[1] O documento discute os riscos de fraudes no pagamento móvel e como se proteger, mencionando a Lei Carolina Dieckmann sobre crimes cibernéticos e o phishing scam. [2] A Lei Carolina Dieckmann tipifica invasão de dispositivos, interrupção de serviços e falsificação de documentos no âmbito digital. [3] O phishing scam usa engenharia social e sites/emails falsos para roubar dados pessoais e financeiros das vítimas.
10. Dispõe sobre a tipificação criminal de
delitos informáticos
(Lei Carolina Dieckmann)
11. Invasão simples
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático
alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de
obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou
tácita do titular do dispositivo ou instalar
vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
12. “Invadir”
“1 Entrar à força em (...) ;
2 Assumir indevidamente
violência; usurpar:”
ou
por
20. § 2º Aumenta-se a pena de
um sexto a um terço se da
invasão
resulta
prejuízo
econômico.
21. Invasão qualificada
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo
de comunicações eletrônicas privadas, segredos
comerciais ou industriais, informações sigilosas,
assim definidas em lei, ou o controle remoto não
autorizado
do
dispositivo
invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
22. § 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a
pena de um a dois terços se houver
divulgação,
comercialização
ou
transmissão a terceiro, a qualquer título,
dos dados ou informações obtidos.
23. Interrupção ou perturbação de serviço
telegráfico, telefônico, informático,
telemático ou de informação de
utilidade pública
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço
telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou
dificultar-lhe
o
restabelecimento:
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe
serviço telemático ou de informação de utilidade
pública,
ou
impede
ou
dificulta-lhe
o
restabelecimento.
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28. Falsificação de documento
particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte,
documento particular ou alterar documento
particular
verdadeiro:
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de
crédito
ou
débito.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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30. É o uso e criação de sites e
emails por criminosos para a
obtenção indevida de
informações pessoais,
financeiras e sensíveis
“Principles of Cybercrime"
Jonathan Clough
Ed. Cambridge
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34. É a ciência que, com o
uso de manobras,
busca impor aos
indivíduos novas
formas de agir
“Social engineering: the art of
human hacking"
Christopher Hadnagy
Ed. Wiley
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39. A jurisprudência o tipifica
como furto qualificado
mediante fraude
(art. 155, par. 4o, II, CP)
STJ CC 67.343
40. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa
alheia
móvel:
(…)
Furto
qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito
anos, e multa, se o crime é cometido:
(…)II - com abuso de confiança, ou mediante
fraude,
escalada
ou
destreza;