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Manifesto Público
Sr. Presidente, respeitáveis conselheiros de saúde, e a todos a
quem a este tiverem acesso,
Considerando a,
Constituição Federal do Brasil em seu,
Art. 5º inciso IV- É livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato,
Considerando, a lei 8080/90 em seu,
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício,
Art. 7º cap. II inciso VIII - participação da comunidade; e
Considerando, os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e
acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos
Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e
Plenárias de Conselhos de Saúde;
Considerando, que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva
participação da sociedade civil organizada, representam polos de
qualificação de cidadãos para o Controle Social nas esferas da ação do
Estado;
Considerando a resolução 453 do CNS em sua,
Primeira Diretriz: o Conselho de Saúde é uma instância colegiada,
deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS)
Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida
por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na
legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na
proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e
fiscalização da implementação da Política de Saúde
Quinta Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais,
bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios
constitucionais que fundamentam o SUS
XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme
as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal
e Municipais;
Considerando a Lei Municipal de Araucária 1211/2001 em seus,
Art. 23 - O COMUSAR com funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, tem
por objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e
avaliação da Política
Municipal de Saúde, com as seguintes competências:
V - Definir as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor
público e entidades
privadas de prestação de serviços de saúde
Art. 24 - O COMUSAR terá seu funcionamento regido pelas seguintes
normas gerais:
I - O Órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral;
III - A Assembléia Geral será aberta ao público, com ampla divulgação de
datas das reuniões,
bem como das ações e deliberações do Conselho, através da imprensa;
IV - O Secretário Municipal de Saúde poderá deliberar "ad referendum",
devendo submeter a sua
decisão ao respectivo Conselho na primeira reunião subseqüente.
Art. 26 - O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão
colegiado máximo, deliberativo
e representativo, debates estimulando a participação comunitária
visando, prioritariamente, a melhoria dos serviços de saúde no Município
de Araucária,
Considerando o estatuto do Comusar, em seu,
Art. 6 º e incisos,
VI – Propor critérios, definindo as prioridades, para a celebração,
denúncia e rescisão de contratos e convênios entre o Poder Público e
Pessoas Físicas e Jurídicas prestadoras de serviços de saúde;
XVIII – Difundir informações que possibilitem à população do Município
o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde;
Eu, Jair Francisco Lopes, Conselheiro Municipal de
Saúde, representante do segmento dos usuários do SUS , eleito
democraticamente na XII Conferência Municipal de Saúde de Araucária e
cidadão deste município,
Venho, através deste instrumento, manifestar publicamente minha
opinião pessoal, preocupação e descontentamento pela maneira com o
que o Gestor da Secretaria de Saúde de Araucária vem tratando este
ilustre Conselho de Saúde, não respeitando os ornamentos jurídicos e
diretrizes acima considerados;
Principalmente no que tange, a não apresentação ao Conselho, das
peças orçamentárias da saúde, tais como Programação Anual de Saúde,
LDO, LOA ,RAG, etc.,e de modo particular no referente a minuta do edital
de licitação de contratação de Organização Social para administrar o
Hospital Municipal de Araucária, não permitindo ao Conselho deliberar
sobre a matéria, possibilitando prejuízos a atenção a saúde hospitalar do
munícipes, e aos cofres públicos, e não menos preocupante a falta de
respostas á ofícios oriundos da Comissão Financeira e Orçamentária do
Comusar, e outros fatos relevantes da política pública de saúde do
município.
Desta forma, venho me resguardar, de possível responsabilidade
argüidas a minha participação como Conselheiro, por falha do referido
Gestor em conduzir a política de saúde do município.
Mui respeitosamente,
Jair Francisco Lopes, em Araucária nos dias, 01 de julho de 2014.

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  • 1. Manifesto Público Sr. Presidente, respeitáveis conselheiros de saúde, e a todos a quem a este tiverem acesso, Considerando a, Constituição Federal do Brasil em seu, Art. 5º inciso IV- É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, Considerando, a lei 8080/90 em seu, Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, Art. 7º cap. II inciso VIII - participação da comunidade; e Considerando, os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde; Considerando, que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada, representam polos de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas esferas da ação do Estado; Considerando a resolução 453 do CNS em sua, Primeira Diretriz: o Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde
  • 2. Quinta Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; Considerando a Lei Municipal de Araucária 1211/2001 em seus, Art. 23 - O COMUSAR com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, tem por objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, com as seguintes competências: V - Definir as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde Art. 24 - O COMUSAR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais: I - O Órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral; III - A Assembléia Geral será aberta ao público, com ampla divulgação de datas das reuniões, bem como das ações e deliberações do Conselho, através da imprensa; IV - O Secretário Municipal de Saúde poderá deliberar "ad referendum", devendo submeter a sua decisão ao respectivo Conselho na primeira reunião subseqüente. Art. 26 - O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado máximo, deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria dos serviços de saúde no Município de Araucária, Considerando o estatuto do Comusar, em seu, Art. 6 º e incisos, VI – Propor critérios, definindo as prioridades, para a celebração, denúncia e rescisão de contratos e convênios entre o Poder Público e Pessoas Físicas e Jurídicas prestadoras de serviços de saúde; XVIII – Difundir informações que possibilitem à população do Município o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde;
  • 3. Eu, Jair Francisco Lopes, Conselheiro Municipal de Saúde, representante do segmento dos usuários do SUS , eleito democraticamente na XII Conferência Municipal de Saúde de Araucária e cidadão deste município, Venho, através deste instrumento, manifestar publicamente minha opinião pessoal, preocupação e descontentamento pela maneira com o que o Gestor da Secretaria de Saúde de Araucária vem tratando este ilustre Conselho de Saúde, não respeitando os ornamentos jurídicos e diretrizes acima considerados; Principalmente no que tange, a não apresentação ao Conselho, das peças orçamentárias da saúde, tais como Programação Anual de Saúde, LDO, LOA ,RAG, etc.,e de modo particular no referente a minuta do edital de licitação de contratação de Organização Social para administrar o Hospital Municipal de Araucária, não permitindo ao Conselho deliberar sobre a matéria, possibilitando prejuízos a atenção a saúde hospitalar do munícipes, e aos cofres públicos, e não menos preocupante a falta de respostas á ofícios oriundos da Comissão Financeira e Orçamentária do Comusar, e outros fatos relevantes da política pública de saúde do município. Desta forma, venho me resguardar, de possível responsabilidade argüidas a minha participação como Conselheiro, por falha do referido Gestor em conduzir a política de saúde do município. Mui respeitosamente, Jair Francisco Lopes, em Araucária nos dias, 01 de julho de 2014.