O documento descreve os aspectos do processo disciplinar na função pública e na lei geral do trabalho de Angola, incluindo prazos, formalidades e limites. Resume os principais pontos como (1) os prazos para o processo disciplinar, (2) as etapas formais do processo, e (3) as penalidades possíveis.
O Processo Disciplinar na Função Pública e à Luz da LGT Angolana - Jocelino Malulo
1.
2. LEGIS VERITAS ADVOGADOS
WORKSHOP SOBRE A LGT E ASPECTOS CONEXOS
III. PAINEL:
BREVE INCURSÃO SOBRE O PROCESSO
DISCIPLINAR NA FUNÇÃO PÚBLICA | O PROCESSO
DISCIPLINAR: PRAZOS, LIMÍTES E FORMALISMO |
AS ACÇÕES LABORAIS E A SUA TRAMITAÇÃO
JUDICIAL
KWANZA-NORTE, NDALATADO – 01 DE FEVEREIRO DE 2017
POR: JOCELINO MALULO
4. • O Processo Disciplinar na Função Pública, em geral,
segue os termos fixados pelo Decreto n.º 33/91, de 26
de Julho, corolário do disposto em sede da Lei n.º
17/90, de 20 de Outubro – Lei sobre os Princípios a
observar pela Administração Pública, que estabelece
dois tipos de responsabilidades a que incorrem os
funcionários públicos e agentes administrativos,
mormente, a responsabilidade hierárquica e a
disciplinar.
• A nossa breve incursão passará tão-somente pela
responsabilidade disciplinar, não obstante ser esta
também corolário da violação da outra…!
5. Notas Introdutórias:
Contrato Administrativo
de Provimento
Contrato a Termo Certo
Provimento Provisório
Nomeação em Comissão
de Serviço
(art.º 6.º e 8.º do Dec. N.º 25/91)
Funcionário Público
Candidato à função
pública (Aspirante)
Agente Administrativo
Pessoal Assalariado
(LGT)
(Pessoal Eventual do Estado – art.º 9.º
Dec. 22/09 e art.º 9.º do Dec. Pres. N.º
104/11)
(Pessoal Assalariado– n.º 2 do
art.º 12.º Dec. 22/09 e art.º 10.º
do Dec. Pres. N.º 104/11)
- Regime de Carreira:
(Acto Administrativo – Nomeação
cfr. art,.º 4.º Dec. 25/91)
Nomeação por Tempo
Indeterminado
(art.º 6.º e 7.º do Dec. N.º 25/91)
Provimento Definitivo
Regime de Emprego:
(Contratos)
• No que concerne ao quadro de pessoal da função pública em Angola, temos
as essencialmente dois Regimes, dos quais advêm as diferentes qualificações
do pessoal, mormente:
6. • Âmbito de Aplicação:
– Por exclusão de partes, todos aqueles que trabalham para a
Administração Central e Local do Estado eu não estejam, por força
do órgão para que trabalhem ou da natureza da sua contratação[1],
sujeitos a regime disciplinar distinto, estão sujeitos ao Processo
Disciplinar nos termos do Decreto 33/91.
– Exemplo: Funcionários dos Ministérios, Governos Provinciais e
Administrações, Institutos Públicos, etc.
• [1] Por exemplo, todos aqueles que tenham sido contratados por meio de Contrato de Trabalho a Termo
Certo, estão excluídos do âmbito do Decreto 33/91, estando por arrasto sujeitos ao regime da LGT. Cfr.
Art.º 16.º, n.º 3 do Decreto N.º 25/91, de 29 de Junho.
7. FORMAIS:
* Redução a escrito (autos [2]) – cfr. Art.º 25.º e n.º 2 do art.º 26.º do
Dec. 33/91
* Forma de Processo Sumária (celeridade) - cfr. n.º 1 e 2 do art.º 27.º
* Independência (Responsabilidade Criminal e Material)- cfr. n.º 3 do
art.º 27.º
MATERIAIS: * SUBJECTIVOS
* OBJECTIVOS
* Instrutor -> Funcionário com cargo igual ou superior
ao Arguido (art.º 6.º in fine; n.º 3 do art.º 26.º)
* Princípio da Responsabilidade Individual (n.º 1 do
art.º 25.º; n.º 1 do art.º 26.º; art.º 29.º)
* Limitação da Instrução à Acusação (n.º 2 do art.º
34.º)
* Local das audiências VS Centro de Trabalho
* Princípio da Cumulação Material para efeitos de
punição (cfr. art.º 24.º)
[2] Exceptuam-se os actos passíveis de admoestação verbal ou censura registada, que pelo impacto que têm no registo
individual do funcionário não carecem de tamanho formalismo. Cfr. Art.º 25.º.
Limites:
8. FORMAS DE PROCESSO
• PROCESSO DISCIPLINAR ESPECIAL
• PROCESSO DE INQUÉRITO E
SINDICÂNCIA
Infracção directamente verificada (art.º 44.º),
Falta de Assiduidade (art.º 45.º)
Abandono de Lugar (art.º 46.º)
1 ou + Trabalhadores
Aferição de factos relativos ao
procedimento dos funcionários
Averiguação geral acerca do
funcionamento dos serviços
(art.º 47.º) Remissão para o Processo Comum
(n.º 2, in fine)
cfr. n.º 1 do art.º 28.ºGeneralidade de Infracções• PROCESSO DISCIPLINAR COMUM
9. • Prazos:
– O Processo Disciplinar em regra deve durar 30 (trinta) dias, salvo
se outro prazo for fixado, mas nunca superior a 90 (noventa) dias.
Cfr. N.º 1 do art.º 32.º, conjugação do n.º 2 d art.º 30.º, n.º 1 do art.º
34.º, n.º 1 e 3 do art.º 36.º e n.º 1 do art.º 37.º.
– A Infracção Disciplinar prescreve volvido 1 (um) ano desde a sua
ocorrência (n.º 1 do art.º 9.º). Excepcionalmente aplicar-se-á o
prazo prescricional da lei penal quando o facto constituir crime (n.º
2 do art.º 9.º)[1].
– O Recurso da decisão condenatória deverá ser interposto dentro
dos 10 (dez) dias seguintes à notificação ou tomada de
conhecimento pelo funcionário arguido (n.º 1 do art.º 39.º).
– O Prazo para resposta aos Recursos interpostos por funcionários
arguidos é de 30 (trinta) dias.
[1] A esse respeito, cremos que esta disposição fere o princípio da independência do processo
disciplinar em relação à responsabilidade criminal ou material, na medida em que os prazos próprios
de um podem conhecer um horizonte temporal diferente em razão da disposição do outro…
10. – 4.ª fase – Relatório da instrução e promoção da pena a fixar (al. f) do
art.º 33.º) – o instrutor tem o prazo de 10 (dez) dias para conclusão e 3
(três) dias expedição do relatório
• Formalismo:
– 1.ª fase – Autuação da Participação – (al. a) do art.º 33.º)
– 3.ª fase – Dedução de Acusação contra o funcionário Arguido e
fixação do prazo para contestação (5 a 15 dias) (al. c) do art.º 33.º)
– 2.ª fase – Audição do presumível infractor[1] (al. b) do art.º 33.º)
– 5.ª fase – Decisão (al. g) do art.º 33.º)
– 6.ª fase – Notificação e execução da decisão (al. h) do art.º 33.º)
[1] A falta de audição do arguido configura nulidade insuprível do processo disciplinar (cfr. Art.º 35.º).
11. –Actos complementares (al. a), b), c) e d)
do n.º 2 do art.º 33.º):
• Audição de testemunhas (apenas se
arroladas pelas partes);
• Acareação;
• Peritagem;
• Outras diligências requeridas pelas
partes e que se achem pertinentes
12. • Tipologia de Penas (art.º 10.º):
– Penas leves: Admoestação Verbal (al. a) do art.º
10.º, al. a) do art.º 11.º e art.º 12.º) e Censura
Registada (al. b) do art.º 10.º, al. b) do art.º 11.º e
art.º 13.º);
– Penas Pesadas: Multa (al. c) d art.º 10.º, al. c) do
art.º 11.º e art.º 14.º), Despromoção (al. d) do art.º
10.º, al. d) do art.º 11.º e art.º 15.º) e Demissão
(al. e) do art.º 10.º, al. e) do art.º 11.º e art.º 16.º).
13. • Outras Considerações:
– Durante a instrução do Processo o funcionário arguido
poderá ser suspenso por um período de até 45 (quarenta
e cinco) dias, prorrogáveis para até 90 (noventa) dias –
cfr. art.º 30.º;
– O Funcionário pode constituir advogado no processo,
devendo processo lhe ser facultado, mediante
requerimento, nos termos da lei de processo (art.º 42.º);
– Os processos, mesmo transitados em julgado, podem
sempre ser objecto de revisão, desde que surjam
factos supervenientes ou outros meios de prova que
impliquem a inexistência dos factos que levaram à
punição do funcionário;
14. – A aplicação de penas compreende a seguinte
classificação hierárquica:
• As Penas Leves podem ser aplicadas por qualquer
superior hierárquico (n.º 1 do art.º 38.º);
• As Penas Pesadas apenas podem ser aplicadas, à
excepção da demissão, apenas podem ser aplicadas:
a nível da Administração Central: Chefes de
Departamento; a nível da Local: Delegados e
Comissários Provinciais (al. a) e b) do n.º 2 do art.º
38.º);
• A Pena de Demissão apenas pode ser aplicada: a
nível Central: Directores Nacionais; a nível Local:
Comissários Provinciais.
15.
16. O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR –
Limites, Prazos e Formalismo
LEI N.º 7/15, DE 15 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO
17. – O PROCESSO DISCIPLINAR – LIMITES, PRAZOS,
FORMALISMO E AFINS
1. Limites Formais e Materiais do Processo Disciplinar;
2. Prazos
3. Formalismo - A tramitação do Processo Disciplinar;
4. A aplicação e execução da medida disciplinar: regime e
problemas;
5. A impugnação das medidas disciplinares - Reclamação e
Recurso;
6. Exercício abusivo do poder disciplinar;
7. Indemnizações e compensações aplicáveis
18. • Limites:
FORMAIS:
• O Processo está sujeito à forma escrita (n.º 2 art.º 48.º; 3 art.º 49.º; n.º
2 art.º 50.º e n.º 1 art.º 55.º)
• Iter Processus (art.º 48.º a 52.º, 54.º e 55.º LGT)
• Independência (Responsabilidade Criminal e Material)- cfr. Art.º 59.º
LGT
MATERIAIS:
• SUBJECTIVOS
* OBJECTIVOS
• Princípio da Responsabilidade Individual
* Limitação do Processo à Acusação (n.º 2 do art.º
34.º)
* Local das audiências VS Centro de Trabalho
* Princípio da Cumulação Material para efeitos de
punição (n.º 2 do art.º 55.º LGT)
• Competência para instrução – n.º 2, in fine, art.º 46.º
• Terceiros à entidade patronal
• Obrigatoriedade de audição do trabalhador,
acompanhante e testemunhas (declarantes) – n.º 1
art.º 48.º, n.º 2, in fine, art.º 49.º
19. • Prazos do Processo Disciplinar:
• Duração do Inquérito – 8 dias (n.º 3 do art.º 46.º)
• Entrega da Convocatória – 22 dias úteis – Infracção e Infractor (al. a), n.º 1 do
art.º 61.º)
• Realização da Entrevista – > 3 e < 10 dias úteis desde a entrega da
convocatória (Acórdão do Tribunal Supremo n.º 1461/09 de 07/09/10 e
al. b) n.º 1 do art.º 48.º LGT)
• Decisão da Medida a aplicar - > 3 dias úteis e < 30 dias desde a realização da
Entrevista (n.º 1, primeira parte, do art.º 50.º LGT)
• Comunicação da Medida – 5 dias seguintes à Decisão (n.º 2, primeira parte, do
art.º 50.º )
• Execução da Medida
• Ser for Despedimento – Imediatamente (n.º 2 do art.º 54.º)
• Qualquer outra – dentro dos 30 dias seguintes à comunicação
(n.º 1, in fine, do art.º 54.º)
• Impugnação da Medida
• Reclamação – 22 dias úteis seguintes à Comunicação
(al. c), n.º 1,do art.º 61.º LGT)
• Recurso da Decisão que não ponha termo à relação –
22 dias úteis seguintes à Comunicação (al. c), n.º 1,do
art.º 61.º LGT)
• Recurso do Despedimento – 180 dias desde a Comunicação
(n.º 2 do art.º 61.º e 303.º)
• 1 ano – quando não vise a reintegração ( n.º 1 do art.º 302.º)
21. A participação. A
redacção em auto.
A tramitação da
participação
A comunicação
superior
O exercício do
poder disciplinar
A oportunidade da
delegação de poderes
Disciplinares
A delegação para
terceiros alheios à
empresa
22. A insuficiência probatória da
participação
A Abertura do Inquérito
(artigo 46.º, n.º 3)
A criação da Comissão
A composição da Comis-
são de Inquérito e a exi-
gência de imparcialidade
8 dias
23. O trabalho da Comissão de Inquérito
Alguns questionamentos:
Há equiparação às regras gerais do processo principal?
Existem garantias processuais? Existe um arguido disciplinar?
Utilidade da instrução e diligências antecipadas
A convocatória do trabalhador
A audição de terceiros
Relatório final: substituição ou complementaridade à participação?
24. A abertura do
processo disciplinar /
Diferença em relação
à convocatória
O problema da
Caducidade e da
prescrição (art.º 61.º,
n.º 1, alíneas a) e b)).
26. A CONVOCATÓRIA/ACUSAÇÃO PARAA ENTREVISTA
Os limites formais e materiais da acusação disciplinar
Deve constar da convocatória (artigo 48.º):
Descrição detalhada dos factos de que o trabalhador é acusado.
Dia, hora e local da entrevista
Informação de que o trabalhador pode fazer-se acompanhar por três
pessoas da sua confiança (inclui advogado?)
A consequência legal da infracção de que vem acusado.
A limitação da acusação inicial e o condicionamento do desenvolvimento
do processo. A limitação decisória
27.
28.
29. ENVIO/ENTREGA DA CONVOCATÓRIA (n.º 3 do artigo 48.º)
Hipóteses:
Entrega ao trabalhador contra recibo na cópia
Feita na presença de 2 testemunhas ou através de envio por correio registado
Possibilidade extraordinária de despedimento imediato prevista no n.º 4 do artigo 48.º,
caso não se consiga contactar o trabalhador no prazo de 10 dias.
SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR [art. 53º da LGT].
… se a sua presença no local de trabalho se mostrar inconveniente, sem prejuízo do
pagamento pontual do salário”.
A hipótese de autonomia da decisão de suspensão. A suspensão posterior à entrevista
Evolução legislativa quanto à especificidade do salário a ser pago (n.º 1, in fine, art.º 53.º)
30. A Entrevista
No decorrer da entrevista, o empregador expõe as razões da medida
disciplinar que pretende aplicar e ouve as explicações e justificações
apresentadas pelo trabalhador.
A entrevista deve ser reduzida a escrito (n.º 3 do artigo 49.º).
O direito à defesa e a solução legal da oralidade
A defesa por escrito do trabalhador – Contestação
Admissibilidade
Oportunidade da contestação escrita
A contradição entre a contestação escrita e a entrevista. Quid juris?
A evolução legislativa em matéria de intervenção processual dos
acompanhantes do trabalhador (n.º 2 do artigo 49.º).
FALTA DO TRABALHADOR (n.ºs 4 e 5 do artigo 49.º).
Se o trabalhador faltar, mas a pessoa escolhida comparecer, pode a entrevista ser
adiada por 5 dias, conforme a justificação.
A reincidência de ausência por parte do trabalhador.
31. Se não comparecer nem o trabalhador nem o seu representante (são
cumulativos?) e não for apresentada justificação, pode o empregador
passados 3 dias úteis, aplicar de imediato a medida disciplinar.
A multiplicidade de entrevistas
A audiência de acareação
O problema da prova
A conclusão da instrução
O relatório do instrutor
Caracterização
ATT: Os relatórios do Instrutor do processo podem constar de
folhas com timbres da empresa?
A hipótese de novo pronunciamento do trabalhador
32.
33.
34. O relatório do instrutor
A identificação/
contextualização
do relatório
Motivação
36. AS MEDIDAS DISCIPLINARES (N.º 1 DO ARTIGO 47.º)
caducidade do direito de aplicar sanção.
A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito. A
ponderação é sempre um elemento importante em situações de conflito
judicial por despedimento, levando muitos empregadores a perderem
acções por falta ou deficiência de ponderação (artigos 51.º e 52.º).
A tipicidade e unidade da medida disciplinar (n.º 2 do artigo 51.º)
37. A decisão (elementos)
Relação com o relatório
A identificação
da decisão
A fundamentação
da decisão
A previsão legal da infracção e da
medida aplicável
A ponderação seguida de
graduação
A decisão
38. A comunicação do despedimento
Actos preparatórios:
A obediência aos prazos
A presença de testemunhas
O certificado de trabalho
O ajustamento das situações remuneratórias
Os despachos de aplicação da medida disciplinar, bem como a
eventual carta de comunicação da medida, devem estar em folha
timbrada.
Vicissitudes:
O trabalhador não está localizável
O trabalhador é contactado, mas não aparece na data indicada
O trabalhador aparece na data indicada, mas, após ler a decisão não
assina
39. A decisão fundamentada deve ser comunicada ao trabalhador, por
cópia ou transcrição, bem como, no caso de se tratar de membro da
comissão sindical, ao Sindicato.
A medida disciplinar deve ser comunicada ao trabalhador dentro dos 5
dias subsequentes à sua decisão.
A comunicação deve conter não só a medida disciplinar, como também
os factos que pesaram contra o trabalhador, suas consequências e o
resultado da entrevista (instrução), conforme o n.º 2 do artigo 50.º.
O empregador que pretenda despedir a trabalhadora grávida,
puérpera ou latente, deve comunicar previamente a IGT.
41. EXECUÇÃO DA MEDIDA (artigo 54.º)
A medida disciplinar aplicada pelo empregador começa a ser executada a
partir da sua comunicação ao trabalhador.
RECLAMAÇÃO E RECURSO (ARTIGO 56.º).
O trabalhador pode recorrer contra uma medida disciplinar;
Se entender que não praticou os factos de que é acusado,
Quando a sanção é excessiva para os factos praticados ou para o grau
de culpa, ou é nula ou abusiva.
Para o efeito, dispõe de vinte e dois dias úteis (alteração legislativa)
para recorrer da decisão final da punição (alínea c) do nº 1 do (artigo
61º).
Se a sanção for o despedimento imediato, o recurso junto da Sala do
Trabalho do Tribunal Provincial será interposto no prazo de cento e
oitenta (180) dias (se pretender ser reintegrado) ou de um (1) ano (se
apenas visar indemnização (n.º 2 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 61.º).
42. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DISCIPLINAR
(art.º 57.º e 58.º)
Fundamentos:
• Reclamação de direitos legítimos (al. a), n.º 1, do art.º 57.º)
• Exercício de funções sindicais (al. b), n.º 1, do art.º 57.º)
Consequências:
• Pagamento de 5x o valor reduzido ao salário – medida da
al. c) do art.º 47.º - (al. a), n.º 1, do art.º 58.º)
• Para Micro & Pequenas empresas cabe apenas a reposição
do montante reduzido ao salário (n.º 3, 2.ª parte, do art.º 58.º)
• Pagamento de indemnização nos termos do art.º 236-º,
acrescida de 5 salários de base – medida da al. d) do art.º
47.º - (al. b), n.º 1, do art.º 58.º)
• Para Micro & Pequenas empresas cabe apenas a
indemnização nos termos do art.º 236.º (n.º 3, in fine, do
art.º 58.º)
Abre-se uma possibilidade de acordo entre as partes,
no caso da al. a), n.º 1, do art.º 57.º que pode inclusive
ser desfavorável ao trabalhador…!!!
???
43. INDEMNIZAÇÕES E COMPENSAÇÕES
FUNDAMENTOS DIMENSÃO DA EMPRESA BASE DE CÁLCULO BASE LEGAL
CAUSAS OBJECTIVAS
(art.º 236.º)
GRANDES EMPRESAS 1 SB X 5 + 50%SB X Ant al. a)
MÉDIAS EMPRESAS 1 SB X 3 + 40%SB X Ant al. b)
PEQUENAS EMPRESAS 1 SB X 2 + 30%SB X Ant al. c)
MICRO EMPRESAS 1 SB X 2 + 20%SB X Ant al. d)
NÃO REINTEGRAÇÃO
(art.º 237.º)
GRANDES EMPRESAS 50%SB X Ant al. a)
MÉDIAS EMPRESAS 40%SB X Ant al. b)
PEQUENAS E MICRO
EMPRESAS
20%SB X Ant al. c) e d)
CADUCIDADE,
FALÊNCIA/INSOLVÊNCI
A, EXTINÇÃO
(art.º 238.º)
GRANDES EMPRESAS 50%SB X Ant al. a)
MÉDIAS EMPRESAS 40%SB X Ant al. b)
PEQUENAS EMPRESAS 30%SB X Ant al. c)
MICRO EMPRESAS 20%SB X Ant al. d)
DESPEDIMENTO
INDIRECTO E SEM
JUSTA CAUSA
(art.º 239.º)
GRANDES EMPRESAS 50%SB X Ant | mín de 3 SB al. a)
MÉDIAS EMPRESAS 30%SB X Ant | mín de 3 SB al. b)
PEQUENAS EMPRESAS 20%SB X Ant | mín de 2 SB al. c)
MICRO EMPRESAS 10%SB X Ant | mín de 1 SB al. d)
46. Tipologia de Acções Laborais
ACÇÃO ESPECIAL DE CONFLITO INDIVIDUAL/COLECTIVO DE
TRABALHO – art.º 34.º ss Lei n.º 9/81 e 34.º ss do D.E.C n.º 3/82
ACÇÃO ESPECIAL DE RECURSO EM MATÉRIA DISCIPLINAR –
art.º 39.º ss Lei n.º 9/81 e 43.º ss D.E.C n.º 3/82
ACÇÃO ESPECIAL DE ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇAS
PROFISSIONAIS – art.º 10.º Lei n.º 22-B/92 e artº 97.º ss do
Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963*
* Código do Trabalho, aplicável em Angola por força da Portaria n.º 4593, de Novembro de 1979
47. A precedência obrigatória da extrajudicialidade
(n.º 1 art.º 274.º)
- A Conciliação (art.º 283.º à 292.º): :
- Quem pode fazer? PGR vs Centros Autorizados
- Tramitação
- A Mediação (art.º 275.º à 282.º):
- Quem pode fazer? – IGT vs Centros Autorizados
- Tramitação
- AArbitragem (art.º 283.º à 301.º): :
- Quem pode fazer? Institucional vs Ad Hoc
- Tramitação
ATT:Todos os encargos com a Acção devem ser suportados pelo
Empregador (art.º 297.º LGT e n.º 1 do art.º 26.º Lei n.º 22-B/92)
48. Formalismo processual:
A natureza especial da acção (O Processo Sumário)
As diferentes fases da acção
• Os articulados
O despacho de remessa a juízo VS despacho de impossibilidade (Prazo de
30 dias)
O Requerimento Adicional de Aperfeiçoamento VS Petição Inicial
A Contestação (Prazo de 8 dias)
A admissibilidade de articulados supervenientes no processo laboral
• A audiência preparatória (obrigatória ou facultativa)
Nova tentativa de conciliação
Discussão das excepções (caso hajam)
A audiência de discussão e julgamento da lide (art.º 12.º a 33.º D.E.C n.º 3/82)
• A sentença
A Lei 9/81, de 2 de Novembro, o Dec. Exec. Conj. N.º 3/82, de 11 de Janeiro e a
Lei n.º 22-B/92, de 9 de Setembro
49. Os recursos
Sala competente (Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal
Supremo – al. a) do art.º 2.º e art.º 19-º da Lei n.º 22-B/92, de 9 de
Setembro)
Efeito (meramente devolutivo – art.º 38.º e 41.º Lei n.º
3/91)
Fundamentos (art.º 34.º, 39.º Lei n.º 3/91)
• A execução da sentença (art.º 32.º Lei n.º 3/91)
Competência para execução
Tipo de acção
Requisitos do título
• Outras questões de relevo
50. A LV agradece o carinho da
audiência…
Muito obrigado…!