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INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE - Campus Avançado Sombrio
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE TURISMO
ACADÊMICOS: Gabriela Espíndola da Costa; Milena Laureano Caetano;
Patrícia Kellen Pereira; Sinval Pereira Junior; Tatiane Almeida Carvalho Borelli
DISCIPLINA: GTB-1707 - Direito e Turismo
PROFESSORA: Ana Paula dos Santos Porto
LEI N. 11.771/08
LEI GERAL DO TURISMO
Cap. IV
13/SET./2018
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as
atribuições do Governo Federal no planejamento,
desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras
providências.
Ela ainda revoga:
➔ Lei nº 6.505, de 1977;
➔ Decreto-lei nº 2.294, de 1986;
➔ os incisos VIII e X e os §§ 2o e 3o do art. 3o, o inciso VIII do art. 6o e o
art. 8o da Lei no 8.18, de 28 de março de 1991
LEI N. 11.771/08 / LEI GERAL DO TURISMO
47 ARTIGOS DISTRIBUÍDOS EM SEIS CAPÍTULOS
I Das Disposições Preliminares;
II Da Política, do Plano e do Sistema Nacional de Turismo;
III Da Coordenação e Integração de Decisões e Ações no Plano
Federal;
IV Do Fomento à Atividade Turística;
V Dos Prestadores de Serviços Turísticos e
VI Das Disposições Finais.
5 artigos VETADOS
Três completamente o artigo Art. 17, o Art. 46 e o Art. 47.
Dois parcialmente, o Art. 20 em seu inciso III e o Art. 27, § 6º
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção I
Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo -
FUNGETUR
Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com
ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos
poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante:
I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de
pessoas de direito privado; e
II - participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de
pessoas de direito público.
É um cadastro dos prestadores de serviços turísticos, que tem o objetivo de
reunir todos aqueles que estejam legalmente constituídos e em operação.
Para se cadastrar, é necessário pertencer a uma das 15 (quinze) atividades cadastráveis junto ao MTur:
CADASTRO OBRIGATÓRIO CADASTRO OPCIONAL
Acampamento Turístico Casa de Espetáculos & Equipamento de Animação Turística
Agência de Turismo Centro de Convenções
Guia de Turismo Empreendimento de Entretenimento e Lazer & Parque Aquático
Meio de Hospedagem Locadora de Veículos para Turistas
Organizadora de Eventos Empreendimento de Apoio ao Turismo Náutico e à Pesca Desportiva
Parque Temático Empreendimento de Apoio ao Turismo Náutico e à Pesca Desportiva
Transportadora Turística Prestador de Infraestrutura de Apoio para Eventos
Restaurante, Cafeteria, Bar e Similares
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção II
Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas
Art. 16. O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos
operacionais de canalização de recursos:
I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo e à Embratur;
II - do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
III - de linhas de crédito de bancos e instituições federais;
IV - de agências de fomento ao desenvolvimento regional;
V - alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI - de organismos e entidades nacionais e internacionais; e
VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por
intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e de Fundos de
Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC, observadas as normas
do Conselho Monetário Nacional - CMN e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo único. O poder público federal poderá viabilizar, ainda, a criação de mecanismos de investimentos
privados no setor turístico.
Art. 17. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção III
Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR
Art. 18. O Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei no
1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei no
1.439, de 30 de
dezembro de 1975, ratificado pela Lei no
8.181, de 28 de março de 1991,
terá seu funcionamento e condições operacionais
regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 19. O Fungetur tem por objeto o financiamento, o apoio ou a
participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos
reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de interesse turístico, os quais deverão
estar abrangidos nos objetivos da Política Nacional de Turismo, bem como consoantes
com as metas traçadas no PNT, explicitados nesta Lei.
Parágrafo único. As aplicações dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste
artigo, serão objeto de normas, definições e condições a
serem fixadas pelo Ministério do Turismo, em observância à
legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção III
Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR
(MTUR, 2017)
DESCRIÇÃO CONDIÇÕES
Finalidade
Financiar as atividades turísticas, tais como, obras para modernização, reforma e
ampliação dos empreendimentos
Teto Financiável
Mínimo: R$400 mil
Máximo: R$ 10 Milhões
Encargos Financeiros
INPC + 6,9% a.a. (prazo até 12 anos)
INPC + 7,9% a.a.(prazo superior a 12 e até 20 anos)
Prazos
Amortização: até 240 meses
Carência: até 60 meses(incluída no prazo total)
Área de Atuação Brasil
Banco Caixa Econômica
PL 5.163/16
Financiamento Construção
(BRASIL, 2016)
Art. 20. Constituem recursos do Fungetur:
I - recursos do orçamento geral da União;
II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
III – (VETADO);
IV - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
V - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;
VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da Embratur em
empreendimentos turísticos;
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais;
VIII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;
IX - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e
X - superávit financeiro de cada exercício.
Parágrafo único. A operacionalização do Fungetur poderá ser feita por intermédio
de agentes financeiros.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção III
Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR
Em 2017, foram credenciadas 8 Instituições Financeiras para operação da linha de
crédito, tornando o FUNGETUR mais competitivo.
Antes, só a operava os recursos do Fundo. Outra novidade é que os
recursos transferidos à instituição financeira, caso não contratados, poderão ser
recolhidos após 120 dias e redistribuídos para as demais, de acordo com seu
desempenho na concessão de crédito.
BRASIL. Lei N. 11.771, de 17 de setembro de 2008. Dispõe sobre a Lei Geral do Turismo. Diário
Oficial da União. Brasília, 17 de set. 2008. Disponivel em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11771.htm> Acesso em: 31/Ago./2018.
______. Projeto de Lei N. 5.163, maio de 2016 (da Camara dos Deputados). Especifica um prazo
mínimo de carência e financiamento pelo Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR para a construção
de hotéis de turismo. Disponivel em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2083390>. Acesso em:
10/Set./2018.
______. Ministério do Turismo. Cadastur. Disponível em:
<http://www.turismo.gov.br/acesso-a-informacao/63-acoes-e-programas/5020-cadastur.html> Acesso em:
12/Set./2018.
______. Ministério do Turismo. Turismo lança nova linha de crédito com R$ 450 milhões para obras
e equipamentos. Disponível em:
<http://www.turismo.gov.br/%C3%BAltimas-not%C3%ADcias/8341-minist%C3%A9rio-do-turismo-lan%C3
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-para-o-setor.html> Acesso em: 01/Set./2018.
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Lei geral do turismo

  • 1. INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE - Campus Avançado Sombrio CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE TURISMO ACADÊMICOS: Gabriela Espíndola da Costa; Milena Laureano Caetano; Patrícia Kellen Pereira; Sinval Pereira Junior; Tatiane Almeida Carvalho Borelli DISCIPLINA: GTB-1707 - Direito e Turismo PROFESSORA: Ana Paula dos Santos Porto LEI N. 11.771/08 LEI GERAL DO TURISMO Cap. IV 13/SET./2018
  • 2. Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências. Ela ainda revoga: ➔ Lei nº 6.505, de 1977; ➔ Decreto-lei nº 2.294, de 1986; ➔ os incisos VIII e X e os §§ 2o e 3o do art. 3o, o inciso VIII do art. 6o e o art. 8o da Lei no 8.18, de 28 de março de 1991 LEI N. 11.771/08 / LEI GERAL DO TURISMO
  • 3. 47 ARTIGOS DISTRIBUÍDOS EM SEIS CAPÍTULOS I Das Disposições Preliminares; II Da Política, do Plano e do Sistema Nacional de Turismo; III Da Coordenação e Integração de Decisões e Ações no Plano Federal; IV Do Fomento à Atividade Turística; V Dos Prestadores de Serviços Turísticos e VI Das Disposições Finais. 5 artigos VETADOS Três completamente o artigo Art. 17, o Art. 46 e o Art. 47. Dois parcialmente, o Art. 20 em seu inciso III e o Art. 27, § 6º
  • 4. CAPÍTULO IV DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA Seção I Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante: I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e II - participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.
  • 5. É um cadastro dos prestadores de serviços turísticos, que tem o objetivo de reunir todos aqueles que estejam legalmente constituídos e em operação. Para se cadastrar, é necessário pertencer a uma das 15 (quinze) atividades cadastráveis junto ao MTur: CADASTRO OBRIGATÓRIO CADASTRO OPCIONAL Acampamento Turístico Casa de Espetáculos & Equipamento de Animação Turística Agência de Turismo Centro de Convenções Guia de Turismo Empreendimento de Entretenimento e Lazer & Parque Aquático Meio de Hospedagem Locadora de Veículos para Turistas Organizadora de Eventos Empreendimento de Apoio ao Turismo Náutico e à Pesca Desportiva Parque Temático Empreendimento de Apoio ao Turismo Náutico e à Pesca Desportiva Transportadora Turística Prestador de Infraestrutura de Apoio para Eventos Restaurante, Cafeteria, Bar e Similares
  • 6. CAPÍTULO IV DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA Seção II Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas Art. 16. O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos: I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo e à Embratur; II - do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR; III - de linhas de crédito de bancos e instituições federais; IV - de agências de fomento ao desenvolvimento regional; V - alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VI - de organismos e entidades nacionais e internacionais; e VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Parágrafo único. O poder público federal poderá viabilizar, ainda, a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
  • 7. Art. 17. (VETADO) CAPÍTULO IV DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA Seção III Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR Art. 18. O Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei no 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei no 1.439, de 30 de dezembro de 1975, ratificado pela Lei no 8.181, de 28 de março de 1991, terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
  • 8. Art. 19. O Fungetur tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos objetivos da Política Nacional de Turismo, bem como consoantes com as metas traçadas no PNT, explicitados nesta Lei. Parágrafo único. As aplicações dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo, em observância à legislação em vigor. CAPÍTULO IV DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA Seção III Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR
  • 9. (MTUR, 2017) DESCRIÇÃO CONDIÇÕES Finalidade Financiar as atividades turísticas, tais como, obras para modernização, reforma e ampliação dos empreendimentos Teto Financiável Mínimo: R$400 mil Máximo: R$ 10 Milhões Encargos Financeiros INPC + 6,9% a.a. (prazo até 12 anos) INPC + 7,9% a.a.(prazo superior a 12 e até 20 anos) Prazos Amortização: até 240 meses Carência: até 60 meses(incluída no prazo total) Área de Atuação Brasil Banco Caixa Econômica
  • 11. Art. 20. Constituem recursos do Fungetur: I - recursos do orçamento geral da União; II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; III – (VETADO); IV - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; V - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável; VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da Embratur em empreendimentos turísticos; VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais; VIII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito; IX - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e X - superávit financeiro de cada exercício. Parágrafo único. A operacionalização do Fungetur poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros. CAPÍTULO IV DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA Seção III Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR
  • 12. Em 2017, foram credenciadas 8 Instituições Financeiras para operação da linha de crédito, tornando o FUNGETUR mais competitivo. Antes, só a operava os recursos do Fundo. Outra novidade é que os recursos transferidos à instituição financeira, caso não contratados, poderão ser recolhidos após 120 dias e redistribuídos para as demais, de acordo com seu desempenho na concessão de crédito.
  • 13. BRASIL. Lei N. 11.771, de 17 de setembro de 2008. Dispõe sobre a Lei Geral do Turismo. Diário Oficial da União. Brasília, 17 de set. 2008. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11771.htm> Acesso em: 31/Ago./2018. ______. Projeto de Lei N. 5.163, maio de 2016 (da Camara dos Deputados). Especifica um prazo mínimo de carência e financiamento pelo Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR para a construção de hotéis de turismo. Disponivel em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2083390>. Acesso em: 10/Set./2018. ______. Ministério do Turismo. Cadastur. Disponível em: <http://www.turismo.gov.br/acesso-a-informacao/63-acoes-e-programas/5020-cadastur.html> Acesso em: 12/Set./2018. ______. Ministério do Turismo. Turismo lança nova linha de crédito com R$ 450 milhões para obras e equipamentos. Disponível em: <http://www.turismo.gov.br/%C3%BAltimas-not%C3%ADcias/8341-minist%C3%A9rio-do-turismo-lan%C3 %A7a-nova-linha-de-cr%C3%A9dito-com-r$-450-milh%C3%B5es-para-obras-e-compra-de-equipamentos -para-o-setor.html> Acesso em: 01/Set./2018. REFERÊNCIAS