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NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL ( Processual) 1
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
PROCESSUAL ( Processual)
Sumário
1. Conceitos processuais básicos
Quem contempla um agrupamento social verifica que ele revela aos olhos do
observador os homens com as suas necessidades, os seus interesses, as suas
pretensões e os seus conflitos. Vamos falar de cada conceito:
1. Necessidade: É a falta de alguma coisa. O homem depende de certos bens,
não só para sobreviver, como para aperfeiçoar-se social, política e naturalmente
2. Bem: É tudo aquilo que satisfaz uma necessidade humana.
3. Utilidade: A aptidão de um bem para satisfazer a uma necessidade, ou seja, é
o valor de um bem para satisfazer a uma necessidade.
4. Interesse: É o elo de ligação que une os homens aos bens (e.g Manoel tem
interesse em obter o bem X).
1.1 Conflito de interesses
O problema do interesse é que são ilimitados (e.g Manoel pode querer muitos bens
além do bem X), ja os bens existente na natureza são limitados e não podem
atender a todos (e.g Joaquim também pode querer o mesmo bem X que Manoel). E
1. Conceitos processuais básicos
1.1 Conflito de interesses
1.2 Lide ou Litígio
1.3 Resistência
2. Importância prática da propedêutica
2. Formas de resolução dos conflitos de interesses
2.1 Autotutela ou Autodefesa
2.2 Autocomposição
3. Jurisdição
3.1 Papel do Estado
3.2 Características
RESUMO
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL ( Processual) 2
dessa maneira pode-se surgir o conflito de interesses e esse bem pode ficar apenas
com um deles. Conflitos de interesses é então duas ou mais pessoas manifestando
interesse em ficar com um mesmo bem, e como dissemos acima, somente pode
ficar com um deles (e.g Manoel e Joaquim manifestaram interesse em um mesmo
bem (X)).
Havendo conflito de interesses, um dos interessados pode manifestar um
PRETENÇÃO em face do outro.
Pretenção é a exigência de submissão do interesse alheio ao próprio (e.g Manoel
diz para Joaquim “este bem X vai ficar comigo e não com você”, neste caso Manoel
manifestou uma pretenção em face de Joaquim).
O que Joaquim pode responder?
Há também dois tipos de conflitos que podem vir descritos em manuais de
Processo civil:
1. subjetivos de interesses: conflito entre dois interesses de um mesmo homem,
a que se denomina conflito subjetivo de interesses.
2. conflito intersubjetivo: conflito este que tem particular importância para o
Estado, pelo perigo que representa de uma solução violenta, quando ambos os
interessados recorrem à força, para fazer com que o seu interesse prevaleça
sobre o interesse do outro.
1.2 Lide ou Litígio
É o conflito de interesse degenerado pela pretensão de uma das partes (Manoel) e
pela resistência da outra (Joaquim).
A lide tem um elemento material, que é o conflito de interesses, e um elemento
formal, que são a um só tempo a pretensão e a resistência (ou oposição). O conflito
de interesses é uma lide, enquanto uma das pessoas formula, contra a outra, uma
pretensão, e esta outra oferece resistência. A lide tem que ser solucionada, para
que não seja comprometida a paz social e a própria estrutura do Estado, pois o
conflito de interesses é o germe de desagregação da sociedade.
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL ( Processual) 3
1.3 Resistência
A resistência pode consistir em que, sem lesar o interesse de outrem, o adversário
conteste a pretensão ou, sem contestar a pretensão, lese o interesse; podendo
ocorrer, também, que a resistência se estenda a uma e outra, em que contesta a
pretensão e lesa o interesse.
2. Importância prática da propedêutica
Este fenômeno sociológicos terão reflexos no processo, quando este for necessário,
ajudando-nos a compreender fenômenos processuais.
Exemplo: A pretensão (fenômeno sociológico e não necessariamente processual)
quando manifestada no processo recebe o nome de PEDIDO (MÉRITO ou OBJETO
DO PROCESSO) (fenômeno processual).
Pedido: é a manifestação no processo da pretensão do demandante, então quando
o demandante manifesta no processo uma pretensão, ou seja, ele exigi que seu
interesse pevaleça sob interesse alheio, ele esta formulando um pedido que por sua
vez, pedido corresponde a um conceito de mérito e também corresponde ao
conceito de objeto do processo (são fenômenos processuais).
Por fim, veremos a diferenças entre conflitos (constado no slide):
1. Conflito: - pode ser visto como uma crise na interação humana. crise
vivenciada em sentido amplo. conflito e controvérsia: sinônimo.
2. Disputa: - refere-se a um tema controvertido.
3. Lide: - é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
2. Formas de resolução dos conflitos de
interesses
O Direito existe para tornar possível a vida em sociedade, daí a máxima “Onde está
a Sociedade está o Direito”. O grau de evolução de uma sociedade está ligado ao
grau de evolução do seu Direito.
2.1 Autotutela ou Autodefesa
Definição: é a forma mais primitiva de resolução de conflitos de interesses,
normalmente está ligada a Lei de Talião “olho por olho dente por dente”, reflete o
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL ( Processual) 4
que chamamos de Lei dos mais fortes.
Observação: Em um estágio mais evoluído da sociedade não pode ser aceita pelo
Estado como forma de resolução do conflito de interesses, pois não é assim que o
fato da pessoa ser mais forte do que a outra fará com que ela faça o seu interesse
prevalecer sobre o interesse de outra pessoa. No Brasil por exemplo, autotutela é
considerada crime nos artigos 345 e 350 CP salvo se autorizada por lei, não
obstante a lei em algumas situações ainda prevê alguns resquícios de utilização da
autotutela (e.g art.1210 § 1º, do CC; 578 do CC; 644 CC e art 9º CF/88).
2.2 Autocomposição
Definição: surgiu em um estágio mais evoluído da Sociedade, por perceber que a
autotutela era primitiva.
Uma sociedade mais evoluida resolve os seus conflitos de interesses atráves de
diálagos, argumentação e chegam ao um consenso e esse é o objetivo da
autocomposição.
Há três tipos:
a. Transação: aquele fato que vamos ter conceções recíprocos, uma parte cede
um pouco e a oura cede um pouco também e acaba chegando ao senso
(depende de atos das duas partes, ou melhor dizer, vontade bilateral).
b. Renúncia desistência: quando aquela pessoa manifestada a sua pretensão,
mas depois o coloca mão a consciência e resolve abrir mão da sua pretensão
(vontade unilateral).
c. Submissão ou reconhecimento: aqui já é o cotrario, aquela pessoa em face
de quem a pretensão manifestada resolve não oferecer resistência se submento
o interesse da outra parte (vontade unilateral), art. 487, III, “ a” CPC/15.
A autocomposição não é possível de se alcançar em todas as situações de conflitos
de interesses, nem todo mundo é capaz de abrir mão de alguma parte de renunciar
ou sumeter a renúncia de outra parte, sendo necessária outra forma. Pode também
gerar problemas na implementação, as partes não tem força suficiente para fazer
valer as suas decisões, ou seja, a pessoa pode entrar em consenso e deois resolver
a não se submeter mais aquilo que anteriormente tinha-se obrigado.
❓ O que fazer para que não tenhamos que retornar ao estágio da
autotutela?
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL ( Processual) 5
As pessoas vivendo em sociedade começaram a observar uma forma muito
primitiva de arbitragem que já ocorria, por exemplo no seio de algumas familias, na
qual o pai era aquele terceiro envolvido naquele conflito de interesse entre os filhos,
por ser respeitado pelos ambos, por ter autoridade sobre os dois acabava
resolvendo o conflito de intresse. Da mesma forma aquelas pessoas que vínculadas
a um certa religião, tinha algum respeito pelo sacerdote ou pelo alguém que
representava a dividade e levavam seus cnflitos de interesse para que os
resolvesse.
Essa ideia primitiva de arbitragem influenciou a forma mais evoluida de resolução
de conflitos de interesses, mas faltava a força coercitiva para que aquela decisão
seja efetivamente cumprida, aí a necessidade e a origem do surgimento da
jurisdição.
3. Jurisdição
Umas das importâncias é compreender o conceito de jurisdição: (juris: direito e
dictio: dizer), o Estado vai dizer o Direito atraves da jurisdição.
Então a jurisidição surge exatamente da ideia primitiva da arbitragem por um
terceito respeitado or ambas as partes. E esse terceiro no tocante à jurisdição quem
vai fazer esse papel de terceiro forte perante aquelas pessoas em conflitos de
iteresse é o Estado, ele tem força suficiente para fazer valer suas decisões.
3.1 Papel do Estado
Chamou para si a responsabildade de resolução de conflitos de intresses, e entra
em pratica, quando não alcançada a autocomposição, a vontades da parte. De
iniciou o Estadou vedeou a autotutela, passando a ser crime (art. 345 e 350, do
CP).
O Estado então vai usar o seu poder de coerção sobre as partes para implementar
e fazer valer as suas decisões.
3.2 Características
a. Inércia: a jurisidição precisa ser provocada, o Estado é inerte e precisa ser
provocado para prestar a jurisidição;
b. Substitutividade: o Estado-Juiz substitui a vontade das partes que era
manifestada na autocomposição quando essa não for possível.
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL ( Processual) 6
c. Natureza declaratória (doutrina majoritária): através dessa última
característica vamos perceber que a jurisidção não cria direitos, a sentença
prestada na jurisdição local onde o juiz presta a jurisidição, ou seja, diz o direito,
o juiz não cria direitos na sentença apenas declara direitos pré existentes.
RESUMO

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  • 1. NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL ( Processual) 1 NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL ( Processual) Sumário 1. Conceitos processuais básicos Quem contempla um agrupamento social verifica que ele revela aos olhos do observador os homens com as suas necessidades, os seus interesses, as suas pretensões e os seus conflitos. Vamos falar de cada conceito: 1. Necessidade: É a falta de alguma coisa. O homem depende de certos bens, não só para sobreviver, como para aperfeiçoar-se social, política e naturalmente 2. Bem: É tudo aquilo que satisfaz uma necessidade humana. 3. Utilidade: A aptidão de um bem para satisfazer a uma necessidade, ou seja, é o valor de um bem para satisfazer a uma necessidade. 4. Interesse: É o elo de ligação que une os homens aos bens (e.g Manoel tem interesse em obter o bem X). 1.1 Conflito de interesses O problema do interesse é que são ilimitados (e.g Manoel pode querer muitos bens além do bem X), ja os bens existente na natureza são limitados e não podem atender a todos (e.g Joaquim também pode querer o mesmo bem X que Manoel). E 1. Conceitos processuais básicos 1.1 Conflito de interesses 1.2 Lide ou Litígio 1.3 Resistência 2. Importância prática da propedêutica 2. Formas de resolução dos conflitos de interesses 2.1 Autotutela ou Autodefesa 2.2 Autocomposição 3. Jurisdição 3.1 Papel do Estado 3.2 Características RESUMO
  • 2. NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL ( Processual) 2 dessa maneira pode-se surgir o conflito de interesses e esse bem pode ficar apenas com um deles. Conflitos de interesses é então duas ou mais pessoas manifestando interesse em ficar com um mesmo bem, e como dissemos acima, somente pode ficar com um deles (e.g Manoel e Joaquim manifestaram interesse em um mesmo bem (X)). Havendo conflito de interesses, um dos interessados pode manifestar um PRETENÇÃO em face do outro. Pretenção é a exigência de submissão do interesse alheio ao próprio (e.g Manoel diz para Joaquim “este bem X vai ficar comigo e não com você”, neste caso Manoel manifestou uma pretenção em face de Joaquim). O que Joaquim pode responder? Há também dois tipos de conflitos que podem vir descritos em manuais de Processo civil: 1. subjetivos de interesses: conflito entre dois interesses de um mesmo homem, a que se denomina conflito subjetivo de interesses. 2. conflito intersubjetivo: conflito este que tem particular importância para o Estado, pelo perigo que representa de uma solução violenta, quando ambos os interessados recorrem à força, para fazer com que o seu interesse prevaleça sobre o interesse do outro. 1.2 Lide ou Litígio É o conflito de interesse degenerado pela pretensão de uma das partes (Manoel) e pela resistência da outra (Joaquim). A lide tem um elemento material, que é o conflito de interesses, e um elemento formal, que são a um só tempo a pretensão e a resistência (ou oposição). O conflito de interesses é uma lide, enquanto uma das pessoas formula, contra a outra, uma pretensão, e esta outra oferece resistência. A lide tem que ser solucionada, para que não seja comprometida a paz social e a própria estrutura do Estado, pois o conflito de interesses é o germe de desagregação da sociedade.
  • 3. NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL ( Processual) 3 1.3 Resistência A resistência pode consistir em que, sem lesar o interesse de outrem, o adversário conteste a pretensão ou, sem contestar a pretensão, lese o interesse; podendo ocorrer, também, que a resistência se estenda a uma e outra, em que contesta a pretensão e lesa o interesse. 2. Importância prática da propedêutica Este fenômeno sociológicos terão reflexos no processo, quando este for necessário, ajudando-nos a compreender fenômenos processuais. Exemplo: A pretensão (fenômeno sociológico e não necessariamente processual) quando manifestada no processo recebe o nome de PEDIDO (MÉRITO ou OBJETO DO PROCESSO) (fenômeno processual). Pedido: é a manifestação no processo da pretensão do demandante, então quando o demandante manifesta no processo uma pretensão, ou seja, ele exigi que seu interesse pevaleça sob interesse alheio, ele esta formulando um pedido que por sua vez, pedido corresponde a um conceito de mérito e também corresponde ao conceito de objeto do processo (são fenômenos processuais). Por fim, veremos a diferenças entre conflitos (constado no slide): 1. Conflito: - pode ser visto como uma crise na interação humana. crise vivenciada em sentido amplo. conflito e controvérsia: sinônimo. 2. Disputa: - refere-se a um tema controvertido. 3. Lide: - é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. 2. Formas de resolução dos conflitos de interesses O Direito existe para tornar possível a vida em sociedade, daí a máxima “Onde está a Sociedade está o Direito”. O grau de evolução de uma sociedade está ligado ao grau de evolução do seu Direito. 2.1 Autotutela ou Autodefesa Definição: é a forma mais primitiva de resolução de conflitos de interesses, normalmente está ligada a Lei de Talião “olho por olho dente por dente”, reflete o
  • 4. NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL ( Processual) 4 que chamamos de Lei dos mais fortes. Observação: Em um estágio mais evoluído da sociedade não pode ser aceita pelo Estado como forma de resolução do conflito de interesses, pois não é assim que o fato da pessoa ser mais forte do que a outra fará com que ela faça o seu interesse prevalecer sobre o interesse de outra pessoa. No Brasil por exemplo, autotutela é considerada crime nos artigos 345 e 350 CP salvo se autorizada por lei, não obstante a lei em algumas situações ainda prevê alguns resquícios de utilização da autotutela (e.g art.1210 § 1º, do CC; 578 do CC; 644 CC e art 9º CF/88). 2.2 Autocomposição Definição: surgiu em um estágio mais evoluído da Sociedade, por perceber que a autotutela era primitiva. Uma sociedade mais evoluida resolve os seus conflitos de interesses atráves de diálagos, argumentação e chegam ao um consenso e esse é o objetivo da autocomposição. Há três tipos: a. Transação: aquele fato que vamos ter conceções recíprocos, uma parte cede um pouco e a oura cede um pouco também e acaba chegando ao senso (depende de atos das duas partes, ou melhor dizer, vontade bilateral). b. Renúncia desistência: quando aquela pessoa manifestada a sua pretensão, mas depois o coloca mão a consciência e resolve abrir mão da sua pretensão (vontade unilateral). c. Submissão ou reconhecimento: aqui já é o cotrario, aquela pessoa em face de quem a pretensão manifestada resolve não oferecer resistência se submento o interesse da outra parte (vontade unilateral), art. 487, III, “ a” CPC/15. A autocomposição não é possível de se alcançar em todas as situações de conflitos de interesses, nem todo mundo é capaz de abrir mão de alguma parte de renunciar ou sumeter a renúncia de outra parte, sendo necessária outra forma. Pode também gerar problemas na implementação, as partes não tem força suficiente para fazer valer as suas decisões, ou seja, a pessoa pode entrar em consenso e deois resolver a não se submeter mais aquilo que anteriormente tinha-se obrigado. ❓ O que fazer para que não tenhamos que retornar ao estágio da autotutela?
  • 5. NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL ( Processual) 5 As pessoas vivendo em sociedade começaram a observar uma forma muito primitiva de arbitragem que já ocorria, por exemplo no seio de algumas familias, na qual o pai era aquele terceiro envolvido naquele conflito de interesse entre os filhos, por ser respeitado pelos ambos, por ter autoridade sobre os dois acabava resolvendo o conflito de intresse. Da mesma forma aquelas pessoas que vínculadas a um certa religião, tinha algum respeito pelo sacerdote ou pelo alguém que representava a dividade e levavam seus cnflitos de interesse para que os resolvesse. Essa ideia primitiva de arbitragem influenciou a forma mais evoluida de resolução de conflitos de interesses, mas faltava a força coercitiva para que aquela decisão seja efetivamente cumprida, aí a necessidade e a origem do surgimento da jurisdição. 3. Jurisdição Umas das importâncias é compreender o conceito de jurisdição: (juris: direito e dictio: dizer), o Estado vai dizer o Direito atraves da jurisdição. Então a jurisidição surge exatamente da ideia primitiva da arbitragem por um terceito respeitado or ambas as partes. E esse terceiro no tocante à jurisdição quem vai fazer esse papel de terceiro forte perante aquelas pessoas em conflitos de iteresse é o Estado, ele tem força suficiente para fazer valer suas decisões. 3.1 Papel do Estado Chamou para si a responsabildade de resolução de conflitos de intresses, e entra em pratica, quando não alcançada a autocomposição, a vontades da parte. De iniciou o Estadou vedeou a autotutela, passando a ser crime (art. 345 e 350, do CP). O Estado então vai usar o seu poder de coerção sobre as partes para implementar e fazer valer as suas decisões. 3.2 Características a. Inércia: a jurisidição precisa ser provocada, o Estado é inerte e precisa ser provocado para prestar a jurisidição; b. Substitutividade: o Estado-Juiz substitui a vontade das partes que era manifestada na autocomposição quando essa não for possível.
  • 6. NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL ( Processual) 6 c. Natureza declaratória (doutrina majoritária): através dessa última característica vamos perceber que a jurisidção não cria direitos, a sentença prestada na jurisdição local onde o juiz presta a jurisidição, ou seja, diz o direito, o juiz não cria direitos na sentença apenas declara direitos pré existentes. RESUMO