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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
        FACULDADE DE ODONTOLOGIA
      DISCIPLINA DE SAÚDE E SOCIEDADE




  CONTROLE SOCIAL E
PARTICIPAÇÃO POPULAR
      EM SAÚDE

           Arisson Rocha da Rosa, CD.
   Especialista em Saúde Coletiva e da Família
   Mestrando em Saúde Bucal Coletiva - UFRGS
Afinal, o que é PARTICIPAÇÃO?
Afinal, o que é PARTICIPAÇÃO?

                         Ato ou efeito de participar

                         Fazer saber

                         Comunicar

                         Associar-se pelo
                         pensamento ou sentimento

                         Ter ponto em comum

                           Ser parte

                          Ter ou tomar parte
Na década de 70 os serviços de saúde
  prestados pela previdência social já não
  supriam as necessidades da população.

Por causa disso, na época se fortalece o
  modelo de medicina comunitária, e para
  isso a participação comunitária era
  fundamental.

Também nos anos 70 podemos destacar o
  momento político do país, a ditadura
  militar, a qual fez com que muitas
  propostas de participação comunitária
  fossem anuladas. Essas experiências
  promoveram a construção de um projeto
  sanitário contra hegemônico.
Participação Comunitária: termo originado a partir das
  experiências de medicina comunitária nos EUA, trabalho
  comunitário:
  * ASSISTÊNCIA SOCIAL * INTEGRALIDADE
  * EDUCAÇÃO              * DESCENTRALIZAÇÃO
Agrupamento de pessoas que coabitam num mesmo
  ambiente, com condições sociais e culturais
  homogêneas. Solidariedade coletiva e trabalho
  voluntário de auto-ajuda e assistencial.
Participação comunitária

                  “Um processo social em que grupos específicos
                      com necessidades compartilhadas, vivendo
                 numa determinada área geográfica, perseguem
                ativamente a identificação de suas necessidades,
                     tomam decisões e estabelecem mecanismos
                            para atender a essas necessidades.”
                            (RIFKIN, MULLER, BICHMANN,1988)

o Com as crises social, política e também do sistema de saúde,
  surge a “participação popular”, que tem a função de exercer o
  contra-ponto ao estado.

o Isso leva os problemas sociais da população da dimensão
  técnica para a política, ou seja, passa a enfatizar a relação na
  qual o meio em que a pessoa vive influencia no seu risco de
  desenvolver doenças.
-    Pouco tempo depois, a participação popular foi
    reconhecida e legitimada.

- Com a implantação das Ações Integradas de Saúde foi
  registrado um movimento no sentido da universalização
  do atendimento e da institucionalização da participação
  popular. Foram instituídas Comissões Interinstitucionais
  de Saúde.

-    Assim, em 1986, ocorre a VIII Conferência Nacional de
    Saúde, que apontou para a criação de um sistema único
    de saúde, descentralizado, com acesso universal e
    integrando práticas curativas e preventivas.
A participação social no
                Sistema Único de Saúde
O SUS nasceu a partir de um movimento social em prol da saúde
   pública em uma grande mobilização de setores como a
   sociedade civil organizada, os movimentos de saúde, os
   trabalhadores de saúde, os gestores e a academia.
A oportunidade histórica de convergência política inseriu na
   Constituição o capítulo da saúde criando um sistema universal
   e que se caracteriza pela democracia participativa.
Constituição de 1988: Criação do Sistema Único de Saúde (SUS)
SUS -> rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços
   públicos de saúde
Segue diretrizes de descentralização, com direção única em cada
   esfera de governo, de atendimento integral, preventivo e de
   participação social.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
                  FEDERATIVA DO BRASIL

Esta participação é um direito de cidadania, e aqui mais uma vez
recorremos à Constituição Cidadã onde lemos em seu parágrafo
único de seu Artigo 1º:



                                  “Todo o poder emana do povo,
                                       que o exerce por meio de
                          representantes eleitos ou diretamente,
                                 nos termos desta Constituição”.
- Se estabelece formas de participação da comunidade
  previstas em lei e que representam os canais de
  controle social, garantindo a presença de representantes
  da população nos processos de gestão da política de saúde.

-   A participação da comunidade no SUS é regulamentada em
    1990 através da Lei Orgânica da Saúde (LOS). (Lei 8080/90,
    CRFB)

- Inicialmente apresentada na lei 8.080/90, teve de ser
  complementada depois, pela lei 8.142/90, devido a vetos do
  poder executivo que a primeira lei recebeu.

-    Assim, a lei 8.142/90 instituiu as instâncias colegiadas em
    cada nível administrativo de governo (federal, estadual e
    municipal): as Conferências de Saúde e os Conselhos de
    Saúde.
Conselhos de Saúde: caráter permanente e deliberativo.

   - depois de instituídos, funcionam por tempo indeterminado,
     reunindo-se regularmente.
   - têm o direito de tomar decisões relativas à política de saúde a
     ser executada.

Conferências de Saúde: caráter consultivo, sem poder de
  decisão.

   - Representantes de vários segmentos sociais para avaliar a
     situação de saúde.
   - Convocadas pelo Poder Executivo ou pelos Conselhos de
     Saúde.
   - Devem reunir-se, em cada esfera de governo, em maiores
     espaços de tempo, mas não superiores a 4 anos.
LEI 8.142/90 de 28 de Dezembro de 1990

    Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e
dá outras providências.
   Art. 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS de que trata a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de
governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as
seguintes instâncias colegiadas:
   I - a Conferência de Saúde, e
   II - o Conselho de Saúde.
LEI 8.142/90 de 28 de Dezembro de 1990

    § 1º - A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada 4 anos com
a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a
situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da
política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo
Conselho de Saúde.
    § 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e
deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do
governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e
usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde na instância correspondente,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões
serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído
em cada esfera do governo.
§ 3º- O Conselho Nacional de
Secretários de Saúde - CONASS e o
Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde CONASEMS terão
representação no Conselho Nacional de
Saúde.
    § 4º - A representação dos usuários nos
Conselhos de Saúde e Conferências de
Saúde será paritária em relação ao conjunto
dos demais segmentos .
    § 5º - As Conferências de Saúde e os
Conselhos de Saúde terão sua organização e
normas de funcionamento definidas em
regimento próprio aprovados pelo
respectivo Conselho.
Art. 2º- Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão
alocados como:
    I - despesas de custeio e de capital do Ministério da
Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
    II - investimentos previstos em Lei orçamentária, de iniciativa
do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
    III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério
da Saúde;
    IV - cobertura da ações e serviços de saúde a serem
implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
    Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo
destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura
assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3º- Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta Lei,
serão repassados de forma regular e automática para os
Municípios, Estados e Distrito Federal de acordo com os critérios
previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
    § 1º - Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios
previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério
estabelecido no § 1º do mesmo artigo,
    § 2º - Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo
menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante
aos Estados.
    § 3º - Os municípios poderão estabelecer consórcio para
execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si,
parcelas de recursos previstos no inciso IV do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º - Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º
desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão
contar com:
    I - Fundo de Saúde;
    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo
com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990;
    III - Plano de saúde;
    IV - Relatórios de gestão que permitam o controle de que trata
o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo
orçamento;
    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e
Salários (PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua
implantação.
Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou
pelos Estados, ou pelo Distrito Federal dos requisitos
estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos
concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos
Estados ou pela União.
Resolução CNS 333/2003                 – Da Organização Conselhos
                                            (sobre representação)
    III - A representação de órgãos ou entidades terá como critério
a representatividade, a abrangência e a complementaridade do
conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de
Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o
princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras,
as seguintes representações:
   a) de associações de portadores de patologias;
   b) de associações de portadores de deficiências;
   c) de entidades indígenas;
   d) de movimentos sociais e populares organizados;
   e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
   f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais
sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos
e rurais;
    h) de entidades de defesa do consumidor;
    i) de organizações de moradores.
    j) de entidades ambientalistas;
    k) de organizações religiosas;
    l) de trabalhadores da área de saúde: associações,
sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
    m) da comunidade científica;
    n) de entidades públicas, de hospitais universitários e
hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
    o) entidades patronais;
    p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
    q) de Governo.
Resolução CNS 333/2003          – Funcionamento Conselhos

                                           (sobre Relatório de Gestão)

    X - A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado
o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo,
para que faça prestação de contas em relatório detalhado
contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde
pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma
de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no
período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede
assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o
artigo 12 da Lei n.º 8.689/93, destacando-se o grau de congruência
com os princípios e diretrizes do SUS.
O QUE É CONTROLE SOCIAL?
O QUE É CONTROLE SOCIAL?
O QUE É CONTROLE SOCIAL?
É a capacidade adquirida pela sociedade organizada para
  intervir nas políticas públicas, resultando numa interação
  com o Estado.

Em saúde, visa o estabelecimento das necessidades e interesses
  da sociedade na definição das PRIORIDADES E METAS DOS
  PLANOS DE SAÚDE.

A atuação da população no cenário político-sanitário é recente,
  tendo sua origem na área da saúde, com as reformulações
  que deram origem ao SUS.

No contexto histórico do controle social no Brasil, há vários
  cenários, dependendo então da concepção do processo
  saúde-doença e das relações entre Estado e Sociedade.
Embora o termo controle social seja o mais utilizado
consideramos que se trata de um reducionismo, uma vez que
este não traduz a amplitude do direito assegurado pela
Constituição Federal, que permite não só o controle e a
fiscalização permanente da aplicação de recursos públicos.

Esta também se manifesta através da proposição, onde cidadãos
participam da formulação de políticas, intervindo em decisões,
orientando a Administração Pública quanto às melhores
medidas a serem adotadas que atendam interesses públicos
legítimos.

Manifesta-se também através da ação, ou seja, cada um de nós,
seres humanos, cidadãos e políticos, têm um papel na
sociedade que desempenhamos através da execução de nossas
funções.
O controle social em saúde,
apesar de institucionalizado,
      não garante por si só a
igualdade de oportunidades
         de acesso ao poder,
        tampouco elimina as
    desigualdades de caráter
     reivindicatório entre os
 diversos segmentos sociais.
o Importante que os Conselhos e as Conferências de Saúde
  sejam constituídos por membros dos diversos estratos sociais
  da sociedade, agrupados nas categorias de usuários e
  prestadores de serviços de saúde.

o   A lei prevê paridade entre usuários e prestadores.

o Usuários: Membros de associações
  comunitárias, organizações sociais, associações de portadores
  de problemas de saúde, organizações religiosas e outras.

o Prestadores: Profissionais da área de saúde, representantes
  dos proprietários de instituições prestadoras de serviços de
  saúde e os gestores do Sistema de Saúde do respectivo nível
  de governo.
Para Conselhos de Saúde:
o Nº de conselheiros: entre 10 e 20 membros
                        usuários
      25%
             50%        trabalhadores de
                        saúde
      25%
                        gestores


                           Resolução CNS 33/1992

Para Conferências de Saúde:
o Não há limite de participantes.
• Avanços nos aspectos administrativos e jurídicos.
  (Não houve preocupação com a implementação de
  mecanismos de controle e avaliação do funcionamento dos
  Conselhos)




                Quantitativo X Qualitativo
QUANTITATIVAMENTE
o Em 2005, todos municípios haviam criado seus CMS, gerando
  um contingente de cerca de 70.000 conselheiros.

  Ações de saúde total ou parcialmente municipalizadas.

QUALITATIVAMENTE
       o Associação entre a ética da responsabilidade,
                      equidade e justiça

                   Fazer valer o direito à saúde.

          Efetivo controle social a ser exercido através
                     dos Conselhos de Saúde.
Fatores limitantes das ações do Controle Social no SUS


o A transformação, na prática, dos conselhos em estruturas
  meramente consultivas.
o O atrelamento dos conselhos às estruturas das Secretarias e
  Departamentos de Saúde.
o A dificuldade dos conselhos instituídos estabelecerem
  objetivos que representem as reais aspirações da sociedade.
o A dificuldade de acesso dos conselheiros às informações em
  saúde.
o Dificuldade de os Conselhos de Saúde estabelecerem
  objetivos que representem as reais aspirações da sociedade.

        Conflitos existentes entre seus diversos componentes.
                (corporações e entraves políticos)


o Acesso às informações: financiamento/ orçamento, dados
  sanitários, epidemiológicos e legislação.

         Maior desafio encontrado na implementação
          do SUS no que se refere ao controle social.
Mecanismos de Controle Social

Ministério Público

Comissão de Seguridade Social / e ou da
Saúde (Congresso, Assembleia Legislativa e
Câmaras de Vereadores)

Tribunal de Contas

Corregedoria-Geral da União
Referências
CORREIA, M.V.C. Desafios para o Controle Social: subsídios para capacitação
  de conselheiros de saúde. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2005.

MENDES, E.V. Uma agenda para a Saúde. São Paulo: Hucitec, 1996.

RIFKIN, S. B.; MULLER F.; BICHMANN, W.; Primary health care: on
   measuring participation. [l.]: S c S i M d, 1 88.RO in: BRASIL. Salto para o
   Futuro. Saúde e Educação. Ministério da Educação. 2008.

ESCOREL, S., MOREIRA, M.R. Participação Social. In: GIOVANELLA, L . (Org.)
  Políticas e Sistema de Saúde no Brasil. Rio de Janeiro, 2008. FIOCRUZ.
  p.979-1010.

VALLA, V.V., STOTZ, E.N. Participação popular, educação e saúde: teoria e
  prática. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1993.

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Controle social

  • 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL FACULDADE DE ODONTOLOGIA DISCIPLINA DE SAÚDE E SOCIEDADE CONTROLE SOCIAL E PARTICIPAÇÃO POPULAR EM SAÚDE Arisson Rocha da Rosa, CD. Especialista em Saúde Coletiva e da Família Mestrando em Saúde Bucal Coletiva - UFRGS
  • 2. Afinal, o que é PARTICIPAÇÃO?
  • 3. Afinal, o que é PARTICIPAÇÃO? Ato ou efeito de participar Fazer saber Comunicar Associar-se pelo pensamento ou sentimento Ter ponto em comum Ser parte Ter ou tomar parte
  • 4. Na década de 70 os serviços de saúde prestados pela previdência social já não supriam as necessidades da população. Por causa disso, na época se fortalece o modelo de medicina comunitária, e para isso a participação comunitária era fundamental. Também nos anos 70 podemos destacar o momento político do país, a ditadura militar, a qual fez com que muitas propostas de participação comunitária fossem anuladas. Essas experiências promoveram a construção de um projeto sanitário contra hegemônico.
  • 5. Participação Comunitária: termo originado a partir das experiências de medicina comunitária nos EUA, trabalho comunitário: * ASSISTÊNCIA SOCIAL * INTEGRALIDADE * EDUCAÇÃO * DESCENTRALIZAÇÃO Agrupamento de pessoas que coabitam num mesmo ambiente, com condições sociais e culturais homogêneas. Solidariedade coletiva e trabalho voluntário de auto-ajuda e assistencial.
  • 6. Participação comunitária “Um processo social em que grupos específicos com necessidades compartilhadas, vivendo numa determinada área geográfica, perseguem ativamente a identificação de suas necessidades, tomam decisões e estabelecem mecanismos para atender a essas necessidades.” (RIFKIN, MULLER, BICHMANN,1988) o Com as crises social, política e também do sistema de saúde, surge a “participação popular”, que tem a função de exercer o contra-ponto ao estado. o Isso leva os problemas sociais da população da dimensão técnica para a política, ou seja, passa a enfatizar a relação na qual o meio em que a pessoa vive influencia no seu risco de desenvolver doenças.
  • 7. - Pouco tempo depois, a participação popular foi reconhecida e legitimada. - Com a implantação das Ações Integradas de Saúde foi registrado um movimento no sentido da universalização do atendimento e da institucionalização da participação popular. Foram instituídas Comissões Interinstitucionais de Saúde. - Assim, em 1986, ocorre a VIII Conferência Nacional de Saúde, que apontou para a criação de um sistema único de saúde, descentralizado, com acesso universal e integrando práticas curativas e preventivas.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11. A participação social no Sistema Único de Saúde O SUS nasceu a partir de um movimento social em prol da saúde pública em uma grande mobilização de setores como a sociedade civil organizada, os movimentos de saúde, os trabalhadores de saúde, os gestores e a academia. A oportunidade histórica de convergência política inseriu na Constituição o capítulo da saúde criando um sistema universal e que se caracteriza pela democracia participativa. Constituição de 1988: Criação do Sistema Único de Saúde (SUS) SUS -> rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços públicos de saúde Segue diretrizes de descentralização, com direção única em cada esfera de governo, de atendimento integral, preventivo e de participação social.
  • 12. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Esta participação é um direito de cidadania, e aqui mais uma vez recorremos à Constituição Cidadã onde lemos em seu parágrafo único de seu Artigo 1º: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
  • 13. - Se estabelece formas de participação da comunidade previstas em lei e que representam os canais de controle social, garantindo a presença de representantes da população nos processos de gestão da política de saúde. - A participação da comunidade no SUS é regulamentada em 1990 através da Lei Orgânica da Saúde (LOS). (Lei 8080/90, CRFB) - Inicialmente apresentada na lei 8.080/90, teve de ser complementada depois, pela lei 8.142/90, devido a vetos do poder executivo que a primeira lei recebeu. - Assim, a lei 8.142/90 instituiu as instâncias colegiadas em cada nível administrativo de governo (federal, estadual e municipal): as Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde.
  • 14. Conselhos de Saúde: caráter permanente e deliberativo. - depois de instituídos, funcionam por tempo indeterminado, reunindo-se regularmente. - têm o direito de tomar decisões relativas à política de saúde a ser executada. Conferências de Saúde: caráter consultivo, sem poder de decisão. - Representantes de vários segmentos sociais para avaliar a situação de saúde. - Convocadas pelo Poder Executivo ou pelos Conselhos de Saúde. - Devem reunir-se, em cada esfera de governo, em maiores espaços de tempo, mas não superiores a 4 anos.
  • 15. LEI 8.142/90 de 28 de Dezembro de 1990 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Art. 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde, e II - o Conselho de Saúde.
  • 16. LEI 8.142/90 de 28 de Dezembro de 1990 § 1º - A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada 4 anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde. § 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
  • 17. § 3º- O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de Saúde. § 4º - A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos . § 5º - As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovados pelo respectivo Conselho.
  • 18. Art. 2º- Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II - investimentos previstos em Lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde; IV - cobertura da ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
  • 19. Art. 3º- Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta Lei, serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1º - Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1º do mesmo artigo, § 2º - Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. § 3º - Os municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do artigo 2º desta Lei.
  • 20. Art. 4º - Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - Plano de saúde; IV - Relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua implantação.
  • 21. Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
  • 22. Resolução CNS 333/2003 – Da Organização Conselhos (sobre representação) III - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações: a) de associações de portadores de patologias; b) de associações de portadores de deficiências; c) de entidades indígenas; d) de movimentos sociais e populares organizados; e) movimentos organizados de mulheres, em saúde; f) de entidades de aposentados e pensionistas;
  • 23. g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; h) de entidades de defesa do consumidor; i) de organizações de moradores. j) de entidades ambientalistas; k) de organizações religiosas; l) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe; m) da comunidade científica; n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; o) entidades patronais; p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde; q) de Governo.
  • 24. Resolução CNS 333/2003 – Funcionamento Conselhos (sobre Relatório de Gestão) X - A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.
  • 25.
  • 26. O QUE É CONTROLE SOCIAL?
  • 27. O QUE É CONTROLE SOCIAL?
  • 28. O QUE É CONTROLE SOCIAL? É a capacidade adquirida pela sociedade organizada para intervir nas políticas públicas, resultando numa interação com o Estado. Em saúde, visa o estabelecimento das necessidades e interesses da sociedade na definição das PRIORIDADES E METAS DOS PLANOS DE SAÚDE. A atuação da população no cenário político-sanitário é recente, tendo sua origem na área da saúde, com as reformulações que deram origem ao SUS. No contexto histórico do controle social no Brasil, há vários cenários, dependendo então da concepção do processo saúde-doença e das relações entre Estado e Sociedade.
  • 29. Embora o termo controle social seja o mais utilizado consideramos que se trata de um reducionismo, uma vez que este não traduz a amplitude do direito assegurado pela Constituição Federal, que permite não só o controle e a fiscalização permanente da aplicação de recursos públicos. Esta também se manifesta através da proposição, onde cidadãos participam da formulação de políticas, intervindo em decisões, orientando a Administração Pública quanto às melhores medidas a serem adotadas que atendam interesses públicos legítimos. Manifesta-se também através da ação, ou seja, cada um de nós, seres humanos, cidadãos e políticos, têm um papel na sociedade que desempenhamos através da execução de nossas funções.
  • 30. O controle social em saúde, apesar de institucionalizado, não garante por si só a igualdade de oportunidades de acesso ao poder, tampouco elimina as desigualdades de caráter reivindicatório entre os diversos segmentos sociais.
  • 31.
  • 32. o Importante que os Conselhos e as Conferências de Saúde sejam constituídos por membros dos diversos estratos sociais da sociedade, agrupados nas categorias de usuários e prestadores de serviços de saúde. o A lei prevê paridade entre usuários e prestadores. o Usuários: Membros de associações comunitárias, organizações sociais, associações de portadores de problemas de saúde, organizações religiosas e outras. o Prestadores: Profissionais da área de saúde, representantes dos proprietários de instituições prestadoras de serviços de saúde e os gestores do Sistema de Saúde do respectivo nível de governo.
  • 33. Para Conselhos de Saúde: o Nº de conselheiros: entre 10 e 20 membros usuários 25% 50% trabalhadores de saúde 25% gestores Resolução CNS 33/1992 Para Conferências de Saúde: o Não há limite de participantes.
  • 34.
  • 35.
  • 36. • Avanços nos aspectos administrativos e jurídicos. (Não houve preocupação com a implementação de mecanismos de controle e avaliação do funcionamento dos Conselhos) Quantitativo X Qualitativo
  • 37. QUANTITATIVAMENTE o Em 2005, todos municípios haviam criado seus CMS, gerando um contingente de cerca de 70.000 conselheiros. Ações de saúde total ou parcialmente municipalizadas. QUALITATIVAMENTE o Associação entre a ética da responsabilidade, equidade e justiça Fazer valer o direito à saúde. Efetivo controle social a ser exercido através dos Conselhos de Saúde.
  • 38. Fatores limitantes das ações do Controle Social no SUS o A transformação, na prática, dos conselhos em estruturas meramente consultivas. o O atrelamento dos conselhos às estruturas das Secretarias e Departamentos de Saúde. o A dificuldade dos conselhos instituídos estabelecerem objetivos que representem as reais aspirações da sociedade. o A dificuldade de acesso dos conselheiros às informações em saúde.
  • 39. o Dificuldade de os Conselhos de Saúde estabelecerem objetivos que representem as reais aspirações da sociedade. Conflitos existentes entre seus diversos componentes. (corporações e entraves políticos) o Acesso às informações: financiamento/ orçamento, dados sanitários, epidemiológicos e legislação. Maior desafio encontrado na implementação do SUS no que se refere ao controle social.
  • 40. Mecanismos de Controle Social Ministério Público Comissão de Seguridade Social / e ou da Saúde (Congresso, Assembleia Legislativa e Câmaras de Vereadores) Tribunal de Contas Corregedoria-Geral da União
  • 41. Referências CORREIA, M.V.C. Desafios para o Controle Social: subsídios para capacitação de conselheiros de saúde. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2005. MENDES, E.V. Uma agenda para a Saúde. São Paulo: Hucitec, 1996. RIFKIN, S. B.; MULLER F.; BICHMANN, W.; Primary health care: on measuring participation. [l.]: S c S i M d, 1 88.RO in: BRASIL. Salto para o Futuro. Saúde e Educação. Ministério da Educação. 2008. ESCOREL, S., MOREIRA, M.R. Participação Social. In: GIOVANELLA, L . (Org.) Políticas e Sistema de Saúde no Brasil. Rio de Janeiro, 2008. FIOCRUZ. p.979-1010. VALLA, V.V., STOTZ, E.N. Participação popular, educação e saúde: teoria e prática. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1993.