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LEGISLAÇÃO DO TURISMO
(DIREITO DO TURISMO)
Licenciatura em Turismo
CTSP em Turismo e Hotelaria
CTSP em Turismo e Informação Turística
PROF. DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS
INSTITUTO SUPERIOR DAS NOVAS PROFISSÕES
LISBOA
2018/19
 Santos, Rui Teixeira, Lições de Direito do Turismo, INP (2018)
 Torres, Carlos, Direito do Turismo, ESHTE, 2012
 Santos, Rui Teixeira, Lições de Direito Comercial, Bnomics, Lisboa 2013
 La Torre, Mariaenza: “Il contratto di albergo” in AA.VV.(Dir., V. Franceschelli & f. Morandi): Manuale di Diritto del
Turismo, Turim, G. Giappichelli Editore, 2003, pp. 373-405;
 MAMEDE, Gladston: Direito do Turismo. Legislação Específica Aplicada, São Paulo, Editora Atlas, 2001, pp. 119-128;
 Idem: Manual de Direito para Administração Hoteleira, São Paulo, Editora Atlas, 2002, pp. 87-113 e 142-155;
 Paula Quintas, Direito do Turismo, Almedina, Lisboa 2003
 Fernández, Pérez, José Manuel, Martinez Jiménez, Elisa E Pedreira Menéndez, José - “Derecho Público del
Turismo”, ThomsonAranzadi, Navarra, 2004.
 Rui Aurélio de L. Badaró, Direito Internacional do Turismo, Editora Senac São Paulo, 2008
Webigrafia:
 http://www.turismodeportugal.pt/
 https://ec.europa.eu/budget/euprojects/tourism-business-portal-0_en
 http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/dtur0506sum21.html
 http://www.concorrencia.pt/vPT/Paginas/HomeAdC.aspx
 http://www.asae.pt/
 http://www.turismodeportugal.pt/PORTUGUÊS/AREASATIVIDADE/ATIVIDADEDEJOGO/Pages/ActividadedeJogo.
aspx
 https://www.youtube.com/watch?v=SFunQYmiuO4
Bibliografia
Estratégia Nacional de Turismo (ET 2027)
Direito do Turismo – autonomia e integração no Direito
Público Económico.
Princípios do Direito Público Económico e do Direito
Administrativo económico
Direito Constitucional do Turismo
Cooperação internacional e a Organização Mundial do
Turismo
Nudging e auto-regulação
Código de Ética do Turismo -
http://ethics.unwto.org/sites/all/files/docpdf/portugal.pdf
Direito Europeu do Turismo
PROGRAMA
Lei de Bases do Turismo (Decreto-Lei n.º 191/2009 de 17 de Agosto)
Organização do sector público do Turismo.
Regime jurídico de funcionamento e instalação dos empreendimentos
turísticos (o Decreto-Lei n.o 15/2014 de 23 de janeiro republica o Decreto-
Lei n.o 39/2008, de 7 de março) e dos estabelecimentos de restauração e
de bebidas
Turismo local / Alojamento local
Turismo no espaço rural e turismo de natureza
Lei do Jogo
Agencias de Viagem
Processo de reclamação e o ilícito de mera ordenação social
A utilidade turística
Programa Estratégico Nacional De Turismo (PENT em anexo à Resolução
do Conselho de Ministros nº 24/2013 de 16 de abril de 2013)
PROGRAMA
 Direito Administrativo do Turismo:
Principal Legislação
 Turismo de Portugal, IP
 Quadro regulamentar que define as grandes linhas de
política do Turismo
 Conjunto de diplomas que conferem enquadramento legal à política de Turismo,
estabelecem a missão, as atribuições e definem o regime estatutário do Turismo de
Portugal, I.P., organismo responsável pela sua concretização.
 Anexos
 Decreto Lei nº191/2009, de 17 de Agosto
 Decreto-Lei nº 187/2009, de 12 de Agosto
 Portaria nº 1141/2008, de 11 de Dezembro
 Despacho Normativo nº 64/2008, de 11 de Dezembro
 Port. n.o 539/2007 de 30 de Abril
 Dec.-Lei n.o 141/2007 de 27 de Abril
 Res. do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de Abril
 Lei n.º33/2013 - Regime jurídico das Áreas Regionais de Turismo de Portugal
Continental
Direito Administrativo Económico
Regulação
A Inspecção de Jogos é um serviço integrado no Turismo de Portugal, I.P., responsável pelo controlo
e fiscalização da actividade de jogo.
Esta actividade foi pela primeira vez objecto de regulamentação em 1927 através do Decreto n.º 14
643, de 3 de Dezembro, que criou o Conselho de Administração dos Jogos, atribuindo-lhe funções
de administração, regulação e fiscalização.
Depois de várias alterações legislativas, foi criada pelo Decreto-Lei n. º 450/82, de 16 de Novembro, a
Inspecção-Geral de jogos, organismo que, com a entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério da
Economia e da Inovação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 208/2006, de 27 de Outubro, passou a
integrar o Turismo de Portugal, IP.
De acordo com aquele normativo, a IJ detém autonomia técnica e funcional, competindo-lhe a
fiscalização da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o funcionamento
das salas de jogos dos casinos, bingos e outros locais onde seja autorizada a sua exploração,
fiscalizar a aposta mútua sobre corridas de cavalos, aprovar os temas de jogos e prestar apoio
técnico às autarquias e demais entidades em vista ao licenciamento de máquinas de diversão e
cooperar com os tribunais e autoridades policiais na fiscalização e repressão dos jogos ilícitos.
 Portaria nº 807/2008, de 8 Agosto
 Estabelece a constituição das comissões encarregadas de estudo e elaboração dos planos de
obras das zonas de jogo e revoga a Portaria n.º 415/90, de 2 de Junho.
 Decreto-Lei nº 208/06, de 27 OutubroAprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da
Inovação.
 Decreto-Lei nº450/82, de 16 NovembroExtingue o Conselho de Inspecção de Jogos e cria em sua
substituição a Inspecção-Geral de Jogos, definindo também as suas atribuições e competências.
Inspecção de Jogos

 Diplomas que regulam a declaração de utilidade turística, que é uma qualificação
atribuída a determinados empreendimentos turísticos e outros empreendimentos
com relevância para o sector do turismo.
 O instituto da utilidade turística foi criado em 1954, vigorando, em consequência,
ininterruptamente há mais de 50 anos.
 Trata-se de um instrumento que, entre outros aspectos, permite aos proprietários e
promotores dos empreendimentos acima referidos acederem a benefícios fiscais,
pretendendo funcionar como um incentivo ao investimento no turismo, com
destaque para os empreendimentos de categoria superior.
 Despacho n.º 17235/2009, de 27.07
 Indicação dos elementos que devem instruir o pedido de atribuição de utilidade
turística
 Portaria nº 554/94, de 11.07
 Revoga a Portaria nº 273/86, de 6 de Junho...
 Declaração de Rectificação nº 39/94, de 31.03
 Rectifica o Decreto-Lei nº 38/94 de 8.2.
 Declaração de Rectificação nº 122/94, de 31.08
 De ter sido rectificada a Portaria nº 554/94...
Declaração de Utilidade Turística
 Casinos querem mais 20 anos de concessão e 100 milhões dos novos concessionários
1- A prorrogação do prazo de concessão por mais 20 anos é apontada como a única forma de compensação dos casinos portugueses. A
degradação das contas da Estoril-Sol no último ano e meio traduziu-se em 11,3 por cento face aos 29 por cento dos últimos 6 anos.
2- "Um modelo aberto, sem concessão a exclusivos", esta frase acabaria de vez com as esperanças dos casinos em controlar o monopólio
dos jogos-online. Dado que o mercado foi liberalizado, os casinos apontam outra solução, que passaria pelos operadores adquirentes das
novas licenças pagarem aos operadores legais de jogo uma indemnização de 100 milhões de euros, à semelhança do que aconteceu em
Espanha.
3-Processo de indemnização de 370 milhões de euros ao Estado pela quebra de receitas provocada pela “concorrência desleal” dos
operadores da Internet suspenso, mas poderá avançar novamente no início do próximo ano.
4- Outra questão avançada pela Estoril-Sol é a desigualdade fiscal entre o negócio on line e o modelo concessionário convencional, 50 por
cento das receitas brutas dos jogos, 35% para as três salas do Algarve e 30 por cento para a da Figueira. Por outro lado, o imposto para os
jogos de fortuna e azar online será de 15 a 30 por cento. Uma diferença de 35 por cento face aos 2 casinos controlados pela Estoril-Sol. Os
casinos do Algarve, da Figueira e da Póvoa têm que pagar a contrapartida mínima, uma vez que não atingiram o valor estipulado pelo
contrato de concessão. O valor ascendeu a 9 milhões de euros. Ainda assim, os casinos liquidaram todos os impostos e alegam não ter
qualquer dívida referente ao imposto de jogo ao Estado Português.
5-A Entidade Reguladora do jogo funcionará como uma super-polícia do sector, tendo como braço armado o Banco de Portugal,
supervisionando as instituições bancárias dotando-as de mecanismos de informação e a rastrear as transferências e Anacom para bloquear
IP´s de operadores ilegais.
Polémica sobre a renegociação das
concessões na sequencia da nova lei
do jogo on-line
 Decreto-Lei nº 215/89, de 01.07
 Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
 Decreto-Lei nº 38/94, de 08.02
 Altera o Decreto-Lei nº 423/83 de 5.12 (estabelece o regime
de utilidade turística). Revoga a alínea e) do nº1 do art.º 3º
do Decreto-Lei nº 423/83 de 5.12.
 Decreto-Lei nº 423/83, de 05.02
 Define Utilidade Turística e estabelece os princípios e
requisitos necessários para a sua concessão.
 Decreto-Lei nº 485/88, de 30.12
 Extingue benefícios fiscais. Revoga as alíneas a) e c) do nº 1
do artigo 16º, ... o artigo 19º e, bem assim, as constantes
dos artigos 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5.1
Declaração de Utilidade Turística

 Legislação que estabelece as tipologias de projectos, actividades ou iniciativas
que podem vir a merecer a declaração de interesse para o turismo, de onde
constam os requisitos e critérios, bem como o procedimento a seguir.
 O Decreto - Lei nº 39/2008, de 7 de Março , alterado pelo Decreto - Lei nº
228/2009, de 14 de Setembro, prevê no Artigo 65º que o Turismo de Portugal,
I.P., a requerimento dos interessados ou da câmara municipal, pode declarar
de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em portaria do membro
do Governo responsável pela área do turismo, os estabelecimentos, iniciativas,
projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de
animação que, pela sua localização e características, complementem outras
actividades ou empreendimentos turísticos ou constituam motivo de atracção
turística nas áreas em que se encontram.
 Até à aprovação da portaria mencionada, mantém-se em vigor o Decreto
Regulamentar nº 22/98, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto
Regulamentar nº 1/2002, de 3 de Janeiro, que estabelece as tipologias de
projectos, actividades ou iniciativas que podem vir a merecer a declaração de
interesse para o turismo, e onde constam os requisitos e critérios a que devem
obedecer, bem como o procedimento a seguir.
Declaração de Interesse para o
Turismo
 Declaração de Rectificação nº 3-D/2002, de 31.01
 De ter sido rectificado o Dec. Reg. 1/2002, da Presidência
do Conselho de Ministros, que altera o Dec. Reg. 22/98, de
21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para
o turismo...
 Decreto-Regulamentar nº 1/2002, de 03.01
 Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de
Setembro, que regula a declaração de interesse para o
turismo.
 Decreto-Regulamentar nº 22/98, de 21.09
 Regula a declaração de interesse para o turismo.
Declaração de Interesse para o
Turismo


 O reconhecimento de projectos de investimento como de Potencial Interesse Nacional visa favorecer a
concretização de diversos tipos de investimento.
 Com o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos PIN pretende-se favorecer a concretização
de diversos tipos de projectos de investimento, assegurando um acompanhamento mais próxim, promovendo a
superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, sem prejuízo dos dispositivos legais
necessários à salvaguarda do interesse público.
 Decreto Lei 76/2011, de 20 Junho
 Modifica o regime de reconhecimento e acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN)
 Decreto-Lei nº 174/2008, 26 Agosto
 Aprova o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse
Nacional (PIN). Revoga o Decreto Regulamentar nº 8/2005, de 17 de Agosto, a RCM nº 95/2005, de 24 de Maio, e a
RCM nº 15/2008, de 25 de Janeiro.
 Decreto-Lei nº 157/2008, de 8 Agosto
 Estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável
aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN)
 Resolução do Conselho de Minsitros nº 15/2008, de 25 de Janeiro
 Prorrogação do mandato da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN - CAA-PIN, criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio.
 Decreto Regulamentar nº 8/2005, de 17 de Agosto
 Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional
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 Resolução do Conselho de Ministros nº 95/2005, de 24 de Maio
 Cria o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN)
PIN - Projectos de Potencial Interese
Nacional
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
Missão e Atribuições
A Autoridade da Concorrência é a entidade que tem por missão garantir a aplicação da política de
concorrência em Portugal.
A defesa da concorrência constitui um bem público que cabe à AdC preservar numa perspectiva
instrumental, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa (artigo 81º, alínea f).
Tem a responsabilidade de assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição
das linhas estratégicas e das políticas gerais, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados,
a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, sugerindo ou propondo medidas de
natureza política ou legislativa.
A Autoridade da Concorrência tem poderes transversais sobre a economia portuguesa para a
aplicação das regras de concorrência, em coordenação com os órgãos de regulação sectorial.
Para cumprimento da sua missão, são atribuições da AdC, as seguintes:
No exercício dos poderes de regulamentação:
Aprovar ou propor a aprovação de regulamentos, nos termos legalmente previstos;
Emitir recomendações e directivas genéricas;
Promover a adopção de códigos de conduta e manuais de boas práticas de empresas ou associações
de empresas. internacionais competentes em matéria de política de concorrência.
Direito Administrativo Económico
 No exercício dos poderes de supervisão:
 Proceder à realização de estudos, inquéritos, inspecções ou auditorias que, em matéria de
concorrência, se revelem necessários;
 Instruir e decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou
categorias de acordos entre empresas com as regras de concorrência;
 Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de
empresas sujeitas a notificação prévia.
 No exercício dos poderes sancionatórios:
 Identificar e investigar as práticas susceptíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e
comunitária, proceder à instrução e decidir sobre os respectivos processos, aplicando, se for caso
disso, as sanções previstas na lei;
 Adoptar medidas cautelares, quando necessário.
 No exercício de representação do Estado Português:
 Assegurar a representação técnica do Estado Português nos organismos comunitários e
internacionais em matéria de política da concorrência;
 Acompanhar a actividade das autoridades congéneres de outros países e estabelecer relações de
cooperação com elas e com organismos comunitários e
Autoridade da Concorrência
 Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
 Aprova o novo regime jurídico da concorrência,
revogando as Leis nºs 18/2003, de 11 de junho, e
39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda
alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro.
 http://www.concorrencia.pt/vPT/A_AdC/legislacao/Do
cuments/Nacional/Lei_19_2012-
Lei_da_Concorrencia.pdf
Lei da Concorrência
 ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
 Decreto-Lei nº 194/2012, de 23 de agosto Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica
 Portaria nº 35/2013, de 30 de janeiro Fixa a Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica
 Despacho nº 2032/2013, de 4 de fevereiro Criação das unidades orgânicas flexíveis da ASAE
 Declaração de retificação nº 250/2013, de 26 de fevereiro Retifica o despacho nº 2032/2013
 Louvor nº 560/2013, de 11 de junho - Louva trabalhadores da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica
 Despacho nº 12329/2013, de 27 de setembro - Designa, em regime de comissão de serviço, o mestre
Pedro Manuel Portugal Natário Botelho Gaspar para exercer o cargo de Inspetor-Geral da
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Direito Administrativo Económico
 ASAE
 Legislação - Áreas de Intervenção da
ASAE (http://www.asae.pt/) Enquanto órgão de
fiscalização e de controlo do mercado, e numa
perspetiva horizontal de toda a atividade económica,
a ASAE desenvolve a sua atuação nas seguintes áreas
de intervenção:
 Saúde Pública e Segurança Alimentar
 Propriedade Industrial e Práticas Comerciais
 Ambiente e Segurança
Direito Administrativo Económico
 Dec.-Lei n.º 10/2015 de 16 de Janeiro – Acesso a actividade
de Comércio, Serviços e Restauração
 Portaria nº370/2015 de 20 de outubro - Informação
empresarial simplificada
 Portaria 365/2015 de 16 de outubro – define o formato,
carateristicas e mecanismos do tratamentod e informção
relevante para o exercício das atividades económicas,
através do balcão unico eletrónico, designado “Balcão do
Empreendedor
 Portaria nº 16-A/2015 de 1 de Abril – simplifica o regime de
acesso de diversas atividades económicas no ambito da
iniciativa de “Licenciamento Zero”
Legislação de sociedades e de acesso
e exercício de atividade de Comércio,
Serviços e Restauração
 Dcreto Lei nº36/2003 de 5 de Março - Código da
Propriedade Industrial
 Decerto Lei nº 15/95 de 24 de janeiro – Regime
jurídico dos Agenets oficiais de propriedade industrial
Propriedade Industrial
 Diplomas legais que regulam a instalação e actividade dos empreendimentos turísticos:
 Decreto-Lei n.o 80/2017 de 30 de Junho revê republica o Decreto-Lei n.o 39/2008, de 7 de
março, alterado pelos Decreto-Lei n.o 15/2014 de 23 de janeiro e Decreto-Lei n.o 228/2009, de 14
de setembro, aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos
Empreendimentos Turísticos.
 O quadro normativo da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, em sentido estrito, encontra-
se, na sua essência, vertido no Decreto-Lei nº 39/2008, de 07.03. É um diploma fundamental no processo da
instalação dos empreendimentos turísticos porquanto introduz várias especialidades relativamente ao Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação.
 Aquele diploma, juntamente com a legislação complementar, estabelece as regras de instalação e funcionamento
dos empreendimentos turísticos, nos seu variados tipos e grupos.
 O Decreto-Lei n.o 15/2014 de 23 de janeiro vem alterar profundamente o Decreto-Lei n.o 39/2008, de 7 de março,
alterado pelo Decreto-Lei n.o 228/2009, de 14 de setembro, aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e
funcionamento dos empreendimentos turísticos fazendo a sua republicação.
 As alterações visam fazer face à atual conjuntura económica e necessidade de imprimir maior eficiência,
simplificação, diminuição de custos de contexto e liberalização de procedimentos.
 Assume-se ainda a necessidade de autonomizar a figura do alojamento local em diploma próprio, na forma de
decreto-lei, com intuito de melhor adaptar à realidade a ainda recente experiência deste tipo de estabelecimento no
panorama da oferta de serviços de alojamento temporário.
 Procede-se, ainda à redução e clarificação das condições necessárias à instalação dos empreendimentos turísticos,
simplificando, por um lado, e aumentando a margem de escolha própria dos empresários, por outro, em especial no
que se refere aos equipamentos necessários para a ins- talação num empreendimento turístico.
 Consagra-se ainda um novo regime no que ao proce- dimento respeitante à instalação dos empreendimentos
turísticos diz respeito, deixando-se ao critério do promotor optar pelo pedido de licença, nos casos em que nos
termos do regime da urbanização e da edificação seja a necessária a comunicação prévia.
Legislação sobre
Empreendimentos Turísticos
 Cria-se, ainda no que respeita ao procedimento respei- tante à utilização do
empreendimento turístico, um mecanismo de deferimento tácito
consubstanciado na regular submissão do requerimento de concessão de
autorização para fins turísticos, que constituirá, por si só, e ultrapassados os
prazos definidos para a emissão de alvará de autorização de utilização, para
fins turísticos, título bastante de abertura.
 No processo de classificação, consagra-se a possibilidade de os requisitos
para a categoria serem dispensados não apenas por apreciação da entidade
administrativa, mas também verificados determinados critérios a
concretizar em portaria. Eliminam-se as taxas devidas pela realização de
auditorias obrigatórias de classificação efetuadas pelo Turismo de Portugal,
I. P., assim se reduzindo o peso do Estado sobre a economia e os privados,
eliminando-se, ainda a Declaração de Interesse para o Turismo.
 Alarga-se, por fim, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a
competência sancionatória relativamente aos estabelecimentos de
alojamento local.
O Decreto-Lei n.o 80/2017 de 30 de Junho revê republica o Decreto-Lei n.o
39/2008, de 7 de março repondo as classificações das unidades e
empreendimentos e crinado um modelo simplificado de registo ( no ambito da
reforma administratia do Simplex)
 Declaração de Rectificação n.º 25/2008, de 06 de Maio
 Rectifica o Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março [alterado pelo Decreto-Lei nº 228/2010, de 14 de
Setembro, que o republica], que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e
funcionamento dos empreendimentos turístico.
 Portaria nº 215/2011, de 31 de Maio
 Estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de
classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, incluindo os que se
integram em empreendimentos turísticos.
 Portaria nº 1087/2010, de 22 de Outubro
 Regulamenta o Registo Nacional de Turismo (RNT) e define o âmbito e as suas condições de
utilização.
 Portaria nº 1173/2010, de 15 de Novembro
 Aprova os modelos das placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos e
define as regras relativas ao respectivo fornecimento.
 Portaria nº 358/2009, de 06.04
 Estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos
 Portaria nº261/2009, de 12.03
 Define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da
Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza
Outra legislação sobre
Empreendimentos Turísticos
 Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro
 Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em
edifícios.
 Portaria nº 1320/2008, de 17.11
 Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e
funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
 Portaria nº 937/2008, de 20.08
 Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos
de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.
 Portaria nº 896/2008, de 18.08
 Altera a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o
modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de
reclamações.
 Portaria n.º 518/2008, de 25.06
 Estabelece os elementos instrutores dos pedidos de realização de
operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos.
Legislação sobre
Empreendimentos Turísticos
 Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho
 Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos
estabelecimentos de alojamento local.
 Portaria nº 327/2008, de 28 de Abril
 Aprova os requisitos dos Estabelecimentos Hoteleiros,
Aldeamentos Turísticos e Apartamento Turísticos.
 Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março
 Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos
de informação prévia, de licenciamento e de autorização
referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, e
revoga a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro

Legislação sobre
Empreendimentos Turísticos
 Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto
 Aprova o regime de acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos
que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
 Portaria nº 1229/2001, de 25.10
 Fixa as taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo
pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos
turísticos e outros.
 Portaria nº 1068/97, de 23.10
 Aprova os sinais normalizados dos empreendimentos turísticos, dos
estabelecimentos de restauração e de bebidas e das casas e
empreendimentos de turismo no espaço rural e das informações de
caracter geral e dos serviços por eles prestados
Legislação sobre
Empreendimentos Turísticos
 Decreto-Lei n.º 148/2006, de 1 de Agosto, aprova o estatuto dos
profissionais da direcção hoteleira (DRE);
 Portaria nº 321-B/2007, de 26 de Março, aprova o modelo da
comunicação da abertura ao público de empreendimentos
turísticos (IAPMEI);
 Portaria n.º 465/2008, de 23 de Abril, aprova o sistema de
classificação dos estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos e
os apartamentos turísticos (DRE);
 Portaria n.º 518/2008, de 25 de Junho, regulamenta os pedidos de
realização de operações urbanísticas relativos a
empreendimentos turísticos (DRE);
 Portaria n.º 358/2009, de 6 de Abril, estabelece os requisitos dos
equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos
(DRE);
Legislação estabelecimento
hoteleiros e turisticos
 A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei n.o 39/2008,
de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de
setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro, para permitir a prestação de
serviços de alojamento tempo- rário em estabelecimentos que não
reunissem os requisitos legalmente exigidos para os
empreendimentos turísticos.
 Tal realidade viria a ser regulamentada através da Portaria n.o
517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada pela Portaria n.o
138/2012, de 14 de maio, que, no seguimento da transposição da
Diretiva n.o 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12 de dezembro de 2006, pelo Decreto-Lei n.o 92/2010, de 26 de
julho, veio consagrar a possibilidade de inscrição dos
estabelecimentos de alojamento local através do Balcão Único
Eletrónico.
 Assim, a Portaria n.o 517/2008, de 25 de junho, veio prever três tipos
de estabelecimentos de alojamento local, a saber, o apartamento, a
moradia e os estabelecimentos de hospedagem, estabelecendo
alguns requisitos mínimos de segurança e higiene.
Legislação sobre alojamento local
 Com a referida Portaria procurou-se enquadrar uma série de
realidades que ofereciam serviços de alojamento a turistas sem
qualquer formalismo e à margem da lei, acau- telando, ao mesmo
tempo, que alguns dos empreendimen- tos extintos pelo Decreto-
Lei n.o 39/2008, de 7 de março (nomeadamente, pensões, motéis,
albergarias e estalagens) e que não reuniam condições para serem
empreendimentos turísticos, pudessem ainda assim continuar a
prestar serviços de alojamento, por forma a evitar o respetivo
encerra- mento com todas as consequências negativas associadas.
 A atualização do regime aplicável ao alojamento local é feita em
2014 pelo Decreto-Lei n.o 128/2014 de 29 de agosto
 Essa atualização, precisamente porque estas novas rea- lidades
surgem agora, não como um fenómeno residual, mas como um
fenómeno consistente e global, passa, não só pela revisão do
enquadramento que lhes é aplicável, mas, igualmente, pela criação
de um regime jurídico próprio, que dê conta, precisamente, dessa
circunstância.
Alojamentos locais
 Por isso mesmo, aliás, o Decreto-Lei n.o 15/2014, de 23 de janeiro, que
procedeu à segunda alteração ao regime jurídico da instalação, exploração e
funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto- -
Lei n.o 39/2008, de 7 de março, que havia sido anterior- mente alterado pelo
Decreto-Lei n.o 228/2009, de 14 de setembro, assumiu a necessidade de
autonomizar a figura do alojamento local em diploma próprio, de forma a
melhor adaptar à realidade a ainda recente experiência desta figura no
panorama da oferta de serviços de alojamento.
 É o que agora se faz com a aprovação do presente decreto-lei, o qual eleva a
figura do alojamento local de categoria residual para categoria autónoma,
reconhecendo a sua relevância turística e inaugurando um tratamento
jurídico próprio.
 Desta forma, as figuras dos empreendimentos turísticos e do alojamento
local passam a ser duas figuras devida- mente autónomas e recortadas,
vedando-se a possibilidade de colocação sob a figura e regime do
alojamento local de empreendimentos que cumprem com os requisitos dos
empreendimentos turísticos.
 Esta autonomização pretende assim assegurar que a produtos distintos se
aplicam regimes jurídicos distintos, tratando de forma igual o que é
materialmente igual.
Alojamento local
 Diário da República n.º 161/2018, Série I de 2018-
08-22
 A Lei n.º 62/2018 vem alterar o regime de autorização
de exploração dos estabelecimentos de alojamento
local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 128/2014, de 29 de agosto
 Republicação da lei do Alojamento Local (DL 128/14 de
9 de agosto)
Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto
 Decreto-Lei n.o 156/2005, de 15 de setembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 317/2007, de 6 de novembro,
118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e
242/2012, de 7 de novembro.
Livro de Reclamações
 Direito Regional
 Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A, de 19 de Abril,
adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º
167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime da instalação e
do funcionamento dos empreendimentos turísticos
(DRE);
 Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de Maio,
adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º
39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico
da instalação, exploração e funcionamento dos
empreendimentos turísticos (DRE);
Legislação sobre hotelaria e
empreendimentos turisticos
 Direito Interno
 Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho, aprova o estatuto dos profissionais da
direcção hoteleira (DRE);
 Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto, regula o ruído de estabelecimentos
hoteleiros, 'boites', discotecas e espectáculos ao ar livre ;
 Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, estabelece o regime do direito real de
habitação periódica e do direito de habitação turística, como modificado
pelo Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 22/2002, de
31 de Janeiro (Verbo Jurídico);
 Portaria n.º 1219/93, de 19 de Novembro, regula o regime de preços dos
serviços hoteleiros (DRE);
 Portaria n.º 513/94, de 7 de Julho, estabelece a obrigatoriedade da indicação
dos preços dos serviços telefónicos prestados nos empreendimentos
turísticos (DRE);
 Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro, aprova os novos modelos de placas de
classificação dos estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de
alojamentos turísticos, ... ;
Legislação sobre hotelaria
O regime de instalação e modificação dos estabelecimentos
de restauração ou de bebidas encontra-se regulado no
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.
• n.º 48/2011, de 1 de Abril
 Estabelece o regime de instalação e modificação dos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
 Portaria n.º 215/2011, de 31 de Maio
 Estabelece os requisitos relativos às instalações,
funcionamento e classificação dos estabelecimentos de
restauração ou de bebidas.
Legislação sobre Estabelecimentos
de Restauração e Bebidas
 Direito Interno
 Portaria n.º 329/75, de 28 de Maio, regulamenta a exposição e venda de
produtos alimentares (DRE);
 Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto, regula o ruído de estabelecimentos
hoteleiros, 'boites', discotecas e espectáculos ao ar livre ;
 Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, estabelece a obrigatoriedade da
existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e de 3.ª, em
estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e em estabelecimentos sem
interesse para o turismo de 'vinho da casa' e de fazer constar, quer da carta
de vinhos quer das ementas das refeições, o respectivo preçário,
modificada pela Portaria n.º 176/85, de 2 de Abril (DRE);
 Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro, regulamenta as regras de segurança
contra riscos de incêndio (DRE);
 Portaria n.º 262/2000, de 13 de Maio, regula os regimes de preços e de
prestação de serviços nos estabelecimentos de restauração e de bebidas
que prestem serviços de cafetaria (DRE);
Legislação sobre restauração
 Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, estabelece restrições à venda e ao consumo de bebidas
alcoólicas (DRE);
 Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, aplica em Portugal as regras comunitárias relativa à
higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros
alimentícios de origem animal (DRE);
 Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, aprova o novo regime de instalação e funcionamento
dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas (IAPMEI) e Idem ;
 Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho, regula os sistemas obrigatórios de segurança privada
dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas (DRE);
 Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro, estabelece os requisitos específicos
relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de
restauração ou de bebidas (DRE);
 Direito Regional
 Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/M, de 28 de Agosto, adapta à Região Autónoma da
Madeira o Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, modificado pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de
Abril, e respectivo Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, que aprova o regime
jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
(DRE);
 Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março de 2003, estabelece normas de polícia
administrativa para a Região Autónoma dos Açores (IAPMEI);
Legislação sobre Restauração

 Direito Internacional
 Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a
Agricultura, de 1945, em Francês (FAO);
 Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da
Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos
resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), incluindo o
Anexo 1 A Acordo sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e o Anexo
1 C Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio
(Acordo TRIPS) ao Acordo de Marraquexe, de 15 de Abril de 1994, e a Resolução da
Assembleia da República n.º 75-B/94, de 27 de Dezembro, que o aprova para ratificação
pela República Portuguesa (CEEA);
 repertórios
 Codex Alimentarius - Normas, em Francês (FAO & OMS) FAOLEX (FAO)
 .
 Direito Comunitário
 Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo
de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas
e nos géneros alimentícios (CE);
Regimes Comuns / Património Gastronómico /
Restauração e Bebidas
 Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água
destinada ao consumo humano (CE);
 Regulamento (CE) n.º 50/2000, da Comissão, de 10 de Janeiro de 2000, relativo à rotulagem dos
géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contêm aditivos e aromas geneticamente
modificados ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (CE);
 Regulamento (CE) n.° 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de
2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade
Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de
segurança dos géneros alimentícios;
 repertórios
 Actos em matéria de alimentação em geral e sobre corantes (CE)
 Actos sobre géneros alimentícios em particular: arroz, frutas e produtos hortícolas
transformados, ervilhas, favas e favarolas, açúcar, tabaco, vinho, carne de de porco, carne de
vaca, carnes de borrego e de cabra, produtos lácteos, isoglicose, ovos e aves de capoeira &
albuminas (CE)
 repertórios
 Codex Alimentarius - Normas, em Francês (FAO & OMS) FAOLEX (FAO)
Regimes Comuns / Património Gastronómico /
Restauração e Bebidas
 Direito Comunitário
 Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de
produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros
alimentícios (CE);
 Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água
destinada ao consumo humano (CE);
 Regulamento (CE) n.º 50/2000, da Comissão, de 10 de Janeiro de 2000, relativo à rotulagem dos
géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contêm aditivos e aromas geneticamente
modificados ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (CE);
 Regulamento (CE) n.° 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002,
que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia
para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos
géneros alimentícios;
 repertórios
 Actos em matéria de alimentação em geral e sobre corantes (CE)
 Actos sobre géneros alimentícios em particular: arroz, frutas e produtos hortícolas
transformados, ervilhas, favas e favarolas, açúcar, tabaco, vinho, carne de de porco, carne de
vaca, carnes de borrego e de cabra, produtos lácteos, isoglicose, ovos e aves de capoeira &
albuminas (CE)
Regimes Comuns / Património Gastronómico /
Restauração e Bebidas
 Direito Interno
 Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, estabelece princípios
gerais dos critérios de pureza específicos nos géneros
alimentícios (DIRAMB);
 Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março, regula o aproveitamento
das águas de nascente (INETI);
 Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, regula o aproveitamento
de águas minerais naturais (INETI);
 Decreto Regulamentar n.º 61/91, de 27 de Novembro, aprova o
Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria
Transformadora da Pesca, em Terra -RAIP (DIRAMB);
 Portaria n.° 971/94, de 29 de Outubro, aprova o Regulamento das
Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e sua
Colocação no Mercado, como alterada pela Portaria 252/96, de 10
de Julho (DIRAMB);
Direito da Alimentação
 Portaria n.º 553/95, de 8 de Junho, aprova o Regulamento das Normas Sanitárias
Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado dos Produtos da Pesca (DIRAMB);
 Portaria n.° 759/96, de 26 de Dezembro, fixar as condições de utilização de corantes
nos géneros alimentícios (DIRAMB);
 Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho de 1997, relativo à protecção de
indicações geográficas e de denominações de origem de produtos agrícolas e de
géneros alimentícios, certificados de especificidade e regulamentação do modo de
produção biológico (DRE);
 Portaria n.º 922/97, de 11 de Setembro, fixa os critérios de pureza específicos a que
devem obedecer os edulcorantes (DIRAMB);
 Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, estabelece as condições sanitárias
aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de
produtos de origem animal (DIRAMB);
 Decreto-Lei n.º 38/2000, de 14 de Março, reformula os critérios de pureza para as
substâncias emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes que podem ser
utilizadas em géneros destinados à alimentação humana (DIRAMB);
Direito da Alimentação
 Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20 de Dezembro, estabelece os
princípios e as regras gerais a que deve obedecer a rotulagem da
carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (MPF);
 Portaria n.º 61/2001, de 30 de Janeiro, aprova o Regulamento de
Controlo e Certificação dos Géneros Alimentícios Derivados de
Produtos Agrícolas obtidos através da Prática da Protecção
Integrada (MPF);
 Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, regula a qualidade da
água destinada ao consumo humano (DIRAMB);
 Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de Maio, estabelece o sistema de
rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao
consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da
pesca e da aquicultura (MPF), alterado pelo Decreto-Lei n.º
243/2003, de 7 de Outubro (IAPMEI);
 Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, estabelece o regime das
infracções em matéria vitivinícola (DGPJ);
 Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, cria e regula a
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE (MADRP);
Direito da Alimentação
O Decreto-Lei n.º 95/2013, publicado a 19 de julho, altera as condições de acesso e de exercício da atividade das
empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos anteriormente estabelecidas no Decreto-Lei
n.º108/2009, de 15 de maio. Este novo enquadramento legal prevê que o acesso às atividades de animação
turística/operadores marítimo-turísticos se faça por mera comunicação prévia ou por comunicação prévia com
prazo quando seja requerido o reconhecimento de atividades de turismo de natureza, a realizar através de
formulário eletrónico disponível no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, acessível no sítio na
Internet do Turismo de Portugal, I. P.. Este diploma, além de alterar também o âmbito da atividade das empresas
de animação turística, prevê ainda uma redução significativa do valor das taxas previstas para o acesso à atividade.
Por outro lado, a uma maior liberdade no acesso à atividade o decreto-lei faz corresponder o reforço dos
instrumentos de fiscalização e dos deveres de informação, assegurando, assim, o equilíbrio dos interesses dos
consumidores e das empresas.
 Decreto-Lei nº 95/2013, de 19 de Julho
 Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio.
 Decreto-Lei nº 108/2009, de 15.05
 Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos
operadores marítimo-turísticos
 Portaria nº 651/2009, de 12.06
 Define o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-
turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o lógótipo que os identifica.
 Regulamento da Actividade Marítimo-Turística
 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 269/2003, de 28 de
Outubro, e n.º 108/2009, de 15 de Maio - Versão actualizada.
Legislação sobre
Agentes de Animação Turística
 Diplomas legais que regulam a actividade das agências de viagens e turismo
 O regime de acesso e exercício da atividade das Agências de Viagens e Turismo foi alterado, com
a publicação do Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto.
 Com esta publicação, fica assim alterado o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que adaptou o
regime jurídico da atividade das agências de viagens e turismo às alterações resultantes da
transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, através do Decreto-
Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
 Este novo diploma determina, assim:
 - Novas regras relativamente à constituição e financiamento do fundo de garantia de viagens e
turismo (FGVT), fixando-se montantes e critérios mais ajustados à finalidade que aquele fundo
prossegue, e estabelecendo-se um valor máximo pelo qual o Fundo responde solidariamente,
tendo em consideração a proteção dos consumidores; - A eliminação da distinção entre
agências de viagens e turismo vendedoras e organizadoras; - Um ajustamento aos termos em
que o requerimento para a intervenção da comissão arbitral deve ser efetuado, determinando-
se, também, o pagamento de taxas administrativas em cada processo;
 É também alterada a informação pública do RNAVT, uma vez que nos casos de dissolução ou de
insolvência das agências, sem plano de recuperação aprovado, o registo passa a ser
imediatamente cancelado.
Legislação sobre Agências de
Viagens e Turismo
 Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de Agosto
 Altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o
regime de acesso e de exercício da atividade das agências de
viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho.
 Portaria 224/2011, de 3 de Junho
 Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e
Turismo
 Decreto-Lei n.º 61/2011, de 06.05
 Regula o acesso e exercício da actividade das agências de
viagens e turismo

Legislação sobre Agências de
Viagens e Turismo
 Quadro normativo regulador da constituição, estrutura, conteúdo e funcionamento dos direitos
reais de habitação periódica e dos direitos de habitação turística.
 Normas sobre as condições de exploração dos empreendimentos turísticos, nestes regimes, e
requisitos e procedimento de constituição dos referidos direitos.
 No âmbito da protecção aos adquirentes estabelecem-se regras relativas à informação
contratual, conteúdo obrigatório do contrato e garantias especiais a prestar.
 Decreto Lei n.º 37/2011, de 20 de Junho
 Altera o Decreto-Lei n.º 275/93, que aprova o regime jurídico de habitação periódica - inclui a
republicação do diploma actualizado.
 Decreto-lei nº 275/93, de 05.08
 Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei nº 130/89 de 18.04.
 Lei nº 15/99, de 25.03
 Autoriza o Governo a alterar o regime contra-ordenacional aplicável às violações das normas
legais sobre o direito de habitação periódica e direitos análogos, designadamente direitos de
habitação turística.
 Decreto-Lei nº 22/2002, de 31.01
 Altera o Decreto-Lei nº 275/93 de 05.08, que aprova o regime jurídico da habitação periódica.
 Decreto-Lei nº 180/99, de 22.05
 Altera o Decreto-Lei nº 275/93 de 05.08, que aprova o regime jurídico da habitação periódica
Legislação sobre Direitos Reais de
Habitação Periódica e Habitação Turística

 Regime jurídico aplicável à exploração da indústria de aluguer de veículos sem condutor.
 Destes diplomas constam as regras aplicáveis ao procedimento para a concessão de licenças e requisitos
a observar para o efeito, condições dos veículos a utilizar, bem como normas relativas ao exercício da
actividade e disciplina dos contratos de aluguer.
 Decreto-Lei n.º 77/2009, de 1 de Abril
 Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece normas relativas
ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor
 Decreto-Lei nº 354/86, de 23.10
 Estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.
 FDecreto-Lei nº 373/90, de 27.11
 Altera os artigos 9º, 11º, 12º, 21º, 27º e 30º do Decreto-Lei 354/86 de 23.10.
 Portaria nº 65/93, de 16.01
 Fixa o número de veículos por categoria na exploração da indústria de aluguer de veículos de passageiros
sem condutor.
 Decreto-Lei nº 44/92, de 31.03
 Altera o Decreto-Lei 354/86 de 23.10 e estabelece formas relativas ao exercício da indústria de aluguer de
veículos automóveis sem condutor.
 Decreto-Lei nº 181/2012 de 06 de Agosto
 Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor,
designada por rent-a-car.
Actividade de Aluguer de Veículos
Automóveis sem Condutor
 O Decreto-Lei n.o 21/2002, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31
de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio,
aprovou o Regulamento da Atividade Marítimo-Turística (RAMT), definindo as regras apli-
cáveis aos operadores marítimo-turísticos e às embarca- ções por eles utilizadas na atividade
marítimo-turística.
 Das sucessivas alterações ao RAMT destaca-se a revogação parcial efetuada pelo Decreto-Lei
n.o 108/2009, de 15 de maio, que aprovou o regime de acesso e de exercício da atividade das
empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, independentemente
da modalidade de animação turística. Assim, o RAMT pas- sou a definir apenas as regras
aplicáveis às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, uma vez que as
questões relativas ao acesso à atividade estão hoje definidas no referido Decreto-Lei n.o
108/2009, de 15 de maio, entretanto alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 95/2013, de
19 de julho.
 Ora, analisado o quadro jurídico que regula a ativi- dade marítimo-turística, concluiu-se que
certas exigências constantes do atual RAMT não se justificam, sendo, por isso, necessário
aprovar um novo diploma que simplifique os procedimentos relativos à utilização das
embarcações afetas à atividade marítimo-turísticas.
 O presente decreto-lei aprova o Regulamento das Em- barcações Utilizadas na Atividade
Marítimo-Turística, revogando o RAMT.
Legislação sobre embarcações turisticas
Decreto-Lei n.o 149/2014 de 10 de outubro
• Decreto-Lei n.º 95/2013, publicado a 19 de julho, altera as condições
de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação
turística e dos operadores marítimo-turísticos anteriormente
estabelecidas no Decreto-Lei n.º108/2009, de 15 de maio.
• Este novo enquadramento legal prevê que o acesso às atividades de
animação turística/operadores marítimo-turísticos se faça por mera
comunicação prévia ou por comunicação prévia com prazo quando
seja requerido o reconhecimento de atividades de turismo de
natureza, a realizar através de formulário eletrónico disponível no
Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, acessível no
sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P..
 Este diploma, além de alterar também o âmbito da atividade das
empresas de animação turística, prevê ainda uma redução
significativa do valor das taxas previstas para o acesso à atividade.
Por outro lado, a uma maior liberdade no acesso à atividade o
decreto-lei faz corresponder o reforço dos instrumentos de
fiscalização e dos deveres de informação, assegurando, assim, o
equilíbrio dos interesses dos consumidores e das empresas.
Novas regras para atividades de Animação Turística e
Operadores Marítimo-Turísticos a partir de 3 de agosto
 DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
 - DL n.º 114/2011, de 30/11 procede à 7ª reformulação da LEI
DO JOGO
 (versão actualizada
emhttp://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php
?nid=242&tabela=leis )
 Lei n.o 73/2014 de 2 de setembro
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da
exploração e prática do jogo online
Lei do Jogo
 O direito é um sistema de normas que ordena a sociedade
segundo criterios de justiça social
 Nos sistemas democráticos a Economia Política vê a
escolha dos dirigentes políticos e a definição das políticas
públicas como um mercado em que os políticos compram
o voto do eleitor com os seus programas eleitorais e em
que o programa eleitoral do vencedor corresponde ao
interesse nacional até ao proximo ciiclo eleitoral
O Que é o Direito
 Nesse sentido a Planificação é a concretização do
interesse nacional à luz das escolhas definidas pelo
interesse nacional definido no programa eleitoral que
conseguiu capturar mais votos e eleger a maioria
parlamentar e o governo – órgão central da
Administração Pública.
 Nestes termos os planos não são necessariamente
melhores que o mercado – até porque, como
explicava L. Von Mises, os agentes em mercado livre
são mais e dispõem de mais e melhor informação do
que o autor de qualquer plano público ou das
políticas públicas, nomeadamente das políticas
relativas ao Turismo.
Planificação
 Código Comercial (contratos comercais) - Decreto de
18 de Setembro de 1833 (Código de Veiga Beirão)
http://www.pedrosoleal.com/estatutos_pdf/comercial
/codigo_comercial.pdf
 Decreto-Lei n.o 262/86 de 2 de Setembro - Código das
Sociedades Comerciais – Reiime jurídico das
sociedades comercais
http://viginti.datajuris.pt/pdfs/codigos/csc_t.pdf
Direito Privado relevante para o Turismo
Sociedades, contratos e relações comerciais privadas
Tipos de Sociedades Comerciais
 A regulação jurídica do sector turístico em Portugal, como
em qualquer outro ordenamento jurídico, passa pela
existência de um conjunto de diplomas normativos que
enquadram e condicionam a actividade turística.
 As grandes áreas de intervenção jurídica são a “política do
turismo”; o “licenciamento e classificação de
empreendimentos turísticos e atividades turísticas”; a
“declaração de utilidade turística e de interesse para o
turismo”; a “formação inicial, contínua e certificação”; o
“ordenamento do território”, dada a relevante expressão
territorial dos empreendimentos turísticos, equipamentos
e infra-estruturas associados e, finalmente, o
“investimento” relativo aos apoios e incentivos financeiros
a conceder a investimentos em turismo
Direito do Turismo
 Desde 2007 que o Governo português reconheceu, do ponto de
vista normativo, a importância do Turismo em Portugal ao
aprovar o Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), através
da Resolução do Conselho de Ministros n.o 53/2007, de 4 de Abril,
publicado na 1.a Série do Diário da República, n.o 67, de 4 de Abril.
 A motivação para a elaboração do PENT residiu no facto de o
Turismo ser um dos principais setores da economia portuguesa,
tendo o seu peso na economia vindo a crescer nos últimos anos,
pelo que o Turismo assumiu uma importância crescente no setor,
constituindo-se como um dos motores do desenvolvimento
social, económico e ambiental a nível regional e nacional.
 Pois bem, para responder a esta realidade, o PENT (entretanto
substituido pelo ET 2027) definia cinco eixos de intervenção:
território, destinos e produtos; marcas e mercados; qualificação
de recursos; distribuição e comercialização e, finalmente,
inovação e conhecimento
 O ano de 2015 foi um marco para o desenvolvimento global, pois os governos
adotaram a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, juntamente com os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A agenda ousada estabelece
uma estrutura global para acabar com a pobreza extrema, combater a desigualdade
e a injustiça e corrigir as mudanças climáticas até 2030.
 Com base nos Objetivos Históricos de Desenvolvimento do Milênio (ODMs), o
conjunto ambicioso de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e 169 metas
associadas é centrado nas pessoas, transformador, universal e integrado.
 O turismo tem o potencial de contribuir, direta ou indiretamente, para todos os
objetivos. Em particular, ele foi incluído como metas nos Objetivos 8, 12 e 14 sobre o
uso inclusivo e sustentável dos recursos dos oceanos e fuzileiros navais,
respectivamente.
 O turismo sustentável está firmemente posicionado na Agenda 2030. Uma estrutura
de implementação clara, financiamento e investimento adequados em tecnologia,
infraestrutura e recursos humanos são necessários para alcançar essa agenda.
 A UNWTO está colocando seus esforços e trabalho incansável na contribuição de
sua assistência técnica e capacitação para a consecução dessas metas globais.
 Os ODS estão assumidos no ET 2027 (RCM 134/2017 de 27/09)
Turismo na Agenda 2030
Turismo e os ODS
Está atualmente em vigor o Estratégia para o Turismo ET 2027, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros nº 134/2017 de 28/09. É o terceiro
plano (depois do PENT I e do PENT II) elaborado no âmbito da Lei de Bases
das Políticas Públicas de Turismo (Decreto-Lei n.º 191/2009 de 17 de Agosto)
que estipula no Artigo 8º que:
“1 — As políticas públicas de turismo são enquadradas por um conjunto de
directrizes, metas e linhas de acção, identificados num Plano Estratégico
Nacional.
2 — A elaboração do Plano Estratégico Nacional do Turismo compete ao
membro do Governo responsável pela área do turismo.
3 — Na elaboração do Plano Estratégico Nacional do Turismo devem ser
ponderados os interesses económicos, sociais, culturais e ambientais e
assegurada a participação das entidades representativas de tais interesses.
4 — O Plano Estratégico Nacional do Turismo deve apresentar uma visão de
longo prazo e estabilidade temporal, embora susceptível de revisão sempre
que alterações conjunturais a justifiquem.
5 — O Plano Estratégico Nacional do Turismo é aprovado por resolução do
Conselho de Ministros.”
Planos Estratégicos de Turismo
O Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 15 de fevereiro, que
foi desenvolvido para o horizonte temporal 2006 – 2015, e adotado
pelos agentes do sector, previa a revisão periódica dos seus objetivos,
políticas e iniciativas, no sentido de melhorar a resposta à evolução do
contexto global e do sector turístico.
O PENTpara 2013-2015 pressupôs e incentivava as empresas do sector a:
 a) Aprofundar o conhecimento do consumidor e da concorrência;
 b) Acelerar o processo de inovação e diferenciação de produtos e
serviços, incluindo a qualificação e certificação dos mesmos;
 C) Repensar o modelo de negócio, antecipando as competências
necessárias e libertando recursos para comunicar com o consumidor
no momento e local de decisão de compra e simplificar processos e
apostar em ativos estratégicos.
Plano Estratégico Nacional do Turismo Revisão do
plano de desenvolvimento do turismo no horizonte
de 2015
 A revolução das tecnologias de informação e comunicação, onde se
destacam fenómenos como as redes sociais ou a proliferação de
aplicações móveis, está a transformar a atividade turística ao nível do
relacionamento entre os atores do negócio: produtores de serviços,
distribuição e clientes. A capacidade de escrutínio e poder negocial do
turista obrigam ao domínio das tecnologias de informação no sentido do
seu conhecimento, sob risco da perda de visibilidade e relacionamento
com o mercado.
 É assim nuclear -esforço acrescido para as empresas e sobretudo para as
PME - dispor das ferramentas e conhecimento que permitam atuar neste
novo contexto, desenvolvendo estratégias de comunicação e
distribuição que respondam aos desafios.
 Um dos fatores decisivos passa pela capacidade de diferenciação da
oferta, evitando a dependência de um número reduzido de canais de
distribuição, centrados em estratégias de preço e que, por vezes,
contribuem para uma forte erosão da margem das empresas. É assim
fundamental trabalhar em cooperação, à escala do destino, obtendo
massa crítica e sinergias que concretizem a proposta de valor e
capitalizem a marca «Destino Portugal».
Modelos de negócio
e tecnologias de Turismo (TurTEC)
O Polo de Competitividade e Tecnologia "Turismo 2015" tem como objetivo
primordial direcionar as oportunidades criadas pelos Fundos Estruturais para o
desenvolvimento do setor do Turismo, funcionando como alavanca para a melhoria
da sua competitividade e para o cumprimento dos objetivos consagrados no Plano
Estratégico Nacional de Turismo (PENT).

Assim, o Polo de Turismo 2015 tem como ambição obter ganhos de eficiência e de
eficácia na utilização dos Fundos do Quadro de Referência Estratégico Nacional
(QREN), estimulando parcerias entre os agentes do setor e conduzindo o Turismo a
um novo patamar de excelência no horizonte de cinco anos.
De forma a direcionar as oportunidades criadas pelo QREN para o desenvolvimento
do setor do turismo, tendo em conta as linhas orientadoras previstas no PENT, a
nossa estratégia passa por possibilitar:
 O acesso preferencial aos mecanismos de apoio financeiro;
 O ajustamento dos sistemas de incentivo;
 O apoio majorado nos sistemas de incentivos aos projetos que se enquadrem na
estratégia;
 O desenvolvimento de projetos estruturantes que melhoram o contexto do
desenvolvimento da atividade Turística em Portugal;
 Um maior grau de integração de estratégias entre entidades privadas e públicas,
quer de âmbito nacional como regional.
 Todavia, o legislador português quis ir mais além, não se bastando com a
existência de um mero Plano Estratégico para o setor turístico, que se
encontrava plasmado num mero regulamento administrativo do Governo,
mas resolveu erigir o “turismo” em política pública, enquanto setor
estratégico da economia nacional, estabelecendo as respetivas bases e
definindo os instrumentos para a respectiva execução (Decreto-Lei n.o
191/2009, de 17 de Agosto - LBPPT).
 É tarefa de qualquer lei de bases, em primeiro lugar, definir os conceitos
gerais atinentes à respectiva política pública. Assim, para o que nos
interessa, política pública de turismo, e, para cumprir a nossa intenção
manifestada no título do presente Ponto 2, é hora de saber se o legislador
operou uma definição de turismo.
 Na realidade assim fez, mais concretamente, no artigo 2.o, alínea a) da
LBPPT, preceituando o seguinte: “Para efeitos do presente Decreto-lei,
entende-se por: a) «Turismo», o movimento temporário de pessoas para
destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou
outros, bem como as atividades económicas geradas e as facilidades criadas
para satisfazer as suas necessidades;”.
 Esta definição tem limitações doutrinais: por exemplo o estudante que vem
estudar para Lisboa não faz turismo, apesar de deslocado da sua residência
habitual ou o reformado que vai para o Algarve 10 meses como turista de
terceira idade e passa mais tempo no local de turismo não cabem nesta
definição.
 Preferimos ainda a referencia a residência fiscal ou residência principal em
vez de residência habitual
Foi publicada em Diário da República, Série I de 27.09.2017, a Resolução
do Conselho de Ministros n.º 134/2017 que aprova a Estratégia para o
Turismo 2027.
 De acordo com o diploma, o cariz multissetorial da atividade
turística e as diferentes escalas territoriais de atuação do
desenvolvimento turístico determinaram a importância de se
construir uma estratégia concertada entre agentes públicos e
privados.
 Importa garantir que o turismo se afirme cada vez mais como uma
atividade sustentável ao longo do ano e ao longo do território, que
valoriza os recursos naturais de que Portugal dispõe e que contribua
para a criação de emprego e de riqueza para a promoção da coesão
territorial e social.
Estratégia para o Turismo 2027
(aprovada RCM. 134/2017 de 27/09)
 O turismo é uma atividade estratégica para Portugal, sendo um instrumento determinante para a promoção da
coesão territorial e para a criação de emprego e de riqueza.
 Em 2016, o turismo conheceu números recorde na economia nacional, tendo atingido 12,7 mil milhões de euros de
receitas, o que representou 16,7 % das exportações de bens e serviços e 49 % das exportações de serviços,
contribuindo decisivamente para a criação de emprego.
 O saldo da balança turística ascendeu a 8,8 mil milhões de euros, refletindo, a par do crescimento da procura
externa, a dinamização do mercado interno com mais portugueses a fazer férias em Portugal.
 A presente estratégia visa, assim:
 Proporcionar um quadro referencial estratégico a 10 anos para o turismo nacional
 Assegurar a estabilidade e a assunção de compromissos quanto às opções estratégicas para o turismo nacional
 Promover uma integração das políticas setoriais
 Gerar uma contínua articulação entre os vários agentes
 Agir com sentido estratégico no presente e no curto/médio prazo
 Com esta finalidade, e, após ter sido feito um diagnóstico da evolução da atividade turística em Portugal entre 2005 e
2015, foi desencadeado, em 24 de maio de 2016, um processo de participação e discussão pública sobre os grandes
desafios, objetivos e metas para o turismo em Portugal nos próximos 10 anos.
O TURISMO EM PORTUGAL
 V.1. Tipologias de projetos prioritários
 Eixo 1 — Valorizar o território e as comunidades
 Linha de atuação: conservar, valorizar e usufruir o pa- trimónio
histórico-cultural e identitário.
 Tipologias:
 • Projetos de conservação e valorização económica do património edificado de
reconhecido valor histórico- -cultural, tornando-o acessível e aberto à prestação de
serviços de interesse público-turístico, designadamente, no âmbito do programa
Revive.
 • Produção e disponibilização de conteúdos e de elemen- tos info-promocionais,
incluindo de natureza tecnológica, sobre o património histórico-cultural.
 • Desenvolvimento de suportes digitais e aplicações tec- nológicas que permitam
densificar a experiência turística nos territórios e nos seus patrimónios.
 • Criação de programas de utilização do património público, transformando-o em
ativos turísticos.
 • Ações de valorização dos produtos endógenos re- gionais, nomeadamente, no
âmbito do ativo estratégico Gastronomia & Vinhos.
 • Projetos de valorização e divulgação da identidade local, envolvendo as próprias
comunidades.
Resolução do Conselho de Ministros
n.º 134/2017
 Linha de atuação: Valorizar e preservar a autenticidade de
Portugal e a vivência das comunidades locais
 Tipologias:
 • Iniciativas de valorização e ativação turística do pa-
trimónio cultural imaterial português.
 • Dinamização do comércio tradicional e das «lojas com
história», promovendo a identidade e autenticidade de
Portugal.
 • Valorização e promoção do consumo informado, atra-
vés de uma marca ativa e identitária da produção nacio- nal
— «Portugal Sou Eu».
 • Projetos de valorização dos espaços de vivência das
comunidades locais, estimulando a contribuição do
turismo para a melhoria da qualidade de vida e para a
fixação de residentes.
 Linha de atuação: Afirmar o turismo na economia do mar
 Tipologias:
 • Reforço do posicionamento de Portugal como destino de atividades
náuticas, desportivas e de lazer associadas ao mar, em toda a costa e como
destino de surf de referência internacional.
 • Dinamização e valorização de infraestruturas, equi- pamentos e serviços
de apoio ao turismo náutico, nomeadamente, portos, marinas e centros
náuticos.
 • Atividades náuticas de usufruto do mar ligadas ao mergulho, vela,
canoagem, observação de cetáceos e aves marinhas, pesca, passeios
marítimo-turísticos e atividades de praia que integrem a sustentabilidade na
cultura náutica do mar.
 • Dinamização de «rotas de experiências» e ofertas turísticas em torno do
mar e das atividades náuticas.
 • Ações de valorização do litoral, incluindo a requalificação das marginais e
valorização das praias.
 • Projetos de turismo de saúde e bem-estar associado às propriedades
terapêuticas do Mar.
 • Valorização dos produtos do mar associados à Dieta Mediterrânica.
 Linha de atuação: difundir conhecimento e informação
estatística para os agentes do turismo
 Tipologias:
 • Disponibilização de informação estatística sistema-
tizada e/ou a gestão e disponibilização de conhecimento
sobre a atividade turística para os diversos stakeholders do
turismo, incluindo-se, nomeadamente:
◦ Implementação da Conta Satélite do Turismo;
◦ Recolha de informação estatística pertinente e atualizada em
indicadores-chave para os agentes do turismo; ◦
Operacionalização de plataforma/mecanismos de gestão e
disponibilização de conhecimento para os agentes do turismo;
◦ Disponibilização na WEB de informação georreferenciada sobre
o Turismo nacional.
 • Fornecimento de informação atualizada e on-line sobre
procura e mercados emissores.
 Linha de atuação: capacitar em contínuo os empresários e gestores para
liderar o turismo do futuro — tecnológico, inclusivo e sustentável
 Tipologias:
 • Projetos de desenvolvimento das capacidades estratégicas e de gestão competitiva
das PME, incluindo, nomeada- mente, adaptação a novos modelos de negócio, acesso
aos mercados internacionais e à economia digital;
 • Projetos de capacitação da oferta turística para segmentos/mercados turísticos
concretos.
 Linha de atuação: afirmar Portugal como smart destination
 Tipologias:
 • Projetos de tecnologia, conhecimento e informação que permitam uma gestão
integrada e «inteligente» dos destinos regionais e do destino Portugal.
 • Programas de «digitalização» da oferta turística.
 • Soluções tecnológicas para a oferta turística e para as empresas do turismo,
reforçando a sua competitividade e adaptação às tendências da procura e ao(s)
perfil(s) do(s) «novo(s) turista(s)», e possibilitem melhorar a experiência turística dos
visitantes.
 • Disponibilização de rede WI-FI gratuita nos centros históricos, por forma a melhorar
a experiência de usufruto do património nacional.
 • Implementação de projeto de open data para o turismo.
 Linha de atuação: alargar e reforçar rotas aéreas ao longo
do ano e captar operações de homeport e de turnaround
de cruzeiros
 Tipologias:
 • Reforço da competitividade aérea de Portugal enquanto
destino turístico, nomeadamente, das suas infraestruturas
aeroportuárias;
 • Programa VIP.pt — promoção e captação de rotas
aéreas de operações turísticas.
 • Promoção e captação de rotas de cruzeiros e de ope-
rações turísticas.
 • Fortalecimento da competitividade e da atratividade dos
portos de cruzeiros turísticos.
Eixo 4 — Gerar redes e conectividade
 Linha de atuação: melhorar os sistemas de mobilidade
rodoferroviária e de navegabilidade.
 Tipologias:
 • Qualificação de eixos de interesse turístico de âmbito rodoviário ou ferroviário
que contribuam para a valoriza- ção da oferta turística.
 • Assegurar boas condições de mobilidade rodoviária nos destinos turísticos,
especialmente naqueles que regis- tam maior tráfego e intensidade turística.
 • Implementação de projetos de sinalização turística.
 • Projetos de melhoramento da navegação fluvial, in- cluindo o melhoramento
de cais fluviais e a criação de plataformas de acostagem de embarcações de
recreio e de outras infraestruturas e serviços de apoio ao turismo nos rios e
águas interiores do País.
 • Promover a utilização de transportes públicos junto das principais ofertas
turísticas.
 • Assegurar uma oferta de transportes públicos adequada à intensidade
turística existente.
 • Ações que promovam a intermodalidade e a interope- rabilidade entre
diferentes serviços de transporte.
 • Desenvolvimento de projetos que promovam a mobi- lidade sustentável nos
destinos turísticos, designadamente, a mobilidade suave.
 • Concretização do projeto-piloto «Algarve — Mobi- lidade Elétrica» e posterior
alargamento a outras regiões.
 Linha de atuação: promover o «turismo para todos»,
numa ótica inclusiva, que acolha os diferentes
mercados/ segmentos turísticos
 Tipologias:
 • Ações de sensibilização e de capacitação das
empre- sas do turismo e das organizações para o
«turismo para todos».
 • Projetos que promovam a acessibilidade e o
usufruto da oferta turística, nomeadamente,
operações de adaptação e melhoria de
infraestruturas, equipamentos e de recursos
turísticos.
 • Promover Portugal como destino LGBTI.
 Linha de atuação: envolver ativamente a sociedade no
processo de desenvolvimento turístico do país e das re-
giões.
 Tipologias:
 • Iniciativas para a participação da sociedade em pro-
cessos de cocriação de projetos/iniciativas para o desen-
volvimento turístico de Portugal.
 • Projetos de envolvimento da população residente/
comunidades locais em iniciativas respeitantes ao acolhi-
mento e bem-estar dos visitantes.
 • Implementação de orçamentos participativos para o
Turismo, incluindo nas Escolas de Hotelaria e Turismo. •
Desenvolvimento de estudos de monitorização do
 impacto da atividade turística.
 Linha de atuação: posicionar o turismo interno como
fator de competitividade e de alavanca da economia
nacional
 Tipologias:
 • Projetos que contribuam para a dinamização do tu-
rismo interno, durante todo o ano, envolvendo ações
de promoção específicas e campanhas nacionais,
nomeadamente, através da criação e
desenvolvimento de conteúdos inovadores e do
envolvimento dos portugueses.
 • Eventos que concorram para a promoção turística
dos territórios, a valorização das economias locais,
dos seus produtos endógenos e das suas estórias e
tradições.
 Linha de atuação: tornar Portugal um destino
internacional de congressos e eventos culturais e
desportivos
 Tipologias:
 • Ações direcionadas para a captação, realização, apoio e
acompanhamento especializado de congressos e eventos
internacionais, incluindo, nomeadamente:
 ◦ Criação de equipa especializada;
 ◦ Dinamização de fundo de apoio à captação de congressos
e eventos Internacionais;
 ◦ Disponibilização de uma plataforma meetings and
incentives (M&I) que agregue a informação nacional re-
levante sobre eventos em Portugal;
 ◦ Execução de ações promocionais específicas para este
segmento.
 Eixo 5 — Projetar Portugal
 Linha de atuação: reforçar a internacionalização de Portugal enquanto destino
turístico para visitar, investir, viver e estudar
 Tipologias:
 • Ações de promoção nos mercados internacionais tendo em conta as especificidades de cada
mercado, dos segmen- tos de procura, afirmando Portugal como país para visitar, investir, viver e
estudar.
 • Desenvolvimento de parcerias de cross-selling entre o turismo e outros setores/clusters da
economia portuguesa, possibilitando a participação cruzada em eventos de dife- rentes atividades
económicas, maximizando sinergias e captando investimento direto estrangeiro.
 • Dinamização de ações que permitam alavancar o mé- rito e reconhecimentos internacionais de
Portugal e dos portugueses para projetar internacionalmente o destino Portugal.
 • Articulação dos suportes digitais de promoção do des- tino Portugal, através de uma plataforma
digital integrada dos destinos regionais e nacional, proporcionando uma comunicação integrada e
coerente do destino — imagem, de complementaridade tecnológica e de conteúdos.
 • Projetos de internacionalização de territórios e clusters temáticos que potenciem sinergias e
ganhos de escala que reforcem a vocação internacional de Portugal enquanto destino turístico.
 • Ações que promovam a utilização de ferramentas di- gitais na promoção, comunicação e
estruturação de ofer- tas, respondendo a uma oferta/marketing cada vez mais customizada.
 • Projetos que impulsionem a internacionalização das empresas do turismo, nomeadamente,
através de ações de prospeção e acesso a novos mercados, de participação em feiras
internacionais e de iniciativas de promoção e comercialização nos mercados externos.
 • Ações para a afirmação de Portugal como um destino internacional de produção de filmagens.
 • Dinamização de uma rede de restaurantes portugueses no mundo.
 • Valorização da diáspora enquanto promotores do des- tino e enquanto promotores de
investimento e «embaixa- dores» de Portugal.
 Linha de atuação: mobilizar o trabalho em rede e a promoção
conjunta entre os setores
 Tipologias:
 • Iniciativas de clusterização, de redes colaborativas e de
consórcios, que contribuam para a afirmação dos ativos
estratégicos turísticos nacionais e/ou concorram para reforçar a
competitividade e a internacionalização do Destino Portugal,
designadamente, a operacionalização dos clusters de
competitividade da economia nacional objeto de
reconhecimento, onde se inclui o Cluster Turismo 2020.
 • Cooperação transfronteiriça e transnacional, envol- vendo o
reforço das relações de cooperação Portugal- -Espanha e a
participação ativa de Portugal e dos seus territórios em redes
internacionais.
 • Operações de criação/reforço de infraestruturas e ser- viços
para o acolhimento de grandes eventos internacionais e sua
promoção.
 Linha de atuação: afirmar Portugal nas organizações
mundiais e na cooperação internacional
 Tipologias:
 • Assumir o turismo como instrumento de afirmação da
CPLP, nomeadamente através da promoção do património
e da língua portuguesa;
 • Atividades que intensifiquem e mantenham o posi-
cionamento de Portugal em organizações internacionais,
marcando presença dinâmica nos temas centrais da
agenda internacional do turismo;
 • Iniciativas que contribuam para afirmar Portugal na
cooperação internacional, através de participação em pro-
jetos conjuntos de troca de conhecimento e experiências
com outros países e organizações internacionais.
 Os mercados prioritários de atuação no âmbito da pro- moção e
comercialização da oferta turística portuguesa foram identificados tendo
por base a procura externa e a capacidade de resposta da oferta nacional
face a essa procura e dividem-se em quatro grupos distintos:
 Mercados estratégicos — Espanha, Alemanha, Reino Unido, França, Brasil,
Holanda, Irlanda, Escandinávia.
 Mercados de aposta — Estados Unidos da América, China e Índia.
 Mercados de crescimento — Itália, Bélgica, Suíça, Áus- tria, Polónia, Rússia,
Canadá.
 Mercados de atuação seletiva — Japão, Austrália, Sin- gapura, Coreia do Sul,
Índia, Israel e países da Península Arábica.
 Tendo em conta que a procura turística é dinâmica, evolutiva e é
influenciada por diversos fatores, os mer- cados identificados anteriormente
podem ser objeto de revisão/ajustamento, nomeadamente, no âmbito do
plano de marketing turístico nacional e das atividades anualmente
planeadas para a promoção turística externa de Portugal e das Regiões.
V.2. Mercados prioritários
 Assim sendo, ao conjunto de legislação que visa regular todo
aquele movimento e atividades, podemos designar de Direito do
Turismo, aventurando-nos mesmo a avançar com uma definição
de Direito do Turismo: “É o ramo do Direito constituído pelo
sistema de normas que visam disciplinar as questões jurídicas
suscitadas pela atividade turística.”
 Entendendo-se por atividade turística, segundo a Organização
Mundial de Turismo (OMT/UNWTO), as ações realizadas pelas
pessoas durante as suas viagens a locais distintos do seu contexto
habitual, por um período inferior a um ano, por motivo de lazer,
negócios ou outros.
 Esta definição da OMT parece muito mais adequada, pois
considera o periodo temporal na delimitação do conceito jurídico
de turismo. Ficava assim resolvido o problema do da deslocação
para estudo e emergia por exemplo o conceito de turismo
acadámico ou universitário, por exemplo.
DTO do TURISMO
Direito Público:
- Direito Constitucional (define os direitos, liberdades e garantias fundamentais, a
organização do sistema político e do sistema económico) – o Turismo materializa o direito
social fundamental ao Lazer e traduz-se num sector económico pelo que se lhe aplicam os
princípios de direito constitucional económico. O Contencioso é apreciado no Tribunal
Constitucional e no Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente no que
respeita à violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
- Direito Administrativo – regula os atos administrativos, os contratos públicos e a
organização e gestão da administração pública. – Neste sentido regula o sector publico
turístico bem como as entidades administrativas que regulam e fiscalizam a atividade do
Turismo. Neste particular é relevante o Direito Administrativo Económico cujos princípios
se aplicam a estas entidades, assim como à utilidade pública e ao Interesse para o
Turismo. O contencioso é apreciado nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- Direito Público Económico – trata-se do direito publico que regulamenta os mercados e
a concorrência – É o direito regulatório e da concorrência. No que respeita ao mercado
interno, trata-se de uma competência exclusiva da União Europeia, de acordo com o
Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE) pelo que a legislação nacional decore da transcrição das diretivas e regulamentos
comunitários, podendo a Comissão Europeia ter decisões concretas na matéria, que se
aplicam à ordem interna sem serem homologadas pelo Estado Membro. O Direito da
Concorrência esta regulado em legislação própria e a conflitualidade daqui decorrente é
contenciosamente dirimida no Tribunal da Concorrência (Santarém)
Ramos do Direito com influencia no
Direito do Turismo
Direito Privado:
Princípios Gerais do Direito Civil: as regras de interpretação e o
direito subsidiário é o Direito Civil, nomeadamente no que respeita
ao Direito das Obrigações e ao Direito das Coisas ou Reais.
Direito Comercial – Regula os atos de comércio sejam praticados ou
não por comerciantes (o sentido jurídico de comerciante equivale
no turismo ao empresário ou operador turístico), os contratos e as
sociedades comerciais, no qual incluímos o direito das falências e da
recuperação de empresas.. Os empresários turísticos são aqueles
que a lei define, nomeadamente aqueles que estão registados ou
licenciados como tal. Regula os contratos e as sociedades
comerciais subsidiariamente ou seja em tudo o que não estiver
especificamente regulado em legislação especial relativa ao sector
turístico. Os seus princípios de celeridade, certeza, garantia,
segurança e boa- fé também se aplicam ao Direito do turismo. (o
contencioso comercial dirime-se nos Tribunais Cíveis ou no tribunal
do Comércio).
Ramos do Direito com influência no
Direito do Turismo
 Direito do Trabalho - que regula a relação jurídico-laboral
 Direito Fiscal – Regula os tributos e nomeadamente, os
impostos. O Direito Fiscal do turismo traduz o regime
especial para o setor, que atualmente é definido
casuisticamente através do PIN. Relativamente ao IVA da
restauração (à taxa reduzida foi suprimido durante o
Programa de Assistência Financeira ao nosso país).
 SNC – Sistema Normalizado de Contabilidade
 Direito do Urbanismo – com particular incidência no
imobiliário destinado ao turismo e na definição dos PDM.
 (...)
Outros ramos do direito que se
aplicam às empresas turísticas
∗ Sustentabilidade e competitividade são dois vetores que têm que se aplicar
também às TurTECs – tecnologias de turismo e novas startups do turismo, com
serviços on-line.
∗ Os três níveis da revolução tecnológica, iniciada em 1995 com a internet, (a
saber, conectividade, cognorobotização e Inteligência artificial) criaram novas
realidades institucionais no sector do turismo, desde os motores de booking e
reserva de viagens que ameaçam as Agencias de turismo, por exemplo, ao
novo paradigma de negócios do turismo em que o centro não está na empresa,
operador ou empreendedor turístico, mas no próprio turista ou utilizador de
recurso e serviços turísticos que, como verdadeiro consumidor, passou a poder
escolher entre os diversos preços, serviços e recursos que le são dados em
condições de concorrência.
∗ As empresas turísticas tradicionais têm custos regulatórios e exigências de
capital, por exemplo, que as TurTECs não têm, o que cria distorções na
concorrência no mercado do turismo. Este é um dos maiores desafios
regulatórios: as novas tecnologias e do turismo e a concorrência.
∗ Por outro lado, o Regulamento Geral de Dados Privados da UE veio tornar o
turista dono dos seus dados colocando novos desafios às empresas que antes
podiam acumular dados sobre os consumidores e os podiam transacionar.
Desafios regulatórios do Turismo:
- as TurTECs
O conteúdo do Direito do Turismo reveste
 uma componente subjetiva, que se traduz nos agentes turísticos;
e
 uma componente objetiva, representada pelos recursos turísticos.
A caraterização de atos comerciais de carácter turístico como integrada no Direito do Turismo poderia
trazer uma polémica nova sobre a natureza do atos irregulares e a sua distinção dos atos ilegais.
Estes atos comerciais seriam típicos do direito turismo (por exemplo os contratos turísticos),
independentemente de serem agentes comerciais turísticos quem os pratica. Mas na lei regulatória do
turismo a pratica de atos comerciais regulados pelo direito do turismo implica o licenciamento do
operador turístico. Ou seja, os contratos turisticos só o são se os poradores estiverem licenciados. Ha
assim uma prediominança da definiçõ subjetiva do direito do Turismo, sendo turistico o acto praticado
pelo operador turistico, sendo que este o é a partir do momento em que é licenciado ou registado no
Turismo de Portugal.
Na lei portuguesa há apenas atos civis e atos comerciais, não existindo na lei atos turísticos
propriamente ditos.
Pretendemos de jure contituendo subdividir os atos comerciais e criar a especificidade turística de
alguns contratos – como o de alojamento, por exemplo. Este ato bilateral implica obviamente a
existência de licenciamento, mas se o sujeito não estiver licenciado estamos perante uma ato impróprio
ou irregular do ponto de vista do turismo, mas cujo o regime deveria por extensão ser enquadrado na
legislação turística. É nesse sentido que deve ser observado o em nosso entender, o ato comercial
turístico, ou seja um ato comercial regulado pelo Direito do Turismo.
CONTEÚDO DO DIREITO DO
TURISMO
 Note-se que se esta interpretação dos atos comerciais de turismo viesse a ser adoptada
levaria por exemplo, a que os atos ou contratos análogos aos turísticos (praticados por
um operador licenciado) mas praticados por um civil não licenciado poderiam ser
considerados como atos abrangidos pela lei do turismo e não atos ilegais. E não sendo
ilegais mas irregulares o regime de sanção seria portanto diverso.
 (Neste sentido, seriam os apartamentos não autorizados arrendados a turistas nas
cidades europeias por exemplo no Airbnb, regulados sob a forma de apartamentos
turísticos e deveriam obedecer aos mesmos requisitos independentemente do
licenciamento do agente operador, que pela irregularidade deveria apenas ser multado. A
aceitar esta teoria poder-se-ia por exemplo violar a lei do Jogo na definição das áreas de
jogo, pois os casinos irregulares poderiam funcionar desde que respeitassem as lei do
jogo, mesmo sem estarem licenciados. Parece uma interpretação muito abrangente que
poderia de algum modo prejudicar a certeza que se pretende no direito regulatório).
 Os atos comercias de característica turística não têm sido aceite pela ASAE e pelas
autoridades. Também somos de opinião que no contexto atual serão de rejeitar, embora o
principio geral da liberdade e da livre iniciativa no sector devesse apontar para a
criatividade das populações, factor decisivo ao crescimento e à competitividade, valor
muito mais relevante que a cobrança do que o controlo administrativo.
 É portanto uma polémica ainda incipiente e cujas consequências ainda não podemos
avaliar em toda a dimensão.
Polémica dos atos comerciais
regulados pelo Dto do Turismo
 Portanto, no direito atual, a componente objetiva há-de corresponder
necessariamente à atividade levada a cabo pelos sujeitos do turismo.
 Assim, nesta componente vamos encontrar os “bens turísticos”, que
consistem na proteção da costa marítima e do património histórico, bem
como do ambiente urbano e natural. Tarefa esta que incumbirá,
primordialmente, aos sujeitos públicos do turismo, embora em colaboração
com os outros sujeitos que podemos designar de sujeitos privados do
turismo (os operadores turísticos e os utilizadores turísticos).
 Um outro elemento desta componente objetiva são os “serviços turísticos”,
que se consubstanciam nos transportes, alojamento, restauração,
organização de atividades desportivas e recreativas, viagens organizadas,
entre outras.
 Esta tarefa irá caber, essencialmente, aos sujeitos privados do turismo,
embora sobre a vigilância dos sujeitos públicos.
 Do que foi referido, o objeto do Direito do Turismo confunde-se,
legitimamente, com o objeto do turismo, isto é, com os “recursos
turísticos”, entendendo-se por recursos turísticos “os bens que pelas suas
características naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de
motivar visita e fruição turísticas” (artigo 2.º, alínea b), da LBPPT)
Componente Objetiva
O Decreto-Lei n.º 78/2018 de 15 de outubro faz a
transposição, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva
(UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de novembro de 2015, alterando o Decreto- -Lei n.º
24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014,
de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável
aos contratos celebrados à distância e aos con- tratos
celebrados fora do estabelecimento comercial.
Contratos de Viagens organizadas e
serviços de viagem conexos
 1 - Sujeitos Públicos
 No que concerne aos sujeitos públicos, tratam-se de agentes
turísticos que desempenham um papel capital na ordenação da
iniciativa privada e na promoção dos destinos turísticos, bem
como na proteção do utilizador turístico, mediante o exercício
de uma atividade de fiscalização e de sanção, não esquecendo
que desempenham, também, um importante papel no âmbito de
alguns serviços públicos com relevância turística (informação
turística; transportes urbanos; segurança e limpeza das cidades.
 É aqui que vamos, desde logo, encontrar uma primeira vertente
da regulação jurídica do setor turístico.
 Desde logo porque os agentes públicos do turismo são
entidades públicas que prosseguem fins públicos de interesse
para o turismo, integrando a Administração Pública. Não vamos
aqui tratar do que é a Administração Pública, interessa-nos, isso
sim, saber da ligação desta com o jurídico.
Definição sujectiva
 O Direito do Turismo trata dos atos praticados pelos operadores do Turismo. É
um direito publico regulatório. Aplicação à regulação da atividade publica ou
privado – mas sempre comercial – de turismo e no mercado turístico. O Direito
Administrativo Económico do Turismo trata por seu turno da Administração
Pública envolvida no sector turístico.

 2 - Operadores Turísticos
 São os empresários que desenvolvem a sua atividade no âmbito do turismo ou
com relevância para o turismo.
 Assim, de acordo com o artigo 18.o da LBPPT, os operadores turísticos são os
fornecedores de produtos e serviços turísticos, entendendo-se como tais as
pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade organizada para a
produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que
concorram para a formação de oferta turística nacional, nomeadamente: as
agências de viagens e turismo; as empresas ou entidades exploradoras de
empreendimentos turísticos, as empresas de aluguer de veículos de passageiros
sem condutor; as empresas de animação turística e operadores marítimo-
turísticos; os estabelecimentos de restauração e bebidas; as empresas
concessionárias de jogos de fortuna e azar; as entidades prestadoras de serviços
na área do turismo social e as empresas de transporte aéreo, rodoviário,
ferroviário e marítimo de passageiros e entidades gestoras das respetivas infra-
estruturas de transporte.
 A atividade de todos estes operadores turísticos encontra-se juridicamente
regulamentada, contribuindo para a formação do “Direito do Turismo”.
 São considerados, ainda, como operadores turísticos, os
estabelecimentos de alojamento local, as empresas
organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem
como os agentes económicos que, operando noutros
setores de atividade, sejam responsáveis pela gestão e
exploração de equipamentos e recursos turísticos (artigo
18.o, n.º 2, da LBPPT).
 Aos operadores turísticos são conferidos um conjunto de
direitos e deveres consagrados nos artigo 19.º e 20.º,
respetivamente, da LBPPT.
 3 – Utilizadores Turísticos
 Da conjugação das alíneas c) e d) do artigo 2.º da LBPPT,
depreende-se que o utilizador turístico é o “turista” e o
“utilizador dos produtos e serviços turísticos”, entendendo-se
por “turista”, a pessoa que passa pelo menos uma noite num
local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação
não tenha como motivação o exercício de atividade profissional
remunerada no local visitado e por “utilizador dos produtos e
serviços turísticos”, a pessoa que, não reunindo a qualidade de
turista, utiliza serviços e facilidades turísticas.
 De notar que o utilizador de Turismo não é remunerado na
actividade turistica mas usa ou contratualiza serviços e bens
formecidos por um operador turistico.
 Aos utilizadores turísticos também são conferidos um conjunto
de direitos e deveres consagrados nos artigos 22.º e 23.º,
respetivamente, da LBPPT.
 Assim, a definição do direito do turismo em Portugal
inclui uma componente de ordem objetiva e outra de
carater subjetivo.
Numa definição alargada, o Direito do Turismo
é o direito que se aplica aos recursos e bens
turisticos e aos agentes turísticos, sejam eles os
sujeitos e reguladores públicos (Direito
Administrativo Económico do Turismo), os
operadores turísticos e utentes, consumidores
ou utilizadores turísticos (Direito Regulatório ou
Direito Público Económico do Turismo ou
Direito do Turismo em sentido estrito).
Direito do Turismo
 Em Portugal essa autonomia é recente. Mas a regulação do direito do
turismo, ou do direito regulatório do turismo é um capitulo do Direito
Público Económico, ou do Direito da Concorrência e da Regulação,
estando por isso sujeito não só aos princípios gerais do direito mas aos
princípios específicos do Direito Público Económico.
 O direito que se aplica as entidades administrativas publicas que
superintendem o sector, o Instituto de Turismo de Portugal, enquanto
entidade independente de regulação, é o Direito Administrativo
Económico.
 Aos contratos públicos de concessão ou de Parceria Publico Privada na
área do Turismo aplicam-se as regras da Contratação Pública.
 Subsidiariamente teremos o Direito Comercial e o Código Civil.
 O Direito da União Europeia (expressão mais atual da Direito
Comunitário pois as Comunidades Económicas e Europeias
extinguiram-se em 1992, a quando do Tratado de Maastricht, aplica-se
na ordem interna nos termos dos tratados e da constituição.
AUTONOMIA DO DTO DO TURISMO
Legislação Turismo
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Legislação Turismo

  • 1. LEGISLAÇÃO DO TURISMO (DIREITO DO TURISMO) Licenciatura em Turismo CTSP em Turismo e Hotelaria CTSP em Turismo e Informação Turística PROF. DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS INSTITUTO SUPERIOR DAS NOVAS PROFISSÕES LISBOA 2018/19
  • 2.  Santos, Rui Teixeira, Lições de Direito do Turismo, INP (2018)  Torres, Carlos, Direito do Turismo, ESHTE, 2012  Santos, Rui Teixeira, Lições de Direito Comercial, Bnomics, Lisboa 2013  La Torre, Mariaenza: “Il contratto di albergo” in AA.VV.(Dir., V. Franceschelli & f. Morandi): Manuale di Diritto del Turismo, Turim, G. Giappichelli Editore, 2003, pp. 373-405;  MAMEDE, Gladston: Direito do Turismo. Legislação Específica Aplicada, São Paulo, Editora Atlas, 2001, pp. 119-128;  Idem: Manual de Direito para Administração Hoteleira, São Paulo, Editora Atlas, 2002, pp. 87-113 e 142-155;  Paula Quintas, Direito do Turismo, Almedina, Lisboa 2003  Fernández, Pérez, José Manuel, Martinez Jiménez, Elisa E Pedreira Menéndez, José - “Derecho Público del Turismo”, ThomsonAranzadi, Navarra, 2004.  Rui Aurélio de L. Badaró, Direito Internacional do Turismo, Editora Senac São Paulo, 2008 Webigrafia:  http://www.turismodeportugal.pt/  https://ec.europa.eu/budget/euprojects/tourism-business-portal-0_en  http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/dtur0506sum21.html  http://www.concorrencia.pt/vPT/Paginas/HomeAdC.aspx  http://www.asae.pt/  http://www.turismodeportugal.pt/PORTUGUÊS/AREASATIVIDADE/ATIVIDADEDEJOGO/Pages/ActividadedeJogo. aspx  https://www.youtube.com/watch?v=SFunQYmiuO4 Bibliografia
  • 3. Estratégia Nacional de Turismo (ET 2027) Direito do Turismo – autonomia e integração no Direito Público Económico. Princípios do Direito Público Económico e do Direito Administrativo económico Direito Constitucional do Turismo Cooperação internacional e a Organização Mundial do Turismo Nudging e auto-regulação Código de Ética do Turismo - http://ethics.unwto.org/sites/all/files/docpdf/portugal.pdf Direito Europeu do Turismo PROGRAMA
  • 4. Lei de Bases do Turismo (Decreto-Lei n.º 191/2009 de 17 de Agosto) Organização do sector público do Turismo. Regime jurídico de funcionamento e instalação dos empreendimentos turísticos (o Decreto-Lei n.o 15/2014 de 23 de janeiro republica o Decreto- Lei n.o 39/2008, de 7 de março) e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas Turismo local / Alojamento local Turismo no espaço rural e turismo de natureza Lei do Jogo Agencias de Viagem Processo de reclamação e o ilícito de mera ordenação social A utilidade turística Programa Estratégico Nacional De Turismo (PENT em anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 24/2013 de 16 de abril de 2013) PROGRAMA
  • 5.  Direito Administrativo do Turismo: Principal Legislação
  • 6.  Turismo de Portugal, IP  Quadro regulamentar que define as grandes linhas de política do Turismo  Conjunto de diplomas que conferem enquadramento legal à política de Turismo, estabelecem a missão, as atribuições e definem o regime estatutário do Turismo de Portugal, I.P., organismo responsável pela sua concretização.  Anexos  Decreto Lei nº191/2009, de 17 de Agosto  Decreto-Lei nº 187/2009, de 12 de Agosto  Portaria nº 1141/2008, de 11 de Dezembro  Despacho Normativo nº 64/2008, de 11 de Dezembro  Port. n.o 539/2007 de 30 de Abril  Dec.-Lei n.o 141/2007 de 27 de Abril  Res. do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de Abril  Lei n.º33/2013 - Regime jurídico das Áreas Regionais de Turismo de Portugal Continental Direito Administrativo Económico
  • 7. Regulação A Inspecção de Jogos é um serviço integrado no Turismo de Portugal, I.P., responsável pelo controlo e fiscalização da actividade de jogo. Esta actividade foi pela primeira vez objecto de regulamentação em 1927 através do Decreto n.º 14 643, de 3 de Dezembro, que criou o Conselho de Administração dos Jogos, atribuindo-lhe funções de administração, regulação e fiscalização. Depois de várias alterações legislativas, foi criada pelo Decreto-Lei n. º 450/82, de 16 de Novembro, a Inspecção-Geral de jogos, organismo que, com a entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 208/2006, de 27 de Outubro, passou a integrar o Turismo de Portugal, IP. De acordo com aquele normativo, a IJ detém autonomia técnica e funcional, competindo-lhe a fiscalização da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o funcionamento das salas de jogos dos casinos, bingos e outros locais onde seja autorizada a sua exploração, fiscalizar a aposta mútua sobre corridas de cavalos, aprovar os temas de jogos e prestar apoio técnico às autarquias e demais entidades em vista ao licenciamento de máquinas de diversão e cooperar com os tribunais e autoridades policiais na fiscalização e repressão dos jogos ilícitos.  Portaria nº 807/2008, de 8 Agosto  Estabelece a constituição das comissões encarregadas de estudo e elaboração dos planos de obras das zonas de jogo e revoga a Portaria n.º 415/90, de 2 de Junho.  Decreto-Lei nº 208/06, de 27 OutubroAprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação.  Decreto-Lei nº450/82, de 16 NovembroExtingue o Conselho de Inspecção de Jogos e cria em sua substituição a Inspecção-Geral de Jogos, definindo também as suas atribuições e competências. Inspecção de Jogos
  • 8.   Diplomas que regulam a declaração de utilidade turística, que é uma qualificação atribuída a determinados empreendimentos turísticos e outros empreendimentos com relevância para o sector do turismo.  O instituto da utilidade turística foi criado em 1954, vigorando, em consequência, ininterruptamente há mais de 50 anos.  Trata-se de um instrumento que, entre outros aspectos, permite aos proprietários e promotores dos empreendimentos acima referidos acederem a benefícios fiscais, pretendendo funcionar como um incentivo ao investimento no turismo, com destaque para os empreendimentos de categoria superior.  Despacho n.º 17235/2009, de 27.07  Indicação dos elementos que devem instruir o pedido de atribuição de utilidade turística  Portaria nº 554/94, de 11.07  Revoga a Portaria nº 273/86, de 6 de Junho...  Declaração de Rectificação nº 39/94, de 31.03  Rectifica o Decreto-Lei nº 38/94 de 8.2.  Declaração de Rectificação nº 122/94, de 31.08  De ter sido rectificada a Portaria nº 554/94... Declaração de Utilidade Turística
  • 9.  Casinos querem mais 20 anos de concessão e 100 milhões dos novos concessionários 1- A prorrogação do prazo de concessão por mais 20 anos é apontada como a única forma de compensação dos casinos portugueses. A degradação das contas da Estoril-Sol no último ano e meio traduziu-se em 11,3 por cento face aos 29 por cento dos últimos 6 anos. 2- "Um modelo aberto, sem concessão a exclusivos", esta frase acabaria de vez com as esperanças dos casinos em controlar o monopólio dos jogos-online. Dado que o mercado foi liberalizado, os casinos apontam outra solução, que passaria pelos operadores adquirentes das novas licenças pagarem aos operadores legais de jogo uma indemnização de 100 milhões de euros, à semelhança do que aconteceu em Espanha. 3-Processo de indemnização de 370 milhões de euros ao Estado pela quebra de receitas provocada pela “concorrência desleal” dos operadores da Internet suspenso, mas poderá avançar novamente no início do próximo ano. 4- Outra questão avançada pela Estoril-Sol é a desigualdade fiscal entre o negócio on line e o modelo concessionário convencional, 50 por cento das receitas brutas dos jogos, 35% para as três salas do Algarve e 30 por cento para a da Figueira. Por outro lado, o imposto para os jogos de fortuna e azar online será de 15 a 30 por cento. Uma diferença de 35 por cento face aos 2 casinos controlados pela Estoril-Sol. Os casinos do Algarve, da Figueira e da Póvoa têm que pagar a contrapartida mínima, uma vez que não atingiram o valor estipulado pelo contrato de concessão. O valor ascendeu a 9 milhões de euros. Ainda assim, os casinos liquidaram todos os impostos e alegam não ter qualquer dívida referente ao imposto de jogo ao Estado Português. 5-A Entidade Reguladora do jogo funcionará como uma super-polícia do sector, tendo como braço armado o Banco de Portugal, supervisionando as instituições bancárias dotando-as de mecanismos de informação e a rastrear as transferências e Anacom para bloquear IP´s de operadores ilegais. Polémica sobre a renegociação das concessões na sequencia da nova lei do jogo on-line
  • 10.  Decreto-Lei nº 215/89, de 01.07  Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais.  Decreto-Lei nº 38/94, de 08.02  Altera o Decreto-Lei nº 423/83 de 5.12 (estabelece o regime de utilidade turística). Revoga a alínea e) do nº1 do art.º 3º do Decreto-Lei nº 423/83 de 5.12.  Decreto-Lei nº 423/83, de 05.02  Define Utilidade Turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.  Decreto-Lei nº 485/88, de 30.12  Extingue benefícios fiscais. Revoga as alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 16º, ... o artigo 19º e, bem assim, as constantes dos artigos 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5.1 Declaração de Utilidade Turística
  • 11.   Legislação que estabelece as tipologias de projectos, actividades ou iniciativas que podem vir a merecer a declaração de interesse para o turismo, de onde constam os requisitos e critérios, bem como o procedimento a seguir.  O Decreto - Lei nº 39/2008, de 7 de Março , alterado pelo Decreto - Lei nº 228/2009, de 14 de Setembro, prevê no Artigo 65º que o Turismo de Portugal, I.P., a requerimento dos interessados ou da câmara municipal, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementem outras actividades ou empreendimentos turísticos ou constituam motivo de atracção turística nas áreas em que se encontram.  Até à aprovação da portaria mencionada, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar nº 22/98, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 1/2002, de 3 de Janeiro, que estabelece as tipologias de projectos, actividades ou iniciativas que podem vir a merecer a declaração de interesse para o turismo, e onde constam os requisitos e critérios a que devem obedecer, bem como o procedimento a seguir. Declaração de Interesse para o Turismo
  • 12.  Declaração de Rectificação nº 3-D/2002, de 31.01  De ter sido rectificado o Dec. Reg. 1/2002, da Presidência do Conselho de Ministros, que altera o Dec. Reg. 22/98, de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo...  Decreto-Regulamentar nº 1/2002, de 03.01  Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo.  Decreto-Regulamentar nº 22/98, de 21.09  Regula a declaração de interesse para o turismo. Declaração de Interesse para o Turismo
  • 13.    O reconhecimento de projectos de investimento como de Potencial Interesse Nacional visa favorecer a concretização de diversos tipos de investimento.  Com o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos PIN pretende-se favorecer a concretização de diversos tipos de projectos de investimento, assegurando um acompanhamento mais próxim, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, sem prejuízo dos dispositivos legais necessários à salvaguarda do interesse público.  Decreto Lei 76/2011, de 20 Junho  Modifica o regime de reconhecimento e acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN)  Decreto-Lei nº 174/2008, 26 Agosto  Aprova o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN). Revoga o Decreto Regulamentar nº 8/2005, de 17 de Agosto, a RCM nº 95/2005, de 24 de Maio, e a RCM nº 15/2008, de 25 de Janeiro.  Decreto-Lei nº 157/2008, de 8 Agosto  Estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN)  Resolução do Conselho de Minsitros nº 15/2008, de 25 de Janeiro  Prorrogação do mandato da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN - CAA-PIN, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio.  Decreto Regulamentar nº 8/2005, de 17 de Agosto  Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional  Formato pdf | 113 KBytes | Download Ficheiro  Resolução do Conselho de Ministros nº 95/2005, de 24 de Maio  Cria o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) PIN - Projectos de Potencial Interese Nacional
  • 14. AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA Missão e Atribuições A Autoridade da Concorrência é a entidade que tem por missão garantir a aplicação da política de concorrência em Portugal. A defesa da concorrência constitui um bem público que cabe à AdC preservar numa perspectiva instrumental, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa (artigo 81º, alínea f). Tem a responsabilidade de assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, sugerindo ou propondo medidas de natureza política ou legislativa. A Autoridade da Concorrência tem poderes transversais sobre a economia portuguesa para a aplicação das regras de concorrência, em coordenação com os órgãos de regulação sectorial. Para cumprimento da sua missão, são atribuições da AdC, as seguintes: No exercício dos poderes de regulamentação: Aprovar ou propor a aprovação de regulamentos, nos termos legalmente previstos; Emitir recomendações e directivas genéricas; Promover a adopção de códigos de conduta e manuais de boas práticas de empresas ou associações de empresas. internacionais competentes em matéria de política de concorrência. Direito Administrativo Económico
  • 15.  No exercício dos poderes de supervisão:  Proceder à realização de estudos, inquéritos, inspecções ou auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem necessários;  Instruir e decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras de concorrência;  Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia.  No exercício dos poderes sancionatórios:  Identificar e investigar as práticas susceptíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e comunitária, proceder à instrução e decidir sobre os respectivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previstas na lei;  Adoptar medidas cautelares, quando necessário.  No exercício de representação do Estado Português:  Assegurar a representação técnica do Estado Português nos organismos comunitários e internacionais em matéria de política da concorrência;  Acompanhar a actividade das autoridades congéneres de outros países e estabelecer relações de cooperação com elas e com organismos comunitários e Autoridade da Concorrência
  • 16.  Lei n.º 19/2012, de 8 de maio  Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis nºs 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro.  http://www.concorrencia.pt/vPT/A_AdC/legislacao/Do cuments/Nacional/Lei_19_2012- Lei_da_Concorrencia.pdf Lei da Concorrência
  • 17.  ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica  Decreto-Lei nº 194/2012, de 23 de agosto Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica  Portaria nº 35/2013, de 30 de janeiro Fixa a Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica  Despacho nº 2032/2013, de 4 de fevereiro Criação das unidades orgânicas flexíveis da ASAE  Declaração de retificação nº 250/2013, de 26 de fevereiro Retifica o despacho nº 2032/2013  Louvor nº 560/2013, de 11 de junho - Louva trabalhadores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica  Despacho nº 12329/2013, de 27 de setembro - Designa, em regime de comissão de serviço, o mestre Pedro Manuel Portugal Natário Botelho Gaspar para exercer o cargo de Inspetor-Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Direito Administrativo Económico
  • 18.  ASAE  Legislação - Áreas de Intervenção da ASAE (http://www.asae.pt/) Enquanto órgão de fiscalização e de controlo do mercado, e numa perspetiva horizontal de toda a atividade económica, a ASAE desenvolve a sua atuação nas seguintes áreas de intervenção:  Saúde Pública e Segurança Alimentar  Propriedade Industrial e Práticas Comerciais  Ambiente e Segurança Direito Administrativo Económico
  • 19.  Dec.-Lei n.º 10/2015 de 16 de Janeiro – Acesso a actividade de Comércio, Serviços e Restauração  Portaria nº370/2015 de 20 de outubro - Informação empresarial simplificada  Portaria 365/2015 de 16 de outubro – define o formato, carateristicas e mecanismos do tratamentod e informção relevante para o exercício das atividades económicas, através do balcão unico eletrónico, designado “Balcão do Empreendedor  Portaria nº 16-A/2015 de 1 de Abril – simplifica o regime de acesso de diversas atividades económicas no ambito da iniciativa de “Licenciamento Zero” Legislação de sociedades e de acesso e exercício de atividade de Comércio, Serviços e Restauração
  • 20.  Dcreto Lei nº36/2003 de 5 de Março - Código da Propriedade Industrial  Decerto Lei nº 15/95 de 24 de janeiro – Regime jurídico dos Agenets oficiais de propriedade industrial Propriedade Industrial
  • 21.  Diplomas legais que regulam a instalação e actividade dos empreendimentos turísticos:  Decreto-Lei n.o 80/2017 de 30 de Junho revê republica o Decreto-Lei n.o 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decreto-Lei n.o 15/2014 de 23 de janeiro e Decreto-Lei n.o 228/2009, de 14 de setembro, aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.  O quadro normativo da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, em sentido estrito, encontra- se, na sua essência, vertido no Decreto-Lei nº 39/2008, de 07.03. É um diploma fundamental no processo da instalação dos empreendimentos turísticos porquanto introduz várias especialidades relativamente ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.  Aquele diploma, juntamente com a legislação complementar, estabelece as regras de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, nos seu variados tipos e grupos.  O Decreto-Lei n.o 15/2014 de 23 de janeiro vem alterar profundamente o Decreto-Lei n.o 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 228/2009, de 14 de setembro, aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos fazendo a sua republicação.  As alterações visam fazer face à atual conjuntura económica e necessidade de imprimir maior eficiência, simplificação, diminuição de custos de contexto e liberalização de procedimentos.  Assume-se ainda a necessidade de autonomizar a figura do alojamento local em diploma próprio, na forma de decreto-lei, com intuito de melhor adaptar à realidade a ainda recente experiência deste tipo de estabelecimento no panorama da oferta de serviços de alojamento temporário.  Procede-se, ainda à redução e clarificação das condições necessárias à instalação dos empreendimentos turísticos, simplificando, por um lado, e aumentando a margem de escolha própria dos empresários, por outro, em especial no que se refere aos equipamentos necessários para a ins- talação num empreendimento turístico.  Consagra-se ainda um novo regime no que ao proce- dimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos diz respeito, deixando-se ao critério do promotor optar pelo pedido de licença, nos casos em que nos termos do regime da urbanização e da edificação seja a necessária a comunicação prévia. Legislação sobre Empreendimentos Turísticos
  • 22.  Cria-se, ainda no que respeita ao procedimento respei- tante à utilização do empreendimento turístico, um mecanismo de deferimento tácito consubstanciado na regular submissão do requerimento de concessão de autorização para fins turísticos, que constituirá, por si só, e ultrapassados os prazos definidos para a emissão de alvará de autorização de utilização, para fins turísticos, título bastante de abertura.  No processo de classificação, consagra-se a possibilidade de os requisitos para a categoria serem dispensados não apenas por apreciação da entidade administrativa, mas também verificados determinados critérios a concretizar em portaria. Eliminam-se as taxas devidas pela realização de auditorias obrigatórias de classificação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., assim se reduzindo o peso do Estado sobre a economia e os privados, eliminando-se, ainda a Declaração de Interesse para o Turismo.  Alarga-se, por fim, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a competência sancionatória relativamente aos estabelecimentos de alojamento local. O Decreto-Lei n.o 80/2017 de 30 de Junho revê republica o Decreto-Lei n.o 39/2008, de 7 de março repondo as classificações das unidades e empreendimentos e crinado um modelo simplificado de registo ( no ambito da reforma administratia do Simplex)
  • 23.  Declaração de Rectificação n.º 25/2008, de 06 de Maio  Rectifica o Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março [alterado pelo Decreto-Lei nº 228/2010, de 14 de Setembro, que o republica], que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turístico.  Portaria nº 215/2011, de 31 de Maio  Estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, incluindo os que se integram em empreendimentos turísticos.  Portaria nº 1087/2010, de 22 de Outubro  Regulamenta o Registo Nacional de Turismo (RNT) e define o âmbito e as suas condições de utilização.  Portaria nº 1173/2010, de 15 de Novembro  Aprova os modelos das placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos e define as regras relativas ao respectivo fornecimento.  Portaria nº 358/2009, de 06.04  Estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos  Portaria nº261/2009, de 12.03  Define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza Outra legislação sobre Empreendimentos Turísticos
  • 24.  Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro  Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.  Portaria nº 1320/2008, de 17.11  Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.  Portaria nº 937/2008, de 20.08  Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.  Portaria nº 896/2008, de 18.08  Altera a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações.  Portaria n.º 518/2008, de 25.06  Estabelece os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos. Legislação sobre Empreendimentos Turísticos
  • 25.  Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho  Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.  Portaria nº 327/2008, de 28 de Abril  Aprova os requisitos dos Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos Turísticos e Apartamento Turísticos.  Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março  Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, e revoga a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro  Legislação sobre Empreendimentos Turísticos
  • 26.  Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto  Aprova o regime de acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.  Portaria nº 1229/2001, de 25.10  Fixa as taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos e outros.  Portaria nº 1068/97, de 23.10  Aprova os sinais normalizados dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e das informações de caracter geral e dos serviços por eles prestados Legislação sobre Empreendimentos Turísticos
  • 27.  Decreto-Lei n.º 148/2006, de 1 de Agosto, aprova o estatuto dos profissionais da direcção hoteleira (DRE);  Portaria nº 321-B/2007, de 26 de Março, aprova o modelo da comunicação da abertura ao público de empreendimentos turísticos (IAPMEI);  Portaria n.º 465/2008, de 23 de Abril, aprova o sistema de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos e os apartamentos turísticos (DRE);  Portaria n.º 518/2008, de 25 de Junho, regulamenta os pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos (DRE);  Portaria n.º 358/2009, de 6 de Abril, estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos (DRE); Legislação estabelecimento hoteleiros e turisticos
  • 28.  A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei n.o 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro, para permitir a prestação de serviços de alojamento tempo- rário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos para os empreendimentos turísticos.  Tal realidade viria a ser regulamentada através da Portaria n.o 517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada pela Portaria n.o 138/2012, de 14 de maio, que, no seguimento da transposição da Diretiva n.o 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, pelo Decreto-Lei n.o 92/2010, de 26 de julho, veio consagrar a possibilidade de inscrição dos estabelecimentos de alojamento local através do Balcão Único Eletrónico.  Assim, a Portaria n.o 517/2008, de 25 de junho, veio prever três tipos de estabelecimentos de alojamento local, a saber, o apartamento, a moradia e os estabelecimentos de hospedagem, estabelecendo alguns requisitos mínimos de segurança e higiene. Legislação sobre alojamento local
  • 29.  Com a referida Portaria procurou-se enquadrar uma série de realidades que ofereciam serviços de alojamento a turistas sem qualquer formalismo e à margem da lei, acau- telando, ao mesmo tempo, que alguns dos empreendimen- tos extintos pelo Decreto- Lei n.o 39/2008, de 7 de março (nomeadamente, pensões, motéis, albergarias e estalagens) e que não reuniam condições para serem empreendimentos turísticos, pudessem ainda assim continuar a prestar serviços de alojamento, por forma a evitar o respetivo encerra- mento com todas as consequências negativas associadas.  A atualização do regime aplicável ao alojamento local é feita em 2014 pelo Decreto-Lei n.o 128/2014 de 29 de agosto  Essa atualização, precisamente porque estas novas rea- lidades surgem agora, não como um fenómeno residual, mas como um fenómeno consistente e global, passa, não só pela revisão do enquadramento que lhes é aplicável, mas, igualmente, pela criação de um regime jurídico próprio, que dê conta, precisamente, dessa circunstância. Alojamentos locais
  • 30.  Por isso mesmo, aliás, o Decreto-Lei n.o 15/2014, de 23 de janeiro, que procedeu à segunda alteração ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto- - Lei n.o 39/2008, de 7 de março, que havia sido anterior- mente alterado pelo Decreto-Lei n.o 228/2009, de 14 de setembro, assumiu a necessidade de autonomizar a figura do alojamento local em diploma próprio, de forma a melhor adaptar à realidade a ainda recente experiência desta figura no panorama da oferta de serviços de alojamento.  É o que agora se faz com a aprovação do presente decreto-lei, o qual eleva a figura do alojamento local de categoria residual para categoria autónoma, reconhecendo a sua relevância turística e inaugurando um tratamento jurídico próprio.  Desta forma, as figuras dos empreendimentos turísticos e do alojamento local passam a ser duas figuras devida- mente autónomas e recortadas, vedando-se a possibilidade de colocação sob a figura e regime do alojamento local de empreendimentos que cumprem com os requisitos dos empreendimentos turísticos.  Esta autonomização pretende assim assegurar que a produtos distintos se aplicam regimes jurídicos distintos, tratando de forma igual o que é materialmente igual. Alojamento local
  • 31.  Diário da República n.º 161/2018, Série I de 2018- 08-22  A Lei n.º 62/2018 vem alterar o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto  Republicação da lei do Alojamento Local (DL 128/14 de 9 de agosto) Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto
  • 32.  Decreto-Lei n.o 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 317/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro. Livro de Reclamações
  • 33.  Direito Regional  Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A, de 19 de Abril, adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos (DRE);  Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de Maio, adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (DRE); Legislação sobre hotelaria e empreendimentos turisticos
  • 34.  Direito Interno  Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho, aprova o estatuto dos profissionais da direcção hoteleira (DRE);  Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto, regula o ruído de estabelecimentos hoteleiros, 'boites', discotecas e espectáculos ao ar livre ;  Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, estabelece o regime do direito real de habitação periódica e do direito de habitação turística, como modificado pelo Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro (Verbo Jurídico);  Portaria n.º 1219/93, de 19 de Novembro, regula o regime de preços dos serviços hoteleiros (DRE);  Portaria n.º 513/94, de 7 de Julho, estabelece a obrigatoriedade da indicação dos preços dos serviços telefónicos prestados nos empreendimentos turísticos (DRE);  Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro, aprova os novos modelos de placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamentos turísticos, ... ; Legislação sobre hotelaria
  • 35. O regime de instalação e modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril. • n.º 48/2011, de 1 de Abril  Estabelece o regime de instalação e modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.  Portaria n.º 215/2011, de 31 de Maio  Estabelece os requisitos relativos às instalações, funcionamento e classificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas. Legislação sobre Estabelecimentos de Restauração e Bebidas
  • 36.  Direito Interno  Portaria n.º 329/75, de 28 de Maio, regulamenta a exposição e venda de produtos alimentares (DRE);  Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto, regula o ruído de estabelecimentos hoteleiros, 'boites', discotecas e espectáculos ao ar livre ;  Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e de 3.ª, em estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de 'vinho da casa' e de fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições, o respectivo preçário, modificada pela Portaria n.º 176/85, de 2 de Abril (DRE);  Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro, regulamenta as regras de segurança contra riscos de incêndio (DRE);  Portaria n.º 262/2000, de 13 de Maio, regula os regimes de preços e de prestação de serviços nos estabelecimentos de restauração e de bebidas que prestem serviços de cafetaria (DRE); Legislação sobre restauração
  • 37.  Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, estabelece restrições à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas (DRE);  Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, aplica em Portugal as regras comunitárias relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (DRE);  Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas (IAPMEI) e Idem ;  Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho, regula os sistemas obrigatórios de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas (DRE);  Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro, estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas (DRE);  Direito Regional  Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/M, de 28 de Agosto, adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, modificado pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, e respectivo Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (DRE);  Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março de 2003, estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores (IAPMEI); Legislação sobre Restauração
  • 38.   Direito Internacional  Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, de 1945, em Francês (FAO);  Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), incluindo o Anexo 1 A Acordo sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e o Anexo 1 C Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS) ao Acordo de Marraquexe, de 15 de Abril de 1994, e a Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94, de 27 de Dezembro, que o aprova para ratificação pela República Portuguesa (CEEA);  repertórios  Codex Alimentarius - Normas, em Francês (FAO & OMS) FAOLEX (FAO)  .  Direito Comunitário  Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (CE); Regimes Comuns / Património Gastronómico / Restauração e Bebidas
  • 39.  Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (CE);  Regulamento (CE) n.º 50/2000, da Comissão, de 10 de Janeiro de 2000, relativo à rotulagem dos géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contêm aditivos e aromas geneticamente modificados ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (CE);  Regulamento (CE) n.° 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;  repertórios  Actos em matéria de alimentação em geral e sobre corantes (CE)  Actos sobre géneros alimentícios em particular: arroz, frutas e produtos hortícolas transformados, ervilhas, favas e favarolas, açúcar, tabaco, vinho, carne de de porco, carne de vaca, carnes de borrego e de cabra, produtos lácteos, isoglicose, ovos e aves de capoeira & albuminas (CE)  repertórios  Codex Alimentarius - Normas, em Francês (FAO & OMS) FAOLEX (FAO) Regimes Comuns / Património Gastronómico / Restauração e Bebidas
  • 40.  Direito Comunitário  Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (CE);  Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (CE);  Regulamento (CE) n.º 50/2000, da Comissão, de 10 de Janeiro de 2000, relativo à rotulagem dos géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contêm aditivos e aromas geneticamente modificados ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (CE);  Regulamento (CE) n.° 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;  repertórios  Actos em matéria de alimentação em geral e sobre corantes (CE)  Actos sobre géneros alimentícios em particular: arroz, frutas e produtos hortícolas transformados, ervilhas, favas e favarolas, açúcar, tabaco, vinho, carne de de porco, carne de vaca, carnes de borrego e de cabra, produtos lácteos, isoglicose, ovos e aves de capoeira & albuminas (CE) Regimes Comuns / Património Gastronómico / Restauração e Bebidas
  • 41.  Direito Interno  Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, estabelece princípios gerais dos critérios de pureza específicos nos géneros alimentícios (DIRAMB);  Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março, regula o aproveitamento das águas de nascente (INETI);  Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, regula o aproveitamento de águas minerais naturais (INETI);  Decreto Regulamentar n.º 61/91, de 27 de Novembro, aprova o Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra -RAIP (DIRAMB);  Portaria n.° 971/94, de 29 de Outubro, aprova o Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e sua Colocação no Mercado, como alterada pela Portaria 252/96, de 10 de Julho (DIRAMB); Direito da Alimentação
  • 42.  Portaria n.º 553/95, de 8 de Junho, aprova o Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado dos Produtos da Pesca (DIRAMB);  Portaria n.° 759/96, de 26 de Dezembro, fixar as condições de utilização de corantes nos géneros alimentícios (DIRAMB);  Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho de 1997, relativo à protecção de indicações geográficas e de denominações de origem de produtos agrícolas e de géneros alimentícios, certificados de especificidade e regulamentação do modo de produção biológico (DRE);  Portaria n.º 922/97, de 11 de Setembro, fixa os critérios de pureza específicos a que devem obedecer os edulcorantes (DIRAMB);  Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de produtos de origem animal (DIRAMB);  Decreto-Lei n.º 38/2000, de 14 de Março, reformula os critérios de pureza para as substâncias emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana (DIRAMB); Direito da Alimentação
  • 43.  Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20 de Dezembro, estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer a rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (MPF);  Portaria n.º 61/2001, de 30 de Janeiro, aprova o Regulamento de Controlo e Certificação dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas obtidos através da Prática da Protecção Integrada (MPF);  Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, regula a qualidade da água destinada ao consumo humano (DIRAMB);  Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de Maio, estabelece o sistema de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura (MPF), alterado pelo Decreto-Lei n.º 243/2003, de 7 de Outubro (IAPMEI);  Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, estabelece o regime das infracções em matéria vitivinícola (DGPJ);  Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, cria e regula a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE (MADRP); Direito da Alimentação
  • 44. O Decreto-Lei n.º 95/2013, publicado a 19 de julho, altera as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos anteriormente estabelecidas no Decreto-Lei n.º108/2009, de 15 de maio. Este novo enquadramento legal prevê que o acesso às atividades de animação turística/operadores marítimo-turísticos se faça por mera comunicação prévia ou por comunicação prévia com prazo quando seja requerido o reconhecimento de atividades de turismo de natureza, a realizar através de formulário eletrónico disponível no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, acessível no sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P.. Este diploma, além de alterar também o âmbito da atividade das empresas de animação turística, prevê ainda uma redução significativa do valor das taxas previstas para o acesso à atividade. Por outro lado, a uma maior liberdade no acesso à atividade o decreto-lei faz corresponder o reforço dos instrumentos de fiscalização e dos deveres de informação, assegurando, assim, o equilíbrio dos interesses dos consumidores e das empresas.  Decreto-Lei nº 95/2013, de 19 de Julho  Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio.  Decreto-Lei nº 108/2009, de 15.05  Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos  Portaria nº 651/2009, de 12.06  Define o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo- turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o lógótipo que os identifica.  Regulamento da Actividade Marítimo-Turística  Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro, e n.º 108/2009, de 15 de Maio - Versão actualizada. Legislação sobre Agentes de Animação Turística
  • 45.  Diplomas legais que regulam a actividade das agências de viagens e turismo  O regime de acesso e exercício da atividade das Agências de Viagens e Turismo foi alterado, com a publicação do Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto.  Com esta publicação, fica assim alterado o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que adaptou o regime jurídico da atividade das agências de viagens e turismo às alterações resultantes da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, através do Decreto- Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.  Este novo diploma determina, assim:  - Novas regras relativamente à constituição e financiamento do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), fixando-se montantes e critérios mais ajustados à finalidade que aquele fundo prossegue, e estabelecendo-se um valor máximo pelo qual o Fundo responde solidariamente, tendo em consideração a proteção dos consumidores; - A eliminação da distinção entre agências de viagens e turismo vendedoras e organizadoras; - Um ajustamento aos termos em que o requerimento para a intervenção da comissão arbitral deve ser efetuado, determinando- se, também, o pagamento de taxas administrativas em cada processo;  É também alterada a informação pública do RNAVT, uma vez que nos casos de dissolução ou de insolvência das agências, sem plano de recuperação aprovado, o registo passa a ser imediatamente cancelado. Legislação sobre Agências de Viagens e Turismo
  • 46.  Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de Agosto  Altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.  Portaria 224/2011, de 3 de Junho  Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo  Decreto-Lei n.º 61/2011, de 06.05  Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo  Legislação sobre Agências de Viagens e Turismo
  • 47.  Quadro normativo regulador da constituição, estrutura, conteúdo e funcionamento dos direitos reais de habitação periódica e dos direitos de habitação turística.  Normas sobre as condições de exploração dos empreendimentos turísticos, nestes regimes, e requisitos e procedimento de constituição dos referidos direitos.  No âmbito da protecção aos adquirentes estabelecem-se regras relativas à informação contratual, conteúdo obrigatório do contrato e garantias especiais a prestar.  Decreto Lei n.º 37/2011, de 20 de Junho  Altera o Decreto-Lei n.º 275/93, que aprova o regime jurídico de habitação periódica - inclui a republicação do diploma actualizado.  Decreto-lei nº 275/93, de 05.08  Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei nº 130/89 de 18.04.  Lei nº 15/99, de 25.03  Autoriza o Governo a alterar o regime contra-ordenacional aplicável às violações das normas legais sobre o direito de habitação periódica e direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística.  Decreto-Lei nº 22/2002, de 31.01  Altera o Decreto-Lei nº 275/93 de 05.08, que aprova o regime jurídico da habitação periódica.  Decreto-Lei nº 180/99, de 22.05  Altera o Decreto-Lei nº 275/93 de 05.08, que aprova o regime jurídico da habitação periódica Legislação sobre Direitos Reais de Habitação Periódica e Habitação Turística
  • 48.   Regime jurídico aplicável à exploração da indústria de aluguer de veículos sem condutor.  Destes diplomas constam as regras aplicáveis ao procedimento para a concessão de licenças e requisitos a observar para o efeito, condições dos veículos a utilizar, bem como normas relativas ao exercício da actividade e disciplina dos contratos de aluguer.  Decreto-Lei n.º 77/2009, de 1 de Abril  Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor  Decreto-Lei nº 354/86, de 23.10  Estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.  FDecreto-Lei nº 373/90, de 27.11  Altera os artigos 9º, 11º, 12º, 21º, 27º e 30º do Decreto-Lei 354/86 de 23.10.  Portaria nº 65/93, de 16.01  Fixa o número de veículos por categoria na exploração da indústria de aluguer de veículos de passageiros sem condutor.  Decreto-Lei nº 44/92, de 31.03  Altera o Decreto-Lei 354/86 de 23.10 e estabelece formas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.  Decreto-Lei nº 181/2012 de 06 de Agosto  Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car. Actividade de Aluguer de Veículos Automóveis sem Condutor
  • 49.  O Decreto-Lei n.o 21/2002, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio, aprovou o Regulamento da Atividade Marítimo-Turística (RAMT), definindo as regras apli- cáveis aos operadores marítimo-turísticos e às embarca- ções por eles utilizadas na atividade marítimo-turística.  Das sucessivas alterações ao RAMT destaca-se a revogação parcial efetuada pelo Decreto-Lei n.o 108/2009, de 15 de maio, que aprovou o regime de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, independentemente da modalidade de animação turística. Assim, o RAMT pas- sou a definir apenas as regras aplicáveis às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, uma vez que as questões relativas ao acesso à atividade estão hoje definidas no referido Decreto-Lei n.o 108/2009, de 15 de maio, entretanto alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 95/2013, de 19 de julho.  Ora, analisado o quadro jurídico que regula a ativi- dade marítimo-turística, concluiu-se que certas exigências constantes do atual RAMT não se justificam, sendo, por isso, necessário aprovar um novo diploma que simplifique os procedimentos relativos à utilização das embarcações afetas à atividade marítimo-turísticas.  O presente decreto-lei aprova o Regulamento das Em- barcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, revogando o RAMT. Legislação sobre embarcações turisticas Decreto-Lei n.o 149/2014 de 10 de outubro
  • 50. • Decreto-Lei n.º 95/2013, publicado a 19 de julho, altera as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos anteriormente estabelecidas no Decreto-Lei n.º108/2009, de 15 de maio. • Este novo enquadramento legal prevê que o acesso às atividades de animação turística/operadores marítimo-turísticos se faça por mera comunicação prévia ou por comunicação prévia com prazo quando seja requerido o reconhecimento de atividades de turismo de natureza, a realizar através de formulário eletrónico disponível no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, acessível no sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P..  Este diploma, além de alterar também o âmbito da atividade das empresas de animação turística, prevê ainda uma redução significativa do valor das taxas previstas para o acesso à atividade. Por outro lado, a uma maior liberdade no acesso à atividade o decreto-lei faz corresponder o reforço dos instrumentos de fiscalização e dos deveres de informação, assegurando, assim, o equilíbrio dos interesses dos consumidores e das empresas. Novas regras para atividades de Animação Turística e Operadores Marítimo-Turísticos a partir de 3 de agosto
  • 51.  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro  - DL n.º 114/2011, de 30/11 procede à 7ª reformulação da LEI DO JOGO  (versão actualizada emhttp://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php ?nid=242&tabela=leis )  Lei n.o 73/2014 de 2 de setembro Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática do jogo online Lei do Jogo
  • 52.  O direito é um sistema de normas que ordena a sociedade segundo criterios de justiça social  Nos sistemas democráticos a Economia Política vê a escolha dos dirigentes políticos e a definição das políticas públicas como um mercado em que os políticos compram o voto do eleitor com os seus programas eleitorais e em que o programa eleitoral do vencedor corresponde ao interesse nacional até ao proximo ciiclo eleitoral O Que é o Direito
  • 53.
  • 54.  Nesse sentido a Planificação é a concretização do interesse nacional à luz das escolhas definidas pelo interesse nacional definido no programa eleitoral que conseguiu capturar mais votos e eleger a maioria parlamentar e o governo – órgão central da Administração Pública.  Nestes termos os planos não são necessariamente melhores que o mercado – até porque, como explicava L. Von Mises, os agentes em mercado livre são mais e dispõem de mais e melhor informação do que o autor de qualquer plano público ou das políticas públicas, nomeadamente das políticas relativas ao Turismo. Planificação
  • 55.  Código Comercial (contratos comercais) - Decreto de 18 de Setembro de 1833 (Código de Veiga Beirão) http://www.pedrosoleal.com/estatutos_pdf/comercial /codigo_comercial.pdf  Decreto-Lei n.o 262/86 de 2 de Setembro - Código das Sociedades Comerciais – Reiime jurídico das sociedades comercais http://viginti.datajuris.pt/pdfs/codigos/csc_t.pdf Direito Privado relevante para o Turismo Sociedades, contratos e relações comerciais privadas
  • 56. Tipos de Sociedades Comerciais
  • 57.  A regulação jurídica do sector turístico em Portugal, como em qualquer outro ordenamento jurídico, passa pela existência de um conjunto de diplomas normativos que enquadram e condicionam a actividade turística.  As grandes áreas de intervenção jurídica são a “política do turismo”; o “licenciamento e classificação de empreendimentos turísticos e atividades turísticas”; a “declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo”; a “formação inicial, contínua e certificação”; o “ordenamento do território”, dada a relevante expressão territorial dos empreendimentos turísticos, equipamentos e infra-estruturas associados e, finalmente, o “investimento” relativo aos apoios e incentivos financeiros a conceder a investimentos em turismo Direito do Turismo
  • 58.  Desde 2007 que o Governo português reconheceu, do ponto de vista normativo, a importância do Turismo em Portugal ao aprovar o Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), através da Resolução do Conselho de Ministros n.o 53/2007, de 4 de Abril, publicado na 1.a Série do Diário da República, n.o 67, de 4 de Abril.  A motivação para a elaboração do PENT residiu no facto de o Turismo ser um dos principais setores da economia portuguesa, tendo o seu peso na economia vindo a crescer nos últimos anos, pelo que o Turismo assumiu uma importância crescente no setor, constituindo-se como um dos motores do desenvolvimento social, económico e ambiental a nível regional e nacional.  Pois bem, para responder a esta realidade, o PENT (entretanto substituido pelo ET 2027) definia cinco eixos de intervenção: território, destinos e produtos; marcas e mercados; qualificação de recursos; distribuição e comercialização e, finalmente, inovação e conhecimento
  • 59.
  • 60.  O ano de 2015 foi um marco para o desenvolvimento global, pois os governos adotaram a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, juntamente com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A agenda ousada estabelece uma estrutura global para acabar com a pobreza extrema, combater a desigualdade e a injustiça e corrigir as mudanças climáticas até 2030.  Com base nos Objetivos Históricos de Desenvolvimento do Milênio (ODMs), o conjunto ambicioso de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e 169 metas associadas é centrado nas pessoas, transformador, universal e integrado.  O turismo tem o potencial de contribuir, direta ou indiretamente, para todos os objetivos. Em particular, ele foi incluído como metas nos Objetivos 8, 12 e 14 sobre o uso inclusivo e sustentável dos recursos dos oceanos e fuzileiros navais, respectivamente.  O turismo sustentável está firmemente posicionado na Agenda 2030. Uma estrutura de implementação clara, financiamento e investimento adequados em tecnologia, infraestrutura e recursos humanos são necessários para alcançar essa agenda.  A UNWTO está colocando seus esforços e trabalho incansável na contribuição de sua assistência técnica e capacitação para a consecução dessas metas globais.  Os ODS estão assumidos no ET 2027 (RCM 134/2017 de 27/09) Turismo na Agenda 2030 Turismo e os ODS
  • 61. Está atualmente em vigor o Estratégia para o Turismo ET 2027, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 134/2017 de 28/09. É o terceiro plano (depois do PENT I e do PENT II) elaborado no âmbito da Lei de Bases das Políticas Públicas de Turismo (Decreto-Lei n.º 191/2009 de 17 de Agosto) que estipula no Artigo 8º que: “1 — As políticas públicas de turismo são enquadradas por um conjunto de directrizes, metas e linhas de acção, identificados num Plano Estratégico Nacional. 2 — A elaboração do Plano Estratégico Nacional do Turismo compete ao membro do Governo responsável pela área do turismo. 3 — Na elaboração do Plano Estratégico Nacional do Turismo devem ser ponderados os interesses económicos, sociais, culturais e ambientais e assegurada a participação das entidades representativas de tais interesses. 4 — O Plano Estratégico Nacional do Turismo deve apresentar uma visão de longo prazo e estabilidade temporal, embora susceptível de revisão sempre que alterações conjunturais a justifiquem. 5 — O Plano Estratégico Nacional do Turismo é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.” Planos Estratégicos de Turismo
  • 62. O Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 15 de fevereiro, que foi desenvolvido para o horizonte temporal 2006 – 2015, e adotado pelos agentes do sector, previa a revisão periódica dos seus objetivos, políticas e iniciativas, no sentido de melhorar a resposta à evolução do contexto global e do sector turístico. O PENTpara 2013-2015 pressupôs e incentivava as empresas do sector a:  a) Aprofundar o conhecimento do consumidor e da concorrência;  b) Acelerar o processo de inovação e diferenciação de produtos e serviços, incluindo a qualificação e certificação dos mesmos;  C) Repensar o modelo de negócio, antecipando as competências necessárias e libertando recursos para comunicar com o consumidor no momento e local de decisão de compra e simplificar processos e apostar em ativos estratégicos. Plano Estratégico Nacional do Turismo Revisão do plano de desenvolvimento do turismo no horizonte de 2015
  • 63.  A revolução das tecnologias de informação e comunicação, onde se destacam fenómenos como as redes sociais ou a proliferação de aplicações móveis, está a transformar a atividade turística ao nível do relacionamento entre os atores do negócio: produtores de serviços, distribuição e clientes. A capacidade de escrutínio e poder negocial do turista obrigam ao domínio das tecnologias de informação no sentido do seu conhecimento, sob risco da perda de visibilidade e relacionamento com o mercado.  É assim nuclear -esforço acrescido para as empresas e sobretudo para as PME - dispor das ferramentas e conhecimento que permitam atuar neste novo contexto, desenvolvendo estratégias de comunicação e distribuição que respondam aos desafios.  Um dos fatores decisivos passa pela capacidade de diferenciação da oferta, evitando a dependência de um número reduzido de canais de distribuição, centrados em estratégias de preço e que, por vezes, contribuem para uma forte erosão da margem das empresas. É assim fundamental trabalhar em cooperação, à escala do destino, obtendo massa crítica e sinergias que concretizem a proposta de valor e capitalizem a marca «Destino Portugal». Modelos de negócio e tecnologias de Turismo (TurTEC)
  • 64. O Polo de Competitividade e Tecnologia "Turismo 2015" tem como objetivo primordial direcionar as oportunidades criadas pelos Fundos Estruturais para o desenvolvimento do setor do Turismo, funcionando como alavanca para a melhoria da sua competitividade e para o cumprimento dos objetivos consagrados no Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT).  Assim, o Polo de Turismo 2015 tem como ambição obter ganhos de eficiência e de eficácia na utilização dos Fundos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), estimulando parcerias entre os agentes do setor e conduzindo o Turismo a um novo patamar de excelência no horizonte de cinco anos. De forma a direcionar as oportunidades criadas pelo QREN para o desenvolvimento do setor do turismo, tendo em conta as linhas orientadoras previstas no PENT, a nossa estratégia passa por possibilitar:  O acesso preferencial aos mecanismos de apoio financeiro;  O ajustamento dos sistemas de incentivo;  O apoio majorado nos sistemas de incentivos aos projetos que se enquadrem na estratégia;  O desenvolvimento de projetos estruturantes que melhoram o contexto do desenvolvimento da atividade Turística em Portugal;  Um maior grau de integração de estratégias entre entidades privadas e públicas, quer de âmbito nacional como regional.
  • 65.  Todavia, o legislador português quis ir mais além, não se bastando com a existência de um mero Plano Estratégico para o setor turístico, que se encontrava plasmado num mero regulamento administrativo do Governo, mas resolveu erigir o “turismo” em política pública, enquanto setor estratégico da economia nacional, estabelecendo as respetivas bases e definindo os instrumentos para a respectiva execução (Decreto-Lei n.o 191/2009, de 17 de Agosto - LBPPT).  É tarefa de qualquer lei de bases, em primeiro lugar, definir os conceitos gerais atinentes à respectiva política pública. Assim, para o que nos interessa, política pública de turismo, e, para cumprir a nossa intenção manifestada no título do presente Ponto 2, é hora de saber se o legislador operou uma definição de turismo.  Na realidade assim fez, mais concretamente, no artigo 2.o, alínea a) da LBPPT, preceituando o seguinte: “Para efeitos do presente Decreto-lei, entende-se por: a) «Turismo», o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as atividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades;”.  Esta definição tem limitações doutrinais: por exemplo o estudante que vem estudar para Lisboa não faz turismo, apesar de deslocado da sua residência habitual ou o reformado que vai para o Algarve 10 meses como turista de terceira idade e passa mais tempo no local de turismo não cabem nesta definição.  Preferimos ainda a referencia a residência fiscal ou residência principal em vez de residência habitual
  • 66. Foi publicada em Diário da República, Série I de 27.09.2017, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017 que aprova a Estratégia para o Turismo 2027.  De acordo com o diploma, o cariz multissetorial da atividade turística e as diferentes escalas territoriais de atuação do desenvolvimento turístico determinaram a importância de se construir uma estratégia concertada entre agentes públicos e privados.  Importa garantir que o turismo se afirme cada vez mais como uma atividade sustentável ao longo do ano e ao longo do território, que valoriza os recursos naturais de que Portugal dispõe e que contribua para a criação de emprego e de riqueza para a promoção da coesão territorial e social. Estratégia para o Turismo 2027 (aprovada RCM. 134/2017 de 27/09)
  • 67.  O turismo é uma atividade estratégica para Portugal, sendo um instrumento determinante para a promoção da coesão territorial e para a criação de emprego e de riqueza.  Em 2016, o turismo conheceu números recorde na economia nacional, tendo atingido 12,7 mil milhões de euros de receitas, o que representou 16,7 % das exportações de bens e serviços e 49 % das exportações de serviços, contribuindo decisivamente para a criação de emprego.  O saldo da balança turística ascendeu a 8,8 mil milhões de euros, refletindo, a par do crescimento da procura externa, a dinamização do mercado interno com mais portugueses a fazer férias em Portugal.  A presente estratégia visa, assim:  Proporcionar um quadro referencial estratégico a 10 anos para o turismo nacional  Assegurar a estabilidade e a assunção de compromissos quanto às opções estratégicas para o turismo nacional  Promover uma integração das políticas setoriais  Gerar uma contínua articulação entre os vários agentes  Agir com sentido estratégico no presente e no curto/médio prazo  Com esta finalidade, e, após ter sido feito um diagnóstico da evolução da atividade turística em Portugal entre 2005 e 2015, foi desencadeado, em 24 de maio de 2016, um processo de participação e discussão pública sobre os grandes desafios, objetivos e metas para o turismo em Portugal nos próximos 10 anos. O TURISMO EM PORTUGAL
  • 68.  V.1. Tipologias de projetos prioritários  Eixo 1 — Valorizar o território e as comunidades  Linha de atuação: conservar, valorizar e usufruir o pa- trimónio histórico-cultural e identitário.  Tipologias:  • Projetos de conservação e valorização económica do património edificado de reconhecido valor histórico- -cultural, tornando-o acessível e aberto à prestação de serviços de interesse público-turístico, designadamente, no âmbito do programa Revive.  • Produção e disponibilização de conteúdos e de elemen- tos info-promocionais, incluindo de natureza tecnológica, sobre o património histórico-cultural.  • Desenvolvimento de suportes digitais e aplicações tec- nológicas que permitam densificar a experiência turística nos territórios e nos seus patrimónios.  • Criação de programas de utilização do património público, transformando-o em ativos turísticos.  • Ações de valorização dos produtos endógenos re- gionais, nomeadamente, no âmbito do ativo estratégico Gastronomia & Vinhos.  • Projetos de valorização e divulgação da identidade local, envolvendo as próprias comunidades. Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017
  • 69.  Linha de atuação: Valorizar e preservar a autenticidade de Portugal e a vivência das comunidades locais  Tipologias:  • Iniciativas de valorização e ativação turística do pa- trimónio cultural imaterial português.  • Dinamização do comércio tradicional e das «lojas com história», promovendo a identidade e autenticidade de Portugal.  • Valorização e promoção do consumo informado, atra- vés de uma marca ativa e identitária da produção nacio- nal — «Portugal Sou Eu».  • Projetos de valorização dos espaços de vivência das comunidades locais, estimulando a contribuição do turismo para a melhoria da qualidade de vida e para a fixação de residentes.
  • 70.  Linha de atuação: Afirmar o turismo na economia do mar  Tipologias:  • Reforço do posicionamento de Portugal como destino de atividades náuticas, desportivas e de lazer associadas ao mar, em toda a costa e como destino de surf de referência internacional.  • Dinamização e valorização de infraestruturas, equi- pamentos e serviços de apoio ao turismo náutico, nomeadamente, portos, marinas e centros náuticos.  • Atividades náuticas de usufruto do mar ligadas ao mergulho, vela, canoagem, observação de cetáceos e aves marinhas, pesca, passeios marítimo-turísticos e atividades de praia que integrem a sustentabilidade na cultura náutica do mar.  • Dinamização de «rotas de experiências» e ofertas turísticas em torno do mar e das atividades náuticas.  • Ações de valorização do litoral, incluindo a requalificação das marginais e valorização das praias.  • Projetos de turismo de saúde e bem-estar associado às propriedades terapêuticas do Mar.  • Valorização dos produtos do mar associados à Dieta Mediterrânica.
  • 71.  Linha de atuação: difundir conhecimento e informação estatística para os agentes do turismo  Tipologias:  • Disponibilização de informação estatística sistema- tizada e/ou a gestão e disponibilização de conhecimento sobre a atividade turística para os diversos stakeholders do turismo, incluindo-se, nomeadamente: ◦ Implementação da Conta Satélite do Turismo; ◦ Recolha de informação estatística pertinente e atualizada em indicadores-chave para os agentes do turismo; ◦ Operacionalização de plataforma/mecanismos de gestão e disponibilização de conhecimento para os agentes do turismo; ◦ Disponibilização na WEB de informação georreferenciada sobre o Turismo nacional.  • Fornecimento de informação atualizada e on-line sobre procura e mercados emissores.
  • 72.  Linha de atuação: capacitar em contínuo os empresários e gestores para liderar o turismo do futuro — tecnológico, inclusivo e sustentável  Tipologias:  • Projetos de desenvolvimento das capacidades estratégicas e de gestão competitiva das PME, incluindo, nomeada- mente, adaptação a novos modelos de negócio, acesso aos mercados internacionais e à economia digital;  • Projetos de capacitação da oferta turística para segmentos/mercados turísticos concretos.  Linha de atuação: afirmar Portugal como smart destination  Tipologias:  • Projetos de tecnologia, conhecimento e informação que permitam uma gestão integrada e «inteligente» dos destinos regionais e do destino Portugal.  • Programas de «digitalização» da oferta turística.  • Soluções tecnológicas para a oferta turística e para as empresas do turismo, reforçando a sua competitividade e adaptação às tendências da procura e ao(s) perfil(s) do(s) «novo(s) turista(s)», e possibilitem melhorar a experiência turística dos visitantes.  • Disponibilização de rede WI-FI gratuita nos centros históricos, por forma a melhorar a experiência de usufruto do património nacional.  • Implementação de projeto de open data para o turismo.
  • 73.  Linha de atuação: alargar e reforçar rotas aéreas ao longo do ano e captar operações de homeport e de turnaround de cruzeiros  Tipologias:  • Reforço da competitividade aérea de Portugal enquanto destino turístico, nomeadamente, das suas infraestruturas aeroportuárias;  • Programa VIP.pt — promoção e captação de rotas aéreas de operações turísticas.  • Promoção e captação de rotas de cruzeiros e de ope- rações turísticas.  • Fortalecimento da competitividade e da atratividade dos portos de cruzeiros turísticos. Eixo 4 — Gerar redes e conectividade
  • 74.  Linha de atuação: melhorar os sistemas de mobilidade rodoferroviária e de navegabilidade.  Tipologias:  • Qualificação de eixos de interesse turístico de âmbito rodoviário ou ferroviário que contribuam para a valoriza- ção da oferta turística.  • Assegurar boas condições de mobilidade rodoviária nos destinos turísticos, especialmente naqueles que regis- tam maior tráfego e intensidade turística.  • Implementação de projetos de sinalização turística.  • Projetos de melhoramento da navegação fluvial, in- cluindo o melhoramento de cais fluviais e a criação de plataformas de acostagem de embarcações de recreio e de outras infraestruturas e serviços de apoio ao turismo nos rios e águas interiores do País.  • Promover a utilização de transportes públicos junto das principais ofertas turísticas.  • Assegurar uma oferta de transportes públicos adequada à intensidade turística existente.  • Ações que promovam a intermodalidade e a interope- rabilidade entre diferentes serviços de transporte.  • Desenvolvimento de projetos que promovam a mobi- lidade sustentável nos destinos turísticos, designadamente, a mobilidade suave.  • Concretização do projeto-piloto «Algarve — Mobi- lidade Elétrica» e posterior alargamento a outras regiões.
  • 75.  Linha de atuação: promover o «turismo para todos», numa ótica inclusiva, que acolha os diferentes mercados/ segmentos turísticos  Tipologias:  • Ações de sensibilização e de capacitação das empre- sas do turismo e das organizações para o «turismo para todos».  • Projetos que promovam a acessibilidade e o usufruto da oferta turística, nomeadamente, operações de adaptação e melhoria de infraestruturas, equipamentos e de recursos turísticos.  • Promover Portugal como destino LGBTI.
  • 76.  Linha de atuação: envolver ativamente a sociedade no processo de desenvolvimento turístico do país e das re- giões.  Tipologias:  • Iniciativas para a participação da sociedade em pro- cessos de cocriação de projetos/iniciativas para o desen- volvimento turístico de Portugal.  • Projetos de envolvimento da população residente/ comunidades locais em iniciativas respeitantes ao acolhi- mento e bem-estar dos visitantes.  • Implementação de orçamentos participativos para o Turismo, incluindo nas Escolas de Hotelaria e Turismo. • Desenvolvimento de estudos de monitorização do  impacto da atividade turística.
  • 77.  Linha de atuação: posicionar o turismo interno como fator de competitividade e de alavanca da economia nacional  Tipologias:  • Projetos que contribuam para a dinamização do tu- rismo interno, durante todo o ano, envolvendo ações de promoção específicas e campanhas nacionais, nomeadamente, através da criação e desenvolvimento de conteúdos inovadores e do envolvimento dos portugueses.  • Eventos que concorram para a promoção turística dos territórios, a valorização das economias locais, dos seus produtos endógenos e das suas estórias e tradições.
  • 78.  Linha de atuação: tornar Portugal um destino internacional de congressos e eventos culturais e desportivos  Tipologias:  • Ações direcionadas para a captação, realização, apoio e acompanhamento especializado de congressos e eventos internacionais, incluindo, nomeadamente:  ◦ Criação de equipa especializada;  ◦ Dinamização de fundo de apoio à captação de congressos e eventos Internacionais;  ◦ Disponibilização de uma plataforma meetings and incentives (M&I) que agregue a informação nacional re- levante sobre eventos em Portugal;  ◦ Execução de ações promocionais específicas para este segmento.
  • 79.  Eixo 5 — Projetar Portugal  Linha de atuação: reforçar a internacionalização de Portugal enquanto destino turístico para visitar, investir, viver e estudar  Tipologias:  • Ações de promoção nos mercados internacionais tendo em conta as especificidades de cada mercado, dos segmen- tos de procura, afirmando Portugal como país para visitar, investir, viver e estudar.  • Desenvolvimento de parcerias de cross-selling entre o turismo e outros setores/clusters da economia portuguesa, possibilitando a participação cruzada em eventos de dife- rentes atividades económicas, maximizando sinergias e captando investimento direto estrangeiro.  • Dinamização de ações que permitam alavancar o mé- rito e reconhecimentos internacionais de Portugal e dos portugueses para projetar internacionalmente o destino Portugal.  • Articulação dos suportes digitais de promoção do des- tino Portugal, através de uma plataforma digital integrada dos destinos regionais e nacional, proporcionando uma comunicação integrada e coerente do destino — imagem, de complementaridade tecnológica e de conteúdos.  • Projetos de internacionalização de territórios e clusters temáticos que potenciem sinergias e ganhos de escala que reforcem a vocação internacional de Portugal enquanto destino turístico.  • Ações que promovam a utilização de ferramentas di- gitais na promoção, comunicação e estruturação de ofer- tas, respondendo a uma oferta/marketing cada vez mais customizada.  • Projetos que impulsionem a internacionalização das empresas do turismo, nomeadamente, através de ações de prospeção e acesso a novos mercados, de participação em feiras internacionais e de iniciativas de promoção e comercialização nos mercados externos.  • Ações para a afirmação de Portugal como um destino internacional de produção de filmagens.  • Dinamização de uma rede de restaurantes portugueses no mundo.  • Valorização da diáspora enquanto promotores do des- tino e enquanto promotores de investimento e «embaixa- dores» de Portugal.
  • 80.  Linha de atuação: mobilizar o trabalho em rede e a promoção conjunta entre os setores  Tipologias:  • Iniciativas de clusterização, de redes colaborativas e de consórcios, que contribuam para a afirmação dos ativos estratégicos turísticos nacionais e/ou concorram para reforçar a competitividade e a internacionalização do Destino Portugal, designadamente, a operacionalização dos clusters de competitividade da economia nacional objeto de reconhecimento, onde se inclui o Cluster Turismo 2020.  • Cooperação transfronteiriça e transnacional, envol- vendo o reforço das relações de cooperação Portugal- -Espanha e a participação ativa de Portugal e dos seus territórios em redes internacionais.  • Operações de criação/reforço de infraestruturas e ser- viços para o acolhimento de grandes eventos internacionais e sua promoção.
  • 81.  Linha de atuação: afirmar Portugal nas organizações mundiais e na cooperação internacional  Tipologias:  • Assumir o turismo como instrumento de afirmação da CPLP, nomeadamente através da promoção do património e da língua portuguesa;  • Atividades que intensifiquem e mantenham o posi- cionamento de Portugal em organizações internacionais, marcando presença dinâmica nos temas centrais da agenda internacional do turismo;  • Iniciativas que contribuam para afirmar Portugal na cooperação internacional, através de participação em pro- jetos conjuntos de troca de conhecimento e experiências com outros países e organizações internacionais.
  • 82.  Os mercados prioritários de atuação no âmbito da pro- moção e comercialização da oferta turística portuguesa foram identificados tendo por base a procura externa e a capacidade de resposta da oferta nacional face a essa procura e dividem-se em quatro grupos distintos:  Mercados estratégicos — Espanha, Alemanha, Reino Unido, França, Brasil, Holanda, Irlanda, Escandinávia.  Mercados de aposta — Estados Unidos da América, China e Índia.  Mercados de crescimento — Itália, Bélgica, Suíça, Áus- tria, Polónia, Rússia, Canadá.  Mercados de atuação seletiva — Japão, Austrália, Sin- gapura, Coreia do Sul, Índia, Israel e países da Península Arábica.  Tendo em conta que a procura turística é dinâmica, evolutiva e é influenciada por diversos fatores, os mer- cados identificados anteriormente podem ser objeto de revisão/ajustamento, nomeadamente, no âmbito do plano de marketing turístico nacional e das atividades anualmente planeadas para a promoção turística externa de Portugal e das Regiões. V.2. Mercados prioritários
  • 83.  Assim sendo, ao conjunto de legislação que visa regular todo aquele movimento e atividades, podemos designar de Direito do Turismo, aventurando-nos mesmo a avançar com uma definição de Direito do Turismo: “É o ramo do Direito constituído pelo sistema de normas que visam disciplinar as questões jurídicas suscitadas pela atividade turística.”  Entendendo-se por atividade turística, segundo a Organização Mundial de Turismo (OMT/UNWTO), as ações realizadas pelas pessoas durante as suas viagens a locais distintos do seu contexto habitual, por um período inferior a um ano, por motivo de lazer, negócios ou outros.  Esta definição da OMT parece muito mais adequada, pois considera o periodo temporal na delimitação do conceito jurídico de turismo. Ficava assim resolvido o problema do da deslocação para estudo e emergia por exemplo o conceito de turismo acadámico ou universitário, por exemplo. DTO do TURISMO
  • 84. Direito Público: - Direito Constitucional (define os direitos, liberdades e garantias fundamentais, a organização do sistema político e do sistema económico) – o Turismo materializa o direito social fundamental ao Lazer e traduz-se num sector económico pelo que se lhe aplicam os princípios de direito constitucional económico. O Contencioso é apreciado no Tribunal Constitucional e no Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente no que respeita à violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. - Direito Administrativo – regula os atos administrativos, os contratos públicos e a organização e gestão da administração pública. – Neste sentido regula o sector publico turístico bem como as entidades administrativas que regulam e fiscalizam a atividade do Turismo. Neste particular é relevante o Direito Administrativo Económico cujos princípios se aplicam a estas entidades, assim como à utilidade pública e ao Interesse para o Turismo. O contencioso é apreciado nos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Direito Público Económico – trata-se do direito publico que regulamenta os mercados e a concorrência – É o direito regulatório e da concorrência. No que respeita ao mercado interno, trata-se de uma competência exclusiva da União Europeia, de acordo com o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) pelo que a legislação nacional decore da transcrição das diretivas e regulamentos comunitários, podendo a Comissão Europeia ter decisões concretas na matéria, que se aplicam à ordem interna sem serem homologadas pelo Estado Membro. O Direito da Concorrência esta regulado em legislação própria e a conflitualidade daqui decorrente é contenciosamente dirimida no Tribunal da Concorrência (Santarém) Ramos do Direito com influencia no Direito do Turismo
  • 85. Direito Privado: Princípios Gerais do Direito Civil: as regras de interpretação e o direito subsidiário é o Direito Civil, nomeadamente no que respeita ao Direito das Obrigações e ao Direito das Coisas ou Reais. Direito Comercial – Regula os atos de comércio sejam praticados ou não por comerciantes (o sentido jurídico de comerciante equivale no turismo ao empresário ou operador turístico), os contratos e as sociedades comerciais, no qual incluímos o direito das falências e da recuperação de empresas.. Os empresários turísticos são aqueles que a lei define, nomeadamente aqueles que estão registados ou licenciados como tal. Regula os contratos e as sociedades comerciais subsidiariamente ou seja em tudo o que não estiver especificamente regulado em legislação especial relativa ao sector turístico. Os seus princípios de celeridade, certeza, garantia, segurança e boa- fé também se aplicam ao Direito do turismo. (o contencioso comercial dirime-se nos Tribunais Cíveis ou no tribunal do Comércio). Ramos do Direito com influência no Direito do Turismo
  • 86.  Direito do Trabalho - que regula a relação jurídico-laboral  Direito Fiscal – Regula os tributos e nomeadamente, os impostos. O Direito Fiscal do turismo traduz o regime especial para o setor, que atualmente é definido casuisticamente através do PIN. Relativamente ao IVA da restauração (à taxa reduzida foi suprimido durante o Programa de Assistência Financeira ao nosso país).  SNC – Sistema Normalizado de Contabilidade  Direito do Urbanismo – com particular incidência no imobiliário destinado ao turismo e na definição dos PDM.  (...) Outros ramos do direito que se aplicam às empresas turísticas
  • 87. ∗ Sustentabilidade e competitividade são dois vetores que têm que se aplicar também às TurTECs – tecnologias de turismo e novas startups do turismo, com serviços on-line. ∗ Os três níveis da revolução tecnológica, iniciada em 1995 com a internet, (a saber, conectividade, cognorobotização e Inteligência artificial) criaram novas realidades institucionais no sector do turismo, desde os motores de booking e reserva de viagens que ameaçam as Agencias de turismo, por exemplo, ao novo paradigma de negócios do turismo em que o centro não está na empresa, operador ou empreendedor turístico, mas no próprio turista ou utilizador de recurso e serviços turísticos que, como verdadeiro consumidor, passou a poder escolher entre os diversos preços, serviços e recursos que le são dados em condições de concorrência. ∗ As empresas turísticas tradicionais têm custos regulatórios e exigências de capital, por exemplo, que as TurTECs não têm, o que cria distorções na concorrência no mercado do turismo. Este é um dos maiores desafios regulatórios: as novas tecnologias e do turismo e a concorrência. ∗ Por outro lado, o Regulamento Geral de Dados Privados da UE veio tornar o turista dono dos seus dados colocando novos desafios às empresas que antes podiam acumular dados sobre os consumidores e os podiam transacionar. Desafios regulatórios do Turismo: - as TurTECs
  • 88. O conteúdo do Direito do Turismo reveste  uma componente subjetiva, que se traduz nos agentes turísticos; e  uma componente objetiva, representada pelos recursos turísticos. A caraterização de atos comerciais de carácter turístico como integrada no Direito do Turismo poderia trazer uma polémica nova sobre a natureza do atos irregulares e a sua distinção dos atos ilegais. Estes atos comerciais seriam típicos do direito turismo (por exemplo os contratos turísticos), independentemente de serem agentes comerciais turísticos quem os pratica. Mas na lei regulatória do turismo a pratica de atos comerciais regulados pelo direito do turismo implica o licenciamento do operador turístico. Ou seja, os contratos turisticos só o são se os poradores estiverem licenciados. Ha assim uma prediominança da definiçõ subjetiva do direito do Turismo, sendo turistico o acto praticado pelo operador turistico, sendo que este o é a partir do momento em que é licenciado ou registado no Turismo de Portugal. Na lei portuguesa há apenas atos civis e atos comerciais, não existindo na lei atos turísticos propriamente ditos. Pretendemos de jure contituendo subdividir os atos comerciais e criar a especificidade turística de alguns contratos – como o de alojamento, por exemplo. Este ato bilateral implica obviamente a existência de licenciamento, mas se o sujeito não estiver licenciado estamos perante uma ato impróprio ou irregular do ponto de vista do turismo, mas cujo o regime deveria por extensão ser enquadrado na legislação turística. É nesse sentido que deve ser observado o em nosso entender, o ato comercial turístico, ou seja um ato comercial regulado pelo Direito do Turismo. CONTEÚDO DO DIREITO DO TURISMO
  • 89.  Note-se que se esta interpretação dos atos comerciais de turismo viesse a ser adoptada levaria por exemplo, a que os atos ou contratos análogos aos turísticos (praticados por um operador licenciado) mas praticados por um civil não licenciado poderiam ser considerados como atos abrangidos pela lei do turismo e não atos ilegais. E não sendo ilegais mas irregulares o regime de sanção seria portanto diverso.  (Neste sentido, seriam os apartamentos não autorizados arrendados a turistas nas cidades europeias por exemplo no Airbnb, regulados sob a forma de apartamentos turísticos e deveriam obedecer aos mesmos requisitos independentemente do licenciamento do agente operador, que pela irregularidade deveria apenas ser multado. A aceitar esta teoria poder-se-ia por exemplo violar a lei do Jogo na definição das áreas de jogo, pois os casinos irregulares poderiam funcionar desde que respeitassem as lei do jogo, mesmo sem estarem licenciados. Parece uma interpretação muito abrangente que poderia de algum modo prejudicar a certeza que se pretende no direito regulatório).  Os atos comercias de característica turística não têm sido aceite pela ASAE e pelas autoridades. Também somos de opinião que no contexto atual serão de rejeitar, embora o principio geral da liberdade e da livre iniciativa no sector devesse apontar para a criatividade das populações, factor decisivo ao crescimento e à competitividade, valor muito mais relevante que a cobrança do que o controlo administrativo.  É portanto uma polémica ainda incipiente e cujas consequências ainda não podemos avaliar em toda a dimensão. Polémica dos atos comerciais regulados pelo Dto do Turismo
  • 90.  Portanto, no direito atual, a componente objetiva há-de corresponder necessariamente à atividade levada a cabo pelos sujeitos do turismo.  Assim, nesta componente vamos encontrar os “bens turísticos”, que consistem na proteção da costa marítima e do património histórico, bem como do ambiente urbano e natural. Tarefa esta que incumbirá, primordialmente, aos sujeitos públicos do turismo, embora em colaboração com os outros sujeitos que podemos designar de sujeitos privados do turismo (os operadores turísticos e os utilizadores turísticos).  Um outro elemento desta componente objetiva são os “serviços turísticos”, que se consubstanciam nos transportes, alojamento, restauração, organização de atividades desportivas e recreativas, viagens organizadas, entre outras.  Esta tarefa irá caber, essencialmente, aos sujeitos privados do turismo, embora sobre a vigilância dos sujeitos públicos.  Do que foi referido, o objeto do Direito do Turismo confunde-se, legitimamente, com o objeto do turismo, isto é, com os “recursos turísticos”, entendendo-se por recursos turísticos “os bens que pelas suas características naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruição turísticas” (artigo 2.º, alínea b), da LBPPT) Componente Objetiva
  • 91. O Decreto-Lei n.º 78/2018 de 15 de outubro faz a transposição, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterando o Decreto- -Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos con- tratos celebrados fora do estabelecimento comercial. Contratos de Viagens organizadas e serviços de viagem conexos
  • 92.  1 - Sujeitos Públicos  No que concerne aos sujeitos públicos, tratam-se de agentes turísticos que desempenham um papel capital na ordenação da iniciativa privada e na promoção dos destinos turísticos, bem como na proteção do utilizador turístico, mediante o exercício de uma atividade de fiscalização e de sanção, não esquecendo que desempenham, também, um importante papel no âmbito de alguns serviços públicos com relevância turística (informação turística; transportes urbanos; segurança e limpeza das cidades.  É aqui que vamos, desde logo, encontrar uma primeira vertente da regulação jurídica do setor turístico.  Desde logo porque os agentes públicos do turismo são entidades públicas que prosseguem fins públicos de interesse para o turismo, integrando a Administração Pública. Não vamos aqui tratar do que é a Administração Pública, interessa-nos, isso sim, saber da ligação desta com o jurídico. Definição sujectiva
  • 93.  O Direito do Turismo trata dos atos praticados pelos operadores do Turismo. É um direito publico regulatório. Aplicação à regulação da atividade publica ou privado – mas sempre comercial – de turismo e no mercado turístico. O Direito Administrativo Económico do Turismo trata por seu turno da Administração Pública envolvida no sector turístico.   2 - Operadores Turísticos  São os empresários que desenvolvem a sua atividade no âmbito do turismo ou com relevância para o turismo.  Assim, de acordo com o artigo 18.o da LBPPT, os operadores turísticos são os fornecedores de produtos e serviços turísticos, entendendo-se como tais as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram para a formação de oferta turística nacional, nomeadamente: as agências de viagens e turismo; as empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos, as empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor; as empresas de animação turística e operadores marítimo- turísticos; os estabelecimentos de restauração e bebidas; as empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar; as entidades prestadoras de serviços na área do turismo social e as empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de passageiros e entidades gestoras das respetivas infra- estruturas de transporte.  A atividade de todos estes operadores turísticos encontra-se juridicamente regulamentada, contribuindo para a formação do “Direito do Turismo”.
  • 94.  São considerados, ainda, como operadores turísticos, os estabelecimentos de alojamento local, as empresas organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem como os agentes económicos que, operando noutros setores de atividade, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos (artigo 18.o, n.º 2, da LBPPT).  Aos operadores turísticos são conferidos um conjunto de direitos e deveres consagrados nos artigo 19.º e 20.º, respetivamente, da LBPPT.
  • 95.  3 – Utilizadores Turísticos  Da conjugação das alíneas c) e d) do artigo 2.º da LBPPT, depreende-se que o utilizador turístico é o “turista” e o “utilizador dos produtos e serviços turísticos”, entendendo-se por “turista”, a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de atividade profissional remunerada no local visitado e por “utilizador dos produtos e serviços turísticos”, a pessoa que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas.  De notar que o utilizador de Turismo não é remunerado na actividade turistica mas usa ou contratualiza serviços e bens formecidos por um operador turistico.  Aos utilizadores turísticos também são conferidos um conjunto de direitos e deveres consagrados nos artigos 22.º e 23.º, respetivamente, da LBPPT.
  • 96.  Assim, a definição do direito do turismo em Portugal inclui uma componente de ordem objetiva e outra de carater subjetivo.
  • 97. Numa definição alargada, o Direito do Turismo é o direito que se aplica aos recursos e bens turisticos e aos agentes turísticos, sejam eles os sujeitos e reguladores públicos (Direito Administrativo Económico do Turismo), os operadores turísticos e utentes, consumidores ou utilizadores turísticos (Direito Regulatório ou Direito Público Económico do Turismo ou Direito do Turismo em sentido estrito). Direito do Turismo
  • 98.  Em Portugal essa autonomia é recente. Mas a regulação do direito do turismo, ou do direito regulatório do turismo é um capitulo do Direito Público Económico, ou do Direito da Concorrência e da Regulação, estando por isso sujeito não só aos princípios gerais do direito mas aos princípios específicos do Direito Público Económico.  O direito que se aplica as entidades administrativas publicas que superintendem o sector, o Instituto de Turismo de Portugal, enquanto entidade independente de regulação, é o Direito Administrativo Económico.  Aos contratos públicos de concessão ou de Parceria Publico Privada na área do Turismo aplicam-se as regras da Contratação Pública.  Subsidiariamente teremos o Direito Comercial e o Código Civil.  O Direito da União Europeia (expressão mais atual da Direito Comunitário pois as Comunidades Económicas e Europeias extinguiram-se em 1992, a quando do Tratado de Maastricht, aplica-se na ordem interna nos termos dos tratados e da constituição. AUTONOMIA DO DTO DO TURISMO

Notas do Editor

  1. A Câmara de Lisboa está a fazer uma radiografia ao alojamento local na cidade mas é já ponto assente que nos bairros de Alfama, Mouraria e Castelo não vão ser aceites mais unidades a partir do momento em que a nova lei entrar em vigor. No Porto, a autarquia ainda não menciona áreas específicas, preferindo esperar pelo estudo que pôs em marcha. Esses estudos vão servir para definir as “zonas de contenção” previstas na lei recentemente aprovada pelo Parlamento. Nessas zonas, as autarquias passam a ter o poder de impor limites à abertura de novas unidades de alojamento local (AL), um conceito que abrange tanto apartamentos em prédios de habitação como hostels. O presidente da câmara de Lisboa defende a criação de quotas de AL há um ano, quando divulgou o programa eleitoral com que concorreu às autárquicas. Desde então tem repetido várias vezes esta ideia: se em Alfama, na Mouraria e no Castelo não há espaço para mais, outras zonas haverá em que a oferta ainda é pouca. Pretende-se, fundamentalmente, ‘forçar’ o mercado a olhar para lá do centro histórico, onde hoje se concentra a maioria dos alojamentos e de onde chegam, a um ritmo quase diário, relatos de moradores pressionados a partir.
  2. Considera-se 'estabelecimento de hospedagem' o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º, os 'estabelecimentos de hospedagem' podem utilizar denominação 'hostel' se obedecerem aos requisitos previstos no número seguinte e na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º 6 - Considera-se 'hostel' o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto. 7 - Consideram-se 'quartos' a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três unidades.
  3. Decreto-Lei n.o 262/86 de 2 de Setembro - Código das Sociedades Comerciais – Reiime jurídico das sociedades comercais(http://viginti.datajuris.pt/pdfs/codigos/csc_t.pdf)
  4. II.4.3. Eixos e linhas estratégicas de atuação O referencial estratégico apresentado na ET27 foi construído tendo por base o diagnóstico, os desafios atrás identificados e a visão que se pretende alcançar com esta estratégia. Este referencial consubstancia-se em cinco eixos estratégicos, contendo, cada um deles, um conjunto de linhas de atuação, conforme se identifica seguidamente. Eixo 1 — Valorizar o território e as comunidades Linhas de atuação: • Conservar, valorizar e usufruir do património histórico- -cultural e identitário; • Valorizar e preservar a autenticidade do País e a vi- vência das comunidades locais; • Afirmar o turismo na economia do mar; • Potenciar economicamente o património natural e rural e assegurar a sua conservação; • Promover a regeneração urbana das cidades e regiões e o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios/ destinos; • Estruturar e promover ofertas que respondam à pro- cura turística. Eixo 2 — Impulsionar a economia Linhas de atuação: • Assegurar a competitividade das empresas de turismo numa perspetiva de curto, médio e longo prazo; • Reduzir os custos de contexto, simplificar, dar estabi- lidade jurídico-fiscal e desburocratizar; • Atrair investimento e qualificar a oferta turística; • Afirmar Portugal como um polo de referência interna- cional na inovação, no empreendedorismo e na produção de bens e serviços para o turismo; • Estimular a economia circular no turismo. Eixo 3 — Potenciar o conhecimento Linhas de atuação: • Prestigiar as profissões do turismo e formar massa crítica adaptada às necessidades do mercado e promover a igualdade do género e de oportunidades; • Assegurar a transferência de conhecimento de insti- tuições de ensino e centros de investigação para as em- presas; • Difundir conhecimento e informação estatística; • Capacitar em contínuo os empresários e gestores para liderar o turismo do futuro — tecnológico, inclusivo e sustentável. • Afirmar Portugal como smart destination. Eixo 4 — Gerar redes e conectividade Linhas de atuação: • Promover e reforçar rotas aéreas e captar operações de homeport e de turnaround de cruzeiros; • Melhorar os sistemas de mobilidade rodoferroviária e de navegabilidade; • Promover o «turismo para todos» numa ótica inclusiva que acolha os diferentes mercados/segmentos turísticos; • Envolver ativamente a sociedade no processo de de- senvolvimento turístico do país e das regiões; • Mobilizar o trabalho em rede e a promoção conjunta entre os vários setores. Eixo 5 — Projetar Portugal Linhas de atuação • Reforçar a internacionalização de Portugal enquanto destino turístico para visitar, investir, viver e estudar; • Posicionar o turismo interno como fator de competi- tividade e de alavanca da economia nacional; • Valorizar a comunidade lusodescendente como ativo estratégico na promoção de Portugal e na captação de investimento; • Tornar Portugal como um destino de congressos e eventos culturais e desportivos de âmbito internacional; • Afirmar Portugal nas organizações mundiais e na cooperação internacional. II.4.5. Ativos estratégicos O referencial estratégico em apreço contempla também 10 ativos estratégicos, que se agrupam em três categorias: i) diferenciadores, ii) qualificadores e iii) emergentes a que se junta um ativo único e transversal — Pessoas. Os ativos diferenciadores consubstanciam atributos- -âncora que constituem a base e a substância da oferta turística nacional, reunindo uma ou mais das seguintes características: • Endógenos — que refletem características intrínsecas e distintivas do destino/território, que possuem reconhe- cimento turístico internacional e/ou elevado potencial de desenvolvimento no futuro; • Não transacionáveis — que são parte de um destino/ território concreto, não transferíveis para outro local e não imitáveis; • Geradores de fluxos — que estimulam a procura. A ET27 identifica cinco ativos diferenciadores, a saber: 1) Clima e luz — Clima temperado mediterrânico, ameno, com sol e luminosidade intensa durante a maior parte do ano (em média 259 dias/ano); 2) História, cultura e identidade — Mais de 900 anos de História; Património Cultural, Militar e Religioso; Pa- trimónio Mundial material e imaterial ao longo de todo o território reconhecido pela UNESCO; legado de tradições, lendas, usos e costumes; arquitetura e cultura contemporâ- nea (protagonizada por personalidades que se destacam da música ao desporto) e a identidade própria dos territórios e comunidades locais; 3) Mar — Orla costeira de excelência, com potencial para a prática de surf -reconhecido mundialmente — e outros desportos e atividades náuticas; biodiversidade marinha vasta; condições naturais e infraestruturais para cruzeiros turísticos. A combinação sol e mar permite ofe- recer praias (579) e marinas, portos e docas de recreio em Portugal (52) de reconhecida qualidade; 4) Natureza — Vasto e rico património natural; fauna e flora ímpar, constituída por espécies autóctones únicas; cerca de 23 % do território nacional está incluído na Rede Natura 2000 o que faz de Portugal um dos países mais ambiciosos na proteção da biodiversidade e da paisagem; 5) Água — Rios, lagos, albufeiras e águas termais de reconhecida de qualidade ambiental. Existência de várias Diário da República, 1.a série—N.o 187—27 de setembro de 2017 5527 praias fluviais ao longo de todo o país (115). A água cons- titui o suporte de ativos únicos localizados na sua grande maioria no interior do país e com potencial turístico (ex. Alqueva — maior lago artificial da Europa, rio Douro, Albufeira do Azibo, Lagoas da Serra da Estrela, Portas de Ródão). Os ativos qualificadores caracterizam-se por enriquecer a experiência turística e/ou acrescentam valor à oferta dos territórios, alavancados pelos ativos diferenciadores do destino e compreendem os seguintes ativos: 1) Gastronomia e vinhos — Enriquecem a experiência turística. A gastronomia tradicional está presente em todo o país. Portugal está entre os países com o melhor peixe do mundo; dispõe de chefs internacionalmente reconhecidos e de vários restaurantes agraciados com Estrelas Michelin. Os prémios alcançados pelo vinhos portugueses colocam- -nos entre os melhores do mundo, sendo um cartão de visita para potenciar o Enoturismo; 2) Eventos artístico-culturais, desportivos e de negó- cios — Rede de eventos de expressão artístico-cultural, musicais, desportivos e de negócios que alcançam diferen- tes públicos, com cobertura ao longo de todo o país, nomea- damente em territórios onde a procura é menos expressiva. Portugal dispõe de eventos que já hoje demonstram um inequívoco contributo para a sua projeção internacional e que, em alguns casos, contribuem, simultaneamente, para dinamizar economias locais em territórios de baixa densidade, concorrendo para alargar o turismo todo o ano e a todo o território. Os ativos emergentes são ativos que começam a ser reconhecidos internacionalmente e que apresentam ele- vado potencial de crescimento, podendo no futuro gerar movimentos de elevado valor acrescentado e de potenciar o efeito multiplicador do turismo na economia: 1) Bem-estar — Combina vida saudável, saúde, terma- lismo, bem-estar e atividades desportivas e de natureza. Abrange ainda realização de tratamentos de saúde específi- cos efetuados em centros especializados e cujo crescimento se alicerça na qualidade das infraestruturas hospitalares; na relação qualidade/preço; no reconhecimento internacional do Serviço Nacional de Saúde e boa posição do país em importantes indicadores de saúde; 2) LIVING — Viver em Portugal — Portugal é cada vez mais procurado para viver pela qualidade de vida que proporciona materializada no clima, na gastronomia, na segurança, na proximidade, na qualidade dos serviços de saúde, na relação qualidade/preço. É notória a crescente procura de investidores, cidadãos de outros países, estu- dantes estrangeiros e investigadores que escolhem Portugal para residir, contribuindo para um ambiente multicultural e um ecossistema empreendedor, capaz de gerar movimentos de elevado valor acrescentado. IV. Modelo de gestão e monitorização O modelo de gestão e monitorização da ET27 é com- posto por: 1) Entidade gestora — o Turismo de Portugal I. P., en- quanto autoridade turística nacional sob a superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área do turismo, tem a responsabilidade de: i) dinamizar a e pro- mover a implementação da ET27; ii) assegurar a coerência entre os investimentos em turismo e os instrumentos de financiamento comunitário; iii) mobilizar atores e moni- torizar a estratégia. 2) Laboratórios Estratégicos de Turismo — Constituem plataformas de auscultação ongoing dos territórios e merca- dos para a implementação dos projetos e medidas da ET27. Estas plataformas de concertação e colaboração ativa serão também espaços de discussão de temas propostos pelos parceiros, visando: i) criar condições para uma melhor territorialização da política nacional de Turismo; ii) deba- ter temas-chave em torno de setores e subsetores cruciais para o Turismo e gerar conhecimento em áreas críticas; iii) conhecer dinâmicas, motivações e tendências da procura internacional. Terão lugar em diferentes regiões do país e em mercados externos, por forma a considerar as espe- cificidades de cada território e de cada mercado alvo. Os LET a decorrer no território nacional serão constituídos, nomeadamente, por entidades das áreas do turismo e de- senvolvimento regional, da cultura, do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e do setor empresarial. 3) Fórum Anual de Turismo — constitui um espaço para: i) reflexão e debate sobre o turismo no país e nas regiões; ii) partilha de boas práticas (projetos e iniciativas) subjacentes às prioridades estratégicas; iii) reporte do grau de implementação da ET27; iv) formulação de recomen- dações para ação no curto/médio prazo. V. Operacionalização 2017-2020 A execução e materialização da ET27 passa pela imple- mentação de projetos assentes nas linhas de atuação dos seus cinco eixos estratégicos que concorrem, naturalmente, para alcançar as metas e a visão da ET27. Assim, a ET27 comporta um capítulo — operacionali- zação 2017-2020 — que apresenta tipologias de projetos prioritários para o desenvolvimento turístico do país e das regiões, concretizando assim também a função de referen- cial estratégico da ET27 para o curto/médio prazo. Estas tipologias materializam de forma mais concreta as opções estratégicas da ET27.
  5. 5528 Diário da República, 1.a série—N.o 187—27 de setembro de 2017
  6. Em caso de incumprimento do dever de infor- mação quanto aos encargos suplementares ou outros custos referidos nas alíneas e), f), g), h) e i) ou quanto aos custos de devolução dos bens referidos na alínea m), ambas do n.o 1, o consumidor fica desobrigado desses custos ou encargos. Art.º 6º 1 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação do serviço. 2 — A confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza-se com a entrega ao consumidor das informações pré-contratuais previstas no n.o 1 do artigo 4.o, salvo se o profissional já tiver prestado essa informação, em suporte duradouro, antes da celebração do contrato.
  7. Todavia, não devemos confundir “qualidade” com conforto, comodidade ou mesmo luxo na prestação do serviço turístico. A mais dura e simples aventura do turismo de montanha pode ser organizada de acordo com os selectos padrões de qualidade. Mesmo o chamado turismo social não é alheio à qualidade, conquanto não se prenda com critérios de luxo. O que queremos dizer com tudo isto é que o objetivo da regulação jurídica do setor turístico é a preocupação em assegurar a qualidade dos serviços e bens turísticos. A título ilustrativo, poder-se-á referir que a legislação que tem como objetivo a eliminação das barreiras naturais e construídas que impedem ou dificultam a liberdade de movimentos dos viajantes que têm necessidade de servir-se de uma cadeira de rodas, não é o luxo, mas sim a qualidade do serviço prestado a estes viajantes. Não alheio a esta característica é, repetimos, o turismo social, juvenil, sénior, que não pedem, necessariamente, luxo, mas sim qualidade14. A esta realidade não foi alheio o legislador português quando no artigo 7.o da LBPPT estabelece que “a Política Nacional de Turismo é prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras das atividades turísticas, da organização, atribuições e competências das entidades públicas, assim como do exercício das profissões que, por razões de segurança dos consumidores e qualidade15 do serviço, exijam tutela jurídica específica.”, referindo-se, mesmo, à dinamização de projetos de turismo social, com particular incidência nos segmentos jovem, sénior e familiar, como um meio de concretizar os objetivos da Política Nacional de Turismo - artigo 9.o, n.o 2, alínea g) – mais concretamente, o objetivo de promoção da generalização do acesso dos portugueses aos benefícios do turismo, bem como a promoção da acessibilidade às atividades e empreendimentos turísticos de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade condicionada - artigo 9.o, n.o 1, alíneas d) e e).
  8. É bem conhecida a crescente importância dos contratos da Administração Pública, quer em termos de significado prático, devido à crescente relevância da atividade contratual da Administração Pública, quer em termos de significado dogmático. Intimamente relacionada com a própria origem histórica do contencioso administrativo e do Direito administrativo, a matéria dos contratos da Administração Pública põe em causa a tradicional teoria das formas de atuação administrativas e, nomeadamente, o papel de “protagonista principal” do ato administrativo. Em última instância, a propósito da indiscutível, e percetível de forma quase intuitiva, da importância dos contratos da Administração Pública estão em jogo as fronteiras milenares entre Direito Público e Direito privado19.
  9. Pois bem, em face do exposto, facilmente se constata que a principal função do Direito do Turismo, como a de qualquer outro ramo do Direito, é de natureza garantística, pelo que o objetivo principal deste trabalho passa pela abordagem da regulação jurídica da atuação, por um lado, da Administração Pública e, por outro lado, das relações entre utilizadores turísticos e fornecedores de produtos e serviços turísticos. Ora, esta abordagem requere alguma precisão sobre a fronteira que separa a vertente pública da privada do Direito do Turismo. Esta tarefa exige que se teçam algumas considerações sobre a natureza jurídica do Direito do Turismo.
  10. Caso da contrataão eletrónica: DL 78/2018 de 15 de outubro
  11. Art.º 6º (DL 24/2014 de 14 de fevereiro (revisto) 1 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação do serviço. 2 — A confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza-se com a entrega ao consumidor das informações pré-contratuais previstas no n.o 1 do artigo 4.o, salvo se o profissional já tiver prestado essa informação, em suporte duradouro, antes da celebração do contrato.
  12. Por exemplo no art.º 5º: “2- Quando, num contrato celebrado à distância por via eletrónica, a encomenda pelo consumidor implicar uma obrigação de pagamento, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar ao consumidor, de forma clara e bem visível, e imediatamente antes de o consumidor concluir a encomenda, as informações pré-contratuais previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), q) e u) do n.o 1 do artigo anterior. 3 — [...] 4 — [...] 5 — Sem prejuízo do dever de comunicação das res- tantes informações de acordo com o meio de comunicação à distância utilizado, quando o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância com espaço ou tempo limitados para divulgar a informação, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve fa- cultar, nesse meio específico e antes da celebração do contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais exigidas pelas alíneas a), d), e), f), g), h), i), l) e q) do n.o 1 do artigo anterior.”
  13. A sua publicação, em formato distinto do de Lei da Assembleia da República, como inicialmente perspectivado, suscita algumas reflexões, pese embora alguma melhoria verificada no corpo do diploma relativamente à versão de trabalho e consulta. As reflexões recaem sobre os fundamentos, a filosofia e o âmbito do que se julga dever ser uma Lei de Bases do Turismo e expressam o correspondente contraponto ao texto do diploma referido. Uma Lei de Bases, crê-se e assim se tem, como constituindo o elemento “criador”, a “fundação”, a “expressão” de um desígnio estratégico, e o prenúncio de princípios e objectivos estratégicos, colectivamente assumidos, estruturante de um sector, que orientará, no futuro, o desenvolvimento de medidas de política.
À luz deste primado, a macroestrutura institucional, os objectivos primários e as medidas de acção decorrem de um comando conceptual e asseguram a consistência do exercício estratégico. A sua configuração deve, contudo, assegurar a possibilidade de correcção em face de alterações do contexto político, social e económico. Não é, pois defensável que uma Lei de Bases do Turismo tenha justificação e formatação em função de medidas de política previamente desenvolvidas ou de macro estruturas criadas, algumas das vezes por razões alheias à própria actividade. Se assim fosse uma Lei de Bases seria a de um mero instrumento de legitimação de uma política pública anteriormente desenvolvida por um Governo, obviamente, sem qualquer significado e eficácia. Tem-se como correcto que uma Lei de Bases do Turismo deva pugnar, como desiderato último, pela criação e sustentabilidade de uma economia do turismo. Deve, por isso, expressar e identificar com clareza o posicionamento do turismo e o seu contributo para o modelo económico e social de um país. Ora, no diploma publicado esta questão, basilar para o alcance estratégico de uma Lei de Bases, está totalmente ausente. Julga-se, como igualmente desejável, que uma Lei de Bases do Turismo deva, paralelamente, informar sobre a natureza e âmbito do sistema turístico e a sua articulação com demais actividades – nomeadamente as de ordem económica – e com esferas da governação, nomeadamente do ordenamento do território, do ambiente, e da cultura. Como necessário se torna expressar, clara e convictamente, os papéis que cabem aos diversos actores (público, privados, associativos, etc.). Também aqui, uma e outra problemática se encontra ausente no diploma. Defende-se, ainda, que uma Lei de Bases do Turismo deva enunciar princípios gerais orientadores do desenvolvimento do turismo. Neste ponto, estando uns correctamente anunciados, como sejam os da sustentabilidade e competitividade, outros do mesmo modo relevantes, como sejam os da rentabilidade e de articulação entre os diversos patamares do sistema turístico, não merecem qualquer referência no articulado do diploma. Os conceitos no turismo, como em qualquer outra actividade, são essenciais à sua cabal compreensão. O incorrecto ou insuficiente domínio conceptual não contribui para o conhecimento de uma actividade e, desconhecendo-se o objecto não se afigura possível, de forma acertada, agir adequadamente sobre ele. No caso particular do turismo, pela sua juventude e complexidade enquanto actividade económica, social e política, a incorrecção é passível de redundar em prejuízo acrescido. Incompreensivelmente, neste domínio basilar para a consequente definição de medidas de política, os conceitos expressos no diploma estão desactualizados, mesmo desalinhados daqueles que são utilizados pelos actuais organismos públicos de ou com intervenção/conexão no turismo (v.g. Instituto de Turismo de Portugal e Instituto Nacional de Estatística). A noção de turismo como sistema constituído por conjunto de elementos que estabelecem conexões funcionais e espaciais entre si está praticamente ausente do corpo e do espírito do diploma. A própria percepção da existência de uma cadeia de valor do turismo dele está arredada. A própria identificação das múltiplas interacções do turismo é redutora, cingindo-se à economia e à sociedade. As interacções com a cultura e o mundo rural são, igualmente, relevantes, sendo as com o ordenamento do território e o ambiente cada vez mais decisivas para os mercados turísticos. O turismo é uma actividade essencialmente empresarial e privada. Todavia, não se encontra relevada a importância e os mecanismos de participação dos agentes económicos do turismo na concepção da estratégia, na fixação dos objectivos e na monitorização dos resultados. Igual nota é válida para outros agentes (v.g. defesa do consumidor, sindicatos, etc.). Em conclusão, uma Lei de Bases do Turismo é uma partilha de uma visão alargada e o alicerce do futuro desejado para o turismo. O diploma publicado, querendo definir a Lei de Bases do Turismo, não integra elementos fundamentais à consagração das bases das políticas de desenvolvimento sustentável e competitivo da actividade turística no nosso país. Não identifica, clara e convictamente, o papel do turismo no modelo e processo de desenvolvimento do país e na sua economia; não releva objectivamente a natureza e o âmbito dos papéis do Estado no desenvolvimento futuro do nosso turismo e não consagra a participação efectiva dos agentes que intervêm na cadeia de valor do turismo. Esta Lei de Bases do Turismo, não obstante o mérito da iniciativa, enferma de insuficiências várias, em matérias fundamentais para o reforço do posicionamento político do turismo, para o papel que deve assegurar numa economia de sectores e para o inultrapassável comprometimento dos actores nas medidas de política e nos seus resultados. Os desafios presentes do turismo, num momento em que se dá início a uma nova legislatura, aconselham, assim, a uma melhor ponderação e a um maior envolvimento dos actores na sua revisão.
  14. Faltam os principios do direito ao acesso a financiamentos e apoios financeiros publicos e o princípio do acesso à promoção pública.
  15. Wikipedia – histoia do conceito de sustentabilidade
  16. Haveria que referir com especial importancia a flexibilidade do direito administrativo do turismo (Vistos e mobilidade ou livre circulação de turistas), regulação das turTecs e o Direito do Urbanismo (crítico para os empreendimentos turísticos)
  17. O Que está em causa n\a é o principio constitucional da livre concorrencia no mercado interno, mas sobretudo a competitividade do destino turistico Portugal, com a exisgencia de neutralidade do contexto legal e administrativo.
  18. Moderniaçãodo Turismo atraves dasTurTecs
  19. O Instituto da Utilidade Turística foi estabelecido pelas Leis nos 2073 e 2081, de 23 de Dezembro de 1954 e 4 de Junho de 1956, respectivamente (pois é, já lá vão mais de 50 anos!), tendo posteriormente sido profundamente reformulado pelo Decreto-Lei no 423/83, de 5 de Dezembro (ainda assim, já lá vão mais de 20 anos!). Este último foi ainda alterado pelo Decreto-Lei no 485/88, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei no 38/94, de 8 de Fevereiro. No contexto do regime jurídico em vigor, a utilidade turística (UT) consiste na qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam os princípios e requisitos definidos para o efeito no referido regime. Este regime previa alguns benefícios fiscais. Um dos benefícios fiscais contemplados no regime da UT corresponde ao n.o1 do art. 20o do Decreto-Lei n.o 423/83, de acordo com o qual “são isentas de sisa...... as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino a instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo para a abertura ao público do empreendimento”. A publicação do Decreto-Lei 485/88, de 30 de Dezembro (que veio revogar alguns dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei n.o 423/83), veio colocar em dúvida se a norma supra referida teria sido revogada, dando inclusive origem a esclarecimentos posteriores (a título de exemplo, expresso no despacho do Director Geral dos Impostos no PAR 464/02, de 2 de Abril) no sentido de clarificar que apenas se pretendeu revogar os benefícios fiscais em sede de contribuição especial e imposto complementar, secções A e B, e, portanto, não se pretendeu afectar, nomeadamente, os benefícios fiscais em sede de SISA. Assim sendo, e na medida em que nos termos do no 2 do art. 28o do Decreto-Lei no 287/2003, de 12 Novembro (que procedeu à reforma da tributação do património), “Todos os textos legais que mencionem Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, imposto municipal de sisa..... consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), ......, ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT)....., respectivamente.”, a isenção em apreço reportar-se-á agora ao IMT.
  20. Os conceitos no turismo, como em qualquer outra actividade, são essenciais à sua cabal compreensão. O incorrecto ou insuficiente domínio conceptual não contribui para o conhecimento de uma actividade e, desconhecendo-se o objecto não se afigura possível, de forma acertada, agir adequadamente sobre ele. No caso particular do turismo, pela sua juventude e complexidade enquanto actividade económica, social e política, a incorrecção é passível de redundar em prejuízo acrescido. Incompreensivelmente, neste domínio basilar para a consequente definição de medidas de política, os conceitos expressos no diploma estão desactualizados, mesmo desalinhados daqueles que são utilizados pelos actuais organismos públicos de ou com intervenção/conexão no turismo (v.g. Instituto de Turismo de Portugal e Instituto Nacional de Estatística). A noção de turismo como sistema constituído por conjunto de elementos que estabelecem conexões funcionais e espaciais entre si está praticamente ausente do corpo e do espírito do diploma. A própria percepção da existência de uma cadeia de valor do turismo dele está arredada. A própria identificação das múltiplas interacções do turismo é redutora, cingindo-se à economia e à sociedade. As interacções com a cultura e o mundo rural são, igualmente, relevantes, sendo as com o ordenamento do território e o ambiente cada vez mais decisivas para os mercados turísticos. O turismo é uma actividade essencialmente empresarial e privada. Todavia, não se encontra relevada a importância e os mecanismos de participação dos agentes económicos do turismo na concepção da estratégia, na fixação dos objectivos e na monitorização dos resultados. Igual nota é válida para outros agentes (v.g. defesa do consumidor, sindicatos, etc.). Em conclusão, uma Lei de Bases do Turismo é uma partilha de uma visão alargada e o alicerce do futuro desejado para o turismo. O diploma publicado, querendo definir a Lei de Bases do Turismo, não integra elementos fundamentais à consagração das bases das políticas de desenvolvimento sustentável e competitivo da actividade turística no nosso país. Não identifica, clara e convictamente, o papel do turismo no modelo e processo de desenvolvimento do país e na sua economia; não releva objectivamente a natureza e o âmbito dos papéis do Estado no desenvolvimento futuro do nosso turismo e não consagra a participação efectiva dos agentes que intervêm na cadeia de valor do turismo. Esta Lei de Bases do Turismo, não obstante o mérito da iniciativa, enferma de insuficiências várias, em matérias fundamentais para o reforço do posicionamento político do turismo, para o papel que deve assegurar numa economia de sectores e para o inultrapassável comprometimento dos actores nas medidas de política e nos seus resultados. Os desafios presentes do turismo, num momento em que se dá início a uma nova legislatura, aconselham, assim, a uma melhor ponderação e a um maior envolvimento dos actores na sua revisão.