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PROMOÇÃO MPC Nº 00255/2017
Processo nº 12640-02.00/17-1
Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI
Matéria: REPRESENTAÇÃO MPC – EXERCÍCIO DE 2017
Órgão: COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE
Gestor: HELEN DOS SANTOS MACHADO CALLEYA
Eminente Conselheiro-Relator:
I – Retorna para exame e manifestação do Ministério Público de
Contas o processo epigrafado, que trata da Representação MPC nº
014/2017, referente à Companhia Carris Porto-Alegrense, tendo como objeto
o exame de possíveis irregularidades na gestão operacional da Companhia.
II – Em síntese, este Órgão Ministerial apontou que as supostas
inconformidades estariam relacionadas ao sucateamento da frota (80 ônibus
parados por falta de peças, pneus, combustíveis e outros materiais para
adequada manutenção), falta de investimentos na estrutura da empresa
(ausência de formação e treinamento aos funcionários e de programa de
incentivo à eficiência), prejuízos acumulados nos últimos exercícios e
suspensão de linhas operadas pela Associação dos Transportadores de
Passageiros (ATP), que engloba os consórcios privados, as quais seriam
transferidas para operacionalização da Carris.
Nesse sentido, cabe repisar os seguintes excertos da
Representação:
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III – Preliminarmente, cumpre assinalar que em consultas aos
Sistemas Corporativos deste Tribunal de Contas foram identificados
procedimentos de fiscalização no âmbito da Carris em relação aos aspectos
antes mencionados, os quais contemplam, inclusive, abordagem acerca da
estrutura e gestão da empresa.
Nas contas de 2014
1
houve apontamentos em relação ao tópico
Atividades Operacionais (Prejuízos Acumulados e Aporte de Recursos pelo
Executivo Municipal de Porto Alegre – Estatal Dependente do Órgão
Controlador
2
e Ineficiência na Administração da Carris na Gestão de suas
Dívidas e na Contenção dos Prejuízos Financeiros Apresentados nos
Últimos Exercícios)
3
.
No exercício seguinte
4
foram destacadas irregularidades
relacionadas ao item Atividades Operacionais – Falhas no Planejamento e
no Cumprimento da Tabela de Horários de Linhas de Ônibus da Carris
5
.
Também merece destaque a instauração de Inspeção Especial
6
,
com viés operacional (Processo nº 6948-0200/13-8)
7
, compreendendo os
exercícios de 2011 a 2013.
A Área Técnica, em percuciente procedimento de fiscalização,
examinou aspectos operacionais relacionados à gestão e operacionalização da
Carris, sendo elaborado diagnóstico da empresa no período examinado,
com enfoque na estrutura administrativa e gestão (administração
patrimonial, despesas, administração de pessoal, receitas, obras, controle
interno e resultado contábil e financeiro).
O exame contemplou a evolução histórica dos seus custos e
despesas (pessoal, combustíveis, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios e
pagamento de multas e juros sobre tributos em atraso), abordando os
sucessivos prejuízos havidos nos últimos exercícios.
IV – Com o advento da nova Gestão, em 15 de fevereiro de 2017
o Prefeito de Porto Alegre, em audiência com o Presidente do Tribunal de
Contas do Estado, solicitou a realização de inspeções extraordinárias em
1
Processo nº 2631-0200/14-1 (Contas de Gestão referente ao exercício de 2014), pendente de decisão
no âmbito do Tribunal. O processo está sobrestado até o trânsito em julgado da decisão relativa à
Inspeção Especial nº 010040-02.00/15-1, conforme decisão prolatada pela Primeira Câmara em
28/11/2016.
2
Relatório de Auditoria (item 4, subitem 4.1 e seção 4.1.1).
3
Relatório de Auditoria (item 4 e subitem 4.2).
4
Processo nº 2656-0200/15-7 (Contas de Gestão referente ao exercício de 2015), pendente de decisão
no âmbito do Tribunal. O processo está no MPC para a elaboração de Parecer.
5
Relatório de Auditoria (item 5, subitem 5.1 e seções 5.1.1 a 5.1.5).
6
Procedimento de auditoria deflagrado tendo como origem solicitação deste Ministério Público de
Contas, conforme Memorando MPC Nº 009, de 14/01/2013, que dentre outros aspectos, abordou itens
relacionados a falta de peças de reposição visando à regular manutenção dos ônibus e manutenção
deficiente dos ônibus da Companhia.
7
Decisão prolatada pelo Tribunal Pleno em 15/04/2015. Não há decisão transitada em julgado, tendo
em vista a interposição de Embargos de Declaração (Processo nº 9954-0200/17-3) e Agravo (Processo
nº 12221-0200/17-8) (pendentes de decisão), considerando a decisão do Recurso de Reconsideração.
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quatro órgãos municipais
8
: Departamento de Esgotos Pluviais (DEP),
Fundação de Assistência Social e Cidadania (Fasc), Carris e Departamento
Municipal de Limpeza Urbana (DMLU).
Consigne-se que a Administração Municipal tem considerado a
possibilidade de privatização da Companhia, conforme matérias veiculadas na
imprensa.
Em 11/04/2017, o jornal Correio do Povo, em matéria intitulada
“Marchezan quer solução da Carris até o final do ano”
9
, cita que a “cruzada
do Prefeito Nelson Marchezan em prol de salvar as empresas de ônibus e
melhorar o transporte público de Porto Alegre passa por dois momentos que
deverão ter episódios importantes nas próximas semanas: a alteração e
diminuição das gratuidades nas passagens e reorganização da Carris para que
a empresa cesse os prejuízos que vem apresentando nos últimos anos”.
A reportagem menciona declaração do Prefeito no Programa
Esfera Pública da Rádio Guaíba: “A Carris durante esse ano tem que mostrar
alguma saída (para crise). Temos três possíveis. Continuar pagando o prejuízo
e isso não dá mais, pois temos déficit em áreas fundamentais. A segunda é ela
ser organizada, o que está muito difícil. A terceira é vender a Carris. Que um
empresário assuma e faça ela ser viável. Na estrutura pública, estamos
fazendo o nosso máximo”.
(...)
V – O contexto delineado traduz possíveis deficiências
na gestão das atividades da Companhia Carris Porto-Alegrense, as quais
podem estar comprometendo a qualidade da prestação de serviço público de
transporte coletivo no Município de Porto Alegre, situação que recomenda o
aprofundamento da análise com o objetivo de apurar integralmente os fatos
suscitados nesta Representação, a fim de que seja elaborado diagnóstico
atualizado da gestão operacional da Companhia.
Nesta senda, este Parquet encaminha a Representação
buscando a perfeita adequação e a plena efetividade da atuação desta Corte
de Contas no cumprimento das disposições constitucionais, propugnando pela
verificação da matéria mediante instauração de auditoria operacional no
âmbito da Companhia Carris Porto-Alegrense.
VI – Isto posto, o Ministério Público de Contas, tendo em conta
a efetivação dos objetivos fundamentais da República registrados na
Constituição, em sintonia com os princípios consagrados no caput do art. 37,
especialmente no que se refere ao direito à boa gestão pública, requer a
Vossa Excelência:
1º) averiguação por meio de procedimento de fiscalização a ser
encetado no âmbito da Companhia Carris Porto-Alegrense, consistente em
instauração de auditoria operacional voltada à verificação integral dos fatos
suscitados, conforme relatado nesta Representação.
8
Doc. nº 000648-0299/17-9. Em conformidade com o Ofício DCF nº 1507, enviado ao Prefeito
Municipal, foi informado que a matéria será incluída no Plano Operativo 2017.
9
http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/Politica/2017/04/614892/Marchezan-quer-solucao-da-
Carris-ate-o-final-do-ano.
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Ao final, o Parquet, buscando a perfeita adequação e a plena
efetividade da atuação desta Corte de Contas no cumprimento das
disposições constitucionais, propugnou pela averiguação por meio de
procedimento de fiscalização a ser encetado no âmbito da Companhia Carris
Porto-Alegrense, consistente em instauração de auditoria operacional
voltada à verificação integral dos fatos suscitados.
III – Em 09/08/2017, Vossa Excelência determinou o
encaminhamento do “presente expediente à Direção de Controle e
Fiscalização para que se manifeste sobre a conveniência técnica do pedido
articulado e, se positivo, seu alcance e sugestões de enfrentamento
processual”, tecendo as seguintes considerações:
Esta Corte de Contas regrou a auditoria operacional por meio da
Resolução TCE nº 1.004/2014, com recomendação do concurso da área
técnica para o exame da forma de sua realização, isto é, em processo próprio
ou concomitante com a auditoria de contas ou inspeções, de forma a permitir a
máxima efetividade dos expedientes.
Ademais, após a análise do meio mais adequado, haverá a
necessidade de fixar o colegiado competente para o exercício da jurisdição,
uma vez que, quando constituído em processo próprio, deverá ser apreciado
pelo Tribunal Pleno.
No caso em exame, verifico que diversos aspectos suscitados pelo
Órgão Ministerial de Contas já foram objeto de auditoria e apontamentos,
cenário que reforça a necessidade de oitiva prévia da área técnica.
O Serviço de Auditoria de Porto Alegre manifestou-se em sentido
contrário à instauração de auditoria operacional, tendo em vista que as
matérias suscitadas no âmbito desta Representação (sucateamento da frota
e prejuízos acumulados) já foram objeto de exame e apontamento em
Relatório de Auditoria10
, concluindo que eventuais aspectos ainda não
analisados podem ser enfrentados na próxima Auditoria de Regularidade,
em cumprimento ao Plano Operativo 2017-2018.
10
Processo n.º 2631-0200/14-1 (Contas de Gestão exercício de 2014) e Processo n.º 6948-0200/13-8
(Inspeção Especial no âmbito da Cia. Carris Porto Alegrense – exercícios de 2011 a 2013).
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Em relação à possível transferência de linhas dos consórcios
privados para a Carris, entende a Área Técnica que “há maior pertinência do
tema com os trabalhos que, concomitantemente, desenrolam-se na Empresa
Pública de Transporte e Circulação – EPTC”, sendo a matéria incluída no
planejamento da auditoria de regularidade relativa ao exercício de 2017.
Também informa o Serviço de Auditoria de Porto Alegre que no
Processo n.º 2129-0200/16-711
foram abordados diversos aspectos
relacionados à gestão da Companhia Carris Porto-Alegrense, tais como:
Administração de Pessoal, Despesas, Procedimentos Licitatórios e
Contratos, Administração de Materiais e Patrimônio, Tesouraria e Gestão do
Ativo Disponível e Demonstrações Contábeis.
Em 21/09/2017, Vossa Excelência determinou o encaminhamento
dos autos a este Ministério Público de Contas para manifestação.
IV – Preliminarmente, cumpre assinalar que o Parquet tem ciência
do exame de alguns aspectos importantes em procedimentos de auditoria já
deflagrados pela Corte de Contas, com apontes em Relatório de Auditoria,
especialmente nos exercícios de 2011 a 2014 (em Processo de Contas e
Inspeção Especial) e, mais recentemente, nas Contas de Gestão do
exercício de 2016 da Companhia Carris Porto-Alegrense.
Nesta senda, também foi citado pelo Órgão Ministerial que a Área
Técnica, no exercício de 2013, em percuciente procedimento de
fiscalização examinou aspectos operacionais relacionados à gestão e
operacionalização da Carris, sendo elaborado diagnóstico da empresa no
período examinado, com enfoque na estrutura administrativa e gestão
(administração patrimonial, despesas, administração de pessoal, receitas,
obras, controle interno e resultado contábil e financeiro).
11
Contas de Gestão da Cia. Carris Porto-Alegrense – exercício de 2017.
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Todavia, o tema relacionado ao futuro da Companhia Carris
Porto-Alegrense, que já fora mencionado quando da apresentação da
Representação Ministerial, recentemente voltou a ter repercussão nos meios
de comunicação local.
A matéria veiculada no portal gauchazh.clicrbs.com.br, sob o
título: Marchezan diz que solução para a Carris pode ser “privatização,
venda ou fechamento”, reproduz entrevista do Prefeito ao Programa Gaúcha
Atualidade, em 21/09/2017.
Argumentou o Chefe do Executivo: “Precisamos propor uma solução
para a Carris, que pode ser venda, privatização, fechamento. Ainda não
buscamos as melhores alternativas, pois é um processo que tem muitas opções,
e cada uma delas com muitos reflexos”.
O Jornal Correio do Povo (edição de 22/09/2017) reproduziu
entrevista do Prefeito à Rádio Guaíba, sob o título: “Marchezan reforça que
‘Carris não é viável’ e que precisa privatizar ou licitar linhas”. Segundo a
matéria, o Prefeito declarou que a empresa Carris “não é mais viável”, e que
num prazo ainda incerto o projeto para privatização ou licitação das linhas da
empresa será levado ao Legislativo.
Também no Jornal Correio do Povo (edição de 23/09/2017), sob o
título “Projeto para definir destino da Carris chega à Câmara em dezembro”,
a matéria menciona que “a Prefeitura ainda analisa o destino para a Carris,
mas o projeto com a proposta, que obrigatoriamente precisa de aval dos
vereadores por se tratar de uma estatal, será enviado à Câmara de Porto
Alegre em dezembro, para ser analisado, preferencialmente, antes do
recesso parlamentar, com início marcado para o dia 23”.
Em relação ao destino da Companhia, a matéria destaca as
possíveis alternativas: “por enquanto, são três alternativas em análise,
segundo o secretário da Fazenda, Leonardo Busato. A privatização, a
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47
extinção da companhia, com a licitação das linhas e a venda do patrimônio
da estatal, ou a licitação das linhas junto com os veículos”.
Nesta senda, entende-se que a realização de procedimento de
auditoria em cumprimento ao estabelecido no Plano Operativo 2017-2018,
com abordagem em Contas de Gestão, conforme sugere a Área Técnica,
pode se revelar inócuo diante do cenário atual.
Com efeito, diante do contexto delineado, o Ministério Público de
Contas entende que a situação recomenda, em caráter prioritário, o
aprofundamento da análise com o objetivo de apurar integralmente os fatos
suscitados nesta Representação, sem prejuízo de outros aspectos que
venham a ser considerados relevantes pela Área Técnica, a fim de que seja
elaborado diagnóstico atualizado da gestão operacional da Carris.
Entretanto, considerando os aspectos abordados pela Área
Técnica, este Órgão Ministerial propugna pela realização de inspeção
especial, com viés operacional.
V – Entende o Parquet necessário o exame dos itens abaixo
elencados, a exemplo da inspeção especial (com viés operacional)
instaurada no exercício de 2013 (abrangendo os exercícios de 2011 a 2013),
sem prejuízo de outros aspectos que venham a ser considerados relevantes
pela Área Técnica:
a) estrutura administrativa e gestão operacional da Companhia
(incluindo a gestão de recursos humanos);
b) administração patrimonial (manutenção da frota de ônibus –
aquisição de insumos e equipamentos e sua adequação aos preços de
mercado);
c) despesas e receitas da Companhia;
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d) investimentos na estrutura da empresa;
e) potenciais reflexos na operacionalização do sistema de
transporte coletivo operado pela CARRIS, a partir da licitação e contratos de
concessões celebrados no exercício de 2015 para a prestação do serviço
(situação anterior x situação atual);
f) suspensão de linhas operadas pelos consórcios privados
filiados à Associação dos Transportadores de Passageiros (ATP), as quais
teriam sido transferidas para operacionalização da Carris; e
g) resultados contábil e financeiro dos últimos exercícios e o
impacto no cenário atual da Companhia.
VI – Por derradeiro, não se pode olvidar que eventuais medidas
adotadas pela Administração Municipal que alterem a situação da
Companhia Carris Porto-Alegrense, tais como a sua reformulação, extinção
ou privatização, terão reflexos no serviço de transporte coletivo por ônibus
no Município de Porto Alegre, tendo em vista possíveis necessidades de
ajustes (compensação de receita e de custo entre os operadores) visando ao
reequilíbrio do sistema.
VII – Isto posto, ratificando os demais termos da Representação,
o Ministério Público de Contas, tendo em conta a efetivação dos objetivos
fundamentais da República registrados na Constituição, em sintonia com os
princípios consagrados no caput do art. 37, especialmente no que se refere
ao direito à boa gestão pública, requer a Vossa Excelência:
1º) averiguação por meio de procedimento de fiscalização a ser
encetado no âmbito da Companhia Carris Porto-Alegrense, consistente em
instauração de inspeção especial, com viés operacional, contemplando
os exercícios de 2014 a 2017, voltada à verificação integral dos fatos
suscitados, conforme relatado nesta Representação.
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49
2º) o recebimento e processamento da presente, propugnando
por seu acolhimento, bem como seja dada ciência ao Parquet das
providências implementadas pela Casa em relação à matéria.
É a Promoção.
MPC, em 02 de outubro de 2017.
GERALDO COSTA DA CAMINO,
Procurador-Geral.
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mpc carris promoção 00255 17

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http:/portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br RubricaFL. 41 PROMOÇÃO MPC Nº 00255/2017 Processo nº 12640-02.00/17-1 Relator: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI Matéria: REPRESENTAÇÃO MPC – EXERCÍCIO DE 2017 Órgão: COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE Gestor: HELEN DOS SANTOS MACHADO CALLEYA Eminente Conselheiro-Relator: I – Retorna para exame e manifestação do Ministério Público de Contas o processo epigrafado, que trata da Representação MPC nº 014/2017, referente à Companhia Carris Porto-Alegrense, tendo como objeto o exame de possíveis irregularidades na gestão operacional da Companhia. II – Em síntese, este Órgão Ministerial apontou que as supostas inconformidades estariam relacionadas ao sucateamento da frota (80 ônibus parados por falta de peças, pneus, combustíveis e outros materiais para adequada manutenção), falta de investimentos na estrutura da empresa (ausência de formação e treinamento aos funcionários e de programa de incentivo à eficiência), prejuízos acumulados nos últimos exercícios e suspensão de linhas operadas pela Associação dos Transportadores de Passageiros (ATP), que engloba os consórcios privados, as quais seriam transferidas para operacionalização da Carris. Nesse sentido, cabe repisar os seguintes excertos da Representação:
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http:/portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br RubricaFL. 42 III – Preliminarmente, cumpre assinalar que em consultas aos Sistemas Corporativos deste Tribunal de Contas foram identificados procedimentos de fiscalização no âmbito da Carris em relação aos aspectos antes mencionados, os quais contemplam, inclusive, abordagem acerca da estrutura e gestão da empresa. Nas contas de 2014 1 houve apontamentos em relação ao tópico Atividades Operacionais (Prejuízos Acumulados e Aporte de Recursos pelo Executivo Municipal de Porto Alegre – Estatal Dependente do Órgão Controlador 2 e Ineficiência na Administração da Carris na Gestão de suas Dívidas e na Contenção dos Prejuízos Financeiros Apresentados nos Últimos Exercícios) 3 . No exercício seguinte 4 foram destacadas irregularidades relacionadas ao item Atividades Operacionais – Falhas no Planejamento e no Cumprimento da Tabela de Horários de Linhas de Ônibus da Carris 5 . Também merece destaque a instauração de Inspeção Especial 6 , com viés operacional (Processo nº 6948-0200/13-8) 7 , compreendendo os exercícios de 2011 a 2013. A Área Técnica, em percuciente procedimento de fiscalização, examinou aspectos operacionais relacionados à gestão e operacionalização da Carris, sendo elaborado diagnóstico da empresa no período examinado, com enfoque na estrutura administrativa e gestão (administração patrimonial, despesas, administração de pessoal, receitas, obras, controle interno e resultado contábil e financeiro). O exame contemplou a evolução histórica dos seus custos e despesas (pessoal, combustíveis, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios e pagamento de multas e juros sobre tributos em atraso), abordando os sucessivos prejuízos havidos nos últimos exercícios. IV – Com o advento da nova Gestão, em 15 de fevereiro de 2017 o Prefeito de Porto Alegre, em audiência com o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, solicitou a realização de inspeções extraordinárias em 1 Processo nº 2631-0200/14-1 (Contas de Gestão referente ao exercício de 2014), pendente de decisão no âmbito do Tribunal. O processo está sobrestado até o trânsito em julgado da decisão relativa à Inspeção Especial nº 010040-02.00/15-1, conforme decisão prolatada pela Primeira Câmara em 28/11/2016. 2 Relatório de Auditoria (item 4, subitem 4.1 e seção 4.1.1). 3 Relatório de Auditoria (item 4 e subitem 4.2). 4 Processo nº 2656-0200/15-7 (Contas de Gestão referente ao exercício de 2015), pendente de decisão no âmbito do Tribunal. O processo está no MPC para a elaboração de Parecer. 5 Relatório de Auditoria (item 5, subitem 5.1 e seções 5.1.1 a 5.1.5). 6 Procedimento de auditoria deflagrado tendo como origem solicitação deste Ministério Público de Contas, conforme Memorando MPC Nº 009, de 14/01/2013, que dentre outros aspectos, abordou itens relacionados a falta de peças de reposição visando à regular manutenção dos ônibus e manutenção deficiente dos ônibus da Companhia. 7 Decisão prolatada pelo Tribunal Pleno em 15/04/2015. Não há decisão transitada em julgado, tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração (Processo nº 9954-0200/17-3) e Agravo (Processo nº 12221-0200/17-8) (pendentes de decisão), considerando a decisão do Recurso de Reconsideração.
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http:/portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br RubricaFL. 43 quatro órgãos municipais 8 : Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), Fundação de Assistência Social e Cidadania (Fasc), Carris e Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU). Consigne-se que a Administração Municipal tem considerado a possibilidade de privatização da Companhia, conforme matérias veiculadas na imprensa. Em 11/04/2017, o jornal Correio do Povo, em matéria intitulada “Marchezan quer solução da Carris até o final do ano” 9 , cita que a “cruzada do Prefeito Nelson Marchezan em prol de salvar as empresas de ônibus e melhorar o transporte público de Porto Alegre passa por dois momentos que deverão ter episódios importantes nas próximas semanas: a alteração e diminuição das gratuidades nas passagens e reorganização da Carris para que a empresa cesse os prejuízos que vem apresentando nos últimos anos”. A reportagem menciona declaração do Prefeito no Programa Esfera Pública da Rádio Guaíba: “A Carris durante esse ano tem que mostrar alguma saída (para crise). Temos três possíveis. Continuar pagando o prejuízo e isso não dá mais, pois temos déficit em áreas fundamentais. A segunda é ela ser organizada, o que está muito difícil. A terceira é vender a Carris. Que um empresário assuma e faça ela ser viável. Na estrutura pública, estamos fazendo o nosso máximo”. (...) V – O contexto delineado traduz possíveis deficiências na gestão das atividades da Companhia Carris Porto-Alegrense, as quais podem estar comprometendo a qualidade da prestação de serviço público de transporte coletivo no Município de Porto Alegre, situação que recomenda o aprofundamento da análise com o objetivo de apurar integralmente os fatos suscitados nesta Representação, a fim de que seja elaborado diagnóstico atualizado da gestão operacional da Companhia. Nesta senda, este Parquet encaminha a Representação buscando a perfeita adequação e a plena efetividade da atuação desta Corte de Contas no cumprimento das disposições constitucionais, propugnando pela verificação da matéria mediante instauração de auditoria operacional no âmbito da Companhia Carris Porto-Alegrense. VI – Isto posto, o Ministério Público de Contas, tendo em conta a efetivação dos objetivos fundamentais da República registrados na Constituição, em sintonia com os princípios consagrados no caput do art. 37, especialmente no que se refere ao direito à boa gestão pública, requer a Vossa Excelência: 1º) averiguação por meio de procedimento de fiscalização a ser encetado no âmbito da Companhia Carris Porto-Alegrense, consistente em instauração de auditoria operacional voltada à verificação integral dos fatos suscitados, conforme relatado nesta Representação. 8 Doc. nº 000648-0299/17-9. Em conformidade com o Ofício DCF nº 1507, enviado ao Prefeito Municipal, foi informado que a matéria será incluída no Plano Operativo 2017. 9 http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/Politica/2017/04/614892/Marchezan-quer-solucao-da- Carris-ate-o-final-do-ano.
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http:/portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br RubricaFL. 44 Ao final, o Parquet, buscando a perfeita adequação e a plena efetividade da atuação desta Corte de Contas no cumprimento das disposições constitucionais, propugnou pela averiguação por meio de procedimento de fiscalização a ser encetado no âmbito da Companhia Carris Porto-Alegrense, consistente em instauração de auditoria operacional voltada à verificação integral dos fatos suscitados. III – Em 09/08/2017, Vossa Excelência determinou o encaminhamento do “presente expediente à Direção de Controle e Fiscalização para que se manifeste sobre a conveniência técnica do pedido articulado e, se positivo, seu alcance e sugestões de enfrentamento processual”, tecendo as seguintes considerações: Esta Corte de Contas regrou a auditoria operacional por meio da Resolução TCE nº 1.004/2014, com recomendação do concurso da área técnica para o exame da forma de sua realização, isto é, em processo próprio ou concomitante com a auditoria de contas ou inspeções, de forma a permitir a máxima efetividade dos expedientes. Ademais, após a análise do meio mais adequado, haverá a necessidade de fixar o colegiado competente para o exercício da jurisdição, uma vez que, quando constituído em processo próprio, deverá ser apreciado pelo Tribunal Pleno. No caso em exame, verifico que diversos aspectos suscitados pelo Órgão Ministerial de Contas já foram objeto de auditoria e apontamentos, cenário que reforça a necessidade de oitiva prévia da área técnica. O Serviço de Auditoria de Porto Alegre manifestou-se em sentido contrário à instauração de auditoria operacional, tendo em vista que as matérias suscitadas no âmbito desta Representação (sucateamento da frota e prejuízos acumulados) já foram objeto de exame e apontamento em Relatório de Auditoria10 , concluindo que eventuais aspectos ainda não analisados podem ser enfrentados na próxima Auditoria de Regularidade, em cumprimento ao Plano Operativo 2017-2018. 10 Processo n.º 2631-0200/14-1 (Contas de Gestão exercício de 2014) e Processo n.º 6948-0200/13-8 (Inspeção Especial no âmbito da Cia. Carris Porto Alegrense – exercícios de 2011 a 2013).
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http:/portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br RubricaFL. 45 Em relação à possível transferência de linhas dos consórcios privados para a Carris, entende a Área Técnica que “há maior pertinência do tema com os trabalhos que, concomitantemente, desenrolam-se na Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC”, sendo a matéria incluída no planejamento da auditoria de regularidade relativa ao exercício de 2017. Também informa o Serviço de Auditoria de Porto Alegre que no Processo n.º 2129-0200/16-711 foram abordados diversos aspectos relacionados à gestão da Companhia Carris Porto-Alegrense, tais como: Administração de Pessoal, Despesas, Procedimentos Licitatórios e Contratos, Administração de Materiais e Patrimônio, Tesouraria e Gestão do Ativo Disponível e Demonstrações Contábeis. Em 21/09/2017, Vossa Excelência determinou o encaminhamento dos autos a este Ministério Público de Contas para manifestação. IV – Preliminarmente, cumpre assinalar que o Parquet tem ciência do exame de alguns aspectos importantes em procedimentos de auditoria já deflagrados pela Corte de Contas, com apontes em Relatório de Auditoria, especialmente nos exercícios de 2011 a 2014 (em Processo de Contas e Inspeção Especial) e, mais recentemente, nas Contas de Gestão do exercício de 2016 da Companhia Carris Porto-Alegrense. Nesta senda, também foi citado pelo Órgão Ministerial que a Área Técnica, no exercício de 2013, em percuciente procedimento de fiscalização examinou aspectos operacionais relacionados à gestão e operacionalização da Carris, sendo elaborado diagnóstico da empresa no período examinado, com enfoque na estrutura administrativa e gestão (administração patrimonial, despesas, administração de pessoal, receitas, obras, controle interno e resultado contábil e financeiro). 11 Contas de Gestão da Cia. Carris Porto-Alegrense – exercício de 2017.
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http:/portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br RubricaFL. 46 Todavia, o tema relacionado ao futuro da Companhia Carris Porto-Alegrense, que já fora mencionado quando da apresentação da Representação Ministerial, recentemente voltou a ter repercussão nos meios de comunicação local. A matéria veiculada no portal gauchazh.clicrbs.com.br, sob o título: Marchezan diz que solução para a Carris pode ser “privatização, venda ou fechamento”, reproduz entrevista do Prefeito ao Programa Gaúcha Atualidade, em 21/09/2017. Argumentou o Chefe do Executivo: “Precisamos propor uma solução para a Carris, que pode ser venda, privatização, fechamento. Ainda não buscamos as melhores alternativas, pois é um processo que tem muitas opções, e cada uma delas com muitos reflexos”. O Jornal Correio do Povo (edição de 22/09/2017) reproduziu entrevista do Prefeito à Rádio Guaíba, sob o título: “Marchezan reforça que ‘Carris não é viável’ e que precisa privatizar ou licitar linhas”. Segundo a matéria, o Prefeito declarou que a empresa Carris “não é mais viável”, e que num prazo ainda incerto o projeto para privatização ou licitação das linhas da empresa será levado ao Legislativo. Também no Jornal Correio do Povo (edição de 23/09/2017), sob o título “Projeto para definir destino da Carris chega à Câmara em dezembro”, a matéria menciona que “a Prefeitura ainda analisa o destino para a Carris, mas o projeto com a proposta, que obrigatoriamente precisa de aval dos vereadores por se tratar de uma estatal, será enviado à Câmara de Porto Alegre em dezembro, para ser analisado, preferencialmente, antes do recesso parlamentar, com início marcado para o dia 23”. Em relação ao destino da Companhia, a matéria destaca as possíveis alternativas: “por enquanto, são três alternativas em análise, segundo o secretário da Fazenda, Leonardo Busato. A privatização, a
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http:/portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br RubricaFL. 47 extinção da companhia, com a licitação das linhas e a venda do patrimônio da estatal, ou a licitação das linhas junto com os veículos”. Nesta senda, entende-se que a realização de procedimento de auditoria em cumprimento ao estabelecido no Plano Operativo 2017-2018, com abordagem em Contas de Gestão, conforme sugere a Área Técnica, pode se revelar inócuo diante do cenário atual. Com efeito, diante do contexto delineado, o Ministério Público de Contas entende que a situação recomenda, em caráter prioritário, o aprofundamento da análise com o objetivo de apurar integralmente os fatos suscitados nesta Representação, sem prejuízo de outros aspectos que venham a ser considerados relevantes pela Área Técnica, a fim de que seja elaborado diagnóstico atualizado da gestão operacional da Carris. Entretanto, considerando os aspectos abordados pela Área Técnica, este Órgão Ministerial propugna pela realização de inspeção especial, com viés operacional. V – Entende o Parquet necessário o exame dos itens abaixo elencados, a exemplo da inspeção especial (com viés operacional) instaurada no exercício de 2013 (abrangendo os exercícios de 2011 a 2013), sem prejuízo de outros aspectos que venham a ser considerados relevantes pela Área Técnica: a) estrutura administrativa e gestão operacional da Companhia (incluindo a gestão de recursos humanos); b) administração patrimonial (manutenção da frota de ônibus – aquisição de insumos e equipamentos e sua adequação aos preços de mercado); c) despesas e receitas da Companhia;
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http:/portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br RubricaFL. 48 d) investimentos na estrutura da empresa; e) potenciais reflexos na operacionalização do sistema de transporte coletivo operado pela CARRIS, a partir da licitação e contratos de concessões celebrados no exercício de 2015 para a prestação do serviço (situação anterior x situação atual); f) suspensão de linhas operadas pelos consórcios privados filiados à Associação dos Transportadores de Passageiros (ATP), as quais teriam sido transferidas para operacionalização da Carris; e g) resultados contábil e financeiro dos últimos exercícios e o impacto no cenário atual da Companhia. VI – Por derradeiro, não se pode olvidar que eventuais medidas adotadas pela Administração Municipal que alterem a situação da Companhia Carris Porto-Alegrense, tais como a sua reformulação, extinção ou privatização, terão reflexos no serviço de transporte coletivo por ônibus no Município de Porto Alegre, tendo em vista possíveis necessidades de ajustes (compensação de receita e de custo entre os operadores) visando ao reequilíbrio do sistema. VII – Isto posto, ratificando os demais termos da Representação, o Ministério Público de Contas, tendo em conta a efetivação dos objetivos fundamentais da República registrados na Constituição, em sintonia com os princípios consagrados no caput do art. 37, especialmente no que se refere ao direito à boa gestão pública, requer a Vossa Excelência: 1º) averiguação por meio de procedimento de fiscalização a ser encetado no âmbito da Companhia Carris Porto-Alegrense, consistente em instauração de inspeção especial, com viés operacional, contemplando os exercícios de 2014 a 2017, voltada à verificação integral dos fatos suscitados, conforme relatado nesta Representação.
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http:/portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br RubricaFL. 49 2º) o recebimento e processamento da presente, propugnando por seu acolhimento, bem como seja dada ciência ao Parquet das providências implementadas pela Casa em relação à matéria. É a Promoção. MPC, em 02 de outubro de 2017. GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador-Geral. 126