Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Arquivamento de PIC por cumprimento de acordo
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPECÓ - SC
PIC nº 06.2018.00005280-3
Autos nº 0900915-97.2018.8.24.0018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 9ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Chapecó, adiante subscrito, vem requerer o
ARQUIVAMENTO
das peças de informação em anexo, autuadas como PIC n.
06.2018.00005280-3, que tramitou neste órgão ministerial em desfavor de
CETRIC – CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS,
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE CHAPECÓ LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.647.090/0001-68, com sede no
acesso Ângelo Baldissera, CH20, s/n, Km 5, Linha Água Amarela, Chapecó,
neste ato representada por sua sócia-administradora CAROLINA
BALDISSERA ROSSET, brasileira, casada, portadora do RG n. 3.839.646,
inscrita no CPF n. 040.838.479-48, nascida em 10-11-1983, filha de Valmir
Baldissera e Salete Terezinha Baldissera, natural de Chapecó, com endereço
residencial na Rua Travessa Encantado, n. 40-E, bairro Palmital, Chapecó,
CEP: 89.814-150, tel. 3905-3100, e-mail: carolina@cetric.com.br; pelos
fatos e fundamentos a seguir:
1. Relatório
Em 12 de setembro de 2018 esta Promotoria de Justiça,
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Juntou-se a Notícia de Infração Penal Ambiental n.
10234/2ºBPMA/2018 (fls. 5-99).
Em seguida, a Polícia Militar Ambiental encaminhou
empenho, nota fiscal e boleto referente ao serviço de análise de coleta de
água (fls. 101-105).
No dia 25 de setembro de 2018, realizaram-se audiências
extrajudiciais com Carolina Baldissera Rosset e Loana Defaveri Fortes, que
informaram a demissão de três funcionários: Mário Cordeiro, Antoninho
Siega e um terceiro cujo nome não lembram. Negaram, todavia, relação
entre os fatos e a demissão. Informaram também ter protocolizado defesa
administrativa na Polícia Militar Ambiental, em que se questionam o laudo e
a aplicação da sanção administrativa (fls. 111-112 e 115-116).
Em defesa prévia, discordaram da existência de poluição e
apontaram falhas no processo de coleta e análise dos efluentes (fls.
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118-163).
No dia 5 de outubro de 2018, realizou-se audiência
extrajudicial com Gislaine Marcante Dal Piva, quem afirmou existirem
indícios de poluição causada pela empresa Cetric e asseverou que cerca de
80% da população da Linha Água Amarela tem alguma vinculação
empregatícia direta ou indireta (por meio de parentes) com a empresa (fls.
165-167).
Na sequência, a Cetric apresentou rol de algumas empresas
que têm comparecido para realizar auditoria de suas atividades, para poder
atestar tecnicamente sua regularidade legal e ambiental e viabilizar novas
contratações para o tratamento ou disposição final de resíduos ou mesmo
ensejar a manutenção de contratações já existentes (fls. 168-170).
Nova audiência extrajudicial foi realizada no dia 17 de
outubro de 2018, desta vez com Mário Cordeiro, quem asseverou ter sido
demitido da empresa Cetric em virtude de vínculo de parentesco que têm
com Gislaine Marcante, que fez uma página em rede social narrando os
danos ambientais causados pela empresa (fls. 171-172).
Aportou informação técnica que constatou, por meio das
imagens e áudios analisados, que o sistema de tratamento da empresa
estava com a eficiência reduzida (fls. 179-189).
Foi encaminhado pela Polícia Militar Ambiental autos de
constatação relacionados à vistorias realizadas na empresa, reforçando a
prática poluente (fls. 193-204).
Realizou-se reunião com o advogado da empresa no dia 20
de novembro de 2018. No ato, informou-se a disposição da empresa em
solucionar o problema e, sendo o caso, realizar adequações (fls. 205-206).
No dia 28 de novembro de 2018 realizou-se vistoria no local,
oportunidade na qual ficou evidenciado, sem possibilidade de dúvida
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razoável, que o local de início da poluição é exatamente a boca de saída de
dreno do Açude da Pedreira, em sua confluência com o dreno do Açude de
Cima, ambos de responsabilidade da empresa CETRIC (fls. 208-210).
Celebrou-se acordo de não persecução penal no dia 14 de
dezembro de 2018 (fls. 215-218).
A empresa CETRIC juntou memorial fotográfico de coleta
para amostragem (fls. 249-266) e relatórios técnicos de análise (fls. 267-302
e 303-335).
Na sequência, a avença foi submetida à homologação do
Poder Judiciário e, em razão da discordância acerca do procedimento (autos
n. 0900915-97.2018.8.24.0018 - SIG n. 08.2018.00441862-1), foi remetida
para análise da Procuradoria-Geral de Justiça, que manteve hígidos os seus
termos (fls. 359-366).
Comprovantes de pagamento referentes à prestação
pecuniária às fls. 373/394.
Pedido de arquivamento do procedimento à fl. 395.
Informou-se que o pagamento em favor do fundo municipal
foi integralmente efetuado (fl. 396).
É o relatório.
2. Fundamentação
Examinados os autos, observa-se que as obrigações
assumidas pela Cetric no acordo de não-persecução penal eram as
seguintes:
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Os documentos das fls. 373/394 e a informação das fls.
397/398 comprovam o pagamento integral da prestação pecuniária.
Cumprido, portanto, o acordo de não-persecução penal.
3. Requerimento
Diante do exposto, o Ministério Público promove o
arquivamento do presente procedimento investigatório criminal, submetendo-
o à apreciação do juízo competente, a fim de declarar-se a extinção da
punibilidade (artigo 28-A, §13º, do CP e art. 24, parágrafo único, do ato n.
397/2018/PGJ).
Chapecó, 08 de abril de 2020
[assinatura digital]
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça