O relatório descreve várias falhas encontradas na inspeção no Hospital Geral Luiz Viana Filho, incluindo fracionamento de despesas, contratação de serviços sem estimativa de custos, e ausência de requisições formais nos processos de licitação. O hospital também não cobrou multas por atrasos em fornecimentos e teve problemas no controle patrimonial e de diárias.
1. TRIBUNAL DE CONTAS 143 DO ESTADO DA BAHIA
TCE
Relatório e Parecer Prévio
Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia - Exercício de 2008
3.3.15 INSPEÇÃO NO HOSPITAL GERAL LUIZ VIANA FILHO
O Hospital Geral Luiz Viana Filho (HGLVF) presta serviços de saúde sob a forma de
assistência ambulatorial e hospitalar continuada nas especialidades médicas básicas, de
média e alta complexidade, cobrindo a população residente e a dos municípios
circunvizinhos. No período de janeiro a junho de 2008 o HGC empenhou despesas no
montante de R$1.432.404,48 liquidou R$1.204.622,85 e pagou R$1.108.554,75.
Concluídos os trabalhos de Inspeção nas áreas orçamentária, financeira, jurídica,
patrimonial e de pessoal, relativos ao período de janeiro a junho de 2008, verificou-se que a
administração do HGLVF carece de aprimoramento de algumas de suas práticas.
2. TRIBUNAL DE CONTAS 144 DO ESTADO DA BAHIA
TCE
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Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia - Exercício de 2008
Das falhas de responsabilidade do HGLVF, destacam-se as apresentadas na sequência.
• Fracionamento de despesas
O Hospital Luiz Viana Filho adota de forma sistemática o fracionamento da despesa, on
que indica burla à realização do procedimento licitatório. Nas compras de material de
consumo e serviços por meio de dispensa de licitação, constatou-se a ocorrência de
aquisições de itens da mesma natureza, realizadas em prazo inferior a 60 dias, contrariando
o art. 66, da Lei 9.433/2005. Até junho/2008, a unidade formalizou 64 atos de dispensa de
licitação, que, somados, alcançaram R$224.244,29, sendo R$154.499,29 alocados no
elemento de despesa Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (68,90%) e R$69.745,00
em Material de Consumo (31,10%).
• Contratação de serviços sem a estimativa do custo unitário
Os orçamentos apresentados pelas empresas, bem como as respectivas notas fiscais,
constantes nos processos de dispensa, não contemplam a composição detalhada dos seus
custos unitários. Essa prática impede verificar se os preços de aquisição de cada serviço e
de materiais utilizados estão balizados pelos valores vigentes no mercado e dificulta a
verificação da efetiva execução do objeto contratado, contrariando o que dispõe o art. 7º,
§2º, II e §9º, da Lei Federal n.º 8.666/1993, combinado com o art. 11, V, da Lei Estadual
n.º 9.433/2005, aplicando-se, no caso que couber, a dispensa conforme estabelece o art. 21
dessa Lei.
• Ausência de requisição formal de fornecimento de serviço ou material nos processos
de licitação e de dispensa
As solicitações para aquisição de material ou serviços pelos setores responsáveis não estão
presentes nos processos licitatórios, ficando a maioria sem a devida motivação
administrativa, conforme prevê o art. 74 da Lei n.º 9.433/2005.
• Participação de empresas com ramo econômico incompatível com o serviço
Contratado Conforme consultas realizadas no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e nos sistemas INC e SIARCO, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e da
Junta Comercial do Estado da Bahia, respectivamente, constatou-se a participação de
empresas cujo ramo da atividade econômica é incompatível com o serviço ou material
objeto da contratação, configurando riscos e possibilidade de gerar prejuízos financeiros
para a unidade, uma vez que as empresas nessa situação podem entregar materiais e (ou)
prestar serviços sem a devida competência e experiência técnica para tanto.
3. TRIBUNAL DE CONTAS 145 DO ESTADO DA BAHIA
TCE
Relatório e Parecer Prévio
Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia - Exercício de 2008
• Repetição de empresas em procedimentos de dispensa de licitação
Participação das mesmas empresas em diversos processos de dispensa de licitação
imediatamente anteriores e com objeto idêntico ou assemelhado, contrariando o Decreto
n.º 2.562/1993.
• Cotações de preços de empresas com mesmos sócios ou com registro cancelado
Participação de empresas em processos de dispensa de licitação com os mesmos
administrador e ou sócios, bem como de outras com registro cancelado na Junta Comercial
do Estado da Bahia, revelando indícios de simulação de processo licitatório e tentativa de
dar aspecto de legalidade ao procedimento de aquisição.
• Simulação de dispensa de licitação
A Diretoria Administrativa da Unidade formalizou, em 28/04/2008, a Dispensa de
Licitação n.º 049, tendo como objeto a aquisição de combustível, sendo vencedora a
Empresa Posto de Serviços Rio Una Ltda., que cotou 1.000 litros de gasolina comum ao
preço unitário de R$2,09, perfazendo o valor total de R$2.090,00. Na realidade, houve uma
simulação de dispensa para pagamento de fato ocorrido em 20/04/2004, época em que
essa mesma empresa venceu o Convite n.º 040, tendo por objeto a aquisição de 1.000 litros
de gasolina comum, cotada ao preço unitário de R$2,09, perfazendo o valor total de
R$2.090,00, que não pôde ser recebido, pois, à época, a empresa apresentava
irregularidades junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ). Os procedimentos adotados para
regularizar a despesa ocorrida em 2004 constituem simulação de dispensa, ensejando
emissão de uma segunda nota fiscal sem fato gerador que a fundamente, atos esses que
configuraram falsificação de documento público de que trata o art. 297 do Decreto-Lein.º
2.848/1940.
• Ausência de cobrança de multa por fornecimento em atraso
O Hospital Regional Luiz Viana Filho deixou de efetuar a cobrança de multa por atraso de
fornecimento no valor total de R$2.847,78 em diversas contratações. Esse fato contraria a
prescrição do art. 87, II, da Lei Federal n.º 8.666/1993, combinado com o art. 192 da Lei
Estadual n.º 9.433/2005. Os atrasos se referem à entrega de medicamentos e de material de
penso, insumos indispensáveis à realização das atribuições finalísticas da unidade, que é a
de assistência médico-hospitalar continuada.
• Comprovação incompleta de diárias
O procedimento de concessão e comprovação de diárias não atendeu integralmente ao
Decreto Estadual n.º 5.910/1996, uma vez que:
a) em todos os processos analisados, não foram informados a classe, o nível ou símbolo do
cargo/função do beneficiário, o que dificultou o cruzamento do valor da diária paga com o
estabelecido no Decreto Estadual n.º 9.960/2006, que altera o art. 2º do Decreto n.º
5.910/1996;
b) houve apresentação de nota de empenho e histórico de pagamento com data posterior à
data da viagem;
4. TRIBUNAL DE CONTAS 146 DO ESTADO DA BAHIA
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c) foram detectados erros de cálculo, para mais ou para menos, do valor da diária paga;
d) foi verificada a ausência de certificado ou comprovação de frequência em curso ou
evento para o qual foi paga a diária, assim como de relatório mais circunstanciado, com
anexação de cópia de documento que comprove os casos de viagem para execução de
serviço ou resolução de pendências. A inobservância dessas formalidades, além de
contrariar o Decreto Estadual n.º 5.910/1996,revela fragilidade do controle interno.
• Carência de realização de licitações sob a modalidade pregão
Apesar de ter realizado diversos certames para aquisição de bens de natureza comum, a
unidade recorreu à modalidade pregão apenas uma vez, optando por convite ou dispensa,
sem, contudo, apresentar justificativa, conforme determina o art.110 da Lei Estadual
9.433/2005: “os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração, para a
aquisição de bens e serviços
comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade pregão”.
• Ausência de parecer jurídico
Ausência de parecer de apreciação das minutas dos editais pela Procuradoria Geral do
Estado,
contrariando arts. 74, VI, e 75 da Lei Estadual n.º 9.433/2005.
• Fragilidades nos controles dos bens materiais
Foram observadas as seguintes falhas de controle:
a) o almoxarifado não possui controle efetivo dos lançamentos de entrada e saída dos
materiais de consumo. As saídas para os demais setores da unidade são feitas de maneira
informal, verbalmente ou em pedaços de papel, para ser posteriormente impresso o
formulário Requisição de Material (RM);
b) o registro das aquisições realizado com base nas notas fiscais não é efetuado
tempestivamente no SIMPAS;
c) divergências entre os saldos de estoque físico apurado pela auditoria e o registrado no
SIMPAS;
d) a unidade não faz uso de termos de responsabilidade, documento que permite
identificar, de forma setorizada, o servidor responsável pela guarda, conservação e controle
dos bens permanentes;
e) bens permanentes sem tombamento, contrariando o disposto na Lei n.º 2.322/1966, no
Decreto Estadual n.º 6.885/1997 e no Manual de Procedimentos para Material
Permanente.
• Acumulação indevida de cargos e excesso de carga horária
Diversos servidores acumulam mais de dois cargos na Administração Pública. Em outros
casos, verificou-se que a soma das horas variava entre 420 e 540 horas/mês, situação que,
além de contrariar os princípios legais, é improvável de ser cumprida.