1. PROCESSO Nº TST-RR-64600-68.2006.5.10.0017 - FASE ATUAL: ED
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMDMC/Rlj/nc/mm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO E
PELA UNIÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
MENOR APRENDIZ. EMPRESAS DE
VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE RISCO.
Rejeitam-se os embargos de declaração
com conteúdo impugnatório e recursal
opostos à decisão cujos fundamentos
estão explicitados em termos
compreensíveis e coerentes, além de
abrangentes da totalidade do tema.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-64600-
68.2006.5.10.0017, em que são Embargantes MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 10ª REGIÃO e UNIÃO (PGU) e é Embargado SIINDICATO DAS
EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA,
CURSOS DE FORMAÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL –
SINDESP/DF.
A 8ª Turma, por intermédio do acórdão de fls.
303/313, não conheceu do recurso de revista interposto pelo parquet
e julgou prejudicado o recurso de revista interposto pela União
(PGU), tendo em vista a identidade da matéria.
Em oposição a essa decisão, o Ministério Público
do Trabalho da 10ª Região insurge-se mediante embargos de declaração
de fls. 333/335. Alega omissão e contradição no julgado. Nessa
linha, indica ofensa ao artigo 5º, II, da atual Constituição.
Ato contínuo, a União também opõe embargos de
declaração às fls. 326/332, sustentando que a decisão embargada
padece de omissão, contradição e obscuridade.
/unoconv/20180909190736_8881df0b3c2c816ceea2127cb8a86cd97508a585/tst-are-64600-
6820065100017-180909190736.rtf
2. Conclusos, os embargos de declaração foram
recebidos e postos em mesa para julgamento.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se
apresentam regulares (Procuradora) e tempestivos (fls. 324 e 326).
O Ministério Público insiste em alegar a
necessidade de conhecimento do recurso de revista com amparo nos
dispositivos indicados no apelo e naqueles mencionados na própria
decisão embargada.
Impende registrar, inicialmente, que, de acordo
com os ditames do inciso II do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a omissão a ensejar a oposição dos embargos declaratórios
apenas se caracteriza se o julgador deixar de pronunciar-se sobre as
alegações produzidas nas razões do recurso. Dessa forma, é
impertinente a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição
de 1988, porque inovatória.
Consabido, ainda, que a contradição somente se
evidencia na oposição entre proposições. Do ponto de vista jurídico,
isso se dá quando os fundamentos ou a ementa se encontram expressos
em sentido inverso à parte dispositiva (decisória) do acórdão, o que
não ocorre no caso dos autos.
Ressalte-se, por fim, que o acórdão embargado foi
enfático ao afirmar que os artigos 428 e 429 da CLT, únicos
dispositivos indicados como violados nas razões de revista
interposta pelo parquet, não viabilizam o apelo extraordinário,
tendo em vista que, procedendo ao cotejo dos referidos artigos com
outros dispositivos infraconstitucionais e com a orientação emanada
da Constituição, concluiu-se que "não há permissão para, no caso
vertente, impor a contratação de menores aprendizes, assim
entendidos os jovens de 14 a 18 anos". Em seguida, assentou-se que a
matéria já havia sido decidida no mesmo sentido pelo TRF da 2ª
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3. fls.3
PROCESSO Nº TST-RR-64600-68.2006.5.10.0017 - FASE ATUAL: ED
Região e, ato contínuo, transcreveu-se a ementa do referido
precedente.
Em verdade, observa-se que o inconformismo do
embargante diz respeito à solução dada ao litígio, sendo certo que a
discordância da parte com o teor da decisão embargada não comporta
modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, mormente,
na hipótese dos autos, em que a decisão embargada é explícita quanto
aos motivos que levaram a Turma a não conhecer do recurso de
revista.
No caso, a irresignação com a decisão embargada
não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 535 do CPC e 897-A da
CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a
justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o
inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu
interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para
fim diverso a que se destinam.
Rejeito os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se
apresentam regulares (OJ 52 da SBDI-1 desta Corte) e tempestivos
(fls. 325 e 333).
Sustenta a União que não houve manifestação sobre
a indicada ofensa aos artigos 428 e 429 da CLT e 170, III, da CF,
quanto à possibilidade de as empresas substituídas pelo SINDESP/DF
contratarem aprendizes na idade entre 18 e 24 anos e portadores de
deficiência com idade superior a 18 anos ou, ainda, na área
administrativa.
Conforme já salientado, a contradição somente se
evidencia na oposição entre proposições. Do ponto de vista jurídico,
isso se dá quando os fundamentos ou a ementa se encontram expressos
em sentido inverso à parte dispositiva (decisória) do acórdão, o que
não ocorre no caso dos autos.
/unoconv/20180909190736_8881df0b3c2c816ceea2127cb8a86cd97508a585/tst-are-64600-
6820065100017-180909190736.rtf
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4. O aspecto pertinente à possibilidade de
contratação de aprendizes na idade entre 18 e 24 anos e portadores
de deficiência com idade superior a 18 anos não foi aventada nas
razões de revista, razão pela qual não há falar em omissão sob esses
aspectos.
De outra forma, vê-se que ficou registrado na
decisão embargada a prejudicialidade do recurso de revista
interposto pela União, em face da identidade da matéria analisada e
julgada no recurso extraordinário interposto pelo Parquet.
Naquela oportunidade, ficou assente que os jovens
de 14 a 18 anos, assim entendidos os menores aprendizes, não
poderiam ser contratados pelas empresas de segurança privada, de
segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores,
porque desenvolvem atividades caracterizadas, de forma irrefutável,
como de risco e impróprias ao convívio de menores aprendizes.
Procedendo ao cotejo entre os fundamentos adotados
na decisão hostilizada e as razões expendidas nos embargos de
declaração, observa-se que o inconformismo da embargante diz
respeito à solução dada ao litígio e que a discordância da parte com
o teor da decisão embargada não comporta modificação pela via
estreita dos embargos declaratórios, mormente, na hipótese dos
autos, em que a decisão embargada apreciou todas as questões
suscitadas nas razões da revista.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região
e pela União.
Brasília, 9 de Novembro de 2011.
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Relatora
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