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sábado, 26 de outubro de 2013

Diário Oficial Poder Executivo - Seção I

FUNDAÇÃO PROF. DR. MANOEL PEDRO
PIMENTEL
Despacho da Diretora Executiva, de 24-10-2013
Declarando, à vista do parecer favorável da Assessoria
Jurídica DIREX, constante dos autos deste processo 1165/2013,
com fulcro no inciso II, do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, a
dispensa de licitação para a contratação direta, no valor total de
R$ 2.788,40, em favor da empresa Marivent Sistema de Ventilação Ltda. - EPP (CNPJ 01.228.661/0001-31).
Despachos do Diretor Executivo, de 25-10-2013
Aplicando multa:
à vista do exposto nos autos do processo 839/13, que tem
por objeto a aquisição de Parafusos, através de dispensa de
licitação pelo Sistema BEC/SP – OC 381101380452013OC00133,
acolho a sugestão do Diretor Adjunto de Administração e
Finanças e, conforme previsto nos subitens 03.2.a. e 03.2.b da
NPO 003/2011, introduzida pela Portaria Direx 054/2011, de
05-07-2011, publicada no D.O., edição do dia 07-07-2011, aplico
a penalidade de multa contra a fornecedora Sider Comercial
Industrial Ltda. (CNPJ 49.050.164/0001-12), no valor de R$
1,70, correspondente ao percentual de 0,50% sobre o total de
R$ 339,68, pelo atraso de 1 dia na entrega da Nota Fiscal 75033,
com prazo vencido em 30-09-2013 e entrega efetivada somente
em 01-10-2013. Ficam facultados o contraditório e a defesa no
prazo de cinco dias úteis para recurso, a contar da publicação,
nos termos da alínea f, inciso I, art. 109, da Lei Federal 8666/93.
Publique-se o despacho acima e encaminhe-se comunicado ao
fornecedor apenado com multa;
à vista do exposto nos autos do processo 873/13, que tem
por objeto a aquisição de Capachos, através da dispensa de
licitação, acolho a sugestão do Diretor Adjunto de Administração
e Finanças e, conforme previsto nos subitens 03.2.a. e 03.2.b
da NPO 003/2011, introduzida pela Portaria Direx 054/2011, de
05-07-2011, publicada no D.O, edição do dia 07-07-2011, aplico
a penalidade de multa contra a fornecedora Capachos & Capachos Importação e com Ltda ME (CNPJ 03.282.853/0001-51), no
valor de R$ 8,69, correspondente ao percentual de 1,00% sobre
o total de R$ 869,00, pelo atraso de 2 dias na entrega da Nota
Fiscal 10189, com prazo vencido em 16-09-2013 e entrega efetivada somente em 18-09-2013. Ficam facultados o contraditório
e a defesa no prazo de cinco dias úteis para recurso, a contar
da publicação, nos termos da alínea f, inciso I, art. 109, da Lei
Federal 8666/93. Publique-se o despacho acima e encaminhe-se
comunicado ao fornecedor apenado com multa.

Fazenda
COORDENADORIA GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
Comunicado DOF-Cadin 026/2013
Considerando;
As disposições do artigo 5º e do inciso III, do artigo 29 da
Lei Federal 8.666/1993;
Os termos do artigo 6º da Lei Estadual 12.799/2008;
A necessidade de justificar as alterações ocorridas na ordem
cronológica dos pagamentos, conforme inciso II, do artigo 61 da
Instrução 01/2008 – Área Estadual, do Tribunal de Contas do
Estado e, de modo a preservar a integridade da Ordem Cronológica a ser observada pela Unidade Gestora, relaciona-se a seguir
as PD’s impedidas de pagamentos devido os credores estarem
registrados no CADIN Estadual.
UG LIQUIDANTE

NÚMERO DA PD

200107

2013PD00364
TOTAL GERAL

VALOR
450.451,55
450.451,55

DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Extrato de Aditivo
Processo n°: 23643-761163-2009 - Contrato n°: 23673SAAC-00263-2009
Parecer Jurídico n°: 1119/2013
Contratante: 200143 - DEPTO. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DTI
Contratada: CIA PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Objeto Resumido do Contrato: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA PARA IMPLEMENTAÇÃO E SUPORTE TÉCNICO
À SOLUÇÃO DE MENSAGERIA DO GOVERNO DE SÃO PAULO.
Objeto do Aditivo: 4º TERMO DE ADITAMENTO SENDO ESTE
DE PRORROGAÇÃO.
Vigência: 22/12/2013 a 21/12/2014
Valor total: R$ 97.440,00 - Valor do exercício (2013): R$
2.436,00 - Exercício seguinte (2014): R$ 95.004,00
Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado
Data Assinatura: 23/10/2013
Obs.: DISPENSA DE LICITAÇÃO ARTIGO 24 INCISO XVI
Extrato de Contrato
Processo 23676-1233214-2013 - Contrato 23673-SAAC00219-2013
Parecer Jurídico 885/2013
Contratante: 200147 - DEPTO. SUPRIMENTOS ATIV. COMPLEMENTARES
Contratada: TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Objeto Resumido do Contrato: FORNECIMENTO DE CADEIRAS PARA AS UNIDADES FAZENDÁRIAS INSTALADAS NA CAPITAL, GRANDE SÃO PAULO, INTERIOR E UNIDADES REGIONAIS.
Vigência: 24-10-2013 a 22-11-2013
Valor total: R$ 13.619,60 - Valor do exercício (2013): R$
13.619,60
Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado
Data Assinatura: 24-10-2013
Obs.: PREGÃO ELETRÔNICO - ATA DE REGISTRO DE PREÇO
15/2013
Extrato de Aditivo
Processo 23687-220990-2009 - Contrato 23673-SAAC00228-2009
Parecer Jurídico 0996/2013
Contratante: 200147 - DEPTO. SUPRIMENTOS ATIV. COMPLEMENTARES
Contratada: COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE SÃO PAULO - C
Objeto Resumido do Contrato: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONVENCIONAL DE TÁXI.
Objeto do Aditivo: 5º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO - PRORROGAÇÃO (12 MESES)
Vigência: 19-11-2013 a 18-11-2014
Valor total: R$ 58.824,00 - Valor do exercício (2013): R$
6.862,80 - Exercício seguinte (2014): R$ 51.961,20
Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado
Data Assinatura: 25-10-2013
Obs.: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ARTIGO 25 - INCISO
CAPUT

DIVISÕES REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ABCD
Comunicado
Ata da Sessão Pública de Abertura, Julgamento e Classificação das Propostas referente ao Convite (OC
200158000012013OC00097). Aos 25-10-2013, às 09:48 na UGE
(200158 – Rua Dom Luiz, 367 - Centro - SBC).
Abertura: Ato contínuo deliberou classificar a proposta em
ordem crescente de valores, conforme segue:
Itens: 1,3, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20,
21, 22 e 23
TODOS OS LICITANTES FORAM DESCLASSIFICADOS
Itens: 2, 6, 10 e 15
NÃO HOUVE PROPOSTA PARA OS ITENS.
Encerramento: Abre-se prazo recursal de 02 dias úteis,
conforme Comunicado BEC 01/2004.

DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DE PRESIDENTE PRUDENTE
Núcleo de Finanças, Suprimentos e
Atividades Complementares DRA-9
Extrato de Contrato
Processo 23724-1227511-2013 - Contrato 23724-SAAC00195-2013
Parecer Jurídico 000/2013
Contratante: 200156 - DIVISÃO REG. ADM. DE PRES.
PRUDENTE
Contratada: ITALIA OFFICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÓVEIS LTDA.
Objeto Resumido do Contrato: AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO
EM GERAL
Vigência: 2/10/2013 a 1/11/2013
Valor total: R$ 4.106,34
Valor do exercício (2013): R$ 4.106,34
Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado
Data Assinatura: 2/10/2013

DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DE SOROCABA
Núcleo de Finanças, Suprimentos e
Atividades Complementares - DRA-3
Comunicado
Julgamento e Classificação das Propostas referente ao
Convite 2001500000120132OC00056 que tem como objeto,
a aquisição de Equipamentos para melhoria da qualidade da
água. A Comissão Julgadora deliberou classificar as propostas
considerando-se o menor preço, conforme segue:
Item 01- Equipamento para melhoria da qualidade da água,
branco, 3 temperaturas 220V.
Item 3391515
1º Maspe Eletrodomésticos Eireli ME - Valor da Proposta
R$ 549,99.
Item 02- Equipamento para melhoria da qualidade da água,
branco, 3 temperaturas 110V.
Item 3369765
1º Brasfilter Ind. e Com. Ltda - Valor da Proposta R$
1.150,00.

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA

ANEXO ÚNICO

ITEM

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-031989, nos artigos 41, “caput”, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-11-2013 a 31-07-2015, a
base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no §
1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o
“IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-08-2015, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar
à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em
pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de
reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS,
observando o seguinte cronograma:
a) até 31-10-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-04-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na
alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2015.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no
parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-11-2013, a Portaria
CAT-114, de 27-8-2012.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2013.

DESCRIÇÃO

NCM

IVA-ST

1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, não descartáveis.

3924.10.00

78%

1.1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, descartáveis

3924.10.00

63%

2

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

4419.00.00

126%

3

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

92%

4

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,
copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

127%

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana e de cerâmica

6911.10 e
6912.00.00

99%

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça,
inclusive os descartáveis – Estojos

6911.10.10

64%

5
5.1

5.2

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça,
inclusive os descartáveis - Avulsos

6911.10.90

81%

5.3

Velas para filtros

6912.00.00

89%

6

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

72%

6.1

Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos

7013.37.00

60%

6.2

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros – pratos

7013.42.90

91%

7

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas
partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

7323.9,
7418 e
7615

88%

7323.93.00

84%

7615.10.00

74%

7615.10.00

72%

8211

93%

8211.91.00

86%

8211.92.10

81%

8215

73%

9617.00

84%

7.1

7.2

7.3

Portaria CAT 111, de 25-10-2013
Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos
de uso doméstico, a que se refere o artigo 313Z16 do Regulamento do ICMS.

São Paulo, 123 (204) – 37

8

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de
alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas
individualmente e em conjunto.
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas,
inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso
doméstico

8.1 Facas de mesa de lâmina fixa
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
8.2 podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha
ou açougue
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas,
9 facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para
açúcar e artefatos semelhantes
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
10 montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem
como suas partes (exceto ampolas de vidro)
11

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15
do Regulamento do ICMS

DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA
CAPITAL I
NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO 2 - EQUIPE 22
Comunicado
Nos termos do §3º do artigo 99 e artigo 100 do Decreto
54.486/2009, fica o contribuinte abaixo identificado NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa por
infração à legislação tributária do ICMS (RICMS/2000 - Decreto
45.490/2000 e alterações posteriores) e INTIMADO a apresentar
sua DEFESA, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da notificação.
A defesa deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e entregue ao Posto Fiscal de sua vinculação fiscal, onde o Auto de
Infração e Imposição de Multa aguardará o decurso de prazo
regulamentar para apresentação de defesa, parcelamento ou
liquidação do débito fiscal.
Para credenciados ou que desejam se credenciar no EPAT,
nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 6º Lei
13.918/2009, do § 5º do artigo 99 do Decreto 54.486/2009 e
do artigo 9º da Portaria CAT 198/2010, a cópia do AIIM, dos
demonstrativos e documentos que o instruem estão disponíveis
no endereço eletrônico do Portal do ePAT: https://www.fazenda.
sp.gov.br/ePAT/portal/ . Conforme § 4º do artigo 27 da Portaria
CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá
sobre quaisquer outras acaso realizadas.
O contribuinte poderá outorgar procuração eletrônica vinculando representantes legais a este auto de infração, por meio
do Portal acima, os quais se credenciados no ePAT também
terão acesso a íntegra do processo eletrônico e poderão enviar
a defesa e outros documentos.
Para os credenciados no EPAT, a Defesa deverá ser inserida
eletronicamente no Portal do ePAT https://www.fazenda.sp.gov.
br/ePAT/portal/, conforme artigos 13, 15 e seus incisos da
Portaria CAT 198/2010, com documentos e peças em formato
pdf, assinados digitalmente por aplicativo disponibilizado pela
Secretaria da Fazenda neste mesmo Portal.
Em caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga
com desconto de 70% dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou de
60% dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação
da lavratura do Auto de Infração, nos termos do artigo 95, incisos I e II, da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09,

207%

de 22-12-2009, condicionado ao pagamento integral do débito,
implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto 54.486/2009,
durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do Auto
de Infração e Imposição de Multa (AIIM) e dos demonstrativos e
documentos que o instruem ficará à disposição do interessado,
responsável solidário ou de pessoa legalmente habilitada, na
repartição fiscal de vinculação do contribuinte, podendo ser
retirados nos dias úteis e horários de expediente.
O não atendimento da presente, na forma e prazo acima, o
AIIM será encaminhado para ratificação pelo Delegado Regional
Tributário e poderá implicar na inscrição do débito na DÍVIDA
ATIVA DO ESTADO e as infrações nele contidas, por caracterizar,
em tese, crime contra ordem tributária, poderão ser comunicadas ao Ministério Público nos termos da legislação vigente.
Contribuinte: JULIO CAROTTA FILHO - EPP
IE: 108.026.677.113 CNPJ: 51.764.041/0001-95
Endereço: Rua Dona Ana Neri, 28 - Cambuci - São Paulo Capital - CEP 03106-010
AIIM -ICMS 4.028.688-5, de 24-10-2013
Data de Notificação: considerar-se-á notificado no 5º dia
útil a partir desta publicação (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei
13.457/2009)
Posto Fiscal de Vinculação (local para apresentação de defesa): PFC-10-Sé, Avenida Rangel Pestana, 300 - 1° andar - Centro
- São Paulo - SP, horário das 9:00h às 16h30
Unidade de Julgamento: DTJ/UJ
Caso o contribuinte já tenha tomado conhecimento do
auto por quaisquer outros meios oficiais, desconsiderar essa
notificação.
NF-1 – EQUIPE 11
Comunicado
Em decorrência à exclusão do regime de Simples Nacional, a partir de 01-01-2011, conforme publicação no Diário
Oficial do Estado de São Paulo do dia 05/09/13 e respectiva
cientificação ao sócio remanescente, Sr. Helio Sarres Junior, fica
o contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração
desde 01-01-2011 e notificado a proceder o que segue, à partir
da data acima:
a) a comprovação do estoque de mercadorias, matériasprimas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, existente
no estabelecimento no dia imediatamente anterior à data de
início dos efeitos da exclusão, mediante a escrituração no livro
Registro de Inventário na forma do artigo 221 do RICMS/2000,
indicando o valor do ICMS correspondente na coluna “Obser-

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Despachos da FPPMP aplicam multas a fornecedores

  • 1. sábado, 26 de outubro de 2013 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I FUNDAÇÃO PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL Despacho da Diretora Executiva, de 24-10-2013 Declarando, à vista do parecer favorável da Assessoria Jurídica DIREX, constante dos autos deste processo 1165/2013, com fulcro no inciso II, do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, a dispensa de licitação para a contratação direta, no valor total de R$ 2.788,40, em favor da empresa Marivent Sistema de Ventilação Ltda. - EPP (CNPJ 01.228.661/0001-31). Despachos do Diretor Executivo, de 25-10-2013 Aplicando multa: à vista do exposto nos autos do processo 839/13, que tem por objeto a aquisição de Parafusos, através de dispensa de licitação pelo Sistema BEC/SP – OC 381101380452013OC00133, acolho a sugestão do Diretor Adjunto de Administração e Finanças e, conforme previsto nos subitens 03.2.a. e 03.2.b da NPO 003/2011, introduzida pela Portaria Direx 054/2011, de 05-07-2011, publicada no D.O., edição do dia 07-07-2011, aplico a penalidade de multa contra a fornecedora Sider Comercial Industrial Ltda. (CNPJ 49.050.164/0001-12), no valor de R$ 1,70, correspondente ao percentual de 0,50% sobre o total de R$ 339,68, pelo atraso de 1 dia na entrega da Nota Fiscal 75033, com prazo vencido em 30-09-2013 e entrega efetivada somente em 01-10-2013. Ficam facultados o contraditório e a defesa no prazo de cinco dias úteis para recurso, a contar da publicação, nos termos da alínea f, inciso I, art. 109, da Lei Federal 8666/93. Publique-se o despacho acima e encaminhe-se comunicado ao fornecedor apenado com multa; à vista do exposto nos autos do processo 873/13, que tem por objeto a aquisição de Capachos, através da dispensa de licitação, acolho a sugestão do Diretor Adjunto de Administração e Finanças e, conforme previsto nos subitens 03.2.a. e 03.2.b da NPO 003/2011, introduzida pela Portaria Direx 054/2011, de 05-07-2011, publicada no D.O, edição do dia 07-07-2011, aplico a penalidade de multa contra a fornecedora Capachos & Capachos Importação e com Ltda ME (CNPJ 03.282.853/0001-51), no valor de R$ 8,69, correspondente ao percentual de 1,00% sobre o total de R$ 869,00, pelo atraso de 2 dias na entrega da Nota Fiscal 10189, com prazo vencido em 16-09-2013 e entrega efetivada somente em 18-09-2013. Ficam facultados o contraditório e a defesa no prazo de cinco dias úteis para recurso, a contar da publicação, nos termos da alínea f, inciso I, art. 109, da Lei Federal 8666/93. Publique-se o despacho acima e encaminhe-se comunicado ao fornecedor apenado com multa. Fazenda COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS Comunicado DOF-Cadin 026/2013 Considerando; As disposições do artigo 5º e do inciso III, do artigo 29 da Lei Federal 8.666/1993; Os termos do artigo 6º da Lei Estadual 12.799/2008; A necessidade de justificar as alterações ocorridas na ordem cronológica dos pagamentos, conforme inciso II, do artigo 61 da Instrução 01/2008 – Área Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e, de modo a preservar a integridade da Ordem Cronológica a ser observada pela Unidade Gestora, relaciona-se a seguir as PD’s impedidas de pagamentos devido os credores estarem registrados no CADIN Estadual. UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD 200107 2013PD00364 TOTAL GERAL VALOR 450.451,55 450.451,55 DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES Extrato de Aditivo Processo n°: 23643-761163-2009 - Contrato n°: 23673SAAC-00263-2009 Parecer Jurídico n°: 1119/2013 Contratante: 200143 - DEPTO. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DTI Contratada: CIA PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO Objeto Resumido do Contrato: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PARA IMPLEMENTAÇÃO E SUPORTE TÉCNICO À SOLUÇÃO DE MENSAGERIA DO GOVERNO DE SÃO PAULO. Objeto do Aditivo: 4º TERMO DE ADITAMENTO SENDO ESTE DE PRORROGAÇÃO. Vigência: 22/12/2013 a 21/12/2014 Valor total: R$ 97.440,00 - Valor do exercício (2013): R$ 2.436,00 - Exercício seguinte (2014): R$ 95.004,00 Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado Data Assinatura: 23/10/2013 Obs.: DISPENSA DE LICITAÇÃO ARTIGO 24 INCISO XVI Extrato de Contrato Processo 23676-1233214-2013 - Contrato 23673-SAAC00219-2013 Parecer Jurídico 885/2013 Contratante: 200147 - DEPTO. SUPRIMENTOS ATIV. COMPLEMENTARES Contratada: TECNO2000 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Objeto Resumido do Contrato: FORNECIMENTO DE CADEIRAS PARA AS UNIDADES FAZENDÁRIAS INSTALADAS NA CAPITAL, GRANDE SÃO PAULO, INTERIOR E UNIDADES REGIONAIS. Vigência: 24-10-2013 a 22-11-2013 Valor total: R$ 13.619,60 - Valor do exercício (2013): R$ 13.619,60 Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado Data Assinatura: 24-10-2013 Obs.: PREGÃO ELETRÔNICO - ATA DE REGISTRO DE PREÇO 15/2013 Extrato de Aditivo Processo 23687-220990-2009 - Contrato 23673-SAAC00228-2009 Parecer Jurídico 0996/2013 Contratante: 200147 - DEPTO. SUPRIMENTOS ATIV. COMPLEMENTARES Contratada: COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE SÃO PAULO - C Objeto Resumido do Contrato: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONVENCIONAL DE TÁXI. Objeto do Aditivo: 5º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO - PRORROGAÇÃO (12 MESES) Vigência: 19-11-2013 a 18-11-2014 Valor total: R$ 58.824,00 - Valor do exercício (2013): R$ 6.862,80 - Exercício seguinte (2014): R$ 51.961,20 Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado Data Assinatura: 25-10-2013 Obs.: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ARTIGO 25 - INCISO CAPUT DIVISÕES REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ABCD Comunicado Ata da Sessão Pública de Abertura, Julgamento e Classificação das Propostas referente ao Convite (OC 200158000012013OC00097). Aos 25-10-2013, às 09:48 na UGE (200158 – Rua Dom Luiz, 367 - Centro - SBC). Abertura: Ato contínuo deliberou classificar a proposta em ordem crescente de valores, conforme segue: Itens: 1,3, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 TODOS OS LICITANTES FORAM DESCLASSIFICADOS Itens: 2, 6, 10 e 15 NÃO HOUVE PROPOSTA PARA OS ITENS. Encerramento: Abre-se prazo recursal de 02 dias úteis, conforme Comunicado BEC 01/2004. DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PRESIDENTE PRUDENTE Núcleo de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares DRA-9 Extrato de Contrato Processo 23724-1227511-2013 - Contrato 23724-SAAC00195-2013 Parecer Jurídico 000/2013 Contratante: 200156 - DIVISÃO REG. ADM. DE PRES. PRUDENTE Contratada: ITALIA OFFICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Objeto Resumido do Contrato: AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO EM GERAL Vigência: 2/10/2013 a 1/11/2013 Valor total: R$ 4.106,34 Valor do exercício (2013): R$ 4.106,34 Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado Data Assinatura: 2/10/2013 DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SOROCABA Núcleo de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares - DRA-3 Comunicado Julgamento e Classificação das Propostas referente ao Convite 2001500000120132OC00056 que tem como objeto, a aquisição de Equipamentos para melhoria da qualidade da água. A Comissão Julgadora deliberou classificar as propostas considerando-se o menor preço, conforme segue: Item 01- Equipamento para melhoria da qualidade da água, branco, 3 temperaturas 220V. Item 3391515 1º Maspe Eletrodomésticos Eireli ME - Valor da Proposta R$ 549,99. Item 02- Equipamento para melhoria da qualidade da água, branco, 3 temperaturas 110V. Item 3369765 1º Brasfilter Ind. e Com. Ltda - Valor da Proposta R$ 1.150,00. COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO ÚNICO ITEM O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-031989, nos artigos 41, “caput”, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 01-11-2013 a 31-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 01-08-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31-10-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30-04-2015, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2015. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-11-2013, a Portaria CAT-114, de 27-8-2012. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2013. DESCRIÇÃO NCM IVA-ST 1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis. 3924.10.00 78% 1.1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 3924.10.00 63% 2 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 4419.00.00 126% 3 Filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9 92% 4 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 4823.6 127% Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 6911.10 e 6912.00.00 99% Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos 6911.10.10 64% 5 5.1 5.2 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 6911.10.90 81% 5.3 Velas para filtros 6912.00.00 89% 6 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013 72% 6.1 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 7013.37.00 60% 6.2 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros – pratos 7013.42.90 91% 7 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 7323.9, 7418 e 7615 88% 7323.93.00 84% 7615.10.00 74% 7615.10.00 72% 8211 93% 8211.91.00 86% 8211.92.10 81% 8215 73% 9617.00 84% 7.1 7.2 7.3 Portaria CAT 111, de 25-10-2013 Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313Z16 do Regulamento do ICMS. São Paulo, 123 (204) – 37 8 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 8.1 Facas de mesa de lâmina fixa Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as 8.2 podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, 9 facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos 10 montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 11 Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL I NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO 2 - EQUIPE 22 Comunicado Nos termos do §3º do artigo 99 e artigo 100 do Decreto 54.486/2009, fica o contribuinte abaixo identificado NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa por infração à legislação tributária do ICMS (RICMS/2000 - Decreto 45.490/2000 e alterações posteriores) e INTIMADO a apresentar sua DEFESA, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação. A defesa deverá ser dirigida ao Julgador Tributário e entregue ao Posto Fiscal de sua vinculação fiscal, onde o Auto de Infração e Imposição de Multa aguardará o decurso de prazo regulamentar para apresentação de defesa, parcelamento ou liquidação do débito fiscal. Para credenciados ou que desejam se credenciar no EPAT, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 6º Lei 13.918/2009, do § 5º do artigo 99 do Decreto 54.486/2009 e do artigo 9º da Portaria CAT 198/2010, a cópia do AIIM, dos demonstrativos e documentos que o instruem estão disponíveis no endereço eletrônico do Portal do ePAT: https://www.fazenda. sp.gov.br/ePAT/portal/ . Conforme § 4º do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas. O contribuinte poderá outorgar procuração eletrônica vinculando representantes legais a este auto de infração, por meio do Portal acima, os quais se credenciados no ePAT também terão acesso a íntegra do processo eletrônico e poderão enviar a defesa e outros documentos. Para os credenciados no EPAT, a Defesa deverá ser inserida eletronicamente no Portal do ePAT https://www.fazenda.sp.gov. br/ePAT/portal/, conforme artigos 13, 15 e seus incisos da Portaria CAT 198/2010, com documentos e peças em formato pdf, assinados digitalmente por aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda neste mesmo Portal. Em caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto de 70% dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou de 60% dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do Auto de Infração, nos termos do artigo 95, incisos I e II, da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, 207% de 22-12-2009, condicionado ao pagamento integral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação. Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto 54.486/2009, durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficará à disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis e horários de expediente. O não atendimento da presente, na forma e prazo acima, o AIIM será encaminhado para ratificação pelo Delegado Regional Tributário e poderá implicar na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO e as infrações nele contidas, por caracterizar, em tese, crime contra ordem tributária, poderão ser comunicadas ao Ministério Público nos termos da legislação vigente. Contribuinte: JULIO CAROTTA FILHO - EPP IE: 108.026.677.113 CNPJ: 51.764.041/0001-95 Endereço: Rua Dona Ana Neri, 28 - Cambuci - São Paulo Capital - CEP 03106-010 AIIM -ICMS 4.028.688-5, de 24-10-2013 Data de Notificação: considerar-se-á notificado no 5º dia útil a partir desta publicação (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei 13.457/2009) Posto Fiscal de Vinculação (local para apresentação de defesa): PFC-10-Sé, Avenida Rangel Pestana, 300 - 1° andar - Centro - São Paulo - SP, horário das 9:00h às 16h30 Unidade de Julgamento: DTJ/UJ Caso o contribuinte já tenha tomado conhecimento do auto por quaisquer outros meios oficiais, desconsiderar essa notificação. NF-1 – EQUIPE 11 Comunicado Em decorrência à exclusão do regime de Simples Nacional, a partir de 01-01-2011, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 05/09/13 e respectiva cientificação ao sócio remanescente, Sr. Helio Sarres Junior, fica o contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração desde 01-01-2011 e notificado a proceder o que segue, à partir da data acima: a) a comprovação do estoque de mercadorias, matériasprimas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior à data de início dos efeitos da exclusão, mediante a escrituração no livro Registro de Inventário na forma do artigo 221 do RICMS/2000, indicando o valor do ICMS correspondente na coluna “Obser- A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br sábado, 26 de outubro de 2013 às 02:17:29.