O documento descreve um recurso especial interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que trata da extensão da faixa não edificável às margens de cursos d'água. O vice-presidente do tribunal selecionou esse recurso especial para representar a controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, suspendendo os demais processos sobre a mesma questão, de acordo com o Código de Processo Civil.
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Decisão Monocrática
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0308158-86.2015.8.24.0038/50001, de Joinville
Rectes. : Domiciano Gomes Filho e outro
Advogados : Paulo Henrique Hostin Silva (OAB: 8784/SC) e outros
Recorrido : Município de Joinville
Proc. Município : Diva Mara Machado Schlindwein (OAB: 8543/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc. de Just. : Jacson Corrêa (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Domiciano Gomes Filho e outro interpuseram recurso especial com
fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara de
Direito Público que deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelo
Município de Joinville e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para
indeferir a petição inicial do mandado de segurança por falta de prova pré-
constituída, mantendo o ato da autoridade municipal que, no licenciamento da
construção pretendida pelos impetrantes, exigiu o recuo de trinta (30) metros do
curso d'água previsto no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012, em vez da distância de
quinze (15) metros, com fulcro no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979.
Cumpridas as providências determinadas no art. 1.030, caput, do
Código de Processo Civil, vieram os autos conclusos a este 2º Vice-Presidente.
O presente recurso especial merece ser selecionado para, nos
termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, representar perante o Superior
Tribunal de Justiça a controvérsia acerca da extensão da faixa não edificável a
partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como
área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente
prevista no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea 'a', da
revogada Lei 4.771/1965), cuja largura varia de trinta (30) a quinhentos (500)
metros, ou ao recuo de quinze (15) metros determinado no art. 4º, caput, III, da
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Gabinete da 2ª Vice-Presidência
Lei nº 6.766/1979.
Estabelece o aludido 1.036 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários
ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação
para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o
disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior
Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal
regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da
controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao
Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão
do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente,
que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o
recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o
recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse
requerimento.
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá
apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016)
§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de
justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior,
que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou
mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de
direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do
tribunal de origem.
§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que
contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser
decidida.”
Das disposições em destaque, infere-se que, diante de numerosos
recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de
direito, o órgão responsável por sua admissibilidade no tribunal de origem, no
caso, este 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deve
selecionar no mínimo dois recursos representativos da controvérsia e determinar
a suspensão dos demais processos pendentes a respeito do tema, a fim de que
a solução adotada pelos Tribunais Superiores nos recursos selecionados seja
aplicada na resolução de todos os outros que versem sobre a questão.
Trata-se de técnica de gestão e julgamento de recursos que visa
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atender simultaneamente aos princípios da igualdade e da segurança jurídica,
evitando a proliferação de decisões divergentes (CF, artigos 5º, I, e 103-A, § 1º; e
CPC, art. 926), e ainda aos princípios da celeridade e da economia processual,
com a solução integral do mérito em prazo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII; e CPC,
art. 4º).
Em complemento, saliente-se que o legislador, ao introduzir essa
técnica, almejou permitir que os Tribunais Superiores se dediquem ao
cumprimento de sua função primordial de interpretar o direito em casos
paradigmáticos e uniformizar a jurisprudência, priorizando ampliação do debate
em um único e concentrado julgamento em detrimento de sua pulverização em
inúmeras e repetidas causas.
Sobre a instauração do incidente processual para o julgamento de
recursos repetitivos em bloco, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da
Cunha:
“Como se percebe, uma característica marcante da disciplina dos
recursos extraordinário e especial repetitivos é o conjunto de atribuições
imputadas ao presidente ou vice-presidente do tribunal local (tribunal de justiça
ou tribunal regional federal). O papel desse órgão do tribunal a quo é
absolutamente indispensável para o bom funcionamento do sistema de gestão e
julgamento dos casos repetitivos.
Os artigos 1.030 e 1.036 do CPC consagram esse conjunto de regras.
[...]
Se a questão ainda não foi submetida ao tribunal superior, para a fixação
da tese, somente os recursos extraordinário ou especial, que tenham sido
escolhidos como representativos da controvérsia (no mínimo dois, de acordo
com o art. 1.036, § 1º, CPC), devem ser encaminhados ao tribunal superior os
demais devem ficar sobrestados no tribunal local. Por isso, o art. 1.030, IV,
CPC, determina que o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local faça essa
seleção dos recursos representativos da controvérsia. É importante registrar:
'Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham
abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida”
(art. 1.036, § 6º, CPC).
[...]
De acordo com o art. 1.036, § 1º, CPC, o presidente ou vice-presidente do
tribunal de justiça ou tribunal regional federal pode provocar a instauração do
incidente, selecionando dois ou mais recursos representativos da controvérsia e
os remetendo ao tribunal superior.
'O texto normativo prevê que sejam selecionados dois ou mais recursos,
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transparecendo a clara preocupação em se melhorar a amplitude do debate
para a formação de precedentes pelo tribunal superior, em conformidade com o
princípio do contraditório e com o amplo debate que marca o microssistema de
formação concentrada de precedentes obrigatórios.'
[...]
A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou
do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que
poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia (art. 1.036, §
4º, CPC).
Essa não vinculação também significa que o relator, no tribunal superior,
pode simplesmente entender que não é caso de instaurar o incidente, ao menos
não naquele momento. Se isso acontecer, o relator comunicará o fato ao
presidente ou vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a
decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º (art. 1.037, § 1º, CPC).”
(DIDIER JR., Fredie; e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito
processual civil. v. 3. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 645-647).
O Superior Tribunal de Justiça regulamentou os procedimentos
afetos aos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 256 e seguintes de seu
Regimento Interno, introduzidos pela Emenda Regimental 24/2016, sendo
pertinente a transcrição das seguintes disposições:
“Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento
em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos
Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal),
conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da
controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando
os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento
do STJ.
§ 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão
selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente:
I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos
argumentos no recurso especial;
II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões
suscitadas no recurso;
III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de
origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses
em confronto.
§ 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade:
I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do
recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de
assuntos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça;
II - informará, objetivamente, a situação fática específica na qual surgiu a
controvérsia;
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III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o
acórdão recorrido;
IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na
origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ;
V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma
controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de
admissibilidade de cada um deles, os números dos demais;
VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido
como representativo da controvérsia.”
Fixadas tais premissas, importa ressaltar que, no âmbito desta
Corte de Justiça, verifica-se a multiplicidade de recursos especiais que versam
sobre idêntica questão de direito: a extensão da faixa não edificável a partir das
margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana
consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art.
4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea 'a', da revogada Lei
4.771/1965), cuja largura varia de trinta (30) a quinhentos (500) metros, ou ao
recuo de quinze (15) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei nº
6.766/1979 (Código de Assunto da Tabela Processual Unificada do Conselho
Nacional de Justiça: 11828 Área de Preservação Permanente).
Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que a legislação ambiental se aplica mesmo nas áreas
urbanas e de que a teoria do fato consumado não justifica a inobservância da
regra de proteção ao meio ambiente, conforme se infere dos seguintes acórdãos:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ÀS MARGENS DE RIO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. INAPLICAÇÃO. NOVA LEGISLAÇÃO. TEMPUS REGIT
ACTUM.
1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, em matéria
ambiental, não há lugar para a incidência da teoria do fato consumado.
Precedentes.
3. Caso em que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público
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Catarinense contra proprietário de imóvel de dois pavimentos, erguido para fins
comerciais a uma distância de 5 (cinco) metros das margens do Rio do Peixe,
localizado no Município de Videira/SC, sem licença ou autorização prévia da
municipalidade, a Corte a quo mitigou a proteção ao meio ambiente para
impedir a demolição ordenada na sentença, reputando ser inaplicável ao caso o
Código Florestal revogado (Lei n. 4.771/1965), então vigente, que estabelecia
como não edificável a faixa de 30 (trinta) metros, e privilegiou a Lei de
Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), em que se estatuía restrição
de 15 (quinze) metros.
4. Considerou o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, que: a medida
contrariava o princípio da proporcionalidade, já que o imóvel não era o único
erguido em situação irregular, e sua remoção 'em nada contribuiria ou muito
pouco ajudaria no restabelecimento da flora nativa'; o dano ambiental não era
recente 'e não surgiu com a construção do imóvel do apelante' e havia no
'município inúmeras construções na mesma situação, inclusive uma
agroindústria, de modo que 'determinar a demolição de todas em iguais
condições, por respeito ao princípio da isonomia, em prol da recuperação da
mata ciliar do Rio do Peixe, beira à insanidade'.
5. Esta Corte Superior, em casos idênticos, rejeita a tese de situações
consolidadas pelo decurso de tempo e repele a aplicação retroativa das
disposições do Novo Código Florestal, por entender que, em matéria ambiental,
adota-se o princípio tempus regit actum que impõe obediência à lei em vigor
quando da ocorrência do fato (AgInt no REsp 1404904/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe
03/03/2017, e REsp 1090968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010).
6. Subsiste a determinação demolitória sentencial, mesmo aplicando-se a
novel legislação ambiental invocada no presente recurso, pois as novas
disposições também estabelecem como non edificandi a faixa mínima de 15
(quinze) metros das margens dos rios, distância ultrapassada pelo imóvel
impugnado na ação.
7. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 1.363.943/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 7-11-2017)
"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA URBANA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL FEDERAL À ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO DE
QUE A CONSTRUÇÃO NÃO OCUPA ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo com o intuito de obter reparação pelos danos
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ambientais causados por obras já realizadas e de impedir novas construções.
3. A indicada afronta dos arts. 2º, alínea "e", e 10 da Lei 4.771/1965 não
pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Conforme consignado pelo relator do acórdão recorrido,
desembargador Renato Nalini, a tese recursal de litisconsórcio passivo
necessário com o cônjuge do agente poluidor não prospera, tendo em vista que
a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o
indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles,
sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV
do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera 'poluidor, a pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental'. Nesse sentido: AgRg no AREsp
224.572/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/10/2013;
REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 27/5/2010; REsp 771.619/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2008, DJe 11/2/2009.
5. A legislação federal de proteção do meio ambiente e da flora,
independentemente de referência legal expressa, aplica-se à área urbana dos
Municípios. Precedentes do STJ.
6. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
ponderou: 'além disso, não ilidiu por prova inequívoca o apelante que seu
imóvel não foi erigido em APP. Como bem sentenciou o juízo a quo, 'o croqui de
localização de fls. 464 dá a noção da importância do local em que Cláudio
Steiner optou por construir um imóvel residencial, erguido em área de
preservação permanente em razão da proximidade com um curso d'água, que
indubitavelmente existe e como tanto se qualifica, como deixa claro o Oficio
SUP/Nº 160/2007, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, acostado às
fls. 303, que informou que o referido curso d'água encontrado no local dos fatos
seria 'um contribuinte, um afluente sem denominação do rio Barra do Sahy'' (fls.
964-965, e-STJ - grifou-se).
7. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demanda reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.
9. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 839.492/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15-12-2016)
"AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. MATA ATLÂNTICA. ÁREA URBANA.
BALNEÁRIO DE CAMBORIÚ. CÓDIGO FLORESTAL E DECRETO DA MATA
ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL A ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS.
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1. A legislação federal de proteção do meio ambiente e da flora,
independentemente de referência legal expressa, aplica-se à área urbana dos
Municípios. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental provido." (STJ, AgRg no REsp 664.886/SC, rel.
Ministro Humberto Martins, rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, j. 4-2-2010)
Nesta Corte Estadual, em contrapartida, predomina o entendimento
no sentido de que, nas áreas urbanas consolidadas, deve prevalecer o recuo de
quinze (15) metros previsto no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979, afastando
a proteção conferida às áreas de preservação permanente nesses casos, em
consonância com os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM REEXAME
NECESSÁRIO, CONFIRMOU OS TERMOS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
AMBIENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROPOSTA CONTRA
O MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. DIREITO DE CONSTRUIR. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CURSO D'ÁGUA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 4º DA LEI 12.651/2012. ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI 6.766/79. ART. 4º, III. NECESSIDADE
DE RECUO DE 15 METROS. REQUISITO SATISFEITO. OBEDIÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO." (TJSC, Agravo n.
0302022-59.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta
Câmara de Direito Público, j. 21-6-2018).
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSULTA DE VIABILIDADE DE
CONSTRUÇÃO DE SEGUNDO PAVIMENTO EM IMÓVEL SITUADO ÀS
MARGENS DE RIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INDEFERIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL, AO ARGUMENTO DE QUE O
CÓDIGO FLORESTAL DEVE PREVALECER SOB A LEI DE PARCELAMENTO
DO SOLO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA
URBANA CONSOLIDADA. REGIÃO TOTALMENTE POVOADA. AUSENTES
ESTUDOS DO ENTE PÚBLICO QUE COMPROVEM CONDIÇÃO DIVERSA,
APESAR DE EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. NEGLIGÊNCIA
QUE NÃO PODE PREJUDICAR O MUNÍCIPE. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA
NO SENTIDO DE ADOTAR O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n.
0306303-24.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira
Câmara de Direito Público, j. 22-5-2018).
"REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSULTA
DE VIABILIDADE PARA CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA -
NEGATIVA - EDIFICAÇÃO QUE DISTA MENOS DE 30 METROS DO RIO
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ITAJAÍ-AÇU - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL AO CASO EM
TELA - IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA - ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE DESCARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA LEI
DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, QUE PREVÊ AFASTAMENTO DE
15M (QUINZE METROS) DAS ÁGUAS CORRENTES - PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DA
CÂMARA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA -
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPUNHA - ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABIMENTO - LEI N.
12.016/2009, ART. 25; STF, SÚMULA 512; E, STJ, SÚMULA 105 - CUSTAS
PROCESSUAIS - ISENÇÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997,
ART. 33 - REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJSC,
Reexame Necessário n. 0305270-62.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-12-2017).
"REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA CONSTRUÇÃO DE
RESIDÊNCIA EM LOTE URBANO. EXIGÊNCIA DE RECUO DE TRINTA
METROS DE CÓRREGO PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA (ALVARÁ).
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE FORMADA PELA FAIXA
MARGINAL DE CURSO D'ÁGUA. SENTENÇA CONCESSIVA DA
SEGURANÇA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA PREVALÊNCIA DO
AFASTAMENTO DE QUINZE METROS PREVISTO NO ART. 4º, CAPUT, III,
DA LEI Nº 6.766/1979 (LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). ÁREA
URBANA CONSOLIDADA. CONSTRUÇÃO PROJETADA A 22 METROS DO
CÓRREGO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL ÀS ÁREAS URBANAS.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA A DESCARACTERIZAR O CURSO D'ÁGUA
NATURAL. POSSÍVEIS FUNÇÕES AMBIENTAIS, EMBORA EM ÁREA
URBANA. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DE NORMAS-PRINCÍPIO À
LUZ DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO AO MEIO
AMBIENTE E DIREITO DE PROPRIEDADE. RESIDÊNCIAS CONSTRUÍDAS
NA MAIORIA DOS LOTES VIZINHOS, EQUIDISTANTES AO CURSO D'ÁGUA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PREVALÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO EXERCÍCIO
ISONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA
ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DE FORMA EXCEPCIONAL.
SENTENÇA CONFIRMADA, POR FUNDAMENTOS DISTINTOS.
O fato de o imóvel situar-se em área urbana consolidada, por si só, não
justifica a flexibilização de regra disposta na legislação ambiental prevendo a
conservação das faixas marginais dos cursos d'água, podendo ser esta
admitida, em situações excepcionalíssimas, com fundamento na técnica de
ponderação de normas-princípio.
No caso concreto, o cumprimento, à risca, da regra ambiental, embora
importe em restrição severa ao direito de propriedade, seria capaz de evitar
apenas intervenção leve em área de preservação permanente. Nesse contexto,
merece prevalecer o direito de construir, flexibilizando-se, excepcionalmente, a
regra ambiental." (TJSC, Reexame Necessário n. 0305671-73.2014.8.24.0008,
de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito
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Público, j. 7-11-2017).
"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA.
INSURGÊNCIA DOS IMPETRANTES. OBJETIVADA EMISSÃO DE ALVARÁ
PARA CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM A EXIGÊNCIA DO RECUO DE 30
METROS DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL, A PARTIR DE RIBEIRÃO.
PROPRIEDADE SITUADA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA, DISTANTE
25,70 METROS DO CURSO D'ÁGUA. LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO QUE AUTORIZA A DISTÂNCIA DE 15 METROS. PRECEDENTES,
SALVO LIMITE MAIOR IMPOSTO POR LEI MUNICIPAL. RESSALVA QUE
CONSTITUI EMPECILHO PARA CONCESSÃO DA SEGURANÇA, JÁ QUE A
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL É TAXATIVA AO ENUNCIAR O AFASTAMENTO
DE 30 METROS. "[...] Em se tratando de área urbana, a distância para
construções das margens de rios, córregos e canais deve ser aquela
estabelecida pela Lei Federal 6.766/79, qual seja, 15 metros, salvo limite maior
imposto por lei municipal (TJSC, Des. Newton Janke) [...]" (TJSC, Apelação n.
0013686-05.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva, j. 23/08/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
(TJSC, Apelação Cível n. 0301474-39.2016.8.24.0062, de São João Batista, rel.
Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017).
Cumpre mencionar que a posição retratada nas decisões desta
Corte Estadual fundamenta-se, na maioria dos casos, nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, diante da colisão entre os direitos
fundamentais à propriedade (ou moradia) e ao meio ambiente, sopesando
circunstâncias fáticas tais como:
a) o grau de urbanização da área;
b) a existência de ocupação consolidada nas margens do curso
d'água sem observância do recuo de trinta metros;
c) a reversibilidade da situação, do ponto de vista na prático;
d) a existência de alternativas técnicas ou locacionais para a
execução da obra, considerando a extensão dos lotes;
e) eventuais intervenções promovidas no curso d'água natural,
como retificação, canalização e tubulação;
f) a conservação da função ambiental inerente à faixas marginais de
curso d'água; e
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g) a relevância, nesse contexto, dos efeitos positivos que poderiam
ser gerados com a observância do recuo em relação às novas obras.
Apesar da divergência, ao menos aparente, entre as soluções
adotadas no STJ e no TJSC, não se tem notícia até a presente data a respeito
da instauração de procedimento de uniformização de jurisprudência sobre a
questão, de forma que tanto os órgãos de proteção ao meio ambiente como
particulares têm manejado recursos em face das decisões que tratam do tema.
Ressalte-se que a submissão do tema ao procedimento de recursos
repetitivos poderá otimizar a segurança e a celeridade processuais, pois, a partir
da fixação da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, a questão poderá
ser resolvida no âmbito da Corte local, negando-se seguimento ao recurso
quando a decisão recorrida estiver de acordo com a orientação firmada e,
quando a contrariar, devolvendo-se os autos ao órgão julgador para juízo de
retratação.
A respeito do requisito quantitativo, esclarece-se que, embora na
presente data encontre-se concluso nesta 2ª Vice-Presidência apenas mais três
recursos especiais versando sobre a extensão da faixa não edificável a partir das
margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana
consolidada (0305270-62.2016.8.24.0054/50000, 0310969-39.2016.8.24.0020/50001 e
0302025-14.2014.8.24.0054/50002), até agosto deste ano de 2018 foram admitidos
neste Tribunal ao menos sete recursos especiais envolvendo essa questão,
assim identificados:
- 0307040-32.2015.8.24.0020/50001
- 0309840-42.2016.8.24.0038/50002
- 0302024-29.2014.8.24.0054/50001
- 0305507-96.2016.8.24.0054/50001
- 0301788-33.2015.8.24.0025/50001
- 0300423-90.2016.8.24.0062/50001
- 0315417-35.2015.8.24.0038/50001
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Somem-se também os recursos já julgados pela Corte Superior de
Justiça, além daqueles apreciados por esta Corte Estadual em sede de
apelação, considerando que foram citadas, a título exemplificativo, três decisões
do STJ e cinco do TJSC acerca da questão.
Importa ressaltar que a discussão não se limita a Santa Catarina,
pode surgir em qualquer unidade federativa, já que muitos núcleos urbanos
existentes no território nacional foram edificados às margens de cursos d'água, o
que demonstra a extensão em potencial do debate. Das decisões acima citadas,
sublinhe-se que o AgInt no AREsp 839.492 é oriundo de São Paulo.
Quanto ao requisito qualitativo, analisando os recursos em
tramitação nesta 2ª Vice-Presidência, bem como o repertório jurisprudencial
desta Corte Estadual, saliente-se que, como já demonstrado acima, o Superior
Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possuem
entendimentos divergentes, este adotando o recuo de quinze metros
determinado no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979 e aquele a largura das
áreas de preservação permanente descritas no Código Florestal, seja o art. 4º, I,
da Lei nº 12.651/2012 ou o art. 2º, alínea 'a', da revogada Lei 4.771/1965.
No caso em apreço, verifica-se que o recurso especial, além de
apresentar abrangente argumentação e discussão a respeito da matéria
enfocada (CPC, art. 1.036, § 6º; e Regimento Interno do STJ, art. 256, § 1º,
inciso I), também reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a
decisão recorrida é de última instância; o recurso é tempestivo; e o recorrente é
dispensado do recolhimento de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º,
do Código de Processo Civil.
Registra-se ainda a presença dos requisitos intrínsecos, vale dizer,
cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como a inexistência de fato
impeditivo ou extintivo da faculdade de recorrer.
Destarte, considerando os princípios da economia, da celeridade
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processual e da segurança jurídica, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, assim como a multiplicidade de recursos com debate sobre a
questão jurídica em foco, seleciono este recurso especial como representativo da
controvérsia repetitiva (0308158-86.2015.8.24.0038/50001), a fim de que seja
encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, acompanhado dos Recursos
Especiais ns. 0305270-62.2016.8.24.0054/50000,
0310969-39.2016.8.24.0020/50001 e 0302025-14.2014.8.24.0054/50002.
Ante o exposto, seleciono o presente recurso especial (n.
0308158-86.2015.8.24.0038/50001) como representativo de controvérsia
repetitiva, com fundamento nos artigos 1.030, inciso IV, 1.036, § 1º, e 1.037 do
Código de Processo Civil, e no art. 256, § 2º, incisos V e VI, do Regimento
Interno do STJ, e determino sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça,
juntamente com os Recursos Especiais ns. 0305270-62.2016.8.24.0054/50000,
0310969-39.2016.8.24.0020/50001 e 0302025-14.2014.8.24.0054/50002.
Consequentemente, com fundamento no art. 1.036, § 1º, parte final,
do Código de Processo Civil, e no art. 256, caput, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito
(a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água
naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada - Código de
Assunto da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça: 11828
– Área de Preservação Permanente), em tramitação no primeiro grau de
jurisdição deste Estado e neste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive
os demais recursos em trâmite nesta 2ª Vice-Presidência, até ulterior deliberação
do Superior Tribunal de Justiça.
Convém ressalvar que a presente decisão não impossibilita a
apreciação de pedidos de concessão de tutela provisória de urgência ou de
evidência.
Cadastre-se no NUGEP o presente Grupo de Representativos
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GR, para monitoramento e informações, bem como para comunicação aos
magistrados da presente decisão de suspensão, na forma do art. 3º da
Resolução n. 32/2017 do Gabinete da Presidência deste TJSC.
Dê-se ciência aos juízos de primeiro grau com competência para
apreciar a matéria e às Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça.
Oficie-se à Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ou a seu
delegatário, noticiando a remessa destes recursos representativos de
controvérsia, para fins do art. 256-A do Regimento Interno daquela Corte
Superior c/c art. 2º, inciso I, da Portaria STJ/GP n. 299/2017.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 17 de setembro de 2018.
Desembargador Carlos Adilson Silva
2º Vice-Presidente
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