Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência para que o Estado estenda...
Decisao
1. 15/12/2020 :: 310009395499 - eproc - ::
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5028780-64.2020.8.24.0018/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC
RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC e
do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Afirma o Ministério Público que, segundo se apurou no Inquérito Civil nº
06.2020.00003582-0, a União e o Estado de Santa Catarina firmaram o Convênio nº TT-
176/2008-00 para execução de obras de restauração e duplicação da Rodovia BR/SC 480, em
Chapecó, acesso Plínio Arlindo de Nes, além de outras melhorias como instalação de
equipamentos de iluminação na via pública.
Aduz que a obra foi executada pela sociedade empresária Sulcatarinense
M.A.C.B.C. Ltda, por intermédio do Contrato de Empreitada nº 018/2010, firmado com o
Estado de Santa Catarina. Aponta que a obra foi recebida provisoriamente no dia 29.11.2018,
conforme Termo de Recebimento provisório (Anexo 3, fls. 24-33).
Relata que chegou ao seu conhecimento a existência de problemas na manutenção
da iluminação pública às margens da Rodovia BR/SC 480 e, que a partir dos relatos, a fim de se
apurar a responsabilidade pela manutenção da iluminação pública, expediu ofício ao Município
de Chapecó, sendo que em resposta a municipalidade informou que a manutenção do trecho
será de sua incumbência somente após a entrega definitiva da obra, com a correção dos vícios
que afirma terem sido constatados em vistoria.
Alega que o Estado de Santa Catarina informou que, não obstante subsista a
necessidade de se comprovar se a empresa Sulcatarinense fora formalmente notificada para
readequação dos serviços identificados em desacordo com o projeto e,
posteriormente, da efetiva comprovação de sua realização para adequação da obra, que deverão
correr às expensas da contratada, tal fato não impede a plena execução dos serviços de
manutenção da iluminação da via pública pelo Município de Chapecó.
Sustenta que não há consenso entre o Ente Público Estadual e o Ente Público
Municipal em relação à execução de obras para adequação da estrutura aos projetos básico e
executivo, o que acaba por gerar impasse quanto ao serviço de iluminação pública, já que o
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Estado de Santa Catarina remete a responsabilidade ao Município de Chapecó e este se recusa a
assumir a manutenção, sob a justificativa de que a obra não foi concluída.
Assinala que com relação às incorreções apresentadas pela municipalidade,
conforme Parecer Técnico confeccionado por engenheiro eletricista, que as inconsistências
apontadas não teriam a capacidade de impedir ou comprometer o correto funcionamento dos
sistemas de iluminação. Nesse ponto, afirma que é obrigação do Ente Estadual garantir a
execução da obra, devendo adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para a entrega
do bem em condições operacionais.
Por fim, alude que a CELESC noticiou que o responsável pelo pagamento da
energia elétrica fornecida no acesso Plínio Arlindo de Nes é o Município de Chapecó.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar, no prazo
de 5 (cinco) dias: a) ao Município de Chapecó a adoção das providências necessárias para o
restabelecimento da iluminação em toda a extensão do acesso Plínio Arlindo de Nes, assim
como sua manutenção quando se revelar imprescindível a ocorrência de novas interrupções;
b) ao Estado de Santa Catarina a realização de vistoria no trecho, por profissional de engenharia
elétrica ou similar, e a elaboração de cronograma, a ser apresentado nos autos, com previsão de
início e fim dos trabalhos para adequação da obra aos projetos básico e executivo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Para melhor compreensão dos fatos, inicia-se a presente análise com uma breve
cronologia factual e documental.
Primeiramente, a União e o Estado de Santa Catarina, na data de 29.12.2009,
firmaram o Convênio nº TT-176/2008-00 para execução de obras de restauração e duplicação da
Rodovia BR/SC 480, em Chapecó, acesso Plínio Arlindo de Nes, além de outras melhorias
como instalação de equipamentos de iluminação na via pública (Anexo 7, fls. 11-19 e 22-25;
Anexo 8, fls. 1-24):
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De acordo com as obrigações estabelecidas no Convênio nº TT-176/2008-00, o
Estado de Santa Catarina ficou responsável pela contratação de empresa especializada para a
execução das obras e serviços objetos do Convênio, devendo executar os serviços de acordo
com o Projeto Executivo de Engenharia, aprovado pelo DNIT:
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Assim, em razão das obrigações firmadas no aludido Convênio, o Estado de Santa
Catarina, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Chapecó (ADR), no
dia 19.5.2010, firmou Termo de Contrato de Empreitada nº 018/2010 com a empresa
Sulcatarinense Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda,
para restauração e duplicação da Rodovia BR 480 junto ao trecho situado entre a BR 282 e o
Município de Chapecó (Anexo 3, fls. 15-23):
A empresa Sulcatarinense, conforme Termo de Transferência, Entrega, Recepção
e Garantia de Bens e Instalações de Energia Elétrica do dia 29.4.2014 (Anexo 6, fls. 20-22),
entregou à CELESC a título de transferência o valor de R$ 771.545,43, correspondente aos
materiais e/ou mão de obra que adquiriu, conforme Termo de Acordo para execução da obra,
para atender a duplicação da BR 480 no Município de Chapecó-SC.
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A despeito da aparente conclusão da obra, devido a iluminação deficitária do
trecho, o Ministério Publico instaurou Inquérito Civil nº 06.2017.00004739-5, no dia 7.8.2017,
objetivando "apurar os problemas nas luminárias dos postes centrais localizados no Acesso a
BR 282 no Bairro Belvedere no Município de Chapecó" (Anexo 2, fls. 39-40), o qual acabou
sendo arquivado.
Naquela oportunidade, conforme se extrai da decisão de arquivamento (Anexo 2,
fls. 41-43), o Município de Chapecó contestou sua competência para realizar a manutenção da
iluminação pública no local. Colhe-se da manifestação ministerial que a empresa executora, ao
ser instada a se manifestar, relatou que o problema no acesso teria sido solucionado, razão pela
qual promoveu o arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2017.00004739-5, no dia
28.3.2018, decisão que foi homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público (Anexo
2, fls. 44-45).
Quanto à execução do contrato, observa-se que o Termo de recebimento
provisório da obra (Anexo 3, fls. 24-33) foi assinado no dia 29.11.2018 pelos profissionais
das empresas responsáveis pela execução, supervisão e fiscalização da obra (Anexo 6, fl.
19):
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O Município de Chapecó, por meio do Memorando nº 1430/2018, de 6.12.2018,
da Procuradoria Geral do Município (Anexo 2, fls. 29-33), reconheceu sua responsabilidade
de manutenção da iluminação pública instalada nos limites de seu território em virtude da
conclusão da obra informada pela ADR. Contudo, ressalvou que o contrato firmado com a
empresa executora previa garantia de 5 anos, incluindo toda a iluminação pública, aduzindo que
o fato da Administração Municipal receber a incumbência da manutenção da iluminação
pública não afasta a obrigação assumida pela empresa contratada para execução.
Ademais, a Procuradoria sugeriu à Administração Municipal, antes de aceitar o
recebimento da obra e da responsabilidade discutida, promover uma vistoria técnica para
verificar a conformidade das instalações e do funcionamento da iluminação pública da obra
e notificar a empresa contratada para se manifestar sobre a garantia prevista no contrato nº
018/2010, especialmente no que tange às instalações de iluminação pública.
O Prefeito de Chapecó, pelo Ofício GAB nº 16.259/2019, de 15.7.2019 (Anexo 5,
fl. 14), em menção ao Ofício GAB nº 139/2018, advindo da extinta Agência de
Desenvolvimento Regional de Chapecó, de 3.12.2018, que informa a conclusão do Contrato nº
018/2010, relativo às obras da Rodovia BR-480 (Acesso Plínio Alindo Ness) na cidade de
Chapecó, notificou o Estado de Santa Catarina para realizar as adequações constantes do
Parecer Técnico elaborado pelo município, para, posterior a nova vistoria, passar a
responsabilizar-se pela manutenção da iluminação pública.
A empresa PROSUL, responsável pela execução dos serviços
técnicos especializados de supervisão de obras e ambiental do acesso a BR 282,
confeccionou relatório no dia 6.12.2019 (Anexo 4, fls. 46-50), do qual se extrai:
- Foi verificado a existência de várias caixas de passagem localizadas nos passeios públicos ao
longo da via marginal direita e esquerda, com tampa de ferro padrão Celesc;
- Nas caixas de passagem abertas ao longo das vias marginais foram encontrados os cabos de
fase e neutro com seção de 16mm², conforme previsto em projeto. Já os cabos de aterramento
observados possuem cor verde conforme definição de norma, porém, apresentam seção de 6mm²,
que é inferior a seção de 10mm² definida em projeto estando em desacordo com a Norma NBR-
5410.
Assim sendo, determinar que a empresa construtora substitua a fiação em desacordo com a
norma, dos postes implantados sob a sua responsabilidade ao longo da via.
- Foram citados no ofício que algumas caixas de passagem estavam sem tampa de ferro, sem
hastes de aterramento e cheia de entulhos. Isso decorreu das ações de vandalismo e furtos
praticados na rodovia.
- Conforme citado no ofício, algumas luminárias das passagens inferiores não estão
funcionando, bem como postes de iluminação danificados no eixo principal. Conforme pode ser
visto nas fotos abaixo, as luminárias da passagem inferior foram danificadas pela ação de
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vandalismo. Já os postes do eixo principal foram danificados por acidentes de trânsito,
prejudicando o funcionamento da iluminação do eixo principal, tendo em vista que esta é
composta por série de 21 postes com espaçamento de 30 metros entre postes.
Temos a esclarecer também, que as tramitações para entrega definitiva da iluminação iniciaram
ainda em julho do ano de 2013 entre a empresa executora e a Prefeitura Municipal de Chapecó.
Em 29 de abril de 2014 houve a assinatura de Termo de Transferência, entrega, recepção e
garantia de bens e instalações de energia elétrica por parte da Celesc, conforme documento
anexo.
Em novembro de 2018 a empresa executora realizou uma nova revisão do sistema de iluminação
do eixo principal da Rodovia. A vistoria por parte da fiscalização foi feita através da gravação
de um vídeo, o que demonstra que no período a iluminação estava em adequadas condições de
funcionamento. Abaixo segue também, fotos que demonstram a iluminação das Passagens
inferiores e do viaduto em funcionamento.
Quando uma rodovia concluída é aberta ao tráfego, o sistema de iluminação está suscetível a
danos causados por acidentes, vandalismo e/ou furtos de equipamentos.
Estes serviços de reparos devem ser assumidos por contratos de manutenção/conservação, não
estando previstos dentro do contrato de Restauração e Aumento de Capacidade da Rodovia BR-
480/SC."
Agora no ano de 2020, sobreveio Notícia de Fato nº 01.2020.00012310-9 que
evoluiu para o Procedimento Administrativo nº 09.2020.00003961-5 de 6.7.2020 e,
posteriormente, para o Inquérito Civil nº 06.2020.00003582-0 instaurado em 24.8.2020, que
embasa a presente demanda, visando apurar a responsabilidade pela manutenção da iluminação
pública às margens da BR 480, neste Município, diante da falta de iluminação no acesso Plínio
Arlindo de Nes (Anexo 2, fls. 1-9).
O Município de Chapecó, pelo Ofício nº 2344/2020, de 15.6.2020, da
Procuradoria Geral do Município (Anexo 2, fls. 17-18), informou que não houve a concessão da
parte elétrica para o Município, sendo que a responsabilidade para reparos necessários
permanece sendo da empresa contratada para realização da obra de construção do acesso, a qual
está atrelada ao Ente Estadual.
A Diretoria de Fiscalização de Obras e Infraestrutura do Estado de Santa Catarina,
no dia 12.7.2020 (Anexo 5, fls. 2-3), em reposta ao Ofício nº 307/2020, da Câmara Municipal
de Chapecó ao Secretário de Infraestrutura e Mobilidade (Anexo 4, fls. 39-42), sobre a correção
da iluminação referente ao CT nº 018/2010, informou que a obra na época era gerenciada pela
ADR de Chapecó, sendo que o DEINFRA/SIE participou somente da fiscalização,
complementando que:
Conforme ofício da supervisora PROSUL, em anexo protocolo 002/2019, alerta que toda obra
aberta ao tráfego sofre avarias, e conforme termo de transferência da CELESC, em anexo de
29.4.2014, as obras de iluminação foram recebidas pela CELESC.
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Portanto estes serviços de reparos da rede elétrica, deveria ter sido assumido na época do Termo
de transferência, por contratos de Manutenção/Conservação da prefeitura Municipal de
Chapecó, não estando previstos dentro do contrato de restauração e aumento de capacidade da
rodovia BR-480/SC.
O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura e
Mobilidade - Consultoria Jurídica, através do Parecer/COJUR/SIE nº 701/2020, do dia
16.7.2020 (Anexo 5, fls. 5-10), asseverou a competência do município para prestação de
serviços públicos de interesse local, incluída a iluminação pública, nos termos do inciso V, do
art. 30 da Constituição Federal.
Salienta que a inserção da iluminação pública no conceito de serviço público de
interesse local evidencia-se à luz do art. 149 A da CF, que possibilita aos municípios instituir
contribuição para o custeio da iluminação pública. Ressalta que a Resolução Normativa
ANEEL nº 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica,
determina, em seu art. 21, que a elaboração de projeto, a implantação expansão, operação e
manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do ente municipal
ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços.
A empresa Sulcatarinense Ltda, no dia 20.8.2020 (Anexo 3, fls. 41-45), ressaltou
que os serviços previstos no Edital do procedimento licitatório compreendiam apenas a
instalação da iluminação pública, e não a manutenção das respectivas instalações, afirmando
que cumpriu suas obrigações ao efetuar a instalação da iluminação pública, não havendo
nenhuma vinculação ou obrigatoriedade da empresa para com a manutenção das instalações
elétricas, tanto que no Relatório de Reajuste Definitivo, englobando a Medição Final dos
serviços, os afetos à Iluminação Pública foram descritos no referido relatório, no entanto, ao
que consta, tal documento não se encontra juntado aos autos.
Ainda, a empresa executora consignou que alguns meses antes da entrega efetiva
da obra, após terem sido concluídos todos os serviços, tomou ciência de que as instalações
estavam sendo danificadas. Alega que está pendente o pagamento da medição referente ao
reajuste final da obra, e atendendo à solicitação efetuada por parte da SDR de
Chapecó, comprometeu-se a realizar uma manutenção, visando colocar em pleno
funcionamento todas as instalações já entregues e concluídas, mesmo considerando que não era
sua obrigação.
Para tanto, visando atender aos anseios da comunidade e diante da necessidade do
pagamento do valor final do contrato, contratou a empresa Brandel Soluções Elétrica Ltda,
conforme contrato de prestação de serviços do dia 28.8.2018, a fim de que a mesma
realizasse a manutenção dos serviços já concluídos e definitivamente entregues, serviços
esses realizados à época, com orçamento do valor de R$ 78.541,80 (Anexo 4, fls. 5-14).
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Por fim, ressaltou que se surgiram novos problemas, que não seriam de sua
responsabilidade, pois a empresa não é gestora dos serviços de manutenção da iluminação
pública e não estava prevista tal obrigação no contrato celebrado.
O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura e
Mobilidade - Consultoria Jurídica, através do Ofício/COJUR nº 133/2020, em manifestação no
dia 21.8.2020 (Anexo 4, fls. 35-37), aduz, em suma, que o Município de Chapecó foi
devidamente informado, em dezembro de 2018, pela ADR de Chapecó, acerca da conclusão das
obras objeto do contrato nº 018/2010, a partir de quando deveria aquela municipalidade ter
assumido a manutenção da iluminação da respectiva rodovia.
Sustenta que a empresa supervisora, dentre outras coisas, reconhece que foram
encontrados cabos de aterramento com seção de 6mm², inferior a seção de 10mm² prevista no
projeto, em desacordo com a Norma NBR-5410, orientando para que fosse determinado à
empresa construtora a substituição da fiação dos postes implantados sob sua responsabilidade
ao longo da via.
Aponta que notificou a empresa Sulcatarinense para recuperar os serviços de sua
responsabilidade que não atendessem às normas vigentes, no entanto, restou esclarecido, nos
autos SIE 1706/2019, que os serviços de reparos da rede elétrica deveriam ter sido
assumidos, na época do Termo de transferência, por contrato de Manutenção e Conservação do
Município de Chapecó.
Por fim, alega que as incorreções relatadas, que deverão correr às expensas da
contratada, por força do art. 69, da Lei de licitações, não impedem, salvo melhor juízo, a plena
execução dos serviços de manutenção da iluminação da via pública pelo Município de Chapecó,
cuja competência é incontestável.
O Ministério Público, em 27.10.2020, (Anexo 6, fl. 28), determinou a expedição
de ofício à municipalidade para indicar a previsão para o início dos trabalhos de manutenção da
referida iluminação pública. Em resposta, o Município de Chapecó, através do Ofício nº
5.206/2020, de 12.11.2020, da Procuradoria Geral do Município (Anexo 6, fls. 37-42),
asseverou que em que pese a entrega provisória da obra em 2018, o engenheiro eletricista do
município elaborou Parecer Técnico, no dia 12.7.2019 (Anexo 5, fls. 15-30), apontando
inúmeras inconsistências na obra, inclusive no que se refere à parte da instalação elétrica, que
repercute na iluminação.
Frisa, ainda, que a responsabilidade da manutenção da iluminação pública seria do
Município apenas após as adequações necessárias. Ressalta que o Município foi apenas
cientificado pela ADR-Chapecó acerca do termo de recebimento provisório da obra, de modo
que não há sequer um termo de recebimento, provisório ou definitivo, expedido em face do
Município e assinado pelo Chefe do Executivo.
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Asseverou que é evidente que a obra, quando tentada a sua entrega ao Município
pela SDR, não se encontrava de acordo com o projeto inicial, tampouco em condições de ser
concebida como finalizada, de modo que os reparos e correções devem ser realizados
primeiramente, para logo após a obra ser recebida de forma permanente, a partir de quando a
Administração Pública Municipal seria responsável pela manutenção da iluminação.
Por fim, a CELESC informou no dia 1.12.2020 (Anexo 8, fls. 26-28) que o
Município de Chapecó é o responsável pelo pagamento da energia elétrica fornecida às margens
da BR 480, em Chapecó, em especial no acesso Plínio Arlindo de Nes (KM 123,5 a 131,1 -
rotatória do Posto Delta até a intersecção com a Rodovia BR 282), por se tratar de iluminação
pública.
Do exposto, vê-se que os réus controvertem há alguns anos acerca da obra de
iluminação do Acesso Plínio Arlindo de Nes, sem que tal discussão tenha chegado a um termo,
em detrimento de toda a população da cidade, do estado de Santa Catarina e de várias regiões
do País, que diuturnamente tem de utilizar o Acesso, com iluminação deficitária, muitas vezes
em condições climáticas adversas, de modo a comprometer sobremaneira a segurança viária
e colocando vidas em perigo iminente.
Do pedido de tutela de urgência
Afirma o Ministério Público que a exposição fática e os documentos acostados
ao presente feito demonstram o dever do Município de Chapecó em prestar adequado serviço de
iluminação pública, atrelado à segurança viária e à segurança pública, especificamente à
segurança no trânsito, o que demonstra a probabilidade do direito.
Assevera que o perigo de dano decorre da possível demora até o trânsito em
julgado da sentença, evidenciada pelo risco concreto à população que transita pelo local,
especialmente no período noturno, e precisam, para fazê-lo com segurança, de uma via pública
adequadamente iluminada.
No que tange ao dever do Estado de Santa Catarina, aduz que se não forem
realizadas as correções apontadas nos autos para adequação ao projeto de engenharia, a obra por
certo continuará se deteriorando precocemente, até inviabilizando ulteriores serviços de
manutenção da rede elétrica, o que poderia causar a interrupção da prestação desse serviço
essencial.
Anota-se que os pressupostos para concessão da tutela provisória fundada na
urgência estão estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
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A tutela provisória de urgência fica condicionada a: a) probabilidade do direito
(fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in
mora). Tendo em conta esses requisitos, pode-se afirmar que somente é possível o
deferimento de tutela de urgência se houver probabilidade do direito e situação de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o
agravamento do dano, diante da necessidade de uma solução imediata é que pode ser
classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de
emergência, de perigo, de urgência.1
Pois bem.
Sobre as competências administrativas e legislativas dos Municípios, dispõe a
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.
150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica.
O Município de Chapecó, por meio de sua competência privativa,
instituiu contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com a edição da Lei
Complementar nº 159/2002, revogada pela atual LC nº 516/2013:
Art. 1º Fica instituída no Município de Chapecó a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia
destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção e melhoramentos.
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Art. 2º O produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP será aplicado na manutenção, melhoria e ampliação da rede de iluminação
pública do Município, no pagamento da energia elétrica consumida na rede de iluminação
pública, bem como para aquisição e manutenção de equipamentos, materiais permanentes e
materiais de consumo a serem utilizados nos serviços de iluminação pública.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou contrato com as
Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC para formalização da cobrança e repasse dos
recursos relativos à contribuição, bem como a operacionalização desta Lei Complementar.
§ 1º Será assegurado, no contrato ou convênio descrito no caput do presente artigo, métodos de
controle de consumo de iluminação pública, por meio de instrumento de aferição e métodos de
controle de arrecadação através de instrumentos contábeis.
§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente,
prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os
valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores
fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o
Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
Por sua vez, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece as Condições Gerais
de Fornecimento de Energia Elétrica, disciplinando o fornecimento de iluminação pública, a
arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e as Tarifas de
Aplicação, dentre outros, da qual se depreende:
Art. 20-A. As disposições deste Capítulo se aplicam ao fornecimento de energia elétrica para o
serviço público de iluminação pública, de responsabilidade do poder público municipal ou
distrital, e, no que couber, à: (Acrescentado pela REN ANEEL 888, de 30.06.2020)
I - quem tenha recebido a delegação para prestar o serviço público de iluminação pública; e
Art. 21. A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das
instalações de iluminação pública são de responsabilidade do poder público municipal ou
distrital, ou ainda de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços. (Redação
dada pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017)
§1º A distribuidora pode prestar os serviços descritos no caput mediante celebração de contrato
específico para tal fim, ficando a pessoa jurídica de direito público responsável pelas despesas
decorrentes. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§2º A responsabilidade de que trata o caput inclui os custos referentes à ampliação de
capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando
necessárias ao atendimento das instalações de iluminação pública, observado o cálculo do
encargo de responsabilidade da distribuidora disposto no Capítulo III. (Redação dada pela
REN ANEEL 888, de 30.06.2020)
Art. 21-A. Compete ao poder público municipal ou distrital decidir pela forma de instalação e
conexão dos ativos de iluminação pública, a exemplo de: (Acrescentado pela REN ANEEL 888,
de 30.06.2020)
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I – instalação em postes e estruturas de propriedade da distribuidora local, com conexão na rede
de distribuição aérea de tensão secundária; ou
II – instalação por meio de circuito exclusivo, em postes de propriedade da distribuidora local ou
ativos próprios.
§1º A instalação dos ativos destinados à prestação do serviço público de iluminação pública em
infraestrutura de propriedade da distribuidora, tais como braços e suportes de fixação das
luminárias e os circuitos exclusivos, ou de equipamentos para a prestação de serviços associados
nesses ativos de iluminação, é não onerosa, sendo vedado à distribuidora efetuar cobranças de
qualquer espécie pela ocupação de postes e torres.
§2º No caso da necessidade da instalação de outros ativos de iluminação pública pelo poder
público municipal ou distrital, não contemplados no §1º, em infraestrutura de propriedade da
distribuidora, devem ser observados os procedimentos previstos em regulamento específico.
(Acrescentado pela REN ANEEL 888, de 30.06.2020)
§3º É vedado ao poder público municipal ou distrital a sublocação ou subcompartilhamento da
infraestrutura de propriedade da distribuidora ou de sua utilização para fins não relacionados
no §1º sem a prévia anuência da distribuidora. (Acrescentado pela REN ANEEL 888, de
30.06.2020)
§5º A distribuidora e o poder público municipal ou distrital devem estabelecer os canais de
comunicação e/ou pessoas responsáveis para tratar das questões envolvendo a instalação,
operação e manutenção das instalações de iluminação pública.
Art. 26-C. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída pela
legislação do poder municipal ou distrital, deve ser cobrada pelas distribuidoras nas faturas de
energia elétrica nas condições previstas nessa legislação e demais atos normativos desses
poderes. (Acrescentado pela REN ANEEL 888, de 30.06.2020)
§1º A arrecadação de que trata o caput deve ser realizada pela distribuidora de forma não
onerosa ao poder público municipal ou distrital.
§3º O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública
deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, salvo disposição
diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal ou distrital.
Art. 53-O Na classe iluminação pública enquadram-se as unidades consumidoras destinadas
exclusivamente para a prestação do serviço público de iluminação pública, de responsabilidade
do Poder Público Municipal ou Distrital, ou ainda daquele que receba essa delegação, com o
objetivo de iluminar: (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017)
I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas,
logradouros, caminhos, passagens, passarelas, túneis, estradas e rodovias;
O Plano Diretor do Município de Chapecó, LC nº 541/14, que é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, por seu turno, estabelece que o
Acesso Plínio Arlindo de Nes está inserido nos limites territoriais do município, sujeito,
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portanto, à gestão municipal:
Art. 85. A Unidade Funcional de Requalificação Territorial - UFRT, refere-se ao setor
desenvolvido ao longo do Acesso Plínio Arlindo de Nês, localizado na Bacia de captação de
água potável e em parte do Distrito de Marechal Bormann onde deve ser promovida uma
reorganização de usos que proporcionem a requalificação dos ambientes e a minimização dos
impactos ambientais existentes.
Doutro norte, quanto ao Estado de Santa Catarina, tem-se que suas obrigações
estão descritas no Convênio nº TT-176/2008-00, pelo qual ficou responsável pela execução da
obra, mediante a contratação de empresa especializada para a execução das obras e serviços,
competindo à ele coordenar e controlar a execução do contrato e a aplicação dos recursos
financeiros.
Nesse ponto, a Lei nº 8.666/1993 estabelece que a execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros, sendo incumbência do Ente Estadual anotar todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à
regularização:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante
da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo
e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização
das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser
solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou
serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Além disso, o Anexo I da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2 de 30.4.2008
define que o fiscal ou o gestor do contrato como o representante da Administração,
especialmente designado para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução
contratual, deve informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidade ou baixa
qualidade dos serviços prestados pela contratada, propondo as soluções e as sanções que
entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados.
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No caso em apreço, como bem pontuado pelo Ministério Público, o Município de
Chapecó é o responsável pela manutenção dos serviços de iluminação pública no Acesso Plínio
Arlindo de Nes, independentemente de qualquer ato formal de transferência da obra pelo Estado
de Santa Catarina ou pela União.
Além disso, as obras de iluminação foram recebidas pela Celesc em
29.4.2014 (Anexo 6, fls. 20-22), assim, por certo que a partir desta data o Município era o
responsável pelo pagamento das faturas e pela continuidade dos serviços de iluminação pública
no trecho, fato que era de conhecimento do Ente Municipal à época, visto que no dia anterior ao
recebimento pela Celesc (28.4.2014) foi solicitado pelo Secretário Municipal de Serviços
Urbanos e Infraestrutura o débito na contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública (LC nº 516/2013) referente às lâmpadas necessárias à iluminação da via (Anexo 8, fl.
28).
Destarte que o Recebimento Provisório da Obra se deu em 29.11.2018, o qual foi
assinado pelos profissionais das empresas responsáveis pela execução, supervisão e fiscalização
da obra (Anexo 3, fls. 24-33), sendo comunicado ao Município de Chapecó no dia 3.12.2018,
por meio do Ofício nº 139/2018 da ADR-Chapecó, que a partir daquela data a manutenção do
sistema de iluminação do Acesso Plínio Arlindo de Nes ficaria sob a sua responsabilidade
(Anexo 6, fl. 19).
Com efeito, o recebimento da obra, ainda que provisório, representa um
atestado de que o objeto do contrato foi entregue à Administração nos termos estabelecidos no
Contrato nº 018/2010, o qual deve ser assinado somente pelos responsáveis por seu
acompanhamento e fiscalização (art. 73, inciso I, alínea "a" da Lei nº 8.666/93).
Desse modo, considerando que o Ente Municipal não participou do Convênio
nº TT-176/2008-00 para execução de obras de restauração e duplicação da Rodovia BR/SC
480, tampouco do Contrato nº 018/2010 para execução das referidas obras e serviços, não lhe
competia tal recebimento, sendo necessário, nesse caso, somente a comunicação ao Município,
por ser o responsável pela manutenção dos serviços de iluminação pública a partir da data do
recebimento 29.11.2018, o que foi feita a tempo e modo.
A propósito, o próprio Município, em Memorando nº 1430/2018, de 6.12.2018,
reconheceu a sua responsabilidade para manutenção da iluminação pública no local, e em que
pese o Parecer Técnico (Anexo 5, fls. 15-30) e o Relatório da empresa Prosul (Anexo 4, fls. 46-
50), resta demonstrado que os problemas da rede instalada e eventuais irregularidades não são
óbice à manutenção do serviço de iluminação pública no trecho.
Isso porque, o próprio Parecer Técnico elaborado por profissional do Município
demonstra que as irregularidades apontadas não impedem ou comprometem o correto
funcionamento dos sistemas de iluminação. Além disso, o Relatório da empresa Prosul aponta
que, com exceção da diferença apurada nos cabos de aterramento, que as lâmpadas queimadas e
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danificadas decorrem do desgaste natural e de atos de vandalismo, assim como os problemas
relatados nas caixas de passagem, enquanto que os postes de luz danificados são consequência
dos acidentes de trânsito ocorridos na via.
Diante disso, não há justificativa para a Administração Pública Municipal
descumprir seu dever legal de promover a prestação, manutenção e conservação do serviço de
iluminação pública no Acesso Arlindo Plínio de Nes. Acrescenta-se que o Município, por meio
da LC nº 516/2013, já cobra dos seus usuários a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, todavia, sem promover a devida contraprestação dos serviços de
manutenção e conservação da iluminação no Acesso, que é obrigatória nos termos do artigo 2º
do referido diploma.
Quanto ao Estado de Santa Catarina, como já fundamentado, suas obrigações são
oriundas do Convênio nº TT-176/2009-00 e do Contrato de Empreitada nº 018/2010,
competindo-lhe a efetiva fiscalização da execução contratual, de modo que é o responsável
pelas irregularidades e condições em que a via foi entregue pela empresa contratada.
É certo que, se a fiação elétrica se encontra em desacordo com a Norma NBR-
5410 e os termos estabelecidos nos contratos firmados, entregues de forma irregular e nessas
condições ao Ente Municipal, não é responsabilidade do Município de Chapecó a reparação de
tais incorreções, até porque, se os cabos estão em desacordo com normas, a simples manutenção
da iluminação pública é incapaz de resolver a situação, competindo ao Estado de Santa Catarina
averiguar efetivamente as condições em que a obra foi entregue e determinar as correções
necessárias para preservação do funcionamento do serviço de iluminação pública.
Registra-se que o recebimento provisório ou definitivo não exclui a
responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional
pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato,
bem como não exclui a obrigação do contratado de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (art. 73, § 2º
c/c art. 69 da Lei nº 8.666/93).
Importante destacar que, segundo o Termo de Transferência, Entrega, Recepção e
Garantia de Bens e Instalações de Energia Elétrica do dia 29.4.2014 (Anexo 6, fls. 20-22), os
materiais para instalação da iluminação pública foram fornecidos pela empresa Sulcatarinense
Ltda, sendo que a CELESC foi a responsável pela execução da instalação dos postes de
iluminação, dos quadros de comando e proteção, das caixas de passagem de concreto com
tampa de ferro e do serviço de aterramento dos postes metálicos.
Por fim, quanto ao pedido de tutela, demonstrada a probabilidade do direito nos
termos acima expostos, verifico também o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo,
em razão das precárias condições de iluminação pública no Acesso, que se verifica dos vídeos
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juntados nos Anexos 9-11, em diligência realizada de Oficiala do Ministério Público no dia
6.7.2020, situação que piora a cada dia em face da omissão do Ente Municipal na manutenção
do trecho, que coloca em risco a vida das pessoas que transitam pelo local diuturnamente.
No que pertine ao Estado de Santa Catarina, se não for realizada vistoria para
apurar as condições da obra e as correções necessárias para adequação da obra ao projeto de
engenharia, por certo que os problemas relatados poderão comprometer futuramente os serviços
de iluminação pública com a deterioração precoce da obra, podendo ocasionar a interrupção da
prestação dos serviços de iluminação pública no local.
À vista do exposto, verifico a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o
perigo de dano (periculum in mora) impondo-se à guisa de tutela de urgência, de natureza
antecipada, visando o resguardo e a prevenção a danos à coletividade em geral, à segurança
viária, assim como em observância ao princípio da continuidade dos serviços, que veda a
interrupção dos serviços de iluminação e o pleno direito dos usuários a que não seja suspenso
nem interrompido, a ensejar a concessão da tutela nos termos requeridos.
No entanto, evidente que o prazo requerido de 5 dias para cumprimento dos
pedidos é por demais exíguo e inviabiliza o cumprimento por parte da Administração Pública.
Assim, faz-se necessário um prazo maior para o Estado de Santa
Catarina, diante da necessidade de se realizar vistoria em todo o Acesso Arlindo Plínio de Nes,
com a elaboração de cronograma dos trabalhos de correção, quanto ao Município, em razão da
urgência no restabelecimento da iluminação pública e do risco à vida e segurança de quem
transita pela via, por certo que o cumprimento de sua obrigação deve ser realizado de forma
urgente.
No mais, embora requerido pelo Ministério Público a manifestação dos entes
públicos, conforme preconiza o art. 2º da Lei 8.437/92, o caso em apreço demanda urgência, o
que justifica a concessão da medida antecipatória, postergando-se, assim, o contraditório e a
ampla defesa, diante da relevância dos bens jurídicos que a ação civil pública visa
tutelar, porquanto o direito em debate se refere à continuidade da prestação de serviço público
essencial, restando evidente o elevado risco de dano à coletividade, bem como a situação posta
é de conhecimento das partes rés há anos, sem qualquer resolução do imbróglio para prestação
adequada dos serviços2
.
1. Por tais fundamentos, preenchidos os requisitos legais DEFIRO a tutela de
urgência, de natureza antecipada para o fim de:
1.1. DETERMINAR ao Município de Chapecó a adoção das providências
necessárias ao pleno restabelecimento da iluminação em toda a extensão do Acesso Plínio
Arlindo de Nes, assim como a manutenção da iluminação pública quando se revelar
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imprescindível, a fim de evitar a ocorrência de novas interrupções, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de
descumprimento, exigível a partir do ato irregular (art. 11 da Lei nº 7.347/85);
1.2. DETERMINAR ao Estado de Santa Catarina a realização de vistoria no
Acesso Plínio Arlindo de Nes, por profissional de engenharia elétrica ou similar para verificar
as condições em que a obra foi entregue e apurar os vícios, defeitos ou incorreções resultantes
da execução em desconformidade com a norma técnica ou de materiais empregados, bem como
a elaboração de cronograma, a ser apresentado nos autos, com previsão de início e fim dos
trabalhos para adequação da obra aos projetos básico e executivo, no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de
descumprimento (art. 11 da Lei nº 7.347/85).
2. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e
320 do Código de Processo Civil.
3. Diante do interesse manifestado pela parte autora, designo o dia 2.3.2020, às
14h00 min, para a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do Código de Processo
Civil, considerando a persistência da situação de pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-
19) e a Orientação n. 12/2020 da CGJ/SC, a qual retomou a realização de audiências,
preferencialmente por meio virtual, a audiência será realizada virtualmente por meio da
ferramenta PJSC-CONECTA.3
A possibilidade encontra amparo legal nos arts. 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, e
461, § 2º, todos do Código de Processo Civil, e já está prevista em diversos atos normativos no
âmbito do CNJ e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive como regra geral enquanto
durar a situação de pandemia.
As partes e seus procuradores deverão informar, no prazo de 10 (dez) dias, os
números de contato de WhatsApp e e-mail, bem como, no dia e horário da audiência, as
partes deverão permanecer à disposição do Poder Judiciário em local reservado e com
acesso à internet, sem interferência de terceiros, até sua efetiva participação
na audiência (por videoconferência).
Caso contrário, as partes deverão até 10 (dez) dias antes da audiência, informar
nos autos sobre eventual impossibilidade na realização da audiência por videoconferência,
hipótese em que o ato será redesignado para data futura, em conformidade com o art. 6º, §2º, da
Resolução GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020. O silêncio será interpretado como
concordância com o ato virtual.
A esse respeito, esclarece-se que, nos termos do item 3.9.1 da Orientação n.12, de
15/4/2020, "a serventia do juízo encarregada da intimação deverá certificar o número de
telefone indicado e, sempre que possível, questionar se o intimado possui aparelho eletrônico e
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conexão com a internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda,
possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato".4
Os envolvidos ficam advertidos de que: a) o(a) interessado(a) será exclusivamente
responsável pela qualidade e disponibilidade técnica da conexão à internet e pelos
equipamentos necessários à realização do ato; b) a indisponibilidade da internet do(a)
interessado(a) e/ou outra dificuldade técnica enfrentada não implicará no adiamento do ato,
devendo a situação ser comunicada imediatamente ao cartório ou à assessoria para recebimento
das instruções; c) os procuradores devem, na medida do possível, orientar as partes a como
acessar a sala virtual e a estarem munidos de documento de identificação oficial com foto,
como por exemplo RG ou CNH; e d) para melhorar a comunicação sugere-se que, ao ingressar
na sala virtual, preferencialmente, o interessado esteja portando fone de ouvido que possua
microfone (para evitar ruídos externos).
O acesso virtual deve se dar por meio de computador, celular ou tablet/iPad
com recursos para captação de som e imagem e acesso à internet. Os contatos para envio do
link para acesso à sala de audiência por videoconferência serão realizados, preferencialmente,
por WhatsApp ou e-mail, de forma que qualquer impossibilidade (falta de equipamento, acesso
à internet ou ao aplicativo) deverá ser informada previamente.
Cabe aos advogados das partes encaminharem a elas o respectivo link para acesso
ao ato, inclusive, no momento da audiência, manter contato com elas, pelos meios disponíveis -
virtual ou não, a depender do local em que se encontrem - , a fim de facilitar o seu acesso e
ingresso na sala virtual em que será realizado o ato.
Será gerado um link diferente para cada participante/e-mail informado,
presumindo-se que estarão em ambientes diversos. Porém, as partes podem ser ouvidas
através do mesmo link dos advogados ou em link individual, conforme as conveniências
particulares.
3.1. Intimem-se, com as advertências dos parágrafos 5º e 8º a 10º do mesmo
artigo (necessidade de informação, pelo réu, sobre desinteresse na conciliação, pelo menos 10
dias antes da audiência conciliatória; aplicabilidade de multa pelo não comparecimento
injustificado; necessidade de acompanhamento da parte por advogado ou defensor público;
possibilidade de nomeação de representante pela parte com poderes para transigir).
3.2. Citem-se os requeridos, cientificando-os de que o prazo para contestação
iniciará nos termos do artigo 335, incisos I a III do CPC.
3.3. Anoto que deverá o Estado de Santa Catarina trazer aos autos até o dia
da audiência de conciliação designada o Relatório de Reajuste Definitivo com a empresa
Sulcatarinense Ltda que se encontra incompleto (anexo 4, fl. 16) e eventual Termo de
Recebimento Definitivo da obra.
5028780-64.2020.8.24.0018 310009395499 .V198
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
21. 15/12/2020 :: 310009395499 - eproc - ::
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=62914c8758aeff49bd4b12bcc4b… 21/21
Intime-se. Cumpra-se com urgência.
Documento eletrônico assinado por LIZANDRA PINTO DE SOUZA, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III,
da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o
preenchimento do código verificador 310009395499v198 e do código CRC 28f7e22a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LIZANDRA PINTO DE SOUZA
Data e Hora: 14/12/2020, às 17:25:47
1. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela da evidência: do CPC/1973 ao
CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 83)
2. (Agravo de Instrumento n. 0132994-27.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI,
Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-04-2019).
3. https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/videoconferencia
4. Com destaque ao item 3.10 A comunicação dos atos processuais será realizada, sempre que possível, por meio não
presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas nas Circulares ns. 76/2020-CGJ (intimações e demais
notificações) e222/2020-CGJ (citações por WhatsApp).
5028780-64.2020.8.24.0018 310009395499 .V198
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