1. Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Institui a Mostra Gaúcha de Artes Cênicas, a ser realizada
anualmente pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 1º Fica instituída a Mostra Gaúcha de Artes Cênicas, a ser realizada
anualmente pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de
selecionar e apresentar espetáculos de dança, circo e teatro gratuitamente para o público adulto
e infantil.
Art. 2º Estão habilitados a participar da Mostra Gaúcha de Artes Cênicas
espetáculos apresentados por coletivos, grupos, duplas ou por artistas solo.
Parágrafo único - Excetuam-se à habilitação referida no caput deste artigo
membros da comissão de seleção e servidores da Assembleia Legislativa, inclusive deputados e
assessores de deputados ou bancadas.
Art. 3º A Assembleia Legislativa selecionará, por meio de edital, no máximo 1 (um)
projeto de cada coletivo, grupo, dupla ou artista solo para cada 1 (uma) das categorias de
espetáculo oferecidas na Mostra de Artes Cênicas da Assembleia Legislativa.
§ 1º - Serão utilizados os seguintes critérios:
II – Dança: 04 (quatro) espetáculos, sendo 02 (dois) do Interior do Estado;
III – Teatro: 04 (quatro) espetáculos, sendo 02 (dois) do Interior do Estado;
IV – Circo: 04 (quatro) espetáculos, sendo 02 (dois) do Interior do Estado;
V – Arte de Rua: 04 (quatro) espetáculos, sendo 02 (dois) do Interior do Estado.
§ 2º - pelo menos um projeto de cada categoria será coletivo (projeto em que
participam 2 ou mais grupos) .
§ 3º - pelo menos um projeto de cada categoria será com recorte infantil
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§ 4º – em caso de não preenchimento de todas as categorias,
poderão ser selecionados mais 02 (dois) projetos da modalidade dança, 02 (dos)
projetos na modalidade teatro, 02 (dois) projeto na modalidade circo e 02 (dois) projeto
na modalidade Arte de Rua.
Art. 4º As inscrições de projetos ocorrerão no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a data de publicação do edital
no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, devendo esta ocorrer preferencialmente
durante o mês de fevereiro de cada ano.
Parágrafo único. Serão aceitas inscrições via sistema eletrônico no site
da Assembleia Legislativa, sendo vedadas as inscrições condicionais ou em
desconformidade com o edital, bem como alterações, complementações ou mudanças
de categoria após sua efetivação.
Art. 5º Os projetos inscritos serão analisados por uma comissão de
seleção, a ser nomeada por portaria do presidente da Assembleia Legislativa e
composta por até 05 (cinco) pessoas com notório conhecimento a respeito das
categorias da Mostra de Artes Cênicas do Teatro Dante Barone, preferencialmente
vinculadas a entidades representativas das classes artísticas em questão, bem como
por 01 (um) representante do Conselho Estadual de Cultura e 01 (um) representante
da Assembleia Legislativa, que presidirá a comissão.
Parágrafo único. A Comissão será convocada pela Assembleia
Legislativa, no mês de fevereiro de cada ano, para fins de elaboração e de revisão do
edital, ou sempre que necessário.
Art. 6º A Comissão analisará os projetos inscritos considerando os
seguintes critérios:
I – a viabilidade de execução dentro das normas do edital;
II – a qualidade artística; e
III – o histórico e o currículo dos grupos ou artistas.
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Art. 7º Os valores das premiações serão os seguintes:
I – Coletivos (dois ou mais grupos) de Porto Alegre: R$ 12.000,00.
II – Coletivos (dois ou mais grupos) do interior do Estado: R$ 14.000,00.
III – Grupo Individual de Porto Alegre: R$ 8.000,00.
VI – Grupo Individual do interior do Estado: R$ 10.000,00.
IV – Artista individual ou dupla de Porto Alegre: R$ 4.500,00.
V - Artista individual ou dupla do interior do Estado: R$ 6.500,00.
VI – Técnico de som (para as duas apresentações de cada coletivo,
grupo, artista individual ou dupla): R$ 800,00.
VII - Técnico de iluminação (para as duas apresentações de cada
coletivo, grupo, artista individual ou dupla): R$ 800,00.
Parágrafo Único - Os valores das premiações serão atualizados
anualmente.
Art. 8º Cada espetáculo da Mostra Gaúcha de Artes Cênicas terá 02
(duas) apresentações, nos termos do art. 1º desta Resolução, em conformidade com a
agenda a ser estabelecida pela Assembleia Legislativa.
Art. 9º A Mostra Gaúcha de Artes Cênicas ocorrerá preferencialmente
a partir do mês de abril do ano da publicação do edital respectivo.
Art. 10. As despesas decorrentes da realização da Mostra instituída por
esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia
Legislativa, previstas e atualizadas anualmente.
Art. 11. As despesas decorrentes dos espetáculos que irão compor a
Mostra (exceto as previstas nos incisos VI e VII do artigo 7º), tais como serviços de
produção, cenários, deslocamento, alimentação e Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição – ECAD – serão de responsabilidade dos coletivos, grupos, duplas ou
artistas solo selecionados.
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Art. 12. A divulgação da Mostra em sua totalidade será realizada pela
Assembleia Legislativa, ficando sob responsabilidade de cada coletivo, grupo, dupla ou
artista solo a divulgação de seu espetáculo.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada Sofia Cavedon
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JUSTIFICATIVA
Considerando o novo cenário mundial, onde a produção intelectual e criativa
adquire cada vez maior relevância, entende-se que a cultura e a sua diversidade como
uma das grandes riquezas do nosso Estado e País. O setor vem se consolidando como
um elemento estratégico para a construção de uma sociedade próspera, desenvolvida
e com qualidade de vida.
A Constituição Federal estabelece no caput do artigo 2015 que: “O
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais”. A Constituição Estadual define em seu artigo 220 (caput) que: “O Estado
estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo
exercício dos respectivos direitos bem como o acesso a suas fontes em nível nacional e
regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das
manifestações culturais”. Já o artigo 221, que trata dos direitos culturais garantidos
pelo Estado define em seu inciso IV: “o apoio e incentivo à produção, difusão e
circulação dos bens culturais”. Ou seja, a produção, promoção, difusão, circulação e
democratização da cultura são merecedora de apoio estatal.
Além dos seus benefícios intangíveis, as atividades culturais e criativas já
representam 13% da indústria de transformação do RS, gerando cerca de R$ 6,3
bilhões anualmente, segundo dados da Fundação de Economia e Estatística do Rio
Grande do Sul. Recentemente pesquisa da Secretaria do Planejamento divulgou
Pesquisa com base em nos dados de 2017, que mostrou que a economia criativa empregou
130.079 pessoas, superando os 111.765 dos contratados no setor calçadista e 105.757 nas
montadoras automobilísticas, entendo então que a cultura é uma das principais alternativas
degeração de empregose distribuição de renda no nosso Estado.
A ligação da Assembleia Legislativa com a cultura é anterior a atual
Constituição Federal e a Constituição Estadual, datando da época da construção do
Palácio Farroupilha, no final dos anos 60, quando o Legislativo Estadual passou a
ocupar o terreno onde se localizava o Auditório Araújo Vianna. Além de construir o
novo Auditório Araújo Vianna no Parque Farroupilha a Assembleia decidiu ter o seu
próprio Auditório, assim surgiu o Auditório (hoje teatro) Dante Barone.
Desde então a Assembleia Legislativa desenvolveu inúmeras iniciativas
de promoção e incentivo à cultura, como a aquisição e restauração do Solar dos
Câmara, que passou a abrigar a maioria das atividades culturais do legislativo, a criação
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da Sala J. B. Scalco, destinada a fotografia, o prêmio Lila Ripol, de poesia, a Mostra de
Cinema Gaúcho e o projeto Sarau no Solar, com espetáculos musicais.
Entretanto a cultura cada vez ocupa um papel de cidadania e
desenvolvimento e acreditmos que o Legislativo deve acompanhar essa tendência
ampliando ainda mais sua atuação no setor, além de eestreitar a sua relação com a
comunidade, abrindo as portas do Teatro Dante Barone para a cidade.
Como forma de contribuir neste sentido entendemos que as artes
cênicas – o Teatro, a Dança, o Circo e a Arte de Rua - não contam com nenhuma
política permanente destinada a sua promoção e incentivo. Com o objetivo de suprir
esta lacuna apresentamos o presente Projeto de Resolução, criando a Mostra Gaúcha
de Artes Cênicas, Ressaltamos que ao destinar a metade das premiações da Mostra
para artistas do interior do Estado esta proposição busca contemplar também a
diversidade cultural e regional do Rio Grande.
Por fim registramos que este Projeto de Resolução contempla propostas
da comunidade cultural, defendidas em reunião da Comissão de Educação, Cultura,
Desporto, Ciência e Tecnologia, quando a secretária de Estado da cultura apresentou
os planos da pasta.
Deputada Sofia Cavedon