O documento descreve três despachos de uma fundação pública: 1) Declarando dispensa de licitação para contratação de empresa de ventilação; 2) Aplicando multas a fornecedoras por atraso na entrega de notas fiscais; 3) Prorrogando contrato de táxi. Além disso, relata extratos e comunicados sobre contratos e licitações de órgãos do governo estadual.
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Despachos da FPPMP aplicam multas a fornecedores
1. sábado, 26 de outubro de 2013
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
FUNDAÇÃO PROF. DR. MANOEL PEDRO
PIMENTEL
Despacho da Diretora Executiva, de 24-10-2013
Declarando, à vista do parecer favorável da Assessoria
Jurídica DIREX, constante dos autos deste processo 1165/2013,
com fulcro no inciso II, do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, a
dispensa de licitação para a contratação direta, no valor total de
R$ 2.788,40, em favor da empresa Marivent Sistema de Ventilação Ltda. - EPP (CNPJ 01.228.661/0001-31).
Despachos do Diretor Executivo, de 25-10-2013
Aplicando multa:
à vista do exposto nos autos do processo 839/13, que tem
por objeto a aquisição de Parafusos, através de dispensa de
licitação pelo Sistema BEC/SP – OC 381101380452013OC00133,
acolho a sugestão do Diretor Adjunto de Administração e
Finanças e, conforme previsto nos subitens 03.2.a. e 03.2.b da
NPO 003/2011, introduzida pela Portaria Direx 054/2011, de
05-07-2011, publicada no D.O., edição do dia 07-07-2011, aplico
a penalidade de multa contra a fornecedora Sider Comercial
Industrial Ltda. (CNPJ 49.050.164/0001-12), no valor de R$
1,70, correspondente ao percentual de 0,50% sobre o total de
R$ 339,68, pelo atraso de 1 dia na entrega da Nota Fiscal 75033,
com prazo vencido em 30-09-2013 e entrega efetivada somente
em 01-10-2013. Ficam facultados o contraditório e a defesa no
prazo de cinco dias úteis para recurso, a contar da publicação,
nos termos da alínea f, inciso I, art. 109, da Lei Federal 8666/93.
Publique-se o despacho acima e encaminhe-se comunicado ao
fornecedor apenado com multa;
à vista do exposto nos autos do processo 873/13, que tem
por objeto a aquisição de Capachos, através da dispensa de
licitação, acolho a sugestão do Diretor Adjunto de Administração
e Finanças e, conforme previsto nos subitens 03.2.a. e 03.2.b
da NPO 003/2011, introduzida pela Portaria Direx 054/2011, de
05-07-2011, publicada no D.O, edição do dia 07-07-2011, aplico
a penalidade de multa contra a fornecedora Capachos & Capachos Importação e com Ltda ME (CNPJ 03.282.853/0001-51), no
valor de R$ 8,69, correspondente ao percentual de 1,00% sobre
o total de R$ 869,00, pelo atraso de 2 dias na entrega da Nota
Fiscal 10189, com prazo vencido em 16-09-2013 e entrega efetivada somente em 18-09-2013. Ficam facultados o contraditório
e a defesa no prazo de cinco dias úteis para recurso, a contar
da publicação, nos termos da alínea f, inciso I, art. 109, da Lei
Federal 8666/93. Publique-se o despacho acima e encaminhe-se
comunicado ao fornecedor apenado com multa.
Fazenda
COORDENADORIA GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
Comunicado DOF-Cadin 026/2013
Considerando;
As disposições do artigo 5º e do inciso III, do artigo 29 da
Lei Federal 8.666/1993;
Os termos do artigo 6º da Lei Estadual 12.799/2008;
A necessidade de justificar as alterações ocorridas na ordem
cronológica dos pagamentos, conforme inciso II, do artigo 61 da
Instrução 01/2008 – Área Estadual, do Tribunal de Contas do
Estado e, de modo a preservar a integridade da Ordem Cronológica a ser observada pela Unidade Gestora, relaciona-se a seguir
as PD’s impedidas de pagamentos devido os credores estarem
registrados no CADIN Estadual.
UG LIQUIDANTE
NÚMERO DA PD
200107
2013PD00364
TOTAL GERAL
VALOR
450.451,55
450.451,55
DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Extrato de Aditivo
Processo n°: 23643-761163-2009 - Contrato n°: 23673SAAC-00263-2009
Parecer Jurídico n°: 1119/2013
Contratante: 200143 - DEPTO. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DTI
Contratada: CIA PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Objeto Resumido do Contrato: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA PARA IMPLEMENTAÇÃO E SUPORTE TÉCNICO
À SOLUÇÃO DE MENSAGERIA DO GOVERNO DE SÃO PAULO.
Objeto do Aditivo: 4º TERMO DE ADITAMENTO SENDO ESTE
DE PRORROGAÇÃO.
Vigência: 22/12/2013 a 21/12/2014
Valor total: R$ 97.440,00 - Valor do exercício (2013): R$
2.436,00 - Exercício seguinte (2014): R$ 95.004,00
Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado
Data Assinatura: 23/10/2013
Obs.: DISPENSA DE LICITAÇÃO ARTIGO 24 INCISO XVI
Extrato de Contrato
Processo 23676-1233214-2013 - Contrato 23673-SAAC00219-2013
Parecer Jurídico 885/2013
Contratante: 200147 - DEPTO. SUPRIMENTOS ATIV. COMPLEMENTARES
Contratada: TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Objeto Resumido do Contrato: FORNECIMENTO DE CADEIRAS PARA AS UNIDADES FAZENDÁRIAS INSTALADAS NA CAPITAL, GRANDE SÃO PAULO, INTERIOR E UNIDADES REGIONAIS.
Vigência: 24-10-2013 a 22-11-2013
Valor total: R$ 13.619,60 - Valor do exercício (2013): R$
13.619,60
Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado
Data Assinatura: 24-10-2013
Obs.: PREGÃO ELETRÔNICO - ATA DE REGISTRO DE PREÇO
15/2013
Extrato de Aditivo
Processo 23687-220990-2009 - Contrato 23673-SAAC00228-2009
Parecer Jurídico 0996/2013
Contratante: 200147 - DEPTO. SUPRIMENTOS ATIV. COMPLEMENTARES
Contratada: COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE SÃO PAULO - C
Objeto Resumido do Contrato: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONVENCIONAL DE TÁXI.
Objeto do Aditivo: 5º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO - PRORROGAÇÃO (12 MESES)
Vigência: 19-11-2013 a 18-11-2014
Valor total: R$ 58.824,00 - Valor do exercício (2013): R$
6.862,80 - Exercício seguinte (2014): R$ 51.961,20
Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado
Data Assinatura: 25-10-2013
Obs.: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ARTIGO 25 - INCISO
CAPUT
DIVISÕES REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ABCD
Comunicado
Ata da Sessão Pública de Abertura, Julgamento e Classificação das Propostas referente ao Convite (OC
200158000012013OC00097). Aos 25-10-2013, às 09:48 na UGE
(200158 – Rua Dom Luiz, 367 - Centro - SBC).
Abertura: Ato contínuo deliberou classificar a proposta em
ordem crescente de valores, conforme segue:
Itens: 1,3, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20,
21, 22 e 23
TODOS OS LICITANTES FORAM DESCLASSIFICADOS
Itens: 2, 6, 10 e 15
NÃO HOUVE PROPOSTA PARA OS ITENS.
Encerramento: Abre-se prazo recursal de 02 dias úteis,
conforme Comunicado BEC 01/2004.
DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DE PRESIDENTE PRUDENTE
Núcleo de Finanças, Suprimentos e
Atividades Complementares DRA-9
Extrato de Contrato
Processo 23724-1227511-2013 - Contrato 23724-SAAC00195-2013
Parecer Jurídico 000/2013
Contratante: 200156 - DIVISÃO REG. ADM. DE PRES.
PRUDENTE
Contratada: ITALIA OFFICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÓVEIS LTDA.
Objeto Resumido do Contrato: AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO
EM GERAL
Vigência: 2/10/2013 a 1/11/2013
Valor total: R$ 4.106,34
Valor do exercício (2013): R$ 4.106,34
Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado
Data Assinatura: 2/10/2013
DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DE SOROCABA
Núcleo de Finanças, Suprimentos e
Atividades Complementares - DRA-3
Comunicado
Julgamento e Classificação das Propostas referente ao
Convite 2001500000120132OC00056 que tem como objeto,
a aquisição de Equipamentos para melhoria da qualidade da
água. A Comissão Julgadora deliberou classificar as propostas
considerando-se o menor preço, conforme segue:
Item 01- Equipamento para melhoria da qualidade da água,
branco, 3 temperaturas 220V.
Item 3391515
1º Maspe Eletrodomésticos Eireli ME - Valor da Proposta
R$ 549,99.
Item 02- Equipamento para melhoria da qualidade da água,
branco, 3 temperaturas 110V.
Item 3369765
1º Brasfilter Ind. e Com. Ltda - Valor da Proposta R$
1.150,00.
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
ANEXO ÚNICO
ITEM
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-031989, nos artigos 41, “caput”, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-11-2013 a 31-07-2015, a
base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no §
1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o
“IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-08-2015, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar
à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em
pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de
reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS,
observando o seguinte cronograma:
a) até 31-10-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-04-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na
alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2015.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no
parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-11-2013, a Portaria
CAT-114, de 27-8-2012.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2013.
DESCRIÇÃO
NCM
IVA-ST
1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, não descartáveis.
3924.10.00
78%
1.1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, descartáveis
3924.10.00
63%
2
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4419.00.00
126%
3
Filtros descartáveis para coar café ou chá
4823.20.9
92%
4
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,
copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
4823.6
127%
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana e de cerâmica
6911.10 e
6912.00.00
99%
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça,
inclusive os descartáveis – Estojos
6911.10.10
64%
5
5.1
5.2
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça,
inclusive os descartáveis - Avulsos
6911.10.90
81%
5.3
Velas para filtros
6912.00.00
89%
6
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
7013
72%
6.1
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos
7013.37.00
60%
6.2
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros – pratos
7013.42.90
91%
7
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas
partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
7323.9,
7418 e
7615
88%
7323.93.00
84%
7615.10.00
74%
7615.10.00
72%
8211
93%
8211.91.00
86%
8211.92.10
81%
8215
73%
9617.00
84%
7.1
7.2
7.3
Portaria CAT 111, de 25-10-2013
Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos
de uso doméstico, a que se refere o artigo 313Z16 do Regulamento do ICMS.
São Paulo, 123 (204) – 37
8
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de
alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas
individualmente e em conjunto.
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas,
inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso
doméstico
8.1 Facas de mesa de lâmina fixa
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
8.2 podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha
ou açougue
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas,
9 facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para
açúcar e artefatos semelhantes
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
10 montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem
como suas partes (exceto ampolas de vidro)
11
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15
do Regulamento do ICMS
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA
CAPITAL I
NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO 2 - EQUIPE 22
Comunicado
Nos termos do §3º do artigo 99 e artigo 100 do Decreto
54.486/2009, fica o contribuinte abaixo identificado NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa por
infração à legislação tributária do ICMS (RICMS/2000 - Decreto
45.490/2000 e alterações posteriores) e INTIMADO a apresentar
sua DEFESA, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da notificação.
A defesa deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e entregue ao Posto Fiscal de sua vinculação fiscal, onde o Auto de
Infração e Imposição de Multa aguardará o decurso de prazo
regulamentar para apresentação de defesa, parcelamento ou
liquidação do débito fiscal.
Para credenciados ou que desejam se credenciar no EPAT,
nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 6º Lei
13.918/2009, do § 5º do artigo 99 do Decreto 54.486/2009 e
do artigo 9º da Portaria CAT 198/2010, a cópia do AIIM, dos
demonstrativos e documentos que o instruem estão disponíveis
no endereço eletrônico do Portal do ePAT: https://www.fazenda.
sp.gov.br/ePAT/portal/ . Conforme § 4º do artigo 27 da Portaria
CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá
sobre quaisquer outras acaso realizadas.
O contribuinte poderá outorgar procuração eletrônica vinculando representantes legais a este auto de infração, por meio
do Portal acima, os quais se credenciados no ePAT também
terão acesso a íntegra do processo eletrônico e poderão enviar
a defesa e outros documentos.
Para os credenciados no EPAT, a Defesa deverá ser inserida
eletronicamente no Portal do ePAT https://www.fazenda.sp.gov.
br/ePAT/portal/, conforme artigos 13, 15 e seus incisos da
Portaria CAT 198/2010, com documentos e peças em formato
pdf, assinados digitalmente por aplicativo disponibilizado pela
Secretaria da Fazenda neste mesmo Portal.
Em caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga
com desconto de 70% dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou de
60% dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação
da lavratura do Auto de Infração, nos termos do artigo 95, incisos I e II, da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09,
207%
de 22-12-2009, condicionado ao pagamento integral do débito,
implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto 54.486/2009,
durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do Auto
de Infração e Imposição de Multa (AIIM) e dos demonstrativos e
documentos que o instruem ficará à disposição do interessado,
responsável solidário ou de pessoa legalmente habilitada, na
repartição fiscal de vinculação do contribuinte, podendo ser
retirados nos dias úteis e horários de expediente.
O não atendimento da presente, na forma e prazo acima, o
AIIM será encaminhado para ratificação pelo Delegado Regional
Tributário e poderá implicar na inscrição do débito na DÍVIDA
ATIVA DO ESTADO e as infrações nele contidas, por caracterizar,
em tese, crime contra ordem tributária, poderão ser comunicadas ao Ministério Público nos termos da legislação vigente.
Contribuinte: JULIO CAROTTA FILHO - EPP
IE: 108.026.677.113 CNPJ: 51.764.041/0001-95
Endereço: Rua Dona Ana Neri, 28 - Cambuci - São Paulo Capital - CEP 03106-010
AIIM -ICMS 4.028.688-5, de 24-10-2013
Data de Notificação: considerar-se-á notificado no 5º dia
útil a partir desta publicação (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei
13.457/2009)
Posto Fiscal de Vinculação (local para apresentação de defesa): PFC-10-Sé, Avenida Rangel Pestana, 300 - 1° andar - Centro
- São Paulo - SP, horário das 9:00h às 16h30
Unidade de Julgamento: DTJ/UJ
Caso o contribuinte já tenha tomado conhecimento do
auto por quaisquer outros meios oficiais, desconsiderar essa
notificação.
NF-1 – EQUIPE 11
Comunicado
Em decorrência à exclusão do regime de Simples Nacional, a partir de 01-01-2011, conforme publicação no Diário
Oficial do Estado de São Paulo do dia 05/09/13 e respectiva
cientificação ao sócio remanescente, Sr. Helio Sarres Junior, fica
o contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração
desde 01-01-2011 e notificado a proceder o que segue, à partir
da data acima:
a) a comprovação do estoque de mercadorias, matériasprimas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, existente
no estabelecimento no dia imediatamente anterior à data de
início dos efeitos da exclusão, mediante a escrituração no livro
Registro de Inventário na forma do artigo 221 do RICMS/2000,
indicando o valor do ICMS correspondente na coluna “Obser-
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 26 de outubro de 2013 às 02:17:29.