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O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
1
O
ICMS
EM
PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
2010
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
2
ÍNDICE:
1 - A DISPENSA DO
SINTEGRA.........................06
2 - DIFERENÇA DE
ALÍQUOTA ICMS –
DECRETO nº 44.754/08........14
3 - MERCADORIA ISENTA
E A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA...........................25
4 - MERCADORIA SUJEITA
À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA...........................35
5 - DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS E O
SUPERSIMPLES
ANTECIPAÇÃO DO
IMPOSTO.................................44
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
3
6 - O KIT PINTURA –
TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO.......................58
7 - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA –
BASE DE CÁLCULO..........67
8 - SUPREMO EXCLUI
ICMS DA BASE DE
CÁLCULO DA COFINS......77
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
4
Copyright© Marco Aurélio Chagas
Capa: Marco Aurélio Chagas
Diagramação: Chagas
1ª edição
1ª impressão
(2010)
Todos os direitos reservados.
Nenhuma parte desta edição pode
ser utilizada ou reproduzida - em qualquer meio ou
forma,
nem apropriada e estocada sem a expressa
autorização de Marco Aurélio Bicalho de Abreu
Chagas.
Chagas, Marco Aurélio Bicalho de Abreu
ICMS EM PARECERES. Marco Aurélio Chagas. Pará de Minas,
MG: Editora , 2010.86p.14x20 cm.
ISBN
1. Doutrina brasileira – Brasil. I. Título. II. Série.
CDD- B869.1
O ICMS EM PARECERES
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5
Para meu saudoso pai, Hermínio,
minha querida mãe, Adalgisa, amada
esposa, Maria Elizabeth e adorados
filhos, Fabrício e André, com amor e
afeto.
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
6
A DISPENSA DO SINTEGRA
A dispensa do SINTEGRA
como obrigação fica a critério de
cada Estado.
Há de se entender que uma
das maiores e mais importantes
premissas do SPED – Sistema
Público de Escrituração Digital
consiste na simplificação do
cumprimento das obrigações
acessórias, reunindo em um único
documento, sob um único padrão,
várias obrigações, prestadas de
modo esparso a diversos fiscos,
racionalizando-as, e eliminando a
redundância de informações no
cumprimento de obrigações
acessórias.
O citado Decreto nº 44.992
de 29 de dezembro de 2008,
publicado, MG de 30/12/2008
alterou o Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
7
43.080, de 13 de dezembro de
2002, e dá outras providências,
mas, por sua vez, foi alterado pelo
Decreto nº 45.143, de 23.07.2009.
O seu art. 3º determina que
o contribuinte poderá transmitir os
arquivos relativos à Escrituração
Fiscal Digital dos períodos de
apuração de janeiro a agosto de
2009 até 30 de setembro de 2009,
observado o disposto no art. 4º
deste Decreto.
Já o artigo seguinte (art.4º)
assevera que “o contribuinte
usuário de sistema de
Processamento Eletrônico de
Dados (PED) para escrituração de
livros fiscais e obrigado à
Escrituração Fiscal Digital deverá
manter e entregar o arquivo
eletrônico a que se referem os
arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo
VII do RICMS relativamente aos
períodos de apuração de janeiro a
agosto de 2009." Rezando o seu
parágrafo único que: “a obrigação
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
8
prevista no caput fica dispensada
desde que o contribuinte promova
a entrega do arquivo relativo à
Escrituração Fiscal Digital no prazo
estabelecido no art. 54 desta
Parte.”
Isso quer significar que o
contribuinte deverá manter e
entregar o SINTEGRA (arts. 10 e
11 da Parte 1 do Anexo VII do
RICMS) relativamente aos
períodos de janeiro a agosto de
2009, todavia fica dispensado da
entrega o contribuinte que promova
a entrega da EFD no prazo
estabelecido no art. 54 da referida
parte do RICMS/MG, ou seja, até o
dia 15 do mês subseqüente, ou
seja, que o contribuinte que
entregou o arquivo de setembro
dia 15 de outubro não precisaria
ter entregue o SINTEGRA
naquele período de 2009.
E esse entendimento
coincide, também, com o
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
9
expressado pela Fiscalização do
Estado de Minas Gerais que
conflita com aquelas que
consideram dispensados do
SINTEGRA os estabelecimentos
obrigados a entregar a EFD, sem
considerar que essa dispensa foi
para o período de 2009, como
deixa evidenciado o Decreto nº
44.992/08, com as alterações do
Decreto nº 45.143/2009.
Eis, por conseguinte, o
entendimento da equipe
SINTEGRA da Secretaria de
Estado da Fazenda de nosso
Estado de Minas que coincide e
concorda com o até aqui
explanado:
“O Decreto 44992/2008 foi alterado
pelo Decreto 45143/2009:
“Art. 3º O Decreto nº 44.992, de 29
de dezembro de 2008, passa a
vigorar com as seguintes
alterações:
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
10
"Art. 3º O contribuinte poderá
transmitir os arquivos relativos à
Escrituração Fiscal Digital dos
períodos de apuração de janeiro a
agosto de 2009 até 30 de setembro
de 2009, observado o disposto no
art. 4º deste Decreto.
Art. 4º O contribuinte usuário de
sistema de Processamento
Eletrônico de Dados (PED) para
escrituração de livros fiscais e
obrigado à Escrituração Fiscal
Digital deverá manter e entregar o
arquivo eletrônico a que se referem
os arts. 10 e 11 da Parte 1 do
Anexo VII do RICMS relativamente
aos períodos de apuração de
janeiro a agosto de 2009.”
“Parágrafo único. A obrigação
prevista no caput fica dispensada
desde que o contribuinte promova
a entrega do arquivo relativo à
Escrituração Fiscal Digital no prazo
estabelecido no art. 54 desta
Parte.”
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
11
Como não houve alteração
posterior do referido decreto
prevendo dispensa além deste
período, os contribuintes que
entregam EFD não se encontram
dispensados da entrega do
arquivo SINTEGRA com
referência a 09/2009 e períodos
seguintes. (grifamos).
Ou seja, prevalece a obrigação
prevista para todos os usuários de
PED, conforme arts. 10 e 11 da
Parte 1 do Anexo VII do RICMS.
(sublinhamos).
(EquipeSINTEGRA/MG,Secretaria
de Estado de Fazenda de Minas
Gerais Superintendência de
Arrecadação e Informações Fiscais
DED/DINF/SAIF).
CONCLUSÃO
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
12
O contribuinte continua
obrigado a entregar o arquivo
SINTEGRA. O decreto mencionado
trata apenas da não
obrigatoriedade de entrega do
arquivo SINTEGRA para os
contribuintes que deveriam
transmitir a EFD em 2009 e que
tiveram prazo de entrega
prorrogado para setembro de 2009,
referente ao período de janeiro a
agosto do mesmo ano.
À guisa de ilustração
transcrevemos mais um
pronunciamento da SEF/MG que, a
nosso juízo corrobora o até aqui
esposado, com o seguinte teor:
“O Decreto 44.992/2008 trata da
entrega do arquivo SINTEGRA
para os contribuintes obrigados à
EFD em 2009 e que tiveram o
prazo da transmissão prorrogado
para setembro de 2009, referente
ao período de apuração de janeiro
a agosto do mesmo ano. Para os
demais contribuintes e períodos
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
13
prevalece o que está determinado
na Parte 1 do Anexo VII do
RICMS.”
“Ainda não há legislação que
dispense os contribuintes
obrigados à EFD em 2010 de
entrega do arquivo eletrônico do
SINTEGRA.” (grifos da
transcrição). ( Fonte: Equipe EFD –
SPED Fiscal, Secretaria de Estado
da Fazenda de Minas Gerais,
SAIF/DINF/Divisão de
Escrituração).
***
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
14
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA ICMS
– DECRETO nº 44.754/08
A consulente solicita
orientação quanto ao pagamento
de diferença de alíquota de móveis,
discriminados na Consulta que
passaram a ter alíquota interna de
ICMS de 12%, nos moldes de
classificação prevista no Decreto n°
44.754/08, entendendo que, nesse
caso, não haveria diferença de
alíquota a recolher, quando
comprar de outro estado. Indaga se
é isso mesmo. E, pergunta, ainda,
se no caso de ter efetuado o
pagamento de guias de diferença
de alíquota depois da edição do
Decreto n° 44.754/08, poderia
compensar o valor recolhido
indevidamente.
Esse assunto foi objeto de
consulta formulada à Fazenda
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
15
Estadual, Consulta de Contribuinte
nº 149/2008 que teceu a seguinte
orientação:
O fisco estadual concluiu
então que: “Dessa forma, desde
27/03/08, data em que passaram
a produzir efeitos as alterações
promovidas pelo Decreto n.º
4.754/08 no art. 42 do RICMS/02,
os contribuintes enquadrados no
Simples Nacional não estão mais
obrigados ao recolhimento da
antecipação do imposto quando
adquirirem mercadorias em
operação interestadual do
mesmo tipo daquelas cujas
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
16
alíquotas internas foram
reduzidas para 12% pelo Decreto
mencionado, dada a identidade
entre a alíquota interna de
aquisição e a interestadual”.
Assim, tendo havido
recolhimento a maior, representado
pelas guias de diferença de
alíquota, em data posterior a 27 de
março de 2008, dia em que
passaram a produzir os efeitos das
alterações promovidas pelo
Decreto nº. 44.754/08, não mais
estaria a empresa contribuinte
obrigada ao recolhimento da
antecipação do aludido imposto.
Em face disso, entendemos que a
empresa tem o direito de
compensar o valor recolhido
indevidamente.
Segue anexada a Consulta
n° 149/2008 mencionada, da
Secretaria de Estado da Fazenda
do Estado de Minas Gerais,
Superintendência de Tributação, da
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
17
Diretoria de Orientação e
Legislação Tributária.
ANEXO
Consulta(s) de Contribuinte(s):
149/2008
Data de Atualização: 08/07/2008
13 Simples Nacional –
Antecipação do Imposto
Exposição:
A Consulente, entidade sindical
representante do comércio mineiro,
com objetivo de orientar seus
filiados quanto ao correto
cumprimento da legislação
tributária, formula a seguinte
consulta:
1 – Com a vigência do Decreto n.º
44.754/08, regulamentando a Lei
n.º 17.247/07, que reduziu para
12% em operações internas a
alíquota de ICMS de inúmeros
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
18
produtos, os contribuintes mineiros
optantes do Simples Nacional que,
por força do Decreto n.º 44.650/07,
encontram-se obrigados ao
recolhimento da recomposição de
alíquota nas aquisições
interestaduais de mercadorias para
comercialização e/ou indústria-
lização, continuam obrigados ao
referido recolhimento em relação
às mercadorias cuja alíquota foi
reduzida, mesmo que tal redução
seja em relação às saídas de
estabelecimento industrial mineiro?
2 – Da mesma forma, a alteração
em questão reduz o recolhimento
do ICMS devido por substituição
tributária das mercadorias cuja
alíquota foi reduzida para 12%?
Nesse caso, o recolhimento incidirá
apenas sobre o IPI, demais
despesas a cargo do destinatário e
sobre a margem de valor agregado
– MVA prevista para o produto?
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
19
Solução
1 – Nos termos do § 14, inserido no
art. 42 do RICMS/02 pelo Decreto
n.º 44.650/07, ficam a
microempresa e a empresa de
pequeno porte, optantes pelo
Simples Nacional, obrigadas a
recolher, a título de antecipação do
imposto, o valor resultante da
aplicação do percentual relativo à
diferença entre a alíquota interna e
a interestadual e devido na entrada
de mercadoria destinada a
industrialização ou comercialização
ou na utilização de serviço, em
operação ou prestação oriunda de
outra unidade da Federação.
Na apuração da antecipação em
questão, deverá ser considerada a
alíquota interna de aquisição fixada
no art. 42 mencionado,
independentemente da existência
de previsão de benefícios fiscais
para operações internas.
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
20
Dessa forma, desde 27/03/08, data
em que passaram a produzir
efeitos as alterações promovidas
pelo Decreto n.º 44.754/08 no art.
42 do RICMS/02, os contribuintes
enquadrados no Simples Nacional
não estão mais obrigados ao
recolhimento da antecipação do
imposto quando adquirirem
mercadorias em operação
interestadual do mesmo tipo
daquelas cujas alíquotas internas
foram reduzidas para 12% pelo
Decreto mencionado, dada a
identidade entre a alíquota interna
de aquisição e a interestadual.
Assim, nos casos em que o
Decreto n.º 44.754/08 reduziu para
12% a alíquota aplicável às saídas
realizadas somente por
estabelecimento industrial,
permanece a obrigatoriedade do
recolhimento da antecipação do
imposto quando o contribuinte
enquadrado no Simples Nacional
adquirir as mercadorias de
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
21
estabelecimento comercial
localizado em outro Estado.
2 – Nos termos da alínea “a”, inciso
XIII, § 1.º, art. 13 da Lei
Complementar n.º 123/06, o
imposto devido a título de
substituição tributária encontra-se
fora do sistema unificado do
Simples Nacional. Dessa forma, a
apuração do ICMS/ST devido por
contribuintes enquadrados nesse
sistema deve submeter-se à
legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas.
Em conformidade com o disposto
no inciso I, art. 20, Parte 1, Anexo
XV do RICMS/02, o imposto devido
a título de substituição tributária
será, em relação às operações
subseqüentes, o valor da diferença
entre o imposto calculado mediante
aplicação da alíquota estabelecida
para as operações internas sobre a
base de cálculo definida para a
substituição, nos termos do art. 19
da mesma Parte 1, e o devido pela
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
22
operação própria do contribuinte
remetente.
Isto posto, o ICMS/ST devido,
inclusive por contribuintes optantes
pelo Simples Nacional, na
aquisição interestadual de
mercadoria cuja alíquota interna
tenha sido reduzida pelo Decreto nº
44.754/08, será reduzido.
Finalmente, ressalte-se que, no
cálculo do ICMS/ST, o contribuinte
optante pelo Simples Nacional, tal
como os demais contribuintes,
deverá observar as normas do art.
19, Parte 1, Anexo XV do
RICMS/02, para definição da base
de cálculo.
Dessa forma, tratando-se de
mercadoria que não tenha seu
preço fixado por órgão público
competente, nem PMPF divulgado
em portaria da Superintendência
de Tributação ou preço final a
consumidor sugerido ou divulgado
pelo industrial importador ou por
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
23
entidade representativa dos
respectivos segmentos econômicos
aprovado em portaria da
Superintendência de Tributação, a
base de cálculo do ICMS/ST será o
preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação sobre o
referido montante do percentual de
margem de valor agregado (MVA)
estabelecido para a mercadoria na
Parte 2 do Anexo XV citado.
Ressalte-se, por oportuno, que o
imposto recolhido a título de
substituição tributária é calculado
utilizando-se a alíquota interna e,
portanto, contempla em sua
sistemática a possível diferença
entre esta e a relativa à operação
interestadual de aquisição.
Assim, não se aplica às aquisições
interestaduais sujeitas à
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
24
substituição tributária a
antecipação de que trata o § 14,
art. 42 do RICMS/02.
Legislação:
- RICMS/2002: Parte Geral, art. 42,
§ 14; Anexo XV, Parte 1, arts. 19 e
20, inciso I, Parte 2;
- Decreto n.º 44.650/07;
- Decreto n.º 44.754/08;
- Lei Complementar n.º 123/06, art.
13, § 1.º, inciso XIII, alínea “a”.
Consulta(s) de Contribuinte(s):
158/2008
Data de Atualização: 18/07/2008
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
25
MERCADORIA ISENTA E A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Considerando a situação
apresentada, a nosso ver, de
hipótese de isenção e o sistema de
substituição tributária, estaríamos
segundo entendemos, diante de
uma hipótese de restituição
prevista no Regulamento do ICMS
do Estado de Minas Gerais, em
que o estabelecimento que receber
mercadoria sujeita à substituição
tributária poderá ser restituído do
valor do imposto pago, caso não
ocorra o fato gerador presumido.
(Subseção IV do Capítulo III do
Anexo XV do RICMS/2002).
“Subseção IV - Da Restituição do
ICMS Retido por Substituição
Tributária
Art. 22 - Para a restituição do valor
do imposto pago a título de
substituição tributária
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
26
correspondente a fato gerador
presumido que não se realizou, o
contribuinte observará o disposto
neste Capítulo.
Art. 23 - O estabelecimento que
receber mercadoria sujeita a
substituição tributária poderá ser
restituído do valor do imposto
pago, quando com a mercadoria
ocorrer:
I - saída para estabelecimento de
contribuinte situado em outra
unidade da Federação;
II - saída amparada por isenção
ou não-incidência;
III - perecimento, furto, roubo ou
qualquer outro tipo de perda.
§ 1º - O valor a ser restituído
corresponderá:
I - ao valor do imposto retido, no
caso em que o contribuinte tenha
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
27
adquirido a mercadoria diretamente
daquele que efetuou a retenção;
II - ao valor do imposto recolhido,
no caso em que o contribuinte
tenha apurado o imposto devido a
título de substituição tributária por
ocasião da entrada da mercadoria
em território mineiro ou no
estabelecimento;
III - ao valor corretamente
informado na nota fiscal a título de
reembolso, no caso em que o
contribuinte tenha adquirido a
mercadoria de contribuinte
substituído ou de contribuinte que
tenha apurado o imposto devido a
título de substituição tributária por
ocasião da entrada da mercadoria
em território mineiro ou no
estabelecimento.
§ 2º - Não sendo possível
estabelecer correspondência entre
a mercadoria que motivou
restituição e seu respectivo
recebimento, a restituição será
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
28
efetuada com base no valor do
imposto retido, recolhido ou
informado, conforme o caso,
correspondente às últimas
entradas anteriores ao ato ou fato
que lhe deu causa.
§ 3º - Na hipótese de saída da
mercadoria para estabelecimento
de contribuinte situado em outra
unidade da Federação, o Fisco
poderá exigir do remetente a
comprovação da efetiva entrada da
mercadoria no estabelecimento
destinatário.
§ 4º - Nas hipóteses de redução de
base de cálculo ou de redução de
alíquota, após a retenção ou
pagamento do imposto devido a
título de substituição tributária, o
valor do imposto recolhido a maior
será restituído ao contribuinte,
relativamente às mercadorias em
estoque no dia anterior à vigência
da redução da base de cálculo ou
da nova alíquota.
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
29
§ 5º Na hipótese de perecimento,
furto, roubo ou qualquer outro tipo
de perda, o contribuinte deverá
comprovar o fato. “(grifos da
transcrição).
A isenção tem como
condição que o contribuinte abata
do preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção.
Também, como condição, o
contribuinte deve indicar
expressamente no documento
fiscal, no campo “Informações
Complementares” ou
“Observações” o valor da operação
ou prestação sem a isenção e o
valor do imposto dispensado
(desconto).
Saliente-se que o valor do
desconto será o equivalente à
aplicação da base de cálculo da
Substituição Tributária - ST
multiplicada pela correspondente
alíquota.
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
30
Como se trata de
ressarcimento de ST relativo a uma
isenção com manutenção de
créditos, o valor do ressarcimento
será o equivalente à aplicação da
base de cálculo da ST multiplicada
pela correspondente alíquota.
Por força do Art. 25, “para
os efeitos de restituição, o
contribuinte entregará arquivo
eletrônico contendo os registros
“88STES” – Informações
Referentes a Estoque de Produtos
Sujeitos ao Regime de Substituição
Tributária e "88STITNF” –
Informações sobre Itens das Notas
Fiscais Relativas à Entrada de
Produtos Sujeitos ao Regime de
Substituição Tributrária, observado
o disposto na Parte 2 do Anexo
VII”.
Extraímos do site da Receita
Estadual do Estado de Minas
Gerais a seguinte orientação
quanto à emissão da Nota Fiscal,
no caso de substituição tributária:
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
31
“f. Obrigações Acessórias –
Emissão da Nota Fiscal
Sujeito Passivo por
Substituição - Contribuinte
Substituto
O responsável pela retenção e
recolhimento do imposto a título de
substituição tributária deverá
indicar, nos campos próprios da
nota fiscal emitida para acobertar a
operação por ele promovida, além
dos demais requisitos exigidos:
1. a base de cálculo do ICMS retido
por substituição tributária;
2. o valor do imposto retido;
3. o seu número de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado, se situado em outra
unidade da Federação.
Contribuinte Substituído
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
32
O contribuinte substituído deverá
indicar, nos campos próprios da
nota fiscal emitida para acobertar a
operação por ele promovida, sem
destaque do imposto, além dos
demais requisitos exigidos:
1. No campo "Informações
Complementares" a declaração:
"Imposto recolhido por ST nos
termos do (indicar o dispositivo) do
RICMS";
2. Quando a operação for realizada
entre contribuintes e a título de
informação ao destinatário, além
dos requisitos acima:
2a. o valor que serviu de base para
cálculo do ICMS devido a título de
substituição tributária;
2b. o valor do imposto que incidiu
sobre a respectiva base de cálculo,
que corresponderá à soma do valor
do imposto devido a título de
substituição tributária e do imposto
devido pela operação própria do
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
33
sujeito passivo por substituição ou
do remetente, quando a
responsabilidade for atribuída ao
destinatário da mercadoria;
2c. o valor do reembolso do
ICMS/ST, se for o caso.
g. Local, forma e prazo de
recolhimento do ICMS/ST
O imposto devido a este Estado a
título de substituição tributária e
seus acréscimos serão recolhidos
na forma que dispõe o Capítulo IV,
Parte1, Anexo XV do RICMS/02.
h. Mercadorias sujeitas à
substituição tributária
A descrição das mercadorias
sujeitas à substituição tributária,
âmbito de aplicação do regime e as
Margens de Valor Agregado (MVA)
estão contidas na Parte 2, Anexo
XV do RICMS/02.
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
34
Fonte: Orientação Tributária
DOLT/SUTRI Nº 001/2007
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legi
slacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_
2007.htm#restituicao
***
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
35
MERCADORIA SUJEITA À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A partir de 1º de janeiro de
2008, mais um grupo de produtos,
incluindo leite fermentado,
achocolatados, chás, balas, barras
de cereais, talheres descartáveis,
vinagre, instrumentos musicais,
dentre outros, começa a recolher o
Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de
Serviços (ICMS) pelo sistema de
Substituição Tributária (ST),
conforme disposto no Decreto
44.648, publicado no “Minas
Gerais” de 02 de novembro de
2007 e retificado em 20 de
dezembro de 2007.
Assim, por força desse
Decreto 44.648/2007, passam a
ser tributados por ST vários
produtos de áreas distintas, dentre
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
36
eles os mencionados na consulta,
estando também definida a MVA
(Margem de Valor Agregado) de
cada um deles. Com a ST, quem
produz se torna o contribuinte
substituto, ficando responsável
pela retenção do ICMS e seu
posterior recolhimento aos cofres
públicos estaduais nas datas
previstas no calendário fiscal.
A descrição das
mercadorias sujeitas à substituição
tributária, âmbito de aplicação do
regime e as Margens de Valor
Agregado (MVA) está contida na
Parte 2 do Anexo XV do
RICMS/02, alterada pelo referido
Decreto 44.648 e contém
denominações visando facilitar a
identificação das mercadorias
sujeitas à substituição tributária.
Segundo orientação da
Receita Estadual, ao tratar do
tema: mercadorias sujeitas à
substituição tributária, assevera
que:
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
37
“A descrição das mercadorias
sujeitas à substituição tributária,
âmbito de aplicação do regime e as
Margens de Valor Agregado (MVA)
estão contidas na Parte 2 do Anexo
XV do RICMS/02.
As denominações dos itens da
Parte 2 são irrelevantes para definir
os efeitos tributários, visando
meramente facilitar a
identificação das mercadorias
sujeitas à substituição
tributária.” ORIENTAÇÃO
DOLT/SUTRI Nº 001/2007)
Portanto, entendemos que a
empresa que opera com essas
mercadorias sujeitas à substituição
tributária se submete ao regime e
deve dar um tratamento
diferenciado ao ICMS, na hipótese
de ser optante pelo Simples
Nacional - que é o caso da
Consulente -, posto que O ICMS
devido nas operações ou
prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária não está
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
38
abrangido pelo Sistema do
Simples Nacional.
Desse modo, na compra de
mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, o valor pago
pelo substituto será compensado
no pagamento do Simples
Nacional, ex vi do §12, do artigo
18, da Lei Complementar nº
123/2006, já o valor pago como
alíquota interestadual não poderá
ser compensado por força do art.
23, sendo suportado pelo
adquirente.
Dizem os referidos
dispositivos, verbis:
“Art. 18. O valor devido
mensalmente pela microempresa e
empresa de pequeno porte,
optante do Simples Nacional, será
determinado mediante aplicação da
tabela do Anexo I desta Lei
Complementar.
.........................................................
............................
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
39
§ 4° O contribuinte deverá
considerar, destacadamente, para
fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da
revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da
venda de mercadorias
industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas decorrentes da
prestação de serviços, bem como a
de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da
venda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária;
.........................................................
............................
§ 12. Na apuração do montante
devido no mês relativo a cada
tributo, o contribuinte que apure
receitas mencionadas nos incisos
IV e V do § 4º deste artigo terá
direito a redução do valor a ser
recolhido na forma do Simples
Nacional calculada nos termos dos
§§ 13 e 14 deste artigo.
§ 13. Para efeito de determinação
da redução de que trata o § 12
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
40
deste artigo, as receitas serão
discriminadas em comerciais,
industriais ou de prestação de
serviços na forma dos Anexos I, II,
III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser
recolhido do Simples Nacional no
mês relativo aos valores das
receitas de que tratam os incisos IV
e V do § 4º deste artigo
corresponderá:
I – no caso de revenda de
mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre
o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo I desta Lei
Complementar, relativo à Cofins,
aplicado sobre a respectiva parcela
de receita referida nos incisos IV
ou V do § 4º deste artigo, conforme
o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre
o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo I desta Lei
Complementar, relativo à
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
41
Contribuição para o PIS/Pasep,
aplicado sobre a respectiva parcela
de receita referida nos incisos IV
ou V do § 4º deste artigo, conforme
o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre
o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo I desta Lei
Complementar, relativo ao ICMS,
aplicado sobre a respectiva parcela
de receita referida nos incisos IV
ou V do § 4º deste artigo, conforme
o caso;
Art. 23. As microempresas e as
empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional
não farão jus à apropriação nem
transferirão créditos relativos a
impostos ou contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional.”
(grifo nosso)
Apurado o ICMS/ST o
contribuinte responsável deverá
efetuar o recolhimento do imposto
na forma e prazos estabelecidos no
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
42
Capítulo IV da Parte 1 do Anexo
XV do RICMS/02.
Quanto ao recolhimento do
imposto devido a título de
substituição tributária há que se
observar o art. 46 do Regulamento
do ICMS, in verbis:
Art. 46 - O recolhimento do
imposto devido a título de
substituição tributária será efetuado
até:
I - o momento da saída da
mercadoria do estabelecimento
remetente:
a) - nas hipóteses dos arts. 12, 13
e 73, 74 e 83 desta Parte, em se
tratando de sujeito passivo por
substituição situado em outra
unidade da Federação e não-
inscrito no Cadastro de
Contribuinte do ICMS deste
Estado;
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
43
Pelo o até aqui explanado, o
nosso entendimento é o de que a
Consulente ao operar com
mercadorias sujeitas à substituição
tributária se submete ao regime e a
torna substituta tributária, sem
prejuízo de sua opção pelo Simples
Nacional, lembrando que, por força
da Lei Complementar que criou o
Simples Nacional, como visto, o
regime de substituição tributária
não está abrangido pelo Sistema,
devendo o ICMS, por conseguinte,
ser pago à parte quando devido
nas operações sujeitas ao regime
de substituição tributária.
A ORIENTAÇÃO
DOLT/SUTRI Nº 001/2007, da
Secretaria de Estado de Fazenda
trata da substituição tributária nas
operações com mercadorias e
disserta sobre vários assuntos
dentre eles, a base de cálculo do
ICMS/ST, apuração e recolhimento
do ICMS/ST, local, forma e prazo
de recolhimento do ICMS/ST e
mercadorias sujeitas ao ICMS/ST
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
44
O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
E O SUPERSIMPLES
ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
A Lei 17.247 de 27 de
dezembro de 2007, do Estado de
Minas Gerais foi regulamentada
pelo Decreto nº 44.745 de 14 de
março de 2008.
Essa disposição legal
reduziu para 12% a alíquota de
ICMS, em operações internas, de
inúmeros produtos.
Por força do Decreto nº
44.650/2007 os contribuintes
mineiros ficaram obrigados ao
recolhimento da recomposição de
alíquota nas aquisições
interestaduais de mercadorias para
comercialização e/ou indústria-
lização.
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
45
A questão que desde logo
se apresentou foi: esses
contribuintes continuam obrigados
ao mencionado recolhimento em
relação às mercadorias cuja
alíquota foi reduzida, mesmo que
tal redução seja em relação às
saídas de estabelecimento
industrial mineiro?
Nos termos do RICMS,
ficam a microempresa (ME) e a
empresa de pequeno porte (EPP),
optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, obrigadas a recolher,
a título de antecipação do imposto,
o valor resultante da aplicação do
percentual relativo à diferença
entre a alíquota interna e a
interestadual e devido na entrada
de mercadoria destinada à
industrialização ou
comercialização, ou na utilização
de serviço, em operação ou
prestação oriunda de outra unidade
da Federal.
E, nesse caso, deverá ser
considerada a alíquota interna de
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
46
aquisição fixada no Art. 42,
independentemente da existência
de previsão de benefícios fiscais
para operações internas.
De modo que os
contribuintes enquadrados no
SIMPLES NACIONAL não estão
mais obrigados ao recolhimento
antecipado do imposto quando
adquirirem mercadorias em
operação interestadual do mesmo
tipo daquelas cujas alíquotas
internas foram reduzidas para 12%
pelo Decreto mencionado, dada a
identidade entre a alíquota interna
de aquisição e a interestadual.
Logo, nessa hipótese em
que o mencionado Decreto nº
44.754/2008 que regulamentou a
Lei 17.247/2007, reduziu a alíquota
para 12% aplicável às saídas
realizadas somente por
estabelecimento industrial,
permanece a obrigatoriedade do
recolhimento antecipado do
imposto quando o contribuinte
enquadrado no SIMPLES
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
47
NACIONAL adquirir as mercadorias
de estabelecimento comercial
localizado em outro Estado.
O Fisco de nosso Estado
de Minas Gerais, em Consulta de
contribuinte, respondeu que, “na
aquisição de tecido de empresa
industrial fabricante ou não,
estabelecida em outro Estado da
Federação, não é devida a
antecipação do imposto prevista
no § 14, art. 42 do RICMS/02,
posto que a alíquota interna
fixada para o mesmo tipo de
operação é igual à interestadual,
ou seja, 12%, nos termos da
subalínea “b.10”, inciso I do art.
42 citado.”
Inúmeras CONSULTAS as
de nº 11, 12, 13 respondidas pela
Secretaria de Estado da Fazenda,
contemplam essa assertiva, a
exemplo da aqui transcrita, a de nº
26/2008:
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
48
26 Simples Nacional –
Antecipação do Imposto –
Tecidos
Exposição:
Empresa optante pelo Simples
Nacional informa que atua no
comércio atacadista de artigos do
vestuário, confecções de uniformes
escolares, profissionais e
esportivos e artigos para festas.
Afirma que adquire matéria-prima,
como malhas e tecidos em geral,
de fornecedores industriais de
outros Estados.
Aduz que, de acordo com o
Decreto nº 42.712/02, a alíquota
interna das mercadorias que
comercializa é de 12%.
Com dúvidas acerca de aplicação
de alíquota, indaga:
1 – No caso de aquisição
interestadual de tecido de
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
49
estabelecimento industrial
fabricante, é devida a diferença
de alíquota por empresas
optantes pelo Simples Nacional?
2 – No caso de aquisição
interestadual de tecido de
estabelecimento não industrial,
permanece a obrigação do
recolhimento de diferença de
alíquota?
3 – Não sendo devida a diferença
de alíquota, como solicitar a
restituição dos valores pagos
indevidamente referente a
operações anteriores à consulta?
4 – Em caso de restituição, este
valor poderá ser compensado no
DAS – Documento de Arrecadação
do Simples Nacional?
5 – Em relação ao recolhimento do
diferencial de alíquota previsto nos
§§ 1º e 14 do art. 42 do RICMS/02,
relativamente às empresas
optantes pelo Simples Nacional,
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
50
deverá ser observada a Resolução
nº 3166/01, uma vez que o valor a
recolher é o resultante da aplicação
do percentual relativo à diferença
entre a alíquota interna e a
interestadual e devido na entrada
de mercadoria destinada à
industrialização ou comercialização
ou na utilização de serviço, em
operação ou prestação oriunda de
outra unidade da Federação?
Solução
Em preliminar, cumpre ressaltar
que o Decreto nº 42.712/02, citado
na consulta, alterava o RICMS/96,
sendo esse revogado pelo Decreto
nº 43.080/02, que aprovou o
RICMS/02, em vigor.
1 e 2 – Não. Na aquisição de
tecido de empresa industrial
fabricante ou não, estabelecida
em outro Estado da Federação,
não é devida a antecipação do
imposto prevista no § 14, art. 42
do RICMS/02, posto que a
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
51
alíquota interna fixada para o
mesmo tipo de operação é igual
à interestadual, ou seja, 12%,
nos termos da subalínea “b.10”,
inciso I do art. 42 citado.
3 e 4 – A empresa, na hipótese de
ter efetuado recolhimento indevido
a título de antecipação do imposto,
poderá requerer a sua restituição,
observado, no que couber, o
disposto nos arts. 28 a 36 do
RPTA/08.
O valor recolhido indevidamente a
título de antecipação será restituído
ao contribuinte enquadrado no
Simples Nacional mediante
abatimento no valor devido
também a título de antecipação ou
diferencial de alíquota em
decorrência de operação
interestadual.
Importa dizer que a restituição do
ICMS está condicionada a quem
prove haver assumido o seu
encargo financeiro ou, caso o
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
52
tenha transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado
a recebê-la, conforme previsto no §
3º do art. 92 do RICMS/02 c/c art.
166 do CTN, uma vez que o
encargo financeiro relativo ao
ICMS repercute no preço das
mercadorias, sendo assim
suportado por quem as adquire.
5 – Na apuração do diferencial de
alíquota e da antecipação do
imposto de que tratam,
respectivamente, os §§ 1º e 14, art.
42 do RICMS/02, não se aplica o
disposto na Resolução nº 3166/01.
Nos dois casos, o que existe é um
confronto entre as alíquotas interna
e interestadual e isso não se
confunde com o crédito de ICMS
de que trata tal Resolução.
Observe-se, no entanto, que, em
razão do disposto no art. 155, § 2º,
inciso XII, alínea “g” da
Constituição da República/88, na
hipótese em que a operação de
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
53
aquisição interestadual seja
indevidamente beneficiada com
redução da base de cálculo, o
contribuinte mineiro, quando do
cálculo do imposto a recolher em
razão da diferença de alíquota,
deverá desconsiderar a redução
aplicada.
Legislação
- Decreto nº 42.712/02;
- RICMS/02: art. 42, inciso I,
subalínea “b.10” e §§ 1º e 14, art.
92, § 3º;
- RPTA/08, arts. 28 a 36;
- CTN, art. 166;
- Resolução nº 3166/01
- Constituição da República/88, art.
155, § 2º, inciso XII, alínea “g”.
Consulta(s) de Contribuinte(s):
211/2009 e 222/2009
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
54
Data de Atualização: 26/09/2009
O Decreto nº 44.754 de 14
de março de 2008 acrescentou a
subalínea “b.55” ao inciso I do art.
42 do RICMS/02, fixando a alíquota
de 12% (doze por cento) para as
saídas internas de produtos do
vestuário, artefatos de cama, mesa
e banho, coberturas constituídas
de encerados classificadas na
posição 6306.19 da NBM/SH,
subprodutos de fiação e tecelagem,
calçados, saltos, solados e
palmilhas para calçados, bolsas e
cintos promovidos por
estabelecimento industriais
fabricante com destino a
contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos
ocorridos a partir de 27/03/2008,
data em que a mencionada
alteração passou a produzir efeitos,
nas operações realizadas pelo
contribuinte não é devida a
antecipação do imposto em
relação às aquisições das
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
55
mercadorias acima mencionadas
de estabelecimento industrial
fabricante localizado em outra
unidade da Federação, posto que
a alíquota interna de aquisição e
a interestadual se equivalem.
Contudo, se a aquisição de
tais produtos for realizada junto a
estabelecimento que não seja
industrial fabricante, permanece
a obrigação de antecipação do
imposto nos termos da legislação
citada, tendo em vista que, caso a
mercadoria fosse adquirida dentro
do Estado na mesma condição, a
operação seria tributada à alíquota
de 18% (dezoito por cento).
Logo a empresa industrial
que adquire tecidos de fora de MG
somente pagaria o diferencial de
alíquota se adquirisse produtos de
estabelecimento que não seja
industrial, posto que a tributação
obedeceria à alíquota de 18%,
como visto, prevalecendo o
pressuposto de que a não
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
56
antecipação está condiciona ao
fato de que a alíquota interna
fixada para o mesmo tipo de
operação é igual à interestadual.
À guisa de ilustração, eis a
EMENTA da CONSULTA nº
158/2008, da Secretaria de Estado
da Fazenda DOLT/SUTRI/SEF:
“SIMPLES NACIONAL –
ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO
Nos casos em que forem iguais a
alíquota interestadual e alíquota
interna de aquisição prevista no
art. 42 do RICMS/02 para o
mesmo tipo de operação, não é
devida a antecipação do imposto
estabelecida no § 14 do art. 42
citado”.
Por outro lado, em
inúmeras decisões liminares, sem
aprofundamento de mérito, há a
notícia de que a Justiça entendeu
que o decreto estadual, ao exigir a
diferença de alíquotas, excluiria
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
57
essas empresas de obter os
benefícios do Supersimples e que,
por isso, a Fazenda teria que se
abster de exigir esses valores da
empresa.
Alguns juristas, por sua vez
asseveram que não há que se falar
no recolhimento da diferença de
alíquota de ICMS por empresas
enquadradas no Supersimples e,
portanto, é necessário aguardar
decisões de mérito sobre o tema,
até porque o próprio artigo 13,
alínea 'h' da Lei Complementar nº
123, de dezembro de 2007, aponta
que incide ICMS nas aquisições de
mercadorias feitas em outros
Estados por empresas
enquadradas no Supersimples que
não sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do
imposto, relativo à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual.
***
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
58
O KIT PINTURA – TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO
O “kit” que se quer montar
poderá ser considerado um produto
novo ou não.
A sua classificação como
produto novo dependerá de
informações a serem obtidas junto
à Secretaria da Receita Federal,
órgão competente para tal.
(Consulta(s) de Contribuinte(s):
100/2008, Diretoria de Orientação
e Legislação Tributária (DOLT),
órgão vinculado à
Superintendência de Tributação
(SUTRI) da Secretaria de Estado
de Fazenda).
A Secretaria da Receita
Estadual do Estado de Minas
Gerais respondendo a Consulta
formulada, em caso similar,
entende que:
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
59
“Caso o kit deva ser classificado
como produto novo, deverá ser
verificada sua caracterização
conforme sua finalidade principal e
se consta da legislação dispositivo
que estabeleça tratamento
tributário diferenciado para o
mesmo. Assim, se o kit puder ser
classificado como fertilizante,
haverá diferimento nas operações
internas ou redução de base de
cálculo nas operações
interestaduais, desde que
observadas as condições previstas
na legislação.”
“Nesse caso, a nota fiscal deverá
ser emitida constando o kit como
um produto específico.”
Na hipótese de o kit não ser
caracterizado como produto
novo, o Fisco Estadual entende
que “o tratamento tributário a ser
adotado levará em conta os
produtos individualmente
considerados e na nota fiscal
deverá constar a descrição dos
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
60
mesmos em separado, adotando-
se o tratamento tributário previsto
para cada um deles.”
“Saliente-se, todavia, que, nas
operações internas com kit
destinadas a consumidor final,
como tal discriminado na nota
fiscal, nos termos dos §§ 16 e 17,
art. 42, Parte Geral do
RICMS/2002, para efeitos de
determinação da alíquota a ser
informada nesse documento,
deverão ser observados os
procedimentos estabelecidos
nestes parágrafos, levando em
conta, inicialmente, o tratamento
tributário específico dado a cada
item do kit. A alíquota será obtida
pela divisão da somatória dos
valores totais do ICMS
correspondente a cada item pela
somatória dos valores totais dos
itens que o compõem, utilizando-se
duas casas decimais.
A Consulente ficará obrigada a
apresentar à Administração
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
61
Fazendária de sua circunscrição,
no início de cada mês,
demonstrativo do cálculo da
alíquota do kit, segundo os critérios
descritos nos incisos I e II do § 16
referido.
Nas operações interestaduais, os
produtos deverão ser discriminados
separadamente na nota fiscal,
observado o tratamento tributário
dispensado a cada um deles.”
Fonte: Legislação RICMS/2002:
Parte Geral, art. 42, §§ 16 e 17.
Consulta(s) de Contribuinte(s):
100/2008 Data de Atualização:
20/05/2008.
http://www.fazenda.mg.gov.br/empr
esas/legislacao_tributaria/consultas_
contribuintes/consolidado_2008/inde
x_2008.htm
Em outra consulta do
contribuinte a SEF do Estado de
Minas Gerais, abordando tema
similar, há a seguinte orientação:
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
62
“A montagem de produtos para
compor o kit e que resulta em
um novo produto com finalidade
e característica específicas, para
efeito de aplicação do ICMS,
caracteriza-se como
industrialização, que é qualquer
operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou
a finalidade do produto ou o
aperfeiçoe para o consumo (art.
222, inciso II c/c §§1º e 2º, Parte
Geral do RICMS/2002)”.
“Na composição da base de
cálculo do kit, que é o valor da
operação, conforme preceitua o
art. 43, IV, “a”, Parte Geral do
RICMS/2002, deverá ser excluído o
valor dos livros, visto que os
mesmos estão abrangidos pela
imunidade do art. 150, inciso VI,
“d”, CF/1988.”
“Alíquotas aplicáveis: 18% (dezoito
por cento) nas operações internas
(art. 42, I, “e”, Parte Geral do
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
63
RICMS/2002) e, nas interestaduais,
quando o destinatário não for
contribuinte do imposto (art. 42, II,
“a.1”, Parte Geral do RICMS/2002);
7% (sete por cento) quando o
destinatário for contribuinte do
imposto e estiver localizado no
Estado do Espírito Santo ou nas
Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste (art. 42, II, “b”, Parte Geral
do RICMS/2002); e 12% (doze por
cento) quando o destinatário for
contribuinte do imposto e estiver
localizado nas Regiões Sul e
Sudeste, exceto Espírito Santo (art.
42, II, “c”, Parte Geral do
RICMS/2002).”
“O CFOP - CÓDIGO FISCAL DE
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES -
será “Outras Saídas – 5.926 –
Lançamento efetuado a título de
reclassificação de mercadoria
decorrente de formação de kit ou
de sua desagregação” (Parte 2,
Anexo V, RICMS/2002).”.
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
64
Fonte: Legislação: - CF/1988, art.
150, inciso VI, “d”; - RICMS/2002,
art. 42, I, “e”, II, “a.1”, “b” e “c”; art.
43, IV, “a”; art. 222, inciso II c/c
§§1º e 2º, Parte Geral; Parte 2,
Anexo V. Consulta(s) de
Contribuinte(s): 151/2004, Data
de Atualização: 24/08/2004.
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legi
slacao_tributaria/consultas_contribuintes/con
solidado_2004/industrializacao_2004.htm#in
2
CONCLUSÃO
A montagem desse kit é
prevista, como se evidencia pelas
manifestações do Fisco Estadual,
em respostas a consultas
formuladas pelos contribuintes.
Em princípio, a entrada e
saída do estoque de mercadorias
que serão utilizadas no kit, e a
emissão da NF dependerão, como
visto, do tratamento que será
atribuído, se produto novo ou não.
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
65
E o código CFOP será
“Outras Saídas” – 5.926,
lançamento efetuado a título de
reclassificação de mercadoria
decorrente de formação de kit ou
de sua desagregação.
Em vista da peculiaridade
do questionamento formulado,
sugere-se, por cautela, que se
formalize uma Consulta ao órgão
fiscalizador da Secretaria de
Estado da Fazenda de Minas
Gerais, por intermédio da Diretoria
de Orientação Legislação Tributária
– DOLT Superintendência de
Tributação – SUTRI que
disponibiliza esse atendimento.
A consulta deve ser
formulada por escrito, em duas
vias, e protocolizada na
Administração Fazendária a que
estiver circunscrito o consulente.
Caso o assunto verse sobre atos
ou fatos já ocorridos, essa
circunstância deverá ser
esclarecida na consulta. Além da
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
66
descrição completa e exata do fato,
deve, necessariamente, conter:
a) o nome (firma individual,
denominação ou razão social) do
consulente;
b) os números de inscrição
estadual e CNPJ ou CPF,
conforme o caso;
c) o endereço e domicílio fiscal do
consulente;
d) a informação, relativa a todos os
estabelecimentos do consulente,
de estarem ou não sob ação fiscal
em relação à matéria consultada.
FONTE:
http://www.fazenda.mg.gov.br/empr
esas/legislacao_tributaria/consultas_
contribuintes/roteiro.htm
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
67
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
BASE DE CÁLCULO
A Lei Complementar nº
87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do
regime de sujeição passiva por
substituição, determina que a base
de cálculo será o valor
correspondente ao preço de venda
a consumidor acrescido do valor do
frete, IPI e demais despesas
debitadas ao estabelecimento
destinatário, bem como a parcela
resultante da aplicação (sobre esse
total) do percentual de valor
agregado (margem de lucro).
Esse percentual é
estabelecido em cada caso de
acordo com as peculiaridades de
cada mercadoria. BC = (Valor
mercadoria + frete + IPI + outras
despesas) x margem de lucro,
margem de valor agregado. A
margem de valor agregado será
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
68
determinada com base em preços
usualmente praticados no
mercado, obtidos por
levantamento, ainda que por
amostragem ou através de
informações e outros elementos
fornecidos por entidades
representativas dos setores,
adotando-se a média ponderada
dos preços coletados. A
mercadoria submetida ao regime
de substituição tributária em
operação interestadual terá a
margem de valor agregado
estabelecida em Convênio ou
Protocolo.
O judiciário ao interpretar a
norma vem decidindo
divergentemente, ora entendendo
que o valor dos descontos e das
bonificações concedidas aos
clientes integra a base de cálculo
do ICMS no regime de substituição
tributária, ora de forma diversa, ao
fundamento de que o ICMS se
descaracteriza caso sejam
integrados em sua base de cálculo
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
69
elementos estranhos à operação
mercantil realizada, como, por
exemplo, valores referentes à
bonificação e descontos.
O Superior Tribunal
de Justiça –STJ -, em conclusão
de sua 2ª Turma decidiu que a
base de cálculo do ICMS deve
ser o preço final da mercadoria
cobrado do consumidor,
incluindo não apenas os custos
de aquisição pela distribuidora,
mas também sua margem de
lucro, o que engloba o desconto
conseguido junto à fábrica.
(Resp 1027.786).
Para o relator de um dos
processos nessa Turma, ministro
Luiz Fux, o sistema tributário tem
pilares assentados na Constituição
e o ICMS se descaracteriza caso
sejam integrados em sua base
de cálculo elementos estranhos
à operação mercantil realizada,
como, por exemplo, valores
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
70
referentes a bonificação e
descontos.
O Conselho de
Contribuintes de nosso Estado de
Minas Gerais, CC/MG, em decisão
proferida por sua 5ª Câmara de
Julgamento, à unanimidade, julgou
procedente a impugnação do
contribuinte para excluir da base
de cálculo do ICMS/ST as
bonificações e os descontos,
“deixando entrever a prevalência
do valor da operação efetivamente
praticado pelo contribuinte
substituto, incluídos os valores
correspondentes ao IPI, frete,
carreto, seguros e demais
despesas atribuídas ao
destinatário”. A ementa é a
seguinte:
Substituição Tributária - Pneus,
Câmaras-de-Ar e Protetores
Pneumáticos - Base de Cálculo -
Recolhimento a Menor -
Argüição de destaque a menor
do ICMS devido por substituição
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
71
tributária nas remessas de
pneus, câmaras-de-ar e
protetores pneumáticos para
contribuintes mineiros. Entende-
se como valor da operação ou
preço praticado pelo substituto
tributário aquele pelo qual
realizou-se efetivamente a
transação mercantil. Exigências
fiscais canceladas. Impugnações
procedentes. Decisão unânime.
(Acórdão: 759/99/5ª Câm.Julg.,
Sessão de 15/10/99, Impugnação:
49.004, 49.006 e 49.009. PTA/AI:
02.000130464-93; 02.000128235-
77 e 02.000128206-83 - Origem:
AF/III/Uberaba).
Nessa decisão
administrativa infere-se que o
contribuinte foi autuado, porque
deduziu da base de cálculo do
ICMS/ST valor concedido a título
de desconto e o Conselho ao
examinar a Autuação assim se
posicionou:
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
72
“A acusação fiscal embasa-se na
retenção a menor do ICMS devido
por substituição tributária, por ter o
contribuinte deduzido da base de
cálculo do ICMS/ST o valor
concedido a título de desconto
indicado em tais documentos. É
que os descontos incondicionais
concedidos pela Autuada aos seus
clientes são lançados em suas
Notas Fiscais sob a forma de
abatimento no preço, de forma a
expressar o preço que se ajusta à
competitividade que se insere em
todos os ramos ou atividades
mercantis.
É cediço que a legislação tributária,
consoante artigo 249, Anexo IX do
RICMS/96 (artigo 821, RICMS/91),
atribui a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS
devido nas remessas para
contribuintes deste Estado de
pneumáticos, câmaras-de-ar e
protetores ou na entrada dessas
mercadorias com destino ao uso ou
consumo do destinatário, ao
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
73
estabelecimento industrial
fabricante e o estabelecimento
importador situados em outras
Unidades da Federação,
estabelecendo como base de
cálculo o somatório do valor da
operação própria realizada pelo
substituto tributário (Autuada),
acrescido do montante dos valores
de frete, seguro e outros encargos
transferidos ao adquirente mineiro
e da margem de lucro prevista para
o segmento econômico (artigo 13,
§ 20, Lei n° 6763/75, com a
redação dada pela Lei n°9758/89).
Noutro ângulo, a interpretação das
normas jurídicas há de ser feita de
modo sistemático, isto é, realizada
pelo conjunto do ordenamento
legal, suas regras, princípios e
fundamentos, de modo a encontrar
a "ratio legis". Deste modo,
inexiste, quer na linguagem
técnica, quer na linguagem comum,
diferença que justifique o
entendimento de que as
expressões valor da operação e
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
74
preço da mercadoria tenham
significação diversa. Assim, o valor
da operação ou preço praticado
pelo substituto tributário, numa
interpretação sistemática da
legislação, deve-se entender
como sendo o valor pelo qual
realizou-se efetivamente a
transação mercantil.
Neste diapasão, é irrelevante a
preocupação do Fisco sobre o fato
do contribuinte mineiro repassar ou
não para o consumidor final os
descontos concedidos pelo
remetente das mercadorias.
O dispositivo (artigo 195, inciso III,
Anexo IX, RICMS/96 e artigo 677,
inciso III, RICMS/96) que o Fisco
pretende ver aplicado por analogia
vigorou por curto espaço de tempo,
tendo sido alterado justamente
para excluir da base de cálculo
do ICMS/ST exatamente as
bonificações e os descontos,
deixando entrever a prevalência do
valor da operação efetivamente
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
75
praticado pelo contribuinte
substituto, incluídos os valores
correspondentes ao IPI, frete,
carreto, seguros e demais
despesas atribuídas ao
destinatário.
...
É lícito, então, se inferir como
correto o procedimento adotado
pela Autuada, devendo ser
canceladas a exigências fiscais
formalizadas nos Autos de
Infração em foco”. (grifamos e
sublinhamos).
Assim, tanto a doutrina
quanto a corrente jurisprudencial
dominante concebem a exclusão
dos descontos da base de cálculo
do ICMS/ST, pois se consideram
integrante da margem de lucro, os
descontos praticados e, o nosso
Conselho de Contribuintes de
Minas adotou, também, esse
entendimento, como o acertado e
considera como valor da operação
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
76
ou preço praticado pelo substituto
tributário aquele pelo qual se
realizou a transação mercantil,
ou seja, não integrando na base
de cálculo do ICMS/ST os
valores pertinentes aos
descontos.
***
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
77
SUPREMO EXCLUI ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DACOFINS1
*
A base de cálculo da
COFINS é o faturamento mensal
da empresa.
A Lei Complementar n°
70/91, lei da COFINS não inclui o
ICMS nas exceções ali previstas,
na hipótese de exclusão. Dessa
forma, por não constar, o fisco
entende que o referido imposto é
base de cálculo da COFINS.
As exclusões admitidas
pela LC 70/91, para se apurar o
faturamento mensal da empresa-
contribuinte são o IPI — Imposto
11
* Matéria publicada no caderno DIREITO &
JUSTIÇA, do jornal ESTADO DE MINAS, de 12 de
novembro de 2007, sob o título: Decisão caminha a
favor do contribuinte.
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
78
sobre Produtos Industrializados, as
vendas canceladas, devolvidas e
os descontos.
Há de se entender por
faturamento tudo aquilo resultante
da venda de mercadorias ou
prestação de serviços.
Atualmente um imposto, o
ICMS é incluído como faturamento,
levando ao absurdo de se
considerar, portanto, imposto como
faturamento e isso não é verdade.
"Imposto não é faturamento".
O STF irá decidir, então, se
o valor do ICMS pode integrar a
base de cálculo da COFINS, ou se
deve ser excluído a exemplo do
que ocorre com o IPI, nos termos
da alínea 'a' do parágrafo único, do
art. 2º da Lei complementar nº 70,
de 30.12.1991.
A tese até aqui consagrada
é a de que faturamento envolve
conceito de natureza constitucional
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
79
e, por isso, cabe ao Supremo,
guardião da Constituição Federal,
dar a palavra final sobre o impasse
e a tendência, nesse julgamento
que se encontra em curso, é a de
se consagrar como vitoriosa a tese
de que cabe excluir da base de
cálculo da COFINS o valor do
ICMS, sacramentando o
entendimento majoritário de que o
valor do ICMS não é abrangido
pelo conceito de faturamento.
Para os entendidos, os
votos que faltam para se encerrar o
julgamento, se contrários a esta
tese, que favorece o contribuinte,
não interferirão, no sentido de
determinar a exclusão do valor do
ICMS da base de cálculo da
COFINS.
Na realidade, o ICMS
representa uma receita do Estado,
configurando-se uma entrada de
dinheiro. Não se constitui, portanto,
como até agora se sustentou,
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
80
principalmente, pelo Fisco, receita
da empresa-contribuinte.
É salutar, por
conseguinte, o posicionamento que
está sendo alcançado pelo STF,
consolidado na assertiva de que o
valor do ICMS não pode configurar
faturamento.
Desse modo, "o valor do
ICMS, destacado na nota fiscal,
para simples registro contábil-
fiscal, não deve ser incluído na
base de cálculo da COFINS”.
Ficando, portanto,
sacramentado que o ICMS deverá
se excluído da base de cálculo da
COFINS, há de se apurar o exato
valor da mercadoria antes da
incidência do imposto.
O Ministro-Relator,
MARCO AURÉLIO, em seu voto,
assentou que "não se inclui na
base de cálculo da contribuição,
considerado o faturamento, o valor
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
81
correspondente ao ICMS”, sob o
seguinte fundamento:
"Da mesma forma que esta Corte
excluiu a possibilidade de ter-se,
na expressão “folha de salários", a
inclusão do que satisfeito a
administradores, autônomos e
avulsos, não pode, com razão
maior, entender que a expressão
"faturamento" envolve, em si, ônus
fiscal, como é o relativo ao ICMS,
sob pena de desprezar-se o
modelo constitucional, adentrando-
se a seara imprópria da exigência
da contribuição, relativamente a
valor que não passa a integrar o
patrimônio do alienante quer de
mercadoria, quer de serviço, como
é o relativo ao ICMS. Se alguém
fatura ICMS, esse alguém é o
Estado e não o vendedor da
mercadoria. Admitir o contrário é
querer que a lei ordinária
redefina conceitos utilizados por
norma constitucional, alterando,
assim, a Lei Maior e com isso
afastando a supremacia que lhe
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
82
é própria.” (in Recurso
Extraordinário n° 240.785-2-MG.
Min. Marco Aurélio – Relator).
O contribuinte terá ainda
que aguardar o desfecho do
Supremo sobre esse polêmico
tema da inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS.
O SUPREMO está
mudando, com essa decisão em
curso, o seu posicionamento,
porque nos julgados anteriores
considerava-se o ICMS como parte
integrante do preço e, por
conseguinte, fazendo parte do
faturamento.
Agora, a tendência é a de
se entender que o ICMS não é
preço, assim a ser mantida essa
colocação, teríamos que o ICMS
não mais poderia ser incluído na
base de cálculo da COFINS.
Sendo vitorioso, portanto, o
voto do Ministro-Relator fica
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
83
facultado aos contribuintes
ingressar em juízo com a custosa
ação de repetição de indébito, para
pleitear o recebimento do que
recolheram indevidamente nesses
últimos cinco anos. Ou poder-se-ia
pensar na possibilidade de
compensação de créditos, levando
ao ressarcimento de valores de
ICMS incluídos indevidamente na
base de cálculo da COFINS.
Para o Procurador da
Fazenda Nacional, Fabrício Da
Soller, "o ICMS é um dos poucos
impostos que tem ele mesmo na
composição da sua base de
cálculo".
Em entrevista à Agência
Estado, o procurador disse que os
contribuintes dos Estados
poderiam questionar a cobrança do
ICMS e solicitar o ressarcimento
dos valores pagos a mais nos
últimos cinco anos se realmente
prevalecer o julgamento de que o
ICMS deve mesmo ser retirado da
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
84
base de cálculo da COFINS.
Segundo ele, o mesmo STF já
havia dado decisão em favor da
manutenção do ICMS na sua
própria base de cálculo em 1999.
"Naquela ocasião, o ministro Marco
Aurélio Mello foi voto vencido".
Resta-nos aguardar o final
do julgamento.
O STF, em seu site,
anunciou, recentemente, que a
Presidência propôs Ação
Declaratória de Constitucionalidade
sobre inclusão do ICMS na base de
cálculo da COFINS, asseverando
que a Advocacia-Geral da União
ajuizou Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC 18) na
qual requer ao Supremo Tribunal
Federal a declaração de
constitucionalidade do art. 3°, § 2°,
inciso I, da Lei 9.718/98. O
advogado-geral justificou a
iniciativa alegando que "eventual
decisão do STF que determine, ex
tunc [com efeito retroativo] a
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
85
dedução do 'custo-ICMS' da base
de cálculo da Cofins e do
PIS/PASEP produzirá efeitos
perversos nas contas públicas da
União".
***
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
86
Obras DO AUTOR:
As Leis Universais;
Código de Defesa do Consumidor em versos sem reverso;
Contos Curtos – Des-contos;
Estatuto do Idoso em versinhos;
Exegese Poética;
Mineiridade;
Miscelânea Poética;
Mixórdia Poética;
O Cotidiano de uma Vida;
O Direito em Poesia;
Panorama;
Poemas Diversos;
Um Pouco de Mitologia;
Um Turbilhão de Poemas;
Uma Nova Concepção do Direito;
Valores Éticos no Exercício da Advocacia;
Vida Em Poesia,
Artigos & Pareceres.
O ICMS EM PARECERES
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
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O ICMS EM PARECERES

  • 1. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 1 O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 2010
  • 2. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 2 ÍNDICE: 1 - A DISPENSA DO SINTEGRA.........................06 2 - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA ICMS – DECRETO nº 44.754/08........14 3 - MERCADORIA ISENTA E A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA...........................25 4 - MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA...........................35 5 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E O SUPERSIMPLES ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO.................................44
  • 3. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 3 6 - O KIT PINTURA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.......................58 7 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO..........67 8 - SUPREMO EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS......77
  • 4. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 4 Copyright© Marco Aurélio Chagas Capa: Marco Aurélio Chagas Diagramação: Chagas 1ª edição 1ª impressão (2010) Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta edição pode ser utilizada ou reproduzida - em qualquer meio ou forma, nem apropriada e estocada sem a expressa autorização de Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. Chagas, Marco Aurélio Bicalho de Abreu ICMS EM PARECERES. Marco Aurélio Chagas. Pará de Minas, MG: Editora , 2010.86p.14x20 cm. ISBN 1. Doutrina brasileira – Brasil. I. Título. II. Série. CDD- B869.1
  • 5. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 5 Para meu saudoso pai, Hermínio, minha querida mãe, Adalgisa, amada esposa, Maria Elizabeth e adorados filhos, Fabrício e André, com amor e afeto.
  • 6. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 6 A DISPENSA DO SINTEGRA A dispensa do SINTEGRA como obrigação fica a critério de cada Estado. Há de se entender que uma das maiores e mais importantes premissas do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital consiste na simplificação do cumprimento das obrigações acessórias, reunindo em um único documento, sob um único padrão, várias obrigações, prestadas de modo esparso a diversos fiscos, racionalizando-as, e eliminando a redundância de informações no cumprimento de obrigações acessórias. O citado Decreto nº 44.992 de 29 de dezembro de 2008, publicado, MG de 30/12/2008 alterou o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
  • 7. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 7 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências, mas, por sua vez, foi alterado pelo Decreto nº 45.143, de 23.07.2009. O seu art. 3º determina que o contribuinte poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009 até 30 de setembro de 2009, observado o disposto no art. 4º deste Decreto. Já o artigo seguinte (art.4º) assevera que “o contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para escrituração de livros fiscais e obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá manter e entregar o arquivo eletrônico a que se referem os arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009." Rezando o seu parágrafo único que: “a obrigação
  • 8. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 8 prevista no caput fica dispensada desde que o contribuinte promova a entrega do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital no prazo estabelecido no art. 54 desta Parte.” Isso quer significar que o contribuinte deverá manter e entregar o SINTEGRA (arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS) relativamente aos períodos de janeiro a agosto de 2009, todavia fica dispensado da entrega o contribuinte que promova a entrega da EFD no prazo estabelecido no art. 54 da referida parte do RICMS/MG, ou seja, até o dia 15 do mês subseqüente, ou seja, que o contribuinte que entregou o arquivo de setembro dia 15 de outubro não precisaria ter entregue o SINTEGRA naquele período de 2009. E esse entendimento coincide, também, com o
  • 9. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 9 expressado pela Fiscalização do Estado de Minas Gerais que conflita com aquelas que consideram dispensados do SINTEGRA os estabelecimentos obrigados a entregar a EFD, sem considerar que essa dispensa foi para o período de 2009, como deixa evidenciado o Decreto nº 44.992/08, com as alterações do Decreto nº 45.143/2009. Eis, por conseguinte, o entendimento da equipe SINTEGRA da Secretaria de Estado da Fazenda de nosso Estado de Minas que coincide e concorda com o até aqui explanado: “O Decreto 44992/2008 foi alterado pelo Decreto 45143/2009: “Art. 3º O Decreto nº 44.992, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  • 10. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 10 "Art. 3º O contribuinte poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009 até 30 de setembro de 2009, observado o disposto no art. 4º deste Decreto. Art. 4º O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para escrituração de livros fiscais e obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá manter e entregar o arquivo eletrônico a que se referem os arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009.” “Parágrafo único. A obrigação prevista no caput fica dispensada desde que o contribuinte promova a entrega do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital no prazo estabelecido no art. 54 desta Parte.”
  • 11. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 11 Como não houve alteração posterior do referido decreto prevendo dispensa além deste período, os contribuintes que entregam EFD não se encontram dispensados da entrega do arquivo SINTEGRA com referência a 09/2009 e períodos seguintes. (grifamos). Ou seja, prevalece a obrigação prevista para todos os usuários de PED, conforme arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS. (sublinhamos). (EquipeSINTEGRA/MG,Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais DED/DINF/SAIF). CONCLUSÃO
  • 12. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 12 O contribuinte continua obrigado a entregar o arquivo SINTEGRA. O decreto mencionado trata apenas da não obrigatoriedade de entrega do arquivo SINTEGRA para os contribuintes que deveriam transmitir a EFD em 2009 e que tiveram prazo de entrega prorrogado para setembro de 2009, referente ao período de janeiro a agosto do mesmo ano. À guisa de ilustração transcrevemos mais um pronunciamento da SEF/MG que, a nosso juízo corrobora o até aqui esposado, com o seguinte teor: “O Decreto 44.992/2008 trata da entrega do arquivo SINTEGRA para os contribuintes obrigados à EFD em 2009 e que tiveram o prazo da transmissão prorrogado para setembro de 2009, referente ao período de apuração de janeiro a agosto do mesmo ano. Para os demais contribuintes e períodos
  • 13. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 13 prevalece o que está determinado na Parte 1 do Anexo VII do RICMS.” “Ainda não há legislação que dispense os contribuintes obrigados à EFD em 2010 de entrega do arquivo eletrônico do SINTEGRA.” (grifos da transcrição). ( Fonte: Equipe EFD – SPED Fiscal, Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, SAIF/DINF/Divisão de Escrituração). ***
  • 14. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 14 DIFERENÇA DE ALÍQUOTA ICMS – DECRETO nº 44.754/08 A consulente solicita orientação quanto ao pagamento de diferença de alíquota de móveis, discriminados na Consulta que passaram a ter alíquota interna de ICMS de 12%, nos moldes de classificação prevista no Decreto n° 44.754/08, entendendo que, nesse caso, não haveria diferença de alíquota a recolher, quando comprar de outro estado. Indaga se é isso mesmo. E, pergunta, ainda, se no caso de ter efetuado o pagamento de guias de diferença de alíquota depois da edição do Decreto n° 44.754/08, poderia compensar o valor recolhido indevidamente. Esse assunto foi objeto de consulta formulada à Fazenda
  • 15. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 15 Estadual, Consulta de Contribuinte nº 149/2008 que teceu a seguinte orientação: O fisco estadual concluiu então que: “Dessa forma, desde 27/03/08, data em que passaram a produzir efeitos as alterações promovidas pelo Decreto n.º 4.754/08 no art. 42 do RICMS/02, os contribuintes enquadrados no Simples Nacional não estão mais obrigados ao recolhimento da antecipação do imposto quando adquirirem mercadorias em operação interestadual do mesmo tipo daquelas cujas
  • 16. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 16 alíquotas internas foram reduzidas para 12% pelo Decreto mencionado, dada a identidade entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual”. Assim, tendo havido recolhimento a maior, representado pelas guias de diferença de alíquota, em data posterior a 27 de março de 2008, dia em que passaram a produzir os efeitos das alterações promovidas pelo Decreto nº. 44.754/08, não mais estaria a empresa contribuinte obrigada ao recolhimento da antecipação do aludido imposto. Em face disso, entendemos que a empresa tem o direito de compensar o valor recolhido indevidamente. Segue anexada a Consulta n° 149/2008 mencionada, da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais, Superintendência de Tributação, da
  • 17. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 17 Diretoria de Orientação e Legislação Tributária. ANEXO Consulta(s) de Contribuinte(s): 149/2008 Data de Atualização: 08/07/2008 13 Simples Nacional – Antecipação do Imposto Exposição: A Consulente, entidade sindical representante do comércio mineiro, com objetivo de orientar seus filiados quanto ao correto cumprimento da legislação tributária, formula a seguinte consulta: 1 – Com a vigência do Decreto n.º 44.754/08, regulamentando a Lei n.º 17.247/07, que reduziu para 12% em operações internas a alíquota de ICMS de inúmeros
  • 18. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 18 produtos, os contribuintes mineiros optantes do Simples Nacional que, por força do Decreto n.º 44.650/07, encontram-se obrigados ao recolhimento da recomposição de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização e/ou indústria- lização, continuam obrigados ao referido recolhimento em relação às mercadorias cuja alíquota foi reduzida, mesmo que tal redução seja em relação às saídas de estabelecimento industrial mineiro? 2 – Da mesma forma, a alteração em questão reduz o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária das mercadorias cuja alíquota foi reduzida para 12%? Nesse caso, o recolhimento incidirá apenas sobre o IPI, demais despesas a cargo do destinatário e sobre a margem de valor agregado – MVA prevista para o produto?
  • 19. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 19 Solução 1 – Nos termos do § 14, inserido no art. 42 do RICMS/02 pelo Decreto n.º 44.650/07, ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação. Na apuração da antecipação em questão, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição fixada no art. 42 mencionado, independentemente da existência de previsão de benefícios fiscais para operações internas.
  • 20. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 20 Dessa forma, desde 27/03/08, data em que passaram a produzir efeitos as alterações promovidas pelo Decreto n.º 44.754/08 no art. 42 do RICMS/02, os contribuintes enquadrados no Simples Nacional não estão mais obrigados ao recolhimento da antecipação do imposto quando adquirirem mercadorias em operação interestadual do mesmo tipo daquelas cujas alíquotas internas foram reduzidas para 12% pelo Decreto mencionado, dada a identidade entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual. Assim, nos casos em que o Decreto n.º 44.754/08 reduziu para 12% a alíquota aplicável às saídas realizadas somente por estabelecimento industrial, permanece a obrigatoriedade do recolhimento da antecipação do imposto quando o contribuinte enquadrado no Simples Nacional adquirir as mercadorias de
  • 21. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 21 estabelecimento comercial localizado em outro Estado. 2 – Nos termos da alínea “a”, inciso XIII, § 1.º, art. 13 da Lei Complementar n.º 123/06, o imposto devido a título de substituição tributária encontra-se fora do sistema unificado do Simples Nacional. Dessa forma, a apuração do ICMS/ST devido por contribuintes enquadrados nesse sistema deve submeter-se à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Em conformidade com o disposto no inciso I, art. 20, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o imposto devido a título de substituição tributária será, em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição, nos termos do art. 19 da mesma Parte 1, e o devido pela
  • 22. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 22 operação própria do contribuinte remetente. Isto posto, o ICMS/ST devido, inclusive por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na aquisição interestadual de mercadoria cuja alíquota interna tenha sido reduzida pelo Decreto nº 44.754/08, será reduzido. Finalmente, ressalte-se que, no cálculo do ICMS/ST, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, tal como os demais contribuintes, deverá observar as normas do art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, para definição da base de cálculo. Dessa forma, tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, nem PMPF divulgado em portaria da Superintendência de Tributação ou preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial importador ou por
  • 23. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 23 entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação, a base de cálculo do ICMS/ST será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV citado. Ressalte-se, por oportuno, que o imposto recolhido a título de substituição tributária é calculado utilizando-se a alíquota interna e, portanto, contempla em sua sistemática a possível diferença entre esta e a relativa à operação interestadual de aquisição. Assim, não se aplica às aquisições interestaduais sujeitas à
  • 24. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 24 substituição tributária a antecipação de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02. Legislação: - RICMS/2002: Parte Geral, art. 42, § 14; Anexo XV, Parte 1, arts. 19 e 20, inciso I, Parte 2; - Decreto n.º 44.650/07; - Decreto n.º 44.754/08; - Lei Complementar n.º 123/06, art. 13, § 1.º, inciso XIII, alínea “a”. Consulta(s) de Contribuinte(s): 158/2008 Data de Atualização: 18/07/2008
  • 25. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 25 MERCADORIA ISENTA E A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Considerando a situação apresentada, a nosso ver, de hipótese de isenção e o sistema de substituição tributária, estaríamos segundo entendemos, diante de uma hipótese de restituição prevista no Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, em que o estabelecimento que receber mercadoria sujeita à substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, caso não ocorra o fato gerador presumido. (Subseção IV do Capítulo III do Anexo XV do RICMS/2002). “Subseção IV - Da Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária Art. 22 - Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária
  • 26. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 26 correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto neste Capítulo. Art. 23 - O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer: I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação; II - saída amparada por isenção ou não-incidência; III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda. § 1º - O valor a ser restituído corresponderá: I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha
  • 27. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 27 adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção; II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento; III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento. § 2º - Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será
  • 28. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 28 efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa. § 3º - Na hipótese de saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. § 4º - Nas hipóteses de redução de base de cálculo ou de redução de alíquota, após a retenção ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, o valor do imposto recolhido a maior será restituído ao contribuinte, relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução da base de cálculo ou da nova alíquota.
  • 29. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 29 § 5º Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato. “(grifos da transcrição). A isenção tem como condição que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. Também, como condição, o contribuinte deve indicar expressamente no documento fiscal, no campo “Informações Complementares” ou “Observações” o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do imposto dispensado (desconto). Saliente-se que o valor do desconto será o equivalente à aplicação da base de cálculo da Substituição Tributária - ST multiplicada pela correspondente alíquota.
  • 30. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 30 Como se trata de ressarcimento de ST relativo a uma isenção com manutenção de créditos, o valor do ressarcimento será o equivalente à aplicação da base de cálculo da ST multiplicada pela correspondente alíquota. Por força do Art. 25, “para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros “88STES” – Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária e "88STITNF” – Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributrária, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII”. Extraímos do site da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais a seguinte orientação quanto à emissão da Nota Fiscal, no caso de substituição tributária:
  • 31. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 31 “f. Obrigações Acessórias – Emissão da Nota Fiscal Sujeito Passivo por Substituição - Contribuinte Substituto O responsável pela retenção e recolhimento do imposto a título de substituição tributária deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos: 1. a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária; 2. o valor do imposto retido; 3. o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federação. Contribuinte Substituído
  • 32. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 32 O contribuinte substituído deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, sem destaque do imposto, além dos demais requisitos exigidos: 1. No campo "Informações Complementares" a declaração: "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS"; 2. Quando a operação for realizada entre contribuintes e a título de informação ao destinatário, além dos requisitos acima: 2a. o valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; 2b. o valor do imposto que incidiu sobre a respectiva base de cálculo, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do
  • 33. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 33 sujeito passivo por substituição ou do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria; 2c. o valor do reembolso do ICMS/ST, se for o caso. g. Local, forma e prazo de recolhimento do ICMS/ST O imposto devido a este Estado a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos na forma que dispõe o Capítulo IV, Parte1, Anexo XV do RICMS/02. h. Mercadorias sujeitas à substituição tributária A descrição das mercadorias sujeitas à substituição tributária, âmbito de aplicação do regime e as Margens de Valor Agregado (MVA) estão contidas na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
  • 34. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 34 Fonte: Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2007 http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legi slacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_ 2007.htm#restituicao ***
  • 35. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 35 MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A partir de 1º de janeiro de 2008, mais um grupo de produtos, incluindo leite fermentado, achocolatados, chás, balas, barras de cereais, talheres descartáveis, vinagre, instrumentos musicais, dentre outros, começa a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) pelo sistema de Substituição Tributária (ST), conforme disposto no Decreto 44.648, publicado no “Minas Gerais” de 02 de novembro de 2007 e retificado em 20 de dezembro de 2007. Assim, por força desse Decreto 44.648/2007, passam a ser tributados por ST vários produtos de áreas distintas, dentre
  • 36. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 36 eles os mencionados na consulta, estando também definida a MVA (Margem de Valor Agregado) de cada um deles. Com a ST, quem produz se torna o contribuinte substituto, ficando responsável pela retenção do ICMS e seu posterior recolhimento aos cofres públicos estaduais nas datas previstas no calendário fiscal. A descrição das mercadorias sujeitas à substituição tributária, âmbito de aplicação do regime e as Margens de Valor Agregado (MVA) está contida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, alterada pelo referido Decreto 44.648 e contém denominações visando facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária. Segundo orientação da Receita Estadual, ao tratar do tema: mercadorias sujeitas à substituição tributária, assevera que:
  • 37. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 37 “A descrição das mercadorias sujeitas à substituição tributária, âmbito de aplicação do regime e as Margens de Valor Agregado (MVA) estão contidas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. As denominações dos itens da Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.” ORIENTAÇÃO DOLT/SUTRI Nº 001/2007) Portanto, entendemos que a empresa que opera com essas mercadorias sujeitas à substituição tributária se submete ao regime e deve dar um tratamento diferenciado ao ICMS, na hipótese de ser optante pelo Simples Nacional - que é o caso da Consulente -, posto que O ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária não está
  • 38. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 38 abrangido pelo Sistema do Simples Nacional. Desse modo, na compra de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor pago pelo substituto será compensado no pagamento do Simples Nacional, ex vi do §12, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, já o valor pago como alíquota interestadual não poderá ser compensado por força do art. 23, sendo suportado pelo adquirente. Dizem os referidos dispositivos, verbis: “Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. ......................................................... ............................
  • 39. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 39 § 4° O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; ......................................................... ............................ § 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo. § 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12
  • 40. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 40 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar. § 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá: I – no caso de revenda de mercadorias: a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à
  • 41. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 41 Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.” (grifo nosso) Apurado o ICMS/ST o contribuinte responsável deverá efetuar o recolhimento do imposto na forma e prazos estabelecidos no
  • 42. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 42 Capítulo IV da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Quanto ao recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária há que se observar o art. 46 do Regulamento do ICMS, in verbis: Art. 46 - O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até: I - o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente: a) - nas hipóteses dos arts. 12, 13 e 73, 74 e 83 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não- inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;
  • 43. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 43 Pelo o até aqui explanado, o nosso entendimento é o de que a Consulente ao operar com mercadorias sujeitas à substituição tributária se submete ao regime e a torna substituta tributária, sem prejuízo de sua opção pelo Simples Nacional, lembrando que, por força da Lei Complementar que criou o Simples Nacional, como visto, o regime de substituição tributária não está abrangido pelo Sistema, devendo o ICMS, por conseguinte, ser pago à parte quando devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. A ORIENTAÇÃO DOLT/SUTRI Nº 001/2007, da Secretaria de Estado de Fazenda trata da substituição tributária nas operações com mercadorias e disserta sobre vários assuntos dentre eles, a base de cálculo do ICMS/ST, apuração e recolhimento do ICMS/ST, local, forma e prazo de recolhimento do ICMS/ST e mercadorias sujeitas ao ICMS/ST
  • 44. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 44 O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E O SUPERSIMPLES ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO A Lei 17.247 de 27 de dezembro de 2007, do Estado de Minas Gerais foi regulamentada pelo Decreto nº 44.745 de 14 de março de 2008. Essa disposição legal reduziu para 12% a alíquota de ICMS, em operações internas, de inúmeros produtos. Por força do Decreto nº 44.650/2007 os contribuintes mineiros ficaram obrigados ao recolhimento da recomposição de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização e/ou indústria- lização.
  • 45. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 45 A questão que desde logo se apresentou foi: esses contribuintes continuam obrigados ao mencionado recolhimento em relação às mercadorias cuja alíquota foi reduzida, mesmo que tal redução seja em relação às saídas de estabelecimento industrial mineiro? Nos termos do RICMS, ficam a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), optantes pelo SIMPLES NACIONAL, obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federal. E, nesse caso, deverá ser considerada a alíquota interna de
  • 46. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 46 aquisição fixada no Art. 42, independentemente da existência de previsão de benefícios fiscais para operações internas. De modo que os contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL não estão mais obrigados ao recolhimento antecipado do imposto quando adquirirem mercadorias em operação interestadual do mesmo tipo daquelas cujas alíquotas internas foram reduzidas para 12% pelo Decreto mencionado, dada a identidade entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual. Logo, nessa hipótese em que o mencionado Decreto nº 44.754/2008 que regulamentou a Lei 17.247/2007, reduziu a alíquota para 12% aplicável às saídas realizadas somente por estabelecimento industrial, permanece a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto quando o contribuinte enquadrado no SIMPLES
  • 47. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 47 NACIONAL adquirir as mercadorias de estabelecimento comercial localizado em outro Estado. O Fisco de nosso Estado de Minas Gerais, em Consulta de contribuinte, respondeu que, “na aquisição de tecido de empresa industrial fabricante ou não, estabelecida em outro Estado da Federação, não é devida a antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, posto que a alíquota interna fixada para o mesmo tipo de operação é igual à interestadual, ou seja, 12%, nos termos da subalínea “b.10”, inciso I do art. 42 citado.” Inúmeras CONSULTAS as de nº 11, 12, 13 respondidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, contemplam essa assertiva, a exemplo da aqui transcrita, a de nº 26/2008:
  • 48. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 48 26 Simples Nacional – Antecipação do Imposto – Tecidos Exposição: Empresa optante pelo Simples Nacional informa que atua no comércio atacadista de artigos do vestuário, confecções de uniformes escolares, profissionais e esportivos e artigos para festas. Afirma que adquire matéria-prima, como malhas e tecidos em geral, de fornecedores industriais de outros Estados. Aduz que, de acordo com o Decreto nº 42.712/02, a alíquota interna das mercadorias que comercializa é de 12%. Com dúvidas acerca de aplicação de alíquota, indaga: 1 – No caso de aquisição interestadual de tecido de
  • 49. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 49 estabelecimento industrial fabricante, é devida a diferença de alíquota por empresas optantes pelo Simples Nacional? 2 – No caso de aquisição interestadual de tecido de estabelecimento não industrial, permanece a obrigação do recolhimento de diferença de alíquota? 3 – Não sendo devida a diferença de alíquota, como solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente referente a operações anteriores à consulta? 4 – Em caso de restituição, este valor poderá ser compensado no DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional? 5 – Em relação ao recolhimento do diferencial de alíquota previsto nos §§ 1º e 14 do art. 42 do RICMS/02, relativamente às empresas optantes pelo Simples Nacional,
  • 50. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 50 deverá ser observada a Resolução nº 3166/01, uma vez que o valor a recolher é o resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação? Solução Em preliminar, cumpre ressaltar que o Decreto nº 42.712/02, citado na consulta, alterava o RICMS/96, sendo esse revogado pelo Decreto nº 43.080/02, que aprovou o RICMS/02, em vigor. 1 e 2 – Não. Na aquisição de tecido de empresa industrial fabricante ou não, estabelecida em outro Estado da Federação, não é devida a antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, posto que a
  • 51. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 51 alíquota interna fixada para o mesmo tipo de operação é igual à interestadual, ou seja, 12%, nos termos da subalínea “b.10”, inciso I do art. 42 citado. 3 e 4 – A empresa, na hipótese de ter efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, poderá requerer a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/08. O valor recolhido indevidamente a título de antecipação será restituído ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional mediante abatimento no valor devido também a título de antecipação ou diferencial de alíquota em decorrência de operação interestadual. Importa dizer que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o
  • 52. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 52 tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire. 5 – Na apuração do diferencial de alíquota e da antecipação do imposto de que tratam, respectivamente, os §§ 1º e 14, art. 42 do RICMS/02, não se aplica o disposto na Resolução nº 3166/01. Nos dois casos, o que existe é um confronto entre as alíquotas interna e interestadual e isso não se confunde com o crédito de ICMS de que trata tal Resolução. Observe-se, no entanto, que, em razão do disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República/88, na hipótese em que a operação de
  • 53. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 53 aquisição interestadual seja indevidamente beneficiada com redução da base de cálculo, o contribuinte mineiro, quando do cálculo do imposto a recolher em razão da diferença de alíquota, deverá desconsiderar a redução aplicada. Legislação - Decreto nº 42.712/02; - RICMS/02: art. 42, inciso I, subalínea “b.10” e §§ 1º e 14, art. 92, § 3º; - RPTA/08, arts. 28 a 36; - CTN, art. 166; - Resolução nº 3166/01 - Constituição da República/88, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”. Consulta(s) de Contribuinte(s): 211/2009 e 222/2009
  • 54. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 54 Data de Atualização: 26/09/2009 O Decreto nº 44.754 de 14 de março de 2008 acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos promovidos por estabelecimento industriais fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado. Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, nas operações realizadas pelo contribuinte não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições das
  • 55. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 55 mercadorias acima mencionadas de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem. Contudo, se a aquisição de tais produtos for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação de antecipação do imposto nos termos da legislação citada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento). Logo a empresa industrial que adquire tecidos de fora de MG somente pagaria o diferencial de alíquota se adquirisse produtos de estabelecimento que não seja industrial, posto que a tributação obedeceria à alíquota de 18%, como visto, prevalecendo o pressuposto de que a não
  • 56. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 56 antecipação está condiciona ao fato de que a alíquota interna fixada para o mesmo tipo de operação é igual à interestadual. À guisa de ilustração, eis a EMENTA da CONSULTA nº 158/2008, da Secretaria de Estado da Fazenda DOLT/SUTRI/SEF: “SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO Nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e alíquota interna de aquisição prevista no art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de operação, não é devida a antecipação do imposto estabelecida no § 14 do art. 42 citado”. Por outro lado, em inúmeras decisões liminares, sem aprofundamento de mérito, há a notícia de que a Justiça entendeu que o decreto estadual, ao exigir a diferença de alíquotas, excluiria
  • 57. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 57 essas empresas de obter os benefícios do Supersimples e que, por isso, a Fazenda teria que se abster de exigir esses valores da empresa. Alguns juristas, por sua vez asseveram que não há que se falar no recolhimento da diferença de alíquota de ICMS por empresas enquadradas no Supersimples e, portanto, é necessário aguardar decisões de mérito sobre o tema, até porque o próprio artigo 13, alínea 'h' da Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2007, aponta que incide ICMS nas aquisições de mercadorias feitas em outros Estados por empresas enquadradas no Supersimples que não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. ***
  • 58. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 58 O KIT PINTURA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO O “kit” que se quer montar poderá ser considerado um produto novo ou não. A sua classificação como produto novo dependerá de informações a serem obtidas junto à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para tal. (Consulta(s) de Contribuinte(s): 100/2008, Diretoria de Orientação e Legislação Tributária (DOLT), órgão vinculado à Superintendência de Tributação (SUTRI) da Secretaria de Estado de Fazenda). A Secretaria da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais respondendo a Consulta formulada, em caso similar, entende que:
  • 59. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 59 “Caso o kit deva ser classificado como produto novo, deverá ser verificada sua caracterização conforme sua finalidade principal e se consta da legislação dispositivo que estabeleça tratamento tributário diferenciado para o mesmo. Assim, se o kit puder ser classificado como fertilizante, haverá diferimento nas operações internas ou redução de base de cálculo nas operações interestaduais, desde que observadas as condições previstas na legislação.” “Nesse caso, a nota fiscal deverá ser emitida constando o kit como um produto específico.” Na hipótese de o kit não ser caracterizado como produto novo, o Fisco Estadual entende que “o tratamento tributário a ser adotado levará em conta os produtos individualmente considerados e na nota fiscal deverá constar a descrição dos
  • 60. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 60 mesmos em separado, adotando- se o tratamento tributário previsto para cada um deles.” “Saliente-se, todavia, que, nas operações internas com kit destinadas a consumidor final, como tal discriminado na nota fiscal, nos termos dos §§ 16 e 17, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, para efeitos de determinação da alíquota a ser informada nesse documento, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nestes parágrafos, levando em conta, inicialmente, o tratamento tributário específico dado a cada item do kit. A alíquota será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatória dos valores totais dos itens que o compõem, utilizando-se duas casas decimais. A Consulente ficará obrigada a apresentar à Administração
  • 61. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 61 Fazendária de sua circunscrição, no início de cada mês, demonstrativo do cálculo da alíquota do kit, segundo os critérios descritos nos incisos I e II do § 16 referido. Nas operações interestaduais, os produtos deverão ser discriminados separadamente na nota fiscal, observado o tratamento tributário dispensado a cada um deles.” Fonte: Legislação RICMS/2002: Parte Geral, art. 42, §§ 16 e 17. Consulta(s) de Contribuinte(s): 100/2008 Data de Atualização: 20/05/2008. http://www.fazenda.mg.gov.br/empr esas/legislacao_tributaria/consultas_ contribuintes/consolidado_2008/inde x_2008.htm Em outra consulta do contribuinte a SEF do Estado de Minas Gerais, abordando tema similar, há a seguinte orientação:
  • 62. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 62 “A montagem de produtos para compor o kit e que resulta em um novo produto com finalidade e característica específicas, para efeito de aplicação do ICMS, caracteriza-se como industrialização, que é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 222, inciso II c/c §§1º e 2º, Parte Geral do RICMS/2002)”. “Na composição da base de cálculo do kit, que é o valor da operação, conforme preceitua o art. 43, IV, “a”, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser excluído o valor dos livros, visto que os mesmos estão abrangidos pela imunidade do art. 150, inciso VI, “d”, CF/1988.” “Alíquotas aplicáveis: 18% (dezoito por cento) nas operações internas (art. 42, I, “e”, Parte Geral do
  • 63. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 63 RICMS/2002) e, nas interestaduais, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art. 42, II, “a.1”, Parte Geral do RICMS/2002); 7% (sete por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste (art. 42, II, “b”, Parte Geral do RICMS/2002); e 12% (doze por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo (art. 42, II, “c”, Parte Geral do RICMS/2002).” “O CFOP - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - será “Outras Saídas – 5.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação” (Parte 2, Anexo V, RICMS/2002).”.
  • 64. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 64 Fonte: Legislação: - CF/1988, art. 150, inciso VI, “d”; - RICMS/2002, art. 42, I, “e”, II, “a.1”, “b” e “c”; art. 43, IV, “a”; art. 222, inciso II c/c §§1º e 2º, Parte Geral; Parte 2, Anexo V. Consulta(s) de Contribuinte(s): 151/2004, Data de Atualização: 24/08/2004. http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legi slacao_tributaria/consultas_contribuintes/con solidado_2004/industrializacao_2004.htm#in 2 CONCLUSÃO A montagem desse kit é prevista, como se evidencia pelas manifestações do Fisco Estadual, em respostas a consultas formuladas pelos contribuintes. Em princípio, a entrada e saída do estoque de mercadorias que serão utilizadas no kit, e a emissão da NF dependerão, como visto, do tratamento que será atribuído, se produto novo ou não.
  • 65. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 65 E o código CFOP será “Outras Saídas” – 5.926, lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação. Em vista da peculiaridade do questionamento formulado, sugere-se, por cautela, que se formalize uma Consulta ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, por intermédio da Diretoria de Orientação Legislação Tributária – DOLT Superintendência de Tributação – SUTRI que disponibiliza esse atendimento. A consulta deve ser formulada por escrito, em duas vias, e protocolizada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o consulente. Caso o assunto verse sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta. Além da
  • 66. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 66 descrição completa e exata do fato, deve, necessariamente, conter: a) o nome (firma individual, denominação ou razão social) do consulente; b) os números de inscrição estadual e CNPJ ou CPF, conforme o caso; c) o endereço e domicílio fiscal do consulente; d) a informação, relativa a todos os estabelecimentos do consulente, de estarem ou não sob ação fiscal em relação à matéria consultada. FONTE: http://www.fazenda.mg.gov.br/empr esas/legislacao_tributaria/consultas_ contribuintes/roteiro.htm
  • 67. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 67 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria. BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro, margem de valor agregado. A margem de valor agregado será
  • 68. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 68 determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo. O judiciário ao interpretar a norma vem decidindo divergentemente, ora entendendo que o valor dos descontos e das bonificações concedidas aos clientes integra a base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, ora de forma diversa, ao fundamento de que o ICMS se descaracteriza caso sejam integrados em sua base de cálculo
  • 69. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 69 elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, valores referentes à bonificação e descontos. O Superior Tribunal de Justiça –STJ -, em conclusão de sua 2ª Turma decidiu que a base de cálculo do ICMS deve ser o preço final da mercadoria cobrado do consumidor, incluindo não apenas os custos de aquisição pela distribuidora, mas também sua margem de lucro, o que engloba o desconto conseguido junto à fábrica. (Resp 1027.786). Para o relator de um dos processos nessa Turma, ministro Luiz Fux, o sistema tributário tem pilares assentados na Constituição e o ICMS se descaracteriza caso sejam integrados em sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, valores
  • 70. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 70 referentes a bonificação e descontos. O Conselho de Contribuintes de nosso Estado de Minas Gerais, CC/MG, em decisão proferida por sua 5ª Câmara de Julgamento, à unanimidade, julgou procedente a impugnação do contribuinte para excluir da base de cálculo do ICMS/ST as bonificações e os descontos, “deixando entrever a prevalência do valor da operação efetivamente praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, frete, carreto, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário”. A ementa é a seguinte: Substituição Tributária - Pneus, Câmaras-de-Ar e Protetores Pneumáticos - Base de Cálculo - Recolhimento a Menor - Argüição de destaque a menor do ICMS devido por substituição
  • 71. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 71 tributária nas remessas de pneus, câmaras-de-ar e protetores pneumáticos para contribuintes mineiros. Entende- se como valor da operação ou preço praticado pelo substituto tributário aquele pelo qual realizou-se efetivamente a transação mercantil. Exigências fiscais canceladas. Impugnações procedentes. Decisão unânime. (Acórdão: 759/99/5ª Câm.Julg., Sessão de 15/10/99, Impugnação: 49.004, 49.006 e 49.009. PTA/AI: 02.000130464-93; 02.000128235- 77 e 02.000128206-83 - Origem: AF/III/Uberaba). Nessa decisão administrativa infere-se que o contribuinte foi autuado, porque deduziu da base de cálculo do ICMS/ST valor concedido a título de desconto e o Conselho ao examinar a Autuação assim se posicionou:
  • 72. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 72 “A acusação fiscal embasa-se na retenção a menor do ICMS devido por substituição tributária, por ter o contribuinte deduzido da base de cálculo do ICMS/ST o valor concedido a título de desconto indicado em tais documentos. É que os descontos incondicionais concedidos pela Autuada aos seus clientes são lançados em suas Notas Fiscais sob a forma de abatimento no preço, de forma a expressar o preço que se ajusta à competitividade que se insere em todos os ramos ou atividades mercantis. É cediço que a legislação tributária, consoante artigo 249, Anexo IX do RICMS/96 (artigo 821, RICMS/91), atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas remessas para contribuintes deste Estado de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores ou na entrada dessas mercadorias com destino ao uso ou consumo do destinatário, ao
  • 73. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 73 estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outras Unidades da Federação, estabelecendo como base de cálculo o somatório do valor da operação própria realizada pelo substituto tributário (Autuada), acrescido do montante dos valores de frete, seguro e outros encargos transferidos ao adquirente mineiro e da margem de lucro prevista para o segmento econômico (artigo 13, § 20, Lei n° 6763/75, com a redação dada pela Lei n°9758/89). Noutro ângulo, a interpretação das normas jurídicas há de ser feita de modo sistemático, isto é, realizada pelo conjunto do ordenamento legal, suas regras, princípios e fundamentos, de modo a encontrar a "ratio legis". Deste modo, inexiste, quer na linguagem técnica, quer na linguagem comum, diferença que justifique o entendimento de que as expressões valor da operação e
  • 74. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 74 preço da mercadoria tenham significação diversa. Assim, o valor da operação ou preço praticado pelo substituto tributário, numa interpretação sistemática da legislação, deve-se entender como sendo o valor pelo qual realizou-se efetivamente a transação mercantil. Neste diapasão, é irrelevante a preocupação do Fisco sobre o fato do contribuinte mineiro repassar ou não para o consumidor final os descontos concedidos pelo remetente das mercadorias. O dispositivo (artigo 195, inciso III, Anexo IX, RICMS/96 e artigo 677, inciso III, RICMS/96) que o Fisco pretende ver aplicado por analogia vigorou por curto espaço de tempo, tendo sido alterado justamente para excluir da base de cálculo do ICMS/ST exatamente as bonificações e os descontos, deixando entrever a prevalência do valor da operação efetivamente
  • 75. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 75 praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, frete, carreto, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário. ... É lícito, então, se inferir como correto o procedimento adotado pela Autuada, devendo ser canceladas a exigências fiscais formalizadas nos Autos de Infração em foco”. (grifamos e sublinhamos). Assim, tanto a doutrina quanto a corrente jurisprudencial dominante concebem a exclusão dos descontos da base de cálculo do ICMS/ST, pois se consideram integrante da margem de lucro, os descontos praticados e, o nosso Conselho de Contribuintes de Minas adotou, também, esse entendimento, como o acertado e considera como valor da operação
  • 76. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 76 ou preço praticado pelo substituto tributário aquele pelo qual se realizou a transação mercantil, ou seja, não integrando na base de cálculo do ICMS/ST os valores pertinentes aos descontos. ***
  • 77. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 77 SUPREMO EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DACOFINS1 * A base de cálculo da COFINS é o faturamento mensal da empresa. A Lei Complementar n° 70/91, lei da COFINS não inclui o ICMS nas exceções ali previstas, na hipótese de exclusão. Dessa forma, por não constar, o fisco entende que o referido imposto é base de cálculo da COFINS. As exclusões admitidas pela LC 70/91, para se apurar o faturamento mensal da empresa- contribuinte são o IPI — Imposto 11 * Matéria publicada no caderno DIREITO & JUSTIÇA, do jornal ESTADO DE MINAS, de 12 de novembro de 2007, sob o título: Decisão caminha a favor do contribuinte.
  • 78. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 78 sobre Produtos Industrializados, as vendas canceladas, devolvidas e os descontos. Há de se entender por faturamento tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços. Atualmente um imposto, o ICMS é incluído como faturamento, levando ao absurdo de se considerar, portanto, imposto como faturamento e isso não é verdade. "Imposto não é faturamento". O STF irá decidir, então, se o valor do ICMS pode integrar a base de cálculo da COFINS, ou se deve ser excluído a exemplo do que ocorre com o IPI, nos termos da alínea 'a' do parágrafo único, do art. 2º da Lei complementar nº 70, de 30.12.1991. A tese até aqui consagrada é a de que faturamento envolve conceito de natureza constitucional
  • 79. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 79 e, por isso, cabe ao Supremo, guardião da Constituição Federal, dar a palavra final sobre o impasse e a tendência, nesse julgamento que se encontra em curso, é a de se consagrar como vitoriosa a tese de que cabe excluir da base de cálculo da COFINS o valor do ICMS, sacramentando o entendimento majoritário de que o valor do ICMS não é abrangido pelo conceito de faturamento. Para os entendidos, os votos que faltam para se encerrar o julgamento, se contrários a esta tese, que favorece o contribuinte, não interferirão, no sentido de determinar a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da COFINS. Na realidade, o ICMS representa uma receita do Estado, configurando-se uma entrada de dinheiro. Não se constitui, portanto, como até agora se sustentou,
  • 80. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 80 principalmente, pelo Fisco, receita da empresa-contribuinte. É salutar, por conseguinte, o posicionamento que está sendo alcançado pelo STF, consolidado na assertiva de que o valor do ICMS não pode configurar faturamento. Desse modo, "o valor do ICMS, destacado na nota fiscal, para simples registro contábil- fiscal, não deve ser incluído na base de cálculo da COFINS”. Ficando, portanto, sacramentado que o ICMS deverá se excluído da base de cálculo da COFINS, há de se apurar o exato valor da mercadoria antes da incidência do imposto. O Ministro-Relator, MARCO AURÉLIO, em seu voto, assentou que "não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerado o faturamento, o valor
  • 81. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 81 correspondente ao ICMS”, sob o seguinte fundamento: "Da mesma forma que esta Corte excluiu a possibilidade de ter-se, na expressão “folha de salários", a inclusão do que satisfeito a administradores, autônomos e avulsos, não pode, com razão maior, entender que a expressão "faturamento" envolve, em si, ônus fiscal, como é o relativo ao ICMS, sob pena de desprezar-se o modelo constitucional, adentrando- se a seara imprópria da exigência da contribuição, relativamente a valor que não passa a integrar o patrimônio do alienante quer de mercadoria, quer de serviço, como é o relativo ao ICMS. Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria. Admitir o contrário é querer que a lei ordinária redefina conceitos utilizados por norma constitucional, alterando, assim, a Lei Maior e com isso afastando a supremacia que lhe
  • 82. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 82 é própria.” (in Recurso Extraordinário n° 240.785-2-MG. Min. Marco Aurélio – Relator). O contribuinte terá ainda que aguardar o desfecho do Supremo sobre esse polêmico tema da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. O SUPREMO está mudando, com essa decisão em curso, o seu posicionamento, porque nos julgados anteriores considerava-se o ICMS como parte integrante do preço e, por conseguinte, fazendo parte do faturamento. Agora, a tendência é a de se entender que o ICMS não é preço, assim a ser mantida essa colocação, teríamos que o ICMS não mais poderia ser incluído na base de cálculo da COFINS. Sendo vitorioso, portanto, o voto do Ministro-Relator fica
  • 83. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 83 facultado aos contribuintes ingressar em juízo com a custosa ação de repetição de indébito, para pleitear o recebimento do que recolheram indevidamente nesses últimos cinco anos. Ou poder-se-ia pensar na possibilidade de compensação de créditos, levando ao ressarcimento de valores de ICMS incluídos indevidamente na base de cálculo da COFINS. Para o Procurador da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, "o ICMS é um dos poucos impostos que tem ele mesmo na composição da sua base de cálculo". Em entrevista à Agência Estado, o procurador disse que os contribuintes dos Estados poderiam questionar a cobrança do ICMS e solicitar o ressarcimento dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos se realmente prevalecer o julgamento de que o ICMS deve mesmo ser retirado da
  • 84. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 84 base de cálculo da COFINS. Segundo ele, o mesmo STF já havia dado decisão em favor da manutenção do ICMS na sua própria base de cálculo em 1999. "Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio Mello foi voto vencido". Resta-nos aguardar o final do julgamento. O STF, em seu site, anunciou, recentemente, que a Presidência propôs Ação Declaratória de Constitucionalidade sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, asseverando que a Advocacia-Geral da União ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18) na qual requer ao Supremo Tribunal Federal a declaração de constitucionalidade do art. 3°, § 2°, inciso I, da Lei 9.718/98. O advogado-geral justificou a iniciativa alegando que "eventual decisão do STF que determine, ex tunc [com efeito retroativo] a
  • 85. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 85 dedução do 'custo-ICMS' da base de cálculo da Cofins e do PIS/PASEP produzirá efeitos perversos nas contas públicas da União". ***
  • 86. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 86 Obras DO AUTOR: As Leis Universais; Código de Defesa do Consumidor em versos sem reverso; Contos Curtos – Des-contos; Estatuto do Idoso em versinhos; Exegese Poética; Mineiridade; Miscelânea Poética; Mixórdia Poética; O Cotidiano de uma Vida; O Direito em Poesia; Panorama; Poemas Diversos; Um Pouco de Mitologia; Um Turbilhão de Poemas; Uma Nova Concepção do Direito; Valores Éticos no Exercício da Advocacia; Vida Em Poesia, Artigos & Pareceres.
  • 87. O ICMS EM PARECERES Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 87