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INTERFACES ENTRE A ZONA RURAL E URBANA E O
EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL NA ELABORAÇÃO
DO PLANO DIRETOR.
DESAFIOS DO NOVO PLANO DIRETOR
DE CAMPINAS
Direito Urbanístico: Definição
•José Afonso da Silva: “ a) direito urbanístico objetivo, que consiste
no conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade do Poder
Público destinada a ordenar os espaços habitáveis
•Complementações : Hely Lopes Meirelles - O Direito Urbanístico rege
os espaços habitáveis , no seu conjunto cidade-campo, incluindo na
amplitude do conceito todas as áreas em que o homem exerce
coletivamente qualquer de suas quatro funções essenciais na
comunidade – habitação, trabalho, circulação e recreação- excluídas
somente as terras de exploração agrícola, pecuária ou extrativa que
não afetem a vida urbana.
Direito Urbanístico: Definição
• Estatuto da Cidade (Lei Federal n°
10257/2001)
• Artigo 2º, VII- integração e
complementariedade entre as atividades
urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento sócioeconômico do
Município e do território sob sua área de
influência;
• Artigo 40, § 2º - O plano diretor deverá
englobar o território do Município como um
todo,abrangendo a área rural e urbana.
O Direito Urbanístico alcança a
regulação das Áreas Rurais?
•Carlos Ary Sundfeld (Estatuto da Cidade e suas Diretrizes): “Tem-se
discutido se as áreas rurais são ou não alcançadas pela regulação do direito
urbanístico; pergunta que os especialistas vêm dando resposta enfaticamente
positiva, baseados em uma visão integrada da cidade (visão, essa, aliás,
acolhida pelo artigo 40, §2°, do Estatuto da Cidade, segundo o qual o plano
diretor municipal deverá englobar o território do Município como um todo. É
preciso, porém algum cuidado com as simplificações. A Constituição isola, em
capítulos separados, a política urbana (artigos 182-183) e a política fundiária
(arts. 184-191), esta última ligada ao problema social da distribuição das
terras (reforma agrária) e de sua exploração econômica. Assim, o direito
agrário é efetivamente um limite do direito urbanístico, pois a política urbana
não pode tomar para si definições que são próprias da política fundiária
(agrária). Mas isso não quer dizer que o direito urbanístico seja alheio ao meio
rural, pois a ele cabe a disciplina (a) da passagem de uma
O Direito Urbanístico alcança a
regulação das Áreas Rurais?
•área da zona rural para zona urbana (artigo 53 da Lei 6766/79; c/ artigo 182,
§1° da CF, cabe ao plano diretor municipal fixar a política de expansão
urbana); b) proteção dos recursos naturais necessários ao desenvolvimento da
cidade (água, ar), c) das relações em geral entre o meio rural e o meio urbano
e d) das questões do direito rural que não estejam relacionadas
exclusivamente à política agrária”.
•Ação urbanística do município é plena na área urbana e restrita na área
rural, pois que o ordenamento desta, para suas funções agrícolas, pecuárias
e extrativistas, compete à União, só sendo licíto ao Município intervir na
zona rural para coibir empreendimentos ou condutas prejudiciais à
coletividade urbana ou para preservar ambientes naturais de interesse
público local” (José Nilo de Castro e Renata Miranda Duarte. Alteração do
perímetro urbano. Revista Brasileira de Direito Municipal. BH. Ano. 12. ,
jul/set 2011).
Distinção entre Imóvel Rural e Urbano
Distinção entre propriedade urbana e rural.
• Imóvel Rural: Localização ou Destinação?
• 1) O Estatuto da Terra (Lei 4504/1964) Art
4º: I - Imóvel Rural, o prédio rústico, de
área contínua, qualquer que seja a sua
localização, que se destine à exploração
extrativa agrícola, pecuária ou agro-
industrial, quer através de planos públicos
de valorização, quer através de iniciativa
privada.
• 2) Lei 8629/1993(regulamentou os arts
184 a 186 da CF ) Art. 4º É rural o imóvel
efetiva ou potencialmente destinado à
atividade agrária.
• Predomínio da Teoria da Destinação: A
denominada teoria da localização não é
mais aceita, pois vigora o conceito da
destinação que se dá ao imóvel. Domina o
critério da atividade que se dá ao imóvel,
pouco importando a sua localização.
(Arnaldo Rizzardo. Direito Agrário. P. 52).
• Imóvel Urbano: (exclusão). A Lei de
parcelamento do solo (6766/1979) ao
tratar em seu artigo 2°§1° e §2°
determina que o parcelamento do solo
urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento,
atividades que comportam subdivisão
de glebas em lotes destinados a
edificação com ou sem abertura de
novas vias de circulação, logradouros
públicos ou prolongamento e ampliação
de vias existentes.
• Edificação + outras funções (José
Afonso da Silva) habitação (moradia),
trabalho, recreação e circulação.
• Considera-se urbano o imóvel situado
no perímetro urbano, que não seja
explorado para fins agrários, e o
localizado fora do limite da zona
urbana, desde que não tenha
dimensão suficiente para ser rural,
com a exploração para fins urbanos,
como residências, sítios de recreio ou
atividades comerciais” (Arnaldo
Rizzardo. Curso de Direito Agrário. P.
54).
Distinção entre propriedade urbana e
rural: Finalidades Tributárias
• Art. 29 CTN (Lei n° 5172 de 25/10/1966) + Lei
9393/96 (lei do ITR) = O imposto de
competência da União sobre a propriedade rural
tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,
como definido em lei civil, localizado fora da
zona urbana do Município.
•Neste caso prevalece a teoria da Localização?
Distinção entre propriedade urbana e
rural: Finalidades Tributárias
•Não. Apesar da leitura levar à interpretação relativa à localização, o dispositivo deve
ser interpretado à luz do Decreto-Lei 57/1966 (18/11/1966). Assim, permanece a
Teoria da Destinação para fins de cobrança do ITR.
•Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange
o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais
tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005)
•“A Jurisprudência reconheceu validade ao Dec=Lei 57/66, o qual, assim como o CTN,
passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição
Federal de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no artigo 32 do CTN deve ser
analisado em face do comando do art. 15 do Dec-Lei 57/66, de modo que não incide
o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações
previstas nesse diploma legal”.
•Se encontrar-se no perímetro urbano o imóvel, mas utilizado para
finalidades agrárias, qual o imposto incidirá? Valerá a teoria da destinação,
apesar de localizado em perímetro urbano. Não incidirá, portanto, IPTU.
Distinção entre propriedade urbana e
rural : Finalidades Tributários
• IMÓVEL URBANO E O IPTU- TEORIA DA LOCALIZAÇÃO
•Artigo 32 do CTN (Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966). Art. 32. O imposto, de competência
dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
•I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III -
sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
•§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior
•Assim, os Municípios deverão declarar urbana parte do território municipal, terão que
observar os requisitos do art. 32 do CTN.
ZONA URBANA E ZONA RURAL:
DISTINÇÕES
ZONA URBANA E ZONA RURAL:
LOCALIZAÇÃO- DISTINÇÕES
• Professor José Afonso da Silva (Direito Urbanístico Brasileiro): “O
zoneamento consiste na repartição do território municipal de
acordo com a destinação da terra, o uso do solo ou as
características arquitetônicas. Sob o primeiro aspecto, dividimos o
território do Município em zona urbana, zonas de expansão urbana,
zona de urbanização específica e zona rural. O segundo aspecto
divide o território do Município em zonas de uso do solo. Já o
terceiro fixa as características que as construções deverão ter em
cada zona.
• A) Zoneamento- Destinação da Terra = Zona Urbana, Expansão
Urbana, Urbanização Específica e Zona Rural;
• B) Zoneamento- Uso do Solo
• C) Zoneamento- Características arquitetônicas- quais são as
qualificações que as construções deverão ter em cada zona.
ZONA URBANA E ZONA RURAL:
LOCALIZAÇÃO- DISTINÇÕES
•: Zona Urbana : É constituída por imóveis destinados a fins urbanos ( edificação (residencial,
comercial ou industrial), dotados de equipamentos urbanos (rede de água, de esgoto, de
iluminação pública, de telefonia, entre outros) e comunitários (áreas de recreio, educação,
cultura, lazer, entre outros). Prof. Diógenes Gasparini (o Município e o Parcelamento do Solo)
•Zona de Expansão Urbana= José Afonso da Silva: “ Área contígua ou não ao perímetro urbano,
do lado de fora, mas sempre próxima do perímetro urbano, como área preordenada a comportar
o crescimento (expansão da cidade), vila ou povoações. Trata-se de prolongamento potencial do
perímetro urbano e destinada incluir ocupação decorrente do crescimento populacional. Ainda é
tida como rural, mas é demarcada pelo município no plano diretor como futura zona urbana,
devendo submeter-se à aprovação do INCRA para fins de parcelamento urbano”.
•Zona de Interesse Urbanístico Específico ou urbanização específica= José Afonso da Silva.
Direito Urbanístico Brasileiro): São as zonas, que em razão de suas peculiares características,
requeiram tratamento urbanístico específico em razão da qualificação ambiental, turística,
cultural.
•Os parcelamentos localizados em zonas de expansão urbana e urbanização especifica, portanto,
ainda enquadradas em zona rural, destinados à implantação de indústria (urbanização especifica),
formação de sítio de recreio, deverão atentar para os requisitos do artigo 53 da Lei 6766/1979
(Aprovação do INCRA).
ZONA URBANA E ZONA RURAL:
LOCALIZAÇÃO- DISTINÇÕES
•ZONA RURAL: É constituída por imóveis destinados a fins rurais.
•A Lei apenas conceituou o que são imóveis para fins rurais, extraindo-
se daí, por exclusão, o conceito de imóvel urbano. Fins urbanos são os
que se obtêm por exclusão, já que o ordenamento jurídico só indica os
rurais. Tudo aquilo que não está inserido no conceito de imóvel rural, é
considerado como imóvel urbano.
•Toshio Mukai, “tem se concluído daí, por exclusão, que os imóveis não
enquadrados nessas características, independente de sua localização,
se no meio urbano ou rural, são urbanos. Na sistemática legal
brasileira, o critério geotopográfico, como diferenciador da divisão dos
imóveis em rurais ou urbanos, cede lugar ao critério teleológico ou
finalístico” (Toshio Mukai. Alaor Caffé Alves. Paulo José Villela
Lomar. Loteamentos e Desmembramentos Urbanos. Editora Sugestões
Literárias S.A).
ZONA URBANA E ZONA RURAL:
LOCALIZAÇÃO- DISTINÇÕES
•Em função da ausência de uma lei urbanística prevendo
o conceito de zona urbana, a doutrina têm admitido o
conceito previsto no Código Tributário Nacional, tanto
para efeitos tributários como para efeitos urbanísticos,
até mesmo para que haja uma lógica na regência dos atos
normativos e dos atos administrativos pelos Municípios,
seja no lançamento do IPTU, seja no licenciamento
urbanístico e edilício (Art. 32 CTN). Jamilson Lisboa
Sabino (Parcelamento do Solo em Zona Urbana.
Qualificação Urbanística da Zona Urbana e da Zona Rural.
Âmbito Jurídico).
ZONA URBANA E ZONA RURAL:
LOCALIZAÇÃO- DISTINÇÕES
•Crítica da doutrina (José Afonso da Silva. Direito Urbanístico Brasileiro): São critérios utilizados
para pagamento de tributos e não para ordenamento territorial. Afirma o autor que a
qualificação tributária dos imóveis urbanos auxilia na qualificação urbanística do solo, embora os
critérios sejam insuficientes, em razão do próprio âmbito de atuação e dos objetivos das
atividades tributárias e urbanísticas. Na realidade, o ordenamento jurídico deveria inverter a
relação, no sentido de qualificar as relações de cobrança do IPTU em função da qualificação
urbanística da propriedade imobiliária e não o contrário, por meio da teoria da destinação, que
por sua vez, apresentam finalidades de uso. Assim, zonas urbanas comportam usos urbanos e
zonas rurais comportam usos rurais.
•Falta de sintonia entre os diplomas tributários e urbanísticos, em relação ao §2º do artigo
32 do Código Tributário Nacional. Isto porque o Município pode estabelecer as zonas de
expansão urbana e urbanizáveis, independentemente de qualquer loteamento, pois estes
surgem nos termos do artigo 3º da Lei 6766/1979 para fins urbanísticos. Além disto, do
ponto de vista urbanístico, existem zonas de urbanizáveis que não se destinam à habitação,
à indústria e ao comércio, como as áreas destinadas ao sistema viário dos entes federativos
•.
Perímetro Urbano: Modificação. Regime do Estatuto da Cidade
(Lei Federal 10256/2001- Acréscimo Lei Federal 12608/2012)
•A lei determina que a ampliação de perímetro urbano pelo Município seja acompanhada da
elaboração de um projeto específico, instituído por lei municipal, que atenda às diretrizes do
plano diretor Art. 42-B. (§ 1º).
•Conteúdo Mínimo do Projeto Específico: a) demarcação do novo perímetro urbano; b)
delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial
em função de ameaça de desastres naturais; c) definição de diretrizes específicas e de áreas que
serão utilizadas para infra-estrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas,
urbanas e sociais; d) definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo
a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; e) a previsão
de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de
interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for
permitido; f) definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do
patrimônio histórico e cultural; g) definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos
ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a
recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
•Hipótese Legal de Dispensa do Projeto Específico: Na hipótese da ampliação pelos Municípios
do perímetro urbano via plano diretor, com base em todos os requisitos enumerados no referido
artigo.
Regime Jurídico das Zonas Rurais e Urbanas
•Na zona urbana há o predomínio do exercício de competências urbanísticas por parte
do Município, bem como a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU),
enquanto na zona rural há efetiva realização de atividades agropastoris e de
exploração agrícola ao lado da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) por parte da
União.
•Competência Tributária: O Imposto Territorial Rural incide sobre a propriedade
territorial rural = União (art. 153, VI da Constituição Federal).
•IPTU = Município (artigo 156, I da Constituição Federal), incide sobre os imóveis
situados na zona urbana, definida por Lei Municipal.
•Repartição da receita tributária, determina o artigo 158, II, da Constituição Federal
que 50% (cinqüenta por cento do produto) da arrecadação do imposto da União sobre
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados serão
destinados aos Municípios.
Regime Jurídico das Zonas Rurais e Urbanas
•Política Agrária e Urbana: Competência do Município para tratar da política urbana; (Título VII –
Capítulo II- artigos 182-183)
•Competência da União para tratar da e a política agrícola, fundiária e Reforma Agrária, (Título
VII- Capítulo – artigos 184-191).
•Compete à União, por exemplo, nos termos do artigo 187 da Constituição Federal, o
planejamento e a execução, na forma do Estatuto da Terra (Lei 4505/1964), da política agrícola,
através dos instrumentos de crédito, incentivos fiscais, assistência técnica e extensão rural,
seguro agrícola, cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, bem como planejamento agrícola
das atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
•De acordo com a Lei recepcionada pela Carta de 1988, a Reforma Agrária e a Política Agrária são
executadas pelo INCRA, autarquia federal, nos termos do artigo 16, parágrafo único.
•Por sua vez, foi atribuído pelo artigo 182 da Carta Magna aos Municípios a competência para
executar a política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas no Estatuto da
Cidade (Lei 10257/2001) que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
Regime Jurídico das Zonas Rurais e
Urbanas
•Compete aos Municípios, nos termos do artigo 182, § 1º da Constituição Federal elaborar plano
diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, instrumento adequado para aferição do cumprimento da função social da
propriedade urbana (§ 2º).
•Ao lado destes dispositivos legais, a Constituição Federal atribuiu ao Município competência, nos
termos do artigo 30, VIII c/c artigo 182, §1º para classificar os usos do solo urbano, com o
propósito de promover as funções sociais da cidade, contidas no artigo 2º, I do Estatuto da
Cidade, promovendo a qualificação em solo de uso urbano para fins residencial, industrial,
comercial, de serviços e uso institucional.
Regime Jurídico das Zonas Rurais e
Urbanas
Município: Art. 182, §4°
•Desapropriação-Sanção por Descumprimento da
Função Social da Propriedade Urbana = § 4º - É
facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou
edificação compulsórios;
•II - imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo;
•III - desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate
de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais.
União: Art. 184
•Art. 184. Compete à União desapropriar por
interesse social, para fins de reforma agrária, o
imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização em títulos
da dívida agrária, com cláusula de preservação do
valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a
partir do segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei.
Zonas de Expansão Urbana: Realidade dos
Municípios para as áreas de transição rural e
urbana
Zonas de Expansão Urbana: Realidade dos Municípios
para as áreas de transição rural e urbana
•“Anos 90, começam a se intensificar as preocupações com as diferenças regionais e com as
novas formas de desenvolvimento rural, com investigações das novas feições do meio rural
brasileiro (GRAZIANO DA SILVA2) e de outro desenvolvimento territorial (VEIGA). O meio rural,
assim, voltou a ser “visto”, não somente como lugar essencialmente agrário, mas também como
lugar ao qual se poderiam incorporar os avanços tecnológicos, e lugar capaz de responder às
novas demandas modernas sobre o campo – como atividades rurais não agrícolas (ORNAs) de
moradia, de turismo, de lazer, da agricultura voltada a nichos de mercado especiais, de atividades
de preservação e de conservação da natureza. Essas atividades, nos últimos anos, vêm solicitando
muito desses espaços rurais. Do ponto de vista econômico, essas atividades encontram-se dentre
aquelas desvinculadas das atividades agrícolas e vinculadas ao setor de prestação de serviço, e
que, genericamente, distribuem-se entre as atividades não-agrícolas: à moradia e ao lazer, como
por exemplo: condomínios residenciais de alto e médio padrão para os que fogem da insegurança
das cidades, moradias das classes populares que procuram no meio rural uma alternativa para a
falta de moradia e empregos nas cidades, os assentamentos precários que buscam a terra mais
barata, chácaras e sítios de recreio, hotéis-fazenda, spas, pesque-e-pagues; as atividades
turísticas; as atividades de lazer de fim de semana; as novas atividades agropecuárias, ligadas a
nichos de mercado especiais; as atividades de preservação e conservação da natureza.
Zonas de Expansão Urbana: Realidade dos Municípios
para as áreas de transição rural e urbana
•Portanto, o meio rural brasileiro apresenta “novas” funções e “novos” tipos de
ocupações com atividades produtivas deslocadas do meio urbano e recriadas do meio
rural em novas bases, não se podendo mais caracterizar o meio rural brasileiro como
estritamente agrário. A redução relativa do emprego agropecuário no espaço rural e o
crescimento dos setores de serviços ligados a atividades urbanas, não mais
exclusivamente ligados à agropecuária, sugerem uma importante estruturação do
espaço social rural. Reestruturação, esta, que se defini como mais um indicador da
urbanização do campo brasileiro, configurando uma nova "multifuncionalidade do
espaço rural". (O lugar do rural nos Planos Diretores Municipais. Maria de Lourdes
Zuquim)
Zonas de Expansão Urbana: Realidade dos Municípios
para as áreas de transição rural e urbana
•Análise de Leis Territoriais Municipais no Estado de São Paulo (amostra de 100
municípios) para identificação dos instrumentos urbanos de controle das zonas de
expansão urbana. (Tese de Doutorado de Paula Freire Santoro- “Planejar a Expansão
Urbana- Dilemas e Perspectivas. FAU- 2012)
•Quais foram os instrumentos utilizados pelos Planos Diretores e outras leis urbanísticas
para disciplinar as áreas de Expansão Urbana?
•A) Definição ou modificação de Perímetro Urbano;
•B) Regras para alteração do perímetro urbano (exigência de parecer técnico por parte de
uma secretaria, bem como das concessionárias de serviços públicos, de forma que
estejam cientes de que devem fornecer serviços à esta nova ocupação ou de conselho de
política urbana; Estudo de Impacto de Vizinhança, realização de audiências públicas,
utilização da Outorga Onerosa de Alteração de Uso); Zonas de Chácaras, Sítios de Recreio
ou Ranchos; Atualização de Regras de Parcelamento do Solo pelo Plano Diretor;
Parcelamento do Solo na Forma de Loteamentos Fechados; Parâmetros de HIS e HMP
para novos parcelamentos; Plano Urbano na Zona de Expansão para regularização de
chácaras de recreio e loteamentos clandestinos e irregulares em áreas rurais como forma
de promover a mudança de uso rural e urbano.
Zonas de Expansão Urbana: Controvérsias Jurídicas
acerca do Parcelamento Urbano em Zona Rural
•Referência: Parcelamento do solo em zona urbana. Qualificação urbanística da zona urbana e
da zona rural- Jamilson Lisboa Pinto. Âmbito Jurídico.
•Onde é possível realizar a atividade de parcelamento do solo para fins urbanos? Lei 6766/1979
•Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de
expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas
por lei municipal. Não é possível, portanto, o parcelamento para fins urbanos em zona rural.
•O Promotor de Justiça José Carlos de Freitas, do Ministério Público de São Paulo, em artigo
publicado pela Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, “o parcelamento para fins
urbanos em zona rural encontra óbice na Lei 6.766/79, que limita esse tipo de parcelamento
(para fins urbanos) exclusivamente para zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização
específica (art. 3º, caput). Conforme explica Diógenes Gasparini, "Na zona rural, dada a luminar
clareza desse dispositivo, nenhum terreno pode ser loteado ou desmembrado para fins urbanos,
ou seja, para a implantação de novo núcleo residencial, comercial, industrial ou de lazer". Sob a
ótica penal, considera-se crime contra a Administração Pública (art. 50, I, c.c. art. 3º, caput, Lei
6.766/79) executar parcelamento do solo, para fins urbanos, em zona rural, onde não se admite
essa prática, ainda que seja para chácaras ou sítios de recreio, pois essa atividade (lazer) é
tipicamente urbana”.
Zonas de Expansão Urbana: Controvérsias Jurídicas
acerca do Parcelamento Urbano em Zona Rural
•DECRETO No 59.428, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966 (CAPÍTULO VII- Do Desmembramento de Imóveis Rurais)
•Art 94. De acordo com o art. 13 do presente Regulamento, serão permitidos desmembramentos de imóveis rurais
desde que objetivem:
• I - A formação de loteamentos destinados à urbanização, industrialização e formação de sitios de recreio;
• II - A formação de loteamentos destinados à utilização econômica da terra; Art 95. O. proprietário de terras
próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização, industrialização ou formação de
sítios de recreio, deverá submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do IBRA ou do INDA, conforme
o caso.
• § 1º De acôrdo com o Art. 10 e seus parágrafos, da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, é vedada a inscrição de
loteamentos rurais no Registro de Imóveis, e nulos de pleno direito a inscrição todos os atos dela decorrentes, sem
prévia aprovação pelos órgãos a que se refere o presente artigo.
• § 2º Nos loteamentos já inscritos é vedada a alienação dos lotes rurais remanescentes, quando estes tiverem área
inferior à do módulo fixado para a respectiva região.
• Art 96. Os projetos de loteamentos rurais, com vistas à urbanização, industrialização e formação de sítios de
recreio, para serem aprovados, deverão ser executados em área que:
• I - Por suas características e pelo desenvolvimento da sede municipal já seja considerada urbana ou esteja incluída
em planos de urbanização;
• II - Seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como de estância hidromineral ou balneária.
• III - Comprovadamente tenha pedido suas características produtivas, tornando antieconômico o seu
aproveitamento.
• Parágrafo único. A comprovação será feita pelo proprietário ou pela municipalidade em circunstanciado laudo
assinado por técnico habilitado, cabendo ao IBRA ou ao INDA, conforme o caso, a constatação de sua veracidade.
Zonas de Expansão Urbana: Controvérsias Jurídicas
acerca do Parcelamento Urbano em Zona Rural
•O Decreto Federal nº 59.428/66, em seus artigos 94, 95 e 96, previu a possibilidade de
desmembramento de imóvel rural para a formação de sítios de recreio. Ocorre que lazer e recreação
são funções urbanas.
•O Professor Diógenes Gasparini adverte, “não se alegue, para sustentar tese contrária, que os sítios ou
chácaras de recreio submetem-se ao disposto no art. 96, do Decreto Federal nº 59.428/66, que regulou,
em parte, o Estatuto da Terra, escapando assim da disciplina da Lei Federal nº 6.766/79. Ledo engano.
Essa disposição, por abrigar matéria só disciplinada pela Lei Federal nº 6.766/79, foi por essa revogada
já que só por ela podem reger-se os loteamentos para fins urbanos. O parcelamento do solo para fins
urbanos, prescreve o art. 1º da Lei federal nº 6.766/79, "será regido por esta Lei". Sendo dessa Lei a
regência exclusiva dos parcelamentos para fins urbanos, excluída está qualquer outra que porventura
disciplinasse a mesma matéria. A Lei federal nº 6.766/79 chamou para si e unicamente para si a
disciplina relativa ao pedido, aprovação, registro e execução dos parcelamentos para fins urbanos. Além
disso, não se pode ter como permitida por outra legislação existente (art. 96, do Decreto federal nº
59.428/66) a implantação de parcelamentos de gleba situada em zona rural para fins urbanos, quando
legislação mais recente (art. 3º, da Lei federal n. 6.766/79) só admite tais parcelamentos em zonas
urbanas e de expansão urbana. A admissão de parcelamentos para fins urbanos "somente" em zonas
urbana e de expansão urbana exclui tais parcelamentos em zona rural. Assim, as zonas rurais, por
exclusão, não podem servir para a implantação de parcelamentos destinados a fins urbanos. Por essa
razão, também pode-se dizer que o art. 96, do Decreto federal n. 59.428/66, está revogado.
Zonas de Expansão Urbana: Controvérsias Jurídicas
acerca do Parcelamento Urbano em Zona Rural
•Jurisprudência: Sobre a ilegalidade dos sítios de recreio em imóveis
qualificados como de destinação rural, não é outro o entendimento do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito:
•“Ementa - Ação Civil Pública – Loteamento Clandestino de imóvel
rural de fins urbanos – Sítio de Recreio. (...) Parcelamento do solo para
fins urbanos – Aplicação da Lei 6.766/79 a imóveis rurais. Importante
verificar a finalidade do imóvel. Hipótese em que estão configurados
os usos urbanos do imóvel rural. (...) Obrigação de fazer. Devida.
Condenação dos réus em regularizar o empreendimento, no prazo de
dois anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.” (Ação Civil Pública
promovida pelo Ministério Público – Apelação nº 9256425-
32.2008.8.26.0000 – TJSP)
Zonas de Expansão Urbana: Controvérsias Jurídicas
acerca do Parcelamento Urbano em Zona Rural
•DECRETO No 62.504, DE 8 DE ABRIL DE 1968. Regulamenta o artigo 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964-
•Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
•Art 2º Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I
do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11
do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:
• II - Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interesses de Ordem Pública na zona rural, tais como:
• a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
• 1 - postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
• 2 - lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
• 3 - silos, depósitos e similares.
• b) os destinados a fins industriais, quais sejam:
• 1 - barragens, represas ou açudes;
• 2 - oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de àgua, instalações produtoras e de transmissão de
energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares;
• 3 - extrações de minerais metálicos ou não e similares;
• 4 - instalação de indústrias em geral.
• c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam:
• 1 - portos maritímos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviarias e similares;
• 2 - colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação fisica e similares;
• 3 - centros culturais, sociais, recreativos, assistênciais e similares;
• 4 - postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
• 5 - igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;
• 6 - conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
• 7 - Àreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.
Zonas de Expansão Urbana: Controvérsias Jurídicas
acerca do Parcelamento Urbano em Zona Rural
•Por sua vez, o Decreto Federal nº 62.504/68, no artigo 2º, inciso II, estabelece que os desmembramentos de
imóvel rural que visem constituir unidades com destinação diversa da finalidade rural (exploração extrativa
agrícola, pecuária ou agroindustrial), não precisarão atender a fração mínima do módulo rural, que aqui em
São Paulo, dependendo do Município, é fixada entre 02 ou 03 hectares.
•Como decreto regulamentador, certamente é inconstitucional, pois entra em conflito com o próprio artigo 65
que ele visa regulamentar, o qual proíbe a divisão do imóvel rural abaixo da fração mínima. O decreto contradiz
a lei. Ele permite o parcelamento de imóvel rural abaixo da fração mínima. Abre exceções não previstas na lei.
Não bastasse isso, a Lei Federal nº 5.868/72, portanto posterior ao Decreto Federal nº 62.504/68, estabeleceu
que para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do artigo 65 da Lei Federal nº 6.504/68, nenhum
imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para
o imóvel ou da fração mínima de parcelamento. Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
decidiu que embora o Decreto Federal nº 62.504/68, em seu artigo 4º, trata da autorização do INCRA para a
efetivação de desmembramentos, a Lei Federal nº 5.868/72, artigo 8º, caput, e §3º, destaca o conceito de
fração mínima de parcelamento, demonstrando a nulidade dos desmembramentos dos imóveis rurais abaixo
das extensões correspondentes ao módulo rural ou à fração mínima.
•Ademais, o Decreto Federal nº 62.504/68, podemos afirmar, foi revogado pela Lei Federal nº 6.766/79, pois o
parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento) para fins urbanos (residência, comércio, indústria,
lazer, serviços e instituições) passou a ser integralmente regido pela Lei Federal nº 6.766/79, tal como constou
do seu artigo 1º.
Como aplicar os diplomas legais para disciplinar as
atividades de parcelamento do solo?
•Todas as atividades mencionadas no artigo 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 62.504/68 (postos de
combustíveis, lojas, oficinas, restaurantes, hotéis, cinemas, aeroporto, colégios) são tipicamente de fins
urbanos e por isso mesmo jamais poderiam ser objeto de desmembramento em imóvel inserido em
zona considerada legalmente como rural.
•Se o Município pretende que atividades urbanas (restaurantes, hotéis, residências, lojas, padarias,
lanchonetes, postos de combustíveis, oficinas mecânicas) sejam licenciados em zona rural, deve
transformar a zona rural em zona urbana, de acordo com os critérios definidos na legislação de
regência. Não é que o Município esteja proibido de licenciar um posto de combustível, um colégio ou
uma lanchonete em zona rural, é que para fazer isso ele precisa observar um procedimento ditado pela
doutrina e acolhido pela jurisprudência, ou seja, transformar a zona rural em zona urbana, mediante lei
municipal.
•Isto é de absoluta competência municipal e caberá unicamente ao INCRA proceder a alteração dos
cadastros, emitindo a respectiva certidão. A competência do Município para tratar desse assunto, é
absoluta, mas a forma como o Poder Público define o zoneamento urbano é por lei, atendendo aos
requisitos do artigo 42-B, do Estatuto da Cidade e o artigo 32, do Código Tributário Nacional.
Como aplicar os diplomas legais para disciplinar as
atividades de parcelamento do solo?
•Portanto, caso o Poder Público pretenda autorizar
a instalação de parcelamentos (desmembramento
ou loteamento) em zona rural, deverá promover a
sua transformação para zona urbana,
fundamentando a decisão no artigo 32, do Código
Tributário Nacional e também observando o
procedimento e os requisitos definidos no artigo
53, da Lei nº 6.766/79, artigo 42-B, do Estatuto da
Cidade, a Instrução Normativa nº 17-B do INCRA (?)
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INCRA
INSTRUÇÃO Nº 17-b DE 22 DE
DEZEMBRO DE 1980 (REVOGADA)
•2. PARCELAMENTO, PARA FINS URBANOS, DE IMÓVEL RURAL
LOCALIZADO EM ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA
2.1 O parcelamento, para fins urbanos, de imóvel rural
localizado em zona urbana ou de expansão urbana, assim
definidas por lei municipal, rege-se pelas disposições da Lei
n.º 6.766, de 19/12/79, e das legislações estaduais e
municipais pertinentes. 2.2 Em tal hipótese de parcelamento,
caberá ao INCRA, unicamente, proceder, a requerimento do
interessado, à atualização do cadastro rural, desde que
aprovado o parcelamento pela Prefeitura Municipal ou pelo
Governo do Distrito Federal, e registrado no Registro de
Imóveis.
•3. PARCELAMENTO, PARA FINS URBANOS, DE IMÓVEL RURAL
LOCALIZADO FORA DA ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO
URBANA 3.1 O parcelamento, para fins urbanos, de imóvel
rural localizado fora de zona urbana ou de expansão urbana,
assim definidas por lei municipal, rege-se pelas disposições do
art. 96, do Decreto n.º 59.428, de 27/l0/66, e do art. 53, da
Lei n.º 6.766, de 19/12/79. 3.2
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 82
DE 27/3/2015
•O item 2 foi substituído pela
regulamentação contida no Capítulo VI, que
determina que todo o parcelamento do
solo para fins urbanos deve ocorrer nas
áreas adequadamente delimitadas pelo
zoneamento municipal. A participação do
INCRA está restrita à execução das
atualizações cadastrais pertinentes
(cancelamento do cadastro ou atualização
de área remanescente), conforme a
extensão do empreendimento a ser
realizado em relação à área total do imóvel
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INCRA
INSTRUÇÃO Nº 17-b DE 22 DE
DEZEMBRO DE 1980 (REVOGADA)
•Em tal hipótese de parcelamento, caberá, quanto ao INCRA,
unicamente sua prévia audiência. 3.3 Os parcelamentos com
vistas à formação de núcleos urbanos, ou à formação de sítios
de recreio, ou à industrialização, somente poderão ser
executados em área que: INST/INCRA Nº17-b/80 2 a) por
suas características e situação, seja própria para a localização
de serviços comunitários das áreas rurais circunvizinhas; b)
seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada
como de estância hidromineral ou balnearia; c)
comprovadamente tenha perdido suas características
produtivas, tornando antieconômico o seu aproveitamento.
3.4 A comprovação será feita pelo proprietário, através de
declaração da Municipalidade e/ou através de circunstanciado
laudo assinado por técnico habilitado. 3.5 Verificada uma das
condições especificadas no item 33, o INCRA, em
atendimento a requerimento do interessado, declarará nada
ter a opor ao parcelamento. 3.6 Aprovado o projeto de
parcelamento, pela Prefeitura Municipal ou pelo Governo do
Distrito Federal, e registrado no Registro de Imóveis, o INCRA,
a requerimento do interessado, procederá à atualização
cadastral, conforme o disposto no item 2.3.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 82 DE 27/3/2015
•O item 3 foi suprimido dos atos
normativos internos do INCRA, tendo
em vista a vedação deste dispositivo.
A prévia audiência do INCRA para
alteração do uso do solo rural para
fins urbanos, a que se refere o artigo
53 da Lei 6766/1979, deve ser
interpretado como realização das
operações cadastrais pertinentes,
nos termos do Capítulo VI da
Instrução Normativa INCRA n°
82/2015.
Como aplicar os diplomas legais para disciplinar as
atividades de parcelamento do solo?
•Ocorre que, após a data de publicação da Lei Federal nº 12.608/12 (11/04/2012), a lei
municipal exigida para alterar a qualificação urbanística de rural para urbana, ampliando o
perímetro urbano do Município, deverá primeiramente elaborar projeto específico, que
passou a ser exigido no artigo 42-B, do Estatuto da Cidade. A aprovação de projetos de
parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do
projeto específico e deverá obedecer às suas disposições. O projeto específico deverá ser
instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver. Quando
o plano diretor contemplar tais exigências, o Município ficará dispensado da elaboração do
projeto específico.
•Portanto, para que ocorra a alteração de zona rural para zona urbana, é necessário que
haja um projeto específico, tal como definido no artigo 42-B, do Estatuto da Cidade, que
deverá acompanhar o projeto de lei a ser submetido para deliberação dos Vereadores.
•Aprovado o projeto de lei municipal, sancionado, promulgado e publicado, deverá ser
elaborado requerimento ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária)
solicitando a alteração cadastral, para qualificar a área pretendida como zona urbana.
Alterados os cadastros, deverá ser emitida certidão pelo INCRA.
Como aplicar os diplomas legais para disciplinar
as atividades de parcelamento do solo?
•A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo segue nessa direção,
com inúmeros julgados sobre o tema, e outros, ainda, exigindo o cumprimento da Lei
nº 6.766/79 em todos os parcelamentos para fins urbanos realizados em zona rural,
mesmo sem prévia lei municipal alterando o zoneamento.
•Críticas à jurisprudência: Apelação c/ Revisão n° 0195778-30.2008.8.26.0000 -
Comarca: Tanabi- Controvérsia: Ação Ordinária proposta por AUTO POSTO
IBIPORANGA LTDA em face de ADALTO ROBERTO e MUNICÍPIO DE TANABI, objetivando
a declaração de nulidade do alvará de construção concedido ao primeiro réu pela
Prefeitura Municipal de Tanabi. Alega que o imóvel não obedeceria à distância mínima
exigida de outro posto de combustível e de outros estabelecimentos públicos de
reunião e aglomeração de pessoas, pelo que não atenderia a todas as exigências
mínimas previstas no Plano Diretor do Município. Mas como veremos o posto está em
zona rural e a Prefeitura não pode impedir a construção nesta área.
Como aplicar os diplomas legais para disciplinar
as atividades de parcelamento do solo?
•Continuação: A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que o imóvel
do réu se encontraria localizado em área rural do Município e, portanto, não seria
regido pelo Plano Diretor que trata de postos de combustíveis, uma vez que tal seção
teria aplicação restrita às zonas urbana e de expansão urbana do Município.
Inconformado, apela o vencido, defendendo a reforma do julgamento. Aduz que o
bairro de Ibiporanga, local onde está situado o imóvel deve ser considerado como
zona urbana, assim como certificado em 2005 pela própria Municipalidade. Diante
disso, para que a presente lide seja solucionada, resta-nos aferir se o imóvel do
primeiro réu encontra-se situado dentro da área urbana do Município, devendo,
assim, se sujeitar às regras relativas a postos de combustíveis previstas no Plano
Diretor, ou dentro da área rural, possuindo maior liberdade de construção. Analisando
as provas conclui-se pela localização do terreno fora do perímetro estabelecido como
zoneamento urbano pelo Plano Diretor. Dessa forma, não restam dúvidas de que o
imóvel não se sujeita às regras previstas para postos de combustível na Lei
Complementar Municipal 01/2004.
Como aplicar os diplomas legais para disciplinar as
atividades de parcelamento do solo?
• Agravo de Instrumento 50069000136, publicado em 8/2/2007 pela 4º Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE
ABREU
• EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE
DA DECISAO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO - REJEITADA - MÉRITO - CONSTRUÇAO DE
UNIDADE PRISIONAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL -
AUSÊNCIA DE LICENÇAS ADMINISTRATIVAS PARA A CONSTRUÇAO DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - Não é
nula a decisão interlocutória devidamente fundamentada. Preliminar rechaçada. II
- Alegação de afronta ao princípio da autonomia municipal e ausência de licenças
administrativas cabíveis para a construção de unidade prisional. III - A autonomia
municipal não se superpõe a outros princípios da Ciência Administrativa e ao
próprio sistema federativo, inadmitindo-se que interesse local e restrito suplante
interesse geral e mais amplo, de tal sorte que não é dado ao município impedir o
aproveitamento de áreas pertencentes ao patrimônio do Estado quando esta
entidade está a desenvolver atividade prevista na sua esfera de competência,
voltada para o interesse social e o bem comum.
Como aplicar os diplomas legais para disciplinar as
atividades de parcelamento do solo?
• IV - Ademais, no caso concreto, verificou-se que, além de o município estar a
exorbitar sua competência legislativa, está por outro lado impedido que o Estado
cumpra com o dever que possui (competência executória) de construir e manter
estabelecimentos penais, o que, se possível fosse, tornaria impraticável o
desenvolvimento de uma política penitenciária, caso os municípios, simplesmente,
se opusessem à instalação de estabelecimentos em seus territórios.
• V - Em relação a necessidade de licenças administrativas, aferiu-se que, no caso
sub judice,o Estado não precisava de alvará de licença para construção da
penitenciária, pelo fato de que a construção do presídio está sendo feita em
imóvel situado em zona rural, bem como porque a construção vem observando
as diretrizes para a elaboração de projetos e construção de unidades penais no
Brasil.
• VI - Recurso a que se nega provimento.
INSTRUMENTOS PARA DISCIPLINA DA ÁREA DE EXPANSÃO
URBANA: A OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO EM
SÃO CARLOS
• Seção IX- Da outorga onerosa do direito de construir
• Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido
acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficiário.
• § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a
área do terreno.
• § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona
urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
• § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de
aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento
de densidade esperado em cada área.
• Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
• Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga
onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
• I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
• II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
• III – a contrapartida do beneficiário.
• Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta
Lei.
Aplicação da Outorga Onerosa de Uso
em São Carlos
•Tese de Doutorado de Paula Freire Santoro- O instrumento foi regulamentado pelo Plano
Diretor (Lei Municipal n° 13.691 de 25/11/2005) e por uma lei específica (Lei n° 14059 de
16/4/2007). O instrumento foi proposto com o objetivo de “coibir a especulação imobiliária em
zonas pertencentes ao meio rural, mas contíguas a macrozona urbana, buscando controlar os
processos de expansão aleatória das fronteiras urbanas e rurais, valorizando a ocupação de
glebas urbanas vazias”. Além deste objetivo, o instrumento também pretendia obter recursos
ou imóveis vinculados à realização de obras de interesse social que visem a qualificação
urbanística e a melhoria dos espaços públicos e equilibrar a ocupação do solo urbano,
otimizando a utilização de infraestrutura existente. Os Empreendimentos de HIS localizados
nessas áreas são passíveis de isenção do pagamento do instrumento. Por meio do instrumento
os parcelamentos em áreas rurais seriam permitidos. Contudo, a lei específica do instrumento
determina que para iniciar o processo de aprovação do parcelamento, inicialmente deve-se
aprovar a transformação da propriedade rural em uma gleba para fins urbanos. Além disto, é
preciso apresentar o EIV à Prefeitura Municipal.
Aplicação da Outorga Onerosa de Uso
em São Carlos
•Após a elaboração do Estudo, a utilização do instrumento deve ser aprovada pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio dos pareceres da Câmara Técnica de
Parcelamento do Solo e da Câmara Técnica de Legislação Urbana.
•Com os pareceres favoráveis à alteração, o instrumento deve estar averbado na matrícula do
imóvel e a Prefeitura Municipal deve realizar a cobrança da contrapartida do empreendedor.
•O pagamento integral da contrapartida deve ser realizado antes da aprovação definitiva do
empreendimento. Somente após o pagamento da contrapartida será emitido um decreto que
altera o zoneamento do terreno.
•O valor da contrapartida do empreendedor corresponde a 5% do valor de mercado do imóvel
antes de ser parcelado, ou seja, ainda na área rural.
•Os recursos obtidos através da aplicação do instrumento devem ser destinados ao Fundo
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e a definição da forma de aplicação do
recurso cabe ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento do Município.
•O instrumento foi aplicado a partir de 2007 (ano da publicação da lei) e pela tese até o ano de
2012 tinha sido aplicado duas vezes por ocasião da aprovação do empreendimento Parque Eco-
Tecnológico Damha I e II (2008) e Terra Nova São Carlos I e II (2009).

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Distinção entre zona urbana, rural e áreas de expansão

  • 1. INTERFACES ENTRE A ZONA RURAL E URBANA E O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL NA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR. DESAFIOS DO NOVO PLANO DIRETOR DE CAMPINAS
  • 2. Direito Urbanístico: Definição •José Afonso da Silva: “ a) direito urbanístico objetivo, que consiste no conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade do Poder Público destinada a ordenar os espaços habitáveis •Complementações : Hely Lopes Meirelles - O Direito Urbanístico rege os espaços habitáveis , no seu conjunto cidade-campo, incluindo na amplitude do conceito todas as áreas em que o homem exerce coletivamente qualquer de suas quatro funções essenciais na comunidade – habitação, trabalho, circulação e recreação- excluídas somente as terras de exploração agrícola, pecuária ou extrativa que não afetem a vida urbana.
  • 3. Direito Urbanístico: Definição • Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10257/2001) • Artigo 2º, VII- integração e complementariedade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; • Artigo 40, § 2º - O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo,abrangendo a área rural e urbana.
  • 4. O Direito Urbanístico alcança a regulação das Áreas Rurais? •Carlos Ary Sundfeld (Estatuto da Cidade e suas Diretrizes): “Tem-se discutido se as áreas rurais são ou não alcançadas pela regulação do direito urbanístico; pergunta que os especialistas vêm dando resposta enfaticamente positiva, baseados em uma visão integrada da cidade (visão, essa, aliás, acolhida pelo artigo 40, §2°, do Estatuto da Cidade, segundo o qual o plano diretor municipal deverá englobar o território do Município como um todo. É preciso, porém algum cuidado com as simplificações. A Constituição isola, em capítulos separados, a política urbana (artigos 182-183) e a política fundiária (arts. 184-191), esta última ligada ao problema social da distribuição das terras (reforma agrária) e de sua exploração econômica. Assim, o direito agrário é efetivamente um limite do direito urbanístico, pois a política urbana não pode tomar para si definições que são próprias da política fundiária (agrária). Mas isso não quer dizer que o direito urbanístico seja alheio ao meio rural, pois a ele cabe a disciplina (a) da passagem de uma
  • 5. O Direito Urbanístico alcança a regulação das Áreas Rurais? •área da zona rural para zona urbana (artigo 53 da Lei 6766/79; c/ artigo 182, §1° da CF, cabe ao plano diretor municipal fixar a política de expansão urbana); b) proteção dos recursos naturais necessários ao desenvolvimento da cidade (água, ar), c) das relações em geral entre o meio rural e o meio urbano e d) das questões do direito rural que não estejam relacionadas exclusivamente à política agrária”. •Ação urbanística do município é plena na área urbana e restrita na área rural, pois que o ordenamento desta, para suas funções agrícolas, pecuárias e extrativistas, compete à União, só sendo licíto ao Município intervir na zona rural para coibir empreendimentos ou condutas prejudiciais à coletividade urbana ou para preservar ambientes naturais de interesse público local” (José Nilo de Castro e Renata Miranda Duarte. Alteração do perímetro urbano. Revista Brasileira de Direito Municipal. BH. Ano. 12. , jul/set 2011).
  • 6. Distinção entre Imóvel Rural e Urbano
  • 7. Distinção entre propriedade urbana e rural. • Imóvel Rural: Localização ou Destinação? • 1) O Estatuto da Terra (Lei 4504/1964) Art 4º: I - Imóvel Rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro- industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. • 2) Lei 8629/1993(regulamentou os arts 184 a 186 da CF ) Art. 4º É rural o imóvel efetiva ou potencialmente destinado à atividade agrária. • Predomínio da Teoria da Destinação: A denominada teoria da localização não é mais aceita, pois vigora o conceito da destinação que se dá ao imóvel. Domina o critério da atividade que se dá ao imóvel, pouco importando a sua localização. (Arnaldo Rizzardo. Direito Agrário. P. 52). • Imóvel Urbano: (exclusão). A Lei de parcelamento do solo (6766/1979) ao tratar em seu artigo 2°§1° e §2° determina que o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, atividades que comportam subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação com ou sem abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento e ampliação de vias existentes. • Edificação + outras funções (José Afonso da Silva) habitação (moradia), trabalho, recreação e circulação. • Considera-se urbano o imóvel situado no perímetro urbano, que não seja explorado para fins agrários, e o localizado fora do limite da zona urbana, desde que não tenha dimensão suficiente para ser rural, com a exploração para fins urbanos, como residências, sítios de recreio ou atividades comerciais” (Arnaldo Rizzardo. Curso de Direito Agrário. P. 54).
  • 8. Distinção entre propriedade urbana e rural: Finalidades Tributárias • Art. 29 CTN (Lei n° 5172 de 25/10/1966) + Lei 9393/96 (lei do ITR) = O imposto de competência da União sobre a propriedade rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido em lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. •Neste caso prevalece a teoria da Localização?
  • 9. Distinção entre propriedade urbana e rural: Finalidades Tributárias •Não. Apesar da leitura levar à interpretação relativa à localização, o dispositivo deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei 57/1966 (18/11/1966). Assim, permanece a Teoria da Destinação para fins de cobrança do ITR. •Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005) •“A Jurisprudência reconheceu validade ao Dec=Lei 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição Federal de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no artigo 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do Dec-Lei 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal”. •Se encontrar-se no perímetro urbano o imóvel, mas utilizado para finalidades agrárias, qual o imposto incidirá? Valerá a teoria da destinação, apesar de localizado em perímetro urbano. Não incidirá, portanto, IPTU.
  • 10. Distinção entre propriedade urbana e rural : Finalidades Tributários • IMÓVEL URBANO E O IPTU- TEORIA DA LOCALIZAÇÃO •Artigo 32 do CTN (Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966). Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: •I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. •§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior •Assim, os Municípios deverão declarar urbana parte do território municipal, terão que observar os requisitos do art. 32 do CTN.
  • 11. ZONA URBANA E ZONA RURAL: DISTINÇÕES
  • 12. ZONA URBANA E ZONA RURAL: LOCALIZAÇÃO- DISTINÇÕES • Professor José Afonso da Silva (Direito Urbanístico Brasileiro): “O zoneamento consiste na repartição do território municipal de acordo com a destinação da terra, o uso do solo ou as características arquitetônicas. Sob o primeiro aspecto, dividimos o território do Município em zona urbana, zonas de expansão urbana, zona de urbanização específica e zona rural. O segundo aspecto divide o território do Município em zonas de uso do solo. Já o terceiro fixa as características que as construções deverão ter em cada zona. • A) Zoneamento- Destinação da Terra = Zona Urbana, Expansão Urbana, Urbanização Específica e Zona Rural; • B) Zoneamento- Uso do Solo • C) Zoneamento- Características arquitetônicas- quais são as qualificações que as construções deverão ter em cada zona.
  • 13. ZONA URBANA E ZONA RURAL: LOCALIZAÇÃO- DISTINÇÕES •: Zona Urbana : É constituída por imóveis destinados a fins urbanos ( edificação (residencial, comercial ou industrial), dotados de equipamentos urbanos (rede de água, de esgoto, de iluminação pública, de telefonia, entre outros) e comunitários (áreas de recreio, educação, cultura, lazer, entre outros). Prof. Diógenes Gasparini (o Município e o Parcelamento do Solo) •Zona de Expansão Urbana= José Afonso da Silva: “ Área contígua ou não ao perímetro urbano, do lado de fora, mas sempre próxima do perímetro urbano, como área preordenada a comportar o crescimento (expansão da cidade), vila ou povoações. Trata-se de prolongamento potencial do perímetro urbano e destinada incluir ocupação decorrente do crescimento populacional. Ainda é tida como rural, mas é demarcada pelo município no plano diretor como futura zona urbana, devendo submeter-se à aprovação do INCRA para fins de parcelamento urbano”. •Zona de Interesse Urbanístico Específico ou urbanização específica= José Afonso da Silva. Direito Urbanístico Brasileiro): São as zonas, que em razão de suas peculiares características, requeiram tratamento urbanístico específico em razão da qualificação ambiental, turística, cultural. •Os parcelamentos localizados em zonas de expansão urbana e urbanização especifica, portanto, ainda enquadradas em zona rural, destinados à implantação de indústria (urbanização especifica), formação de sítio de recreio, deverão atentar para os requisitos do artigo 53 da Lei 6766/1979 (Aprovação do INCRA).
  • 14. ZONA URBANA E ZONA RURAL: LOCALIZAÇÃO- DISTINÇÕES •ZONA RURAL: É constituída por imóveis destinados a fins rurais. •A Lei apenas conceituou o que são imóveis para fins rurais, extraindo- se daí, por exclusão, o conceito de imóvel urbano. Fins urbanos são os que se obtêm por exclusão, já que o ordenamento jurídico só indica os rurais. Tudo aquilo que não está inserido no conceito de imóvel rural, é considerado como imóvel urbano. •Toshio Mukai, “tem se concluído daí, por exclusão, que os imóveis não enquadrados nessas características, independente de sua localização, se no meio urbano ou rural, são urbanos. Na sistemática legal brasileira, o critério geotopográfico, como diferenciador da divisão dos imóveis em rurais ou urbanos, cede lugar ao critério teleológico ou finalístico” (Toshio Mukai. Alaor Caffé Alves. Paulo José Villela Lomar. Loteamentos e Desmembramentos Urbanos. Editora Sugestões Literárias S.A).
  • 15. ZONA URBANA E ZONA RURAL: LOCALIZAÇÃO- DISTINÇÕES •Em função da ausência de uma lei urbanística prevendo o conceito de zona urbana, a doutrina têm admitido o conceito previsto no Código Tributário Nacional, tanto para efeitos tributários como para efeitos urbanísticos, até mesmo para que haja uma lógica na regência dos atos normativos e dos atos administrativos pelos Municípios, seja no lançamento do IPTU, seja no licenciamento urbanístico e edilício (Art. 32 CTN). Jamilson Lisboa Sabino (Parcelamento do Solo em Zona Urbana. Qualificação Urbanística da Zona Urbana e da Zona Rural. Âmbito Jurídico).
  • 16. ZONA URBANA E ZONA RURAL: LOCALIZAÇÃO- DISTINÇÕES •Crítica da doutrina (José Afonso da Silva. Direito Urbanístico Brasileiro): São critérios utilizados para pagamento de tributos e não para ordenamento territorial. Afirma o autor que a qualificação tributária dos imóveis urbanos auxilia na qualificação urbanística do solo, embora os critérios sejam insuficientes, em razão do próprio âmbito de atuação e dos objetivos das atividades tributárias e urbanísticas. Na realidade, o ordenamento jurídico deveria inverter a relação, no sentido de qualificar as relações de cobrança do IPTU em função da qualificação urbanística da propriedade imobiliária e não o contrário, por meio da teoria da destinação, que por sua vez, apresentam finalidades de uso. Assim, zonas urbanas comportam usos urbanos e zonas rurais comportam usos rurais. •Falta de sintonia entre os diplomas tributários e urbanísticos, em relação ao §2º do artigo 32 do Código Tributário Nacional. Isto porque o Município pode estabelecer as zonas de expansão urbana e urbanizáveis, independentemente de qualquer loteamento, pois estes surgem nos termos do artigo 3º da Lei 6766/1979 para fins urbanísticos. Além disto, do ponto de vista urbanístico, existem zonas de urbanizáveis que não se destinam à habitação, à indústria e ao comércio, como as áreas destinadas ao sistema viário dos entes federativos •.
  • 17. Perímetro Urbano: Modificação. Regime do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10256/2001- Acréscimo Lei Federal 12608/2012) •A lei determina que a ampliação de perímetro urbano pelo Município seja acompanhada da elaboração de um projeto específico, instituído por lei municipal, que atenda às diretrizes do plano diretor Art. 42-B. (§ 1º). •Conteúdo Mínimo do Projeto Específico: a) demarcação do novo perímetro urbano; b) delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; c) definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infra-estrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; d) definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; e) a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; f) definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; g) definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público. •Hipótese Legal de Dispensa do Projeto Específico: Na hipótese da ampliação pelos Municípios do perímetro urbano via plano diretor, com base em todos os requisitos enumerados no referido artigo.
  • 18. Regime Jurídico das Zonas Rurais e Urbanas •Na zona urbana há o predomínio do exercício de competências urbanísticas por parte do Município, bem como a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), enquanto na zona rural há efetiva realização de atividades agropastoris e de exploração agrícola ao lado da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) por parte da União. •Competência Tributária: O Imposto Territorial Rural incide sobre a propriedade territorial rural = União (art. 153, VI da Constituição Federal). •IPTU = Município (artigo 156, I da Constituição Federal), incide sobre os imóveis situados na zona urbana, definida por Lei Municipal. •Repartição da receita tributária, determina o artigo 158, II, da Constituição Federal que 50% (cinqüenta por cento do produto) da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados serão destinados aos Municípios.
  • 19. Regime Jurídico das Zonas Rurais e Urbanas •Política Agrária e Urbana: Competência do Município para tratar da política urbana; (Título VII – Capítulo II- artigos 182-183) •Competência da União para tratar da e a política agrícola, fundiária e Reforma Agrária, (Título VII- Capítulo – artigos 184-191). •Compete à União, por exemplo, nos termos do artigo 187 da Constituição Federal, o planejamento e a execução, na forma do Estatuto da Terra (Lei 4505/1964), da política agrícola, através dos instrumentos de crédito, incentivos fiscais, assistência técnica e extensão rural, seguro agrícola, cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, bem como planejamento agrícola das atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. •De acordo com a Lei recepcionada pela Carta de 1988, a Reforma Agrária e a Política Agrária são executadas pelo INCRA, autarquia federal, nos termos do artigo 16, parágrafo único. •Por sua vez, foi atribuído pelo artigo 182 da Carta Magna aos Municípios a competência para executar a política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas no Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001) que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
  • 20. Regime Jurídico das Zonas Rurais e Urbanas •Compete aos Municípios, nos termos do artigo 182, § 1º da Constituição Federal elaborar plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, instrumento adequado para aferição do cumprimento da função social da propriedade urbana (§ 2º). •Ao lado destes dispositivos legais, a Constituição Federal atribuiu ao Município competência, nos termos do artigo 30, VIII c/c artigo 182, §1º para classificar os usos do solo urbano, com o propósito de promover as funções sociais da cidade, contidas no artigo 2º, I do Estatuto da Cidade, promovendo a qualificação em solo de uso urbano para fins residencial, industrial, comercial, de serviços e uso institucional.
  • 21. Regime Jurídico das Zonas Rurais e Urbanas Município: Art. 182, §4° •Desapropriação-Sanção por Descumprimento da Função Social da Propriedade Urbana = § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; •II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; •III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. União: Art. 184 •Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • 22. Zonas de Expansão Urbana: Realidade dos Municípios para as áreas de transição rural e urbana
  • 23. Zonas de Expansão Urbana: Realidade dos Municípios para as áreas de transição rural e urbana •“Anos 90, começam a se intensificar as preocupações com as diferenças regionais e com as novas formas de desenvolvimento rural, com investigações das novas feições do meio rural brasileiro (GRAZIANO DA SILVA2) e de outro desenvolvimento territorial (VEIGA). O meio rural, assim, voltou a ser “visto”, não somente como lugar essencialmente agrário, mas também como lugar ao qual se poderiam incorporar os avanços tecnológicos, e lugar capaz de responder às novas demandas modernas sobre o campo – como atividades rurais não agrícolas (ORNAs) de moradia, de turismo, de lazer, da agricultura voltada a nichos de mercado especiais, de atividades de preservação e de conservação da natureza. Essas atividades, nos últimos anos, vêm solicitando muito desses espaços rurais. Do ponto de vista econômico, essas atividades encontram-se dentre aquelas desvinculadas das atividades agrícolas e vinculadas ao setor de prestação de serviço, e que, genericamente, distribuem-se entre as atividades não-agrícolas: à moradia e ao lazer, como por exemplo: condomínios residenciais de alto e médio padrão para os que fogem da insegurança das cidades, moradias das classes populares que procuram no meio rural uma alternativa para a falta de moradia e empregos nas cidades, os assentamentos precários que buscam a terra mais barata, chácaras e sítios de recreio, hotéis-fazenda, spas, pesque-e-pagues; as atividades turísticas; as atividades de lazer de fim de semana; as novas atividades agropecuárias, ligadas a nichos de mercado especiais; as atividades de preservação e conservação da natureza.
  • 24. Zonas de Expansão Urbana: Realidade dos Municípios para as áreas de transição rural e urbana •Portanto, o meio rural brasileiro apresenta “novas” funções e “novos” tipos de ocupações com atividades produtivas deslocadas do meio urbano e recriadas do meio rural em novas bases, não se podendo mais caracterizar o meio rural brasileiro como estritamente agrário. A redução relativa do emprego agropecuário no espaço rural e o crescimento dos setores de serviços ligados a atividades urbanas, não mais exclusivamente ligados à agropecuária, sugerem uma importante estruturação do espaço social rural. Reestruturação, esta, que se defini como mais um indicador da urbanização do campo brasileiro, configurando uma nova "multifuncionalidade do espaço rural". (O lugar do rural nos Planos Diretores Municipais. Maria de Lourdes Zuquim)
  • 25. Zonas de Expansão Urbana: Realidade dos Municípios para as áreas de transição rural e urbana •Análise de Leis Territoriais Municipais no Estado de São Paulo (amostra de 100 municípios) para identificação dos instrumentos urbanos de controle das zonas de expansão urbana. (Tese de Doutorado de Paula Freire Santoro- “Planejar a Expansão Urbana- Dilemas e Perspectivas. FAU- 2012) •Quais foram os instrumentos utilizados pelos Planos Diretores e outras leis urbanísticas para disciplinar as áreas de Expansão Urbana? •A) Definição ou modificação de Perímetro Urbano; •B) Regras para alteração do perímetro urbano (exigência de parecer técnico por parte de uma secretaria, bem como das concessionárias de serviços públicos, de forma que estejam cientes de que devem fornecer serviços à esta nova ocupação ou de conselho de política urbana; Estudo de Impacto de Vizinhança, realização de audiências públicas, utilização da Outorga Onerosa de Alteração de Uso); Zonas de Chácaras, Sítios de Recreio ou Ranchos; Atualização de Regras de Parcelamento do Solo pelo Plano Diretor; Parcelamento do Solo na Forma de Loteamentos Fechados; Parâmetros de HIS e HMP para novos parcelamentos; Plano Urbano na Zona de Expansão para regularização de chácaras de recreio e loteamentos clandestinos e irregulares em áreas rurais como forma de promover a mudança de uso rural e urbano.
  • 26. Zonas de Expansão Urbana: Controvérsias Jurídicas acerca do Parcelamento Urbano em Zona Rural •Referência: Parcelamento do solo em zona urbana. Qualificação urbanística da zona urbana e da zona rural- Jamilson Lisboa Pinto. Âmbito Jurídico. •Onde é possível realizar a atividade de parcelamento do solo para fins urbanos? Lei 6766/1979 •Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Não é possível, portanto, o parcelamento para fins urbanos em zona rural. •O Promotor de Justiça José Carlos de Freitas, do Ministério Público de São Paulo, em artigo publicado pela Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, “o parcelamento para fins urbanos em zona rural encontra óbice na Lei 6.766/79, que limita esse tipo de parcelamento (para fins urbanos) exclusivamente para zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica (art. 3º, caput). Conforme explica Diógenes Gasparini, "Na zona rural, dada a luminar clareza desse dispositivo, nenhum terreno pode ser loteado ou desmembrado para fins urbanos, ou seja, para a implantação de novo núcleo residencial, comercial, industrial ou de lazer". Sob a ótica penal, considera-se crime contra a Administração Pública (art. 50, I, c.c. art. 3º, caput, Lei 6.766/79) executar parcelamento do solo, para fins urbanos, em zona rural, onde não se admite essa prática, ainda que seja para chácaras ou sítios de recreio, pois essa atividade (lazer) é tipicamente urbana”.
  • 27. Zonas de Expansão Urbana: Controvérsias Jurídicas acerca do Parcelamento Urbano em Zona Rural •DECRETO No 59.428, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966 (CAPÍTULO VII- Do Desmembramento de Imóveis Rurais) •Art 94. De acordo com o art. 13 do presente Regulamento, serão permitidos desmembramentos de imóveis rurais desde que objetivem: • I - A formação de loteamentos destinados à urbanização, industrialização e formação de sitios de recreio; • II - A formação de loteamentos destinados à utilização econômica da terra; Art 95. O. proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização, industrialização ou formação de sítios de recreio, deverá submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do IBRA ou do INDA, conforme o caso. • § 1º De acôrdo com o Art. 10 e seus parágrafos, da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, é vedada a inscrição de loteamentos rurais no Registro de Imóveis, e nulos de pleno direito a inscrição todos os atos dela decorrentes, sem prévia aprovação pelos órgãos a que se refere o presente artigo. • § 2º Nos loteamentos já inscritos é vedada a alienação dos lotes rurais remanescentes, quando estes tiverem área inferior à do módulo fixado para a respectiva região. • Art 96. Os projetos de loteamentos rurais, com vistas à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio, para serem aprovados, deverão ser executados em área que: • I - Por suas características e pelo desenvolvimento da sede municipal já seja considerada urbana ou esteja incluída em planos de urbanização; • II - Seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como de estância hidromineral ou balneária. • III - Comprovadamente tenha pedido suas características produtivas, tornando antieconômico o seu aproveitamento. • Parágrafo único. A comprovação será feita pelo proprietário ou pela municipalidade em circunstanciado laudo assinado por técnico habilitado, cabendo ao IBRA ou ao INDA, conforme o caso, a constatação de sua veracidade.
  • 28. Zonas de Expansão Urbana: Controvérsias Jurídicas acerca do Parcelamento Urbano em Zona Rural •O Decreto Federal nº 59.428/66, em seus artigos 94, 95 e 96, previu a possibilidade de desmembramento de imóvel rural para a formação de sítios de recreio. Ocorre que lazer e recreação são funções urbanas. •O Professor Diógenes Gasparini adverte, “não se alegue, para sustentar tese contrária, que os sítios ou chácaras de recreio submetem-se ao disposto no art. 96, do Decreto Federal nº 59.428/66, que regulou, em parte, o Estatuto da Terra, escapando assim da disciplina da Lei Federal nº 6.766/79. Ledo engano. Essa disposição, por abrigar matéria só disciplinada pela Lei Federal nº 6.766/79, foi por essa revogada já que só por ela podem reger-se os loteamentos para fins urbanos. O parcelamento do solo para fins urbanos, prescreve o art. 1º da Lei federal nº 6.766/79, "será regido por esta Lei". Sendo dessa Lei a regência exclusiva dos parcelamentos para fins urbanos, excluída está qualquer outra que porventura disciplinasse a mesma matéria. A Lei federal nº 6.766/79 chamou para si e unicamente para si a disciplina relativa ao pedido, aprovação, registro e execução dos parcelamentos para fins urbanos. Além disso, não se pode ter como permitida por outra legislação existente (art. 96, do Decreto federal nº 59.428/66) a implantação de parcelamentos de gleba situada em zona rural para fins urbanos, quando legislação mais recente (art. 3º, da Lei federal n. 6.766/79) só admite tais parcelamentos em zonas urbanas e de expansão urbana. A admissão de parcelamentos para fins urbanos "somente" em zonas urbana e de expansão urbana exclui tais parcelamentos em zona rural. Assim, as zonas rurais, por exclusão, não podem servir para a implantação de parcelamentos destinados a fins urbanos. Por essa razão, também pode-se dizer que o art. 96, do Decreto federal n. 59.428/66, está revogado.
  • 29. Zonas de Expansão Urbana: Controvérsias Jurídicas acerca do Parcelamento Urbano em Zona Rural •Jurisprudência: Sobre a ilegalidade dos sítios de recreio em imóveis qualificados como de destinação rural, não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito: •“Ementa - Ação Civil Pública – Loteamento Clandestino de imóvel rural de fins urbanos – Sítio de Recreio. (...) Parcelamento do solo para fins urbanos – Aplicação da Lei 6.766/79 a imóveis rurais. Importante verificar a finalidade do imóvel. Hipótese em que estão configurados os usos urbanos do imóvel rural. (...) Obrigação de fazer. Devida. Condenação dos réus em regularizar o empreendimento, no prazo de dois anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.” (Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público – Apelação nº 9256425- 32.2008.8.26.0000 – TJSP)
  • 30. Zonas de Expansão Urbana: Controvérsias Jurídicas acerca do Parcelamento Urbano em Zona Rural •DECRETO No 62.504, DE 8 DE ABRIL DE 1968. Regulamenta o artigo 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964- •Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. •Art 2º Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins: • II - Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interesses de Ordem Pública na zona rural, tais como: • a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam: • 1 - postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares; • 2 - lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares; • 3 - silos, depósitos e similares. • b) os destinados a fins industriais, quais sejam: • 1 - barragens, represas ou açudes; • 2 - oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de àgua, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares; • 3 - extrações de minerais metálicos ou não e similares; • 4 - instalação de indústrias em geral. • c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam: • 1 - portos maritímos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviarias e similares; • 2 - colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação fisica e similares; • 3 - centros culturais, sociais, recreativos, assistênciais e similares; • 4 - postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares; • 5 - igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares; • 6 - conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas; • 7 - Àreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.
  • 31. Zonas de Expansão Urbana: Controvérsias Jurídicas acerca do Parcelamento Urbano em Zona Rural •Por sua vez, o Decreto Federal nº 62.504/68, no artigo 2º, inciso II, estabelece que os desmembramentos de imóvel rural que visem constituir unidades com destinação diversa da finalidade rural (exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial), não precisarão atender a fração mínima do módulo rural, que aqui em São Paulo, dependendo do Município, é fixada entre 02 ou 03 hectares. •Como decreto regulamentador, certamente é inconstitucional, pois entra em conflito com o próprio artigo 65 que ele visa regulamentar, o qual proíbe a divisão do imóvel rural abaixo da fração mínima. O decreto contradiz a lei. Ele permite o parcelamento de imóvel rural abaixo da fração mínima. Abre exceções não previstas na lei. Não bastasse isso, a Lei Federal nº 5.868/72, portanto posterior ao Decreto Federal nº 62.504/68, estabeleceu que para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do artigo 65 da Lei Federal nº 6.504/68, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento. Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que embora o Decreto Federal nº 62.504/68, em seu artigo 4º, trata da autorização do INCRA para a efetivação de desmembramentos, a Lei Federal nº 5.868/72, artigo 8º, caput, e §3º, destaca o conceito de fração mínima de parcelamento, demonstrando a nulidade dos desmembramentos dos imóveis rurais abaixo das extensões correspondentes ao módulo rural ou à fração mínima. •Ademais, o Decreto Federal nº 62.504/68, podemos afirmar, foi revogado pela Lei Federal nº 6.766/79, pois o parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento) para fins urbanos (residência, comércio, indústria, lazer, serviços e instituições) passou a ser integralmente regido pela Lei Federal nº 6.766/79, tal como constou do seu artigo 1º.
  • 32. Como aplicar os diplomas legais para disciplinar as atividades de parcelamento do solo? •Todas as atividades mencionadas no artigo 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 62.504/68 (postos de combustíveis, lojas, oficinas, restaurantes, hotéis, cinemas, aeroporto, colégios) são tipicamente de fins urbanos e por isso mesmo jamais poderiam ser objeto de desmembramento em imóvel inserido em zona considerada legalmente como rural. •Se o Município pretende que atividades urbanas (restaurantes, hotéis, residências, lojas, padarias, lanchonetes, postos de combustíveis, oficinas mecânicas) sejam licenciados em zona rural, deve transformar a zona rural em zona urbana, de acordo com os critérios definidos na legislação de regência. Não é que o Município esteja proibido de licenciar um posto de combustível, um colégio ou uma lanchonete em zona rural, é que para fazer isso ele precisa observar um procedimento ditado pela doutrina e acolhido pela jurisprudência, ou seja, transformar a zona rural em zona urbana, mediante lei municipal. •Isto é de absoluta competência municipal e caberá unicamente ao INCRA proceder a alteração dos cadastros, emitindo a respectiva certidão. A competência do Município para tratar desse assunto, é absoluta, mas a forma como o Poder Público define o zoneamento urbano é por lei, atendendo aos requisitos do artigo 42-B, do Estatuto da Cidade e o artigo 32, do Código Tributário Nacional.
  • 33. Como aplicar os diplomas legais para disciplinar as atividades de parcelamento do solo? •Portanto, caso o Poder Público pretenda autorizar a instalação de parcelamentos (desmembramento ou loteamento) em zona rural, deverá promover a sua transformação para zona urbana, fundamentando a decisão no artigo 32, do Código Tributário Nacional e também observando o procedimento e os requisitos definidos no artigo 53, da Lei nº 6.766/79, artigo 42-B, do Estatuto da Cidade, a Instrução Normativa nº 17-B do INCRA (?)
  • 34. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INCRA INSTRUÇÃO Nº 17-b DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980 (REVOGADA) •2. PARCELAMENTO, PARA FINS URBANOS, DE IMÓVEL RURAL LOCALIZADO EM ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA 2.1 O parcelamento, para fins urbanos, de imóvel rural localizado em zona urbana ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal, rege-se pelas disposições da Lei n.º 6.766, de 19/12/79, e das legislações estaduais e municipais pertinentes. 2.2 Em tal hipótese de parcelamento, caberá ao INCRA, unicamente, proceder, a requerimento do interessado, à atualização do cadastro rural, desde que aprovado o parcelamento pela Prefeitura Municipal ou pelo Governo do Distrito Federal, e registrado no Registro de Imóveis. •3. PARCELAMENTO, PARA FINS URBANOS, DE IMÓVEL RURAL LOCALIZADO FORA DA ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA 3.1 O parcelamento, para fins urbanos, de imóvel rural localizado fora de zona urbana ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal, rege-se pelas disposições do art. 96, do Decreto n.º 59.428, de 27/l0/66, e do art. 53, da Lei n.º 6.766, de 19/12/79. 3.2 INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 82 DE 27/3/2015 •O item 2 foi substituído pela regulamentação contida no Capítulo VI, que determina que todo o parcelamento do solo para fins urbanos deve ocorrer nas áreas adequadamente delimitadas pelo zoneamento municipal. A participação do INCRA está restrita à execução das atualizações cadastrais pertinentes (cancelamento do cadastro ou atualização de área remanescente), conforme a extensão do empreendimento a ser realizado em relação à área total do imóvel
  • 35. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INCRA INSTRUÇÃO Nº 17-b DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980 (REVOGADA) •Em tal hipótese de parcelamento, caberá, quanto ao INCRA, unicamente sua prévia audiência. 3.3 Os parcelamentos com vistas à formação de núcleos urbanos, ou à formação de sítios de recreio, ou à industrialização, somente poderão ser executados em área que: INST/INCRA Nº17-b/80 2 a) por suas características e situação, seja própria para a localização de serviços comunitários das áreas rurais circunvizinhas; b) seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como de estância hidromineral ou balnearia; c) comprovadamente tenha perdido suas características produtivas, tornando antieconômico o seu aproveitamento. 3.4 A comprovação será feita pelo proprietário, através de declaração da Municipalidade e/ou através de circunstanciado laudo assinado por técnico habilitado. 3.5 Verificada uma das condições especificadas no item 33, o INCRA, em atendimento a requerimento do interessado, declarará nada ter a opor ao parcelamento. 3.6 Aprovado o projeto de parcelamento, pela Prefeitura Municipal ou pelo Governo do Distrito Federal, e registrado no Registro de Imóveis, o INCRA, a requerimento do interessado, procederá à atualização cadastral, conforme o disposto no item 2.3. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 82 DE 27/3/2015 •O item 3 foi suprimido dos atos normativos internos do INCRA, tendo em vista a vedação deste dispositivo. A prévia audiência do INCRA para alteração do uso do solo rural para fins urbanos, a que se refere o artigo 53 da Lei 6766/1979, deve ser interpretado como realização das operações cadastrais pertinentes, nos termos do Capítulo VI da Instrução Normativa INCRA n° 82/2015.
  • 36. Como aplicar os diplomas legais para disciplinar as atividades de parcelamento do solo? •Ocorre que, após a data de publicação da Lei Federal nº 12.608/12 (11/04/2012), a lei municipal exigida para alterar a qualificação urbanística de rural para urbana, ampliando o perímetro urbano do Município, deverá primeiramente elaborar projeto específico, que passou a ser exigido no artigo 42-B, do Estatuto da Cidade. A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições. O projeto específico deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver. Quando o plano diretor contemplar tais exigências, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico. •Portanto, para que ocorra a alteração de zona rural para zona urbana, é necessário que haja um projeto específico, tal como definido no artigo 42-B, do Estatuto da Cidade, que deverá acompanhar o projeto de lei a ser submetido para deliberação dos Vereadores. •Aprovado o projeto de lei municipal, sancionado, promulgado e publicado, deverá ser elaborado requerimento ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) solicitando a alteração cadastral, para qualificar a área pretendida como zona urbana. Alterados os cadastros, deverá ser emitida certidão pelo INCRA.
  • 37. Como aplicar os diplomas legais para disciplinar as atividades de parcelamento do solo? •A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo segue nessa direção, com inúmeros julgados sobre o tema, e outros, ainda, exigindo o cumprimento da Lei nº 6.766/79 em todos os parcelamentos para fins urbanos realizados em zona rural, mesmo sem prévia lei municipal alterando o zoneamento. •Críticas à jurisprudência: Apelação c/ Revisão n° 0195778-30.2008.8.26.0000 - Comarca: Tanabi- Controvérsia: Ação Ordinária proposta por AUTO POSTO IBIPORANGA LTDA em face de ADALTO ROBERTO e MUNICÍPIO DE TANABI, objetivando a declaração de nulidade do alvará de construção concedido ao primeiro réu pela Prefeitura Municipal de Tanabi. Alega que o imóvel não obedeceria à distância mínima exigida de outro posto de combustível e de outros estabelecimentos públicos de reunião e aglomeração de pessoas, pelo que não atenderia a todas as exigências mínimas previstas no Plano Diretor do Município. Mas como veremos o posto está em zona rural e a Prefeitura não pode impedir a construção nesta área.
  • 38. Como aplicar os diplomas legais para disciplinar as atividades de parcelamento do solo? •Continuação: A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que o imóvel do réu se encontraria localizado em área rural do Município e, portanto, não seria regido pelo Plano Diretor que trata de postos de combustíveis, uma vez que tal seção teria aplicação restrita às zonas urbana e de expansão urbana do Município. Inconformado, apela o vencido, defendendo a reforma do julgamento. Aduz que o bairro de Ibiporanga, local onde está situado o imóvel deve ser considerado como zona urbana, assim como certificado em 2005 pela própria Municipalidade. Diante disso, para que a presente lide seja solucionada, resta-nos aferir se o imóvel do primeiro réu encontra-se situado dentro da área urbana do Município, devendo, assim, se sujeitar às regras relativas a postos de combustíveis previstas no Plano Diretor, ou dentro da área rural, possuindo maior liberdade de construção. Analisando as provas conclui-se pela localização do terreno fora do perímetro estabelecido como zoneamento urbano pelo Plano Diretor. Dessa forma, não restam dúvidas de que o imóvel não se sujeita às regras previstas para postos de combustível na Lei Complementar Municipal 01/2004.
  • 39. Como aplicar os diplomas legais para disciplinar as atividades de parcelamento do solo? • Agravo de Instrumento 50069000136, publicado em 8/2/2007 pela 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU • EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISAO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO - REJEITADA - MÉRITO - CONSTRUÇAO DE UNIDADE PRISIONAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE LICENÇAS ADMINISTRATIVAS PARA A CONSTRUÇAO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - Não é nula a decisão interlocutória devidamente fundamentada. Preliminar rechaçada. II - Alegação de afronta ao princípio da autonomia municipal e ausência de licenças administrativas cabíveis para a construção de unidade prisional. III - A autonomia municipal não se superpõe a outros princípios da Ciência Administrativa e ao próprio sistema federativo, inadmitindo-se que interesse local e restrito suplante interesse geral e mais amplo, de tal sorte que não é dado ao município impedir o aproveitamento de áreas pertencentes ao patrimônio do Estado quando esta entidade está a desenvolver atividade prevista na sua esfera de competência, voltada para o interesse social e o bem comum.
  • 40. Como aplicar os diplomas legais para disciplinar as atividades de parcelamento do solo? • IV - Ademais, no caso concreto, verificou-se que, além de o município estar a exorbitar sua competência legislativa, está por outro lado impedido que o Estado cumpra com o dever que possui (competência executória) de construir e manter estabelecimentos penais, o que, se possível fosse, tornaria impraticável o desenvolvimento de uma política penitenciária, caso os municípios, simplesmente, se opusessem à instalação de estabelecimentos em seus territórios. • V - Em relação a necessidade de licenças administrativas, aferiu-se que, no caso sub judice,o Estado não precisava de alvará de licença para construção da penitenciária, pelo fato de que a construção do presídio está sendo feita em imóvel situado em zona rural, bem como porque a construção vem observando as diretrizes para a elaboração de projetos e construção de unidades penais no Brasil. • VI - Recurso a que se nega provimento.
  • 41. INSTRUMENTOS PARA DISCIPLINA DA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA: A OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO EM SÃO CARLOS • Seção IX- Da outorga onerosa do direito de construir • Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. • § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno. • § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana. • § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área. • Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. • Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: • I – a fórmula de cálculo para a cobrança; • II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; • III – a contrapartida do beneficiário. • Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
  • 42. Aplicação da Outorga Onerosa de Uso em São Carlos •Tese de Doutorado de Paula Freire Santoro- O instrumento foi regulamentado pelo Plano Diretor (Lei Municipal n° 13.691 de 25/11/2005) e por uma lei específica (Lei n° 14059 de 16/4/2007). O instrumento foi proposto com o objetivo de “coibir a especulação imobiliária em zonas pertencentes ao meio rural, mas contíguas a macrozona urbana, buscando controlar os processos de expansão aleatória das fronteiras urbanas e rurais, valorizando a ocupação de glebas urbanas vazias”. Além deste objetivo, o instrumento também pretendia obter recursos ou imóveis vinculados à realização de obras de interesse social que visem a qualificação urbanística e a melhoria dos espaços públicos e equilibrar a ocupação do solo urbano, otimizando a utilização de infraestrutura existente. Os Empreendimentos de HIS localizados nessas áreas são passíveis de isenção do pagamento do instrumento. Por meio do instrumento os parcelamentos em áreas rurais seriam permitidos. Contudo, a lei específica do instrumento determina que para iniciar o processo de aprovação do parcelamento, inicialmente deve-se aprovar a transformação da propriedade rural em uma gleba para fins urbanos. Além disto, é preciso apresentar o EIV à Prefeitura Municipal.
  • 43. Aplicação da Outorga Onerosa de Uso em São Carlos •Após a elaboração do Estudo, a utilização do instrumento deve ser aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio dos pareceres da Câmara Técnica de Parcelamento do Solo e da Câmara Técnica de Legislação Urbana. •Com os pareceres favoráveis à alteração, o instrumento deve estar averbado na matrícula do imóvel e a Prefeitura Municipal deve realizar a cobrança da contrapartida do empreendedor. •O pagamento integral da contrapartida deve ser realizado antes da aprovação definitiva do empreendimento. Somente após o pagamento da contrapartida será emitido um decreto que altera o zoneamento do terreno. •O valor da contrapartida do empreendedor corresponde a 5% do valor de mercado do imóvel antes de ser parcelado, ou seja, ainda na área rural. •Os recursos obtidos através da aplicação do instrumento devem ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e a definição da forma de aplicação do recurso cabe ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento do Município. •O instrumento foi aplicado a partir de 2007 (ano da publicação da lei) e pela tese até o ano de 2012 tinha sido aplicado duas vezes por ocasião da aprovação do empreendimento Parque Eco- Tecnológico Damha I e II (2008) e Terra Nova São Carlos I e II (2009).