Incidente de desconsideração da personalidade jurídica trabalhista - A Crítica de Campo Grande.pdf
1. 21/02/2023, 20:59 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica trabalhista - A Crítica de Campo Grande
https://www.acritica.net/mais/opiniao-dos-leitores/incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-trabalhista/606533/ 1/2
Nos termos do artigo 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica prevê que os atos executórios
poderão incidir em bens pertencentes aos sócios, quando ficar comprovada a
insuficiência de bens da pessoa jurídica e, conjuntamente, a violação à lei,
fraude, desvio de patrimônio, entre outros. Desta forma, a ação é direcionada
aos sócios que poderão ter bens particulares.
O instituto busca evitar que a insuficiência de bens da empresa prive o credor
do recebimento dos seus créditos trabalhistas, enquanto o patrimônio dos
sócios está repleto de bens passíveis de ser penhorados.
Assim, a execução pode ser processada contra os sócios, uma vez que eles
passarão a responder com os bens particulares, mesmo que não tenham
participado na fase cognitiva. Na Justiça do Trabalho, basta que a empresa
não possua bens para a penhora para que caracterize a teoria da
desconsideração de personalidade jurídica da sociedade.
Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente cabe recurso
conforme a fase que se encontra o processo: cognição (ou conhecimento,
antes da sentença), não cabe recurso de imediato; durante a execução, cabe
agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; poderá ser
interposto agravo interno se proferida pelo relator se for instaurado
originariamente no tribunal.
A instauração do incidente suspende o processo, sem prejuízo de concessão
da tutela de urgência de natureza cautelar.
O ordenamento jurídico brasileiro veda a execução direta do responsável
subsidiário sem o esgotamento da execução em face do devedor principal,
devendo ser aplicado o benefício de ordem.
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da
sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações
ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,
observada a seguinte ordem de preferência: a empresa devedora; os sócios
atuais; e por último, (somente se não existir bens nas situações anteriores), os
sócios retirantes. (Artigo 10-A da CLT).
2. 21/02/2023, 20:59 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica trabalhista - A Crítica de Campo Grande
https://www.acritica.net/mais/opiniao-dos-leitores/incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-trabalhista/606533/ 2/2
Após o pedido da parte credora, o nobre Juízo, poderá deferir ou não o
pedido. É assegurado à parte devedora o princípio do contraditório e da ampla
defesa.
Concluindo, o Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica é uma
medida excepcional, sendo cabível somente após frustradas as medidas
executórias contra os devedores expressos no título executivo (sentença).