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DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC4, p. 237):
“DIREITO ADMINISTRATIVO – Ação declaratória de
nulidade de decisão proferida pelo Tribunal de Contas – Inexistência
de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa –
Legalidade da decisão administrativa – Inexistência de sanção
cominada diretamente ao autor – Recurso provido.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC4, p. 262).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao arts. 5º, LV; 93, IX, e 29-A,
da Constituição Federal, bem como violação da Súmula Vinculante 3.
Inicialmente, sustenta-se que o Tribunal de origem, ao manter os
vícios apontados nos embargos de declaração, ofendeu os arts. 5º, LV, e
93, IX, da Constituição.
Ademais, aduz-se, em suma, a nulidade do julgamento das contas
da Câmara Municipal do Município do Rio Grande da Serra-SP, referente
ao exercício financeiro de 2004, ocasião em que o ora recorrente exercia a
função de presidente daquela casa. Alega-se que não se observou o
princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que o recorrente não
foi notificado do julgamento das referidas contas, ferindo, portanto, a
norma prevista na Lei Complementar 709/1993 e na Constituição Federal.
No que tange à violação do art. 29-A, argumenta-se que:
“destes pontos se pode intuir que os cálculos apresentados
pelo recorrente às fls.246/47 do TC em exame estão corretas e
atentas à Constituição e à legalidade, pois tomou como base
para os cálculos dos duodécimos somente as receitas
tributárias,inserindo nestas receitas aquelas provenientes de
multas e juros, da dívida ativa tributária e as demais receitas
diversas percebidas pela Municipalidade,não
incluídas,ai,aquelas verbas de aplicação vinculadas” (eDOC 5,
p. 17).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso por entender que os
argumentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. (eDOC5, p. 97)
É o relatório.
Decido.
Verifica-se, de plano, que a questão referente à violação do art. 29-A,
da Constituição Federal não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
nem foram veiculados nos embargos de declaração. Falta-lhe, pois, o
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
Não prospera tampouco a alegada ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente
fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do Recorrente.
Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência
segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No que tange à violação do contraditório, no entanto, o pedido
recursal é procedente.
Ressalte-se, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal já
assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e
dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional,
uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,
o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE-RG 748.371, da
relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJ e 1º.08.2013).
Não é disso, porém, que se trata in casu. Com efeito, quando do
julgamento da apelação, o Tribunal a quo concluiu que (eDOC4, p. 238):
“Todos os interessados, incluindo o apelado, foram regularmente
intimados para apresentar defesa no curso do processo administrativo,
conforme consta de fls. 369, bem como da decisão do Tribunal de
Contas, tanto que o apelado ofertou recurso administrativo (fls. 390).
A Lei Complementar Estadual nº 709/93 não prevê
expressamente a necessidade de intimação da data do
julgamento. A sustentação oral prevista no Regimento Interno
do Tribunal de Contas não é obrigatória, e sua ausência não
torna nula a decisão proferida. Ademais, o autor sequer efetuou
pedido de sustentação oral nos autos do processo
administrativo. Verifica-se, portanto, que não houve
cerceamento de defesa.
Quanto à legalidade do mérito da decisão, também assiste razão
à apelante. O Tribunal de Contas do Estado, em todas as instâncias
em que foi apreciada a questão, fundamentou suficientemente os
critérios pelos quais foram avaliadas as contas do Município de Rio
Grande da Serra, e não possui esta Corte competência para
modificá-los. Não merece guarida o argumento do apelado de que foi
ínfima a porcentagem de gastos com pessoal que ultrapassou o limite
constitucional, haja vista que a porcentagem incide sobre a receita do
Município, resultando em um montante considerável.”
(Grifos nossos).
Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o recorrente não
foi intimado para a sessão de julgamento do processo administrativo
perante o Tribunal de Contas Estadual. A ausência de sustentação oral,
por sua vez, ficou impedida, não porque deixou de requerê-la, mas, por
consequência lógica, porque sequer sabia da sessão de julgamento.
Consabido, esta Corte assentou, no verbete da Súmula Vinculante 3,
que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se
o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar
anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão”.
Ora, a garantia do contraditório se desdobra em uma série de
direitos, como indicou o Ministro Gilmar Mendes no MS 24.268, Pleno, DJ
17.09.2004:
“Tenho enfatizado, relativamente ao direito de defesa, que
a Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa,
assegurando aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como já
escrevi em outra oportunidade, as dúvidas porventura
existentes na doutrina e na jurisprudência sobre a dimensão do
direito de defesa foram afastadas de plano, sendo inequívoco
que essa garantia contempla, no seu âmbito de proteção, todos
os processos judiciais ou administrativos. (…) Daí afirmar-se,
correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que
corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º LV, da
Constituição, contém os seguintes direitos:
1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga
o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos
praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;
2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que
assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se
oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos
constantes do processo;
3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf
Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão
e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft)
para contemplar as razões apresentadas (Cf.Pieroth e Schlink,
Grundrechte -Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e
Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p.
363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig,
GrundgesetzKommentar, Art. 103, vol IV, no 85-99)”
In casu, o recorrente, no que ficou consignado no acórdão objeto
deste extraordinário, teve por violado seu direito de informação. Tal
direito é de fundamental observância, tendo em vista que o processo
administrativo trouxe-lhe inegáveis prejuízos. Assim, nos termos da
Súmula Vinculante 3, que tem incidência na hipótese dos autos em
virtude do disposto no art. 75 da Constituição Federal, há que se prover o
recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fulcro na Súmula Vincula 3 e no art. 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário,
para anular o acórdão da Corte de Contas, sem prejuízo da reabertura da
análise das contas do exercício de 2004.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2015.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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DECISÃO-RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANULA JULGAMENTO DE CONTAS

  • 1. DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC4, p. 237): “DIREITO ADMINISTRATIVO – Ação declaratória de nulidade de decisão proferida pelo Tribunal de Contas – Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Legalidade da decisão administrativa – Inexistência de sanção cominada diretamente ao autor – Recurso provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC4, p. 262). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao arts. 5º, LV; 93, IX, e 29-A, da Constituição Federal, bem como violação da Súmula Vinculante 3. Inicialmente, sustenta-se que o Tribunal de origem, ao manter os vícios apontados nos embargos de declaração, ofendeu os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição. Ademais, aduz-se, em suma, a nulidade do julgamento das contas da Câmara Municipal do Município do Rio Grande da Serra-SP, referente ao exercício financeiro de 2004, ocasião em que o ora recorrente exercia a função de presidente daquela casa. Alega-se que não se observou o princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que o recorrente não foi notificado do julgamento das referidas contas, ferindo, portanto, a norma prevista na Lei Complementar 709/1993 e na Constituição Federal. No que tange à violação do art. 29-A, argumenta-se que: “destes pontos se pode intuir que os cálculos apresentados pelo recorrente às fls.246/47 do TC em exame estão corretas e atentas à Constituição e à legalidade, pois tomou como base para os cálculos dos duodécimos somente as receitas
  • 2. tributárias,inserindo nestas receitas aquelas provenientes de multas e juros, da dívida ativa tributária e as demais receitas diversas percebidas pela Municipalidade,não incluídas,ai,aquelas verbas de aplicação vinculadas” (eDOC 5, p. 17). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso por entender que os argumentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. (eDOC5, p. 97) É o relatório. Decido. Verifica-se, de plano, que a questão referente à violação do art. 29-A, da Constituição Federal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram veiculados nos embargos de declaração. Falta-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Não prospera tampouco a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No que tange à violação do contraditório, no entanto, o pedido recursal é procedente. Ressalte-se, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJ e 1º.08.2013). Não é disso, porém, que se trata in casu. Com efeito, quando do julgamento da apelação, o Tribunal a quo concluiu que (eDOC4, p. 238):
  • 3. “Todos os interessados, incluindo o apelado, foram regularmente intimados para apresentar defesa no curso do processo administrativo, conforme consta de fls. 369, bem como da decisão do Tribunal de Contas, tanto que o apelado ofertou recurso administrativo (fls. 390). A Lei Complementar Estadual nº 709/93 não prevê expressamente a necessidade de intimação da data do julgamento. A sustentação oral prevista no Regimento Interno do Tribunal de Contas não é obrigatória, e sua ausência não torna nula a decisão proferida. Ademais, o autor sequer efetuou pedido de sustentação oral nos autos do processo administrativo. Verifica-se, portanto, que não houve cerceamento de defesa. Quanto à legalidade do mérito da decisão, também assiste razão à apelante. O Tribunal de Contas do Estado, em todas as instâncias em que foi apreciada a questão, fundamentou suficientemente os critérios pelos quais foram avaliadas as contas do Município de Rio Grande da Serra, e não possui esta Corte competência para modificá-los. Não merece guarida o argumento do apelado de que foi ínfima a porcentagem de gastos com pessoal que ultrapassou o limite constitucional, haja vista que a porcentagem incide sobre a receita do Município, resultando em um montante considerável.” (Grifos nossos). Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o recorrente não foi intimado para a sessão de julgamento do processo administrativo perante o Tribunal de Contas Estadual. A ausência de sustentação oral, por sua vez, ficou impedida, não porque deixou de requerê-la, mas, por consequência lógica, porque sequer sabia da sessão de julgamento. Consabido, esta Corte assentou, no verbete da Súmula Vinculante 3, que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. Ora, a garantia do contraditório se desdobra em uma série de direitos, como indicou o Ministro Gilmar Mendes no MS 24.268, Pleno, DJ 17.09.2004: “Tenho enfatizado, relativamente ao direito de defesa, que a Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou
  • 4. administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como já escrevi em outra oportunidade, as dúvidas porventura existentes na doutrina e na jurisprudência sobre a dimensão do direito de defesa foram afastadas de plano, sendo inequívoco que essa garantia contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos. (…) Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: 1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; 2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; 3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (Cf.Pieroth e Schlink, Grundrechte -Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, GrundgesetzKommentar, Art. 103, vol IV, no 85-99)” In casu, o recorrente, no que ficou consignado no acórdão objeto deste extraordinário, teve por violado seu direito de informação. Tal direito é de fundamental observância, tendo em vista que o processo administrativo trouxe-lhe inegáveis prejuízos. Assim, nos termos da Súmula Vinculante 3, que tem incidência na hipótese dos autos em virtude do disposto no art. 75 da Constituição Federal, há que se prover o recurso extraordinário. Ante o exposto, com fulcro na Súmula Vincula 3 e no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para anular o acórdão da Corte de Contas, sem prejuízo da reabertura da análise das contas do exercício de 2004. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2015. Ministro EDSON FACHIN