2. Análise de conceitos básicos:
Necessidade: É uma situação de carência. É a falta de
alguma coisa. O homem depende de certos elementos
ou bens, não só para sobreviver como para aperfeiçoar-
se social, política e culturalmente. Assim, podemos
concluir que necessidade é a relação de dependência
do homem com algum elemento.
Bem: É o elemento capaz de satisfazer uma necessidade.
Hugo Rocco ensina que o conceito de bem é
amplíssimo e dentro dele pode agrupar-se todas as
realidades que entram no conceito de valor, podendo
ser tanto uma coisa, como um homem, uma ação, uma
omissão, tanto uma relação de fato como uma relação
jurídica. Arruda Alvim observa, ainda, que os bens se
constituem para o homem num atrativo, seja de ordem
econômica, seja moral.
3. Utilidade: É a capacidade ou aptidão de um bem para
satisfazer uma necessidade, conforme precisou
Carnelutti. Utilidade é um juízo formulado por um sujeito
acerca de uma necessidade, sobre a utilidade ou sobre
o valor de um bem, enquanto meio para a satisfação
dessa necessidade.
Interesse: É aquele que está entre uma necessidade e
um bem apto a satisfazê-lá. O interesse surge na
relação entre o homem e os bens. Esse interesse
consiste na posição favorável à satisfação de uma
necessidade. O sujeito do interesse é o homem e o bem
é seu objeto.
Pretensão: Solicitar, requerer o direito que se julga ter.
QUEM PRETENDE UM DIREITO, AFIRMA-O COMO
SEU. Juridicamente, revela-se no pedido delineado
numa petição ou requerimento.
4. Resistência: Resistência à pretensão, obstando a
submissão do interesse de um ao do outro,
gerando o chamado CONFLITO DE INTERESSES.
Lide: o vocábulo significa contenda, questão, luta.
Quando uma pessoa, pretendendo para si
determinado bem, não pode obtê-lo ou porque
aquele que poderia satisfazer a pretensão
reclamada não a faz, gerando um conflito de
interesses.
“A ambição do homem é ilimitada, enquanto os bens,
corpóreos ou incorpóreos, possíveis de serem
objeto dessa ambição são limitados; a disputa, por
conseguinte, é inevitável.” Carnelutti
5. Demanda: segundo De Plácido e Silva, é o ato pelo qual uma
pessoa confia ou entrega ao julgamento da justiça a solução
do direito, que se encontra prejudicado ou ameaçado de
perturbação, formulando, o seu pedido, fundado no legítimo
interesse de agir. Para Câmara (2008, p. 305), “demanda é o
ato inicial de impulso da atividade jurisdicional do Estado,
exigida em razão da inércia característica desta função, que
resulta no princípio consagrado no art. 2º do CPC
(adequadamente chamado, princípio da demanda).”
Sobre lide, De Plácido e Silva ensina que: Derivado do
latim lis, litis, quer o vocábulo significar contenda, questão,
luta. [...]. Embora, por vezes, seja o vocábulo aplicado em
sentido equivalente a demanda, traz consigo significação
mais ampla: lide é a demanda já contestada ou aquela em
que a luta entre as partes está travada. É a formação já do
litígio, nem sempre ocorrente em toda demanda, por exemplo,
quando o réu não vem contestar nem se opor às pretensões
do autor. Lide é o conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida ou insatisfeita (Francesco Carnelutti).
(SILVA, 2010, p. 494).
6. SOCIEDADE E DIREITO:
Não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus.
Qual a causa da correlação entre sociedade e
direito?
- função que o direito exerce na sociedade: a função
ordenadora, de coordenação dos interesses que se
manifestam na vida social, de modo a organizar a
cooperação entre pessoas e compor os conflitos
que se verificarem entre os seus membros.
- de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a
fim de ensejar a máxima realização dos valores
humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste.
Por isso, pelo aspecto sociológico o direito é
geralmente apresentado como uma das formas, do
chamado controle social.
7. CONFLITOS E INSATISFAÇÕES:
Esses conflitos caracterizam-se por situações em
que uma pessoa, pretendendo para si determinado
bem, não pode obtê-lo, seja porque:
(a) aquele que poderia satisfazer a sua pretensão
não a satisfaz, ou;
(b) o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da
pretensão (p. ex., a pretensão punitiva do Estado
não pode ser satisfeita mediante um ato de
submissão do indigitado criminoso).
A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em
sociedade pode-se verificar por obra de um ou de
ambos os sujeitos dos interesses conflitantes, ou
por ato de terceiro.
8. DA AUTOTUTELA A JURISDIÇÃO:
Hoje, se entre duas pessoas há um conflito,
caracterizado por uma das causas de insatisfação
descritas, em princípio o direito impõe que, se
quiser pôr fim a essa situação, seja chamado o
Estado-juiz.
Nas fases primitivas da civilização dos povos, não
existia um Estado suficientemente forte para
superar os ímpetos individualistas dos homens: por
isso, não só inexistia um órgão estatal que, com
soberania e autoridade, garantisse o cumprimento
do direito, como ainda não havia sequer as leis
(normas gerais e abstratas impostas pelo Estado
aos particulares).
9. Definição: considera-se autotutela a forma de solução de
conflito em que um dos conflitantes impõe a solução ao
outro, de forma forçada. É, portanto, uma forma
primitiva de solução de conflitos, e como regra é
proibida.
Características da autotutela:
1. Ausência de juiz distinto das partes
2. Imposição da decisão por uma das partes à outra
Hipóteses de autotutela permitidas:
1. Legítima defesa.
2. Greve
3. Desforço imediato (posse)
“A autotutela é uma solução egoísta e parcial do litígio. O
juiz da causa é uma das partes.” (Fredie Didier).
10. Autocomposição:
De certa maneira, sobrevivem até hoje com
referência aos interesses disponíveis:
a) desistência (renúncia à pretensão);
b) submissão (renúncia à resistência oferecida à
pretensão);
c) transação (concessões recíprocas).
Todas elas dependem da ação de uma ou ambas as
partes.
11. Os indivíduos começaram a preferir, uma solução
amigável e imparcial através de árbitros, pessoas de
sua confiança mútua em quem as partes se buscavam
para que resolver os conflitos.
A história nos mostra que, no direito romano arcaico (das
origens do direito romano até ao século II a.c., sendo
dessa época a Lei das XII Tábuas), o Estado já
participava, na medida da autoridade então conseguida
perante os indivíduos, dessas atividades destinadas a
indicar qual preceito preponderar no caso concreto de
um conflito de interesses.
Os cidadãos em conflito compareciam perante o pretor,
comprometendo-se a aceitar o que viesse a ser
decidido; esse compromisso, era necessário porque a
mentalidade da época repudiava qualquer ingerência do
Estado nos negócios de alguém contra a vontade do
interessado.
12. Em seguida, escolhiam um árbitro de sua confiança,
o qual recebia do pretor o encargo de decidir a
causa.
O processo civil romano desenvolvia-se, assim, em
dois estágios: perante o magistrado, ou pretor (in
jure), e perante o árbitro, ou judex (apud judicem).
Para facilitar, a autoridade pública começa a
preestabelecer, de forma abstrata, regras
destinadas a servir de critério objetivo e vinculativo
para as decisões, afastando os temores de
julgamentos arbitrários e subjetivos. Surge, o
legislador.
13. Após, nasce novo período, que se caracterizou pela
invasão de área que antes não pertencia ao pretor,
passando ele próprio a conhecer do mérito dos
litígios entre os particulares, proferindo sentença.
Com ela completou-se o ciclo histórico da evolução
da chamada justiça privada para a justiça pública: o
Estado, já suficientemente fortalecido, impõe-se
sobre os particulares e, impõe-lhes sua solução
para os conflitos de interesses.
Jurisdição? Processo?
14. Para não esquecer:
Antes de o Estado conquistar para si o poder de
declarar qual o direito no caso concreto e promover
a sua realização prática (jurisdição), houve três
fases distintas:
a) autotutela e autocomposição;
b) arbitragem facultativa (quando as partes
escolhiam);
c) arbitragem obrigatória (quando era indicado pelo
pretor).
15. MEIOS ALTERNATIVOS DE PACIFICAÇÃO
SOCIAL:
Hoje o Estado está fortalecido e exerce com
exclusividade a função pacificadora (jurisdição).
Todavia, abrem-se os olhos para modalidades de
soluções de conflito não-jurisdicionais, tratadas
como meios alternativos de pacificação social.
Fundamentos para os meios alternativos:
- O que importa é a pacificação social;
- Quebra do formalismo;
- Celeridade na prestação jurisdicional;
- Alto custo na função pacificadora (Lei 1.060/50);
16. Os processualistas modernos passaram a cogitar
novos meios para a solução de conflitos. Trata-se
dos meios alternativos, representados
particularmente pela CONCILIAÇÃO e pelo
ARBITRAMENTO.
17. Ex:
- O procedimento das reclamações trabalhistas inclui
duas tentativas de conciliação (CLT, arts. 847 e
850).;
- O Código de Processo Civil atribui ao juiz o dever
de "tentar a qualquer tempo conciliar as partes"
(art. 125, inc. IV) e em seu procedimento ordinário
incluiu-se uma audiência preliminar (ou audiência
de conciliação), na qual o juiz, tratando-se de
causas versando direitos disponíveis, tentará a
solução conciliatória antes de definir os pontos
controvertidos a serem provados. Tentará a
conciliação, ainda, ao início da audiência de
instrução e julgamento (arts. 447-448). A qualquer
tempo poderá fazer comparecer as partes,
inclusive para tentar conciliá-las (art. 342).
18. - A Lei dos Juizados Especiais (lei n. 9.099, de
26.9.95) é particularmente voltada para a
conciliação como meio de solução de conflitos,
dando a ela especial destaque ao instituir uma
verdadeira fase conciliatória no procedimento que
disciplina: só se passa à instrução e julgamento da
causa se, após toda a tentativa, não tiver sido
obtida a conciliação dos litigantes (v. arts. 21-26).
19. A conciliação pode ser extraprocessual ou (como nos
casos vistos acima) endoprocessual. Em ambos os
casos, visa a induzir as próprias pessoas em
conflito a ditar a solução para a sua pendência. O
conciliador procura obter uma transação entre as
partes (mútuas concessões), ou a submissão de
um à pretensão do outro (no processo civil,
reconhecimento do pedido: v. art. 269, inc. II), ou a
desistência da pretensão (renúncia: CPC, art. 269,
inc. V).
Tratando-se de conciliação endoprocessual, pode-se
chegar ainda à mera "desistência da ação", ou
seja, revogação da demanda inicial para que o
processo se extinga sem que o conflito receba
solução alguma (art. 267, inc. VIII).
20. AUTOTUTELA, AUTOCOMPOSIÇÃO NO
DIREITO MODERNO:
Apesar do afastamento da autotutela como meio
ordinário para a satisfação de pretensões, para
certos casos excepcionalíssimos a própria lei abre
exceções à proibição.
Razões de permissão de autotutela:
a) a impossibilidade de estar o Estado-juiz presente
sempre que um direito esteja sendo violado ou
prestes a sê-lo;
b) a ausência de confiança de cada um no altruísmo
alheio, inspirador de uma possível
autocomposição.
21. A autocomposição, que não constitui ultraje ao
monopólio estatal da jurisdição, é considerada
legítimo meio alternativo de solução dos conflitos,
estimulado pelo direito mediante as atividades
consistentes na conciliação. De um modo geral,
pode-se dizer que é admitida sempre que não se
trate de direitos tão intimamente ligados ao próprio
modo de ser da pessoa, que a sua perda a
degrade a situações intoleráveis.
Indisponibilidade objetiva X Indisponibilidade
subjetiva).
22. ARBITRAGEM (Lei . 9.307, de 23.9.96):
É a técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes
buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança a solução
imparcial do litígio.
Segundo Luiz Antunes Caetano (2002, p. 29 e 30), a arbitragem
norteia-se por princípios, entre os quais se destacam o da
celeridade, da informalidade, da oralidade, do contraditório, da
igualdade entre as partes, da imparcialidade, do livre
convencimento dos árbitros, da confidencialidade, da
especialidade.
Quem pode optar pela arbitragem? O art. 1° da lei 9307/96 diz
que: As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
Qual litígio pode ser levado à arbitragem?Somente conflitos
envolvendo direitos disponíveis, ou seja, direito que a pessoa
pode dispor. Direitos da personalidade estão excluídos desse rol.
Lides do Direito Penal também não podem ser levadas à
arbitragem. A EC 45 consagrou a possibilidade se questões
trabalhistas serem levadas à arbitragem.
23. Cláusula compromissória: É a convenção em que as
partes resolvem que as divergências oriundas do
negócio jurídico serão resolvidas pela arbitragem,
prévia e abstratamente. O problema ainda nem existia à
época do contrato.
Compromisso arbitral: é um acordo de vontades para
submeter um conflito concreto já existente. O problema
surge após o contrato já feito, e as partes então
decidem levar a arbitragem.
Desnecessidade de homologação judicial da sentença
arbitral (art. 31);
Atribuição a sentença arbitral dos mesmos efeitos, entre
partes, dos julgados proferidos pelo Poder Judiciário
(valendo inclusive como título executivo judicial, se for
condenatória: art. 31);
24. Na arbitragem a decisão não cabe recurso ou
reforma, somente anulação da sentença, conforme
previstos no art. 32 da lei 9307/96. O prazo para
anular a sentença é de até 90 dias.