O documento discute conceitos relacionados à jurisdição e solução de conflitos. Define jurisdição como a realização do Direito por um terceiro imparcial em situações concretas, sendo uma função do Estado com o objetivo de solucionar conflitos e resguardar a ordem jurídica. Explora os meios de solução de conflitos, incluindo autotutela, autocomposição, heterocomposição, arbitragem, mediação e conciliação. Também descreve características da jurisdição como substitutividade, exclusividade, imparcial
1. 1.Qual conceito de jurisdição?
R: A jurisdição é a realização do Direito por um terceiro imparcial em uma situação
concreta. Trata-se de uma das funções do Estado. Tem como objetivo solucionar
conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.
Diz-se, muitas vezes, que a jurisdição é o poder que o Estado avocou para si de dizer o
direito, de fazer justiça, em substituição aos particulares. Na realidade, a jurisdição é
poder, função e atividade. É “poder” porque decorre da potestade do Estado exercida
de forma definitiva em face das partes em conflito. É “função”, pois cumpre a
finalidade de fazer valer a ordem jurídica em face de uma lide. E, é também
“atividade”, já que consiste em uma série de atos e manifestações externas e
ordenadas que culminam com a declaração do direito e concretização do que foi
consagrado no título.
2. Quais os meios de solução de conflitos? Explicar cada um deles.
R: O resultado da resolução do conflito pela via jurisdicional consuma-se através da
sentença, que é o ato pelo qual o Juiz decide a lide entre as partes processuais, através
da aplicação do Direito ao caso concreto posto em exame.
Autotutela:
A autotutela ocorre quando o próprio sujeito busca afirmar, unilateralmente, seu
interesse, impondo-o (e impondo-se) à parte contestante e à própria comunidade que
o cerca. 2 De certo modo, a autotutela permite o exercício de coerção por um
particular, em defesa de seus interesses. Contemporaneamente, a cultura ocidental
tem restringido, ao máximo, as formas de exercício da autotutela, transferindo ao
aparelho do Estado as diversas e principais modalidades de exercício de coerção. No
Direito do Trabalho, a GREVE constitui importante exemplo da utilização da autotutela
na dinâmica de solução de conflitos coletivos trabalhistas. Todavia, raramente ela
completa seu ciclo autotutelar, impondo à contraparte TODA a solução do conflito. O
que ocorre é funcionar esse mecanismo como simples meio de pressão, visando o
alcance de mais favoráveis resultados na dinâmica negocial coletiva em andamento ou
a se iniciar.
Autocomposição:
Na autocomposição, o conflito é solucionado pelas partes, sem a intervenção de
outros agentes no processo de pacificação da controvérsia. 4 A autocomposição
verifica-se seja pelo despojamento unilateral em favor de outrem da vantagem por
este almejada, seja pela aceitação ou resignação de uma das partes ao interesse da
outra, seja finalmente, pela concessão recíproca por elas efetuada. Não há, em tese,
exercício de coerção pelos indivíduos envolvidos. As modalidades de autocomposição
são as seguintes: renúncia, aceitação (resignação/submissão) e a transação.
2. Ocorre a renúncia quando o titular de um direito dele se despoja, por ato unilateral
seu, em favor de alguém. Já a aceitação (resignação/submissão) ocorre quando uma
das partes reconhece o direito da outra, passando a conduzir-se em consonância com
esse reconhecimento. E, a transação, verifica-se quando as partes que se consideram
titulares do direito solucionam o conflito através da implementação de concessões
recíprocas.
Heterocomposição:
A heterocomposição ocorre quando o conflito é solucionado através da intervenção
de um agente exterior à relação conflituosa original. É que, ao invés de isoladamente
ajustarem a solução de sua controvérsia, as partes (ou até mesmo uma delas
unilateralmente, no caso da jurisdição) submetem a terceiro seu conflito, em busca de
solução a ser por ele firmada ou, pelo menos, por ele instigada ou favorecida.
Considerando o fato de que se levam em linha de conta os sujeitos envolvidos e a
sistemática operacional do processo utilizado, temos as seguintes modalidades de
heterocomposição: Jurisdição, Arbitragem, Mediação (de certo modo) e a Conciliação.
Existem autores que consideram a conciliação e a mediação como meios
autocompositivos e como meios heterocompositivos a arbitragem e a jurisdição.
Arbitragem:
Ocorre quando a fixação da solução de certo conflito entre as partes é entregue a um
terceiro, denominado árbitro, em geral por elas próprias escolhido. Em se tratando de
arbitragem obrigatória, essa livre escolha pode ser restringida pela lei reguladora do
sistema, todavia não se trata da hipótese nacional.
No direito brasileiro, a arbitragem só pode se dirigir a acertamento de direitos
patrimoniais disponíveis e está prevista na Lei 9307/96. O árbitro não pode ser o Juiz,
no exercício de sua função judicante – sob pena de confundir-se com a jurisdição.
Podemos ressaltar que a lei de arbitragem não prevê a hipótese de juiz de carreira
atuando como árbitro (Lei 9307/96). E a lei 9099/95, em seu art. 24, §2º, prevê que os
árbitros, nos Juizados Especiais, serão escolhidos entre os juízes leigos.
Mediação:
É a conduta, pela qual, um terceiro aproxima as partes conflituosas, auxiliando e, até
mesmo instigando sua composição, que há de ser decidida, porém, pelas próprias
partes.
Alguns autores entendem que o Juiz não poderá ser o mediador haja vista a sua
formação dogmática. Afirmam que o juiz decide a partir de um sentido comum teórico
dos juristas, a partir do imaginário da magistratura, ou seja, a partir de “... um lugar de
3. decisão que não leva em conta o fato de que o querer das partes pode ser diferente do
querer decidido”.
No conflito trabalhista não só está prevista a possibilidade do Juiz realizar o juízo
conciliatório (art. 764 da CLT), como é de curial importância que seja o magistrado que
conduza tais tratativas diante do conflito peculiar e extremante importante, quer
social, quer juridicamente. Observando-se, é claro, a escolha das melhores técnicas14
como forma de conduzir a conciliação em juízo, onde todas as variáveis envolvidas
possam e devam ser consideradas pelo órgão estatal respectivo. Assim sendo,
inequívoca a necessidade de o Juiz trabalhista estudar e aprimorar as técnicas de juízo
conciliatório, até porque, como já se salientou, a atividade de conciliação no processo
do trabalho deverá ser feita pelo Magistrado, consoante legislação aplicável à espécie.
O autor Luís Alberto Warat cita o seguinte:
“... pode parecer estranho e até surpreendente eu afirmar que o amor precisa
construir um espaço de mediação para a sua realização. Amar é exercer uma
capacidade de negociação das diferenças. Um estado de permanente mediação para
que possam conviver as diferenças. O amor se instala em um espaço de conflitividade
que precisa ser negociado para realizar os afetos.”
Conciliação:
É o método de solução de conflitos em que as partes agem na composição, mas
dirigidas por um terceiro, que se mantém com os próprios sujeitos originais da relação
jurídica conflituosa. Todavia, é importante frisar que a força condutora dinâmica
conciliatória por esse terceiro é real, muitas vezes conseguindo programar resultado
que, originalmente, não era imaginado ou querido pelas partes.
A conciliação distingue-se das figuras da transação e da mediação sob três aspectos.
No plano subjetivo a diferenciação se apresenta na interveniência de um terceiro e
diferenciado sujeito que é a autoridade judicial. Do ponto de vista formal, a conciliação
judicial se realiza no iter de um processo judicial, podendo extingui-lo parcial ou
integralmente. E, quanto ao seu conteúdo, também, difere, pois a conciliação judicial
pode abarcar parcelas trabalhistas não transacionáveis na esfera estritamente privada.
3. Quais as características da jurisdição? Explicar cada uma delas.
R: São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade,
o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.
Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele
(Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas,
4. tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de
substitutividade da jurisdição.
Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade
jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que
pode ser definitiva.
Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser
interessado no resultado do processo.
Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que
diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a
arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.
Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está
praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o
processo deve seguir por impulso oficial.
Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços,
que recebem o nome de competência.
4.Quais os escopos (finalidades) da jurisdição? Explicar cada delas.
R: De acordo com a concepção instrumentalista do processo, a jurisdição tem três fins:
O escopo jurídico: consiste na atuação da vontade concreta da lei. A jurisdição tem por
fim primeiro, portanto, fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos
das normas de direito substancial;
O escopo social: consiste em promover o bem comum, com a pacificação, com justiça,
pela eliminação dos conflitos, além de incentivar a consciência dos direitos próprios e
o respeito aos alheios;
O escopo político: é aquele pelo qual o estado busca a afirmação de seu poder, além
de incentivar a participação democrática (ação popular, ação coletivas, presença de
leigos nos juizados etc.) e a preservação do valor liberdade, com a tutela das
liberdades públicas por meio dos remédios constitucionais (tutela dos direitos
fundamentais).
10.Quais as características e pressupostos processuais? Explicar cada um deles.
R: Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em:
a) Pressupostos de existência (ou de constituição válida): Os pressupostos
processuais de existência são aqueles essenciais à formação da relação jurídica
processual, cuja ausência importa na inexistência desta, e, conseqüentemente,
o processo jamais chega a existir. Daí podem ser argüidos a qualquer tempo.
Podemos enumerar como pressupostos processuais de existência a demanda, a
5. jurisdição e a citação. A demanda apresenta-se como pressuposto processual
de existência do processo, pois, como o juiz não age de ofício29 , é
imprescindível o ato de alguém, que a ele se Outro pressuposto de existência
da relação jurídica processual é a jurisdição. Como o Estado tem interesse na
integridade do ordenamento jurídico e na pacificação social, instituiu uma
função voltada especificamente para esse fim, a jurisdição33 . A parte deve
formular o pedido a alguém investido de jurisdição, isto é, a um órgão
jurisdicional.
b) PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE Uma vez iniciado o processo, para
que se desenvolva regularmente, é necessário que estejam presentes outros
elementos, denominados pressupostos processuais de validade. Tais
pressupostos referem-se às partes, ao juiz e à demanda. O desenvolvimento
regular do processo, até o provimento final do juiz, depende do atendimento a
determinadas regras procedimentais, cuja não observância poderá até pôr fim
à relação. Os pressupostos processuais de validade da relação jurídica
processual podem ser positivos ou negativos. Os pressupostos positivos (ou
intrínsecos) devem estar presentes na relação jurídica processual, são eles:
capacidade de ser parte, capacidade para estar em juízo, capacidade
postulatória, petição inicial regular, citação válida, competência do juízo, e
imparcialidade do juízo. Já os pressupostos negativos (ou extrínsecos)
constituem aquelas circunstâncias que não podem estar presentes em uma
dada relação processual. Assim, para que a relação jurídica processual seja
válida, os pressupostos negativos devem estar ausentes, e consistem eles em
litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral.
c) Pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos depois que
o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também
regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva.
Os primeiros (de constituição válida) podem ser objetivos ou subjetivos: os
subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo, compreendendo a
competência do Juiz para a causa, a capacidade civil das partes e a sua
representação por advogado. Já os objetivos dizem respeito à forma procedimental
e com a ausência de fatos impeditivos à regular constituição do processo, os quais,
segundo a doutrina, compreendem p.ex., a observância da forma processual
adequada à pretensão (artigo 2º, in fine, CPC) e a inexistência de litispendência,
coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição inicial (artigo 267, incisos V e
VII, CPC).
11.Qual a importância dos pressupostos processuais?
R: Os pressupostos processuais são requisitos necessários para que o processo
atinja seu intento, compondo condições imprescindíveis para que o processo exista
e desenvolva-se de forma válida e regular. Evitam assim o acometimento de vícios
graves, constituindo um filtro capaz de reter postulações formalmente inviáveis.
Entretanto, a teoria dos pressupostos processuais ainda é alvo de constantes