1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE ODONTOLOGIA
DISCIPLINA DE SAÚDE E SOCIEDADE
CONTROLE SOCIAL E
PARTICIPAÇÃO POPULAR
EM SAÚDE
Arisson Rocha da Rosa, CD.
Especialista em Saúde Coletiva e da Família
Mestrando em Saúde Bucal Coletiva - UFRGS
3. Afinal, o que é PARTICIPAÇÃO?
Ato ou efeito de participar
Fazer saber
Comunicar
Associar-se pelo
pensamento ou sentimento
Ter ponto em comum
Ser parte
Ter ou tomar parte
4. Na década de 70 os serviços de saúde
prestados pela previdência social já não
supriam as necessidades da população.
Por causa disso, na época se fortalece o
modelo de medicina comunitária, e para
isso a participação comunitária era
fundamental.
Também nos anos 70 podemos destacar o
momento político do país, a ditadura
militar, a qual fez com que muitas
propostas de participação comunitária
fossem anuladas. Essas experiências
promoveram a construção de um projeto
sanitário contra hegemônico.
5. Participação Comunitária: termo originado a partir das
experiências de medicina comunitária nos EUA, trabalho
comunitário:
* ASSISTÊNCIA SOCIAL * INTEGRALIDADE
* EDUCAÇÃO * DESCENTRALIZAÇÃO
Agrupamento de pessoas que coabitam num mesmo
ambiente, com condições sociais e culturais
homogêneas. Solidariedade coletiva e trabalho
voluntário de auto-ajuda e assistencial.
6. Participação comunitária
“Um processo social em que grupos específicos
com necessidades compartilhadas, vivendo
numa determinada área geográfica, perseguem
ativamente a identificação de suas necessidades,
tomam decisões e estabelecem mecanismos
para atender a essas necessidades.”
(RIFKIN, MULLER, BICHMANN,1988)
o Com as crises social, política e também do sistema de saúde,
surge a “participação popular”, que tem a função de exercer o
contra-ponto ao estado.
o Isso leva os problemas sociais da população da dimensão
técnica para a política, ou seja, passa a enfatizar a relação na
qual o meio em que a pessoa vive influencia no seu risco de
desenvolver doenças.
7. - Pouco tempo depois, a participação popular foi
reconhecida e legitimada.
- Com a implantação das Ações Integradas de Saúde foi
registrado um movimento no sentido da universalização
do atendimento e da institucionalização da participação
popular. Foram instituídas Comissões Interinstitucionais
de Saúde.
- Assim, em 1986, ocorre a VIII Conferência Nacional de
Saúde, que apontou para a criação de um sistema único
de saúde, descentralizado, com acesso universal e
integrando práticas curativas e preventivas.
11. A participação social no
Sistema Único de Saúde
O SUS nasceu a partir de um movimento social em prol da saúde
pública em uma grande mobilização de setores como a
sociedade civil organizada, os movimentos de saúde, os
trabalhadores de saúde, os gestores e a academia.
A oportunidade histórica de convergência política inseriu na
Constituição o capítulo da saúde criando um sistema universal
e que se caracteriza pela democracia participativa.
Constituição de 1988: Criação do Sistema Único de Saúde (SUS)
SUS -> rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços
públicos de saúde
Segue diretrizes de descentralização, com direção única em cada
esfera de governo, de atendimento integral, preventivo e de
participação social.
12. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Esta participação é um direito de cidadania, e aqui mais uma vez
recorremos à Constituição Cidadã onde lemos em seu parágrafo
único de seu Artigo 1º:
“Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição”.
13. - Se estabelece formas de participação da comunidade
previstas em lei e que representam os canais de
controle social, garantindo a presença de representantes
da população nos processos de gestão da política de saúde.
- A participação da comunidade no SUS é regulamentada em
1990 através da Lei Orgânica da Saúde (LOS). (Lei 8080/90,
CRFB)
- Inicialmente apresentada na lei 8.080/90, teve de ser
complementada depois, pela lei 8.142/90, devido a vetos do
poder executivo que a primeira lei recebeu.
- Assim, a lei 8.142/90 instituiu as instâncias colegiadas em
cada nível administrativo de governo (federal, estadual e
municipal): as Conferências de Saúde e os Conselhos de
Saúde.
14. Conselhos de Saúde: caráter permanente e deliberativo.
- depois de instituídos, funcionam por tempo indeterminado,
reunindo-se regularmente.
- têm o direito de tomar decisões relativas à política de saúde a
ser executada.
Conferências de Saúde: caráter consultivo, sem poder de
decisão.
- Representantes de vários segmentos sociais para avaliar a
situação de saúde.
- Convocadas pelo Poder Executivo ou pelos Conselhos de
Saúde.
- Devem reunir-se, em cada esfera de governo, em maiores
espaços de tempo, mas não superiores a 4 anos.
15. LEI 8.142/90 de 28 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e
dá outras providências.
Art. 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS de que trata a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de
governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as
seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde, e
II - o Conselho de Saúde.
16. LEI 8.142/90 de 28 de Dezembro de 1990
§ 1º - A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada 4 anos com
a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a
situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da
política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo
Conselho de Saúde.
§ 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e
deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do
governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e
usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde na instância correspondente,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões
serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído
em cada esfera do governo.
17. § 3º- O Conselho Nacional de
Secretários de Saúde - CONASS e o
Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde CONASEMS terão
representação no Conselho Nacional de
Saúde.
§ 4º - A representação dos usuários nos
Conselhos de Saúde e Conferências de
Saúde será paritária em relação ao conjunto
dos demais segmentos .
§ 5º - As Conferências de Saúde e os
Conselhos de Saúde terão sua organização e
normas de funcionamento definidas em
regimento próprio aprovados pelo
respectivo Conselho.
18. Art. 2º- Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão
alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da
Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em Lei orçamentária, de iniciativa
do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério
da Saúde;
IV - cobertura da ações e serviços de saúde a serem
implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo
destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura
assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
19. Art. 3º- Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta Lei,
serão repassados de forma regular e automática para os
Municípios, Estados e Distrito Federal de acordo com os critérios
previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1º - Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios
previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério
estabelecido no § 1º do mesmo artigo,
§ 2º - Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo
menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante
aos Estados.
§ 3º - Os municípios poderão estabelecer consórcio para
execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si,
parcelas de recursos previstos no inciso IV do artigo 2º desta Lei.
20. Art. 4º - Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º
desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão
contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo
com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - Plano de saúde;
IV - Relatórios de gestão que permitam o controle de que trata
o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo
orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e
Salários (PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua
implantação.
21. Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou
pelos Estados, ou pelo Distrito Federal dos requisitos
estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos
concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos
Estados ou pela União.
22. Resolução CNS 333/2003 – Da Organização Conselhos
(sobre representação)
III - A representação de órgãos ou entidades terá como critério
a representatividade, a abrangência e a complementaridade do
conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de
Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o
princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras,
as seguintes representações:
a) de associações de portadores de patologias;
b) de associações de portadores de deficiências;
c) de entidades indígenas;
d) de movimentos sociais e populares organizados;
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) de entidades de aposentados e pensionistas;
23. g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais
sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos
e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
i) de organizações de moradores.
j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;
l) de trabalhadores da área de saúde: associações,
sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
m) da comunidade científica;
n) de entidades públicas, de hospitais universitários e
hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q) de Governo.
24. Resolução CNS 333/2003 – Funcionamento Conselhos
(sobre Relatório de Gestão)
X - A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado
o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo,
para que faça prestação de contas em relatório detalhado
contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde
pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma
de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no
período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede
assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o
artigo 12 da Lei n.º 8.689/93, destacando-se o grau de congruência
com os princípios e diretrizes do SUS.
28. O QUE É CONTROLE SOCIAL?
É a capacidade adquirida pela sociedade organizada para
intervir nas políticas públicas, resultando numa interação
com o Estado.
Em saúde, visa o estabelecimento das necessidades e interesses
da sociedade na definição das PRIORIDADES E METAS DOS
PLANOS DE SAÚDE.
A atuação da população no cenário político-sanitário é recente,
tendo sua origem na área da saúde, com as reformulações
que deram origem ao SUS.
No contexto histórico do controle social no Brasil, há vários
cenários, dependendo então da concepção do processo
saúde-doença e das relações entre Estado e Sociedade.
29. Embora o termo controle social seja o mais utilizado
consideramos que se trata de um reducionismo, uma vez que
este não traduz a amplitude do direito assegurado pela
Constituição Federal, que permite não só o controle e a
fiscalização permanente da aplicação de recursos públicos.
Esta também se manifesta através da proposição, onde cidadãos
participam da formulação de políticas, intervindo em decisões,
orientando a Administração Pública quanto às melhores
medidas a serem adotadas que atendam interesses públicos
legítimos.
Manifesta-se também através da ação, ou seja, cada um de nós,
seres humanos, cidadãos e políticos, têm um papel na
sociedade que desempenhamos através da execução de nossas
funções.
30. O controle social em saúde,
apesar de institucionalizado,
não garante por si só a
igualdade de oportunidades
de acesso ao poder,
tampouco elimina as
desigualdades de caráter
reivindicatório entre os
diversos segmentos sociais.
32. o Importante que os Conselhos e as Conferências de Saúde
sejam constituídos por membros dos diversos estratos sociais
da sociedade, agrupados nas categorias de usuários e
prestadores de serviços de saúde.
o A lei prevê paridade entre usuários e prestadores.
o Usuários: Membros de associações
comunitárias, organizações sociais, associações de portadores
de problemas de saúde, organizações religiosas e outras.
o Prestadores: Profissionais da área de saúde, representantes
dos proprietários de instituições prestadoras de serviços de
saúde e os gestores do Sistema de Saúde do respectivo nível
de governo.
33. Para Conselhos de Saúde:
o Nº de conselheiros: entre 10 e 20 membros
usuários
25%
50% trabalhadores de
saúde
25%
gestores
Resolução CNS 33/1992
Para Conferências de Saúde:
o Não há limite de participantes.
36. • Avanços nos aspectos administrativos e jurídicos.
(Não houve preocupação com a implementação de
mecanismos de controle e avaliação do funcionamento dos
Conselhos)
Quantitativo X Qualitativo
37. QUANTITATIVAMENTE
o Em 2005, todos municípios haviam criado seus CMS, gerando
um contingente de cerca de 70.000 conselheiros.
Ações de saúde total ou parcialmente municipalizadas.
QUALITATIVAMENTE
o Associação entre a ética da responsabilidade,
equidade e justiça
Fazer valer o direito à saúde.
Efetivo controle social a ser exercido através
dos Conselhos de Saúde.
38. Fatores limitantes das ações do Controle Social no SUS
o A transformação, na prática, dos conselhos em estruturas
meramente consultivas.
o O atrelamento dos conselhos às estruturas das Secretarias e
Departamentos de Saúde.
o A dificuldade dos conselhos instituídos estabelecerem
objetivos que representem as reais aspirações da sociedade.
o A dificuldade de acesso dos conselheiros às informações em
saúde.
39. o Dificuldade de os Conselhos de Saúde estabelecerem
objetivos que representem as reais aspirações da sociedade.
Conflitos existentes entre seus diversos componentes.
(corporações e entraves políticos)
o Acesso às informações: financiamento/ orçamento, dados
sanitários, epidemiológicos e legislação.
Maior desafio encontrado na implementação
do SUS no que se refere ao controle social.
40. Mecanismos de Controle Social
Ministério Público
Comissão de Seguridade Social / e ou da
Saúde (Congresso, Assembleia Legislativa e
Câmaras de Vereadores)
Tribunal de Contas
Corregedoria-Geral da União
41. Referências
CORREIA, M.V.C. Desafios para o Controle Social: subsídios para capacitação
de conselheiros de saúde. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2005.
MENDES, E.V. Uma agenda para a Saúde. São Paulo: Hucitec, 1996.
RIFKIN, S. B.; MULLER F.; BICHMANN, W.; Primary health care: on
measuring participation. [l.]: S c S i M d, 1 88.RO in: BRASIL. Salto para o
Futuro. Saúde e Educação. Ministério da Educação. 2008.
ESCOREL, S., MOREIRA, M.R. Participação Social. In: GIOVANELLA, L . (Org.)
Políticas e Sistema de Saúde no Brasil. Rio de Janeiro, 2008. FIOCRUZ.
p.979-1010.
VALLA, V.V., STOTZ, E.N. Participação popular, educação e saúde: teoria e
prática. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1993.