SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
Baixar para ler offline
Página 1
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020
PROCESSO Nº: 06006229320206220006
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020.
PRESTADOR : JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA - 22600 - VEREADOR - PORTO VELHO - RO
CNPJ : 38.673.283/0001-05 Nº CONTROLE: 226001300035RO3757387
DATA ENTREGA: 15/12/2020 às 13:17:34 DATA GERAÇÃO: 28/12/2020 às 06:02:28
PARTIDO POLÍTICO: PL TIPO: FINAL
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
1. Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de
contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas
às eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n. º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e
pela Resolução TSE n. º 23.607/2019.
2. Inicialmente cabe nos ressaltar que se trata da prestação de contas de candidato eleito ao cargo
de vereador do município de Porto Velho/RO.
3. Nossa análise se pautou em procedimentos informatizados, gerados pelo Sistema de Análise de
Prestação de Contas da Justiça Eleitoral – o qual realiza batimentos eletrônicos específicos, em especial
nos extratos bancários da conta de campanha e documentos obrigatórios previstos na legislação.
4. Do exame preliminar da prestação de contas (ID 74772515), concluímos pela necessidade da
expedição de diligências a fim de obter complementação das informações, esclarecimentos e/ou
saneamento de falhas em tese, ali apontadas.
5. Regularmente intimado (ID 75105452), o prestador das contas tempestivamente apresentou as
justificativas, documentos e esclarecimentos que julgou necessário (ID 76087822), os quais passamos a
considerar. Senão vejamos:
a) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515):
1.1. (PTE 1.1.1.) Houve descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no
prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações (art. 47, I, da Resolução
TSE nº 23.607/2019):
RECURSOS ARRECADADOS SEM ENVIO À JUSTIÇA ELEITORAL DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA
Nº
CONTROLE
DATA DE
RECEBIMENTO
DA DOAÇÃO
FINANCEIRA
DATA DE ENVIO
DO RELATÓRIO
FINANCEIRO
CNPJ / CPF NOME RECIBO ELEITORAL VALOR
22600130003
5RO4092755
06/11/2020 10/11/2020 010.617.112-77 VANDERSON CAMARGO
OLIVEIRA
226001300035RO000012E 3.750,00
22600130003
5RO3757387
20/11/2020 15/12/2020 219.984.422-68 JURANDIR RODRIGUES
DE OLIVEIRA
226001300035RO000014E 2.700,00
Página 2
MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO – (ID 76087822 – item 1.1.)
“…na presente hipótese, apesar do prazo para o envio do relatório por meio do SPCE ter estourado,
houve por parte do Requerido o cumprimento da finalidade da norma: sistema alimentado com a
identificação do doador, do valor doado, bem como da data da referida doação ...”
CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência não sanada.
De acordo com os Procedimentos Técnicos de Exame (PTE), trata-se de uma irregularidade grave uma
vez que caracteriza omissão de informação que obsta o controle concomitante de regularidade das
contas pela Justiça Eleitoral, bem como, do controle social podendo, inclusive, podendo repercutir na
regularidade das contas finais, nos termos do art. 47, §7º, Res. TSE 23.607/2019.
b) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515):
1.2. Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de
contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):
 Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de
campanha;
MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO – (ID 76087822 – item 1.2.)
“... O referido documento segue anexo à presente peça (DOC 2), motivo pelo qual rogamos que a
impropriedade seja afastada...”.
CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência Sanada.
Com os esclarecimentos e os documentos apresentados (ID 76087823), entendemos que o prestador
das contas logrou êxito em sanar a ocorrência diligenciada.
c) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515):
2.1. (PTE 6.7.) Os levantamentos apontam despesas realizadas com combustíveis sem o
correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa
com geradores de energia, situação que deve ser esclarecida pelo prestador de contas.
DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS
DATA CPF/CNPJ FORNECEDOR Nº DOC DESCRIÇÃO
DA DESPESA
VALOR TOTAL
DA DESPESA
VALOR PAGO
COM FP
26/10/2020 14.032.053/0001-07 ENZO COM. DE
COMBUSTIVEL LTDA
003265 Combustíveis e
lubrificantes
9.180,00 9.180,00
12/11/2020 14.032.053/0001-07 ENZO COM. DE
COMBUSTIVEL LTDA
003266 Combustíveis e
lubrificantes
7.180,00 7.180,00
MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO: – (ID 76087822 – item 1.2.)
“... Neste ponto, por um lapso do contador responsável pela transmissão dos dados via sistema, não
foram inseridas as informações relativas aos contratos de cessão de uso de veículos, motivo este que,
visando sanar qualquer irregularidade nesse sentido, apresenta-se em anexo (DOC 3) os contratos de
cessão de uso dos veículos com os quais foram gastos o combustível como apontado...”
CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência não sanada.
O prestador das contas apresentou os esclarecimentos e outros documentos sobre o fato (ID 76087826).
Contudo, o caso seria ainda de apresentar uma prestação de contas retificadora.
De acordo com os procedimentos técnicos de exame, o fato trata-se de irregularidade grave. Potencial
causa de desaprovação das contas.
Página 3
d) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515):
2.2. (PTE 6.14.) O sistema identificou possíveis omissões relativas às despesas constantes da
prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral,
obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com
notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, o que em tese infringe o que dispõe o art. 53, I, g, da
Resolução TSE n. 23.607/2019:
DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DATA CPF/CNPJ FORNECEDOR DOCUMENTO Nº VALOR FONTE
04/11/2020 13.347.016/0001-17 FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
LTDA.
23264191 159,56 NFE
03/12/2020 13.347.016/0001-17 FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
LTDA.
24725484 112,08 NFE
MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO: (ID 76087822 – item 2.2.)
“... Em contato com o SAC da empresa FACEBOOK, o requerido enviou o seu pedido formal de
CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS por e-mail, no endereço fornecido pela empresa, sendo este o:
faturamentobrasil@google.com
Encaminhamos anexo o e-mail citado (DOC 4) para confirmar a busca do requerido em solucionar a
problemática de emissão de Notas sem o seu conhecimento, conforme acima narrado, e provando sua
boa-fé e ausência de culpa pela geração das Notas Fiscais.
Não se trata o caso de omissão de despesas e tão pouco se contesta a veracidade da Nota Fiscal
extraída da base de dados da Justiça Eleitoral, o que se busca é realizar a necessária prova em sentido
contrário da alegação de omissão, provando o erro de emissão da NF em nome do requerido que não
realizou os aludidos gastos ou mesmo formalizou contrato solicitando serviços a empresa em questão...”
CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência não sanada.
Analisando os esclarecimentos e documento apresentado pelo prestador das contas (ID 76087826),
verificamos que se trata apenas de um e-mail enviado ao interlocutor que, contudo, careceu de
respostas.
O fato se trata de uma irregularidade grave, geradora de uma potencial desaprovação, que denota a
ausência de consistência e confiabilidade na prestação de contas.
e) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515):
3.1. (PTE 7.2.) Foram utilizados recursos do Fundo Partidário para o pagamento de despesas que
contrariam o que o dispõe o art. 37 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
DESPESAS COM ENCARGOS FINANCEIROS E MULTAS
DATA DOCUMENTO TIPO DE DESPESA VALOR
30/10/2020 Informação do SPCE Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou multa 80,20
MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO: (ID 76087822 – item 3.1.)
“... Todavia, na presente hipótese, apesar da quitação do valor por taxas bancárias ter ocorrido e sido
lançado na prestação de contas, visando por parte do Requerido o cumprimento da finalidade da norma,
procedeu neste ato com a devida transferência do valor apontado para a conta de fundo partidário do
Diretório do seu Partido (CNPJ 10.804.878/0001-33 - PARTIDO DA REPÚBLICA), restaurando assim a
situação anterior pois, ainda que, o valor estivesse em sobra, teria o mesmo destino, assim entendemos
pela boa-fé do ato praticado. (DOC 5)
Importante e frisarmos nesse ponto que o aludido valor em face do montante de gastos da campanha em
prestação de contas, deve ser debatido a luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da
insignificância para sanar a problemática em debate e consequente aprovação das contas, ainda que
com as devidas ressalvas ...”
Página 4
CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência sanada.
Com os esclarecimentos, bem como, documento apresentado pelo prestador das contas (ID
760878227), consideramos que o mesmo logrou êxito em sanar a ocorrência apontada.
f) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515):
4.1. (PTE 10.4.) A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para
Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do
CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019,
não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação
ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de
receitas e gastos eleitorais:
CARGO VEREADOR
CNPJ
BANCO AGÊNCIA CONTA DATA DE
ABERTURA
DATA DE
CONCESSÃO CNPJ
ATRASO EM
DIAS
38.673.283/0001-05 237 - Bradesco 6646 180971 13/10/2020 22/09/2020 21
38.673.283/0001-05 237 - Bradesco 6646 180963 13/10/2020 22/09/2020 21
38.673.283/0001-05 237 - Bradesco 6646 180785 07/10/2020 22/09/2020 15
MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO: (ID 76087822 – item 4.1.)
“.... As instituições bancárias dificultaram sem nenhuma justificativa a abertura de contas bancárias de
campanha na eleição de 2020, obrigando em alguns momentos que se utilizasse de instrumento
jurídicos para fazer valer a Lei Eleitoral (notícia de 01 de outubro de 2020 - print abaixo), não foi diferente
do caso em tela, que após muita negociação e insistência obteve-se o cumprimento de um direito da
candidata.
Não se pode olvidar, ainda, que em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), os bancos
estavam trabalhando com equipes reduzidas e com um atendimento mais restrito, distribuindo poucas
senhas de atendimento por dia, o que também contribuiu para o atraso na abertura da conta bancária do
candidato...”
CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência não sanada.
Analisando as justificativas e documentos apresentados pelo prestador das contas, concluímos que o
fato se trata de uma pequena impropriedade. Contudo, por não chegar inviabilizar o exame das
informações financeiras, entendemos que ser passível apenas de uma ressalva.
g) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515):
4.2. (PTE 10.6.) Os extratos impressos não foram apresentados em sua forma definitiva/ou
contendo a expressão "sem validade legal" ou "sujeito a alteração", o que contraria o disposto no
art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.
MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO: (ID 76087822 – item 4.2.)
“.... Anexamos a complementação destes extratos em sua íntegra, a fim de atender os apontamentos
trazidos (DOC 6), motivo pelo qual rogamos que a impropriedade seja afastada...”
CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência sanada.
Com os esclarecimentos e documentos apresentados (ID 76087828), entendemos que o prestador das
contas logrou êxito em sanar a ocorrência.
h) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515):
4.3 (PTE 10.8.) Os extratos bancários apresentados não abrangem todo o período da campanha
eleitoral, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Página 5
MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO: (ID 76087822 – item 4.3.)
“.... Neste tocante, entendemos que o envio do DOC 6, anexo, atende o que fora solicitado, motivo pelo
qual rogamos que a impropriedade seja afastada...”
CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência sanada.
Com os esclarecimentos e documentos apresentados (ID 76087828), entendemos que o prestador das
contas logrou êxito em sanar a ocorrência.
i) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515):
4.4 (PTE 10.11.) Há uma possível divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação
de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução
TSE nº 23.607/2019, conforme abaixo:
DADOS CONSTANTES DO (S) EXTRATO (S) E NÃO DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
LANÇAMENTO CONTRAPARTE
DATA HISTÓRICO OPERAÇÃO VALOR TIPO BANCO AG CONTA INCONSISTÊNCIA
21/10/2020 BAIXA AUTOMATICA POUPANCA* RESGATE
DE
APLICAÇÃO
2.800,00 C 237 6646 180785 Registro não
encontrado
21/10/2020 CHEQUE COMPENSADO CHEQUES 6.250,00 D 001 102 113682 Registro não
encontrado
21/10/2020 CHEQUE COMPENSADO CHEQUES 6.250,00 D 001 102 113682 Registro não
encontrado
21/10/2020 CHEQUE COMPENSADO CHEQUES 10.059,95 D 3325 847305 Registro não
encontrado
22/10/2020 CHEQUE COMPENSADO CHEQUES 2.950,00 D 001 3231 3060 Registro não
encontrado
MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO: (ID 76087822 – item 4.3.)
“... A - É contundente justificar, quanto ao caso em específico da baixa automática poupança com a
operação resgate do valor aplicado pela instituição financeira sem autorização do candidato no valor de
R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), que fatos como estes ocorrem rotineiramente por conta da
gerência do banco, sem que o candidato tenha conhecimento, entretanto, é possível observar no extrato
bancário complementar que em momento algum houve qualquer rendimento, pois o montante a
instituição aplicou no mesmo dia em que foi depositado (21/10/2020), sendo baixado automaticamente
na mesma data. Portanto, em momento algum houve autorização do candidato para esta finalidade já
que todos os recursos doados necessitavam serem aplicados com as despesas diárias de campanha.
B - Com relação aos cheques de valores iguais de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), o
cheque de nº 002, foi emitido para pagamento da nota fiscal nº 27/A em favor da empresa “CLAUDIO
BATISTA DA COSTA, para a contratação dos serviços de confecção de materiais gráficos, e em razão
das doações terem ocorridos em 21/10/2020, este cheque veio a ser compensado na data registrada no
extrato bancário.
C - Com relação ao cheque nº 003, este obteve a mesma sequência do anterior, e também foi para
pagar despesas com o mesmo fornecedor, assim com os mesmos serviços.
D - Assim como ocorreu com os anteriores, o cheque de nº 001 no valor de R$ 10.059,95 (dez mil
cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), teve a mesma movimentação ou seja, somente com
os depósitos das doações foi possível acontecer a compensação na data de 21/10/2020, cujo valor foi
despendido para custear despesas com aquisição de materiais gráficos em favor da empresa V A
COMUNICAÇÃO E COMÉRCIO EIRELI-ME.
E - E por fim, foi elencado no relatório do analista, o cheque nº 0004 no valor de R$ 2.950,00 (dois mil
novecentos e cinquenta reais), em favor da empresa “CLAUDIO BATISTA DA COSTA”, que custeou
despesa com aquisição de materiais gráficos impressos através da nota fiscal nº 29/A...”
Página 6
CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência sanada.
Com os esclarecimentos e o novo extrato bancário apresentado, entendemos que o prestador das
contas logrou êxito em sanar a ocorrência.
DAS DEMAIS INFORMAÇÕES
6. Os autos foram devidamente instruídos com as informações e demonstrativos previstos no artigo 53
da Res. TSE 23.607/2019. Além disso, conta com o instrumento de procuração de advogado e registro
do profissional contábil, conforme exigências da § 1º, art. 48 da citada norma.
7. A movimentação dos recursos financeiros e estimáveis em dinheiro, podem ser assim resumidos:
Tipo Receita
Estimável em
Dinheiro Financeiro Valor Total
1.1 - Recursos próprios 0,00 2.700,00 2.700,00
1.2 - Recursos de pessoas físicas 4.000,00 29.350,00 33.350,00
1.3 - Recursos de outros candidatos 0,00 0,00 0,00
1.3.1 - Fundo Especial de Financiamento de Campanha 0,00 0,00 0,00
1.3.2 - Fundo Partidário 0,00 0,00 0,00
1.3.3 - Outros Recursos 0,00 0,00 0,00
1.4 - Recursos de partido político 0,00 20.000,00 20.000,00
1.4.1 - Fundo Especial de Financiamento de Campanha 0,00 0,00 0,00
1.4.2 - Fundo Partidário 0,00 20.000,00 20.000,00
TOTAL DA RECEITA (A) 4.000,00 (B) 52.050,00 (C) 56.050,00
5 - APURAÇÃO DE RESULTADO (Financeiro e Estimado)
5.1 - Total das Receitas (I) = C 56.050,00
5.2 - Total das Despesas (J) = (D + E) 55.862,07
5.3 - SALDO LÍQUIDO POSITIVO (K) = C - (D + E) 187,93
6 - APURAÇÃO DE RESULTADO FINANCEIRO
6.1 - Total das Receitas (L) = B 52.050,00
6.2 - Despesas Efetivamente Pagas (M) = (F + G + H) 51.862,07
6.3 - APURAÇÃO DE SALDO FINANCEIRO POSITIVO (N) = B - (F + G + H) 187,93
7 - RESULTADO FINAL
7.1 - RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (O) = B(1.6.3) 0,00
7.2 - SOBRAS FINANCEIRAS DE CAMPANHA 187,93
Página 7
7.2.1 - Sobra de Recursos do FEFC (P) = B(1.3.1) + B(1.4.1) + B(1.6.2.1) - F 0,00
7.2.2 - Sobra de Recursos do Fundo Partidário (Q) = B(1.3.2) + B(1.4.2) + B(1.6.2.2) - G 159,80
7.2.3 - Sobra de Outros Recursos (R) = B - (B(1.3.1) + B(1.4.1) + B(1.6.2.1) + B(1.3.2) + B(1.4.2) +
B(1.6.2.2)) - H - B(1.6.3)
28,13
7.3 - DÍVIDA DE CAMPANHA (S) = E - (F + G + H) 0,00
8. Conforme se verifica dos autos, o candidato movimentou recursos públicos do fundo partidário no
montante de: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais prestou contas regularmente.
Já com relação ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, não houve movimentação
alguma. Bem como, também, não movimentou recursos de fonte vedada ou de origem não identificada
(inc. III, § 5º do art. 48 da Res. TSE 23.607/2019).
9. O recolhimento das sobras de campanha: R$ 187,93 (cento e oitenta e sete reais e noventa e três
centavos) – compostos de: R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) oriundos do
fundo partidário, mais R$ 28,13 (vinte e oito reais e treze centavos), oriundos de outros recursos. Foram
devidamente comprovados, conforme ID: DJE (62517406), nos termos do § 2º, Art. 50 da Resolução
TSE 23.607/2019.
CONCLUSÃO
10. Diante do exposto e com base no resultado da análise, considerando que o prestador das contas
não logrou êxito em sanar as ocorrências apontadas nos itens: 1.1., 2.1, 2.2 e 4.1; por entendermos que
as mesmas em conjunto comprometem a regularidade das informações prestadas, é que nos
manifestamos pela DESAPROVAÇÃO, nos termos do Artigo 74, inciso III da Resolução TSE
23.607/2019.
11. Por fim, cumpre ressaltar que os dirigentes partidários, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.504/97, são
os responsáveis pela veracidade das informações financeiras e contábeis constantes na presente
prestação de contas, não se eximindo da responsabilidade alegando ignorância sobre a origem e/ou
destinação dos recursos recebidos em campanha, bem como que constitui crime a falsidade das
informações prestadas a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 348 e seguintes do Código Eleitoral.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Porto Velho, 05 de fevereiro de 2021.
AMAURI DOS SANTOS
Analista da Prestação de Contas

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aepedeserrap260711
Aepedeserrap260711Aepedeserrap260711
Aepedeserrap260711Ceu Jr
 
MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...
MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...
MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...Jose Adriano Pinto
 
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Francisco Luz
 
Cartilha Fcont (no sistema Contábil - Nasajon))
Cartilha Fcont (no sistema Contábil - Nasajon))Cartilha Fcont (no sistema Contábil - Nasajon))
Cartilha Fcont (no sistema Contábil - Nasajon))Nasajon Sistemas
 
Prova comentada Auditoria Governamental TCE-CE
Prova comentada Auditoria Governamental TCE-CEProva comentada Auditoria Governamental TCE-CE
Prova comentada Auditoria Governamental TCE-CEEstratégia Concursos
 
SPED - EFD-Contribuições - Novo Guia Prático 1.15
SPED - EFD-Contribuições - Novo Guia Prático 1.15SPED - EFD-Contribuições - Novo Guia Prático 1.15
SPED - EFD-Contribuições - Novo Guia Prático 1.15Jose Adriano Pinto
 
Audiência Pública - 3° quadrimestre de 2014
Audiência Pública - 3° quadrimestre de 2014Audiência Pública - 3° quadrimestre de 2014
Audiência Pública - 3° quadrimestre de 2014Alfredo Martins
 
Cartilha mp627 lei12973
Cartilha mp627 lei12973Cartilha mp627 lei12973
Cartilha mp627 lei12973Silas Costa
 
Portaria CAT 111 2013 ALTERA MVA-ST DE UD PARA SÃO PAULO
Portaria CAT 111 2013 ALTERA MVA-ST DE UD PARA SÃO PAULOPortaria CAT 111 2013 ALTERA MVA-ST DE UD PARA SÃO PAULO
Portaria CAT 111 2013 ALTERA MVA-ST DE UD PARA SÃO PAULOCelso Daví Rodrigues
 
Palestra sobre EFD ICMS/IPI - SEFA/PA
Palestra sobre EFD ICMS/IPI - SEFA/PAPalestra sobre EFD ICMS/IPI - SEFA/PA
Palestra sobre EFD ICMS/IPI - SEFA/PARoberto Dias Duarte
 
Aula 2 práticas fiscais
Aula 2   práticas fiscaisAula 2   práticas fiscais
Aula 2 práticas fiscaisA1D4A1
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBAREJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBAUDENILSON BATISTA DO CARMO
 
FGTS: Manual de Regularidade do Empregador
FGTS: Manual de Regularidade do EmpregadorFGTS: Manual de Regularidade do Empregador
FGTS: Manual de Regularidade do EmpregadorDenizecomZ
 
SPED: APRESENTAÇÃO SPED FISCAL ICMS/IPI SEFAZ MG
SPED: APRESENTAÇÃO SPED FISCAL ICMS/IPI SEFAZ MGSPED: APRESENTAÇÃO SPED FISCAL ICMS/IPI SEFAZ MG
SPED: APRESENTAÇÃO SPED FISCAL ICMS/IPI SEFAZ MGProfessor Edgar Madruga
 

Mais procurados (20)

Aepedeserrap260711
Aepedeserrap260711Aepedeserrap260711
Aepedeserrap260711
 
08257 09 (3)
08257 09 (3)08257 09 (3)
08257 09 (3)
 
MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...
MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...
MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...
 
SEF/MG: SPED FISCAL
SEF/MG: SPED FISCALSEF/MG: SPED FISCAL
SEF/MG: SPED FISCAL
 
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
 
Cartilha Fcont (no sistema Contábil - Nasajon))
Cartilha Fcont (no sistema Contábil - Nasajon))Cartilha Fcont (no sistema Contábil - Nasajon))
Cartilha Fcont (no sistema Contábil - Nasajon))
 
Prova comentada Auditoria Governamental TCE-CE
Prova comentada Auditoria Governamental TCE-CEProva comentada Auditoria Governamental TCE-CE
Prova comentada Auditoria Governamental TCE-CE
 
Relatorios do fisco
Relatorios do fiscoRelatorios do fisco
Relatorios do fisco
 
SPED - EFD-Contribuições - Novo Guia Prático 1.15
SPED - EFD-Contribuições - Novo Guia Prático 1.15SPED - EFD-Contribuições - Novo Guia Prático 1.15
SPED - EFD-Contribuições - Novo Guia Prático 1.15
 
Audiência Pública - 3° quadrimestre de 2014
Audiência Pública - 3° quadrimestre de 2014Audiência Pública - 3° quadrimestre de 2014
Audiência Pública - 3° quadrimestre de 2014
 
DIPJ 2013
DIPJ 2013DIPJ 2013
DIPJ 2013
 
Cartilha mp627 lei12973
Cartilha mp627 lei12973Cartilha mp627 lei12973
Cartilha mp627 lei12973
 
Portaria CAT 111 2013 ALTERA MVA-ST DE UD PARA SÃO PAULO
Portaria CAT 111 2013 ALTERA MVA-ST DE UD PARA SÃO PAULOPortaria CAT 111 2013 ALTERA MVA-ST DE UD PARA SÃO PAULO
Portaria CAT 111 2013 ALTERA MVA-ST DE UD PARA SÃO PAULO
 
Palestra sobre EFD ICMS/IPI - SEFA/PA
Palestra sobre EFD ICMS/IPI - SEFA/PAPalestra sobre EFD ICMS/IPI - SEFA/PA
Palestra sobre EFD ICMS/IPI - SEFA/PA
 
Aula 2 práticas fiscais
Aula 2   práticas fiscaisAula 2   práticas fiscais
Aula 2 práticas fiscais
 
Práticas Tributárias - Aulas 9 e 10
Práticas Tributárias - Aulas 9 e 10Práticas Tributárias - Aulas 9 e 10
Práticas Tributárias - Aulas 9 e 10
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBAREJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
 
Práticas Tributárias - Aulas 11 e 12
Práticas Tributárias - Aulas 11 e 12Práticas Tributárias - Aulas 11 e 12
Práticas Tributárias - Aulas 11 e 12
 
FGTS: Manual de Regularidade do Empregador
FGTS: Manual de Regularidade do EmpregadorFGTS: Manual de Regularidade do Empregador
FGTS: Manual de Regularidade do Empregador
 
SPED: APRESENTAÇÃO SPED FISCAL ICMS/IPI SEFAZ MG
SPED: APRESENTAÇÃO SPED FISCAL ICMS/IPI SEFAZ MGSPED: APRESENTAÇÃO SPED FISCAL ICMS/IPI SEFAZ MG
SPED: APRESENTAÇÃO SPED FISCAL ICMS/IPI SEFAZ MG
 

Semelhante a D25272953452ba495bf53c6f8c188485ce9210ca7cd83a9ccd1592b94a2a472b.

Procuradoria Regional Eleitoral pede desaprovação de contas de deputado estad...
Procuradoria Regional Eleitoral pede desaprovação de contas de deputado estad...Procuradoria Regional Eleitoral pede desaprovação de contas de deputado estad...
Procuradoria Regional Eleitoral pede desaprovação de contas de deputado estad...jornalobservador
 
2 laudo pericial complementar 12.18.2020
2 laudo pericial complementar 12.18.20202 laudo pericial complementar 12.18.2020
2 laudo pericial complementar 12.18.2020Luiz Carlos Azenha
 
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas de Jh...
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas de Jh...Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas de Jh...
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas de Jh...jornalobservador
 
Parecer da PRE/RO desaprovação contas de campanha Coronel crisostomo
Parecer da PRE/RO desaprovação contas de campanha Coronel crisostomoParecer da PRE/RO desaprovação contas de campanha Coronel crisostomo
Parecer da PRE/RO desaprovação contas de campanha Coronel crisostomojornalobservador
 
Juiz eleitoral reprova contas de campanha de Geraldo Julio
Juiz eleitoral reprova contas de campanha de Geraldo JulioJuiz eleitoral reprova contas de campanha de Geraldo Julio
Juiz eleitoral reprova contas de campanha de Geraldo JulioPortal NE10
 
Sentença prestação de contas 2016 Geraldo Julio
Sentença prestação de contas 2016 Geraldo JulioSentença prestação de contas 2016 Geraldo Julio
Sentença prestação de contas 2016 Geraldo JulioPaulo Veras
 
Sentença Rejeição da Prestação de Contas Geraldo Júlio
Sentença Rejeição da Prestação de Contas Geraldo JúlioSentença Rejeição da Prestação de Contas Geraldo Júlio
Sentença Rejeição da Prestação de Contas Geraldo JúlioNoelia Brito
 
Justiça Eleitoral da Paraíba cassa mandato de Karla Pimentel
Justiça Eleitoral da Paraíba cassa mandato de Karla Pimentel Justiça Eleitoral da Paraíba cassa mandato de Karla Pimentel
Justiça Eleitoral da Paraíba cassa mandato de Karla Pimentel Maurílio Júnior
 
Prestação de contas diego lima
Prestação de contas diego limaPrestação de contas diego lima
Prestação de contas diego limaJosé Ripardo
 
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...José Ripardo
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)Jerbialdo
 
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoRelatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoFeirenses
 
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Francisco Luz
 
Contas irregulares da proguarú multa
Contas irregulares da proguarú   multaContas irregulares da proguarú   multa
Contas irregulares da proguarú multaFrancisco Brito
 
Contas c m bananal 2012 reelatório
Contas c m bananal 2012 reelatórioContas c m bananal 2012 reelatório
Contas c m bananal 2012 reelatóriodouglasvelasques
 
Recurso eleitoral 1 Antônio Campos
Recurso eleitoral 1 Antônio CamposRecurso eleitoral 1 Antônio Campos
Recurso eleitoral 1 Antônio CamposPortal NE10
 
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenharia
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaTramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenharia
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaFrancisco Luz
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
 

Semelhante a D25272953452ba495bf53c6f8c188485ce9210ca7cd83a9ccd1592b94a2a472b. (20)

Procuradoria Regional Eleitoral pede desaprovação de contas de deputado estad...
Procuradoria Regional Eleitoral pede desaprovação de contas de deputado estad...Procuradoria Regional Eleitoral pede desaprovação de contas de deputado estad...
Procuradoria Regional Eleitoral pede desaprovação de contas de deputado estad...
 
2 laudo pericial complementar 12.18.2020
2 laudo pericial complementar 12.18.20202 laudo pericial complementar 12.18.2020
2 laudo pericial complementar 12.18.2020
 
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas de Jh...
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas de Jh...Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas de Jh...
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas de Jh...
 
Parecer da PRE/RO desaprovação contas de campanha Coronel crisostomo
Parecer da PRE/RO desaprovação contas de campanha Coronel crisostomoParecer da PRE/RO desaprovação contas de campanha Coronel crisostomo
Parecer da PRE/RO desaprovação contas de campanha Coronel crisostomo
 
Juiz eleitoral reprova contas de campanha de Geraldo Julio
Juiz eleitoral reprova contas de campanha de Geraldo JulioJuiz eleitoral reprova contas de campanha de Geraldo Julio
Juiz eleitoral reprova contas de campanha de Geraldo Julio
 
Sentença prestação de contas 2016 Geraldo Julio
Sentença prestação de contas 2016 Geraldo JulioSentença prestação de contas 2016 Geraldo Julio
Sentença prestação de contas 2016 Geraldo Julio
 
Sentença Rejeição da Prestação de Contas Geraldo Júlio
Sentença Rejeição da Prestação de Contas Geraldo JúlioSentença Rejeição da Prestação de Contas Geraldo Júlio
Sentença Rejeição da Prestação de Contas Geraldo Júlio
 
Justiça Eleitoral da Paraíba cassa mandato de Karla Pimentel
Justiça Eleitoral da Paraíba cassa mandato de Karla Pimentel Justiça Eleitoral da Paraíba cassa mandato de Karla Pimentel
Justiça Eleitoral da Paraíba cassa mandato de Karla Pimentel
 
Prestação de contas diego lima
Prestação de contas diego limaPrestação de contas diego lima
Prestação de contas diego lima
 
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO (Parecer Prévio)
 
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoRelatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
 
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...
 
Contas 2016
Contas 2016Contas 2016
Contas 2016
 
Contas irregulares da proguarú multa
Contas irregulares da proguarú   multaContas irregulares da proguarú   multa
Contas irregulares da proguarú multa
 
Contas c m bananal 2012 reelatório
Contas c m bananal 2012 reelatórioContas c m bananal 2012 reelatório
Contas c m bananal 2012 reelatório
 
Decisao (44)
Decisao (44)Decisao (44)
Decisao (44)
 
Recurso eleitoral 1 Antônio Campos
Recurso eleitoral 1 Antônio CamposRecurso eleitoral 1 Antônio Campos
Recurso eleitoral 1 Antônio Campos
 
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenharia
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaTramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenharia
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenharia
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
 

Mais de Jornal Tudorondonia

Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Jornal Tudorondonia
 
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Jornal Tudorondonia
 
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_11 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1Jornal Tudorondonia
 
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021   enemEdital de 1ª chamada ps unir 2021   enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enemJornal Tudorondonia
 
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Jornal Tudorondonia
 
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-2108232320251crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronogramaJornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_11 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1Jornal Tudorondonia
 
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henriqueLei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henriqueJornal Tudorondonia
 

Mais de Jornal Tudorondonia (20)

20220125204 nr15 sinjur
20220125204 nr15 sinjur20220125204 nr15 sinjur
20220125204 nr15 sinjur
 
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
 
Tutorial de matrícula
Tutorial de matrículaTutorial de matrícula
Tutorial de matrícula
 
Genial+quaest+dez+jornalistas
Genial+quaest+dez+jornalistasGenial+quaest+dez+jornalistas
Genial+quaest+dez+jornalistas
 
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
 
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_11 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
 
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021   enemEdital de 1ª chamada ps unir 2021   enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
 
Decisão (3) saulo
Decisão (3)   sauloDecisão (3)   saulo
Decisão (3) saulo
 
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
 
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-2108232320251crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
 
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_11 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
 
Tce heuro
Tce heuroTce heuro
Tce heuro
 
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henriqueLei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
 
Decisão joelna tse
Decisão joelna tseDecisão joelna tse
Decisão joelna tse
 
A decisao
A decisaoA decisao
A decisao
 
Bo 180621120131
Bo 180621120131Bo 180621120131
Bo 180621120131
 
Protocolo do pros
Protocolo do prosProtocolo do pros
Protocolo do pros
 
Protocolo cb jhony
Protocolo cb jhonyProtocolo cb jhony
Protocolo cb jhony
 

D25272953452ba495bf53c6f8c188485ce9210ca7cd83a9ccd1592b94a2a472b.

  • 1. Página 1 JUSTIÇA ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020 PROCESSO Nº: 06006229320206220006 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020. PRESTADOR : JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA - 22600 - VEREADOR - PORTO VELHO - RO CNPJ : 38.673.283/0001-05 Nº CONTROLE: 226001300035RO3757387 DATA ENTREGA: 15/12/2020 às 13:17:34 DATA GERAÇÃO: 28/12/2020 às 06:02:28 PARTIDO POLÍTICO: PL TIPO: FINAL PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO 1. Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n. º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n. º 23.607/2019. 2. Inicialmente cabe nos ressaltar que se trata da prestação de contas de candidato eleito ao cargo de vereador do município de Porto Velho/RO. 3. Nossa análise se pautou em procedimentos informatizados, gerados pelo Sistema de Análise de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral – o qual realiza batimentos eletrônicos específicos, em especial nos extratos bancários da conta de campanha e documentos obrigatórios previstos na legislação. 4. Do exame preliminar da prestação de contas (ID 74772515), concluímos pela necessidade da expedição de diligências a fim de obter complementação das informações, esclarecimentos e/ou saneamento de falhas em tese, ali apontadas. 5. Regularmente intimado (ID 75105452), o prestador das contas tempestivamente apresentou as justificativas, documentos e esclarecimentos que julgou necessário (ID 76087822), os quais passamos a considerar. Senão vejamos: a) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515): 1.1. (PTE 1.1.1.) Houve descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019): RECURSOS ARRECADADOS SEM ENVIO À JUSTIÇA ELEITORAL DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA Nº CONTROLE DATA DE RECEBIMENTO DA DOAÇÃO FINANCEIRA DATA DE ENVIO DO RELATÓRIO FINANCEIRO CNPJ / CPF NOME RECIBO ELEITORAL VALOR 22600130003 5RO4092755 06/11/2020 10/11/2020 010.617.112-77 VANDERSON CAMARGO OLIVEIRA 226001300035RO000012E 3.750,00 22600130003 5RO3757387 20/11/2020 15/12/2020 219.984.422-68 JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA 226001300035RO000014E 2.700,00
  • 2. Página 2 MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO – (ID 76087822 – item 1.1.) “…na presente hipótese, apesar do prazo para o envio do relatório por meio do SPCE ter estourado, houve por parte do Requerido o cumprimento da finalidade da norma: sistema alimentado com a identificação do doador, do valor doado, bem como da data da referida doação ...” CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência não sanada. De acordo com os Procedimentos Técnicos de Exame (PTE), trata-se de uma irregularidade grave uma vez que caracteriza omissão de informação que obsta o controle concomitante de regularidade das contas pela Justiça Eleitoral, bem como, do controle social podendo, inclusive, podendo repercutir na regularidade das contas finais, nos termos do art. 47, §7º, Res. TSE 23.607/2019. b) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515): 1.2. Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):  Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha; MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO – (ID 76087822 – item 1.2.) “... O referido documento segue anexo à presente peça (DOC 2), motivo pelo qual rogamos que a impropriedade seja afastada...”. CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência Sanada. Com os esclarecimentos e os documentos apresentados (ID 76087823), entendemos que o prestador das contas logrou êxito em sanar a ocorrência diligenciada. c) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515): 2.1. (PTE 6.7.) Os levantamentos apontam despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, situação que deve ser esclarecida pelo prestador de contas. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS DATA CPF/CNPJ FORNECEDOR Nº DOC DESCRIÇÃO DA DESPESA VALOR TOTAL DA DESPESA VALOR PAGO COM FP 26/10/2020 14.032.053/0001-07 ENZO COM. DE COMBUSTIVEL LTDA 003265 Combustíveis e lubrificantes 9.180,00 9.180,00 12/11/2020 14.032.053/0001-07 ENZO COM. DE COMBUSTIVEL LTDA 003266 Combustíveis e lubrificantes 7.180,00 7.180,00 MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO: – (ID 76087822 – item 1.2.) “... Neste ponto, por um lapso do contador responsável pela transmissão dos dados via sistema, não foram inseridas as informações relativas aos contratos de cessão de uso de veículos, motivo este que, visando sanar qualquer irregularidade nesse sentido, apresenta-se em anexo (DOC 3) os contratos de cessão de uso dos veículos com os quais foram gastos o combustível como apontado...” CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência não sanada. O prestador das contas apresentou os esclarecimentos e outros documentos sobre o fato (ID 76087826). Contudo, o caso seria ainda de apresentar uma prestação de contas retificadora. De acordo com os procedimentos técnicos de exame, o fato trata-se de irregularidade grave. Potencial causa de desaprovação das contas.
  • 3. Página 3 d) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515): 2.2. (PTE 6.14.) O sistema identificou possíveis omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, o que em tese infringe o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019: DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DATA CPF/CNPJ FORNECEDOR DOCUMENTO Nº VALOR FONTE 04/11/2020 13.347.016/0001-17 FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 23264191 159,56 NFE 03/12/2020 13.347.016/0001-17 FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 24725484 112,08 NFE MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO: (ID 76087822 – item 2.2.) “... Em contato com o SAC da empresa FACEBOOK, o requerido enviou o seu pedido formal de CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS por e-mail, no endereço fornecido pela empresa, sendo este o: faturamentobrasil@google.com Encaminhamos anexo o e-mail citado (DOC 4) para confirmar a busca do requerido em solucionar a problemática de emissão de Notas sem o seu conhecimento, conforme acima narrado, e provando sua boa-fé e ausência de culpa pela geração das Notas Fiscais. Não se trata o caso de omissão de despesas e tão pouco se contesta a veracidade da Nota Fiscal extraída da base de dados da Justiça Eleitoral, o que se busca é realizar a necessária prova em sentido contrário da alegação de omissão, provando o erro de emissão da NF em nome do requerido que não realizou os aludidos gastos ou mesmo formalizou contrato solicitando serviços a empresa em questão...” CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência não sanada. Analisando os esclarecimentos e documento apresentado pelo prestador das contas (ID 76087826), verificamos que se trata apenas de um e-mail enviado ao interlocutor que, contudo, careceu de respostas. O fato se trata de uma irregularidade grave, geradora de uma potencial desaprovação, que denota a ausência de consistência e confiabilidade na prestação de contas. e) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515): 3.1. (PTE 7.2.) Foram utilizados recursos do Fundo Partidário para o pagamento de despesas que contrariam o que o dispõe o art. 37 da Resolução TSE nº 23.607/2019. DESPESAS COM ENCARGOS FINANCEIROS E MULTAS DATA DOCUMENTO TIPO DE DESPESA VALOR 30/10/2020 Informação do SPCE Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou multa 80,20 MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO: (ID 76087822 – item 3.1.) “... Todavia, na presente hipótese, apesar da quitação do valor por taxas bancárias ter ocorrido e sido lançado na prestação de contas, visando por parte do Requerido o cumprimento da finalidade da norma, procedeu neste ato com a devida transferência do valor apontado para a conta de fundo partidário do Diretório do seu Partido (CNPJ 10.804.878/0001-33 - PARTIDO DA REPÚBLICA), restaurando assim a situação anterior pois, ainda que, o valor estivesse em sobra, teria o mesmo destino, assim entendemos pela boa-fé do ato praticado. (DOC 5) Importante e frisarmos nesse ponto que o aludido valor em face do montante de gastos da campanha em prestação de contas, deve ser debatido a luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância para sanar a problemática em debate e consequente aprovação das contas, ainda que com as devidas ressalvas ...”
  • 4. Página 4 CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência sanada. Com os esclarecimentos, bem como, documento apresentado pelo prestador das contas (ID 760878227), consideramos que o mesmo logrou êxito em sanar a ocorrência apontada. f) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515): 4.1. (PTE 10.4.) A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais: CARGO VEREADOR CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA DATA DE ABERTURA DATA DE CONCESSÃO CNPJ ATRASO EM DIAS 38.673.283/0001-05 237 - Bradesco 6646 180971 13/10/2020 22/09/2020 21 38.673.283/0001-05 237 - Bradesco 6646 180963 13/10/2020 22/09/2020 21 38.673.283/0001-05 237 - Bradesco 6646 180785 07/10/2020 22/09/2020 15 MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO: (ID 76087822 – item 4.1.) “.... As instituições bancárias dificultaram sem nenhuma justificativa a abertura de contas bancárias de campanha na eleição de 2020, obrigando em alguns momentos que se utilizasse de instrumento jurídicos para fazer valer a Lei Eleitoral (notícia de 01 de outubro de 2020 - print abaixo), não foi diferente do caso em tela, que após muita negociação e insistência obteve-se o cumprimento de um direito da candidata. Não se pode olvidar, ainda, que em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), os bancos estavam trabalhando com equipes reduzidas e com um atendimento mais restrito, distribuindo poucas senhas de atendimento por dia, o que também contribuiu para o atraso na abertura da conta bancária do candidato...” CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência não sanada. Analisando as justificativas e documentos apresentados pelo prestador das contas, concluímos que o fato se trata de uma pequena impropriedade. Contudo, por não chegar inviabilizar o exame das informações financeiras, entendemos que ser passível apenas de uma ressalva. g) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515): 4.2. (PTE 10.6.) Os extratos impressos não foram apresentados em sua forma definitiva/ou contendo a expressão "sem validade legal" ou "sujeito a alteração", o que contraria o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019. MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO: (ID 76087822 – item 4.2.) “.... Anexamos a complementação destes extratos em sua íntegra, a fim de atender os apontamentos trazidos (DOC 6), motivo pelo qual rogamos que a impropriedade seja afastada...” CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência sanada. Com os esclarecimentos e documentos apresentados (ID 76087828), entendemos que o prestador das contas logrou êxito em sanar a ocorrência. h) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515): 4.3 (PTE 10.8.) Os extratos bancários apresentados não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.
  • 5. Página 5 MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO: (ID 76087822 – item 4.3.) “.... Neste tocante, entendemos que o envio do DOC 6, anexo, atende o que fora solicitado, motivo pelo qual rogamos que a impropriedade seja afastada...” CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência sanada. Com os esclarecimentos e documentos apresentados (ID 76087828), entendemos que o prestador das contas logrou êxito em sanar a ocorrência. i) OCORRÊNCIA APONTADA NO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIA (ID 74772515): 4.4 (PTE 10.11.) Há uma possível divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme abaixo: DADOS CONSTANTES DO (S) EXTRATO (S) E NÃO DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS LANÇAMENTO CONTRAPARTE DATA HISTÓRICO OPERAÇÃO VALOR TIPO BANCO AG CONTA INCONSISTÊNCIA 21/10/2020 BAIXA AUTOMATICA POUPANCA* RESGATE DE APLICAÇÃO 2.800,00 C 237 6646 180785 Registro não encontrado 21/10/2020 CHEQUE COMPENSADO CHEQUES 6.250,00 D 001 102 113682 Registro não encontrado 21/10/2020 CHEQUE COMPENSADO CHEQUES 6.250,00 D 001 102 113682 Registro não encontrado 21/10/2020 CHEQUE COMPENSADO CHEQUES 10.059,95 D 3325 847305 Registro não encontrado 22/10/2020 CHEQUE COMPENSADO CHEQUES 2.950,00 D 001 3231 3060 Registro não encontrado MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO: (ID 76087822 – item 4.3.) “... A - É contundente justificar, quanto ao caso em específico da baixa automática poupança com a operação resgate do valor aplicado pela instituição financeira sem autorização do candidato no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), que fatos como estes ocorrem rotineiramente por conta da gerência do banco, sem que o candidato tenha conhecimento, entretanto, é possível observar no extrato bancário complementar que em momento algum houve qualquer rendimento, pois o montante a instituição aplicou no mesmo dia em que foi depositado (21/10/2020), sendo baixado automaticamente na mesma data. Portanto, em momento algum houve autorização do candidato para esta finalidade já que todos os recursos doados necessitavam serem aplicados com as despesas diárias de campanha. B - Com relação aos cheques de valores iguais de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), o cheque de nº 002, foi emitido para pagamento da nota fiscal nº 27/A em favor da empresa “CLAUDIO BATISTA DA COSTA, para a contratação dos serviços de confecção de materiais gráficos, e em razão das doações terem ocorridos em 21/10/2020, este cheque veio a ser compensado na data registrada no extrato bancário. C - Com relação ao cheque nº 003, este obteve a mesma sequência do anterior, e também foi para pagar despesas com o mesmo fornecedor, assim com os mesmos serviços. D - Assim como ocorreu com os anteriores, o cheque de nº 001 no valor de R$ 10.059,95 (dez mil cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), teve a mesma movimentação ou seja, somente com os depósitos das doações foi possível acontecer a compensação na data de 21/10/2020, cujo valor foi despendido para custear despesas com aquisição de materiais gráficos em favor da empresa V A COMUNICAÇÃO E COMÉRCIO EIRELI-ME. E - E por fim, foi elencado no relatório do analista, o cheque nº 0004 no valor de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), em favor da empresa “CLAUDIO BATISTA DA COSTA”, que custeou despesa com aquisição de materiais gráficos impressos através da nota fiscal nº 29/A...”
  • 6. Página 6 CONCLUSÃO DO ANALISTA: Ocorrência sanada. Com os esclarecimentos e o novo extrato bancário apresentado, entendemos que o prestador das contas logrou êxito em sanar a ocorrência. DAS DEMAIS INFORMAÇÕES 6. Os autos foram devidamente instruídos com as informações e demonstrativos previstos no artigo 53 da Res. TSE 23.607/2019. Além disso, conta com o instrumento de procuração de advogado e registro do profissional contábil, conforme exigências da § 1º, art. 48 da citada norma. 7. A movimentação dos recursos financeiros e estimáveis em dinheiro, podem ser assim resumidos: Tipo Receita Estimável em Dinheiro Financeiro Valor Total 1.1 - Recursos próprios 0,00 2.700,00 2.700,00 1.2 - Recursos de pessoas físicas 4.000,00 29.350,00 33.350,00 1.3 - Recursos de outros candidatos 0,00 0,00 0,00 1.3.1 - Fundo Especial de Financiamento de Campanha 0,00 0,00 0,00 1.3.2 - Fundo Partidário 0,00 0,00 0,00 1.3.3 - Outros Recursos 0,00 0,00 0,00 1.4 - Recursos de partido político 0,00 20.000,00 20.000,00 1.4.1 - Fundo Especial de Financiamento de Campanha 0,00 0,00 0,00 1.4.2 - Fundo Partidário 0,00 20.000,00 20.000,00 TOTAL DA RECEITA (A) 4.000,00 (B) 52.050,00 (C) 56.050,00 5 - APURAÇÃO DE RESULTADO (Financeiro e Estimado) 5.1 - Total das Receitas (I) = C 56.050,00 5.2 - Total das Despesas (J) = (D + E) 55.862,07 5.3 - SALDO LÍQUIDO POSITIVO (K) = C - (D + E) 187,93 6 - APURAÇÃO DE RESULTADO FINANCEIRO 6.1 - Total das Receitas (L) = B 52.050,00 6.2 - Despesas Efetivamente Pagas (M) = (F + G + H) 51.862,07 6.3 - APURAÇÃO DE SALDO FINANCEIRO POSITIVO (N) = B - (F + G + H) 187,93 7 - RESULTADO FINAL 7.1 - RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (O) = B(1.6.3) 0,00 7.2 - SOBRAS FINANCEIRAS DE CAMPANHA 187,93
  • 7. Página 7 7.2.1 - Sobra de Recursos do FEFC (P) = B(1.3.1) + B(1.4.1) + B(1.6.2.1) - F 0,00 7.2.2 - Sobra de Recursos do Fundo Partidário (Q) = B(1.3.2) + B(1.4.2) + B(1.6.2.2) - G 159,80 7.2.3 - Sobra de Outros Recursos (R) = B - (B(1.3.1) + B(1.4.1) + B(1.6.2.1) + B(1.3.2) + B(1.4.2) + B(1.6.2.2)) - H - B(1.6.3) 28,13 7.3 - DÍVIDA DE CAMPANHA (S) = E - (F + G + H) 0,00 8. Conforme se verifica dos autos, o candidato movimentou recursos públicos do fundo partidário no montante de: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais prestou contas regularmente. Já com relação ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, não houve movimentação alguma. Bem como, também, não movimentou recursos de fonte vedada ou de origem não identificada (inc. III, § 5º do art. 48 da Res. TSE 23.607/2019). 9. O recolhimento das sobras de campanha: R$ 187,93 (cento e oitenta e sete reais e noventa e três centavos) – compostos de: R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) oriundos do fundo partidário, mais R$ 28,13 (vinte e oito reais e treze centavos), oriundos de outros recursos. Foram devidamente comprovados, conforme ID: DJE (62517406), nos termos do § 2º, Art. 50 da Resolução TSE 23.607/2019. CONCLUSÃO 10. Diante do exposto e com base no resultado da análise, considerando que o prestador das contas não logrou êxito em sanar as ocorrências apontadas nos itens: 1.1., 2.1, 2.2 e 4.1; por entendermos que as mesmas em conjunto comprometem a regularidade das informações prestadas, é que nos manifestamos pela DESAPROVAÇÃO, nos termos do Artigo 74, inciso III da Resolução TSE 23.607/2019. 11. Por fim, cumpre ressaltar que os dirigentes partidários, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.504/97, são os responsáveis pela veracidade das informações financeiras e contábeis constantes na presente prestação de contas, não se eximindo da responsabilidade alegando ignorância sobre a origem e/ou destinação dos recursos recebidos em campanha, bem como que constitui crime a falsidade das informações prestadas a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 348 e seguintes do Código Eleitoral. É o parecer, salvo melhor juízo. Porto Velho, 05 de fevereiro de 2021. AMAURI DOS SANTOS Analista da Prestação de Contas