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AULA 07: Responsabilidade Tributária
SUMÁRIO PÁGINA
Observações sobre a aula 01
Responsabilidade Tributária 02
Responsabilidade por Substituição 05
Responsabilidade por Transferência 06
Responsabilidade por Infrações 26
Gabarito das Questões Comentadas em Aula 41
Observações sobre a Aula
Olá, prezado aluno(a)! Tudo bem?
Pronto para dar mais um passo rumo à sua aprovação? Estamos a cada
dia mais próximos!
O tema da aula de hoje é Responsabilidade Tributária. Um tema muito
bom de se estudar. Espero que você goste da aula! Vamos trabalhar com
diversas questões da FGV dos últimos exames de ordem. É um momento que
você terá a oportunidade de verificar como será a sua próxima prova!
Não se esqueça: todas as questões que você entender relevantes ou
difíceis, grife ao lado, para posterior revisão. Na semana que anteceder a
prova, vamos correr atrás do que você pode esquecer, e não do que já ficou
Então, comecemos a aula! 15450456239
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1 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Retomando o que foi visto na aula anterior, acerca dos elementos
subjetivos da relação jurídico-tributária, vimos que o sujeito passivo pode ser
contribuinte ou responsável, correto?
É contribuinte, nos dizeres do art. 121 do CTN, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador. Por outro lado, é responsável, quando esteja obrigado por lei a
pagar o tributo, mas não seja contribuinte, isto é, não possua uma relação
pessoal e direta com o evento que fez acontecer o fato gerador.
A responsabilidade tributária, colega, é uma forma do Fisco otimizar a
atividade de fiscalização e arrecadação tributária. Relembre o exemplo
citado na aula anterior sobre o IR. O que seria mais fácil: fiscalizar o
recolhimento do IR de todos os contribuintes pessoas físicas ou das empresas?
Levando em consideração que as empresas podem contratar milhares de
empregados, certamente o controle destas será mais efetivo.
Nessa esteira, por não fazer acontecer o fato gerador, deve-se haver
uma lei que preveja tal responsabilidade, afinal de contas, repita-se, ninguém
é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada, senão em virtude de lei
(CF/88, art. 5º, II). Por consequência, as convenções particulares não
podem modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias (CTN, art. 123).
Observação: Nunca se esqueça de que para ser contribuinte também se
faz necessário haver previsão legal. Vamos reforçar: quando uma lei institui
um tributo, deve haver previsão de fato gerador, base de cálculo,
alíquotas e contribuintes. Caso contrário, não há elemento subjetivo na
relação jurídico-tributária.
Um detalhe que não pode ser confundido pelo candidato é a diferença
entre sujeito passivo indireto com sujeito passivo de tributo indireto.
O sujeito passivo indireto, como já estudamos, é o responsável pelo
adimplemento da obrigação tributária. Já o sujeito passivo dos tributos
indiretos pode ser tanto o contribuinte como o responsável, se houver. O
contribuinte, neste caso, a quem nos referimos é o de direito, já que nesses
tributos também há a figura do contribuinte de fato, o qual, como já foi
estudado, não integra a relação jurídico-tributária. É o caso da TV de LED e
o pagamento do ICMS citado na aula anterior. Está lembrado?
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Lembre-se de que, nos tributos diretos, há identidade
entre os contribuintes de direito e de fato.
estabeleceu o seguinte:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir
de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação.
Observação: Não se esqueça de que o crédito tributário, como será visto em
outra aula, é a obrigação tributária exigível, com o lançamento.
Há que se destacar também que a pessoa eleita pela lei como
responsável pelo pagamento do tributo deve possuir uma vinculação, ainda
que mínima, com o fato gerador da respectiva obrigação, conforme se
destaca no artigo supracitado.
O dispositivo ainda evidencia a possibilidade de o responsável ser o
único obrigado ao cumprimento da obrigação, hipótese em que haverá
exclusão da responsabilidade do contribuinte. Também há possibilidade
de o contribuinte ser colocado na posição subsidiária (supletiva), ou
seja, caso o responsável não realize o pagamento da obrigação, chama-se o
contribuinte para arcar com o ônus.
Por último, também há permissão no CTN (art. 134) para que o
responsável seja colocado na condição de subsidiário. Dessa forma, a
obrigação deve ser cumprida pelo contribuinte, que, não o fazendo, torna-se
exigível do responsável legal.
Resumindo, veja que o responsável surge na obrigação tributária de três
modos distintos:
O responsável fica obrigado a pagar, excluindo qualquer responsabilidade
do contribuinte (o contribuinte é excluído da relação jurídica);
O responsável é obrigado a cumprir a obrigação. Caso não cumpra, exige-se
do contribuinte (o contribuinte é subsidiário);
O contribuinte é obrigado a cumprir a obrigação. Caso não cumpra, exige-se
do responsável (o responsável é subsidiário).
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O que acabamos de ver diz respeito à intensidade com
que o contribuinte ou o responsável tem perante a
obrigação tributária.
Além da questão da intensidade em relação ao cumprimento da
obrigação tributária, outro aspecto importante é saber em que momento o
responsável assume o dever de pagar, antes ou depois do fato gerador.
Quando o vínculo jurídico do responsável surge antes ou mesmo no
momento da ocorrência do fato gerador, diz-se que a modalidade de
responsabilidade é por substituição. Por outro lado, se o responsável entra
em cena em momento posterior à ocorrência do fato gerador, trata-se da
responsabilidade por transferência.
A doutrina ainda divide a responsabilidade por transferência em
responsabilidade por solidariedade, por sucessão e de terceiros.
Vamos ver cada uma dessas modalidades (transferência e substituição)
separadamente. De antemão, vamos esquematizar da forma como o assunto
tem sido cobrado em provas:
Observação: Recomendo que, após a leitura da aula por completo, você
retorne a esse esquema e veja se o teu raciocínio está correto. Caso reste
alguma dúvida, estamos no fórum para elucidá-la.
Por Substituição
Responsabilidade
Tributária
Progressiva/Regressiva
Por Transferência
Resp. Terceiros c/ atuação irregular
Resp. por Infrações
Resp. por Sucessão
Resp. por Solidariedade
Resp. Terceiros c/ atuação regular
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2 RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
Essa modalidade de responsabilidade tributária também é denominada
responsabilidade originária, título que não vem por acaso, já que o
responsável fica obrigado no momento da ocorrência do fato gerador ou até
mesmo antes dele.
Veja um exemplo mais do que repetido no nosso curso: imposto de
renda das pessoas físicas. Quando a lei atribui a responsabilidade das fontes
pagadoras em reter o valor do imposto para posterior recolhimento, esta
obrigação surge no momento da ocorrência do fato gerador, de forma que o
contribuinte (aquele que auferiu os rendimentos) fica substituído.
Observação: À pessoa que substitui o contribuinte, dá-se o nome de
responsável por substituição, contribuinte substituto, substituto
tributário, ou, o mais comum, simplesmente responsável.
Há que se ressaltar dois casos em que ocorre responsabilidade por
substituição: substituição tributária regressiva (para trás) e
substituição tributária progressiva (para frente).
A sistemática da substituição tributária regressiva consiste na
substituição das pessoas que estão nas etapas anteriores da cadeia de
produção ou circulação de mercadorias. Se quem
substituído, o que ocorre, na verdade, é o diferimento do pagamento dos
tributos devidos.
Observação: A substituição tributária regressiva também é denominada
Na substituição tributária progressiva, ocorre exatamente o oposto do
que acabamos de ver. Ou seja, as pessoas que estão nas etapas
posteriores são substituídas pelas ocupam posição anterior na cadeia
de produção e circulação de mercadorias.
a é
haver a antecipação do pagamento dos tributos. O raciocínio é
exatamente o contrário do que vimos no tópico anterior, ao tratar da
substituição tributária regressiva.
Observação: A substituição tributária progressiva também é denominada
e consequente.
A substituição tributária progressiva foi prevista expressamente no texto
constitucional, no que se refere aos impostos e contribuições:
Art. 150:
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(...)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
3 RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA
Diferentemente do que ocorre na responsabilidade por substituição,
neste caso o responsável tributário somente passa a ser devedor da
obrigação tributária após a ocorrência do fato gerador.
Pode-se dizer, portanto, que, ocorrido o fato gerador, tem-se o
contribuinte como devedor da obrigação tributária. No entanto, diante da
ocorrência de certos fatos, o responsável pode assumir a obrigação no lugar do
contribuinte.
Como foi visto anteriormente, a doutrina divide a responsabilidade por
s!
Por questão de organização da nossa aula, os três tipos de
responsabilidade por tranferência serão classificados em tópicos autônomos,
mas não deixam de pertencer a esse assunto.
3.1 Transferência por Solidariedade
A transferência da responsabilidade do pagamento dos tributos ocorrida
por meio da solidariedade foi tratada no art. 124 do CTN.
Em relação ao art. 124, I, vimos que ficam solidariamente obrigadas as
pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação.
Não se nega que o vínculo entre as pessoas que tenham o citado
interesse comum e o fato gerador da obrigação é tão forte que elas são, na
verdade, contribuintes. Vamos relembrar o nosso exemplo:
Carlos, José e Bruno são proprietários de um imóvel urbano, localizado
no Município de São Paulo. Carlos detém 5% do imóvel, José, 70% e Bruno,
25%. Vamos supor, ainda, que o valor do IPTU no ano de 2013 foi de R$
1.000,00.
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Naquele momento, vimos que o Fisco pode exigir a dívida integralmente
de qualquer um dos devedores solidários, correto? Portanto, imagino que José,
possuindo 70% da propriedade, seja compelido a pagar o valor total, isto é, R$
1.000,00. Certamente, ele pagou uma parte (R$ 300,00) que não lhe cabia.
Nesse caso, dizemos que José pagou como contribuinte R$ 700,00, e
como responsável R$ 300,00.
O contribuinte solidário que paga a dívida integralmente,
paga a sua parte como contribuinte, e a dos demais
codevedores como responsável.
Ademais, cumpre destacar que o art. 124, II, permite que a lei
nomeie como devedores solidários pessoas que não tenham relação
pessoa e direta com o fato gerador, hipótese em que teríamos mais uma
figura de responsabilidade por via do instituto da solidariedade.
Observação: Não se esqueça de que a solidariedade foi tratada, pelo CTN,
3.2 Transferência por Sucessão
O CTN inicia a abordagem da responsabilidade por sucessão, ou, nas
palavras exatas do texto legal, responsabilidade dos sucessores, prevendo o
seguinte dispositivo:
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos
tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a
obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Nós vimos que a responsabilidade por transferência se dá com a
ocorrência de um ato ou fato, posterior à ocorrência do fato gerador, que
transfere a obrigação do contribuinte para o responsável. Ok?
O que o art. 129 quis dizer, ainda que por uma redação mais confusa, é
que o sucessor assume todas as obrigações tributárias surgidas até a
data do ato ou fato que demarcou a sucessão.
Observação: Em relação às obrigações tributárias surgidas após a data do
evento que demarcou a sucessão, o responsável (sucessor) é, na verdade,
contribuinte. Guarde isso!
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O que vai definir as obrigações que ficam sujeitas às
regras da responsabilidade por sucessão é a data da
ocorrência do fato gerador.
(Não despreze, contudo, a literalidade do art. 129!)
Acrescente-se também que a responsabilidade por sucessão é
caracterizada pelo desaparecimento do devedor original
(contribuinte).
De acordo com o ilustre Eduardo Sabbag (2013):
ecimento por ser, por exemplo, por morte do primeiro
devedor, recaindo o ônus sobre os herdeiros, ou por venda do imóvel ou
(SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2013. Pág. 727)
Podemos dividir os assuntos a serem estudados sobre a responsabilidade
por sucessão da seguinte maneira:
1. Sucessão na transmissão de bens imóveis (CTN, art. 130);
2. Sucessão na transmissão de bens móveis (CTN, art. 131, I);
3. Sucessão na transmissão causa mortis (CTN, art. 131, II e III);
4. Sucessão empresarial (CTN, art. 132 e 133).
3.2.1 Sucessão na transmissão de bens imóveis
A sucessão na transmissão de bens imóveis tem como responsável o
adquirente de tais bens. Esta pessoa assume a responsabilidade pelo
pagamento dos impostos, taxas e contribuições de melhoria relativas
ao imóvel objeto da transmissão.
Vamos ver o que diz o art. 130 do CTN:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador
seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem
assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-
rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Antes de interpretar o dispositivo citado, devemos entender a diferença
entre os impactos da sub-rogação real e sub-rogação pessoal no Direito
Tributário:
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Sub-rogação real O imóvel responde pela dívida tributária. Logo, a
responsabilidade é limitada ao valor do bem.
Sub-rogação pessoal O adquirente assume a responsabilidade sobre os
tributos, respondendo por todo o crédito tributário relativo ao imóvel,
mesmo que ultrapasse o valor deste.
Vamos lá, então!
Quando uma pessoa adquire um imóvel, assume a
responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o bem. Nesse caso,
ocorre a sub-rogação pessoal, ficando o responsável (adquirente) com a
obrigação de quitar os tributos, ainda que o montante seja superior ao valor do
imóvel adquirido. Essa é a regra!
Contudo, devemos destacar que existem duas exceções previstas no
citado artigo do CTN. São elas:
Quando constar do título de transferência de propriedade (escritura) a
prova da quitação dos tributos (CTN, art. 130, caput);
Quando o imóvel for adquirido em hasta pública - leilão (CTN, art. 130,
par. único).
Portanto, se no momento do registro da transferência do imóvel for
apresentada a prova de quitação dos tributos, o adquirente recebe o bem livre
de qualquer ônus tributário.
Observação: A comprovação da quitação dos tributos é feita pela emissão da
Certidão Negativa de Débitos (CND) ou simplesmente certidão negativa.
A que ônus eu estou me referindo se já foram apresentados os
comprovantes de quitação dos tributos? Ora, entre o momento da ocorrência
do fato gerador e o lançamento do tributo (procedimento com a finalidade de
torná-lo exigível), há um prazo determinado no CTN, denominado decadência.
Se este prazo não existisse, os fiscais nunca iriam poder lançar os tributos que
não foram declarados espontaneamente pelos contribuintes.
Tudo isso será detalhadamente estudado nas próximas aulas. Não se
preocupe.
Por ora, grave apenas que o prazo decadencial é de
5 anos.
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Diante do exposto, no momento em que se comprova o pagamento dos
tributos, pode haver outros a serem posteriormente descobertos e lançados
pelo fisco. Nesse caso, o adquirente não assume tal responsabilidade, ou
seja, serão cobrados do antigo proprietário.
Em relação ao imóvel adquirido em hasta pública, que é o leilão de bens
penhorados, realizado pelo Poder Público, o CTN afirma que a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço. O que isso significa?
Significa que o arrematante dos bens imóveis em hasta pública adquire
tais bens livres de qualquer gravame tributário, já que se trata de sub-
rogação real. Ou seja, os débitos tributários existentes sobre o imóvel são
quitados pelo próprio valor da arrematação. Logo, se o valor dos tributos
devidos superar o valor do imóvel, o Fisco não pode exigir a diferença
do arrematante nem do alienante (antigo proprietário), pois a sub-
rogação é real.
Grave isto: hasta pública bens imóveis.
3.2.2 Sucessão na transmissão de bens móveis
A norma que rege a responsabilidade do sucessor na transmissão de
bens móveis é o art. 131, I, do CTN, cuja redação é a seguinte:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos;
Embora não o legislador não tenha mencionado expressamente que se
trata de bens móveis, essa é a interpretação da maioria dos autores, tendo em
vista que a responsabilidade dos bens imóveis já foi tratada no art. 130.
Essa espécie de responsabilidade em muito se assemelha à dos bens
imóveis, com a distinção de que, neste caso, não há exceções que eximem o
adquirente dos bens móveis. Se houve a transmissão dos bens, há
sucessão tributária, sem exceções.
No que se refere aos responsáveis, a norma assevera que são eles o
adquirente ou o remitente. Quando ao adquirente, não há observações a
serem feitas. É a pessoa que compra o bem móvel de outra.
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No que concerne ao remitente, embora não deixe de ser um adquirente,
é bom que conheçamos, ainda que superficialmente, a origem do termo.
Remitente é aquele que realiza a remição, que pode ser traduzida no resgate
e aquisição de bens que foram penhorados ou objeto de leilão judicial,
pelo cônjuge, ascendente ou descendente da pessoa executada. Tais pessoas
(remitentes) possuíam preferência sobre o arrematante.
Destaque-se que, atualmente, o instituto foi revogado. Contudo, para
nossa prova, você pode responder normalmente: o remitente é
pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens (móveis)
remidos.
Observação: Não confunda remição com remissão. Esta é um benefício
fiscal, já citado em outra aula, mas que só será detalhadamente estudado na
aula em que tratarmos das hipóteses de extinção do crédito tributário.
3.2.3 Sucessão na transmissão causa mortis
A responsabilidade com base na transmissão causa mortis foi prevista no
art. 131, II e III, do CTN, nos seguintes termos:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado
ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão.
Observação: Confira abaixo um mini-dicionário para que você possa entender o
assunto com tranquilidade:
De cujus: pessoa falecida
Espólio: conjunto de bens, direitos, dívidas e responsabilidades do falecido
Abertura da sucessão: momento capaz de gerar os efeitos da sucessão (morte)
Quinhão: parcela do patrimônio deixado pelo de cujus
Legado: patrimônio deixado pelo de cujus, por meio de testamento.
Meação: é a metade do patrimônio do casal que pertence a cada cônjuge
Nesse tipo de transmissão, a lógica é que, da mesma forma que os
bens do de cujus são transferidos para seus herdeiros, as dívidas
tributárias também o são.
Assim, quando em vida, a pessoa é sujeito passivo, na condição de
contribuinte, de vários tributos. Após a sua morte, alguém deve se
responsabilizar por isso.
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Portanto, os sucessores devem arcar com as dívidas, na condição de
responsáveis. Afinal, não foram eles que praticaram o fato gerador (não
houve relação pessoal e direta com o fato gerador), havendo, tão
somente, a transferência da responsabilidade.
Ocorre que, logo após a morte, há o procedimento de inventário, e até
que seja feita a partilha aos herdeiros, o ente que fica responsável pelas
dívidas do de cujus é o espólio, assim considerado o conjunto coisas e direitos
que compunham o patrimônio do falecido.
Dessa forma, o CTN estabeleceu que o espólio, embora não seja pessoa,
fica pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da abertura da sucessão (morte). Por outro lado, em relação aos fatos
geradores ocorridos após a abertura da sucessão e antes da sentença da
partilha, o espólio é considerado contribuinte.
No que concerne aos sucessores, são pessoalmente responsáveis por
todos os fatos geradores ocorridos antes da sentença de partilha, inclusive o
que ocorreram antes da abertura da sucessão, caso o espólio não os tenha
quitado. De maneira análoga, em relação aos fatos geradores ocorridos após a
partilha, os sucessores são contribuintes, possuindo relação pessoa e direta
com o fato gerador.
Em síntese, o que você precisa saber é que há três marcos temporais
para definirmos o contribuinte e o responsável perante a administração
tributária: antes da morte (abertura da sucessão), entre esta e a partilha ou e
após a partilha.
Antes da abertura da sucessão fatos geradores ocorridos até esse
momento possuem como contribuinte o de cujus e como responsáveis o
espólio ou os sucessores.
Entre a abertura da sucessão e a partilha fatos geradores ocorridos
dentro desse período possuem como contribuinte o espólio e como
responsáveis os sucessores.
Após a partilha ou adjudicação fatos geradores após essa data possuem
como contribuintes os sucessores.
Os sucessores (inclusive o cônjuge meeiro)
somente são responsáveis até o limite do valor que
lhes foi repassado. Observe que a responsabilidade vai
sendo transferida para os demais envolvidos na relação
jurídica.
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ESPÓLIO OU SUCESSORES
(se espólio não pagar)
Esquematizando:
3.2.4 Sucessão Empresarial
O CTN estabelece que a sucessão empresarial gera, nos termos do art.
132 do CTN, responsabilidade tributária às empresas resultantes das
operações societárias. Vejamos a íntegra desse dispositivo:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é
responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
A sucessão empresarial consiste em operações societárias entre
empresas, que são denominadas fusão, incorporação, transformação ou
cisão. Vamos entender cada uma das operações:
Fusão Operação em que duas empresas se unem para formar uma só. As
empresas fusionadas deixam de existir, surgindo uma nova, que será a
sucessora.
Incorporação Operação em que uma (ou mais do que uma) sociedade é
absorvida por outra. A empresa incorporada deixa de existir.
Transformação Operação em que a sociedade muda de forma (de Ltda.
Para S.A., por exemplo).
Cisão A cisão pode ser total ou parcial. Na cisão total, uma empresa
transfere todo o seu patrimônio para outra, deixando de existir. Na cisão
parcial, a empresa transfere parcela do seu patrimônio para uma (ou mais de
uma) empresas, continuando a existir.
Observação: , pois a operação
CONTRIBUINTES
RESPONSÁVEIS
Abertura da Sucessão Partilha
DE CUJUS ESPÓLIO SUCESSORES
SUCESSORES
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só foi regulada 10 anos após a publicação do CTN. Apesar disso, a doutrina e
a jurisprudência têm aceitado a aplicação da regra da responsabilidade
tributária na sucessão empresarial aos casos de cisão.
O marco temporal para se definir se a empresa sucessora será
contribuinte ou responsável é a data do ato que gerou a operação societária.
A responsabilidade por sucessão também é extensiva aos casos de
extinção das pessoas jurídicas de direito privado, conforme preceitua o par.
único do art. 132, do CTN:
Art. 132 (...):
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
Veja que para a responsabilidade tributária ficar caracterizada, é
necessário que a atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, podendo a atividade ser explorada sob a
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Observação:
Firma individual, em termos atuais, significa .
O sócio que continuar a respectiva atividade pode ser responsabilizado
ainda que exerça a atividade sem regular constituição, já que o art.
126, III, do CTN, impõe a capacidade passiva, independentemente de a
pessoa jurídica estar regularmente constituída.
3.2.5 Responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou
estabelecimento profissional
Além da responsabilidade na sucessão empresarial, o legislador do CTN
disciplinou também a responsabilidade tributária na alienação de fundo de
comércio e estabelecimentos profissionais, conforme se vê abaixo:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
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I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Antes de partirmos para análise do art. 133, vamos entender o que vem
a ser fundo de comércio e estabelecimento comercial.
Fundo de comércio é caracterizado pelo conjunto de bens tanto materiais
(máquinas,móveis, computadores etc.) como imateriais (marca, ponto
comercial etc.), utilizados para cumprir com a atividade empresarial. O fundo
de comércio pode ser composto por um ou mais estabelecimentos.
Portanto, os estabelecimentos são considerados parcelas do fundo de
comércio, já que este pode conter vários estabelecimentos.
Nesse contexto, repare que o CTN responsabiliza tanto o adquirente
de todo o fundo de comércio, como o que adquire apenas um
estabelecimento comercial.
Assim, o adquirente que continua a respectiva exploração da
atividade comercial, ainda que sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido.
Daí, podemos tirar duas conclusões:
O adquirente deve continuar a exploração da respectiva atividade
comercial. Dessa forma, se compra um estabelecimento onde há a
exploração de uma farmácia, e decide abrir um lava-jato, não há que se
falar em responsabilidade do adquirente.
Havendo o prosseguimento na exploração da respectiva atividade, o
adquirente somente responde pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido. Nesse sentido, seria responsável pelo ICMS
ou IPI, por exemplo, mas não sobre o Imposto de Renda devido pela pessoa
jurídica alienante.
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Vamos esquematizar para deixar tudo mais simples:
É importante destacar que o STJ (REsp 108.873/SP) já
decidiu que, se uma empresa aluga um imóvel que já foi
anteriormente locado a outra pessoa jurídica devedora,
não há que se falar em responsabilidade tributária.
Entendido tudo até aqui, correto? Então, vamos prosseguir no assunto,
explicando a intensidade da responsabilidade assumida pelo adquirente, que
pode ocorrer de duas maneiras. Vamos lá!
Imagine, a título de exemplo, que um japonês, inconformado com o
elevado índice de inadimplência na sua loja de roupas, decide vendê-la a outra
pessoa, com a finalidade de regressar ao seu país de sua origem.
Outro exemplo seria o de um italiano, que possui duas pizzarias.
Decepcionado com o baixo volume de vendas de uma das pizzarias, decide
aliená-la e continuar com a exploração da outra, que já se encontra
estruturada.
A primeira hipótese ocorre quando o alienante, após realizar a venda do
fundo de comércio ou do estabelecimento, cessa completamente a exploração
do comércio, indústria ou atividade. Perceba que, para o fisco, fica difícil
localizar o japonês, para cobrar-lhe os tributos porventura devidos. Por esse
motivo, se o alienante cessa a exploração comercial ou industrial, o
adquirente responde integralmente pelos tributos (art. 133, I).
A segunda hipótese refere-se ao caso de o alienante prosseguir na
exploração da atividade comercial ou industrial, ou iniciar dentro dos próximos
seis meses, contados da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou até
mesmo em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Adquirente de
Fundo de Comércio
ou Estabelecimento
Torna-se Responsável
Se continuar a
exploração
Integralmente
Subsidiariamente
Se o alienante cessar
exploração comercial
Se o alienante continuar
atividade comercial; ou
Iniciar nova atividade
dentro dos próximos 6
meses.
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Como o alienante pode ser encontrado com maior facilidade, o
adquirente somente responderá pelos tributos devidos se a Fazenda não lograr
êxito na cobrança do alienante. Ou seja, a responsabilidade é subsidiária
do adquirente.
Percebe-se que há benefício de ordem, ou seja, o
adquirente só irá cumprir com a obrigação, caso o
alienante não possa fazê-lo.
Um detalhe a ser notado é que, para o adquirente se responsabilizar
pelo fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, deve continuar
a exploração da respectiva atividade. Por outro lado, a responsabilidade
do alienante continua ainda que venha a iniciar atividade distinta
dentro dos próximos seis meses.
Impende destacar que o advento da LC 118/2005 trouxe importantes
alterações no art. 133 do CTN, acrescentando 3 parágrafos a ele. Como tais
alterações envolvem o processo de recuperação judicial e de falência, é
muito importante que você entenda a relação desses conceitos com o assunto
que estamos estudando.
Na sistemática da recuperação judicial (antiga concordata), o objetivo é
fazer com que a empresa supere a crise econômico-financeira pela qual está
passando. Para que isso ocorra, pode ser necessário alienar um dos
estabelecimentos da empresa.
Da mesma forma que na recuperação judicial, em que está presente o
princípio da preservação da empresa, na falência pode haver alienação dos
estabelecimentos.
Em ambos os casos, o alienante está repleto de dívidas tributárias.
Aplicando-se a regra da responsabilidade por sucessão, o adquirente seria
responsável por tais dívidas.
A LC 118/05 alterou justamente esse ponto, ou seja, criou uma
hipótese de exclusão da responsabilidade do adquirente dos fundos de
comércio e dos estabelecimentos.
Art. 133 (...):
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de
alienação judicial:
I em processo de falência;
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II de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial.
A princípio poderíamos pensar que foi aberta a possibilidade de os sócios
da sociedade falida ou em recuperação judicial utilizarem terceiros para
adquirir os estabelecimentos livres do ônus tributário. Contudo, de modo a
prevenir que tal exceção seja utilizada com fins fraudulentos, o legislador
estabeleceu no § 2º o seguinte:
Art. 133 (...):
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1º (que estabelece a exclusão da
responsabilidade) deste artigo quando o adquirente for:
I sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial
ou de qualquer de seus sócios; ou
III identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
O objetivo de tais restrições é evitar fraude contra o
benefício estabelecido no CTN.
Por último, a LC 118/05 acrescentou o § 3º ao art. 133, asseverando que
o dinheiro arrecadado com a alienação de empresa, filial ou unidade produtiva
isolada permanecerá à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 ano, só
podendo ser utilizado para pagar dívidas contraídas ao longo da falência
(créditos extraconcursais), ou para pagar créditos que, na falência,
possuem privilégio em relação ao crédito tributário.
Não se preocupe com tais conceitos, pois tudo isso será muito bem
detalhado em momento oportuno. Não vamos complicar nosso curso sem
necessidade. Tudo deve fluir naturalmente!
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Questão 01 FGV/III Exame de Ordem Unificado/2011
Determinada pessoa, havendo arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido
em processo de execução fiscal para a cobrança de Imposto Predial Urbano,
vem a sofrer a exigência pelo saldo devedor da execução não coberto pelo
preço da arrematação. Essa exigência é
A) legal, pois o arrematante é sucessor do executado em relação ao imóvel, e
em sua pessoa fiscal ficam sub-rogados os créditos dos tributos incidentes
sobre o mesmo imóvel.
B) ilegal, pois o crédito do exequente se sub-roga sobre o preço da
arrematação, exonerando o arrematante quanto ao saldo devedor.
C) legal, pois o valor pago pelo arrematante não foi suficiente para a cobertura
da execução.
D) legal, pois a arrematação não pode causar prejuízo ao Fisco.
Comentário: No caso previsto, em se tratando de arrematação de bem imóvel
em hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço da
arrematação, de modo que o arrematante recebe o bem livre dos ônus
tributários sobre ele incidentes. A exigência é, portanto, ilegal.
Gabarito: Letra B
Questão 02 FGV/XII Exame de Ordem Unificado/2013
Pedro adquire imóvel de João, que o alugava anteriormente a uma sociedade
empresária. Sobre esse imóvel estavam pendentes de pagamento os seguintes
tributos: o IPTU, a Contribuição de Melhoria, a Taxa de Coleta Domiciliar de
Lixo e a Taxa de Inspeção Sanitária devida pelo exercício do poder de polícia,
em função da atividade ali desenvolvida.
Com relação à responsabilidade tributária, assinale a afirmativa correta.
A) Pedro só se torna responsável tributário do IPTU, da Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo e da Contribuição de Melhoria, permanecendo João como
sujeito passivo da Taxa de Inspeção Sanitária.
B) Pedro só se torna responsável tributário do IPTU e da Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo, permanecendo João como sujeito passivo da Taxa de
Inspeção Sanitária e da Contribuição de Melhoria.
C) Pedro é o responsável tributário de todos os tributos, devido à sucessão
imobiliária.
D) João continua sendo o sujeito passivo de todos os tributos, muito embora o
imóvel tenha sido adquirido por Pedro.
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Comentário: Pedro é responsável pelos tributos incidentes sobre o bem
imóvel, que são o IPTU, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e a Contribuição
de Melhoria.
Gabarito: Letra A
Questão 03 FGV/II Exame de Ordem Unificado/2010
A01108
Pizza Aqui Ltda., empresa do ramo dos restaurantes, adquiriu o
estabelecimento empresarial Pizza Já Ltda., continuando a exploração deste
estabelecimento, porém sob razão social diferente Pizza Aqui Ltda. Neste
caso, é correto afirmar que:
A) a Pizza Aqui responde solidariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já,
até a data do ato de aquisição do estabelecimento empresarial, se a Pizza Já
cessar a exploração da atividade.
B) caso a Pizza Já prossiga na exploração da mesma atividade dentro de 6
(seis) meses contados da data de alienação, a Pizza Aqui responde
subsidiariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já Ltda. até a data do ato de
aquisição do estabelecimento.
C) caso a Pizza Já mude de ramo de comércio dentro de 6 (seis) meses
contados da data de alienação, então a Pizza Aqui será integralmente
responsável pelos tributos devidos pela Pizza Já até a data do ato de aquisição
desta.
D) caso o negócio jurídico não fosse a aquisição, mas a incorporação da Pizza
Já pela Pizza Aqui, esta última estaria isenta de qualquer responsabilidade
referente aos tributos devidos pela Pizza Já até a data da incorporação.
Comentário: Inicialmente, é interessante transcrevermos a literalidade do art.
133, caput, do CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial
ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos
ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Vamos, pois, analisar as alternativas:
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Alternativa A: Se a alienante cessar a exploração da atividade, a
responsabilidade da adquirente é integral, e não solidária com aquela.
Alternativa errada.
Alternativa B: Se a alienante continuar a exploração da atividade dentro de
06 meses contados da data de alienação, a responsabilidade da adquirente é
subsidiária. Alternativa correta.
Alternativa C: Ainda que a alienante mude de ramo de comércio, dentro de
06 meses, a responsabilidade da adquirente será subsidiária, e não integral,
como afirmado na assertiva. Alternativa errada.
Alternativa D: Em se tratando de incorporação da empresa, a Pizza Aqui seria
responsável pelos tributos devidos até a data do ato de incorporação.
Alternativa errada.
Gabarito: Letra B
Questão 04 FGV/VII Exame de Ordem Unificado/2012
Determinada pessoa física adquire de outra um estabelecimento comercial e
segue na exploração de suas atividades, cessando ao vendedor toda a
atividade empresarial. Nesse caso, em relação aos tributos devidos pelo
estabelecimento comercial até a data da aquisição do referido negócio jurídico,
o novo adquirente responde:
A) pela metade dos tributos.
B) subsidiariamente pela integralidade dos tributos.
C) integralmente por todos os tributos.
D) solidariamente, com o antigo proprietário, por todos os tributos.
Comentário: Como não houve continuidade na exploração das atividades por
parte do alienante, o adquirente responde integralmente por todos os tributos
devidos até a data da aquisição do referido negócio jurídico.
Gabarito: Letra C
3.3 Responsabilidade de Terceiros
Diferentemente do que vimos nos tópicos anteriores, em que há
sucessão patrimonial e consequente responsabilidade, o que vamos estudar
aqui
o dever de administrar os bens de terceiros, de representá-los.
Caso tais pessoas se omitam do seu dever, ainda que não atuem
contrariamente à lei, devem ser responsabilizadas, já que a elas foi confiada a
gestão patrimonial.
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Nesse rumo, a responsabilidade de terceiros foi dividida no CTN em duas
partes: o art. 134 trata da responsabilização por atuação regular, e o art.
135 se refere à responsabilidade de terceiros que agiram de forma
irregular, infringindo a lei, por exemplo.
Vamos estudá-los separadamente a partir deste momento.
3.3.1 Responsabilidade de terceiros com atuação regular
Vamos começar o estudo desse tipo de responsabilidade, analisando o
caput do art. 134:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(...)
De início, cumpre ressaltar uma imprecisão terminológica do CTN. A Lei
diz que, não sendo possível exigir o cumprimento da obrigação principal do
Nós estudamos que a solidariedade não comporta benefício de ordem,
podendo ser exigida de um ou de outro. No caso, o comando é claro que a
exigência deve ser feita ao contribuinte e, não sendo possível adimplir a
obrigação, cobra-se do responsável.
Embora o CTN tenha sido impreciso na terminologia utilizada, devemos
guardar que a responsabilidade é solidária, mas que deve seguir a
ordem estipulada no caput. Esse conselho deve ser seguido, pois é
assim que as bancas costumam cobrar.
Observe que a responsabilidade é considerada por transferência, pois,
ao ocorrer o fato gerador, o contribuinte é o sujeito passivo da obrigação. Em
caso de impossibilidade do cumprimento pelo sujeito passivo direto,
transfere-se a responsabilidade ao terceiro.
Repare que no final do caput do art. 134, uma informação adicional
também nos foi dada: o terceiro deve intervir no ato que culminou no
inadimplemento da obrigação ou se omitir de um dever que lhe cabe.
Ou seja, a atuação do terceiro possui relação com o nascimento da obrigação
tributária, e se o contribuinte não pagar, o terceiro se torna responsável.
Logo, podemos esquematizar os dois requisitos para que a dívida venha
a ser exigida do responsável:
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Deve ficar claro o que foi estabelecido no par. único do artigo em análise,
pois os responsáveis somente assumem o tributo devido e as multas de
caráter moratória, isto é, por mero atraso de pagamento. Logo, em relação
às multas decorrentes de atos ilícitos, a responsabilidade é pessoal do
infrator, como veremos ainda nesta aula.
As multas por descumprimento de obrigações
acessórias -
obrigação principal) não são transferidas nesse tipo
de responsabilidade.
Nesse momento, você de estar se perguntando: quem são esses
terceiros responsáveis? Nos incisos do art. 134, o legislador elenca os terceiros
que podem ser tornar responsáveis em relação à obrigação tributária. São
eles:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados
ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida
ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em
razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Observação: Lembre-se de que os menores, tutelados e curatelas, embora
sejam incapazes, possuem capacidade tributária passiva, em decorrência
do disposto no art. 126 do CTN.
Responsabilidade
Atuação REGULAR (art. 134)
Impossibilidade de exigir a dívida do
contribuinte
Colaborou, de algum modo, com o não
pagamento do tributo
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Em todos os casos, observe que o responsável exerce uma função de
representação do contribuinte.
Os pais, os tutores e os curadores, por exemplo, representam aqueles
que são incapazes para praticar os atos da vida civil (filhos menores, tutelados
e curatelados).
O inventariante, por seu turno, exerce a função de gerir o patrimônio do
espólio, podendo, por isso mesmo, se tornar responsável quando colaborar
para o inadimplemento da obrigação tributária principal (tributos ou multas
moratórias).
No que se refere aos síndicos e comissários, na legislação falimentar
atual, são denominados Administrador Judicial. Na falência, o administrador
assume a administração dos bens da massa. Na recuperação judicial, o
administrador judicial atua como auxiliar.
Os tabeliães, também conhecidos por notários, podem ficar
responsáveis, por exemplo, quando não exigirem (omissão) a comprovação de
quitação dos tributos relativos a determinado imóvel, no momento da
transferência de sua propriedade.
Por fim, quando o CTN se referiu aos sócios de sociedade de pessoas,
quis se referir àquelas sociedades em que a responsabilidade dos sócios é
ilimitada em relação à sociedade, ou seja, respondem pelas dívidas das
sociedades com o próprio patrimônio.
3.3.2 Responsabilidade de terceiros com atuação irregular
subsidiária) dos terceiros que atuam ou se omitem , acarretando o não
pagamento dos tributos devidos. Não houve, portanto, qualquer infração
dolosa à lei ou excesso de poderes, por exemplo.
A partir desse momento, veremos a responsabilidade pelos terceiros que
agem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Dessa forma, o art. 135 do CTN estabelece o seguinte:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior (art. 134, estudado no
tópico anterior);
II - os mandatários, prepostos e empregados;
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III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
Repare que as pessoas mencionadas nos incisos II e III
desse artigo não foram previstas na responsabilidade
Isso cai em prova. Cuidado!
Vamos imaginar que o diretor de uma empresa, embora não tenha
poderes para adquirir imóveis sem anuência dos sócios da pessoa jurídica,
compra uma fazenda a fim de que os funcionários da organização tenham um
local para o lazer.
Como houve excesso de poder por parte do diretor, ele será
pessoalmente responsável pela obrigação tributária relativa ao ITBI,
por conta da transmissão onerosa de bens imóveis.
Veja que a obrigação já nasce tendo como sujeito passivo o diretor, ou
seja, o responsável fica obrigado desde o momento da ocorrência do fato
gerador. O que isso nos lembra? Responsabilidade por substituição.
Saiba que todas as figuras citadas no art. 134 podem sofrer a
responsabilização, caso ajam com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos. Além disso, também podem ser responsabilizados
os mandatários, prepostos e empregados, bem com os diretores (citado
no nosso exemplo), gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
Os mandatários podem vir em provas como
!
Em relação aos sócios de uma empresa, é importante ter em mente que
são as atividades desenvolvidas na gestão da empresa que podem acarretar
responsabilização pessoal, e não o fato de ser sócio. Por conseguinte, o sócio-
gerente pode ser responsabilizado, ao passo que o sócio-quotista não
pode.
Tal responsabilização, no entanto, não exclui a responsabilidade da
pessoa jurídica, contribuinte do tributo resultante dos atos praticados
pelos gestores, já que para isso haveria de ter previsão expressa no CTN.
Assim, embora a responsabilidade dos sócios seja pessoal, a pessoa jurídica
também é responsável. Parte da doutrina defende, ainda, que a
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responsabilidade é solidária entre ambos, por haver interesse comum na
situação que ensejou a ocorrência do fato gerador (CTN, art. 124, I).
4 - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
O CTN trata das responsabilidades por infrações nos arts. 136 e 137.
Normalmente, quando uma pessoa pratica infrações tributárias, fica
sujeita às penalidades pecuniárias. Ser punido com multas é o mais
corriqueiro. Contudo, há que se destacar que, no âmbito da legislação dos
tributos incidentes sobre o comércio exterior, há infrações puníveis com
penas de perdimento de mercadorias ou veículos, e até outras que não
possuem conteúdo pecuniário.
Nessa esteira, é importante entender que aquele que pratica infrações,
possui relação pessoal e direta com o fato, o que o tornaria impreciso dizer
é assim que o CTN estabelece, e é o que
vamos levar para a nossa prova, não é mesmo?
Pode-se dizer também que, como a pessoa é responsável pela infração
desde o momento de sua prática, é uma forma de responsabilidade por
substituição.
Pois bem, vamos ver então o que o CTN diz acerca dessa
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou
do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Pode-se inferir do dispositivo que a responsabilidade por infrações
tributárias é, via de regra, objetiva, ou seja, não se leva em consideração
as características pessoais (subjetivas) do infrator e os efeitos que o ato pode
causar. Tudo isso, salvo disposição de lei em contrário, havendo, portanto,
exceções, se forem previstas em leis.
Observação: O entendimento desse assunto tornar-se-á mais compreensível
quando estudarmos a distinção entre Direito Tributário Penal e Direito Penal
Tributário.
Deve ficar muito claro que não estamos tratando de tributo, mas de
infrações e penalidades. Aí vai um exemplo para ficar claro: o cidadão que
recolhe imposto de renda durante o ano em conformidade com a legislação
que rege tal imposto, mas que não presta a declaração ao Fisco na data
correta, está sujeito à penalidade pela infração à legislação tributária.
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Nunca é tarde para se lembrar de que a lei mais benéfica sobre
penalidades é aplicada retroativamente, desde que o ato não esteja
definitivamente julgado (art. 106, II, do CTN).
Além disso, a lei tributária que define infrações ou lhe comina
penalidades deve ser interpretada em benefício do infrator (acusado), quando
houver dúvida sobre (art. 112, do CTN):
a capitulação legal do fato;
a natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
a autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação
De qualquer modo, deve sempre ser conferido ao
acusado o direito de defesa.
4.1 A responsabilidade pessoal do agente
Em matéria tributária, a responsabilidade pelas infrações cabe a quem
praticou o ato ilícito. Logo, se foi a pessoa jurídica, ela será responsabilizada,
ainda que, na prática, seja uma pessoa natural que atue em nome da
empresa. A punição é aplicada ao sujeito passivo da obrigação
tributária principal ou acessória, que não foi cumprida. Essa é a regra!
O art. 137 do CTN traz justamente a exceção à referida regra. São
situações em que a responsabilidade é pessoal do agente quanto à
punição, permanecendo a pessoa jurídica na condição de sujeito passivo do
tributo.
As três hipóteses de responsabilização pessoal do agente são as
seguintes:
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do
agente seja elementar;
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III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de
dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, contra estas.
A primeira se refere às infrações que foram definidas na lei penal como
crimes ou contravenções. As penas previstas para os crimes e contravenções
penais aplicam-se às pessoas naturais. O CTN, seguindo essa lógica,
também estabeleceu que a responsabilidade caberá ao agente.
Destaque-se que há duas exceções, que acabam por afastar o
agente da responsabilidade pelas infrações à legislação tributária: se
forem praticadas no exercício regular da administração ou se for por
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
A segunda hipótese se refere à infração em que o agente possui dolo
específico, ou seja, age com uma finalidade específica. O dolo específico é
um elemento subjetivo que, como regra, não está presente nas infrações à
legislação tributária, já que estas têm natureza objetiva (CTN, art. 136).
No entanto, lembre-se de que há possibilidade de as infrações à
legislação tributária serem subjetivas (o art. 136 prevê a exceção). Portanto,
sempre quando o elemento subjetivo (dolo específico) estiver presente na
legislação que preveja a infração, dizemos que o dolo específico é
elementar, e a responsabilidade será pessoal ao agente.
Por último, a terceira hipótese se faz presente quando a infração
decorra de dolo específico do representante contra seu representado.
Portanto, se o tutor age com a finalidade especial de lesar o tutelado, aquele
responde, ainda que este seja o sujeito passivo direto da obrigação.
Do mesmo modo, se o diretor comete uma infração à legislação
tributária com o fim específico de prejudicar a empresa na qual trabalha,
responderá pessoalmente pela infração.
Observação: As pessoas referidas no art. 137 são as mesmas que foram
previstas no art. 135.
4.2 Denúncia Espontânea
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A denúncia espontânea é o instituto criado pelo CTN para que o
contribuinte se redima das infrações tributárias, confessando os ilícitos. Como
consequência, a responsabilidade pela multa é afastada.
Denúncia espontânea não afasta o pagamento dos
juros de mora.
Há que se ressaltar que, para configurar a espontaneidade, o sujeito
passivo deve se antecipar ao fisco, ou seja, a denúncia espontânea deve
ser feita antes de qualquer procedimento fiscalizatório.
Obviamente, o infrator não
espontaneidade fica afastada, sendo necessário que a administração
tributária comunique o sujeito passivo formalmente.
Com o início da fiscalização sobre certo contribuinte, lavra-se o Termo
de Início de Fiscalização (CTN, art. 196), com data e hora, ficando claro a
partir de que momento a espontaneidade fica excluída.
Observação: A denúncia espontânea deve ser feita antes do início de
qualquer procedimento fiscalizatório. Portanto, é errado afirmar que basta
que seja formulada antes da notificação de lançamento, tendo em vista que
este é o resultado final da fiscalização, e não o seu início.
Outro ponto digno de nota é que, com o início do procedimento de
fiscalização, o sujeito passivo somente perde o direito à denúncia
espontânea em relação ao tributo objeto de apuração bem como aos
períodos aos quais se refere. Logo, se o objeto da fiscalização é o IPI
relativo ao ano de 2010, o sujeito passivo pode utilizar da denúncia
espontânea em relação ao IPI relativo ao ano de 2011, ou mesmo em relação
a outros tributos.
Destaque-se que o art. 138 assevera que a denúncia espontânea deve
ser feita acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora. Caso o
valor do tributo dependa de apuração, cabe ao sujeito passivo
depositar o valor arbitrado pela autoridade administrativa, como
condição de ser beneficiado pela denúncia espontânea.
4.3 Direito Tributário Penal e Direito Penal Tributário
Antes de finalizarmos o estudo da responsabilidade por infrações, você,
meu aluno, minha aluna, não pode ficar sem saber a distinção entre os
conceitos de Direito Tributário Penal e Direito Penal Tributário.
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Primeiramente, cumpre-nos salientar que o Direito Tributário Penal está
relacionado às infrações administrativas, passíveis de punição por penalidades
pecuniárias (multas), as quais não deixam de ser obrigações tributárias,
conforme preceitua o § 1°, do art. 113, do CTN, cuja redação é a seguinte:
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem
por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Diferentemente do que foi acima exposto, o Direito Penal Tributário
constitui instituto do Direito Penal, disciplinando crimes contra a ordem
tributária.
A distinção relevante entre o Direito Tributário Penal e o Direito Penal
Tributário é que, como já foi estudado por nós, naquele a responsabilidade
do agente é objetiva, e neste, subjetiva.
Explique-se melhor: no Direito Tributário, se a infração foi cometida,
haverá a respectiva responsabilização, independentemente da intenção do
agente, conforme prevê o art. 136 do CTN. Por outro lado, no Direito Penal,
vigora o princípio da responsabilidade penal subjetiva, tomando relevância a
intenção do agente. É por esse motivo que a doutrina incansavelmente discute
os elementos dolo e culpa, quando da prática de determinado delito.
Diferentemente do que ocorre no Direito Penal, a
responsabilidade pelas infrações à legislação tributária
independe do elemento volitivo.
Questão 05 FGV/II Exame de Ordem Unificado/2010
A01104
Mauro Ricardo decidiu não pagar o imposto de renda do último ano, pois sua
esposa Ana, servidora pública, sofreu acidente de carro e foi declarada
absolutamente incapaz, em virtude de traumatismo craniano gravíssimo.
Ocorre que a Receita Federal efetuou o lançamento e notificou Mauro, nos
termos da lei, acerca do crédito tributário em aberto. Quando Mauro recebeu a
notificação, ele se dirigiu à Receita e confessou a infração, prontificando-se a
pagar, de imediato, o tributo devido, sem multa ou juros de mora.
A partir do exposto acima, assinale a afirmativa correta.
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A) A confissão de Mauro tem o condão de excluir a sua responsabilidade, sem
a imposição de qualquer penalidade. Entretanto, ele deve pagar o tributo
devido acrescido dos juros de mora.
B) Mauro somente se apresentou à Receita após a notificação, o que exclui
qualquer benefício oriundo da denúncia espontânea, devendo ele recolher o
tributo devido, a penalidade imposta e os juros de mora.
C) A incapacidade civil de Ana tem reflexo direto na sua capacidade tributária,
o que significa dizer que, após a sentença judicial de interdição, Ana perdeu,
igualmente, a sua capacidade tributária, estando livre de quaisquer obrigações
perante o fisco.
D) Caso Mauro ti vesse procedido com mera culpa, ou seja, se a sonegação ti
vesse ocorrido por mero esquecimento, ele poderia pagar somente o tributo e
os juros de mora, excluindo o pagamento de multa.
Comentário: A confissão de Mauro não se caracteriza como denúncia
espontânea, pois não foi realizada após a notificação do lançamento. Não
possui, pois, o condão de afastar a aplicação de multas.
Gabarito: Letra B
Questão 06 FGV/III Exame de Ordem Unificado/2011
Na denúncia espontânea, o sujeito passivo tem direito à exclusão:
A) da multa e dos juros.
B) da multa e da correção monetária.
C) apenas dos juros.
D) apenas da multa.
Comentário: De acordo com o caput, do art. 138, do CTN, a denúncia
espontânea afasta a aplicação das multas, e não dos juros ou correção
monetária.
Gabarito: Letra D
Amigo(a), por hoje é só!
Até a próxima aula.
Um abraço e bons estudos!
Prof. Fábio Dutra
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5 GABARITO DAS QUESTÕES COMENTADAS EM AULA
1 LETRA B 3 LETRA B 5 LETRA B
2 LETRA A 4 LETRA C 6 LETRA D
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