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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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REPRESENTAÇÃO MPC Nº 00017/2017
Origem: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Destinatário: TRIBUNAL DE CONTAS
Órgão: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS DE
PORTO ALEGRE – DMAE
Assunto: AQUISIÇÃO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS.
INVESTIMENTOS DA AUTARQUIA. POTENCIAL RISCO
DE DESABASTECIMENTO DE ÁGUA.
Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas
Período: exercício de 2017
O Ministério Público de Contas, por seu Agente firmatário, nos
termos do disposto no artigo 37 do Regimento Interno, respeitosamente se
dirige a essa Douta Presidência para dizer e propor o que segue.
I – Este Parquet examinou e encaminha, em anexo,
documentação colacionada, em expediente próprio, a partir de
encaminhamento feito pela Vereadora Sofia Cavedon, versando sobre
possíveis irregularidades em relação ao atraso na aquisição de insumos e
equipamentos pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE,
assim como quanto aos cogitados riscos de desabastecimento de água no
Município de Porto Alegre.
As supostas irregularidades estariam relacionadas à possível falta
de autonomia de gestão no DMAE, situação que poderia estar
comprometendo à agilidade na aquisição de insumos e equipamentos
destinados a obras e serviços nos sistemas de abastecimento de água, em
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DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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2
prejuízo ao regular cronograma dos trabalhos da Autarquia, tendo como
consequência o desabastecimento de água em alguns bairros do Município.
Integra o Expediente autuado neste Ministério Público de Contas,
artigo1
publicado no Jornal do Comércio2
, em 21/08/2017, com o seguinte
título: “Vai faltar água no verão em Porto Alegre”.
Em janeiro de cada ano, as equipes de técnicos da área
operacional e de planejamento do DMAE avaliam o comportamento do sistema
de abastecimento da cidade, nos últimos 12 meses. Dados como produção de
água, número de horas de funcionamento das bombas, níveis de reservatórios
são confrontados com o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de
Porto Alegre, um planejamento para os próximos 20 anos.
Ações operacionais são desencadeadas para viabilizar o
abastecimento até o próximo verão e dar fôlego ao gestor para traçar um plano
de investimento a médio e longo prazo. Essa avaliação é importante porque
existem áreas na periferia que crescem desordenadamente e passam a
demandar mais água, exigindo calibragem contínua dos dados. Contudo, com
as mudanças empreendidas pela nova administração na estrutura da
prefeitura municipal, o DMAE perdeu totalmente a autonomia para gerir
seus investimentos. Contratos em andamento, e novos processos
licitatórios ficaram submetidos a um comitê financeiro central.
Compras de materiais como insumos para tratamento de água
ficaram sem contrato. Após seis meses, o governo municipal devolveu 80
processos que estavam no comitê financeiro, para serem licitados na
Celic/Dmae. Com isso, os materiais e equipamentos para o Programa
Verão 2017/2018 não chegarão a tempo para serem instalados e testados.
Apesar do alerta dos técnicos do Departamento para os riscos advindos da sua
decisão, o governo resolveu ignorar o aviso e, em decorrência disso, haverá
falta d'água na cidade no próximo verão, especialmente em localidades da
periferia. (Grifou-se).
II – Em 09/09/2017, por intermédio do Of. MPC/TCE n.º 159/2017,
este Ministério Público de Contas solicitou informações à Diretora-Geral do
Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE, nos seguintes termos:
Saudando Vossa Senhoria, a fim de instruir expediente em curso
neste Parquet, solicitamos sua especial atenção em determinar as providências
pertinentes, no sentido de encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias,
esclarecimentos sobre o possível atraso na aquisição de insumos e
equipamentos (conforme notícia anexa, acerca da devolução de 80 processos
que estariam no comitê financeiro para serem licitados), bem como quanto aos
1
De autoria de Adinaldo de Fraga, engenheiro aposentado do DMAE.
2
http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/08/opiniao/580520-vai-faltar-agua-no-verao-em-porto-
alegre.html.
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3
cogitados riscos de desabastecimento de água, e eventuais providências
adotadas para evitá-los.
Por intermédio do Ofício DG n.º 161/2017, exarado em
11/09/2017, a Diretora-Geral do DMAE mencionou que ao assumir a
Autarquia já vigorava o Decreto n.º 19.645, de 04 de janeiro de 2017, que
dispõe sobre a reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso,
no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Informou que o referido decreto criou uma Comissão para este
fim, sendo que o Decreto n.º 19.650, exarado na mesma data, constituiu o
Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF), vinculado ao
Gabinete do Prefeito – CGOF, que tem por objeto estabelecer diretrizes e
acompanhamento da despesa pública, voltada para adoção de medidas
necessárias à racionalização e otimização dos gastos dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Municipal, Direta Indireta.
Por oportuno, destacam-se os seguintes excertos da
manifestação da Diretora Geral do DMAE:
(...)
Todos estes regulamentos vieram a intervir de forma direta nas
aquisições de bens e serviços realizados por esta autarquia, o que
ocasionou a necessidade de traçar novas rotinas, gerando um grande
descompasso entre os prazos de aquisição até então existentes e vigorantes e
os prazos necessários para atender as novas normativas.
Esta direção gestionou por diversas vezes junto aos órgãos
competentes do Executivo no sentido de demonstrar a impossibilidade de
manter as aquisições de bens e serviços da autarquia submissos a tais
regramentos, quer pela relevância da agilidade nas aquisições, quer pela
autonomia financeira e administrativa da autarquia. Assim, tal situação foi
devidamente equacionada com a edição da Instrução Normativa nº 04/2017,
datada de 17 de julho de 2017, que através de seu art. 1º, inc. V, dispensou o
DMAE de encaminhar à Comissão Especial de Reavaliação de Licitações e
Contratos suas licitações e Contratos para aquisição de bens e serviços.
Neste contexto, é possível afirmar que a partir da edição da
Instrução Normativa nº 04/2017 todos os processos de aquisição de bens e
serviços neste Departamento retomaram seu curso normal, não existindo, em
nenhum momento, “riscos” de desabastecimento de água vinculados a tal
situação. (Grifos originais).
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III – Com efeito, embora a Direção Geral da Autarquia tenha
informado que eventuais atrasos e descompassos na aquisição de insumos
e equipamentos foram regularizados, afirmando que não há riscos de
desabastecimento de água, as situações devem ser examinadas por meio
de procedimento de fiscalização no âmbito do Departamento Municipal de
Água e Esgotos – DMAE.
Destaca-se que em consultas aos Sistemas Corporativos deste
Tribunal de Contas foi identificado procedimento de fiscalização no âmbito
do DMAE (Processo n.º 1131-0200/14-3 – Inspeção Especial, relativo ao
exercício de 2014), tendo por origem demanda em relação a ocorrências
verificadas no desabastecimento de água em bairros da cidade de Porto
Alegre, notadamente entre os últimos dias de 2013 e início de 2014.
Portanto, o escopo daquela inspeção especial foi o exame da
situação de desabastecimento de água ocorrido em alguns bairros da cidade
em pleno período de verão, sendo abordados aspectos relacionados à
análise macroestrutural dos investimentos realizados pelo DMAE em obras
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Na demanda ora proposta estão sendo perquiridos aspectos
relacionados ao possível atraso na aquisição de insumos e equipamentos
destinados às atividades operacionais do DMAE, que, se confirmados,
poderão ocasionar descompasso na execução de obras e serviços, situação
que, em tese, poderá desencadear o desabastecimento de água já ocorrido
em exercícios anteriores.
Considerando que eventuais atos administrativos do Poder
Executivo podem ter comprometido a autonomia de gestão do DMAE, tendo
por consequência, em tese, o atraso nos investimentos da Autarquia, este
Parquet entende necessário que as possíveis irregularidades verificadas
tenham repercussão nas Contas de Gestão do Executivo Municipal de
Porto Alegre (Processo n.º 4608-0200/17-4).
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5
IV – Nesta senda, cumpre assinalar que em matéria veiculada em
24/10/2017, intitulada “Prefeitura de Porto Alegre decide antecipar R$ 35
milhões em receitas do DMAE”3
, há notícias de que “Mesmo alegando que
o Departamento Municipal de Água e Esgotos (Dmae) não tem dinheiro
suficiente para investimentos, a Prefeitura de Porto Alegre decidiu antecipar
receitas de 2018 do órgão”. Tal solicitação teria sido feita ao Conselho
Deliberativo do DMAE, no valor de R$ 55 milhões, sendo autorizado o valor
de R$ 35 milhões.
Assim, considerando que o Departamento, em razão das
limitações financeiras, estaria com dificuldades para atender
adequadamente suas demandas, entende-se pertinente a averiguação das
circunstâncias e fundamentos para antecipação de receitas noticiada.
Por derradeiro, cabe referir notícias veiculadas pela imprensa4
,
segundo as quais o Prefeito Municipal teria cogitado de parcerias público-
privadas, dentre outros instrumentos, para a realização de investimentos nos
serviços de água e esgoto da cidade, ante a suposta “falta de capacidade de
investimento para conseguir universalizar os serviços de tratamento e
distribuição de água, bem como coleta e tratamento de esgoto”.
Nesse sentido, o Executivo Municipal de Porto Alegre, em 28 de
julho de 2017, enviou ao Poder Legislativo Municipal o Projeto de Emenda à
Lei Orgânica n.º 10/20175
, tendo por escopo a alteração do disposto no § 2º
do artigo 225 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, nos termos
seguintes:
3
Matéria veiculada no portal GaúchaZH em 24/10/2017. https://gauchazh.clicrbs.com.br/porto-
alegre/noticia/2017/10/prefeitura-de-porto-alegre-decide-antecipar-r-35-milhoes-em-receitas-do-
dmae-cj95vrnxt0a0d01mqppavwkr7.html.
4
Matéria veiculada no portal GaúchaZH em 31/07/2017. https://gauchazh.clicrbs.com.br/porto-
alegre/noticia/2017/07/marchezan-quer-privatizar-servicos-de-agua-e-esgoto-em-porto-alegre-
9857416.html.
5
Conforme consulta realizada em 24/10/2017 no portal da Câmara Municipal de Porto Alegre, o
projeto tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), tendo recebido parecer favorável em
16/10/2017.
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6
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 225 da Lei Orgânica do
Município de Porto Alegre, conforme segue:
“Art. 225. O serviço público de água e esgoto é atribuição precípua
do Município, que deverá estendê-lo progressivamente a toda a população.
(...)
§ 2º O serviço público de que trata o caput deste artigo será
organizado, prestado e explorado, pela Administração Pública, podendo ser
outorgado à entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia
para o exercício de sua administração e gestão de seus negócios, bem como
ser delegado ou contratualizado, nos termos da Constituição Federal.”
(NR)
6
. (Grifou-se)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
V – Destarte, considerando a relevância da matéria, vinculada ao
abastecimento de água e saúde pública e relacionada à possível falta de
investimentos pela Administração Municipal no Setor, verifica-se a
imprescindibilidade de instauração de procedimento de fiscalização no
Departamento Municipal de Água e Esgotos de Porto Alegre – DMAE,
com o objetivo de examinar as questões trazidas nesta Representação.
Assim, requer-se o recebimento e processamento da presente,
propugnando por seu acolhimento, bem como seja dada ciência ao Parquet
das providências implementadas pela Casa em relação à matéria.
À sua elevada consideração.
MPC, em 26 de outubro de 2017.
GERALDO COSTA DA CAMINO,
Procurador-Geral.
E2167-126/16
6
Redação original: § 2° O serviço público de que trata o caput deste artigo será organizado, prestado,
explorado e fiscalizado diretamente pelo Município, vedada a outorga mediante concessão, permissão
ou autorização, exceto à entidade pública municipal existente ou que venha a ser criada para tal fim.

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Representação MPC - DMAE

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br REPRESENTAÇÃO MPC Nº 00017/2017 Origem: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Destinatário: TRIBUNAL DE CONTAS Órgão: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS DE PORTO ALEGRE – DMAE Assunto: AQUISIÇÃO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS. INVESTIMENTOS DA AUTARQUIA. POTENCIAL RISCO DE DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas Período: exercício de 2017 O Ministério Público de Contas, por seu Agente firmatário, nos termos do disposto no artigo 37 do Regimento Interno, respeitosamente se dirige a essa Douta Presidência para dizer e propor o que segue. I – Este Parquet examinou e encaminha, em anexo, documentação colacionada, em expediente próprio, a partir de encaminhamento feito pela Vereadora Sofia Cavedon, versando sobre possíveis irregularidades em relação ao atraso na aquisição de insumos e equipamentos pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE, assim como quanto aos cogitados riscos de desabastecimento de água no Município de Porto Alegre. As supostas irregularidades estariam relacionadas à possível falta de autonomia de gestão no DMAE, situação que poderia estar comprometendo à agilidade na aquisição de insumos e equipamentos destinados a obras e serviços nos sistemas de abastecimento de água, em
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br 2 prejuízo ao regular cronograma dos trabalhos da Autarquia, tendo como consequência o desabastecimento de água em alguns bairros do Município. Integra o Expediente autuado neste Ministério Público de Contas, artigo1 publicado no Jornal do Comércio2 , em 21/08/2017, com o seguinte título: “Vai faltar água no verão em Porto Alegre”. Em janeiro de cada ano, as equipes de técnicos da área operacional e de planejamento do DMAE avaliam o comportamento do sistema de abastecimento da cidade, nos últimos 12 meses. Dados como produção de água, número de horas de funcionamento das bombas, níveis de reservatórios são confrontados com o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Porto Alegre, um planejamento para os próximos 20 anos. Ações operacionais são desencadeadas para viabilizar o abastecimento até o próximo verão e dar fôlego ao gestor para traçar um plano de investimento a médio e longo prazo. Essa avaliação é importante porque existem áreas na periferia que crescem desordenadamente e passam a demandar mais água, exigindo calibragem contínua dos dados. Contudo, com as mudanças empreendidas pela nova administração na estrutura da prefeitura municipal, o DMAE perdeu totalmente a autonomia para gerir seus investimentos. Contratos em andamento, e novos processos licitatórios ficaram submetidos a um comitê financeiro central. Compras de materiais como insumos para tratamento de água ficaram sem contrato. Após seis meses, o governo municipal devolveu 80 processos que estavam no comitê financeiro, para serem licitados na Celic/Dmae. Com isso, os materiais e equipamentos para o Programa Verão 2017/2018 não chegarão a tempo para serem instalados e testados. Apesar do alerta dos técnicos do Departamento para os riscos advindos da sua decisão, o governo resolveu ignorar o aviso e, em decorrência disso, haverá falta d'água na cidade no próximo verão, especialmente em localidades da periferia. (Grifou-se). II – Em 09/09/2017, por intermédio do Of. MPC/TCE n.º 159/2017, este Ministério Público de Contas solicitou informações à Diretora-Geral do Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE, nos seguintes termos: Saudando Vossa Senhoria, a fim de instruir expediente em curso neste Parquet, solicitamos sua especial atenção em determinar as providências pertinentes, no sentido de encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecimentos sobre o possível atraso na aquisição de insumos e equipamentos (conforme notícia anexa, acerca da devolução de 80 processos que estariam no comitê financeiro para serem licitados), bem como quanto aos 1 De autoria de Adinaldo de Fraga, engenheiro aposentado do DMAE. 2 http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/08/opiniao/580520-vai-faltar-agua-no-verao-em-porto- alegre.html.
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br 3 cogitados riscos de desabastecimento de água, e eventuais providências adotadas para evitá-los. Por intermédio do Ofício DG n.º 161/2017, exarado em 11/09/2017, a Diretora-Geral do DMAE mencionou que ao assumir a Autarquia já vigorava o Decreto n.º 19.645, de 04 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Informou que o referido decreto criou uma Comissão para este fim, sendo que o Decreto n.º 19.650, exarado na mesma data, constituiu o Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF), vinculado ao Gabinete do Prefeito – CGOF, que tem por objeto estabelecer diretrizes e acompanhamento da despesa pública, voltada para adoção de medidas necessárias à racionalização e otimização dos gastos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, Direta Indireta. Por oportuno, destacam-se os seguintes excertos da manifestação da Diretora Geral do DMAE: (...) Todos estes regulamentos vieram a intervir de forma direta nas aquisições de bens e serviços realizados por esta autarquia, o que ocasionou a necessidade de traçar novas rotinas, gerando um grande descompasso entre os prazos de aquisição até então existentes e vigorantes e os prazos necessários para atender as novas normativas. Esta direção gestionou por diversas vezes junto aos órgãos competentes do Executivo no sentido de demonstrar a impossibilidade de manter as aquisições de bens e serviços da autarquia submissos a tais regramentos, quer pela relevância da agilidade nas aquisições, quer pela autonomia financeira e administrativa da autarquia. Assim, tal situação foi devidamente equacionada com a edição da Instrução Normativa nº 04/2017, datada de 17 de julho de 2017, que através de seu art. 1º, inc. V, dispensou o DMAE de encaminhar à Comissão Especial de Reavaliação de Licitações e Contratos suas licitações e Contratos para aquisição de bens e serviços. Neste contexto, é possível afirmar que a partir da edição da Instrução Normativa nº 04/2017 todos os processos de aquisição de bens e serviços neste Departamento retomaram seu curso normal, não existindo, em nenhum momento, “riscos” de desabastecimento de água vinculados a tal situação. (Grifos originais).
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br 4 III – Com efeito, embora a Direção Geral da Autarquia tenha informado que eventuais atrasos e descompassos na aquisição de insumos e equipamentos foram regularizados, afirmando que não há riscos de desabastecimento de água, as situações devem ser examinadas por meio de procedimento de fiscalização no âmbito do Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE. Destaca-se que em consultas aos Sistemas Corporativos deste Tribunal de Contas foi identificado procedimento de fiscalização no âmbito do DMAE (Processo n.º 1131-0200/14-3 – Inspeção Especial, relativo ao exercício de 2014), tendo por origem demanda em relação a ocorrências verificadas no desabastecimento de água em bairros da cidade de Porto Alegre, notadamente entre os últimos dias de 2013 e início de 2014. Portanto, o escopo daquela inspeção especial foi o exame da situação de desabastecimento de água ocorrido em alguns bairros da cidade em pleno período de verão, sendo abordados aspectos relacionados à análise macroestrutural dos investimentos realizados pelo DMAE em obras de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Na demanda ora proposta estão sendo perquiridos aspectos relacionados ao possível atraso na aquisição de insumos e equipamentos destinados às atividades operacionais do DMAE, que, se confirmados, poderão ocasionar descompasso na execução de obras e serviços, situação que, em tese, poderá desencadear o desabastecimento de água já ocorrido em exercícios anteriores. Considerando que eventuais atos administrativos do Poder Executivo podem ter comprometido a autonomia de gestão do DMAE, tendo por consequência, em tese, o atraso nos investimentos da Autarquia, este Parquet entende necessário que as possíveis irregularidades verificadas tenham repercussão nas Contas de Gestão do Executivo Municipal de Porto Alegre (Processo n.º 4608-0200/17-4).
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br 5 IV – Nesta senda, cumpre assinalar que em matéria veiculada em 24/10/2017, intitulada “Prefeitura de Porto Alegre decide antecipar R$ 35 milhões em receitas do DMAE”3 , há notícias de que “Mesmo alegando que o Departamento Municipal de Água e Esgotos (Dmae) não tem dinheiro suficiente para investimentos, a Prefeitura de Porto Alegre decidiu antecipar receitas de 2018 do órgão”. Tal solicitação teria sido feita ao Conselho Deliberativo do DMAE, no valor de R$ 55 milhões, sendo autorizado o valor de R$ 35 milhões. Assim, considerando que o Departamento, em razão das limitações financeiras, estaria com dificuldades para atender adequadamente suas demandas, entende-se pertinente a averiguação das circunstâncias e fundamentos para antecipação de receitas noticiada. Por derradeiro, cabe referir notícias veiculadas pela imprensa4 , segundo as quais o Prefeito Municipal teria cogitado de parcerias público- privadas, dentre outros instrumentos, para a realização de investimentos nos serviços de água e esgoto da cidade, ante a suposta “falta de capacidade de investimento para conseguir universalizar os serviços de tratamento e distribuição de água, bem como coleta e tratamento de esgoto”. Nesse sentido, o Executivo Municipal de Porto Alegre, em 28 de julho de 2017, enviou ao Poder Legislativo Municipal o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 10/20175 , tendo por escopo a alteração do disposto no § 2º do artigo 225 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, nos termos seguintes: 3 Matéria veiculada no portal GaúchaZH em 24/10/2017. https://gauchazh.clicrbs.com.br/porto- alegre/noticia/2017/10/prefeitura-de-porto-alegre-decide-antecipar-r-35-milhoes-em-receitas-do- dmae-cj95vrnxt0a0d01mqppavwkr7.html. 4 Matéria veiculada no portal GaúchaZH em 31/07/2017. https://gauchazh.clicrbs.com.br/porto- alegre/noticia/2017/07/marchezan-quer-privatizar-servicos-de-agua-e-esgoto-em-porto-alegre- 9857416.html. 5 Conforme consulta realizada em 24/10/2017 no portal da Câmara Municipal de Porto Alegre, o projeto tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), tendo recebido parecer favorável em 16/10/2017.
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br 6 Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 225 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, conforme segue: “Art. 225. O serviço público de água e esgoto é atribuição precípua do Município, que deverá estendê-lo progressivamente a toda a população. (...) § 2º O serviço público de que trata o caput deste artigo será organizado, prestado e explorado, pela Administração Pública, podendo ser outorgado à entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia para o exercício de sua administração e gestão de seus negócios, bem como ser delegado ou contratualizado, nos termos da Constituição Federal.” (NR) 6 . (Grifou-se) Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. V – Destarte, considerando a relevância da matéria, vinculada ao abastecimento de água e saúde pública e relacionada à possível falta de investimentos pela Administração Municipal no Setor, verifica-se a imprescindibilidade de instauração de procedimento de fiscalização no Departamento Municipal de Água e Esgotos de Porto Alegre – DMAE, com o objetivo de examinar as questões trazidas nesta Representação. Assim, requer-se o recebimento e processamento da presente, propugnando por seu acolhimento, bem como seja dada ciência ao Parquet das providências implementadas pela Casa em relação à matéria. À sua elevada consideração. MPC, em 26 de outubro de 2017. GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador-Geral. E2167-126/16 6 Redação original: § 2° O serviço público de que trata o caput deste artigo será organizado, prestado, explorado e fiscalizado diretamente pelo Município, vedada a outorga mediante concessão, permissão ou autorização, exceto à entidade pública municipal existente ou que venha a ser criada para tal fim.