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Perguntas e Respostas de e-mails
Demonstração do Trabalho de Consultoria
ICMS, ISS, IOF e IPI
ICMS
Pergunta
Cliente: VOTORANTIM INVESTIMENTOS INDUSTRIAIS S/A - MS
Consulta: 2290347
Data:17/6/2016
Pergunta: Bom dia Prezados, Realizamos o faturamento de produtos com o CFOP 6.403 com débito de ICMS ST
o Estado do Mato Grosso do Sul, entretanto não temos inscrição ST no Estado. Quando há a devolução de
no CFOP 2411, ocorre também a devolução do ICMS anteriormente debitado.
Poderia nos informar o procedimento e o embasamento legal para ressarcimento/Restituição do crédito de ICMS
em função de devolução de mercadoria. No aguardo. Dayana Oliveira
Prezado assinante,
Em atendimento à consulta formulada, informamos:
No caso de uma operação interestadual com incidência do regime de substituição tributária, porém
havendo a devolução de tais mercadorias, e a Unidade de Federação remetente não tendo a inscrição
estadual de substituto tributário, a restituição do crédito somente ocorrerá através de processo
administrativo perante a SEFAZ-MS.
Base legal: Lei nº 2.315, de 25/10/2001 (DOE MS de 26/10/2001) e Decreto nº 10.677, de
26/02/2002 (DOE-MS de 27/02/2002)
Atenciosamente,
Gilmara Coelho
Pergunta
Cliente: MOVEIS ROMERA LTDA - AC
Consulta: 2348012
Data: 22/06/2017
Pergunta: Minha empresa e comercio varejista dentro do estado do Acre, e compro mercadorias com regime de
substituição tributária vindas de dentro do estado e de fora do estado, ICMS/ST destacado na nota e outras com
recolhimento em guia. No processo de devolução de compra os valores de ICMS e o ICMS/ST devo colocar nos campos de
valores? Qual CFOP utilizar? Tenho que fazer estorno?
Prezado assinante,
Em atendimento a consulta formulada informamos:
A operação de devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma
operação anterior, conforme dispõe o Convênio ICMS nº 54/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à
devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. Logo,
será devolvida nos mesmos moldes na operação de entrada.
Para realizar a operação de devolução de mercadorias recebidas com ICMS retido por substituição tributária, a
base de cálculo da substituição tributária não serão informados nos campos próprios da Nota Fiscal, devendo
ser informados em "Informações Complementares", devendo ser preenchido em campos próprios apenas o
ICMS próprio, conforme determina a cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 4/1993.
Quanto ao contribuinte que efetuar a operação de devolução, caberá a emissão da Nota Fiscal com o CFOP
especifico de devolução com substituição tributária, ou seja, CFOPs 5.410 (operação interna) ou 6.410
(operação interestadual) /5.411 (operação interna) ou 6.411 (operação interestadual), dentre outros,
conforme o caso.
# 5.410 (ou 6.410 se para outros Estados) - Devoluções de compras para industrialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária;
# 5.411 (ou 6.411 se para outros Estados) - Devoluções de compras para comercialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Base legal: cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 4/1993.
Atenciosamente
Gilmara Coelho
Pergunta
Cliente: PINHEIRO NETO ADVOGADOS - DF
Consulta: 2325442
Data: 07/02/2017
Pergunta: Gostaria de saber se há um decreto específico que introduziu alíquota zero aos produtos classificados sob
os códigos NCM 2106.10.00 (concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas) e 2106.90.10 (preparações
dos tipos utilizados para elaboração de bebidas) vigente desde a TIPI aprovada pelo Decreto nº 97.410 de 1988.
Prezado assinante,
Em atendimento à consulta formulada, informamos:
Em relação aos NCM'S mencionados pelo consulente, a alíquota para os dois produtos será 14%.
Portanto, não há que se falar em alíquota zero para as mercadorias mencionadas no questionamento.
Atenciosamente
Gilmara Coelho
Pergunta
Cliente: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A - MT
Consulta: 2295638
Data: 19/7/2016
Pergunta: Boa Tarde! Quero saber se nas prestações de serviços de transporte aéreo para Não contribuinte do
ICMS fora do Estado cuja frete foi realizado como CIF aplica-se o Diferencial de Alíquota previsto na Emenda
Constitucional 87/2015 e Convênio 93/2015. Att...
Prezado assinante,
Em atendimento à consulta formulada, informamos:
O prestador de serviço deverá:
a) utilizar a alíquota interna prevista na UF de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à UF de origem; e
c) recolher, para a UF de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da
letra "a" e o calculado na forma da alínea "b".
O recolhimento a que se refere a letra "c", não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio
remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
Portanto, não haverá o recolhimento do diferencial de alíquota, quando a Cláusula for CIF para a UF de
destino (MT) correspondente aos 40%
Base legal: Cláusula segunda, inciso II e § 3º do Convênio ICMS nº 93/2015 e art. 96, §§ 9º e 11 do
RICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014
Atenciosamente
Gilmara Coelho
Pergunta
Cliente: GRANT THORNTON CONSULTING SERVICES LTDA - MT
Consulta: 2297530
Data: 29/7/2016
Pergunta: Prezados, Bom Dia! Poderiam confirmar a alíquota de serviço de telecomunicação não medido, e se há o
recolhimento do fundo de combate a pobreza qual? Grata. Atte.
Prezado assinante,
Em atendimento à consulta formulada, informamos:
Na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por
de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do
território do Estado do Mato Grosso são tributadas à alíquota interna de 25%, conforme disposto no art. 95,
“b” do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 e não estão incluídas no Fundo Estadual de
e Erradicação da Pobreza.
As alíquotas do imposto nas operações internas e de importação serão de 35% para os produtos a seguir
mencionados e será acrescido o percentual de 2%, correspondente ao adicional destinado ao Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme Lei Complementar nº 144/2003:
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NBM/SH; b) embarcações de
esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH;
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH;
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24;
e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH;
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.
Ressaltamos que, nas alíquotas previstas anteriormente, será acrescido o percentual de 2%,
correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza,
instituído pela Lei Complementar nº 144/2003
Base legal: Lei Complementar nº 144/2003; Lei Complementar nº 460/2011, art. 14, IX e X da Lei nº
7.098/98 e §§ 7º e 8º do art. 95, VII do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
Atenciosamente
Gilmara Coelho
Pergunta
Cliente: CLEBER LUCIANO BARBOSA PIRES - DF
Consulta: 2332613
Data: 23/03/2017
Pergunta: Bom dia! Uma industria contribuinte de MG no regime do simples nacional, vende produtos derivados da
fabricação da mandioca NCM: 2005.99.00 CEST 17.032.00 para o Estado de Distrito Federal. O produto em questão é
substituição Tributaria no Estado de Distrito Federal? Se sim , como sera feito o calculo? Qual a alíquota interna do
produto? Tem algum beneficio? Obrigado!
Prezado assinante,
Em atendimento a consulta formulada informamos:
Considerando que o produto seja NCM 2005.9, com a descrição Batata frita, inhame e mandioca fritos,
haverá a incidência do ICMS pelo regime de substituição tributária quando da saída do Estado de Minas
Gerais com destino ao Distrito Federal, conforme se verifica no Protocolo ICMS nº 30/2013 e item 40 do
Anexo 4 do Caderno 1 do RICMS-DF, aprovado pelo Decreto nº 18.955/1997
A alíquota interna do produto será 18%. (Art. 46, II, “c” do RICMS-DF)
A MVA utilizada no cálculo será a original 47,76%, conforme determina o Convênio ICMS nº 35/2011.
A Consultoria Cenofisco não realiza cálculos, mas na tentativa de auxiliar o consulente apresentamos
abaixo um modelo de cálculo de substituição tributária hipotético:
Valor da mercadoria................................................................R$ 200,00
Valor do frete.............................................................................R$ 60,00
Despesas acessórias................................................................R$ 19,00
Valor do IPI (R$ 200,00 + R$ 60,00 + R$ 19,00 x 15%).............R$ 41,85
“IVA-ST ” (hipotético)...................................................................60%
Alíquota do IPI............................................................................15%
Alíquota interna .........................................................................18%
Base de Cálculo da Operação Própria:
R$ 200,00 + R$ 60,00 + R$ 19,00 = R$ 279,00
R$ 279,00 x 18% = R$ 50,22
Base de Cálculo da Substituição Tributária
R$ 200,00 + R$ 60,00 + R$ 19,00 + R$ 41,85 (IPI) = R$ 320,85
R$ 320,85 + 60% = R$ 513,36
R$ 513,36 x 18% = R$ 92,40
R$ 92,40 - R$ 50,22 = R$ 42,18
ICMS devido por Substituição Tributária = R$ 42,18
Vale esclarecer que não há benefício fiscal para a mercadoria descrita pelo consulente.
Caso não seja a descrição acima disposta, não há que se falar em recolhimento de incidência de ICMS
pelo regime de substituição tributária, pois não há Protocolo ou Convênio firmado entre as Unidades de
Federação (MG e DF). Portanto, será realizada uma operação de venda normal, sem recolhimento
antecipado de ICMS.
Atenciosamente
Gilmara Coelho
Pergunta
Cliente: LATICINIOS PRIME QUEIJOS LTDA - AC
Consulta: 2334238
Data: 30/03/2017
Pergunta: Somos Revendedores de requeijão (NCM 0406.10.90), em SP
. Distribuímos em todo o território nacional,
sabemos dos MVA´s que possuem convênios c/o Estado de SP
. Existe alguns Estados que não tem convênios c/ SP
.
Estamos precisando saber se há MVA ou não no ingresso no Estado de destino o recolhimento do ICMS-ST por parte
do adquirente dos produtos no Estado do ACRE, qual é o MVA (%)?
Prezado assinante,
Em atendimento a consulta formulada informamos:
Com relação a saída da mercadoria com a NCM 0406.10.90, com a descrição requeijão, não há que se
em incidência do ICMS por substituição tributária quando da saída de estabelecimento contribuinte do
Estado de São Paulo com destino a contribuinte revendedor do Estado do Acre, pois não há Protocolo
Convênio firmado entre as Unidades de Federação (SP e AC)
Internamente no Estado do Acre haverá incidência do ICMS por substituição tributária, conforme se
no Item 17 da Tabela I do Anexo I do RICMS-AC, aprovado pelo Decreto nº 8/1998.
Alíquota interestadual será de 7%, logo o MVA será 62,47%
Base legal: no Item 17 da Tabela I do Anexo I do RICMS-AC, aprovado pelo Decreto nº 8/1998.
Atenciosamente
Gilmara Coelho
Pergunta
Cliente: LEAL CARNEIRO & CIA. LTDA - RR
Consulta: 2310028
Data: 21/10/2016
Pergunta: Como deve ser o procedimento para pedido de restituição de ICMS Substituição Tributária no Estado de Roraima, visto
que foi efetuado o pagamento; e antes da mercadoria sair Nota Fiscal foi cancelada. Obrigada
Prezado assinante,
Em atenção à consulta formulada informamos:
a) Nota Fiscal Cancelada:
Considerando que a Nota Fiscal Eletrônica foi cancelada poderemos esclarecer que:
O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em
foi concedida a respectiva Autorização de Uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a
do serviço e observadas as normas constantes do art. 186-N do RICMS-RR, o qual estabelece que o cancelamento
efetuado por meio do registro de evento correspondente.
A critério da SEFAZ-RR, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma
extemporânea. (parágrafo único do Art. 186-M do RICMS-RR)
Base legal: arts. 186-M e 186-N do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001.
b) Pedido de Restituição do ICMS por substituição Tributária:
O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição
tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, bem como ao relativo às
mercadorias saídas isentas ou não tributadas, sendo esta circunstância imprevisível na data da
(art. 743 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001)
Entende-se por fato gerador presumido não realizado, a inocorrência, por qualquer motivo, de
operação subsequente à entrada da mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição
tributária.
A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda do
Estado de Roraima, instruído com documentos que comprovem a situação alegada. (art. 744 do
RR)
A Portaria Normativa SEFAZ/GAB nº 1, de 13/03/2012 (DOE-RR de 13/03/2012) dispõe sobre
procedimentos para recepção, análise e homologação de pedido para restituição de ICMS pago por
Substituição Tributária.
Base legal: arts. 743 e 744 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001 e Portaria
Normativa SEFAZ/GAB nº 1, de 13/03/2012 (DOE-RR de 13/03/2012)
Atenciosamente
Gilmara Coelho
Pergunta
Cliente: CONSTRUTORA TODA DO BRASIL S/A - MS
Consulta: 2332920
Data: 24/03/2017
Pergunta: Sou estabelecida em SP
, comprei material em SP p/ aplicação na obra em Campo Grande-MS. Vou fazer uma simples
remessa, qual CFOP devo indicar 6949 ou 5949, sendo que o destinatário será a construtora estabelecida em SP
, porém o local da obra
é em Campo Grande-MS? Nessas remessas tem incidência de DIFAL? qual percentual?
Prezado assinante,
Em atendimento a consulta formulada informamos:
a) Construção Civil:
Regra geral, no Estado do Mato Grosso do Sul as construtoras civis serão contribuintes do ICMS, conforme determina
art. 233 do RICMS-MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98.
Antes da entrada dos materiais no território do Estado, o adquirente cadastrado deve registrar os dados contidos nas
notas fiscais no formulário eletrônico de Declaração de Compras, via Internet, no Portal ICMS Transparente.
A falta do cadastro no Portal ICMS Transparente e do registro dos dados das notas fiscais pelos destinatários das
mercadorias autoriza a presunção de que os materiais de construção destinam-se ao comércio, justificando,
consequentemente a cobrança do ICMS, mediante a aplicação do disposto nos arts. 248 a 251 do Regulamento do
aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, no momento da entrada das mercadorias no território
Estado. (art. 2º do Decreto nº 13.063/2010)
O transportador da mercadoria deve portar uma via impressa do formulário eletrônico da Declaração de Compras
conferência nos postos fiscais de entrada no Estado do Mato Grosso do Sul.
Para as empresas de construção civil que tenham o atestado de contribuinte do imposto, o prazo de recolhimento do
diferencial de alíquota será o prazo do calendário fiscal. (art. 3º do Decreto nº 11.327/2003).
Os materiais adquiridos de terceiros podem ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento
emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de
construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde devem ser entregues os materiais, conforme determina o §
4º do art. 234 do RICMS-MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998
As empresas que não se enquadram na condição de contribuinte devem informar ao adquirente que é "NÃO POSSUIDORA DO
ATESTADO DE CONTRIBUINTE" e, adquirir o produto com o recolhimento do diferencial de alíquotas pelo remetente. (art. 155,
§ 2º, VII da Constituição Federal, EC nº 87/2015 e o Anexo XXIV do RICMS-MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98)
b) Emenda Constitucional nº 87/2015:
Considerando que o destinatário sul-mato-grossense seja um não contribuinte do ICMS haverá a necessidade do recolhimento
do diferencial de alíquotas conforme determina o art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal, EC nº 87/2015 e o Anexo XXIV do
RICMS-MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98, ou seja, será de responsabilidade do remetente da mercadoria o recolhimento
do diferencial de alíquotas dividido 60% para o Estado remetente e 40% para o Estado de destino (Mato Grosso do Sul)
Com relação à parcela (60% para o ano de 2016) devida ao Estado de destino (Mato Grosso do Sul) quando o remetente
estiver localizado em outra UF, o recolhimento será feito por ocasião da saída da mercadoria (POR OPERAÇÃO) por meio de
GNRE no código de receita 10010-2 (Ajuste SINIEF 11/15 e cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15).
Caso o remetente seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso do Sul, o referido recolhimento será
feito POR APURAÇÃO até o 15º dia do mês subsequente à saída da mercadoria por meio de GNRE no código de receita 10011-
0 (Ajuste SINIEF 11/15 e cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15).
No preenchimento da GNRE os dados devem ser do remetente.
Atenciosamente
Gilmara Coelho
Pergunta
Cliente: ORQUIS BATISTA DA SILVA - DF
Consulta: 2344443
Data: 31/05/2017
Pergunta: 1) Na prestação de serviço de transporte via SUBCONTRATAÇÃO, o DF entende haver 2 fatos geradores do
ICMS? 2) Se afirmativo (existência de 2 fatos geradores) quem é o responsável pelo pagamento do ICMS debitado no CT-e
do Transportador Subcontratado? 3) Ambos Subcontratante e Subcontratado)terão direito ao crédito ao crédito presumido-
20% do ICMS? nota: enviar a fundamentação legal.
Prezado assinante,
Em atendimento a consulta formulada informamos:
Entende-se por subcontratação de serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço,
opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. Nessa situação, a
empresa que subcontratar o serviço deverá emitir um Conhecimento de Transporte em que constem, no
"Observações", os dados da respectiva subcontratação, tais como o nome do transportador ou da
transportadora, a marca do veículo a ser utilizado, a placa e a Unidade da Federação a que pertence.
A transportadora subcontratada, ao emitir o Conhecimento de Transporte relativo a essa operação, deve
indicar, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a
razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do transportador contratante, conforme
§ 5º do art. 102 do RICMS-DF. Ressalte-se que a prestação do serviço poderá ser acobertada somente pelo
conhecimento da contratante, sendo dispensável a emissão pela transportadora subcontratada, conforme
dispõe o art. 164 do RICMS-DF.
Independentemente de previsão específica no dispositivo que concede o crédito presumido, a fruição
desse benefício fica condicionada a que a opção seja previamente comunicada à repartição fiscal da
circunscrição em que se localizar o estabelecimento. (art. 8º, parágrafo único do RICMS-DF)
Portanto, quem terá direito ao crédito presumido de 20% será o prestador de serviço contratante.
Base legal: arts. 102, §§ 2º e 5º, 164, 163-A, § 2º do RICMS-DF e item 2 do Anexo I do Caderno III do
RICMS-DF, aprovado pelo Decreto nº 18.955/1997
Atenciosamente
Gilmara Coelho
Pergunta
Cliente: EUCATUR EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES LTDA - MT
Consulta: 2287251
Data: 30/5/2016
Pergunta: Bom dia, Gostaria de saber se a empresa poderia estar se apropriando do crédito de insumos no estado do
Mato Grosso. Se sim, gostaria de saber de quais produtos poderia estar se creditando. Favor enviar a base legal se
possível. Aguardo.
Prezado assinante,
Em atendimento à consulta formulada, informamos:
O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente às
mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte
intermunicipal e de comunicação. (art. 106, III do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014)
O Estado do Mato Grosso tem reiteradamente se manifestado no sentido de que apenas o ICMS
na aquisição de combustível gera crédito a ser aproveitado na prestação de serviços de transporte
conquanto ser a única mercadoria que se consome imediata e integralmente durante a sua execução.
Assim, com relação às compras de pneus, peças em geral e lubrificantes - constitui material de uso e
consumo da empresa, que não se consomem de forma integral e imediata na prestação de serviço,
configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.
Obs: Ver a Resposta Consulta nº 303/2013 da SEFAZ-MT
Atenciosamente,
Gilmara Coelho
Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número: 303/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:23-10-2013
Assunto: Diferimento
Prestação de serviços de transporte intermunicipal
Ativo Financeiro
CNAE
INFORMAÇÃO Nº 303/2013– GCPJ/SUNOR
..., empresa sediada na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...,
esclarecimentos sobre o Decreto nº 1.671/2013 que alterou o §3º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS
Estado de Mato Grosso.
Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 –
Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
Informa que foi publicado o Decreto nº 1.671/2013 no DOE de 19/03/2013, que alterou a redação do §3º do artigo 19
do Anexo X do RICMS/MT, "onde a condição de diferimento é ampliada atendendo além das operações originadas
destinadas a estabelecimentos agropecuários ou produtor rural, as operações com contribuinte prestador de serviço
transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02." (sic)
Ao final, efetua os seguintes questionamentos:
1- A condição do diferimento prevista no Decreto nº 1.671/2013 que se refere ao inciso XIII do artigo 19, tem vigência a
partir de qual data?
2- Tendo em vista que o contribuinte desconsiderou a condição de diferimento do ICMS acima citada; e tributou, bem
como recolheu o imposto incidente na operação, qual será o procedimento para reaver os valores pagos indevidamente?
3- Considerando o diferimento do ICMS acima citado, a consulente poderá aproveitar os créditos correspondentes à
aquisição do Ativo Imobilizado e de mercadorias, uma vez que está enquadrada no regime de apuração normal do
imposto?
É a consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o
estabelecimento da Consulente tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional.
Também, constatou-se que a mesma se encontra enquadrada no Regime de Apuração e recolhimento mensal do ICMS
de empresas de transporte, bem como no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.
Em síntese, o contribuinte solicita esclarecimentos sobre o Decreto nº 1.671/2013 que alterou o §3º do artigo 19 do
Anexo X do RICMS/MT.
Assim, para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do artigo 19, do Anexo X do Regulamento do ICMS deste
Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, já com a nova redação conferida ao § 3º pelo Decreto nº
1.671/2013, de 26/10/2011, com efeitos a partir de 1° de maio de 2012, o qual, por sua vez, prevê diferimento do ICMS na
prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
Art. 19 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do
território do estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou
extração no território mato-grossense;
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no
território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no
território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no
território mato-grossense;
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será
destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto
originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com
base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea,
devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir
de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento
igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o cadastro de contribuinte do Estado de
saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento igualmente regular perante o
cadastro de contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular,
em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de
contribuintes do ICMS;
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e o B-100
§ 2° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso
Eletrônico – CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2012)
II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato
Grosso;
III – a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou
Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade 'Certidão referente
ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá
validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante
o referido período;
IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o
artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o
caso;
V – a correspondente operação e prestação regular e idônea.
(...)
§ 3° O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII se
refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que
organizados sob a forma de cooperativa rural. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012).
(...)
§ 5° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade
prevista no inciso III do §2°, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160
UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
(...) Destacou-se.
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja
atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.
Corrobora este entendimento o § 3º do art. 19, acima transcrito, que inclui o inciso XIII (operação com contribuinte
prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02) entre
as exceções à regra que determina que a origem ou destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou
produtor rural.
Em outras palavras, a partir de 1º/05/2012, pode-se afirmar que se aplica o diferimento acima descrito na prestação
de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, por prestador de serviço de
transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, mesmo que as operações
não sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.
Vale ressaltar que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos demais requisitos
previstos na citada norma.
Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em
que foram propostos:
Quesito 1 –
O Decreto nº 1.671/2013 que alterou o §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT tem seus efeitos
expressamente indicado na data assinalada no aludido dispositivo, qual seja, a partir de 1º de maio de 2012.
Ou seja, para a operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal
esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, foi excluída a condição de que as referidas operações sejam originadas
ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de
cooperativa rural, a partir de 1º de maio de 2012.
Quesito 2 –
Quanto ao questionamento da consulente que desconsiderou a condição de diferimento do ICMS acima citada e
tributou/recolheu o imposto incidente na prestação, informa-se que não há o que se falar em
compensação/ressarcimento dos valores efetivamente recolhidos, uma vez que já foram produzidos os efeitos
em relação ao tomador, tendo em vista o aproveitamento do crédito quando da utilização da prestação do
serviço pelo tomador.
Ademais, ao efetuar uma operação ou prestação em que é exigido do remetente ou prestador o recolhimento do
imposto, tal valor é recuperado quando do recebimento do valor da mercadoria, pois este compõe o valor da
mercadoria, logo, o ônus do imposto na verdade fica por conta do adquirente da mercadoria ou tomador da
prestação, que poderá se creditar do valor do imposto.
Quesito 3 –
Em respeito ao princípio da não-cumulatividade, princípio constitucional decorrente do artigo 155, § 2º, inciso I,
haverá a compensação do imposto devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por
este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço
recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
O RICMS/MT elenca, no artigo 54 e seguintes da Parte Geral, os casos em que se dará direito ao crédito fiscal,
observadas as condicionantes e vedações.
Importa destacar que os créditos decorrentes das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente
terão lançamentos abaixo:
Art. 66-A Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4º do artigo 25 da
Lei n° 7.098/98, redação conferida pela Lei nº 7.364/2000)
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em
relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das
operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será
obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos)
da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas
e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com
destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. inciso III
do § 4° do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 combinado com o § 5° do
artigo 20 da LC n° 87/96, redação dada pela LC n° 120/2005 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006).
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata
die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos,
contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que
trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – para efeito da compensação prevista no § 5o do artigo 57, além do lançamento em conjunto com os
demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V
deste artigo;
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o
saldo remanescente do crédito será cancelado.
Assim, com relação a aquisição de bens e mercadorias que se destinam ao ativo imobilizado do
estabelecimento, propiciarão direito ao crédito do ICMS pela empresa transportadora.
No tocante ao aproveitamento do crédito do imposto pago relativamente às compras, faz-se necessário
reproduzir o inciso III do artigo 59 do RICMS/MT, que assim assevera:
Art. 59 Respeitados os limites estabelecidos no artigo 57, o crédito fiscal para cada período de apuração é
constituído pelo valor do imposto:
(...)
III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
(...). Grifou-se
Adiante, no art. 67, o mesmo Diploma Legal elenca, expressamente, hipóteses impeditivas do aproveitamento
do crédito. Vale reproduzir o seu inciso II:
Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do
montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou
adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na
comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo
processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
...). Destacou-se.
Com respaldo nos dispositivos acima reproduzidos, essa Unidade reiteradamente tem se manifestado no sentido
de que apenas o ICMS incidente na aquisição de combustível gera crédito a ser aproveitado na prestação de
serviços de transporte conquanto ser a única mercadoria que se consome imediata e integralmente durante a sua
execução.
Assim, com relação às compras de pneus, peças em geral e lubrificantes - constitui material de uso e consumo da
empresa, que não se consomem de forma integral e imediata na prestação de serviço, configurando, pois, hipótese
de vedação de crédito.
Finalmente, vale destacar que para as prestações de serviço de transporte interestaduais de cargas há concessão
de crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas referidas prestações, autorizados pelo Convênio ICMS
nº 106/96 e suas alterações, consolidado no RICMS/MT, nos termos do previsto no artigo 3º do anexo IX, in verbis:
Art. 3º Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no cadastro de contribuintes
mato-grossenses, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na
prestação interestadual efetuada de forma regular, desde que tomador esteja igualmente inscrito e regular no
cadastro de contribuintes do ICMS.
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na
legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros
créditos.
§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal
implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo, deverão também ser consignadas
mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente
ao da respectiva lavratura.
§ 5º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito
presumido, de que trata o caput deste artigo, deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos
localizados no território nacional. (Convênio ICMS 95/99)
§ 6º O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção
prevista no § 1º, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento
prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais, da
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de
Mato Grosso.
§ 7º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação
do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (Convênio ICMS 85/2003)
Como se observa na legislação supra, o crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas
prestações interestaduais de serviços de transportes é opcional e está condicionado a que o
contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, ou seja, deve expressamente
efetuar a opção e renunciar aos créditos para fazer jus ao citado benefício, conforme os procedimentos
acima citados.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em
Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública
Pergunta
Cliente: Hugo Jose Souza Consta - TO
Consulta: 2334268
Data:30/03/2017
Pergunta: O fiscal da fronteira do estado está exigindo manifesto que acompanhará junto à nota fiscal, mais li que
MEI não é obrigado a emitir, como comprovar perante o fiscal? Meu cliente manda a carga por transportador
independente. Qual a legislação que sustenta esse pensamento?
Prezado assinante,
Em atendimento a consulta formulada informamos:
O MDF-e é emitido: (art. 178-C do RICMS-TO)
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07; (Ajuste SINIEF 9/15)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou
mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas. (Ajuste SINIEF 9/15)
O MEI não está obrigado a emissão do CT-e (§ 2º da cláusula vigésima quinta do Ajuste SINIEF nº 09/2007)
e da NF-e (art. 153-C, § 8º, I do RICMS-TO), portanto, ficará dispensado da emissão do MDF-e.
Base legal: art. 178-C do RICMS-TO; § 2º da cláusula vigésima quinta do Ajuste SINIEF nº 09/2007 e
153-C, § 8º, I do RICMS-TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006
Atenciosamente
Gilmara Coelho
Pergunta
Cliente: ESCRITORIO CONTABIL COTIMAR - RO
Consulta: 2313849
Data:18/11/2016
Pergunta: Temos um cliente no Paraná que efetuou uma venda para uma empresa em Ji-Paraná no estado de
Rondônia, a empresa do Paraná utilizou o CFOP 6.109 que não é correto pois não abrange as áreas de livre
o nosso cliente levou um auto de infração nº 20162900305814 de 10UPF por nota fiscal, o fisco estadual de
tem poder de cobrar do nosso cliente de acordo com a legislação apresentada abaixo?
Art. 189, I, alínea "j" c/c art. 927 do RICMS-RO, c/c Conv. S/N, de 15/12/1970, e art. 79, V da LO 688/96. e multa
inciso VII, alínea "h" da Lei 688/96. Pelo que entendemos na legislação apresentada não menciona em nenhum
Infração por CFOP.
Prezado assinante,
Em atendimento à consulta formulada, informamos:
Regra geral, a Consultoria Cenofisco não realiza o enquadramento de penalidades, pois trata-se de um ato
discricionário do agente fiscal, mas na tentativa de auxiliar o consulente, porém podemos esclarecer o
seguinte:
A ZFM, para efeito do ICMS, abrange os seguintes Municípios localizados no Estado do Amazonas: (art. 793
do RICMS-RO)
a) Manaus;
b) Rio Preto da Eva;
c) Presidente Figueiredo.
As ALC, para efeito do ICMS, abrangem os seguintes Municípios: (art. 793 do RICMS-RO)
a) Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia
b) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;
c) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
d) Tabatinga, no Estado do Amazonas;
e) Cruzeiro do Sul e Brasileia com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
Além de que, somente haverá o benefício fiscal de isenção do ICMS nas operações de saída de produtos
industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na ZFM, bem como nas
ALC, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio em alguma das cidades que abrangem tais
áreas.
O CFOP 6.109/6.110 somente deverá ser utilizado quando a operação estiver abrangida pelo benefício fiscal
da isenção do ICMS.
Portanto, no caso do consulente, a cidade de Ji-Paraná (RO) não pertence a ALC e nem ZFM. Logo a
operação não estará abrangida pelo benefício fiscal de isenção do ICMS, e o CFOP será o 6.101 (Venda de
produção do estabelecimento) e tributado.
Por fim, entendemos que a autuação aplicada pelo Fisco Rondoniense foi aplicada de maneira adequada
para o consulente.
Atenciosamente
Gilmara Coelho
ISS
Pergunta
Cliente: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S/A - EBC - DF
Consulta: 2316539
Data:06/12/2016
Pergunta: Solicitamos orientações, com suas respectivas fundamentações legais, sobre:
1 - a obrigatoriedade de retenção do ISS,
2 - o município ao qual o tributo é devido,
3 - a apuração do montante a ser repassado (base de cálculo, alíquota). CONTRATADA (Sociedade Empresária Limitada
localizada na cidade de Brasília-DF) compromete-se a prestar à CONTRATANTE (Filial de Empresa Pública localizada na
do Rio de Janeiro-RJ, cuja sede encontra-se em Brasília-DF)
Em caráter emergencial, os serviços de locação de veículos com motoristas e fornecimento de combustível, para
empregados, bens e equipamentos, no âmbito da cidade do Rio de Janeiro, e para eventuais viagens a outros municípios e
demais Estados da Federação, para suprir as necessidades da CONTRATANTE, no RJ.
Prezado assinante,
Em atendimento à consulta formulada, informamos:
O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que imune ou isento, cuja sede ou
matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por
força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou
temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, conforme dispõe a Lei nº
5.319, de 06/03/2014 (DO-DF de 07/03/2014)
Considerando que a empresa do Estado do Rio de Janeiro esteja realizando o serviço de locação com
motoristas e fornecimento de combustível no Distrito Federal, poderemos esclarecer que serão
responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos
serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do
Distrito Federal CF/ DF, conforme dispõe o art. 9º, III do RISS, aprovado pelo Decreto nº 25.508/2005.
A Consultoria Cenofisco não realiza o enquadramento de prestação de serviços na lista do Anexo do
RISS-DF, aprovado pelo Decreto nº 25.508/2005, mas na tentativa de auxiliar o consulente, o serviço
descrito, provavelmente, será o item 3 do Anexo do RISS-DF.
O Distrito Federal não é dividido em municípios, é um território autônomo composto por 30 Regiões
administrativas (cidades-satélites), exceto Brasília, a capital federal e sede do governo do Distrito Federal.
Assim, a alíquota do ISS será 5%. (art. 38, II do RISS-DF e item 3 do Anexo do RISS-DF)
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (art. 27 do RISS-DF)
Atenciosamente
Gilmara Coelho
IOF
Pergunta
Cliente: GARCIA & MORENO CONTADORES ASSOCIADOS LTDA. ME - MT
Consulta: 2315828
Data:30/11/2016
Pergunta: Boa tarde! O Ato Declaratório nº 11 que dispõe sobre IOF nas Cessões de Crédito será aplicado quando e
como? Uma cooperativa trabalha com cessão de crédito nas formas abaixo:
1ª modalidade: compra do produtor/associado, vende para trading. Trading paga a Cooperativa e esta repassa o
um fornecedor do produtor/associado com termo de cessão de crédito.
2º modalidade: compra do produtor/associado, vende para trading. Trading repassa o valor diretamente a um
fornecedor do produtor/associado com termo de cessão de crédito. Isso ocorre porque são operações de compra e
venda pelo mesmo valor, entre Associado x Cooperativa x Trading. A Cooperativa é uma espécie de intermediária.
Cida
Prezado assinante,
Em atendimento à consulta formulada, informamos:
O Ato Declaratório nº 11, de 22/11/2016 (DOU de 23/11/2016) determina que o IOF incide quando a instituição financeira
figurar na qualidade de cessionária e a operação for realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente.
Por fim, a incidência do IOF ocorrerá quando os créditos cedidos não precisarem estar corporificados em títulos de
créditos, como duplicatas, notas promissórias, contratos e recebíveis em geral, ou seja, o contrato de cessão deve
apresentar cláusula de coobrigação ou, ausente essa cláusula de maneira expressa, o arranjo estabelecido entre as partes
ter sido configurado de tal forma que o cedente responderá, ao final, pela eventual inadimplência do sacado/devedor
original.
Portanto, as duas modalidades apresentadas pelo consulente há a figura do associado x Cooperativa x
Trading, ou seja, não incidirá o IOF, pois não há a figura da instituição financeira na qualidade de
cessionária.
Vale ainda esclarecer que, o IOF incidirá quando o cessionário for empresa que executa atividade de
factoring. (art. 2º , I, “b” do RIOF, aprovada pelo Decreto nº 6.306/2007)
As empresas de factoring adquirem os títulos representativos de direitos creditórios por um valor menor
que seu valor de fato, ou seja, adquire-os com deságio (Ad valorem + Fator de Compra). Portanto, a
faturização corresponde a venda da carteira de crédito ou parte dela, derivada de faturamento a prazo de
uma empresa.
Importante esclarecer que, a"faturização" somente existe quando todos os riscos relativos ao crédito, bem
como os gastos de cobrança serão transferidos à entidade adquirente.
Não havendo a transferência do risco, tem-se apenas a caracterização do desconto de duplicata, pois o
genuíno factoring é uma atividade que tem como objetivo propiciar as empresas comerciais, industriais e
de serviços a condição de não precisar manter departamento de cobrança nem estrutura voltada para essa
atividade.
Por fim, o que diferencia a operação de factoring da operação de desconto de duplicata, é que a primeira
compra o título sem direito de regresso, em função disso, o deságio cobrado pela factoring costuma ser
maior que o desconto de duplicata, isto é, a operação de factoring assume integralmente o risco dos
créditos.
Atenciosamente
Gilmara Coelho
IPI
Pergunta
Cliente: SERILON BRASIL LTDA - RO
Consulta: 2332558
Data:23/03/2017
Pergunta: Prezado, bom dia! Qual deve ser a tratativa quanto à tributação do IPI na revenda de mercadorias
(impressoras de grande porte e peças) importadas através do Porto de Santos e revendida para um cliente localizado
Porto Velho (RO) que possui inscrição Suframa habilitado cujo benefício é a Suspensão do IPI. Obrigada!
Prezado assinante,
Em atendimento a consulta formulada informamos:
A Amazônia Ocidental é composta pelos Municípios dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
A operação de venda de produtos nacionais para a Amazônia Ocidental está amparada pela suspensão do IPI.
Ressaltamos que a suspensão se converte em isenção quando o produto ingressar na Amazônia Ocidental, observados os
procedimentos para comprovação dessa internação.
Base legal: art. 96 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010
Atenciosamente
Gilmara Coelho

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Consultoria Tributária - Impostos Indiretos

  • 1. Perguntas e Respostas de e-mails Demonstração do Trabalho de Consultoria ICMS, ISS, IOF e IPI
  • 3. Pergunta Cliente: VOTORANTIM INVESTIMENTOS INDUSTRIAIS S/A - MS Consulta: 2290347 Data:17/6/2016 Pergunta: Bom dia Prezados, Realizamos o faturamento de produtos com o CFOP 6.403 com débito de ICMS ST o Estado do Mato Grosso do Sul, entretanto não temos inscrição ST no Estado. Quando há a devolução de no CFOP 2411, ocorre também a devolução do ICMS anteriormente debitado. Poderia nos informar o procedimento e o embasamento legal para ressarcimento/Restituição do crédito de ICMS em função de devolução de mercadoria. No aguardo. Dayana Oliveira Prezado assinante, Em atendimento à consulta formulada, informamos: No caso de uma operação interestadual com incidência do regime de substituição tributária, porém havendo a devolução de tais mercadorias, e a Unidade de Federação remetente não tendo a inscrição estadual de substituto tributário, a restituição do crédito somente ocorrerá através de processo administrativo perante a SEFAZ-MS. Base legal: Lei nº 2.315, de 25/10/2001 (DOE MS de 26/10/2001) e Decreto nº 10.677, de 26/02/2002 (DOE-MS de 27/02/2002) Atenciosamente, Gilmara Coelho
  • 4. Pergunta Cliente: MOVEIS ROMERA LTDA - AC Consulta: 2348012 Data: 22/06/2017 Pergunta: Minha empresa e comercio varejista dentro do estado do Acre, e compro mercadorias com regime de substituição tributária vindas de dentro do estado e de fora do estado, ICMS/ST destacado na nota e outras com recolhimento em guia. No processo de devolução de compra os valores de ICMS e o ICMS/ST devo colocar nos campos de valores? Qual CFOP utilizar? Tenho que fazer estorno? Prezado assinante, Em atendimento a consulta formulada informamos: A operação de devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme dispõe o Convênio ICMS nº 54/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. Logo, será devolvida nos mesmos moldes na operação de entrada. Para realizar a operação de devolução de mercadorias recebidas com ICMS retido por substituição tributária, a base de cálculo da substituição tributária não serão informados nos campos próprios da Nota Fiscal, devendo ser informados em "Informações Complementares", devendo ser preenchido em campos próprios apenas o ICMS próprio, conforme determina a cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 4/1993.
  • 5. Quanto ao contribuinte que efetuar a operação de devolução, caberá a emissão da Nota Fiscal com o CFOP especifico de devolução com substituição tributária, ou seja, CFOPs 5.410 (operação interna) ou 6.410 (operação interestadual) /5.411 (operação interna) ou 6.411 (operação interestadual), dentre outros, conforme o caso. # 5.410 (ou 6.410 se para outros Estados) - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária; # 5.411 (ou 6.411 se para outros Estados) - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Base legal: cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 4/1993. Atenciosamente Gilmara Coelho
  • 6. Pergunta Cliente: PINHEIRO NETO ADVOGADOS - DF Consulta: 2325442 Data: 07/02/2017 Pergunta: Gostaria de saber se há um decreto específico que introduziu alíquota zero aos produtos classificados sob os códigos NCM 2106.10.00 (concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas) e 2106.90.10 (preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas) vigente desde a TIPI aprovada pelo Decreto nº 97.410 de 1988. Prezado assinante, Em atendimento à consulta formulada, informamos: Em relação aos NCM'S mencionados pelo consulente, a alíquota para os dois produtos será 14%. Portanto, não há que se falar em alíquota zero para as mercadorias mencionadas no questionamento. Atenciosamente Gilmara Coelho
  • 7. Pergunta Cliente: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A - MT Consulta: 2295638 Data: 19/7/2016 Pergunta: Boa Tarde! Quero saber se nas prestações de serviços de transporte aéreo para Não contribuinte do ICMS fora do Estado cuja frete foi realizado como CIF aplica-se o Diferencial de Alíquota previsto na Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio 93/2015. Att... Prezado assinante, Em atendimento à consulta formulada, informamos: O prestador de serviço deverá: a) utilizar a alíquota interna prevista na UF de destino para calcular o ICMS total devido na prestação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à UF de origem; e c) recolher, para a UF de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra "a" e o calculado na forma da alínea "b". O recolhimento a que se refere a letra "c", não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
  • 8. Portanto, não haverá o recolhimento do diferencial de alíquota, quando a Cláusula for CIF para a UF de destino (MT) correspondente aos 40% Base legal: Cláusula segunda, inciso II e § 3º do Convênio ICMS nº 93/2015 e art. 96, §§ 9º e 11 do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 Atenciosamente Gilmara Coelho
  • 9. Pergunta Cliente: GRANT THORNTON CONSULTING SERVICES LTDA - MT Consulta: 2297530 Data: 29/7/2016 Pergunta: Prezados, Bom Dia! Poderiam confirmar a alíquota de serviço de telecomunicação não medido, e se há o recolhimento do fundo de combate a pobreza qual? Grata. Atte. Prezado assinante, Em atendimento à consulta formulada, informamos: Na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado do Mato Grosso são tributadas à alíquota interna de 25%, conforme disposto no art. 95, “b” do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 e não estão incluídas no Fundo Estadual de e Erradicação da Pobreza. As alíquotas do imposto nas operações internas e de importação serão de 35% para os produtos a seguir mencionados e será acrescido o percentual de 2%, correspondente ao adicional destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme Lei Complementar nº 144/2003: a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NBM/SH; b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH; c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH; d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24; e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH; f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.
  • 10. Ressaltamos que, nas alíquotas previstas anteriormente, será acrescido o percentual de 2%, correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144/2003 Base legal: Lei Complementar nº 144/2003; Lei Complementar nº 460/2011, art. 14, IX e X da Lei nº 7.098/98 e §§ 7º e 8º do art. 95, VII do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Atenciosamente Gilmara Coelho
  • 11. Pergunta Cliente: CLEBER LUCIANO BARBOSA PIRES - DF Consulta: 2332613 Data: 23/03/2017 Pergunta: Bom dia! Uma industria contribuinte de MG no regime do simples nacional, vende produtos derivados da fabricação da mandioca NCM: 2005.99.00 CEST 17.032.00 para o Estado de Distrito Federal. O produto em questão é substituição Tributaria no Estado de Distrito Federal? Se sim , como sera feito o calculo? Qual a alíquota interna do produto? Tem algum beneficio? Obrigado! Prezado assinante, Em atendimento a consulta formulada informamos: Considerando que o produto seja NCM 2005.9, com a descrição Batata frita, inhame e mandioca fritos, haverá a incidência do ICMS pelo regime de substituição tributária quando da saída do Estado de Minas Gerais com destino ao Distrito Federal, conforme se verifica no Protocolo ICMS nº 30/2013 e item 40 do Anexo 4 do Caderno 1 do RICMS-DF, aprovado pelo Decreto nº 18.955/1997 A alíquota interna do produto será 18%. (Art. 46, II, “c” do RICMS-DF) A MVA utilizada no cálculo será a original 47,76%, conforme determina o Convênio ICMS nº 35/2011. A Consultoria Cenofisco não realiza cálculos, mas na tentativa de auxiliar o consulente apresentamos abaixo um modelo de cálculo de substituição tributária hipotético:
  • 12. Valor da mercadoria................................................................R$ 200,00 Valor do frete.............................................................................R$ 60,00 Despesas acessórias................................................................R$ 19,00 Valor do IPI (R$ 200,00 + R$ 60,00 + R$ 19,00 x 15%).............R$ 41,85 “IVA-ST ” (hipotético)...................................................................60% Alíquota do IPI............................................................................15% Alíquota interna .........................................................................18% Base de Cálculo da Operação Própria: R$ 200,00 + R$ 60,00 + R$ 19,00 = R$ 279,00 R$ 279,00 x 18% = R$ 50,22
  • 13. Base de Cálculo da Substituição Tributária R$ 200,00 + R$ 60,00 + R$ 19,00 + R$ 41,85 (IPI) = R$ 320,85 R$ 320,85 + 60% = R$ 513,36 R$ 513,36 x 18% = R$ 92,40 R$ 92,40 - R$ 50,22 = R$ 42,18 ICMS devido por Substituição Tributária = R$ 42,18 Vale esclarecer que não há benefício fiscal para a mercadoria descrita pelo consulente. Caso não seja a descrição acima disposta, não há que se falar em recolhimento de incidência de ICMS pelo regime de substituição tributária, pois não há Protocolo ou Convênio firmado entre as Unidades de Federação (MG e DF). Portanto, será realizada uma operação de venda normal, sem recolhimento antecipado de ICMS. Atenciosamente Gilmara Coelho
  • 14. Pergunta Cliente: LATICINIOS PRIME QUEIJOS LTDA - AC Consulta: 2334238 Data: 30/03/2017 Pergunta: Somos Revendedores de requeijão (NCM 0406.10.90), em SP . Distribuímos em todo o território nacional, sabemos dos MVA´s que possuem convênios c/o Estado de SP . Existe alguns Estados que não tem convênios c/ SP . Estamos precisando saber se há MVA ou não no ingresso no Estado de destino o recolhimento do ICMS-ST por parte do adquirente dos produtos no Estado do ACRE, qual é o MVA (%)? Prezado assinante, Em atendimento a consulta formulada informamos: Com relação a saída da mercadoria com a NCM 0406.10.90, com a descrição requeijão, não há que se em incidência do ICMS por substituição tributária quando da saída de estabelecimento contribuinte do Estado de São Paulo com destino a contribuinte revendedor do Estado do Acre, pois não há Protocolo Convênio firmado entre as Unidades de Federação (SP e AC) Internamente no Estado do Acre haverá incidência do ICMS por substituição tributária, conforme se no Item 17 da Tabela I do Anexo I do RICMS-AC, aprovado pelo Decreto nº 8/1998. Alíquota interestadual será de 7%, logo o MVA será 62,47% Base legal: no Item 17 da Tabela I do Anexo I do RICMS-AC, aprovado pelo Decreto nº 8/1998. Atenciosamente Gilmara Coelho
  • 15. Pergunta Cliente: LEAL CARNEIRO & CIA. LTDA - RR Consulta: 2310028 Data: 21/10/2016 Pergunta: Como deve ser o procedimento para pedido de restituição de ICMS Substituição Tributária no Estado de Roraima, visto que foi efetuado o pagamento; e antes da mercadoria sair Nota Fiscal foi cancelada. Obrigada Prezado assinante, Em atenção à consulta formulada informamos: a) Nota Fiscal Cancelada: Considerando que a Nota Fiscal Eletrônica foi cancelada poderemos esclarecer que: O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em foi concedida a respectiva Autorização de Uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a do serviço e observadas as normas constantes do art. 186-N do RICMS-RR, o qual estabelece que o cancelamento efetuado por meio do registro de evento correspondente. A critério da SEFAZ-RR, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (parágrafo único do Art. 186-M do RICMS-RR) Base legal: arts. 186-M e 186-N do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001.
  • 16. b) Pedido de Restituição do ICMS por substituição Tributária: O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, bem como ao relativo às mercadorias saídas isentas ou não tributadas, sendo esta circunstância imprevisível na data da (art. 743 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001) Entende-se por fato gerador presumido não realizado, a inocorrência, por qualquer motivo, de operação subsequente à entrada da mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária. A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Roraima, instruído com documentos que comprovem a situação alegada. (art. 744 do RR) A Portaria Normativa SEFAZ/GAB nº 1, de 13/03/2012 (DOE-RR de 13/03/2012) dispõe sobre procedimentos para recepção, análise e homologação de pedido para restituição de ICMS pago por Substituição Tributária. Base legal: arts. 743 e 744 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001 e Portaria Normativa SEFAZ/GAB nº 1, de 13/03/2012 (DOE-RR de 13/03/2012) Atenciosamente Gilmara Coelho
  • 17. Pergunta Cliente: CONSTRUTORA TODA DO BRASIL S/A - MS Consulta: 2332920 Data: 24/03/2017 Pergunta: Sou estabelecida em SP , comprei material em SP p/ aplicação na obra em Campo Grande-MS. Vou fazer uma simples remessa, qual CFOP devo indicar 6949 ou 5949, sendo que o destinatário será a construtora estabelecida em SP , porém o local da obra é em Campo Grande-MS? Nessas remessas tem incidência de DIFAL? qual percentual? Prezado assinante, Em atendimento a consulta formulada informamos: a) Construção Civil: Regra geral, no Estado do Mato Grosso do Sul as construtoras civis serão contribuintes do ICMS, conforme determina art. 233 do RICMS-MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98. Antes da entrada dos materiais no território do Estado, o adquirente cadastrado deve registrar os dados contidos nas notas fiscais no formulário eletrônico de Declaração de Compras, via Internet, no Portal ICMS Transparente. A falta do cadastro no Portal ICMS Transparente e do registro dos dados das notas fiscais pelos destinatários das mercadorias autoriza a presunção de que os materiais de construção destinam-se ao comércio, justificando, consequentemente a cobrança do ICMS, mediante a aplicação do disposto nos arts. 248 a 251 do Regulamento do aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, no momento da entrada das mercadorias no território Estado. (art. 2º do Decreto nº 13.063/2010) O transportador da mercadoria deve portar uma via impressa do formulário eletrônico da Declaração de Compras conferência nos postos fiscais de entrada no Estado do Mato Grosso do Sul. Para as empresas de construção civil que tenham o atestado de contribuinte do imposto, o prazo de recolhimento do diferencial de alíquota será o prazo do calendário fiscal. (art. 3º do Decreto nº 11.327/2003).
  • 18. Os materiais adquiridos de terceiros podem ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde devem ser entregues os materiais, conforme determina o § 4º do art. 234 do RICMS-MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998 As empresas que não se enquadram na condição de contribuinte devem informar ao adquirente que é "NÃO POSSUIDORA DO ATESTADO DE CONTRIBUINTE" e, adquirir o produto com o recolhimento do diferencial de alíquotas pelo remetente. (art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal, EC nº 87/2015 e o Anexo XXIV do RICMS-MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98) b) Emenda Constitucional nº 87/2015: Considerando que o destinatário sul-mato-grossense seja um não contribuinte do ICMS haverá a necessidade do recolhimento do diferencial de alíquotas conforme determina o art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal, EC nº 87/2015 e o Anexo XXIV do RICMS-MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98, ou seja, será de responsabilidade do remetente da mercadoria o recolhimento do diferencial de alíquotas dividido 60% para o Estado remetente e 40% para o Estado de destino (Mato Grosso do Sul) Com relação à parcela (60% para o ano de 2016) devida ao Estado de destino (Mato Grosso do Sul) quando o remetente estiver localizado em outra UF, o recolhimento será feito por ocasião da saída da mercadoria (POR OPERAÇÃO) por meio de GNRE no código de receita 10010-2 (Ajuste SINIEF 11/15 e cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15). Caso o remetente seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso do Sul, o referido recolhimento será feito POR APURAÇÃO até o 15º dia do mês subsequente à saída da mercadoria por meio de GNRE no código de receita 10011- 0 (Ajuste SINIEF 11/15 e cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15). No preenchimento da GNRE os dados devem ser do remetente. Atenciosamente Gilmara Coelho
  • 19. Pergunta Cliente: ORQUIS BATISTA DA SILVA - DF Consulta: 2344443 Data: 31/05/2017 Pergunta: 1) Na prestação de serviço de transporte via SUBCONTRATAÇÃO, o DF entende haver 2 fatos geradores do ICMS? 2) Se afirmativo (existência de 2 fatos geradores) quem é o responsável pelo pagamento do ICMS debitado no CT-e do Transportador Subcontratado? 3) Ambos Subcontratante e Subcontratado)terão direito ao crédito ao crédito presumido- 20% do ICMS? nota: enviar a fundamentação legal. Prezado assinante, Em atendimento a consulta formulada informamos: Entende-se por subcontratação de serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço, opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. Nessa situação, a empresa que subcontratar o serviço deverá emitir um Conhecimento de Transporte em que constem, no "Observações", os dados da respectiva subcontratação, tais como o nome do transportador ou da transportadora, a marca do veículo a ser utilizado, a placa e a Unidade da Federação a que pertence. A transportadora subcontratada, ao emitir o Conhecimento de Transporte relativo a essa operação, deve indicar, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do transportador contratante, conforme § 5º do art. 102 do RICMS-DF. Ressalte-se que a prestação do serviço poderá ser acobertada somente pelo conhecimento da contratante, sendo dispensável a emissão pela transportadora subcontratada, conforme dispõe o art. 164 do RICMS-DF.
  • 20. Independentemente de previsão específica no dispositivo que concede o crédito presumido, a fruição desse benefício fica condicionada a que a opção seja previamente comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento. (art. 8º, parágrafo único do RICMS-DF) Portanto, quem terá direito ao crédito presumido de 20% será o prestador de serviço contratante. Base legal: arts. 102, §§ 2º e 5º, 164, 163-A, § 2º do RICMS-DF e item 2 do Anexo I do Caderno III do RICMS-DF, aprovado pelo Decreto nº 18.955/1997 Atenciosamente Gilmara Coelho
  • 21. Pergunta Cliente: EUCATUR EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES LTDA - MT Consulta: 2287251 Data: 30/5/2016 Pergunta: Bom dia, Gostaria de saber se a empresa poderia estar se apropriando do crédito de insumos no estado do Mato Grosso. Se sim, gostaria de saber de quais produtos poderia estar se creditando. Favor enviar a base legal se possível. Aguardo. Prezado assinante, Em atendimento à consulta formulada, informamos: O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação. (art. 106, III do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014) O Estado do Mato Grosso tem reiteradamente se manifestado no sentido de que apenas o ICMS na aquisição de combustível gera crédito a ser aproveitado na prestação de serviços de transporte conquanto ser a única mercadoria que se consome imediata e integralmente durante a sua execução. Assim, com relação às compras de pneus, peças em geral e lubrificantes - constitui material de uso e consumo da empresa, que não se consomem de forma integral e imediata na prestação de serviço, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito. Obs: Ver a Resposta Consulta nº 303/2013 da SEFAZ-MT Atenciosamente, Gilmara Coelho
  • 22. Órgão Consultivo Categoria: Informações em Processos de Consulta Número: 303/2013-GCPJ/SUNOR Data da Aprovação:23-10-2013 Assunto: Diferimento Prestação de serviços de transporte intermunicipal Ativo Financeiro CNAE INFORMAÇÃO Nº 303/2013– GCPJ/SUNOR ..., empresa sediada na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., esclarecimentos sobre o Decreto nº 1.671/2013 que alterou o §3º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS Estado de Mato Grosso. Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e Informa que foi publicado o Decreto nº 1.671/2013 no DOE de 19/03/2013, que alterou a redação do §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, "onde a condição de diferimento é ampliada atendendo além das operações originadas destinadas a estabelecimentos agropecuários ou produtor rural, as operações com contribuinte prestador de serviço transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02." (sic) Ao final, efetua os seguintes questionamentos:
  • 23. 1- A condição do diferimento prevista no Decreto nº 1.671/2013 que se refere ao inciso XIII do artigo 19, tem vigência a partir de qual data? 2- Tendo em vista que o contribuinte desconsiderou a condição de diferimento do ICMS acima citada; e tributou, bem como recolheu o imposto incidente na operação, qual será o procedimento para reaver os valores pagos indevidamente? 3- Considerando o diferimento do ICMS acima citado, a consulente poderá aproveitar os créditos correspondentes à aquisição do Ativo Imobilizado e de mercadorias, uma vez que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto? É a consulta. De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o estabelecimento da Consulente tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Também, constatou-se que a mesma se encontra enquadrada no Regime de Apuração e recolhimento mensal do ICMS de empresas de transporte, bem como no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011. Em síntese, o contribuinte solicita esclarecimentos sobre o Decreto nº 1.671/2013 que alterou o §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT. Assim, para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do artigo 19, do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, já com a nova redação conferida ao § 3º pelo Decreto nº 1.671/2013, de 26/10/2011, com efeitos a partir de 1° de maio de 2012, o qual, por sua vez, prevê diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
  • 24. Art. 19 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses: I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense; II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense; III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense; IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense; V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense; VI – operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso; VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica; VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS; IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o cadastro de contribuinte do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS; X – operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS; XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e o B-100
  • 25. § 2° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado: I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso; III – a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período; IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso; V – a correspondente operação e prestação regular e idônea. (...) § 3° O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012). (...)
  • 26. § 5° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do §2°, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012) (...) Destacou-se. Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente. Corrobora este entendimento o § 3º do art. 19, acima transcrito, que inclui o inciso XIII (operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02) entre as exceções à regra que determina que a origem ou destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural. Em outras palavras, a partir de 1º/05/2012, pode-se afirmar que se aplica o diferimento acima descrito na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, mesmo que as operações não sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural. Vale ressaltar que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos demais requisitos previstos na citada norma. Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:
  • 27. Quesito 1 – O Decreto nº 1.671/2013 que alterou o §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT tem seus efeitos expressamente indicado na data assinalada no aludido dispositivo, qual seja, a partir de 1º de maio de 2012. Ou seja, para a operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, foi excluída a condição de que as referidas operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural, a partir de 1º de maio de 2012. Quesito 2 – Quanto ao questionamento da consulente que desconsiderou a condição de diferimento do ICMS acima citada e tributou/recolheu o imposto incidente na prestação, informa-se que não há o que se falar em compensação/ressarcimento dos valores efetivamente recolhidos, uma vez que já foram produzidos os efeitos em relação ao tomador, tendo em vista o aproveitamento do crédito quando da utilização da prestação do serviço pelo tomador. Ademais, ao efetuar uma operação ou prestação em que é exigido do remetente ou prestador o recolhimento do imposto, tal valor é recuperado quando do recebimento do valor da mercadoria, pois este compõe o valor da mercadoria, logo, o ônus do imposto na verdade fica por conta do adquirente da mercadoria ou tomador da prestação, que poderá se creditar do valor do imposto.
  • 28. Quesito 3 – Em respeito ao princípio da não-cumulatividade, princípio constitucional decorrente do artigo 155, § 2º, inciso I, haverá a compensação do imposto devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. O RICMS/MT elenca, no artigo 54 e seguintes da Parte Geral, os casos em que se dará direito ao crédito fiscal, observadas as condicionantes e vedações. Importa destacar que os créditos decorrentes das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente terão lançamentos abaixo: Art. 66-A Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, redação conferida pela Lei nº 7.364/2000) I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
  • 29. III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. inciso III do § 4° do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 combinado com o § 5° do artigo 20 da LC n° 87/96, redação dada pela LC n° 120/2005 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006). IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI – para efeito da compensação prevista no § 5o do artigo 57, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo; VII – ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. Assim, com relação a aquisição de bens e mercadorias que se destinam ao ativo imobilizado do estabelecimento, propiciarão direito ao crédito do ICMS pela empresa transportadora.
  • 30. No tocante ao aproveitamento do crédito do imposto pago relativamente às compras, faz-se necessário reproduzir o inciso III do artigo 59 do RICMS/MT, que assim assevera: Art. 59 Respeitados os limites estabelecidos no artigo 57, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto: (...) III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (...). Grifou-se Adiante, no art. 67, o mesmo Diploma Legal elenca, expressamente, hipóteses impeditivas do aproveitamento do crédito. Vale reproduzir o seu inciso II: Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98) (...) II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
  • 31. ...). Destacou-se. Com respaldo nos dispositivos acima reproduzidos, essa Unidade reiteradamente tem se manifestado no sentido de que apenas o ICMS incidente na aquisição de combustível gera crédito a ser aproveitado na prestação de serviços de transporte conquanto ser a única mercadoria que se consome imediata e integralmente durante a sua execução. Assim, com relação às compras de pneus, peças em geral e lubrificantes - constitui material de uso e consumo da empresa, que não se consomem de forma integral e imediata na prestação de serviço, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito. Finalmente, vale destacar que para as prestações de serviço de transporte interestaduais de cargas há concessão de crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas referidas prestações, autorizados pelo Convênio ICMS nº 106/96 e suas alterações, consolidado no RICMS/MT, nos termos do previsto no artigo 3º do anexo IX, in verbis: Art. 3º Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual efetuada de forma regular, desde que tomador esteja igualmente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS. § 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
  • 32. § 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. § 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual. § 4º As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo, deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura. § 5º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo, deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional. (Convênio ICMS 95/99) § 6º O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1º, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais, da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. § 7º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (Convênio ICMS 85/2003)
  • 33. Como se observa na legislação supra, o crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações interestaduais de serviços de transportes é opcional e está condicionado a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, ou seja, deve expressamente efetuar a opção e renunciar aos créditos para fazer jus ao citado benefício, conforme os procedimentos acima citados. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2013. Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio FTE De acordo: Adriana Roberta Ricas Leite Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona Superintendente de Normas da Receita Pública
  • 34. Pergunta Cliente: Hugo Jose Souza Consta - TO Consulta: 2334268 Data:30/03/2017 Pergunta: O fiscal da fronteira do estado está exigindo manifesto que acompanhará junto à nota fiscal, mais li que MEI não é obrigado a emitir, como comprovar perante o fiscal? Meu cliente manda a carga por transportador independente. Qual a legislação que sustenta esse pensamento? Prezado assinante, Em atendimento a consulta formulada informamos: O MDF-e é emitido: (art. 178-C do RICMS-TO) I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07; (Ajuste SINIEF 9/15) II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Ajuste SINIEF 9/15) O MEI não está obrigado a emissão do CT-e (§ 2º da cláusula vigésima quinta do Ajuste SINIEF nº 09/2007) e da NF-e (art. 153-C, § 8º, I do RICMS-TO), portanto, ficará dispensado da emissão do MDF-e. Base legal: art. 178-C do RICMS-TO; § 2º da cláusula vigésima quinta do Ajuste SINIEF nº 09/2007 e 153-C, § 8º, I do RICMS-TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006 Atenciosamente Gilmara Coelho
  • 35. Pergunta Cliente: ESCRITORIO CONTABIL COTIMAR - RO Consulta: 2313849 Data:18/11/2016 Pergunta: Temos um cliente no Paraná que efetuou uma venda para uma empresa em Ji-Paraná no estado de Rondônia, a empresa do Paraná utilizou o CFOP 6.109 que não é correto pois não abrange as áreas de livre o nosso cliente levou um auto de infração nº 20162900305814 de 10UPF por nota fiscal, o fisco estadual de tem poder de cobrar do nosso cliente de acordo com a legislação apresentada abaixo? Art. 189, I, alínea "j" c/c art. 927 do RICMS-RO, c/c Conv. S/N, de 15/12/1970, e art. 79, V da LO 688/96. e multa inciso VII, alínea "h" da Lei 688/96. Pelo que entendemos na legislação apresentada não menciona em nenhum Infração por CFOP. Prezado assinante, Em atendimento à consulta formulada, informamos: Regra geral, a Consultoria Cenofisco não realiza o enquadramento de penalidades, pois trata-se de um ato discricionário do agente fiscal, mas na tentativa de auxiliar o consulente, porém podemos esclarecer o seguinte: A ZFM, para efeito do ICMS, abrange os seguintes Municípios localizados no Estado do Amazonas: (art. 793 do RICMS-RO) a) Manaus; b) Rio Preto da Eva; c) Presidente Figueiredo.
  • 36. As ALC, para efeito do ICMS, abrangem os seguintes Municípios: (art. 793 do RICMS-RO) a) Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia b) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; c) Macapá e Santana, no Estado do Amapá; d) Tabatinga, no Estado do Amazonas; e) Cruzeiro do Sul e Brasileia com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. Além de que, somente haverá o benefício fiscal de isenção do ICMS nas operações de saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na ZFM, bem como nas ALC, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio em alguma das cidades que abrangem tais áreas. O CFOP 6.109/6.110 somente deverá ser utilizado quando a operação estiver abrangida pelo benefício fiscal da isenção do ICMS. Portanto, no caso do consulente, a cidade de Ji-Paraná (RO) não pertence a ALC e nem ZFM. Logo a operação não estará abrangida pelo benefício fiscal de isenção do ICMS, e o CFOP será o 6.101 (Venda de produção do estabelecimento) e tributado. Por fim, entendemos que a autuação aplicada pelo Fisco Rondoniense foi aplicada de maneira adequada para o consulente. Atenciosamente Gilmara Coelho
  • 37. ISS
  • 38. Pergunta Cliente: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S/A - EBC - DF Consulta: 2316539 Data:06/12/2016 Pergunta: Solicitamos orientações, com suas respectivas fundamentações legais, sobre: 1 - a obrigatoriedade de retenção do ISS, 2 - o município ao qual o tributo é devido, 3 - a apuração do montante a ser repassado (base de cálculo, alíquota). CONTRATADA (Sociedade Empresária Limitada localizada na cidade de Brasília-DF) compromete-se a prestar à CONTRATANTE (Filial de Empresa Pública localizada na do Rio de Janeiro-RJ, cuja sede encontra-se em Brasília-DF) Em caráter emergencial, os serviços de locação de veículos com motoristas e fornecimento de combustível, para empregados, bens e equipamentos, no âmbito da cidade do Rio de Janeiro, e para eventuais viagens a outros municípios e demais Estados da Federação, para suprir as necessidades da CONTRATANTE, no RJ. Prezado assinante, Em atendimento à consulta formulada, informamos: O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, conforme dispõe a Lei nº 5.319, de 06/03/2014 (DO-DF de 07/03/2014)
  • 39. Considerando que a empresa do Estado do Rio de Janeiro esteja realizando o serviço de locação com motoristas e fornecimento de combustível no Distrito Federal, poderemos esclarecer que serão responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/ DF, conforme dispõe o art. 9º, III do RISS, aprovado pelo Decreto nº 25.508/2005. A Consultoria Cenofisco não realiza o enquadramento de prestação de serviços na lista do Anexo do RISS-DF, aprovado pelo Decreto nº 25.508/2005, mas na tentativa de auxiliar o consulente, o serviço descrito, provavelmente, será o item 3 do Anexo do RISS-DF. O Distrito Federal não é dividido em municípios, é um território autônomo composto por 30 Regiões administrativas (cidades-satélites), exceto Brasília, a capital federal e sede do governo do Distrito Federal. Assim, a alíquota do ISS será 5%. (art. 38, II do RISS-DF e item 3 do Anexo do RISS-DF) A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (art. 27 do RISS-DF) Atenciosamente Gilmara Coelho
  • 40. IOF
  • 41. Pergunta Cliente: GARCIA & MORENO CONTADORES ASSOCIADOS LTDA. ME - MT Consulta: 2315828 Data:30/11/2016 Pergunta: Boa tarde! O Ato Declaratório nº 11 que dispõe sobre IOF nas Cessões de Crédito será aplicado quando e como? Uma cooperativa trabalha com cessão de crédito nas formas abaixo: 1ª modalidade: compra do produtor/associado, vende para trading. Trading paga a Cooperativa e esta repassa o um fornecedor do produtor/associado com termo de cessão de crédito. 2º modalidade: compra do produtor/associado, vende para trading. Trading repassa o valor diretamente a um fornecedor do produtor/associado com termo de cessão de crédito. Isso ocorre porque são operações de compra e venda pelo mesmo valor, entre Associado x Cooperativa x Trading. A Cooperativa é uma espécie de intermediária. Cida Prezado assinante, Em atendimento à consulta formulada, informamos: O Ato Declaratório nº 11, de 22/11/2016 (DOU de 23/11/2016) determina que o IOF incide quando a instituição financeira figurar na qualidade de cessionária e a operação for realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente. Por fim, a incidência do IOF ocorrerá quando os créditos cedidos não precisarem estar corporificados em títulos de créditos, como duplicatas, notas promissórias, contratos e recebíveis em geral, ou seja, o contrato de cessão deve apresentar cláusula de coobrigação ou, ausente essa cláusula de maneira expressa, o arranjo estabelecido entre as partes ter sido configurado de tal forma que o cedente responderá, ao final, pela eventual inadimplência do sacado/devedor original.
  • 42. Portanto, as duas modalidades apresentadas pelo consulente há a figura do associado x Cooperativa x Trading, ou seja, não incidirá o IOF, pois não há a figura da instituição financeira na qualidade de cessionária. Vale ainda esclarecer que, o IOF incidirá quando o cessionário for empresa que executa atividade de factoring. (art. 2º , I, “b” do RIOF, aprovada pelo Decreto nº 6.306/2007) As empresas de factoring adquirem os títulos representativos de direitos creditórios por um valor menor que seu valor de fato, ou seja, adquire-os com deságio (Ad valorem + Fator de Compra). Portanto, a faturização corresponde a venda da carteira de crédito ou parte dela, derivada de faturamento a prazo de uma empresa. Importante esclarecer que, a"faturização" somente existe quando todos os riscos relativos ao crédito, bem como os gastos de cobrança serão transferidos à entidade adquirente. Não havendo a transferência do risco, tem-se apenas a caracterização do desconto de duplicata, pois o genuíno factoring é uma atividade que tem como objetivo propiciar as empresas comerciais, industriais e de serviços a condição de não precisar manter departamento de cobrança nem estrutura voltada para essa atividade. Por fim, o que diferencia a operação de factoring da operação de desconto de duplicata, é que a primeira compra o título sem direito de regresso, em função disso, o deságio cobrado pela factoring costuma ser maior que o desconto de duplicata, isto é, a operação de factoring assume integralmente o risco dos créditos. Atenciosamente Gilmara Coelho
  • 43. IPI
  • 44. Pergunta Cliente: SERILON BRASIL LTDA - RO Consulta: 2332558 Data:23/03/2017 Pergunta: Prezado, bom dia! Qual deve ser a tratativa quanto à tributação do IPI na revenda de mercadorias (impressoras de grande porte e peças) importadas através do Porto de Santos e revendida para um cliente localizado Porto Velho (RO) que possui inscrição Suframa habilitado cujo benefício é a Suspensão do IPI. Obrigada! Prezado assinante, Em atendimento a consulta formulada informamos: A Amazônia Ocidental é composta pelos Municípios dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. A operação de venda de produtos nacionais para a Amazônia Ocidental está amparada pela suspensão do IPI. Ressaltamos que a suspensão se converte em isenção quando o produto ingressar na Amazônia Ocidental, observados os procedimentos para comprovação dessa internação. Base legal: art. 96 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 Atenciosamente Gilmara Coelho