostos.
Para facilitar a memorização de tal exceção, faz-se necessário entender o
motivo de ela ter sido incluída no texto constitucional. Levando em
consideração que a grande maioria dos CDs e DVDs fabricados no Brasil sai da
Zona Franca de Manaus, o que houve foi a tentativa de manter aquele pólo
industrial atrativo para as empresas.
Explique-se melhor: caso o processo de replicação se tornasse imune,
não haveria motivo para as fábricas responsáveis por esta etapa industrial
continuarem instaladas naquela longínqua região, já que o benefício fiscal lá
concedido, hoje estaria imune em todo o território nacional. Entendeu?
O principal aspecto sobre essa novidade é saber como as bancas podem
cobrar este assunto. Eu diria que elas vão permanecer estendendo aos tributos
a imunidade que só abrange impostos, considerando incorreta a assertiva.
Outra possibilidade é cobrar a exceção que nós vimos (sobre a replicação
das mídias), bem como a restrição de que apenas os fonogramas e
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videofonogramas musicais produzidos no Brasil e que contenham
obras de autores brasileiros e/ou interpretadas por artistas
brasileiros estão imunes aos impostos.
Enfim, você deve saber o seguinte:
Os fonogramas e videofonogramas devem ser produzidos no Brasil;
As obras não precisam ser dos autores brasileiros. Entretanto, devem
ser, no mínimo, interpretadas por artistas brasileiros;
Abrange os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham;
A etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser
não está imune.
3 - OUTRAS ESPÉCIES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Além das imunidades até agora estudadas, há várias outras espalhadas
pela Constituição.
Em alguns casos, como no art. 195, § 7, o texto constitucional trata tais
limitações ao poder de tributar como isenção. Não obstante tais previsões,
de acordo com o STF, são consideradas imunidades.
Como já vimos, a isenção seria a dispensa legal do pagamento do
tributo, e não um preceito constitucional, condicionando o exercício da
competência tributária.
Feitas tais observações e revisões, seguem abaixo as demais imunidades
mencionadas no corpo do texto constitucional:
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder; (b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal (art. 5°, XXXIV);
Ação popular, salvo comprovada má-fé, é isento (imune) de custas
judiciais, as quais são consideradas taxas pelo STF (art. 5°, LXXIII);
São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro
civil de nascimento e a certidão de óbito (art.5°, LXXVI);
- -
lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5°, LXXVII);
As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não
incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2°,
I);
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Curso de Teoria e Questões
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O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao
exterior (art. 153, §3°, III);
O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei,
quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (art.
153, §3°, II);
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, sendo imune
de qualquer outro tributo (art. 153, §5°);
O ICMS não incidirá (art. 155, §2°, X):
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
serviços prestados a destinatários no exterior;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;
c) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
À exceção do II, IE e ICMS nenhum outro imposto poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (art. 155, §3°);
Observação: A imunidade se refere a todos os demais impostos, com
exceção do II, IE e ICMS. Nesse sentido, vejamos uma importante súmula do
STF:
Súmula STF 659 - É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL
sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
O ITBI não incidirá (art. 156, §2°,I):
(a) sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital;
(b) sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
São isentas (imunes) de impostos federais, estaduais e municipais as
operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária (art. 184, §5°);
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A contribuição previdenciária não incide sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social (art.
195, II);
São isentas (imunes) de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7°);
A celebração do casamento é gratuita, portanto, imune a taxas (art.
226, § 1º).
Antes que você se desespere, pensando que não vai conseguir decorar
tudo isso, posso garantir que durante o curso veremos todas as principais
imunidades que são cobradas nas provas de Direito Tributário (as que
foram inseridas dentro do capítulo que se dedica ao trato do Sistema Tributário
Nacional.
Portanto, à medida que formos explicando a matéria, você verá que a
será quase que natural. Não se desespere, pois o objetivo deste
tópico é que você tenha conhecimento da existência de tais imunidades. Tudo
bem?
Antes de partirmos para as questões, vamos estudar a seguir a
imunidade prevista no art. 195, § 7º.
Por hoje, é só, colega concurseiro (a).
Um abraço e até a próxima aula!
Prof. Fábio Dutra
Email: fabiodutra08@gmail.com
Facebook: http://www.facebook.com/ProfFabioDutra
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4 GABARITO DAS QUESTÕES COMENTADAS EM AULA
1 LETRA D 3 LETRA D 5 LETRA B
2 LETRA A 4 LETRA D - -
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  • 1. Aula 02 Direito Tributário p/ XX Exame de Ordem - OAB Professor: Fábio Dutra
  • 2. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 30 AULA 02: Limitações ao Poder de Tributar (Imunidades) SUMÁRIO PÁGINA Observações sobre a aula 01 Imunidades 02 Espécies de Imunidades Tributárias 08 Outras Espécies de Imunidades Tributárias 27 Gabarito das Questões Comentadas em Aula 30 Observações sobre a Aula Olá, amigo (a), tudo bem? Está pronto para mais uma aula? O assunto a ser tratado hoje é continuidade do que vimos na aula anterior. Dando prosseguimento ao estudo das limitações ao poder de tributar, estudaremos as imunidades tributárias. Fiz o máximo possível para tornar o conteúdo bastante claro, sem exigir conhecimento prévio de outros temas do Direito Tributário. Quando isso se fizer necessário, fazemos uma breve explicação do assunto. Caso você sinta dificuldade em compreender algum conceito, não deixe de nos notificar. O objetivo é trazer a você uma aula 100% compreensível! Chega de papo! Vamos começar?90568707508
  • 3. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 30 1 - IMUNIDADES O tema que será tratado nesta aula é de suma importância para as provas do Exame de Ordem. As bancas adoram cobrar imunidades tributárias nas provas de Direito Tributário. Desta forma, vamos abordar o assunto no grau de profundidade que ele merece, com o intuito de deixá-lo totalmente preparado para qualquer prova sobre o assunto. Assim, iniciaremos explicando o conceito de imunidade, isenção e não incidência. Posteriormente, serão abordadas as classificações doutrinárias das imunidades. Por fim, vamos estudar as imunidades em espécie! Vocês verão que o assunto é bem tranquilo, embora tenha certa riqueza de jurisprudência. Antes de estudarmos as imunidades, gostaria de deixar claro que, embora se trate de uma dispensa constitucional do pagamento de tributos, a imunidade não exime certo ente das obrigações acessórias instituídas pela legislação tributária. exigir de entidade imune a manutenção de livros fiscais é consentâneo com o gozo da imunidade tributária A manutenção de livros fiscais é um exemplo de obrigação acessória. A grosso modo, podemos dizer que as obrigações acessórias são condutas impostas ao contribuinte, que não possuem caráter pecuniário, arrecadação e fiscalização. Não se preocupe com detalhes por ora, pois isso é tema de outra aula. Ainda que em gozo de imunidade tributária, a pessoa jurídica não está dispensada de cumprir obrigações acessórias e de se submeter à fiscalização tributária. Vamos, então, estudar o 1.1 - Conceito de Imunidade, Isenção e Não Incidência A fim de compreendermos com exatidão a diferença entre os conceitos de imunidade, isenção e não incidência, é necessário que entendamos primeiramente o que vem a ser incidência tributária. 90568707508
  • 4. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 30 Quando uma lei institui determinado tributo, ela prevê os elementos essenciais para que seja possível sua cobrança (hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota). Veja que a hipótese de incidência, como elemento essencial na instituição dos tributos, prevê na lei uma situação que, ocorrida no mundo real, dará origem ao fato gerador do tributo. Dessa forma, quando a situação prevista em lei se concretizar, houve incidência tributária (ocorre o fato gerador). Nós já vimos superficialmente isso na aula anterior, você se lembra? Agora que já sabemos o que é incidência tributária, o que poderia ser considerado não incidência? Podemos citar três situações: A pessoa política não faz uso da competência tributária que lhe foi conferida. o ente não prevê todas as hipóteses de incidência capazes de gerar a tributação; A pessoa política não possui competência tributária para determinar certas situações fáticas como hipótese de incidência. Esta hipótese se refere a situações que fogem do raio de incidência daquele tributo. Por exemplo, o IPVA não pode incidir sobre bicicletas; constitucional que inibe a possibilidade de o ente prever aquela situação como hipótese de incidência do tributo. Observação: Competência tributária é o poder conferido pela Constituição aos entes federados para instituírem tributos (impostos, taxas etc.), sempre por meio de lei. Como a CF não cria tributos, é o exercício da competência tributária que torna possível a cobrança dos tributos. O tema será estudado em outra aula. Todas as três situações acima se referem à não incidência tributária. Contudo, a última pode ser considerada como hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Por tal motivo, é denominada IMUNIDADE. A imunidade pode ser considerada uma incompetência tributária. 90568707508
  • 5. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 30 Perceba, pela explicação inicial do tópico, que tanto na imunidade propriamente dita como nas demais situações que de não incidência, não há a ocorrência do fato gerador. Guarde isso! Precisamos, ainda, diferenciar isenção da imunidade. A isenção decorre do exercício da competência tributária e o fato gerador chega a ocorrer. Isto é, o ente poderia cobrar aquele tributo, mas decide isentar os contribuintes, mediante a edição de uma lei. Por outro lado, a imunidade é uma delimitação da competência tributária, ou melhor, uma limitação constitucional ao poder de tributar, posicionando-se ao lado dos princípios constitucionais tributários. Ou seja, existe um limite além do qual o ente instituidor não pode tributar, por expressa disposição constitucional. Vimos também que não ocorre o fato gerador neste caso. Por último, há que se ressaltar que não importa a terminologia utilizada pela CF/88 para tratar das imunidades, visto que o simples fato de estar no texto constitucional dá ao instituto o título de imunidade. Neste sentido, o STF (RMS 22.192/DF) já decidiu que, embora o art. ser dada é a de que se trata de verdadeira imunidade. Repare que, embora diferenciamos não incidência de imunidade, esta está inserida dentro do conceito daquela, com a ressalva de que foi prevista constitucionalmente. Espero que o quadro abaixo possa auxiliá-los a entender melhor o que dissemos até agora. Não Incidência Imunidade Situação não prevista na lei instituidora ou impossível; Não há norma que preveja; Não ocorre fato gerador; Limitação ao poder de tributar; Previsão no texto constitucional; Não ocorre fato gerador; Isenção Opção política do ente tributante; Previsão em norma infraconstitucional; Ocorre fato gerador; 90568707508
  • 6. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 30 Por fim, cabe destacar o conceito de alíquota zero, que é mais uma hipótese em que o tributo acaba não sendo cobrado. Nesse caso, ocorre o fato gerador, contudo, o valor do tributo é nulo, já que a alíquota é zero. Isso ocorreria, por exemplo, se o Governo Federal decidisse reduzir a alíquota de Imposto de Importação a zero sobre determinados produtos essenciais ao País. 1.2 Classificação das Imunidades Segundo a Doutrina Neste tópico, iremos abordar as principais classificações das imunidades adotadas pela doutrina. À medida que expusermos uma classificação, traremos exemplos estatuídos na própria CF/88, com o objetivo de facilitar a absorção do assunto. 1. Classificação quanto ao parâmetro para concessão: subjetivas, objetivas ou mistas A Constituição Federal, ao instituir as imunidades, pode adotar como parâmetro tanto as pessoas (imunidade subjetiva) quanto as coisas (imunidade objetiva). Podemos ter ainda imunidades que consideram as coisas e as pessoas ao mesmo tempo, sendo estas denominadas imunidades mistas. As imunidades subjetivas podem ser exemplificadas pela imunidade recíproca. De acordo com o art. 150, VI, a, da CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros. Observe que a imunidade é direcionada a pessoas políticas, mas não o é às empresas privadas, por exemplo. Com isso, fica clara não imunidade. Cabe observar que a imunidade subjetiva não exime as pessoas por ela abrangidas da responsabilidade pela retenção de tributos, caso estejam designadas pela lei. Sendo assim, a União fica, a título de exemplo, responsável pela retenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de seus servidores, pois estes não são imunes. Observação: Responsável tributário, como veremos em momento oportuno, é a pessoa que, embora não tenha relação pessoal com a situação que fez surgir o fato gerador, está a ela ligada por expressa disposição legal. 90568707508
  • 7. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 30 por meio de lei a fazer retenção e recolhimento dos tributos devidos por outrem. Temos aqui mais um exemplo obrigação acessória: o fato de a empresa estar obrigada a descontar os tributos devidos por terceiros e recolhê-los. Veja que não há encargo financeiro, mas tão somente a obrigação de No que se refere às imunidades objetivas, o exemplo amplamente utilizado é o da imunidade cultural. De acordo com o art. 150, VI, d, da CF/88, é vedado a todos os entes federativos instituir impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Desta forma, não importa qual pessoa esteja vendendo um jornal, por exemplo. O que é relevante para a aplicação da imunidade é o bem que está sendo objeto de comercialização. Por último, as imunidades mistas podem ser ilustradas pela imunidade que impede a incidência do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural sobre as pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Atente para o fato de que as glebas rurais constituem o aspecto objetivo, e o fato de seu proprietário não poder possuir outro imóvel revela o aspecto subjetivo da referida imunidade. Até aqui, tudo compreendido? Passemos, pois, para a segunda classificação. 2. Classificação quanto à origem: ontológicas e políticas As imunidades ontológicas são aquelas que decorrem do princípio da isonomia e do pacto federativo. Ou seja, são imunidades que, ainda que não houvesse sua previsão constitucional, existiriam. Nesse sentido, podemos adotar como exemplo a imunidade recíproca. Repare que tal imunidade busca preservar a autonomia financeira dos entes federativos, protegendo, por isso mesmo, o pacto federativo. Por outro lado, as imunidades políticas são aquelas que só existem por decisão expressa do legislador constituinte. Isso não quer dizer que elas não protegem outros princípios constitucionais. Por exemplo a imunidade cultural impede a cobrança de imposto sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 90568707508
  • 8. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 30 3. Classificação quanto à forma de previsão: explícitas ou implícitas Configuram-se explícitas as imunidades expressas no próprio texto constitucional. Trata-se das hipóteses que o legislador já previu, no momento da elaboração da Constituição Federal. É possível também que algumas imunidades não tenham sido reconhecidas expressamente, mas, por decorrerem de princípios constitucionais, a jurisprudência passe a aceitá-las da mesma forma que as que estão confeccionadas na CF. A essas imunidades, a doutrina denominou implícitas. Até o momento, não temos exemplos de imunidades implícitas. Perceba que podemos fazer uma interligação entre o que foi visto aqui e o que vimos na classificação quanto à origem das imunidades. As imunidades políticas são sempre explícitas, pois necessariamente devem estar previstas no texto da Constituição. Por outro lado, vimos que as imunidades ontológicas, ainda que não fossem previstas na CF, existiriam. Desta maneira, podemos afirmar que tais imunidades podem ser tanto explícitas como implícitas. 4. Classificação quanto à necessidade de regulamentação: incondicionadas e condicionadas Esta classificação diz respeito à necessidade de que a imunidade, para surtir efeitos no mundo concreto, esteja regulamentada por norma infraconstitucional, ou seja, por leis. Neste contexto, se as imunidades forem incondicionadas, como, por exemplo, a imunidade recíproca, não há necessidade de edição de lei, produzindo efeitos imediatamente. Devemos lembrar que também há as imunidades condicionadas, que são aquelas que dependem de regulamentação por lei, para que possam produzir efeitos. Como exemplos, podemos citar a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF/88. Trata-se da imunidade referente às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. Estas só poderão gozar da benesse constitucional, caso haja regulamentação legal. Recuperando os seus estudos de Direito Constitucional, podemos dizer que as imunidades condicionadas constituem normas de eficácia limitada, pois se faz necessária uma regulamentação infraconstitucional. 90568707508
  • 9. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 30 5. Classificação quanto ao alcance: gerais e específicas Em alguns casos, o legislador constituinte optou por incluir vários tributos e todos os entes federativos dentro de certas imunidades. Por exemplo, a imunidade recíproca veda a instituição de diversos impostos (sobre patrimônio, renda ou serviços) e tal vedação é extensiva à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios. Neste caso, tal imunidade é denominada geral ou genérica. Todas as imunidades previstas no art. 150, VI, da CF/88 são consideradas genéricas. Por outro lado, em algumas situações, as imunidades são mais restritas, alcançando tributos específicos e, por consequência, apenas o ente competente para instituí-los. Cite-se, por exemplo, o caso da imunidade concedida ao IPI sobre operações de exportação (art. 153, § 3°, III). Tal imunidade pode ser denominada específica, tópica ou especial. 2 ESPÉCIES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS Neste tópico, abordaremos as principais imunidades de forma aprofundada, e mencionaremos as demais, previstas fora do Capítulo do Sistema Tributário Nacional, apenas para que você tenha conhecimento da existência delas. Ok? 2.1 Imunidade Recíproca Mencionamos a imunidade recíproca em vários exemplos no estudo da classificação doutrinária das imunidades, certo? Por esse motivo, creio que vocês acabaram tendo uma noção do que se trata. Na verdade, tal imunidade também denominada imunidade intergovernamental existe para proteger a autonomia financeira dos entes federados e, consequentemente, o pacto federativo. Podemos afirmar, portanto, que ela configura uma cláusula pétrea, no entendimento da Suprema Corte (ADI 939). Como é viabilizada esta proteção que acabamos de dizer? Ora, de acordo com o art. 150, VI, a, da CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. 90568707508
  • 10. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 30 Você precisa estar atento ao fato de que a única espécie de tributo abrangida por esta imunidade são os impostos. Além disso, note que o conceito é ainda mais restrito: apenas os impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços foram alcançados pela imunidade recíproca. Para entender o assunto que vamos estudar, é necessário que você conheça o conceito de contribuinte de direito e contribuinte de fato. Esse tema toma relevância em situações nas quais as pessoas que arcam, de fato, com o ônus tributário não são as mesmas que recolhem o tributo ao erário. Isso ocorre nos denominados tributos indiretos. Imaginemos que determinado cidadão compra uma TV de LED em uma loja de eletrodomésticos. Sobre a incidência do ICMS nesta operação, a loja é eleita pela lei como contribuinte, e é ela quem vai recolher tal imposto, correto? No entanto, quem sofre o ônus do tributo não é a loja, mas sim a pessoa física que adquiriu a TV. Isso ocorre, porque a loja simplesmente acrescenta o custo daquele tributo no valor da TV. Dessa forma, dizemos que contribuinte de direito é aquele eleito pela lei para recolher o tributo, e contribuinte de fato é o que arca realmente com o ônus do tributo. Entendido? Tudo isso será visto com maiores detalhes em outras aulas. O importante agora é que você saiba distinguir tais figuras, para entender com precisão o que será dito a seguir. Vejamos, então, como é o entendimento da Suprema Corte em relação à aplicabilidade da imunidade recíproca sobre os tributos indiretos: Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito. II - Como o Município não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviços de energia elétrica, não tem o benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato. Precedentes. III Agravo regimental improvido. (STF, ARE 663.552-AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgado em 28/02/2012) Para a Suprema Corte (ARE 663.552), a imunidade recíproca somente se aplica se o ente beneficiado estiver na condição de contribuinte de direito, não o alcançando como contribuinte de fato. 90568707508
  • 11. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 30 Vejam que quem faz o recolhimento do tributo, relativo aos serviços de energia elétrica, são as próprias prestadoras de serviço, sendo elas denominadas contribuinte de direito. Por outro lado, a referida imunidade pode se aplicar em operações de importação de bens, quando o ente federado for o importador. Neste caso, perceba que há a identidade do contribuinte de fato e do contribuinte de direito, não havendo transferência do ônus tributário (STF, AI 518.405-AgR). Além destas situações, podemos acrescentar que o STF (AI AgR/RS 174.808 e RE 196.415/PR) já considerou ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, bem como a tributação da renda resultante de tais aplicações pelo IR. Observação: O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. (STF, RE 259.976-AgR) Ressalte-se ainda que, para o STF (ADI 2.024 e RE 364.202/RS, respectivamente), a imunidade recíproca não pode ser invocada para as contribuições previdenciárias e para as taxas. Sendo assim, por exemplo, uma repartição federal poderia estar sujeita a pagar taxa pela coleta de lixo. Até aqui vimos a aplicabilidade da imunidade recíproca aos entes federados. No entanto, há que se lembrar de que esta limitação constitucional ao poder de tributar é extensiva a outras pessoas jurídicas, de acordo com o art. 150, § 2°, da CF/88, a seguir transcrito: § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes A citada Note que há uma restrição neste parágrafo, que é a necessidade de que o patrimônio, a renda e os serviços das referidas entidades estejam vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Perceba ainda que esta restrição não foi feita em relação aos entes políticos, como demonstra a ementa do seguinte julgado: 90568707508
  • 12. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 30 "O julgado recorrido contempla a conclusão de que a União não está condicionada ao ônus de comprovar vinculação do bem tributado a uma finalidade pública, o que somente ocorre nos casos das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere à tributação do patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais. (RE 635.012/RJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgado em 07/02/2013) Destaque-se que, muito embora o texto constitucional restrinja a aplicação desta imunidade às autarquias e às fundações públicas, o entendimento predominante no STF (RE 407.099/RS e AC 1.550-2) é o de que a benesse é extensível também às empresas públicas (EP) e às sociedades de economia mista (SEM) prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. A princípio, você poderia pensar que isso seria proibido pelo art. 173, § economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do Contudo, o que deve ser considerado é que existem dois tipos de EP e SEM, isto é, há aquelas exploradoras de atividade econômicas (sujeitas ao art. 173, da CF/88) e há as prestadoras de serviços públicos (sujeitas ao art. 175, da CF/88). As únicas abrangidas pela imunidade recíproca são as prestadoras de serviço público. Nesse sentido, o STF já concedeu imunidade às seguintes EP e SEM: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (STF, RE 407.099); Infraero (STF, RE 524.615-AgR); Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia (CAERD) (STF, AC 1.550-2/RO); Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) (STF, RE 253.472) Casa da Moeda do Brasil (CMB) (STF, RE 610.517) Ressalte-se que a OAB entidade não integrante da administração pública indireta também foi alcançada pela imunidade recíproca, no entendimento do STF (RE 259.976-AgR). De acordo com a Suprema Corte, a OAB desempenha atividade própria de Estado, motivo que faz com que ela também esteja imune. No entanto, o fato de a OAB estar inserida no seleto rol de entidades abrangidas pela imunidade recíproca, não faz com que a Caixa de Assistência 90568707508
  • 13. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 30 dos Advogados, mesmo integrando a estrutura da OAB, esteja imune. Isto ocorre porque a atividade da Caixa de Assistência dos Advogados tem sua área de atuação voltada aos benefícios individuais dos associados (STF, RE 662.816/BA- AgR). A OAB é imune, mas a Caixa de Assistência dos Advogados não é! No que se refere à delegação de serviços públicos (prestação por particulares), cumpre destacar que se o patrimônio pertencer a um ente federado, independentemente de estar ocupado por empresa delegatária de serviços públicos, continua imune à tributação (STF, RE 253.394/SP). Para concluir o tema, precisamos estudar a última norma que versa sobre a imunidade recíproca, que é o § 3° do art. 150, que diz o seguinte: § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao Uma leitura atenta do dispositivo permite inferir que há duas hipóteses que escapam da abrangência da imunidade recíproca. A primeira diz respeito a quando o patrimônio, a renda e os serviços são utilizados para exploração de atividades econômicas em concorrência com os empreendimentos privados. O que se deve ficar atento é ao motivo que fez o legislador constituinte inserir esta exceção, que é o fato de não permitir que haja concorrência desleal. Ou seja, seria injusto que determinadas entidades utilizassem da imunidade para concorrer no mercado, certo? Essa vedação é aplicável aos entes de direito público, pois as EP e SEM já possuem vedação própria no art. 173, § 2°. 90568707508
  • 14. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 30 A segunda hipótese afirma que a imunidade recíproca não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. A situação se refere a quando uma pessoa particular (promitente comprador) assina um contrato de compra e venda, adquirindo um imóvel de um ente imune. Lembre-se de que a mera assinatura do contrato não transfere a propriedade do bem, mas o comprador passa a ter sobre o bem o direito real de aquisição de coisa alheia, bastando, segundo a CF/88, para ser tributado normalmente. Nesse contexto, o STF já sumulou o seguinte entendimento: Súmula STF 583 - Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano. Vamos esquematizar isso que vimos: Questão 01 FGV/II Exame de Ordem Unificado/2010 A01138 A Cia. de Limpeza do Município de Trás os Montes, empresa pública municipal, vendeu um imóvel de sua titularidade situado na rua Dois, da quadra 23, localizado no nº 06. Neste caso, o novo proprietário: A) não paga o imposto de transmissão de bens imóveis, em função de ser bem público. B) fica isento do imposto predial e territorial urbano, ante a imunidade do patrimônio público. C) paga o IPTU, mas não paga o ITBI, uma vez que, nesta última hipótese, quem transmite a propriedade do bem é empresa pública. IMUNIDADE RECÍRPOCA Impostos Patrimônio Renda Serviços Extensiva a autarquias e fundações públicas Vinculação a finalidades essenciais EP e SEM prestadoras de serviço público Não se aplica: Taxas Contr. Previd. Não se aplica: - Explor. Ativ. Econ. - Contrib. De fato - Caixa Assist. Adv. - Serv. Cartoriais 90568707508
  • 15. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 30 D) fica obrigado a pagar todos os tributos que recaiam sobre o bem. Comentário: Primeiramente, deve-se ter em mente que nem todas as empresas públicas são imunes à incidência dos impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços. De qualquer modo, o que nos importa no momento é saber o que consta no art. 150, § 3º, da CF/88, no sentido de que a imunidade recíproca exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Na realidade, deve pagar não só os impostos, mas todos os tributos que recaiam sobre o bem. Gabarito: Letra D Questão 02 FGV/III Exame de Ordem Unificado/2011 A imunidade recíproca impede que A) a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios. B) o Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União. C) o Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública. D) o Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União. Comentário: Alternativa A: De fato, a imunidade recíproca, no entendimento do STF, impede que a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios. Alternativa correta. Alternativa B: A imunidade recíproca restringe-se aos impostos, não alcançando as taxas. Alternativa errada. Alternativa C: A imunidade recíproca restringe-se aos impostos, não alcançando as contribuições de melhoriaAlternativa errada. Alternativa D: A imunidade recíproca restringe-se aos impostos, não alcançando as tarifas, que não chegam nem mesmo a se enquadrar na definição de tributos. Alternativa errada. Gabarito: Letra A Questão 03 FGV/IX Exame de Ordem Unificado/2012 O procurador do município Gama decide contestar judicialmente a cobrança do ICMS discriminada na fatura da conta de luz do imóvel onde funciona a sede da prefeitura, alegando a condição de ente político para livrar-se da exação. A demanda da municipalidade deverá ser 90568707508
  • 16. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 30 A) acolhida, em razão da imunidade recíproca, que impede que os entes da federação instituam impostos sobre bens e serviços uns dos outros. B) rejeitada, pois na situação apresentada o município se apresenta na condição de contribuinte de direito do ICMS. C) acolhida, pois a empresa concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia não tem competência para cobrar ICMS. D) rejeitada, pois o município não goza de imunidade com relação a imposto que incide apenas indiretamente sobre seus bens e serviços. Comentário: Conforme visto durante a aula, a imunidade relativa aos impostos indiretos somente subsiste quando o ente público esteja na condição de contribuinte de direito. No caso apresentado, o Município, como consumidor de energia elétrica, não se reveste na condição de contribuinte de direito, mas sim de contribuinte de fato, não fazendo jus à isenção, conforme entendimento jurisprudencial. Gabarito: Letra D Questão 04 FGV/X Exame de Ordem Unificado/2013 Uma autarquia federal, proprietária de veículos automotores adquiridos recentemente, foi surpreendida com a cobrança de IPVA pelo Estado responsável pelos respectivos licenciamentos, não obstante vincular a utilização desses veículos às suas finalidades essenciais. Com base na hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta. A) A cobrança é constitucional, por se tratar de fato gerador do IPVA. B) A cobrança é constitucional, por se aplicar o princípio da capacidade contributiva. C) A cobrança é inconstitucional, por se tratar de isenção fiscal. D) A cobrança é inconstitucional, por tratar de hipótese de imunidade tributária. Comentário: A imunidade recíproca, que veda a incidência de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços da União, Estados, DF e Municípios, é extensiva às suas autarquias. Assim sendo, os veículos constituem propriedade da referida autarquia, não podem incidir sobre eles impostos, como é o caso do IPVA. Logo, a cobrança é inconstitucional, por se tratar de hipótese de imunidade tributária. Gabarito: Letra D 2.2 Imunidade Religiosa O art. 150, VI, b, da CF/88 veda que todos os entes federativos cobrem impostos sobre os templos de qualquer culto. Levando em consideração o disposto no art. 5°, VI, da CF/88, podemos dizer que a liberdade de culto é 90568707508
  • 17. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 30 um direito individual, o que faz com que a imunidade ora analisada se configure uma cláusula pétrea. Verifica-se também que, pelo fato de o Brasil ser um país laico, a imunidade religiosa alcança todas as religiões, sem qualquer distinção. A imunidade religiosa é incondicionada! Grave isso! Há que se ressaltar, nesse contexto, que, da mesma forma como ocorre com as demais imunidades inseridas no art. 150, VI, da Magna Carta, a imunidade religiosa somente alcança os impostos, não sendo extensiva, no entendimento do STF (RE 129.930), às contribuições sindicais. Ainda seguindo o raciocínio do STF (RE 325.822), embora o texto entender que o legislador constituinte quis dizer que a vedação abrange também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa. Neste rumo, ainda que um imóvel pertencente a determinada entidade religiosa encontre-se alugado para terceiros, a imunidade subsiste, pois embora a atividade exercida não esteja de acordo com o disposto no art. 150, § 4°, da CF/88, para o STF, basta que os recursos gerados estejam sendo vertidos para as finalidades essenciais de tais entidades. Ademais, a Suprema Corte (RE 578.562), dando entendimento extensivo à imunidade religiosa, entende que os cemitérios que consubstanciam extensões destas entidades também são alcançados pela vedação constitucional em tela. Perceba que não são todos os cemitérios que estão abrangidos pela imunidade, mas apenas aqueles que são, de fato, mera extensão da entidade religiosa. Por fim, cabe-nos ressaltar a decisão do STF (RE 562.351) no sentido de que a maçonaria não é alcançada pela imunidade religiosa, já que nas lojas maçônicas não se professa qualquer religião. 90568707508
  • 18. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 30 Vamos ao nosso esquema: 2.3 Imunidade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais dos Trabalhadores, Instituições de Educação e de Assistência Social De acordo com o art. 150, VI, c, da CF/88, é vedado a todos os entes políticos cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e suas fundações, dos sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Observação: De acordo com a doutrina, sem fins lucrativos mencionado no art. 150, VI, c, da CF/88, diz respeito apenas às entidades educacionais e de assistência social. Somente sindicatos de trabalhadores estão abrangidos pela imunidade. Os sindicatos dos empregadores ou de setores (ou categorias) econômicos não estão. O que nos chama a atenção e por tal motivo eu o negritei é o fato de a norma constitucional exigir a edição de uma lei, para que as instituições de educação e assistência social gozem da referida imunidade. Além disso, seria uma lei ordinária ou complementar? Para dirimir as dúvidas, será necessário recorrer ao entendimento do STF acerca do assunto, conforme vemos a seguir (grifos nossos): da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a IMUNIDADE RELIGIOSA Impostos Patrimônio Renda Serviços Alcança Imóveis Alugados a Terceiros Relacionados com finalidades essenciais RECURSOS GERADOS Cemitérios (Extensão) Não se aplica: Maçonaria 90568707508
  • 19. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 30 constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar. (ADI-MC 1.802/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) Perceba que, quando uma lei for fixar normas sobre a constituição e o funcionamento das referidas entidades, basta que se edite uma lei ordinária. Contudo, o caso em análise trata-se de uma imunidade, que, como já vimos, é uma das formas de limitação ao poder de tributar. De acordo com o art. 146, II, da CF/88, é necessária a edição de lei complementar para regular tais limitações ao poder de tributar. O STF, portanto, veio apenas a confirmar algo que já estava subentendido. Outra pergunta pertinente seria qual lei cumpre com esse papel? Ora, trata-se de uma lei muito conhecida por nós (ou que ainda o será), que é o CTN. Em seu art. 14, a Lei 5.172/66 elenca os requisitos para que as já mencionadas entidades gozem da imunidade: (...) I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revest Na falta de cumprimento destes requisitos, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício da imunidade tributária, conforme preconiza o art. 14, § 1°. Perceba que, ao lermos na CF/88 que tais entidades não podem ter fins lucrativos, não quer dizer que elas não podem obter resultado financeiro positivo, pois isso é essencial para que qualquer entidade se desenvolva. No entanto, o que é vedado pelo CTN é que haja distribuição de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, inclusive aos sócios, gerentes etc. 90568707508
  • 20. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 30 Também não se pode confundir a repartição de lucros com a justa remuneração de seus colaboradores pelos trabalhos desenvolvidos na entidade. Isso é permitido. Outro ponto a ser discutido em nosso curso, de suma importância para o conhecimento amplo da imunidade estudada, é a restrição de que somente o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade estarão imunes aos impostos sobre eles incidentes. Trata- se, pois, da mesma restrição feita à imunidade religiosa, disposta no art. 150, § 4°, da CF/88. Repare que a imunidade religiosa não se submete às restrições do art. 14 do CTN. Vale ressaltar que, da mesma forma como tem ocorrido com a imunidade religiosa, o STF tem sido bastante flexível na análise da vinculação asseverada na CF. Nesse sentido, vamos citar, a partir de agora, alguns julgados, da própria Corte, que já foram ou que há grandes chances de serem cobrados em prova. Portanto, atenção total! Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo os aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Observação: Esta súmula vinculante possui a mesma redação da Súmula 724 do STF. Isso significa que já se tratava de entendimento pacífico no STF. A distinção é que, a partir da sua publicação, o posicionamento nela contido possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. Semelhantemente ao que estudamos na imunidade religiosa, o STF também entende que se aplica a imunidade quando o imóvel, pertencente às entidades referidas no art. 150, VI, c, estiver alugado a terceiros. A única condição é que a renda gerada seja aplicada nas atividades essenciais das entidades. Além disso, de acordo com a mesma Corte (RE 144.900), são imunes os serviços não relacionados às finalidades essenciais das entidades, desde que a receita deles destine-se ao financiamento de tais finalidades. No caso concreto, foi considerado imune de ISS o serviço de estacionamento de veículos prestado por hospital em pátio interno. 90568707508
  • 21. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 30 Na esteira desse entendimento, também foi considerado imune do IPTU imóvel de propriedade de uma entidade beneficente, em cujas instalações era mantida uma livraria. A imunidade subsiste, neste caso, pois o que importa é que as rendas auferidas sejam revertidas para a manutenção de suas atividades institucionais. Sobre a renda destinada às finalidades essenciais, destaque-se que também já foi considerado imune pelo STF na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de . Para o STF, as escolas de ensino profissionalizante estão enquadradas no rol de entidades do art. 150, VI, c. Cite- se, como exemplo, o SENAC e o SENAI. Outro ponto digno de nota é o que foi disposto no art. 202, § 3°, da CF/88, como vemos a seguir: Art. 202 (...) § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. O dispositivo menciona que os entes políticos e as entidades a eles vinculadas (administração indireta) somente contribuirão com entidades de previdência privada na condição de patrocinadores, e, mesmo assim, as contribuições deles não podem exceder às dos segurados. Agora eu te pergunto: se as contribuições dos patrocinadores devem ser menores que a dos segurados, é porque sempre deve haver contribuições dos segurados, para que os entes públicos participem como patrocinadores, concorda? Fazendo uma relação, portanto, com o que acabamos de ver, não será possível que uma entidade tenha patrocinadores públicos e, ao mesmo tempo, goze da imunidade do art. 150, VI, c. Como de praxe nessa aula, vamos esquematizar a estudada imunidade (incluindo apenas o principal): 90568707508
  • 22. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 30 Vamos, então, estudar agora a imunidade cultural. 2.4 Imunidade Cultural O art. 150, VI, d, da CF/88 estabelece que é vedado a todos os entes federados instituírem impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Trata-se da imunidade cultural também denominada imunidade de imprensa cujo principal objetivo é favorecer o acesso aos meios culturais, como livros, jornais e periódicos. De imediato, percebemos uma grande diferença entre as demais imunidades já vistas durante a aula e a cultural: esta é objetiva, incidindo Seguindo essa linha de entendimento, poderíamos dizer que a imunidade não alcança o Imposto de Renda, por exemplo, incidente sobre os lucros auferidos pelas editoras: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPMF. EMPRESA DEDICADA À EDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS. Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade -- que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos. Consequentemente, não há falar em imunidade ao tributo sob enfoque, que incide sobre atos subjetivados (movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira). Recurso conhecido e provido. (STF, RE 206.774, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julgamento em 03/08/1999) IMUNIDADE Art. 150, VI, Impostos Patrimônio Renda Serviços Partidos Políticos Sindicato Trab. Inst. Educacionais Inst. Assistenciais SEM FINS LUCRATIVOS Requisitos em LC Abrange IOF 90568707508
  • 23. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 30 No mesmo sentido, as operações financeiras realizadas pelas empresas que industrializam tais produtos não podem ser imunizadas do IOF (STF, RE 504.615-AgR). Ademais, a referida imunidade acaba por defender o direito à liberdade de expressão, caracterizado nos incisos IV, V, IX e XIV do art. 5º da CF/88, o que a torna uma cláusula pétrea. Vistos os conceitos iniciais da imunidade cultural, é necessário que conheçamos a jurisprudência a ela atinente, sendo de suma importância para as provas da OAB! Assim sendo, a jurisprudência consagrada no STF era a de que, além dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, também estavam imunes os outros insumos assimiláveis ao papel. Foi nessa linha que o STF demonstrou, por meio da Súmula 657, que a imunidade cultural abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos: Súmula STF 657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. Seguindo esse mesmo raciocínio, porém em direção oposta, o STF também já considerou que não está a tinta para impressão de jornais: "Ementa: - Imposto de importação. Tinta especial para jornal. Não- ocorrência de imunidade tributária. - Esta Corte já firmou o entendimento (a título de exemplo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposicão por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. (STF, RE 273.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Moreira Alves, Julgamento em 22/08/2000) Ocorre que, ao julgar o Recurso Extraordinário 202.149, a Primeira Turma do STF chegou a considerar que a imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel seria, então, meramente exemplificativa e não exaustiva. Contudo, recentemente o Min. Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência (DJe 16/04/2015), apresentados pela União, ocasião em que 90568707508
  • 24. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 30 demonstrou que a decisão tomada pela Primeira Turma divergia da jurisprudência consagrada do STF, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário da União. Sem nos aprofundarmos neste momento no rito processual, para nossa prova, isso significa que, atualmente, é recomendável seguir o entendimento mais restritivo, qual seja o de que apenas estão imunes livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como outros insumos, desde que assimiláveis ao papel! Acrescente-se que, para a Suprema Corte, não há proteção constitucional à prestação de serviços de composição gráfica ou de impressão onerosos a terceiros (RE 723.018-AgR). Na linha desse mesmo entendimento, o STF (RE 630.462-AgR) também considerou que os serviços de distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros não estão abrangidos pela imunidade cultural. Portanto, nesse caso, incide o ISS (Imposto sobre Serviços) normalmente. Além disso, não há que se falar em análise do valor cultural, como os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela ituição Federal A concessão da imunidade sobre livros, jornais e periódicos independe da prova do valor cultural ou pedagógico da publicação. A referida imunidade também abrange as apostilas: AIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO. APOSTILAS. O preceito da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado. (STF,RE 183.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgamento em 07/11/2000) Observação: O julgado trata das apostilas impressas. No que se refere às apostilas virtuais, o tema será decidido no RE 330.817/RJ, com repercussão geral. 90568707508
  • 25. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 30 Destaque-se que a inserção de anúncios e publicidade em listas telefônicas, com o objetivo de permitir a divulgação das informações a custo zero para os assinantes, não descaracteriza a imunidade em tela (RE 199.183). No entanto, é de se ressaltar que os encartes de propaganda com exclusiva índole comercial não podem ser considerados imunes, como vemos a seguir: JORNAIS E PERIÓDICOS. ISS. ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIÇÃO. Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido. (RE 213.094/ES, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 22/6/1999) Observação: Mais uma vez podemos perceber o caráter objetivo da imunidade, a qual não alcançou as empresas! Nesse caso, excepcionalmente, a imunidade não alcançou nem mesmo os bens, por terem exclusiva índole comercial! Esquematizando: IMUNIDADE CULTURAL Impostos Livros, Jornais e Periódicos Papel destinado sua impressão As pessoas jurídicas não estão protegidas. Incide: IOF/IR/ISS Abrange: Álbum de Figurinhas/ Apostilas/Filmes e papéis fotográficos Não Abrange: Tinta/Encartes de propag./Serv. Composição Gráfica 90568707508
  • 26. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 30 Questão 05 FGV/XI Exame de Ordem Unificado/2013 Determinada editora de livros, revistas e outras publicações foi autuada pela fiscalização de certo Estado, onde mantém a sede da sua indústria gráfica, pela falta de recolhimento de ICMS incidente sobre álbum de figurinhas. Nessa linha, à luz do entendimento do STF sobre a matéria em pauta, tal cobrança é A) inconstitucional, por força da aplicação da isenção tributária. B) inconstitucional, por força da aplicação da imunidade tributária. C) constitucional, por força da inaplicabilidade da imunidade tributária. D) inconstitucional, por estar o referido tributo adstrito à competência tributária da União Federal. Comentário: O STF já decidiu que a imunidade cultural, que impede a incidência de impostos sobre livros, jornais e periódicos, também se estende aos álbuns de figurinhas. Gabarito: Letra B 2.4 Imunidade em favor da produção musical brasileira Nesse momento, vamos tratar de uma recente emenda constitucional, que acrescentou mais uma imunidade ao texto constitucional, que afeta diretamente o tema estudado na aula de hoje. Trata-se da EC 75/2013, cujo projeto foi denominado PEC da Música. Vamos ver o que diz o seu texto: acrescido da seguinte alínea e: VI . instituir impostos sobre: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. O que isso significa? A emenda trouxe mais uma imunidade tributária. 90568707508
  • 27. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 30 Lembre-se do que estudamos na semana passada: é permitido que uma emenda constitucional venha acrescentar novos direitos aos contribuintes, instituindo outras limitações ao poder de tributar! Vamos entender os termos mencionados no dispositivo constitucional: Fonogramas Registro sonoro em suporte material (CDs ou disco de vinil) Videofonogramas Registro de imagem e som em suporte material (DVDs). Obras Musicais Relativas a música. Obras Literomusicais Espetáculos ou reunião social em que se lêem trechos literários ou poemas e que há apresentações musicais. Sabendo-se que imunidade é uma forma de não incidência constitucionalmente qualificada, qual seria, portanto, a limitação imposta ao Estado pela EC 75/2013? Ora, está vedado a todos os entes federativos instituir impostos (e não tributos, como as bancas adoram cobrar) sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. Destaque-se que a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser foi excepcionada, não estando imune aos impostos. Para facilitar a memorização de tal exceção, faz-se necessário entender o motivo de ela ter sido incluída no texto constitucional. Levando em consideração que a grande maioria dos CDs e DVDs fabricados no Brasil sai da Zona Franca de Manaus, o que houve foi a tentativa de manter aquele pólo industrial atrativo para as empresas. Explique-se melhor: caso o processo de replicação se tornasse imune, não haveria motivo para as fábricas responsáveis por esta etapa industrial continuarem instaladas naquela longínqua região, já que o benefício fiscal lá concedido, hoje estaria imune em todo o território nacional. Entendeu? O principal aspecto sobre essa novidade é saber como as bancas podem cobrar este assunto. Eu diria que elas vão permanecer estendendo aos tributos a imunidade que só abrange impostos, considerando incorreta a assertiva. Outra possibilidade é cobrar a exceção que nós vimos (sobre a replicação das mídias), bem como a restrição de que apenas os fonogramas e 90568707508
  • 28. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 30 videofonogramas musicais produzidos no Brasil e que contenham obras de autores brasileiros e/ou interpretadas por artistas brasileiros estão imunes aos impostos. Enfim, você deve saber o seguinte: Os fonogramas e videofonogramas devem ser produzidos no Brasil; As obras não precisam ser dos autores brasileiros. Entretanto, devem ser, no mínimo, interpretadas por artistas brasileiros; Abrange os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham; A etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser não está imune. 3 - OUTRAS ESPÉCIES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS Além das imunidades até agora estudadas, há várias outras espalhadas pela Constituição. Em alguns casos, como no art. 195, § 7, o texto constitucional trata tais limitações ao poder de tributar como isenção. Não obstante tais previsões, de acordo com o STF, são consideradas imunidades. Como já vimos, a isenção seria a dispensa legal do pagamento do tributo, e não um preceito constitucional, condicionando o exercício da competência tributária. Feitas tais observações e revisões, seguem abaixo as demais imunidades mencionadas no corpo do texto constitucional: São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV); Ação popular, salvo comprovada má-fé, é isento (imune) de custas judiciais, as quais são consideradas taxas pelo STF (art. 5°, LXXIII); São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito (art.5°, LXXVI); - - lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5°, LXXVII); As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2°, I); 90568707508
  • 29. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 30 O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, §3°, III); O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, §3°, II); O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, sendo imune de qualquer outro tributo (art. 153, §5°); O ICMS não incidirá (art. 155, §2°, X): a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; À exceção do II, IE e ICMS nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (art. 155, §3°); Observação: A imunidade se refere a todos os demais impostos, com exceção do II, IE e ICMS. Nesse sentido, vejamos uma importante súmula do STF: Súmula STF 659 - É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. O ITBI não incidirá (art. 156, §2°,I): (a) sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; (b) sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. São isentas (imunes) de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5°); 90568707508
  • 30. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 30 A contribuição previdenciária não incide sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social (art. 195, II); São isentas (imunes) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7°); A celebração do casamento é gratuita, portanto, imune a taxas (art. 226, § 1º). Antes que você se desespere, pensando que não vai conseguir decorar tudo isso, posso garantir que durante o curso veremos todas as principais imunidades que são cobradas nas provas de Direito Tributário (as que foram inseridas dentro do capítulo que se dedica ao trato do Sistema Tributário Nacional. Portanto, à medida que formos explicando a matéria, você verá que a será quase que natural. Não se desespere, pois o objetivo deste tópico é que você tenha conhecimento da existência de tais imunidades. Tudo bem? Antes de partirmos para as questões, vamos estudar a seguir a imunidade prevista no art. 195, § 7º. Por hoje, é só, colega concurseiro (a). Um abraço e até a próxima aula! Prof. Fábio Dutra Email: fabiodutra08@gmail.com Facebook: http://www.facebook.com/ProfFabioDutra 90568707508
  • 31. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 02 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 30 4 GABARITO DAS QUESTÕES COMENTADAS EM AULA 1 LETRA D 3 LETRA D 5 LETRA B 2 LETRA A 4 LETRA D - - 90568707508