Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
Avt agencias de-viagens_turismo
1. UC: Estrutura Política e Legislação no Turismo
Regime jurídico de AVT- Agências de Viagens e Turismo
Discentes:
Carlos Abreu
Paulo Bruno Ferreira
Rafael Jorge
Vieira
Ricardo António Andrade
Docente: Dr. António Abrantes
2. 2
Regime jurídico de AVT-
Agências de Viagens e
Turismo
UC:EstruturaPolíticaeLegislaçãonoTurismo Regime jurídico de AVT- Agências de Viagens e Turismo
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Legislação Aplicável
Decreto lei n.º 209/97, de 13 de Agosto com as alterações introduzidas pelo
Decreto lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro e posteriormente pelo Decreto Lei n.º
263/07, de 20 de Julho.
Adaptação à R.A.M.
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/M, de 20 de Maio
Jornal Oficial da RAM – Despacho n.º 21/2008, de 18 de Dezembro
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Noção de AVT
São agências de viagens e turismo as empresas licenciadas como tal.
Empresa que compreende o estabelecimento individual de
responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial
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Actividades Próprias e
Acessórias
Actividades Próprias
A organização e venda de viagens turísticas;
A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, empreendimentos
de turismo no espaço rural e nas casas de natureza;
A bilheteira e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou
estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a
intermediação na venda dos respectivos produtos;
A recepção, transferência e assistência a turistas.
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Actividades Próprias e
Acessórias
Actividades Acessórias
Obtenção de certificados colectivos de identidade, vistos ou outros
documentos necessários à realização de uma viagem;
Organização de congressos e eventos semelhantes;
Reserva de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas;
Realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de
acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
Intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de
passageiros sem condutor;
Comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e
no âmbito de outros serviços por si prestados;
Venda de guias turísticos e publicações semelhantes;
Transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística;
Prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a
organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de
relevante interesse turístico;
Exercício de actividades de animação turística.
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Licenciamento
Requisitos para Licenciamento
Ser uma cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade
limitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquela
actividade e um capital social mínimo realizado de € 100.000,00;
Prestação das garantias exigidas por este diploma;
Comprovação da idoneidade comercial do titular do estabelecimento em
nome individual de responsabilidade limitada, dos directores ou gerentes da
cooperativa e dos administradores ou gerentes da sociedade requerente;
Não ter proibição legal do exercício no comércio;
Cont.
O exercício da actividade das agências de viagens depende de licença,
constante de alvará, a conceder pelo Turismo de Portugal, I.P.
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Não ter inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a sua
falência ou insolvência enquanto não for levantada a inibição e decretada a
sua reabilitação;
Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma agência de
viagens e turismo falida, a menos que se comprove terem os mesmos
actuado diligentemente no exercício dos seus cargos;
Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma agência de
viagens e turismo punida com três ou mais coimas, desde que lhe tenha sido
também aplicada a sanção de interdição do exercício da profissão ou a
sanção de suspensão do exercício da actividade.
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Requisitos para Licenciamento
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Registos para Licenciamento
A identificação do requerente;
A firma ou denominação social, a sede, o objecto social, o número de
matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se
encontra matriculada;
A identificação dos administradores, gerentes e directores;
A localização dos estabelecimentos;
O nome comercial;
As marcas próprias da agência;
A forma de prestação das garantias exigidas e o montante garantido;
A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de
licenciamento;
A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação ao Turismo de
Portugal, IP;
Reclamações apresentadas;
Sanções aplicadas;
Louvores concedidos.
Os registos devem conter
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Viagens Turísticas e Viagens
Organizadas
Viagens Turísticas
São consideradas viagens turísticas as que combinem pelo menos
dois dos seguintes serviços:
Transporte;
Alojamento;
Serviços turísticos não subsidiários do transporte e alojamento.
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Viagens Turísticas e Viagens
Organizadas
Viagens Organizadas
São consideradas viagens organizadas as que combinando
previamente dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou
propostas para venda a um preço com tudo incluído, quando
excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida:
Transporte;
Alojamento;
Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento,
nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos
e culturais, desde que representem uma parte significativa da
viagem.
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Obrigações de Informação
Obrigação de Informação Prévia
Antes da venda de uma viagem turística a agência, deve informar, por
escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se
desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de documento de
identificação cível, passaportes e vistos, prazos legais para a respectiva
obtenção e formalidades sanitárias e, caso a viagem se realize no território
de Estados membros da União Europeia, a documentação exigida para a
obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou
doença.
Quando seja obrigatório contrato escrito, a agência deve, ainda, informar
o cliente de todas as cláusulas a incluir no mesmo.
Considera-se forma adequada de informação ao cliente a entrega do
programa de viagem que inclua os elementos referidos nos números
anteriores.
Qualquer descrição de uma viagem bem como o respectivo preço e as
restantes condições do contrato não devem conter elementos enganadores
nem induzir o consumidor em erro.
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Responsabilidades e Garantias
Princípios Gerais
As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual
cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas;
Quando se tratar de viagens organizadas, as agências são responsáveis
perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por
terceiros e sem prejuízo do direito de regresso;
No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondem
solidariamente com as agências vendedoras;
A responsabilidade da agência terá como limite o montante máximo
exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de
Montreal, de 28 de Maio de 1999, sobre Transporte Aéreo Internacional, e da
Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte Ferroviário;
No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade das
agências de viagens, relativamente aos seus clientes, pela prestação de
serviços de transporte, ou alojamento, quando for caso disso, por empresas
de transportes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou
negligência destas, terá como limites os seguintes montantes;
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Cont.
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Princípios Gerais
Responsabilidade pela deterioração, destruição e subtracção de bagagens
ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o
cliente aí se encontrar alojado;
Caução e Seguro de responsabilidade civil perante os clientes;
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Fiscalização
Autoridade de Segurança Alimentar
Fiscalizar exclusividades e limites das agências;
Ter conhecimento das reclamações apresentadas;
Instruir os processos por infracções.
Direcção Geral de Transportes Terrestres
Licenças para abertura de agências de viagens
Transmissão de propriedades
Revogação de licenças
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Resolução de Diferendos
No caso de diferendos, poderá o interessado requerer ao Tribunal
Administrativo competente a intimação da autoridade competente para
proceder à referida emissão
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Outras Questões
Região Autónoma da Madeira
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da
estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por
diploma regional adequado.
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R.A.M.
Competências
Todas as competências cometidas pelo regime em adaptação ao Turismo
de Portugal, I. P., e ao seu presidente são exercidas, na Região Autónoma da
Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional do Turismo e pelo Director
Regional do Turismo.
As competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e
de Publicidade são exercidas, na Região Autónoma da Madeira,
respectivamente, pela Direcção Regional do Turismo e pelo Director Regional
do Turismo.
As competências atribuídas pelo diploma em adaptação ao membro do
Governo responsável pela área do turismo são exercidas, na Região
Autónoma da Madeira, pelo membro do Governo Regional responsável pela
área do turismo.
As competências atribuídas à Direcção -Geral de Transportes Terrestres
reportam -se, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de
Transportes Terrestres.
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Viagens turísticas
São todas as viagens organizadas não obstante implicarem a pernoita numa
unidade hoteleira ou outras.
R.A.M.
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Viagens Turísticas e Organizadas
Em todas as viagens turísticas, quer nas viagens organizadas quer nas
viagens por medida, os turistas devem ser sempre acompanhados por
profissionais de informação turística nas situações seguintes:
Guia -intérprete, no caso de viagens turísticas em veículos automóveis de
transporte turístico com lotação superior a nove lugares;
Motorista de turismo, guia -intérprete ou guia de montanha, no caso de
viagens turísticas em veículos com lotação até nove lugares.
R.A.M.
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Veículos Automóveis
Os veículos automóveis utilizados em transportes turísticos pelas agências
de viagens e turismo ficam sujeitos a prévio licenciamento, cujos termos são
definidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pelas
áreas do turismo e dos transportes.
Os veículos automóveis deverão ter dísticos que podem ser fixos, pintados
na própria viatura, ou amovíveis, impressos e colocados através de material
adequado ao efeito, sendo colocados em posição bem visível e com a
inscrição “AV” (agências de viagens).
R.A.M.
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Fiscalização
Secretaria Regional do Turismo e Transportes, através da Direcção Regional
do Turismo pela Divisão de Actividades Turísticas que pertence à Direcção
de Serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas.
As coimas aplicadas bem como taxas constituem receita da Região
Autónoma da Madeira.
R.A.M.
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