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PROMOÇÃO MPC 44/2020
Processo nº 036449-0200/19-8
Relator: GABINETE IRADIR PIETROSKI
Matéria: INSPEÇÃO ESPECIAL
Órgão: EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Gestor: NELSON MARCHEZAN JÚNIOR
Exmo. Sr. Conselheiro Relator:
I – Em 20 de dezembro de 2019, o Secretário Municipal de
Educação determinou “recesso” escolar no período de 23 de dezembro de
2019 a 03 de janeiro de 2020, o que gerou interrupção do ano letivo (Ofício-
Circular nº 19/2019).
Além de ter sido comunicada a situação a este Parquet, resultando
na Representação MPC nº. 23/2019 objeto deste feito, o Sindicato dos
Municipários de Porto Alegre (SIMPA) postulou em juízo tutela de urgência (nº
5054922-77.2019.8.21.0001), para que o Município de Porto Alegre se
abstivesse de limitar a autonomia das unidades escolares na gestão do seu
calendário letivo, bem como a suspensão dos efeitos do referido Ofício.
Em 26 de dezembro de 2019, foi deferida a tutela de urgência, por
meio da qual foi ratificada a autonomia das unidades escolares na gestão do
calendário letivo, conforme preceituam os artigos 12 e 15 da Lei de Diretrizes e
Bases, além de reconhecida a ausência de motivação no ato impugnado. Em
30 de dezembro de 2019, foi indeferida a tutela recursal postulada pelo
Executivo Municipal de Porto Alegre no Agravo de Instrumento nº 5015079-
60.2019.8.21.7000, restando mantida a liminar.
Na presente Representação nº 23/2019, foram expostas razões para
a concessão da medida cautelar e para a apresentação do plano de
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contingência para recuperação do ano letivo, pendente de análise por esta
Corte de Contas.
Ocorre que o Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA)
comunicou a Convocação, publicada no Diário Oficial em 07 de janeiro de
2020, dos professores necessários à reposição de dias e/ou horas letivas das
unidades escolares que, em atendimento à determinação da SMED, realizaram
o recesso, para cumprirem o calendário escolar, delegando às chefias a
determinação dos dias de convocação de cada servidor e o gerenciamento do
banco de horas deste período.
Diante disso, este Parquet oficiou o Secretário Municipal de
Educação para que prestasse esclarecimentos quanto à observância e à
garantia do direito constitucional às férias (art. 5º, XVII, CF), em conformidade
também com a Lei Complementar Municipal nº 133/1985, que estabelece o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre e dispõe
sobre as férias dos membros do magistério.
Em resposta ao Ofício, a Secretário Municipal de Educação suscitou
que a convocação para concluir o calendário não suprime o direito dos
servidores às férias, somente interrompe, por um período, a fruição dos dias,
sem qualquer repercussão pecuniária de percepção do 1/3 constitucional,
lançadas em folha de pagamento no mês de dezembro de 2019, creditada no
quinto dia útil do mês de janeiro/2020. Ainda, referiu que os dias em que os
servidores atenderem à convocação gerarão banco de horas, considerando o
labor em caráter excepcional.
II – Da análise dos atos até agora realizados, verifica-se que surgem
novos elementos à concessão de medida acautelatória.
A interrupção das férias decorre de ato considerado ilegal pelo
Poder Judiciário, o qual também reconheceu a ausência de motivação para a
determinação de “recesso”.
Processo
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Anualmente, o Setor de Aspectos Legais da Secretaria Municipal de
Educação (SMED) homologa os calendários escolares da rede municipal, que
não precisam ser idênticos entre si, muitas vezes atendendo às peculiaridades
das unidades, que detêm autonomia para estabelecer a gestão escolar.
O Secretário, inclusive, em resposta ao Ofício MPC nº 02/2020,
reconhece a autonomia de gestão das unidades, referindo que nem todas as
escolas precisarão convocar seus servidores para a conclusão do ano letivo e
que cada unidade de ensino tem conhecimento e gestão dos dias letivos
efetivamente ministrados em cada turma e carga horária de cada disciplina,
cabendo ao Diretor analisar as necessidades de docentes, encaminhando
individualmente as possibilidades de atendimento às convocações.
No entanto, vale salientar que as unidades afetadas pela
convocação dos professores ao cumprimento do ano letivo foram justamente
aquelas que cumpriram a determinação de recesso, afastada pelo Poder
Judiciário. Ou seja, como resultado, foram lesadas em duas oportunidades, ao
temer o descumprimento da ordem emitida pela autoridade, Secretário
Municipal de Educação, promoveram o fechamento das escolas, o que
culminou, posteriormente, na necessidade de convocação para recuperação
dos dias letivos, a fim de que se assegurasse o direito à educação.
Pretende-se, assim, que a Secretaria Municipal de Educação
garanta, no que couber (homologação e aprovação do calendário letivo), a
partir da autonomia de gestão financeira e de pessoal, também reafirmada pela
decisão judicial, o direito às férias dos professores, que, inclusive, já
executaram a ordem de convocação. Isso quer dizer que, na elaboração do
calendário letivo, a SMED deve observar a reprogramação de férias das
unidades afetadas, garantindo o direito constitucional afetado.
Atente-se que os calendários escolares devem ser elaborados de
acordo com as diretrizes das portarias da SMED e seguir a legislação nacional,
nas normas emanadas pelos conselhos nacional e municipal de educação,
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assegurar um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária
anual de no mínimo 800 horas letivas1
.
O Secretário Municipal de Educação refere que a medida de
convocação não suprime, e sim interrompe o direito às férias. Em realidade, os
dois contextos subsistem. A uma, suprime-se o direito à regular fruição das
férias, uma vez que a interrupção se deu durante o usufruto do referido
período, tendo em vista que, conforme determina o §6º do art. 84, da Lei
Complementar Municipal nº 133/1985, as férias dos integrantes do Magistério
que estejam em funções de regência de classe nos estabelecimentos da rede
municipal de ensino coincidirão com o período de férias escolares e serão
gozadas em 1 (um) único período. A duas, interrompe-se o direito às férias,
pois a medida de correção somente será possível através da reprogramação
das férias, e não do estabelecimento de banco de horas.
Vale dizer que o banco de horas não equivale aos dias de férias
perdidos, inclusive porque há um empecilho prático ao seu usufruto, tendo em
vista a carência de professores nas redes municipais.
A manifestação do Secretário Municipal de Educação, ao final, indica
que se operou a ponderação do direito constitucional às férias (art. 5º, XVII)
com o direito constitucional à educação (art. 205), prevalecendo, nesse caso, o
segundo.
No que se refere à ponderação, a máxima da proporcionalidade2
não
exclui liberdades, em realidade, exige que se reconheça o maior atendimento
possível às liberdades envolvidas no conflito, para que, com o exercício
corretivo, seja possível garantir sua maior operabilidade. Como refere Robert
Alexy, princípios são mandamentos de otimização em face das possibilidades
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Disponível em:
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smed/default.php?p_noticia=999206074&ANO.
2
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. 3ª
tiragem. Malheiros: São Paulo, 2017, p. 117.
Processo
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jurídicas e fáticas3
. Assim, ressalte-se: a correção do conflito entre liberdades
exige que sejam levados em consideração os aspectos jurídicos e fáticos para
o atendimento da otimização da observância dos princípios e das liberdades
em sentido amplo.
Entende-se que a medida adotada pelo Secretário para que fosse
privilegiado o direito à educação não atende ao imperativo de otimização da
máxima da proporcionalidade. No caso, do ato impugnado de recesso, surgiu –
de forma imperiosa – a necessidade de convocação dos professores, que, por
sua vez, ao buscar o implemento do direito à educação, restaram prejudicados
em seu direito constitucional às férias. Dessa forma, observando-se a máxima,
percebe-se que, ocorrida a violação, a correção das posições jurídicas se dará
de forma mais efetiva com a reprogramação de férias, e não com o
estabelecimento de banco de horas, conforme exposto. O exposto constitui,
assim, o fumus boni juris à medida acautelatória.
No que se refere ao periculum in mora, verifica-se, a partir das
Portarias 411 (Ensino Infantil) e 412 (Ensino Fundamental, Básico, Médio) da
Secretaria Municipal de Educação (SMED), publicadas no Diário Oficial de
Porto Alegre na edição de 24 de outubro de 2019, o estabelecimento das
diretrizes para o Calendário Escolar das Escolas Municipais. Nesse caso,
verifica-se que o início do ano letivo em 17 de fevereiro, com conclusão
prevista para 10 de dezembro. O início das férias escolares ocorrerá em 11 e
em 21 de dezembro de 2020, respectivamente.
Dessa forma, para que se opere tempo hábil à remodulação dos
calendários escolares, necessária a republicação das portarias destinadas às
escolas que, excepcionalmente, convocaram professores, para que seja
reprogramado o direito às férias, a partir do exercício da autonomia de gestão
das unidades escolares, porém, amparando-se em determinação específica da
Secretaria Municipal de Educação.
3
Idem.
Processo
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III - Isto posto, o Ministério Público de Contas, considerando a
gravidade e a relevância do tema, e tendo em conta que a coibição e a censura
dos atos potencialmente lesivos aos ditames que regulam a atividade
administrativa se encerram no conjunto das competências desse Tribunal (art.
71 da CR), requer com fundamento no inciso XI do artigo 12 do RITCE4
e artigo
42 da Lei Orgânica do TCE5
, seja expedida determinação, em sede de medida
cautelar, ao Secretário Municipal de Educação, para que, em respeito à
autonomia das escolas, propicie a reprogramação das férias e, se necessário,
do calendário escolar.
É a Promoção.
MPC, em 31 de janeiro de 2020.
GERALDO COSTA DA CAMINO
Procurador-Geral
Assinado digitalmente.
151
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4
“Art. 12. Além das outras competências previstas neste Regimento e das que lhe vierem a ser
atribuídas por resolução, compete ao Relator: (...) XI – havendo fundado receio de grave lesão
a direito ou risco de ineficácia da decisão de mérito, determinar de ofício ou mediante
provocação, independentemente de inclusão em pauta, medidas liminares acautelatórias do
erário em caráter de urgência, consistentes, dentre outras providências protetivas do interesse
público, na suspensão do ato ou do procedimento questionado;”.
5
“Art. 42 O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, ao verificar a ocorrência
de irregularidades ou ilegalidades, aplicará as sanções previstas nesta Lei, em especial,
quando for o caso, no inciso VII do artigo 33, e adotará outras providências estabelecidas no
Regimento Interno ou em Resolução, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório”.
Processo
36449-0200/19-8
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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br PROMOÇÃO MPC 44/2020 Processo nº 036449-0200/19-8 Relator: GABINETE IRADIR PIETROSKI Matéria: INSPEÇÃO ESPECIAL Órgão: EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Gestor: NELSON MARCHEZAN JÚNIOR Exmo. Sr. Conselheiro Relator: I – Em 20 de dezembro de 2019, o Secretário Municipal de Educação determinou “recesso” escolar no período de 23 de dezembro de 2019 a 03 de janeiro de 2020, o que gerou interrupção do ano letivo (Ofício- Circular nº 19/2019). Além de ter sido comunicada a situação a este Parquet, resultando na Representação MPC nº. 23/2019 objeto deste feito, o Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) postulou em juízo tutela de urgência (nº 5054922-77.2019.8.21.0001), para que o Município de Porto Alegre se abstivesse de limitar a autonomia das unidades escolares na gestão do seu calendário letivo, bem como a suspensão dos efeitos do referido Ofício. Em 26 de dezembro de 2019, foi deferida a tutela de urgência, por meio da qual foi ratificada a autonomia das unidades escolares na gestão do calendário letivo, conforme preceituam os artigos 12 e 15 da Lei de Diretrizes e Bases, além de reconhecida a ausência de motivação no ato impugnado. Em 30 de dezembro de 2019, foi indeferida a tutela recursal postulada pelo Executivo Municipal de Porto Alegre no Agravo de Instrumento nº 5015079- 60.2019.8.21.7000, restando mantida a liminar. Na presente Representação nº 23/2019, foram expostas razões para a concessão da medida cautelar e para a apresentação do plano de Processo 36449-0200/19-8 Página da peça 1 Peça 2534779 DOCUMENTODE ACESSOPÚBLICO Assinado digitalmente por: GERALDO COSTA DA CAMINO em 31/01/20. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.E395.F743.1413.0AFC.385B.
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br contingência para recuperação do ano letivo, pendente de análise por esta Corte de Contas. Ocorre que o Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) comunicou a Convocação, publicada no Diário Oficial em 07 de janeiro de 2020, dos professores necessários à reposição de dias e/ou horas letivas das unidades escolares que, em atendimento à determinação da SMED, realizaram o recesso, para cumprirem o calendário escolar, delegando às chefias a determinação dos dias de convocação de cada servidor e o gerenciamento do banco de horas deste período. Diante disso, este Parquet oficiou o Secretário Municipal de Educação para que prestasse esclarecimentos quanto à observância e à garantia do direito constitucional às férias (art. 5º, XVII, CF), em conformidade também com a Lei Complementar Municipal nº 133/1985, que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre e dispõe sobre as férias dos membros do magistério. Em resposta ao Ofício, a Secretário Municipal de Educação suscitou que a convocação para concluir o calendário não suprime o direito dos servidores às férias, somente interrompe, por um período, a fruição dos dias, sem qualquer repercussão pecuniária de percepção do 1/3 constitucional, lançadas em folha de pagamento no mês de dezembro de 2019, creditada no quinto dia útil do mês de janeiro/2020. Ainda, referiu que os dias em que os servidores atenderem à convocação gerarão banco de horas, considerando o labor em caráter excepcional. II – Da análise dos atos até agora realizados, verifica-se que surgem novos elementos à concessão de medida acautelatória. A interrupção das férias decorre de ato considerado ilegal pelo Poder Judiciário, o qual também reconheceu a ausência de motivação para a determinação de “recesso”. Processo 36449-0200/19-8 Página da peça 2 Peça 2534779 DOCUMENTODE ACESSOPÚBLICO Assinado digitalmente por: GERALDO COSTA DA CAMINO em 31/01/20. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.E395.F743.1413.0AFC.385B.
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br Anualmente, o Setor de Aspectos Legais da Secretaria Municipal de Educação (SMED) homologa os calendários escolares da rede municipal, que não precisam ser idênticos entre si, muitas vezes atendendo às peculiaridades das unidades, que detêm autonomia para estabelecer a gestão escolar. O Secretário, inclusive, em resposta ao Ofício MPC nº 02/2020, reconhece a autonomia de gestão das unidades, referindo que nem todas as escolas precisarão convocar seus servidores para a conclusão do ano letivo e que cada unidade de ensino tem conhecimento e gestão dos dias letivos efetivamente ministrados em cada turma e carga horária de cada disciplina, cabendo ao Diretor analisar as necessidades de docentes, encaminhando individualmente as possibilidades de atendimento às convocações. No entanto, vale salientar que as unidades afetadas pela convocação dos professores ao cumprimento do ano letivo foram justamente aquelas que cumpriram a determinação de recesso, afastada pelo Poder Judiciário. Ou seja, como resultado, foram lesadas em duas oportunidades, ao temer o descumprimento da ordem emitida pela autoridade, Secretário Municipal de Educação, promoveram o fechamento das escolas, o que culminou, posteriormente, na necessidade de convocação para recuperação dos dias letivos, a fim de que se assegurasse o direito à educação. Pretende-se, assim, que a Secretaria Municipal de Educação garanta, no que couber (homologação e aprovação do calendário letivo), a partir da autonomia de gestão financeira e de pessoal, também reafirmada pela decisão judicial, o direito às férias dos professores, que, inclusive, já executaram a ordem de convocação. Isso quer dizer que, na elaboração do calendário letivo, a SMED deve observar a reprogramação de férias das unidades afetadas, garantindo o direito constitucional afetado. Atente-se que os calendários escolares devem ser elaborados de acordo com as diretrizes das portarias da SMED e seguir a legislação nacional, nas normas emanadas pelos conselhos nacional e municipal de educação, Processo 36449-0200/19-8 Página da peça 3 Peça 2534779 DOCUMENTODE ACESSOPÚBLICO Assinado digitalmente por: GERALDO COSTA DA CAMINO em 31/01/20. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.E395.F743.1413.0AFC.385B.
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br assegurar um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de no mínimo 800 horas letivas1 . O Secretário Municipal de Educação refere que a medida de convocação não suprime, e sim interrompe o direito às férias. Em realidade, os dois contextos subsistem. A uma, suprime-se o direito à regular fruição das férias, uma vez que a interrupção se deu durante o usufruto do referido período, tendo em vista que, conforme determina o §6º do art. 84, da Lei Complementar Municipal nº 133/1985, as férias dos integrantes do Magistério que estejam em funções de regência de classe nos estabelecimentos da rede municipal de ensino coincidirão com o período de férias escolares e serão gozadas em 1 (um) único período. A duas, interrompe-se o direito às férias, pois a medida de correção somente será possível através da reprogramação das férias, e não do estabelecimento de banco de horas. Vale dizer que o banco de horas não equivale aos dias de férias perdidos, inclusive porque há um empecilho prático ao seu usufruto, tendo em vista a carência de professores nas redes municipais. A manifestação do Secretário Municipal de Educação, ao final, indica que se operou a ponderação do direito constitucional às férias (art. 5º, XVII) com o direito constitucional à educação (art. 205), prevalecendo, nesse caso, o segundo. No que se refere à ponderação, a máxima da proporcionalidade2 não exclui liberdades, em realidade, exige que se reconheça o maior atendimento possível às liberdades envolvidas no conflito, para que, com o exercício corretivo, seja possível garantir sua maior operabilidade. Como refere Robert Alexy, princípios são mandamentos de otimização em face das possibilidades 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Disponível em: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smed/default.php?p_noticia=999206074&ANO. 2 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. 3ª tiragem. Malheiros: São Paulo, 2017, p. 117. Processo 36449-0200/19-8 Página da peça 4 Peça 2534779 DOCUMENTODE ACESSOPÚBLICO Assinado digitalmente por: GERALDO COSTA DA CAMINO em 31/01/20. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.E395.F743.1413.0AFC.385B.
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br jurídicas e fáticas3 . Assim, ressalte-se: a correção do conflito entre liberdades exige que sejam levados em consideração os aspectos jurídicos e fáticos para o atendimento da otimização da observância dos princípios e das liberdades em sentido amplo. Entende-se que a medida adotada pelo Secretário para que fosse privilegiado o direito à educação não atende ao imperativo de otimização da máxima da proporcionalidade. No caso, do ato impugnado de recesso, surgiu – de forma imperiosa – a necessidade de convocação dos professores, que, por sua vez, ao buscar o implemento do direito à educação, restaram prejudicados em seu direito constitucional às férias. Dessa forma, observando-se a máxima, percebe-se que, ocorrida a violação, a correção das posições jurídicas se dará de forma mais efetiva com a reprogramação de férias, e não com o estabelecimento de banco de horas, conforme exposto. O exposto constitui, assim, o fumus boni juris à medida acautelatória. No que se refere ao periculum in mora, verifica-se, a partir das Portarias 411 (Ensino Infantil) e 412 (Ensino Fundamental, Básico, Médio) da Secretaria Municipal de Educação (SMED), publicadas no Diário Oficial de Porto Alegre na edição de 24 de outubro de 2019, o estabelecimento das diretrizes para o Calendário Escolar das Escolas Municipais. Nesse caso, verifica-se que o início do ano letivo em 17 de fevereiro, com conclusão prevista para 10 de dezembro. O início das férias escolares ocorrerá em 11 e em 21 de dezembro de 2020, respectivamente. Dessa forma, para que se opere tempo hábil à remodulação dos calendários escolares, necessária a republicação das portarias destinadas às escolas que, excepcionalmente, convocaram professores, para que seja reprogramado o direito às férias, a partir do exercício da autonomia de gestão das unidades escolares, porém, amparando-se em determinação específica da Secretaria Municipal de Educação. 3 Idem. Processo 36449-0200/19-8 Página da peça 5 Peça 2534779 DOCUMENTODE ACESSOPÚBLICO Assinado digitalmente por: GERALDO COSTA DA CAMINO em 31/01/20. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.E395.F743.1413.0AFC.385B.
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br III - Isto posto, o Ministério Público de Contas, considerando a gravidade e a relevância do tema, e tendo em conta que a coibição e a censura dos atos potencialmente lesivos aos ditames que regulam a atividade administrativa se encerram no conjunto das competências desse Tribunal (art. 71 da CR), requer com fundamento no inciso XI do artigo 12 do RITCE4 e artigo 42 da Lei Orgânica do TCE5 , seja expedida determinação, em sede de medida cautelar, ao Secretário Municipal de Educação, para que, em respeito à autonomia das escolas, propicie a reprogramação das férias e, se necessário, do calendário escolar. É a Promoção. MPC, em 31 de janeiro de 2020. GERALDO COSTA DA CAMINO Procurador-Geral Assinado digitalmente. 151 {"database-name":"oraprod","template-name":"pre-mpc-promocao-generico"} {"id-arquivo":"2534779","id-objeto-arquivo":"10003845795"} 4 “Art. 12. Além das outras competências previstas neste Regimento e das que lhe vierem a ser atribuídas por resolução, compete ao Relator: (...) XI – havendo fundado receio de grave lesão a direito ou risco de ineficácia da decisão de mérito, determinar de ofício ou mediante provocação, independentemente de inclusão em pauta, medidas liminares acautelatórias do erário em caráter de urgência, consistentes, dentre outras providências protetivas do interesse público, na suspensão do ato ou do procedimento questionado;”. 5 “Art. 42 O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, ao verificar a ocorrência de irregularidades ou ilegalidades, aplicará as sanções previstas nesta Lei, em especial, quando for o caso, no inciso VII do artigo 33, e adotará outras providências estabelecidas no Regimento Interno ou em Resolução, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório”. Processo 36449-0200/19-8 Página da peça 6 Peça 2534779 DOCUMENTODE ACESSOPÚBLICO Assinado digitalmente por: GERALDO COSTA DA CAMINO em 31/01/20. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.E395.F743.1413.0AFC.385B.