O documento apresenta um resumo sobre teoria geral dos contratos, abordando conceitos, elementos, princípios e classificação. Discorre sobre conceito de contrato, natureza jurídica, elementos constitutivos, pressupostos de validade e noção geral de contrato. Também aborda requisitos de validade dos contratos, princípios gerais como autonomia da vontade e boa-fé, formação de contratos e fases como proposta e aceitação.
O documento resume os principais conceitos e classificações da teoria geral dos contratos, incluindo: (1) contrato é um negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações entre partes; (2) pressupostos contratuais como partes capazes, objeto lícito e determinado, e vontade livre; (3) princípios como autonomia privada, função social e força obrigatória; (4) classificações como quanto às obrigações, vantagens patrimoniais, equivalência das presta
O documento resume os principais conceitos e características dos contratos de acordo com o Direito Civil brasileiro. Aborda definições de contrato, origem histórica, elementos essenciais como consentimento e boa-fé, tipos de contratos e teorias sobre o contrato em favor de terceiro. Fornece também exemplos de contratos nominados como compra e venda, locação, prestação de serviços, entre outros.
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicosjacsf_direito
Este documento discute os conceitos de invalidade, nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos. Apresenta as características da nulidade absoluta e relativa e explica que a nulidade opera de pleno direito e pode ser invocada por qualquer interessado, ao contrário da anulabilidade que depende de ação anulatória. Também diferencia nulidade e ineficácia, e explica que a nulidade torna o negócio jurídico como se nunca tivesse existido, enquanto a anulabilidade permite a produ
O documento discute a evolução histórica e conceitual dos contratos ao longo do tempo. Apresenta como os contratos surgiram de forma rudimentar na pré-história através de trocas entre pessoas, e como se desenvolveram nas civilizações antigas como Roma, Grécia e Egito. Também compara conceitos modernos e pós-modernos de contrato, ressaltando a mudança para uma visão constitucional dos contratos.
O documento discute questões sobre direito civil e contratos. As principais informações são:
1) A boa-fé objetiva implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes.
2) O princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofreu alterações e hoje a obrigatoriedade dos contratos é relativa, prevalecendo princípios como a função social e o desequilíbrio nas prestações.
3) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de
1) O documento discute o Direito das Obrigações, que regula as relações jurídicas patrimoniais entre pessoas.
2) Uma obrigação consiste no vínculo entre credor e devedor, onde o devedor deve cumprir uma prestação ao credor.
3) As obrigações possuem elementos subjetivos (credor e devedor), objetivo (a prestação) e o vínculo jurídico entre eles.
Este documento discute a teoria geral das obrigações no direito civil brasileiro. Aborda conceitos como obrigação jurídica versus obrigação natural, diferenças entre obrigação e responsabilidade, e entre direito das obrigações e direito das coisas. Também trata das fontes do direito das obrigações, elementos das obrigações, e tipos de obrigações como de dar coisa certa, dar coisa incerta, fazer, não fazer e alternativas.
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
O documento discute o Direito das Obrigações, abordando sua evolução histórica no Direito Romano e nos principais códigos civis. Inicialmente, no Direito Romano, o devedor poderia ser escravizado ou morto para pagar suas dívidas. Posteriormente, passou-se a responsabilizar apenas o patrimônio do devedor, preservando sua dignidade. Atualmente, os códigos civis preveem que todos os bens do devedor respondem pelas suas obrigações.
O documento resume os principais conceitos e classificações da teoria geral dos contratos, incluindo: (1) contrato é um negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações entre partes; (2) pressupostos contratuais como partes capazes, objeto lícito e determinado, e vontade livre; (3) princípios como autonomia privada, função social e força obrigatória; (4) classificações como quanto às obrigações, vantagens patrimoniais, equivalência das presta
O documento resume os principais conceitos e características dos contratos de acordo com o Direito Civil brasileiro. Aborda definições de contrato, origem histórica, elementos essenciais como consentimento e boa-fé, tipos de contratos e teorias sobre o contrato em favor de terceiro. Fornece também exemplos de contratos nominados como compra e venda, locação, prestação de serviços, entre outros.
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicosjacsf_direito
Este documento discute os conceitos de invalidade, nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos. Apresenta as características da nulidade absoluta e relativa e explica que a nulidade opera de pleno direito e pode ser invocada por qualquer interessado, ao contrário da anulabilidade que depende de ação anulatória. Também diferencia nulidade e ineficácia, e explica que a nulidade torna o negócio jurídico como se nunca tivesse existido, enquanto a anulabilidade permite a produ
O documento discute a evolução histórica e conceitual dos contratos ao longo do tempo. Apresenta como os contratos surgiram de forma rudimentar na pré-história através de trocas entre pessoas, e como se desenvolveram nas civilizações antigas como Roma, Grécia e Egito. Também compara conceitos modernos e pós-modernos de contrato, ressaltando a mudança para uma visão constitucional dos contratos.
O documento discute questões sobre direito civil e contratos. As principais informações são:
1) A boa-fé objetiva implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes.
2) O princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofreu alterações e hoje a obrigatoriedade dos contratos é relativa, prevalecendo princípios como a função social e o desequilíbrio nas prestações.
3) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de
1) O documento discute o Direito das Obrigações, que regula as relações jurídicas patrimoniais entre pessoas.
2) Uma obrigação consiste no vínculo entre credor e devedor, onde o devedor deve cumprir uma prestação ao credor.
3) As obrigações possuem elementos subjetivos (credor e devedor), objetivo (a prestação) e o vínculo jurídico entre eles.
Este documento discute a teoria geral das obrigações no direito civil brasileiro. Aborda conceitos como obrigação jurídica versus obrigação natural, diferenças entre obrigação e responsabilidade, e entre direito das obrigações e direito das coisas. Também trata das fontes do direito das obrigações, elementos das obrigações, e tipos de obrigações como de dar coisa certa, dar coisa incerta, fazer, não fazer e alternativas.
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
O documento discute o Direito das Obrigações, abordando sua evolução histórica no Direito Romano e nos principais códigos civis. Inicialmente, no Direito Romano, o devedor poderia ser escravizado ou morto para pagar suas dívidas. Posteriormente, passou-se a responsabilizar apenas o patrimônio do devedor, preservando sua dignidade. Atualmente, os códigos civis preveem que todos os bens do devedor respondem pelas suas obrigações.
O documento discute os principais princípios e classificações das obrigações no direito civil brasileiro, incluindo a distinção entre obrigações civis e naturais. Aborda conceitos como dever de proteção, cooperação e informação, além de classificar obrigações quanto a objetos, elementos, multiplicidade de sujeitos e exigibilidade.
1) O documento discute a teoria geral dos contratos, definindo-os como acordos de vontade que geram efeitos jurídicos escolhidos pelas partes.
2) Apresenta as classificações de contratos de acordo com o número de partes (unilateral, bilateral, plurilateral) e natureza das prestações (oneroso, gratuito, aleatório, comutativo).
3) Explica conceitos fundamentais como negócio jurídico, ato jurídico, exceção de contrato não cumprido e principios do direito
O documento resume as diferenças entre Direito das Obrigações e Direito das Coisas, que integram os direitos patrimoniais no Direito Civil. O Direito das Obrigações trata de direitos pessoais entre credor e devedor, enquanto o Direito das Coisas trata de direitos reais sobre bens. As relações obrigacionais são transitórias entre as partes, ao passo que os direitos reais são perpétuos contra todos.
Este documento resume uma aula sobre negócios jurídicos. Aborda conceitos como negócio jurídico, classificação, elementos essenciais para validade, existência, validade e eficácia, interpretação e reserva mental.
Este documento resume os principais aspectos jurídicos da doação no direito brasileiro. Apresenta a definição legal de doação, suas características, capacidade dos envolvidos, aceitação, espécies possíveis e restrições. Também aborda a promessa de doação, revogação por descumprimento de encargo ou ingratidão do donatário.
O documento classifica e explica os contratos de acordo com diversos critérios, como:
1) Quanto à formação (unilaterais, bilaterais, plurilaterais);
2) Quanto aos efeitos (gratuitos, onerosos, comutativos, aleatórios); e
3) Quanto à execução (instantânea, diferida, continuada). A classificação fornece uma estrutura para entender melhor as diferentes espécies contratuais.
Este documento apresenta os requisitos da petição inicial em processo civil brasileiro. Em três frases:
A petição inicial deve conter os nomes das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além do pedido propriamente dito de forma clara. Deve também indicar o valor da causa e atender a outros requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
O documento discute os conceitos fundamentais da teoria geral do processo civil brasileiro, incluindo a definição de ação como o direito de postular ao Estado-Juiz a remoção de um obstáculo mediante um processo legal. Apresenta os elementos essenciais da ação como partes, objeto/pedido e causa de pedir, além das condições da ação como possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade. Também classifica as ações de acordo com a espécie de tutela pretendida e discute as relações entre a
Este documento discute os direitos reais e a posse. Resume os principais pontos da posse, incluindo sua aquisição, efeitos como a proteção possessória e percepção de frutos, e perda da posse. Também aborda a propriedade, definindo seus elementos constitutivos, classificação, e extensão do direito de propriedade.
1) O documento discute as fontes do direito penal no Brasil, distinguindo fontes materiais e formais.
2) As fontes materiais são a Constituição Federal e leis complementares, que definem a competência da União para legislar sobre direito penal.
3) As fontes formais são divididas em imediatas, como leis penais incriminadoras produzidas pelo Congresso, e mediatas, como doutrina e jurisprudência usadas para interpretar a lei.
O documento discute a teoria geral dos contratos no direito civil brasileiro. Em três frases, apresenta os principais conceitos: 1) Contrato é um acordo de vontades entre partes capazes que cria obrigações; 2) São necessários elementos como objeto lícito, vontade livre e forma legal; 3) Princípios como autonomia privada, função social e boa-fé regem a validade e efeitos dos contratos.
O documento apresenta um resumo de uma aula sobre Direito Processual Civil ministrada por um professor. A aula abordou temas como partes no processo, capacidade processual, procuradores, deveres e responsabilidades das partes.
2012.1 semana 10 defeitos do negócio jurídico ijacsf_direito
O documento discute os defeitos nos negócios jurídicos, especificamente o erro. Apresenta diferentes tipos de erro que podem tornar um negócio jurídico anulável, como erro essencial, erro sobre a identidade da pessoa, erro de direito. Também discute outros defeitos como dolo, coação e quando esses defeitos podem levar à anulação ou invalidade de um negócio jurídico.
O documento resume os principais conceitos da Teoria Geral dos Contratos, incluindo:
1) A evolução histórica do conceito de contrato, que passou da garantia centrada na pessoa para a garantia patrimonial.
2) As classificações dos contratos, como típicos x atípicos, unilaterais x bilaterais x plurilaterais, gratuitos x onerosos, etc.
3) Os elementos estruturais de um contrato como vontade, sujeitos, objeto e forma.
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.pptLviaMiranda13
O documento discute os principais princípios do direito contratual brasileiro, incluindo a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, o consensualismo e a boa-fé. Também aborda questões sobre a interpretação dos contratos, como a declaração, a integração e os princípios da boa-fé e da conservação do contrato. Por fim, exemplifica regras e abordagens da jurisprudência sobre o tema.
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificaçãoGuido Cavalcanti
O documento apresenta os principais conceitos relacionados a obrigações no Direito Civil, abordando os elementos constitutivos da obrigação (sujeitos, vínculo e prestação), suas classificações segundo diversos critérios (quanto ao objeto, tempo de adimplemento, estrutura, pluralidade de sujeitos etc.) e distinções entre diferentes tipos de obrigações (civil, moral e natural).
1. O documento discute os conceitos de responsabilidade jurídica e responsabilidade civil, distinguindo responsabilidade contratual e extracontratual.
2. A responsabilidade civil pode ser subjetiva, quando requer culpa, ou objetiva, quando independe de culpa. Ela visa compensar danos, punir ofensores e desestimular condutas lesivas.
3. O estudo da responsabilidade é interdisciplinar e importante para compreender como o direito lida com danos causados a outrem.
Ato Jurídico e Fato Jurídico / Questão de Fato e Questão de DireitoAlisson Soares
O documento discute conceitos básicos de direito, incluindo: (1) a distinção entre fatos jurídicos e materiais; (2) a noção de atos jurídicos que decorrem da vontade humana; e (3) a ideia de negócios jurídicos como atos que regulam interesses privados e emanam da autodeterminação das partes em uma relação jurídica.
1. O documento apresenta um curso de Direito Civil dividido em módulos e unidades, abordando tópicos como conceito e divisão do Direito, fontes do Direito, princípios do Direito Civil e Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
2. As unidades discutem definições de Direito, classificações de direitos subjetivos, Direito Natural e Positivo, fontes formais e não formais do Direito, princípios do Direito Civil e eficácia da lei no tempo e no espaço.
3.
1) O documento discute os conceitos de obrigação, dever, responsabilidade e ônus no âmbito jurídico. 2) Apresenta as obrigações como necessidades humanas, sociais e econômicas. 3) Explica a evolução histórica do direito obrigacional no direito primitivo, romano e moderno.
1. O documento descreve as fases da formação de contratos, incluindo negociações preliminares, proposta, e aceitação.
2. Existem diferentes tipos de propostas, como entre presentes ou ausentes, e com ou sem prazo. A proposta vincula o proponente a menos que haja exceções.
3. A aceitação forma a vontade contratual, e o contrato é formado no momento da expedição da aceitação na maioria dos casos, com algumas exceções.
Esta monografia dissertará sobre a história dos contratos na huma-nidade; abordará de maneira sucinta, breves delineamentos sobre a doutrina contratual brasileira; e posteriormente, concentrar-se-á na no exame minucioso do art. 421 do novo diploma civil que trata da função social dos contratos.
Buscaremos com este trabalho demonstrar as várias situações que permitem a intervenção judicial nas estipulações contratuais, as diversas for-mas de controle das clausulas abusiva e as conseqüências destas mudanças na criação e execução dos contratos.
Através deste estudo, o leitor será capaz de identificar as diversas mudanças ocorridas nos princípios do direito contratual as suas repercussões no universo jurídico.
O legislador muito nos ajudou com a criação do novo Código Civil pautado nos princípios da eticidade, da operabilidade e da sociabilidade. Sua interpretação está fundamentada nos valores éticos, morais e sociais consa-grados pela Constituição Federal. Jamais poderemos esquecer que foi através desta nova função que o contrato passou a controlar o enriquecimento ilícito (art. 884 a 886 do CC) e o exercício abusivo de direitos (art. 187 do CC).
Por fim entendemos que o contrato é instrumento não apenas gera-dor e assegurador de relações jurídicas particulares, mas também desempenha o importante papel na promoção de uma sociedade mais justa e digna quando limita a autonomia da vontade em face de interesses preferenciais que coinci-dem com os interesses sociais.
O documento discute os principais princípios e classificações das obrigações no direito civil brasileiro, incluindo a distinção entre obrigações civis e naturais. Aborda conceitos como dever de proteção, cooperação e informação, além de classificar obrigações quanto a objetos, elementos, multiplicidade de sujeitos e exigibilidade.
1) O documento discute a teoria geral dos contratos, definindo-os como acordos de vontade que geram efeitos jurídicos escolhidos pelas partes.
2) Apresenta as classificações de contratos de acordo com o número de partes (unilateral, bilateral, plurilateral) e natureza das prestações (oneroso, gratuito, aleatório, comutativo).
3) Explica conceitos fundamentais como negócio jurídico, ato jurídico, exceção de contrato não cumprido e principios do direito
O documento resume as diferenças entre Direito das Obrigações e Direito das Coisas, que integram os direitos patrimoniais no Direito Civil. O Direito das Obrigações trata de direitos pessoais entre credor e devedor, enquanto o Direito das Coisas trata de direitos reais sobre bens. As relações obrigacionais são transitórias entre as partes, ao passo que os direitos reais são perpétuos contra todos.
Este documento resume uma aula sobre negócios jurídicos. Aborda conceitos como negócio jurídico, classificação, elementos essenciais para validade, existência, validade e eficácia, interpretação e reserva mental.
Este documento resume os principais aspectos jurídicos da doação no direito brasileiro. Apresenta a definição legal de doação, suas características, capacidade dos envolvidos, aceitação, espécies possíveis e restrições. Também aborda a promessa de doação, revogação por descumprimento de encargo ou ingratidão do donatário.
O documento classifica e explica os contratos de acordo com diversos critérios, como:
1) Quanto à formação (unilaterais, bilaterais, plurilaterais);
2) Quanto aos efeitos (gratuitos, onerosos, comutativos, aleatórios); e
3) Quanto à execução (instantânea, diferida, continuada). A classificação fornece uma estrutura para entender melhor as diferentes espécies contratuais.
Este documento apresenta os requisitos da petição inicial em processo civil brasileiro. Em três frases:
A petição inicial deve conter os nomes das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além do pedido propriamente dito de forma clara. Deve também indicar o valor da causa e atender a outros requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
O documento discute os conceitos fundamentais da teoria geral do processo civil brasileiro, incluindo a definição de ação como o direito de postular ao Estado-Juiz a remoção de um obstáculo mediante um processo legal. Apresenta os elementos essenciais da ação como partes, objeto/pedido e causa de pedir, além das condições da ação como possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade. Também classifica as ações de acordo com a espécie de tutela pretendida e discute as relações entre a
Este documento discute os direitos reais e a posse. Resume os principais pontos da posse, incluindo sua aquisição, efeitos como a proteção possessória e percepção de frutos, e perda da posse. Também aborda a propriedade, definindo seus elementos constitutivos, classificação, e extensão do direito de propriedade.
1) O documento discute as fontes do direito penal no Brasil, distinguindo fontes materiais e formais.
2) As fontes materiais são a Constituição Federal e leis complementares, que definem a competência da União para legislar sobre direito penal.
3) As fontes formais são divididas em imediatas, como leis penais incriminadoras produzidas pelo Congresso, e mediatas, como doutrina e jurisprudência usadas para interpretar a lei.
O documento discute a teoria geral dos contratos no direito civil brasileiro. Em três frases, apresenta os principais conceitos: 1) Contrato é um acordo de vontades entre partes capazes que cria obrigações; 2) São necessários elementos como objeto lícito, vontade livre e forma legal; 3) Princípios como autonomia privada, função social e boa-fé regem a validade e efeitos dos contratos.
O documento apresenta um resumo de uma aula sobre Direito Processual Civil ministrada por um professor. A aula abordou temas como partes no processo, capacidade processual, procuradores, deveres e responsabilidades das partes.
2012.1 semana 10 defeitos do negócio jurídico ijacsf_direito
O documento discute os defeitos nos negócios jurídicos, especificamente o erro. Apresenta diferentes tipos de erro que podem tornar um negócio jurídico anulável, como erro essencial, erro sobre a identidade da pessoa, erro de direito. Também discute outros defeitos como dolo, coação e quando esses defeitos podem levar à anulação ou invalidade de um negócio jurídico.
O documento resume os principais conceitos da Teoria Geral dos Contratos, incluindo:
1) A evolução histórica do conceito de contrato, que passou da garantia centrada na pessoa para a garantia patrimonial.
2) As classificações dos contratos, como típicos x atípicos, unilaterais x bilaterais x plurilaterais, gratuitos x onerosos, etc.
3) Os elementos estruturais de um contrato como vontade, sujeitos, objeto e forma.
AULA 02 - CONTRATOS - Interpretação e classificação.pptLviaMiranda13
O documento discute os principais princípios do direito contratual brasileiro, incluindo a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, o consensualismo e a boa-fé. Também aborda questões sobre a interpretação dos contratos, como a declaração, a integração e os princípios da boa-fé e da conservação do contrato. Por fim, exemplifica regras e abordagens da jurisprudência sobre o tema.
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificaçãoGuido Cavalcanti
O documento apresenta os principais conceitos relacionados a obrigações no Direito Civil, abordando os elementos constitutivos da obrigação (sujeitos, vínculo e prestação), suas classificações segundo diversos critérios (quanto ao objeto, tempo de adimplemento, estrutura, pluralidade de sujeitos etc.) e distinções entre diferentes tipos de obrigações (civil, moral e natural).
1. O documento discute os conceitos de responsabilidade jurídica e responsabilidade civil, distinguindo responsabilidade contratual e extracontratual.
2. A responsabilidade civil pode ser subjetiva, quando requer culpa, ou objetiva, quando independe de culpa. Ela visa compensar danos, punir ofensores e desestimular condutas lesivas.
3. O estudo da responsabilidade é interdisciplinar e importante para compreender como o direito lida com danos causados a outrem.
Ato Jurídico e Fato Jurídico / Questão de Fato e Questão de DireitoAlisson Soares
O documento discute conceitos básicos de direito, incluindo: (1) a distinção entre fatos jurídicos e materiais; (2) a noção de atos jurídicos que decorrem da vontade humana; e (3) a ideia de negócios jurídicos como atos que regulam interesses privados e emanam da autodeterminação das partes em uma relação jurídica.
1. O documento apresenta um curso de Direito Civil dividido em módulos e unidades, abordando tópicos como conceito e divisão do Direito, fontes do Direito, princípios do Direito Civil e Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
2. As unidades discutem definições de Direito, classificações de direitos subjetivos, Direito Natural e Positivo, fontes formais e não formais do Direito, princípios do Direito Civil e eficácia da lei no tempo e no espaço.
3.
1) O documento discute os conceitos de obrigação, dever, responsabilidade e ônus no âmbito jurídico. 2) Apresenta as obrigações como necessidades humanas, sociais e econômicas. 3) Explica a evolução histórica do direito obrigacional no direito primitivo, romano e moderno.
1. O documento descreve as fases da formação de contratos, incluindo negociações preliminares, proposta, e aceitação.
2. Existem diferentes tipos de propostas, como entre presentes ou ausentes, e com ou sem prazo. A proposta vincula o proponente a menos que haja exceções.
3. A aceitação forma a vontade contratual, e o contrato é formado no momento da expedição da aceitação na maioria dos casos, com algumas exceções.
Esta monografia dissertará sobre a história dos contratos na huma-nidade; abordará de maneira sucinta, breves delineamentos sobre a doutrina contratual brasileira; e posteriormente, concentrar-se-á na no exame minucioso do art. 421 do novo diploma civil que trata da função social dos contratos.
Buscaremos com este trabalho demonstrar as várias situações que permitem a intervenção judicial nas estipulações contratuais, as diversas for-mas de controle das clausulas abusiva e as conseqüências destas mudanças na criação e execução dos contratos.
Através deste estudo, o leitor será capaz de identificar as diversas mudanças ocorridas nos princípios do direito contratual as suas repercussões no universo jurídico.
O legislador muito nos ajudou com a criação do novo Código Civil pautado nos princípios da eticidade, da operabilidade e da sociabilidade. Sua interpretação está fundamentada nos valores éticos, morais e sociais consa-grados pela Constituição Federal. Jamais poderemos esquecer que foi através desta nova função que o contrato passou a controlar o enriquecimento ilícito (art. 884 a 886 do CC) e o exercício abusivo de direitos (art. 187 do CC).
Por fim entendemos que o contrato é instrumento não apenas gera-dor e assegurador de relações jurídicas particulares, mas também desempenha o importante papel na promoção de uma sociedade mais justa e digna quando limita a autonomia da vontade em face de interesses preferenciais que coinci-dem com os interesses sociais.
O documento discute os conceitos e requisitos de validade dos contratos, sua formação através da proposta e aceitação, e extinção por meio do cumprimento integral, inadimplência ou resolução. Aborda também a teoria da imprevisão, vícios redibitórios, evicção e formas de extinção dos contratos.
O documento discute como identificar ideias de negócios e seu potencial de lucratividade. Aborda tópicos como perfis de compradores, adoção de inovações, resolução de problemas, forças competitivas de Porter e a importância do empreendedorismo para o setor contábil.
Este documento classifica os contratos de acordo com sua natureza, disciplina jurídica, forma, designação legal, pessoa do contratante e tempo de execução. São categorias como unilaterais, bilaterais, onerosos, gratuitos, consensuais, reais, nominados, inominados, pessoais, impessoais, individuais, coletivos e de execução instantânea ou de duração.
O documento descreve as fases de formação de um contrato: negociações preliminares, proposta/oferta e aceitação. A proposta vincula o proponente e deve ser clara. A aceitação pode ser expressa ou tácita e vincula ambas as partes. O Código Civil brasileiro adota a teoria da cognição para contratos entre ausentes, onde o contrato se forma quando a resposta chega ao conhecimento do proponente.
E-poti: Desvendando o lado jurídico das Startup’sCarlos Carvalho
Este documento fornece uma visão geral dos aspectos jurídicos das startups, incluindo suas características, propriedade intelectual, incubadoras e formas jurídicas. Resume os tipos de propriedade intelectual relevantes, como patentes e direitos autorais, e discute a constituição e gestão de sociedades limitadas e anônimas no contexto das startups.
O documento discute os aspectos legais do contrato de arras no Código Civil brasileiro. O contrato de arras envolve o pagamento antecipado de parte do preço total de um contrato principal como garantia de seu cumprimento. O documento explica as diferenças entre arras confirmatórias, penitenciais e os direitos e obrigações das partes em caso de cumprimento ou inexecução do contrato principal.
O documento discute os principais princípios contratuais clássicos e atuais. Os principais princípios clássicos incluem a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, a força obrigatória e o consensualismo. Os principais princípios atuais incluem a função social, a revisão por onerosidade excessiva e a boa-fé objetiva.
Síntese sobre a cláusula rebus sic stantibusasrmoraes
Este documento discute a cláusula rebus sic stantibus no Novo Código Civil brasileiro, que permite a revisão ou resolução de contratos quando sua execução se torna excessivamente onerosa devido a eventos imprevisíveis. O documento explora os requisitos e aplicação da cláusula, argumentando que ela busca o cumprimento satisfatório dos contratos sem anular totalmente a força obrigatória dos mesmos. A cláusula é vista como flexível para atender às necessidades sociais, embora idealmente as partes
Este documento fornece informações sobre contratos de trabalho, distinguindo entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. Ele explica que o contrato de trabalho envolve a prestação de uma atividade sob a autoridade de um empregador, enquanto o contrato de prestação de serviços envolve a obtenção de um resultado sem subordinação. O documento também lista e descreve vários tipos de contratos de trabalho, incluindo contratos sem termo, a termo certo e incerto, tempo parcial, temporário, comissão de serviço, serviço domé
O documento discute os princípios dos contratos, incluindo a autonomia da vontade, onde as partes têm liberdade para contratar ou não e para definir os termos do contrato, desde que o objeto seja lícito. No entanto, a vontade individual está sujeita à ordem pública. Os contratos também seguem os princípios da relatividade, onde só vinculam as partes envolvidas, do consensualismo, onde o acordo de vontades é suficiente, e da força obrigatória, onde os contratos firmados devem ser cump
Este documento discute como a constitucionalização do direito privado influenciou as relações contratuais no Brasil. (1) Antes da Constituição de 1988, as relações contratuais eram baseadas no liberalismo individualista, com ênfase na autonomia da vontade. (2) A Constituição trouxe princípios como dignidade humana e direitos fundamentais também para o direito privado. (3) Isso levou a uma leitura constitucional dos contratos, considerando princípios como boa-fé, função social e teoria da imp
O documento discute os conceitos de anticrese e escrow. Anticrese é um direito real sobre imóvel alheio em que o credor recebe os frutos do imóvel em pagamento da dívida. Escrow é um procedimento em que um terceiro detém pagamentos entre comprador e vendedor até a conclusão da transação para garantir o cumprimento das obrigações. O documento também apresenta definições, funções, partes e objetos dos contratos de anticrese e escrow.
Este documento resume os principais aspectos do contrato de compra e venda, incluindo sua natureza jurídica, elementos essenciais, regras e efeitos, e cláusulas especiais como retrovenda, venda a contento e preempção.
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das ObrigaçõesDayane Barros
1. O documento discute o inadimplemento das obrigações, abordando os tipos de inadimplemento absoluto e relativo.
2. É feita uma distinção entre inadimplemento culposo e fortuito, assim como entre mora do devedor e do credor.
3. Os efeitos jurídicos da mora do devedor são explicados, como a responsabilidade civil e o risco da destruição da coisa devida.
1. Contratos aleatórios envolvem incerteza e risco, com as prestações das partes dependendo de um acontecimento incerto que pode resultar em lucro ou perda.
2. Existem dois tipos principais de contratos aleatórios: aqueles aleatórios por natureza, onde o risco está na essência do contrato, e aqueles acidentalmente aleatórios, onde o risco surge após a formação do contrato.
3. Dentro dos contratos aleatórios por natureza, estão a venda de co
O documento discute a teoria dos contratos, começando com uma citação sobre a importância dos contratos na vida moderna. Em seguida, apresenta noções históricas sobre contratos no direito romano, idade média e iluminismo, além da evolução do tema nos séculos XIX e XX. Por fim, aborda aspectos do contrato no Código Civil brasileiro de 2002.
Condiçoes de validade contratos versao final 2 (1)tuliomedeiross
Este documento descreve os requisitos de validade de um contrato, divididos em três grupos: requisitos subjetivos, objetivos e formais. Os requisitos subjetivos incluem a capacidade e consentimento das partes. Os requisitos objetivos dizem respeito à licitude, possibilidade e determinação do objeto do contrato. Por fim, os requisitos formais referem-se à forma como o contrato é celebrado.
Direito Civil - modalidade das obrigaçõesJoyce Sarquiz
1. O documento discute as modalidades das obrigações, classificando-as em obrigações de dar, fazer e não fazer. 2. As obrigações podem ser simples ou compostas, dependendo do número de sujeitos ou objetos envolvidos. 3. São explicadas as regras sobre perecimento e deterioração para obrigações de dar coisa certa ou restituir, e as consequências da impossibilidade ou culpa para obrigações alternativas.
O documento resume os principais conceitos de contratos no direito empresarial, incluindo: 1) a definição de contrato como um acordo entre duas ou mais vontades para estabelecer uma regulamentação de interesses; 2) os requisitos legais de um contrato válido, incluindo elementos subjetivos, objetivos e formais; e 3) os principais princípios e classificações de contratos, como contratos unilaterais, bilaterais, consensuais e formais.
Este documento discute a teoria geral dos contratos no direito das obrigações brasileiro. Em 3 frases:
1) Um contrato é um acordo de vontades que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos.
2) Os principais requisitos de um contrato são capacidade, objeto lícito e determinado, forma prescrita em lei e consentimento das partes.
3) Os principais princípios dos contratos são a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, o consensualismo e
Introdução ao Direito dos Contratos, prof. doutor Rui Teixeira Santos (INP,...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta uma introdução aos principais conceitos e princípios do direito dos contratos em Portugal, incluindo a liberdade contratual, deveres pré-contratuais, contratos de adesão, cláusulas contratuais gerais, direitos do consumidor e garantias contratuais. Aborda também questões como fontes das obrigações, limites à liberdade contratual e jurisprudência sobre contratos mistos.
Direito dos contratos (2019) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INPA. Rui Teixeira Santos
O documento discute o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais em Portugal, de acordo com o Decreto-Lei n.o 446/85. Apresenta como as cláusulas contratuais gerais surgiram devido às mudanças nas sociedades modernas e industrializadas, onde os contratos passaram a ser padronizados unilateralmente, limitando a liberdade contratual. Discute a necessidade de regular essas cláusulas para proteger os consumidores de possíveis abusos ou desequilíbrios contratuais.
O documento apresenta uma introdução sobre os contratos, abordando conceitos, princípios e requisitos de validade. Também lista tópicos como formação e extinção dos contratos, teoria da imprevisão e vícios redibitórios. Por fim, fornece referências bibliográficas sobre o tema.
Direito empresarial 2019 3 parte - dos contratos - Prof. Rui Teixeira Santo...A. Rui Teixeira Santos
O documento introduz os principais conceitos do direito dos contratos, incluindo a liberdade contratual, os deveres pré-contratuais, os contratos de adesão, as cláusulas contratuais gerais e os direitos do consumidor. Aborda também os princípios da liberdade contratual, consensualismo e boa-fé no contexto dos contratos, bem como o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais em Portugal.
O documento resume os principais conceitos do direito contratual brasileiro, incluindo a autonomia da vontade, os modelos liberais, neoliberais e reliberalizantes, os princípios da boa-fé, função social e vinculação das partes. Também classifica os contratos de acordo com sua estrutura, formação, execução e tipicidade.
1. O documento discute os conceitos de contrato e cláusula contratual segundo o código civil angolano.
2. Analisa o princípio da liberdade contratual e como ele vem sendo limitado para proteger a parte mais fraca no contrato.
3. Argumenta que a validade do contrato privado nem sempre depende apenas da vontade das partes, mas também da aprovação de autoridades.
1. O documento discute o conceito de cláusulas contratuais e como elas criam leis entre as partes, embora devam estar de acordo com as leis positivas.
2. A liberdade contratual está sujeita a limitações devido à desigualdade material entre as partes e à necessidade de proteger a parte mais fraca.
3. As teorias tradicionais que davam força obrigatória absoluta aos contratos não refletem mais a realidade atual dada a natureza dos contratos de adesão.
Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016A. Rui Teixeira Santos
Introdução aos contratos, com noções gerais sobre fontes das obrigações e princípios gerais dos contratos, como liberdade contratual, consensualismo, boa-fé e força vinculativa. Aborda também deveres pré-contratuais, contratos de adesão, cláusulas contratuais, negócio eletrônico e direitos do consumidor.
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...Fábio Peres
Este documento fornece um resumo da disciplina de Direito Civil IV ministrada no 2o semestre de 2013. O curso abordará os contratos previstos no Código Civil brasileiro, com foco na Teoria Geral dos Contratos, Contratos Nominados e Atos Unilaterais. Serão realizadas avaliações ao longo do semestre para verificar o aprendizado dos alunos.
O documento discute os principais princípios contratuais clássicos e atuais. Os principais princípios clássicos incluem a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, a força obrigatória e o consensualismo. Os principais princípios atuais incluem a função social, a revisão por onerosidade excessiva e a boa-fé objetiva.
1. O documento discute a natureza jurídica e validade do termo de ajustamento de conduta no Brasil. 2. Existem diferentes perspectivas doutrinárias sobre o termo de ajustamento de conduta ser caracterizado como transação especial, ato jurídico ou negócio jurídico administrativo. 3. Os requisitos de validade incluem requisitos subjetivos, objetivos, formais e temporais, embora haja peculiaridades a serem consideradas no caso de termo de ajustamento de conduta.
Este documento resume uma aula sobre negócios jurídicos. Aborda conceitos como negócio jurídico, classificação, elementos essenciais para validade, existência, validade e eficácia, interpretação e reserva mental.
1) Um contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais partes que cria direitos e obrigações.
2) Os requisitos para a validade de um contrato incluem capacidade, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita em lei.
3) Existem contratos típicos, cujas características são definidas em lei, e atípicos, resultantes de acordos não regulados mas gerados por necessidades e interesses das partes.
O documento discute a teoria geral dos contratos, definindo-o como um acordo de vontades que gera um vínculo jurídico entre as partes e obrigações. Apresenta os elementos essenciais do contrato segundo o Código Civil, como capacidade, objeto, consentimento e forma. Explora também a evolução histórica dos contratos no Direito Romano, Revolução Francesa e Direito Contemporâneo.
O documento discute a formação e princípios dos contratos no Código Civil brasileiro de 2002. Apresenta como o Código trata dos contratos de forma geral e por espécies. Também destaca alguns princípios fundamentais como autonomia privada, força obrigatória, boa-fé objetiva e função social. Por fim, explica as etapas da formação dos contratos, incluindo a proposta e o consentimento.
O documento apresenta informações sobre contratos, incluindo:
1) Define conceitualmente as partes de um contrato, como declaração de vontade livre e de boa-fé, agente capaz e legitimado, objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
2) Discutem a forma do contrato no direito brasileiro, que é livre, podendo ser firmado de forma verbal, escrita ou tácita.
3) Fornece exemplos para ilustrar os conceitos, como a necessidade de objeto possível ou agente capaz.
O documento discute os principais princípios contratuais clássicos e atuais, como autonomia da vontade, supremacia da ordem pública, força obrigatória, consensualismo, relatividade, função social e boa-fé objetiva. Apresenta cada um destes princípios, explicando seu significado original e desenvolvimento atual segundo o Código Civil de 2002.
1. JORGE A U RÉLIO DOM INGU ES
Teoria Geral dos Contratos
2. PROGRAMA
I – Elementos e Princípios
II – Formação
III – Dinâmica contratual
IV – Interpretação
V – Classificação
VI – Extinção
3. CONCEITO – É ACORDO DE DUAS OU MAIS VONTADES, NA CONFORMIDADE
DA ORDEM JURÍDICA, DESTINADO A ESTABELECER UMA
REGULAMENTAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM O ESCOPO DE ADQUIRIR,
MODIFICAR OU EXTINGUIR RELAÇÕES JURÍDICAS DE NATUREZA
PATRIMONIAL.
NATUREZA JURÍDICA – O contrato é um negócio jurídico, por isso, a ele são
aplicáveis os mesmos elementos constitutivos e os pressupostos de validade do
negócio jurídico.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS - vontade manifestada por meio de declaração;
idoneidade do objeto; forma, quando da substância do ato.
Caso um desses elementos não esteja presente, o negócio jurídico nem mesmo
existirá.
PRESSUPOSTOS DE VALIDADE - agente capaz; objeto lícito, possível,
determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 CC).
Estando ausente algum desses requisitos, o contrato será nulo ou anulável.
NOÇÃO GERAL DE CONTRATO
Conceito de Contrato; O Direito dos Contratos no Código Civil; Função
Social do Contrato.
4. Conceito de Contrato; O Direito dos Contratos no Código Civil; Função Social do Contrato.
REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS:
SUBJETIVOS (INDIVIDUAL, PARTICULAR, PESSOAL, RELACIONADO ÀS PARTES)
DUAS OU MAIS PARTES (BILATERAL OU PLURILATERAL)
CAPACIDADE GENÉRICA PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL (NÃO PODE
HAVER INCAPACIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA - ARTS. 3º E 4º DO CC). NA
SUA FALTA O CONTRATO PODERÁ SER NULO OU ANULÁVEL.
APTIDÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAR. DIZ RESPEITO A LIMITAÇÃO À
LIBERDADE DE CELEBRAR CERTOS CONTRATOS.
CONSENTIMENTO DAS PARTES, NÃO PODERÁ HAVER VÍCIOS – ERRO, DOLO,
COAÇÃO E FRAUDE – UMA VEZ QUE O MESMO VINCULA OS CONTRAENTES
CRIANDO A RELAÇÃO JURÍDICA. (DUAS OU MAIS VONTADES).
NOÇÃO GERAL DE CONTRATO
5. NOÇÃO GERAL DE CONTRATO
Conceito de Contrato; O Direito dos Contratos no Código Civil; Função Social do Contrato.
OBJETIVOS ( REFERE-SE AO OBJETO DO CONTRATO)
LICITUDE DO OBJETO – NÃO PODE CONTRARIAR A LEI, À MORAL , ETC.
POSSIBILIDADE FÍSICA OU JURÍDICA DO OBJETO – A IMPOSSIBILIDADE
MATERIAL DEVE EXISTIR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, CASO
CONTRÁRIO, NÃO SERÁ NULO O CONTRATO, MAS SIM INEXEQÜÍVEL.
OBJETO DETERMINADO OU DETERMINÁVEL - SE O OBJETO FOR
INDETERMINÁVEL O CONTRATO SERÁ INVÁLIDO E INEFICAZ.
VALOR ECONÔMICO DO OBJETO
FORMAIS - A REGRA É A LIBERDADE DE FORMA (ART. 107 CC).
A CONTRATAÇÃO PODERÁ SER EXPRESSA, ESCRITA, VERBAL E TÁCITA, SE
HOUVER ATOS QUE AUTORIZEM O SEU RECONHECIMENTO.
6. NOÇÃO GERAL DE CONTRATO
Conceito de Contrato; O Direito dos Contratos no Código Civil; Função Social do
Contrato.
TÍTULO V DO CÓDIGO CIVIL – DOS CONTRATOS EM GERAL
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social
do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como
em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,
dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais
fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
7. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – O princípio da função social do contrato revela-
nos que o contrato não pode mais ser visto pela ótica meramente individualista, já que
possui um sentido social para toda a comunidade.
Considera-se violado o princípio da função social dos contratos quando os efeitos
externos do pacto prejudicarem injustamente os interesses da sociedade ou de
terceiros não ligados ao contrato firmado. Assim, tal princípio estatui que o contrato
não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando
dano à parte contrária ou a terceiros.
“O atendimento a função social pode ser enfocado sob dois aspectos: um individual,
relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses
próprios, e outro, público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato. Nessa
medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade
for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de
equilíbrio social.”
Assim sendo, é natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de que ele
seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público.
NOÇÃO GERAL DE CONTRATO
Conceito de Contrato; O Direito dos Contratos no Código Civil; Função
Social do Contrato.
8. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE:
ESTABELECE A LIBERDADE CONTRATUAL DOS CONTRAENTES, CONSISTINDO
NO PODER DE ESTIPULAR LIVREMENTE A DISCIPLINA DE SEUS INTERESSES,
MEDIANTE ACORDO DE VONTADES, PROVOCANDO EFEITOS TUTELADOS PELA
ORDEM JURÍDICA.
A LIBERDADE DE CRIAÇÃO DO CONTRATO ENVOLVE:
A) A LIBERDADE DE CONTRATAR OU NÃO CONTRATAR – É O PODER DE
DECIDIR QUANDO E COMO IRÁ SE ESTABELECER O VÍNCULO CONTRATUAL.
EXCEÇÃO – QUANDO A OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR DECORRE DE IMPOSIÇÃO
LEGAL.
B) A LIBERDADE DE ESCOLHER O OUTRO CONTRAENTE
EXCEÇÃO – OS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS SOB MONOPÓLIO.
C) A LIBERDADE DE FIXAR O CONTEÚDO DO CONTRATO, MEDIANTE
CONTRATOS NOMINADOS OU INOMINADOS.
PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS
Princípios Fundamentais: autonomia da vontade, consensualismo,
obrigatoriedade, relatividade e boa-fé.
9. CONTRATOS NOMINADOS – QUALQUER DAS MODALIDADES CONTRATUAIS
REGULADAS POR LEI.
CONTRATOS INOMINADOS – NOVOS TIPOS CONTRATUAIS, DISTINTOS DOS
MODELOS PREVISTOS PELA ORDEM JURÍDICA.
A LIBERDADE CONTRATUAL É LIMITADA, ESTANDO SUBORDINADA AOS
INTERESSES COLETIVOS, OU SEJA, SUBMETE-SE AO PRINCÍPIO DA
SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO, DE FORMA QUE A LIBERDADE DE
CONTRATAR SUBMETE-SE:
I – ÀS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA – FIXAM AS BASES JURÍDICAS QUE
REPOUSAM A ORDEM ECONÔMICA E MORAL DA SOCIEDADE;
II – OS BONS COSTUMES – RELATIVOS À MORALIDADE SOCIAL, DE FORMA QUE SE
VEDA CONTRATAR, POR EXEMPLO, DE USURA, CORRETAGEM MATRIMONIAL,
ETC;
III – REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS, QUANDO HOUVER FATO
SUPERVENIENTE EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, POR OCASIÃO DA
FORMAÇÃO DO PACTO. DAÍ A TEORIA DE IMPREVISÃO OU CLÁUSULA “REBUS
SIC STANTIBUS” (O VÍNCULO SUBORDINA-SE À CONTINUAÇÃO DO ESTADO DE
FATO VIGENTE NO MOMENTO DA ESTIPULAÇÃO).
PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS
Princípios Fundamentais: autonomia da vontade, consensualismo,
obrigatoriedade, relatividade e boa-fé.
10. NAS RELAÇÕES DE CONSUMO A REVISÃO DO CONTRATO EM FACE DE FATO
SUPERVENIENTE PRESCINDE DE IMPREVISÃO OU EXTRAORDINARIEDADE
(LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. V, E ART. 51, §§ 1º E 2º).
PRÍNCIPIO DO CONSENSUALISMO
CONSIDERANDO QUE A REGRA GERAL DOS CONTRATOS É A INFORMALIDADE,
BASTA O ACORDO DE DUAS OU MAIS VONTADES, PARA SE TER UM CONTRATO
VÁLIDO. NISTO CONSISTE O PRINCÍPIO DO CONSENTIMENTO, AO QUAL SE
EXCEPCIONAM OS CONTRATOS SOLENES COM FORMAS ESPECÍFICAS
PREVISTAS NA LEI, PORTANTO, PARA ESTES NÃO BASTA À SUA VALIDADE O
SIMPLES ACORDO DE VONTADE.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO
AS ESTIPULAÇÕES FEITAS NO CONTRATO DEVERÃO SER FIELMENTE
CUMPRIDAS (“PACTO SUNT SERVANDA”). O CONTRATO VALIDAMENTE
ESTIPULADO É LEI ENTRE AS PARTES, SENDO INTANGÍVEL E IMUTÁVEL, A
MENOS QUE AS PARTES, EM COMUM ACORDO, VENHAM A DISTRATÁ-LO OU
HAJA ESCUSA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS
Princípios Fundamentais: autonomia da vontade, consensualismo,
obrigatoriedade, relatividade e boa-fé.
11. O PRINCÍPIO DO “PACTO SUNT SERVANDA” NÃO É ABSOLUTO, ENCONTRADO
LIMITAÇÃO NA TEORIA DA IMPREVISÃO (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS) E
NOS FATOS SUPERVENIENTES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, NAS QUAIS
INDEPENDE DE IMPREVISÃO OU EXTRAORDINARIEDADE.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO
O CONTRATO VINCULA EXCLUSIVAMENTE AS PARTES QUE NELE
INTERVIERAM, OU SEJA, SÓ PRODUZ EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES.
EXCEÇÃO – A) HERDEIROS UNIVERSAIS (ART. 1.997 CC) RESPONDEM PELAS
DÍVIDAS DO “DE CUJUS” ATÉ A FORÇA DA HERANÇA. B) A ESTIPULAÇÃO EM
FAVOR DE TERCEIROS (ARTS. 436 A 438 CC).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
CONSISTE NA ATIVIDADE LEAL E DE CONFIANÇA RECÍPROCA ENTRE AS
PARTES, DE MANEIRA QUE HAJA COLABORAÇÃO MÚTUA NA FORMAÇÃO E NA
EXECUÇÃO DO CONTRATO, IMPEDINDO QUE UMA PARTE DIFICULTE A AÇÃO
DA OUTRA. AS PARTES DEVEM TER ATIVIDADE DE SINCERIDADE E LISURA
RECÍPROCAS.
PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS
Princípios Fundamentais: autonomia da vontade, consensualismo,
obrigatoriedade, relatividade e boa-fé.
12. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DOS CONTRATOS:
ACORDO DE VONTADES, PROPOSTA E ACEITAÇÃO
FASES DA FORMAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES – CONVERSAÇÕES PRÉVIAS, SONDAGENS E
ESTUDOS SOBRE INTERESSES RECÍPROCOS, SEM CRIAR VÍNCULO JURÍDICO
ENTRE OS PARTICIPANTES.
PROPOSTA – DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA DE VONTADE, DIRIGIDA A OUTRA
PARTE, NA QUAL A OFERTANTE DECLARA A SUA INTENÇÃO DE SE VINCULAR
AO OFERTADO, SE ESTE ACEITAR A PROPOSTA.
A) CARACTERÍSTICAS:
I – DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE DO PROPONENTE;
II – REVESTE-SE DE FORÇA VINCULANTE AO PROPONENTE, SALVO EXPRESSA
DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO; IMPOSSIBILIDADE PELA NATUREZA DO NEGÓCIO
OU DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (CC ARTIGO 427, 2ª PARTE E 428);
III – NEGÓCIO JURÍDICO RECEPTÍCIO (DEPENDE, PARA GERAR EFEITOS, DA
ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE)
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Atos preparatórios; Proposta e aceitação entre presentes e ausentes;
Lugar e formação
13. IV – DEVE CONTER TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
PROPOSTO (QUANTIDADE, PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO, ENTREGA DO BEM,
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, ...)
V – ELEMENTO INICIAL DO CONTRATO, DEVENDO SER SÉRIA, COMPLETA,
PRECISA INEQUÍVOCA.
B) OBRIGATORIEDADE DA PROPOSTA: É ÔNUS AO PROPONENTE DECORRENTE DA
1ª PARTE DO ART. 427 CC. NÃO É ABSOLUTA POIS A SEGUNDA PARTE DO
MESMO ARTIGO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE NÃO OBRIGAR O PROPONENTE
QUE EXPRESSAMENTE DECLARAR, OU PELA NATUREZA DO NEGÓCIO OU PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. TAMBÉM O ART. 428 CC DESCREVE OUTRAS 4
SITUAÇÕES EM QUE A PROPOSTA DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA.
ACEITAÇÃO – MANIFESTAÇÃO DA VONTADE EXPRESSA OU TÁCITA DO
OFERTADO EM FACE DA OFERTA DO OFERTANTE.
A) CARACTERÍSTICAS:
I - ACEITAÇÃO TOTAL – PROPOSTA ALTERNATIVA – O ACEITANTE DEVE DEFINIR
QUAL ACEITA, SOB PENA DE FICAR A ESCOLHA A CARGO DO OFERTANTE.
II - TEMPESTIVIDADE – A ACEITAÇÃO DEVERÁ SER TEMPESTIVA;
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Atos preparatórios; Proposta e aceitação entre presentes e ausentes;
Lugar e formação
14. III - É CONCLUSIVA, UMA VEZ QUE ENCERRA O NEGÓCIO, CASO CHEGUE
OPORTUNAMENTE AO OFERTANTE;
IV - MORRENDO O OFERTADO ANTES DA ACEITAÇÃO, OS HERDEIROS NÃO
PODERÃO ACEITÁ-LA. PORÉM, SE A MORTE FOR APÓS A ACEITAÇÃO, GERA
SEUS EFEITOS.
B) REQUISITOS: INFORMAL; EXPRESSA OU TÁCITA; TEMPESTIVA (ARTS. 431 E
432 CC); ADESÃO INTEGRAL À PROPOSTA; CONCLUSIVA E COERENTE.
C) ACEITAÇÃO EM CONTRATOS ENTRE PRESENTES:
OFERTA COM PRAZO – ACEITAÇÃO DEVERÁ SER TEMPESTIVA;
OFERTA SEM PRAZO – ACEITAÇÃO IMEDIATA;
D) ACEITAÇÃO EM CONTRATOS ENTRE AUSENTES:
OFERTA COM PRAZO – ACEITAÇÃO DEVERÁ SER TEMPESTIVA (OBS: SE A
ACEITAÇÃO SE ATRASAR SEM CULPA DO OFERTADO, O OFERTANTE DEVERÁ
DISTO CIENTIFICÁ-LO, SOB PENA DE PERDAS E DANOS, ART. 432 CC);
OFERTA SEM PRAZO – A ACEITAÇÃO DEVERÁ SER FEITA DENTRO DO TEMPO
SUFICIENTE PARA CHEGAR AO CONHECIMENTO DO OFERTANTE;
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Atos preparatórios; Proposta e aceitação entre presentes e ausentes;
Lugar e formação
15. E) RETRATAÇÃO DO ACEITANTE: SERÁ VÁLIDA SE CHEGAR AO OFERTANTE
ANTES OU JUNTO COM A ACEITAÇÃO.
MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO: É O MOMENTO EM QUE AS
PARTES SE VINCULAM E O CONTRATO PASSA A PRODUZIR SEUS EFEITOS.
1. ENTRE PRESENTES: NO INSTANTE EM QUE O OFERTADO ACEITAR A
PROPOSTA CRIA-SE O VÍNCULO.
2. ENTRE AUSENTES: EM FACE DE O OFERTANTE ESTAR À DISTÂNCIA DO
OFERTADO, APÓS ESTE DAR O ACEITE À PROPOSTA HÁ UM LAPSO DE TEMPO
ATÉ O OFERTANTE TOMAR CONHECIMENTO DA ACEITAÇÃO, O QUE LEVOU A
DOUTRINA A VÁRIOS POSICIONAMENTOS QUANTO AO MOMENTO QUE
EFETIVAMENTE SE FECHA O CÍRCULO NEGOCIAL. NO DIREITO BRASILEIRO, O
MOMENTO DA CONCLUSÃO CONTRATUAL SEGUE A TEORIA DA EXPEDIÇÃO,
QUE DIZ QUE NÃO BASTA AO OFERTADO FORMULAR A ACEITAÇÃO, É
NECESSÁRIO ENVIÁ-LA AO OFERTANTE, ESGOTANDO AS POSSIBILIDADES DE
EXTERNAR SUA ACEITAÇÃO, OU SEJA, A EXPEDIÇÃO DA ACEITAÇÃO (ART. 434
CC).
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Atos preparatórios; Proposta e aceitação entre presentes e ausentes;
Lugar e formação
16. A EXPEDIÇÃO FECHA O CONTRATO, PORÉM, HÁ UM PERÍODO QUE O OFERTADO
PODE SUSTAR SEUS EFEITOS (ART. 433 CC) - RETRATAÇÃO.
EXCEÇÕES – ART 434 ESTABELECE DUAS EXCEÇÕES (INCISOS II E III).
LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO: ART. 435 CC – REPUTA-SE
CELEBRADO O CONTRATO NO LOCAL ONDE FOI PROPOSTO.
RELEVÂNCIA NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – FIXAR O FORO
COMPETENTE E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À RELAÇÃO CONTRATUAL, OU
SEJA, A QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO. NÃO OBSTANTE, O ART. 9º, § 2º
LICC ESTABELECE QUE A OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO REPUTA-
SE CONSTITUÍDA NA RESIDÊNCIA DO PROPONENTE.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Atos preparatórios; Proposta e aceitação entre presentes e ausentes;
Lugar e formação
17. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO À FORMA
A) CONSENSUAIS – NÃO IMPÕEM FORMA ESPECIAL PARA CELEBRAÇÃO, SE
APERFEIÇOANDO PELA SIMPLES MANIFESTAÇÃO DE VONTADES.
EX.: LOCAÇÃO, COMPRA E VENDA DE MÓVEIS; PARCERIA RURAL, ETC.
B) SOLENES OU FORMAIS – A LEI ESTABELECE FORMA ESPECIAL PARA A
CELEBRAÇÃO, SOB PENA DE NÃO TER VALIDADE, NÃO EXISTIR.
EX.: COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS POR ESCRITURA PÚBLICA (ART. 108 CC) E
REGISTRO (ART. 1.245 CC).
C) REAIS – SÓ SE APERFEIÇOAM COM A ENTREGA DA COISA.
EX.: COMODATO; MÚTUO; DEPÓSITO, ETC.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Consensuais, formais ou solenes e reais; Unilaterais e bilaterais;
Onerosos e gratuitos; Comutativos e aleatórios
18. CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:
A) UNILATERAIS – UM SÓ CONTRAENTE ASSUME OBRIGAÇÕES PERANTE O
OUTRO, DE MODO QUE TEMOS SOMENTE UMA PARTE ATIVA DE UM LADO E
UMA PASSIVA DE OUTRO. EX.: DOAÇÃO PURA; DEPÓSITO; COMODATO; MÚTUO
E MANDATO.
B) BILATERAIS – HÁ DEPENDÊNCIA RECÍPROCA DE OBRIGAÇÕES
(SINALÁGMA), OU SEJA, OS CONTRAENTES SÃO RECIPROCAMENTE CREDORES
E DEVEDORES, PRODUZ DIREITOS E OBRIGAÇÕES A AMBOS.
OBS.: TODO CONTRATO EM SUA FORMAÇÃO SERÁ BILATERAL OU PLURILATERAL,
OU SEJA, O CONSENTIMENTO JAMAIS SERÁ UNILATERAL NA FORMAÇÃO DO
CONTRATO. LOGO, SOMENTE PODER-SE-Á FALAR EM CONTRATOS
UNILATERAIS SE CONSIDERARMOS OS SEUS EFEITOS, PORTANTO, EM
RELAÇÃO À BILATERALIDADE OU UNILATERALIDADE DA OBRIGAÇÃO
(EFEITOS) CONTRATADA E NÃO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO.
VANTAGENS PRÁTICAS DESSA DISTINÇÃO: EXCEPTIO NON ADIMPLENDI CONTRACTUS
(EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO ADIMPLIDO). O CONTRAENTE INADIMPLENTE NÃO PODE
EXIGIR O CUMPRIMENTO DO OUTRO (ART. 476 CC).
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Consensuais, formais ou solenes e reais; Unilaterais e bilaterais;
Onerosos e gratuitos; Comutativos e aleatórios
19. C) ONEROSOS – TRAZEM VANTAGENS PARA AMBOS OS CONTRAENTES, POIS
SOFRERÃO COM SACRIFÍCIO PATRIMONIAL CORRESPONDENTE AO PROVEITO
ALMEJADO. EX.: LOCAÇÃO.
D) GRATUITOS OU BENÉFICOS – ONERAM SOMENTE UMA DAS PARTES, SEM
EXIGIR DA OUTRA QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO, OU SEJA, APENAS UM DOS
CONTRAENTES OBTÉM PROVEITO QUE CORRESPONDE AO SACRIFÍCIO DO
OUTRO. EX.: DOAÇÃO PURA E SIMPLES E MÚTUO SEM RETRIBUIÇÃO
VANTAGENS DESTA DISTINÇÃO:
NO CONTRATO BENÉFICO O ILÍCITO SOMENTE É DETERMINADO POR CONDUTA DOLOSA DO
AUTOR DA LIBERALIDADE (NÃO HÁ RAZÃO PARA SE APURAR O DOLO DO BENEFICIADO).
O DOADOR NÃO RESPONDE POR EVICÇÃO OU VÍCIOS REDIBITÓRIOS, EXCETO NAS DOAÇÕES
COM ENCARGO (ART. 552 E 441 p.u. CC). ISTO NÃO ACONTECE NO CONTRATO ONEROSO
(ART. 447 CC).
O CONTRATO BENÉFICO SERÁ ANULADO PELA AÇÃO PAULIANA INDEPENDENTEMENTE DE
MÁ-FÉ (ART. 158) DO BENEFICIÁRIO; NO ONEROSO, ALÉM DA INSOLVÊNCIA DO
DEVEDOR/VENDEDOR, SERÁ NECESSÁRIO QUE A INSOLVÊNCIA SEJA CONHECIDA DE
OUTRA PARTE (ART. 159).
O CONTRATO BENÉFICO SERÁ INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE (NÃO HÁ INTERPRETAÇÃO
TÁCITA E SIM EXPRESSA– ART. 114 CC).
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Consensuais, formais ou solenes e reais; Unilaterais e bilaterais;
Onerosos e gratuitos; Comutativos e aleatórios
20. OBS: EM REGRA TODO CONTRATO ONEROSO É BILATERAL E O GRATUITO UNILATERAL, MAS
PODE HAVER CONTRATOS UNILATERAIS E ONEROSOS COMO OCORRE NO MÚTUO
FENERATÍCIO, ONDE, ALÉM DE SE RESTITUIR A COISA MUTUADA, DEVE O MUTUÁRIO
ACRESCÊ-LA DE JUROS.
E) COMUTATIVOS – NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO AS PARTES PODEM
AFERIR A EQUIVALÊNCIA DAS SUAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES. SERÁ
COMUTATIVO O CONTRATO ONEROSO E BILATERAL QUANDO A EXTENSÃO DA
OBRIGAÇÃO DE CADA PARTE FOR CONHECIDA DESDE A VINCULAÇÃO
CONTRATUAL, LOGO, A OBRIGAÇÃO SERÁ CERTA, DETERMINADA E
DEFINITIVA, REPRESENTANDO UMA RELATIVA EQUIVALÊNCIA
(SUBJETIVIDADE DA EQUIVALÊNCIA).
F) ALEATÓRIOS – (LATIM “ALEA” = PERIGO, SORTE, AZAR, INCERTEZA DE
FORTUNA) O CONTRATO SERÁ ALEATÓRIO SE A PRESTAÇÃO DE UMA OU DE
AMBAS AS PARTES DEPENDER DE UM RISCO FUTURO E INCERTO, SEM QUE SE
POSSA PREVER O SEU MONTANTE, SENDO QUE O RISCO PODE SER DE UMA OU
AMBAS AS PARTES, MAS A “ALEA” DEVE SER DOS DOIS, SOB PENA DE
NULIDADE DO CONTRATO. NÃO HÁ IDÉIA DE EQUIVALÊNCIA POR FORÇA DA
INCERTEZA. SERÁ ONEROSO E BILATERAL.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Consensuais, formais ou solenes e reais; Unilaterais e bilaterais;
Onerosos e gratuitos; Comutativos e aleatórios
21. QUANTO AO TEMPO DE SUA EXECUÇÃO
A) EXECUÇÃO ÚNICA – SE ESGOTAM NUM SÓ INSTANTE, MEDIANTE UMA
ÚNICA PRESTAÇÃO. EX.: COMPRA E VENDA À VISTA; TROCA, ETC.
B) EXECUÇÃO DURADOURA – PRÁTICA OU ABSTENÇÃO DE ATOS
REITERADOS, CUMPRINDO-SE O CONTRATO NUM ESPAÇO, MAIS OU MENOS,
LONGO DE TEMPO, DE MANEIRA QUE A PRESTAÇÃO NÃO PODERÁ SER
INTEGRALMENTE SATISFEITA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DAR-SE-Á
SEMPRE A TERMO. EX.: COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO.
SEGUNDO CÁIO MÁRIO DA SILVA, TEMOS QUE “A EXECUÇÃO DO CONTRATO
SOBREVIVE COM A PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, ATÉ QUE O IMPLEMENTO
DE UMA CONDIÇÃO OU O DECURSO DE UM PRAZO CESSE O PRÓPRIO
CONTRATO, NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE SOLUÇÕES PERIÓDICAS
(PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES OU ALUGUÉIS).”
EFEITOS PRÁTICOS DESTA DISTINÇÃO:
I – A NULIDADE DO CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA NÃO AFETA OS EFEITOS JÁ
PRODUZIDOS;
II – A TEORIA DA IMPREVISÃO SÓ APLICA-SE AOS CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA;
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
De execução única e duradoura; Principais e acessórios;
Personalíssimos e impessoais; Nominados e Inominados.
22. III – A RESCISÃO UNILATERAL NOS CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA SÓ SERÁ
ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE, SALVO SE ESTA FOR POR PRAZO INDETERMINADO (QUE
SERÁ SEMPRE POSSÍVEL).
IV – A PRESCRIÇÃO, NA EXECUÇÃO CONTINUADA, PARA RESOLUÇÃO DO PACTO POR
INADIMPLÊNCIA, SERÁ CONTADA DE CADA PRESTAÇÃO E A PRESCRIÇÃO PARA RECEBER
CADA PRESTAÇÃO INDEPENDE DE PARCELAS PRETÉRITAS OU FUTURAS.
V – O CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS OBRIGAÇÕES NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS DE
EXECUÇÃO CONTINUADA.
CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
ESTE CRITÉRIO EXAMINA OBJETIVAMENTE OS CONTRATOS, EM RELAÇÃO UNS
AOS OUTROS E PODEM SER DISTINGUIDOS EM:
A) PRINCIPAIS – EXISTEM POR SI, EXERCENDO SUA FUNÇÃO E FINALIDADE
INDEPENDENTE DO OUTRO.
B) ACESSÓRIOS – A EXISTÊNCIA JURÍDICA SUPÕE A EXISTÊNCIA DE UM
CONTRATO PRINCIPAL, DE FORMA QUE NÃO EXISTIRÁ SEM ESTE. EX.: FIANÇA
LOCATÁRIA.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
De execução única e duradoura; Principais e acessórios;
Personalíssimos e impessoais; Nominados e Inominados.
23. QUANTO À PESSOA DO CONTRATANTE
A) CONTRATOS PESSOAIS (INTUITU PERSONAE): A PESSOA DO
CONTRATANTE É CONSIDERADA ELEMENTO DETERMINANTE NA CONCLUSÃO
DO OUTRO EM CONTRATAR, O QUAL CONSIDERA SUAS QUALIDADES
INDIVIDUAIS IMPRESCINDÍVEIS NA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO, QUE SÓ
PODERÁ SER PELO PRÓPRIO CONTRATANTE CUMPRIDA.
B) CONTRATOS IMPESSOAIS: A PESSOA DO CONTRATANTE É INDIFERENTE,
DE MODO QUE O OUTRO APENAS EXIGE QUE A OBRIGAÇÃO SEJA CUMPRIDA,
POUCO IMPORTANDO QUEM A TENHA FEITO.
ALGUMAS CONGRUÊNCIAS PRÁTICAS DESTA DISTINÇÃO:
NA PRÁTICA A MAIOR RELEVÂNCIA É A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DOS CONTRATOS
PESSOAIS A QUE ACARRETARÁ O SEGUINTE:
I – SÃO INTRANSMISSÍVEIS, DE SORTE QUE A MORTE DO CONTRATANTE EXTINGUE O
CONTRATO QUE NÃO PODERÁ SER EXECUTADO PELOS SUCESSORES;
II – NÃO ADMITE CESSÃO, POIS SUBSTITUIR O DEVEDOR IMPLICA NOVO CONTRATO;
III – SÃO ANULÁVEIS EM HAVENDO ERRO ESPECIAL SOBRE A PESSOA DO CONTRATANTE;
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
De execução única e duradoura; Principais e acessórios;
Personalíssimos e impessoais; Nominados e Inominados.
24. QUANTO À SUA DESIGNAÇÃO:
A) NOMINADOS (TÍPICOS) – SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA
DENOMINAÇÃO LEGAL PRÓPRIA, ESTANDO PREVISTOS E REGULADOS POR
NORMA JURÍDICA, FORMANDO ESPÉCIES DEFINIDAS.
B) INOMINADOS – AFASTAM-SE DOS MODELOS LEGAIS, POIS NÃO SÃO
DISCIPLINADOS PELO CÓDIGO CIVIL OU POR LEIS EXTRAVAGANTES, SENDO
PERMITIDAS JURIDICAMENTE EM FACE DA INFORMALIDADE DOS
CONTRATOS E DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE. EM REGRA
RESULTA DA FUSÃO DE DOIS OU MAIS TIPOS DE CONTRATOS NOMINADOS,
CRIANDO-SE CLÁUSULAS PARTICULARES E GERANDO, ASSIM, UM NOVO
NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL. REGER-SE-ÃO PELAS NORMAS GERAIS DOS
CONTRATOS; PELAS NORMAS INSERIDAS PELAS PARTES; PELAS NORMAS
APLICÁVEIS AO CONTRATO NOMINADO QUE OFEREÇA MAIOR ANALOGIA E
PELOS PRINCÍPIOS DAS MODALIDADES QUE OS COMPÕEM.
A CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DEPENDE DOS ELEMENTOS QUE O
INTEGRAM E NÃO DA DENOMINAÇÃO DESIGNADA PELAS PARTES. ASSIM,
ELEMENTOS ESPÚRIOS E CLÁUSULAS SECUNDÁRIAS NÃO DESNATURAM O
CONTRATO PARA ATÍPICO, A FIM DE SUBTRAÍ-LO DO SEU REGIME LEGAL.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
De execução única e duradoura; Principais e acessórios;
Personalíssimos e impessoais; Nominados e Inominados.
25. CONTRATO EM FAVOR DE TERCEIRO:
SE CONFIGURA QUANDO O CONTRATANTE CONVENCIONA COM O
CONTRATADO UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SERÁ CUMPRIDA EM FAVOR
DE UM TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO PACTO.
DEFINIÇÃO DE CAIO MÁRIO P. DA SILVA: ORIGINA-SE DA DECLARAÇÃO ACORDE
DO ESTIPULANTE E DO PROMITENTE COM A FINALIDADE DE INSTITUIR UM
IURIS VINCULUM, MAS COM A PECULIARIDADE DE ESTABELECEROBRIGAÇÃO
DE O DEVEDOR PRESTAR EM BENEFÍCIO DE UMA TERCEIRA PESSOA, A QUAL,
NÃO OBSTANTE SER ESTRANHA AO CONTRATO, SE TORNA CREDORA DO
PROMITENTE.
O TERCEIRO ADQUIRE AS QUALIDADES DE SUJEITO DA RELAÇÃO
OBRIGACIONAL, PODENDO EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
(ART. 436 PARÁGRAFO ÚNICO CC);
O CONSENTIMENTO DO BENEFICIÁRIO NÃO É NECESSÁRIO À CONSTITUIÇÃO
DO CONTRATO E À CRIAÇÃO DE VANTAGENS EM SEU PROVEITO; NÃO SENDO
POSSÍVEL, ENTRETANTO, NEGAR AO TERCEIRO A FACULDADE DE RECUSAR A
ESTIPULAÇÃO EM SEU FAVOR;
ESPÉCIES CONTRATUAIS
Contrato em favor de terceiro;
Contrato com pessoa a declarar
26. EFEITOS DO CONTRATO EM FAVOR DE TERCEIRO:
A) RELAÇÕES ENTRE ESTIPULANTE E PROMITENTE: ART. 436 CC
AGEM COMO QUAISQUER CONTRATANTES, ESTANDO OBRIGADOS UM EM
RELAÇÃO AO OUTRO ENQUANTO NÃO HOUVER A SOLUTIO. O ESTIPULANTE
POSSUI O DIREITO DE SUBSTITUIR O TERCEIRO INDEPENDENTE DO
CONSENTIMENTO DO PROMITENTE.
B) RELAÇÕES ENTRE PROMITENTE E TERCEIRO: ART. 436 CC
NÃO EXISTEM NA FASE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NA EXECUÇÃO, O
TERCEIRO TEM A FACULDADE DE EXIGIR A SOLUTIO. APESAR DE NÃO SER
PARTE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO, PODE INTERVIR NELE COM SUA
ANUÊNCIA, SENDO SUJEITO ÀS CONDIÇÕES NORMAIS DO CONTRATO.
C) RELAÇÕES ENTRE ESTIPULANTE E TERCEIRO: ART. 437 CC
O ESTIPULANTE TEM O PODER DE SUBSTITUIR O TERCEIRO, CABENDO-LHE,
TAMBÉM, A FACULDADE DE EXONERAR O PROMITENTE, SALVO SE O
TERCEIRO FICAR COM O PODER DE EXIGIR A PRESTAÇÃO, VALENDO A
ACEITAÇÃO DO TERCEIRO PARA CONSOLIDAR O DIREITO, TORNANDO-O
IRREVOGÁVEL E DEFINITIVO.
ESPÉCIES CONTRATUAIS
Contrato em favor de terceiro;
Contrato com pessoa a declarar
27. PRESTAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO: ARTS. 439 E 440 CC
CASO EM QUE UMA PESSOA SE COMPROMETE COM OUTRA A OBTER UMA
PRESTAÇÃO DE UM FATO DE TERCEIRO. (CONTRATO POR OUTREM OU
PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO)
TRATA-SE DE UM NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE
UM FATO A SER CUMPRIDO POR OUTRA PESSOA, NÃO PARTICIPANTE DELE.
I) NENHUMA OBRIGAÇÃO EXISTE PARA O TERCEIRO ENQUANTO ELE NÃO DER
O SEU CONSENTIMENTO.
II) O TERCEIRO APENAS APARECE NA FASE DE EXECUÇÃO, QUANDO SE OBRIGA
A UMA PRESTAÇÃO PARA COM O CREDOR, AO DAR SUA ANUÊNCIA.
III) O PROMITENTE NÃO SE EXONERA PELA RECUSA DO TERCEIRO, O DEVEDOR
PRIMÁRIO ESTARÁ SUJEITO A RESSARCIR PERDAS E DANOS, JÁ QUE SUA
OBRIGAÇÃO ERA OBTER O CONSENTIMENTO DO TERCEIRO.
ESPÉCIES CONTRATUAIS
Contrato em favor de terceiro;
Contrato com pessoa a declarar
28. CONTRATOS COM PESSOA A DECLARAR:
NESTA MODALIDADE DE CONTRATO, UM DOS CONTRATANTES TEM O
INTERESSE EM FAZER-SE SUBSTITUIR POR PESSOA CUJO NOME PRETENDE
OCULTAR, EMBORA TAL SUBSTITUIÇÃO POSSA NÃO OCORRER. PODE SER
UTILIZADO POR QUEM NÃO DESEJA, POR QUALQUER RAZÃO, SER
IDENTIFICADO NO INÍCIO DO CONTRATO.
CONCEITO: TRATA-SE DE CLÁUSULA INSERIDA NO CONTRATO, PELA QUAL, NO
MOMENTO DA CONCLUSÃO DESTE, UMA DAS PARTES RESERVA A SI O DIREITO
DE INDICAR A PESSOA QUE DEVERÁ ADQUIRIR DIREITOS OU QUE ASSUMIRÁ
AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ATO NEGOCIAL - ART. 467 CC
REQUISITOS: A INDICAÇÃO DEVERÁ SER POR ESCRITO; A INDICAÇÃO DEVERÁ
OCORRER EM ATÉ CINCO DIAS DA CONCLUSÃO DO CONTRATO, SALVO SE
OUTRO PRAZO NÃO HOUVER SIDO PACTUADO (ART. 468 CC); A INDICAÇÃO
DEVERÁ REVESTIR-SE DA MESMA FORMA UTILIZADA PELAS PARTES PARA A
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (ART. 468, PARÁGRAFO ÚNICO, CC).
HIPÓTESES EM QUE O CONTRATO TERÁ EFEITOS APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATANTES
ORIGINÁRIOS: FINDO O PRAZO LEGAL OU CONVENCIONAL, SE NÃO HOUVER A
INDICAÇÃO DA PESSOA A DECLARAR (ART. 470, I, 1ª PARTE); SE O NOMEADO SE RECUSAR
A ACEITAR A NOMEAÇÃO (ART. 470, I, PARTE FINAL); SE A PESSOA INDICADA, NO ATO DA
NOMEAÇÃO, FOR INSOLVENTE, E ISTO FOR DESCONHECIDO NO MOMENTO DA
INDICAÇÃO.
ESPÉCIES CONTRATUAIS
Contrato em favor de terceiro;
Contrato com pessoa a declarar
29. CONTRATO DE ADESÃO:
MODALIDADE DE CONTRATO ONDE INEXISTE A LIBERDADE DE CONVENÇÃO,
UMA VEZ QUE UM DOS CONTRAENTES (O OFERTADO) SE LIMITA A ACEITAR AS
CLÁUSULAS PREVIAMENTE REDIGIDAS E IMPRESSAS PELO OUTRO (O
OFERTANTE), ADERINDO A UMA SITUAÇÃO CONTRATUAL JÁ DEFINIDA.
NA RELAÇÃO DE CONSUMO A CLÁUSULA RESOLUTÓRIA DO CONTRATO DE
ADESÃO DEVERÁ SER ALTERNATIVA, À ESCOLHA DO CONSUMIDOR, E A
CLÁUSULA QUE IMPLICAR LIMITAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
DEVERÁ SER REDIGIDA COM DESTAQUE E DE FÁCIL E IMEDIATA
COMPREENSÃO (ART. 54 CDC).
AQUI CUMPRE CONSIGNAR QUE OS CONTRATOS DE ADESÃO NÃO SÃO
CARACTERIZADOS APENAS PELOS PREVISTOS NO CÓDIGO CONSUMERISTA,
MAS TAMBÉM, PELO CHAMADOS CONTRATOS COATIVOS, OU SEJA, AQUELES
CELEBRADOS COM AS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS.
ESPÉCIES CONTRATUAIS
Contrato de Adesão;
Contrato Preliminar.
30. OS CONTRATOS DE ADESÃO SUPÕEM:
I – UNIFORMIDADE, PREDETERMINAÇÃO E RIGIDEZ – UNIFORME POR SER DE
ACEITAÇÃO PASSIVA, CONTEÚDO INVARIÁVEL, INDETERMINADO QUANTO AO
NÚMERO E QUALIDADE DO SUJEITO PREDETERMINADO E RÍGIDO, POIS SUAS
CLÁUSULAS DEVERÃO SER DE GERAL CONHECIMENTO PRÉVIO E SUA
ALTERAÇÃO DEVERÁ SER SUBMETIDA À APROVAÇÃO DOS ÓRGÃOS QUE
EVENTUALMENTE FISCALIZEM O POLICITANTE;
II – PERMANENTE E GERAL: ABERTO A TODOS QUE SE INTERESSAREM PELO
SERVIÇO DO OFERTANTE;
III – ACEITAÇÃO PURA E SIMPLES DO OFERTADO;
IV – SUPERIORIDADE ECONÔMICA DE UM DOS CONTRATANTES, QUE DESFRUTE
O MONOPÓLIO DO FATO OU DO DIREITO;
V – CLÁUSULAS FIXADAS UNILATERALMENTE E EM BLOCO PELO OFERTANTE.
ESPÉCIES CONTRATUAIS
Contrato de Adesão;
Contrato Preliminar.
31. CONTRATO PRELIMINAR: arts. 462 a 466 CC
Definição: acordo de vontades que visa a produção de efeitos jurídicos futuros,
onde uma ou mais partes prometem celebrar determinado contrato, com
expressa referências às regras a serem observadas.
Natureza jurídica: contratual – obrigação de celebrar o contrato definitivo.
Aspectos Práticos: Indispensável que estejam reunidos os elementos
essenciais do negócio jurídico; dispensa de forma especial; redução de custos;
negócio nulo, subsistência: art. 170 CC.
Exigência do contrato definitivo:
Qualquer das partes pode exigir a celebração do contrato definitivo, desde
que inexista condição pendente ou prazo em curso.
Caso não haja prazo estipulado aplica-se a regra do art. 463 CC (prazo
razoável).
Caso haja cláusula de arrependimento é inexigível a celebração do segundo
contrato, com ou sem direito a perdas e danos.
ESPÉCIES CONTRATUAIS
Contrato de Adesão;
Contrato Preliminar.
32. Registro:
Exigível apenas para produzir efeitos para terceiros, pois entre as partes o
pré-contrato é válido e obrigatório independente de registro.
Supressão judicial da vontade:
Pressupostos:
Caso o promitente não cumpra sua parte na avença (celebrar o contrato
definitivo);
O outro promitente já tenha cumprido a sua parte;
Restou esgotado o prazo assinado/convencionado;
Inexiste cláusula de arrependimento;
Se a obrigação não for personalíssima.
Promessa unilateral de contrato: art. 466 CC
Necessidade do credor se manifestar no prazo previsto/assinado, sob pena de
decadência.
ESPÉCIES CONTRATUAIS
Contrato de Adesão;
Contrato Preliminar.
33. ARRAS: SIGNIFICA GARANTIA
CONCEITO:
SINAL REPRESENTADO EM QUANTIA DE DINHEIRO OU COISA MÓVEL FUNGÍVEL
DADO POR UM A OUTRO CONTRAENTE A FIM DE ASSEGURAR A CONCLUSÃO DO
CONTRATO, OU EXCEPCIONALMENTE, GARANTIR A PONTUALIDADE DA
OBRIGAÇÃO.
CONVENCIONA A PRETENSÃO DOS CONTRATANTES EM DAR OBRIGATORIEDADE
AOS CONTRATOS (BILATERAL OU COMUTATIVA) – ART. 417– OU GARANTE A
PONTUALIDADE DAS OBRIGAÇÕES, PACTUANDO A PERDA DO SINAL OU
DEVOLUÇÃO EM DOBRO NO CASO DE ARREPENDIMENTO (ART. 420 CC).
ESPÉCIES DE ARRAS:
A) ARRAS CONFIRMATÓRIAS – VISAM AFIRMAR A REALIZAÇÃO DO
CONTRATO, DE MANEIRA QUE SE ANTECIPA PARTE DO PAGAMENTO.
DETERMINA PERDAS E DANOS PELO NÃO-CUMPRIMENTO;
EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS
Das Arras; Dos Vícios redibitórios;
Exceptio non adimplenti contractus
34. B) ARRAS PENITENCIAIS – PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO
NOS TERMOS DO ART. 420 CC, OU SEJA, ESTABELECE PREVIAMENTE AS
PERDAS E DANOS.
CARACTERES:
1. CABE NOS CONTRATOS BILATERAIS QUE SERVEM DE TÍTULO TRASLATIVO
DO DOMÍNIO;
2. PACTO ACESSÓRIO QUE VISA AFIRMAR A CONCLUSÃO DO CONTRATO OU SEU
ADIMPLEMENTO;
3. SÓ SE APERFEIÇOA APÓS A EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO OU DA COISA
FUNGÍVEL;
4. A ENTREGA DEVE SER FEITA POR UM CONTRATANTE A OUTRO;
5. ASSEGURA O CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRINCIPAL, OU PREVÊ O
ARREPENDIMENTO, ESTIPULANDO PENA (ART. 420 CC).
EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS
Das Arras; Dos Vícios redibitórios;
Exceptio non adimplenti contractus
35. VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
O ART. 441 DO CC ADMITIU A TEORIA DO VÍCIO REDIBITÓRIO, A FIM DE
AUMENTAR AS GARANTIAS DO ADQUIRENTE SUJEITO A UMA
CONTRAPRESTAÇÃO EQUIVALENTE A SUA PRESTAÇÃO (CONTRATOS
COMUTATIVOS), RESPONSABILIZANDO O ALIENANTE PELOS VÍCIOS OCULTOS
DO BEM ALIENADO.
CONCEITO: SÃO FALHAS OU DEFEITOS OCULTOS EXISTENTES NA COISA
ALIENADA, OBJETO DE CONTRATO COMUTATIVO, NÃO COMUNS ÀS
CONGÊNERES, QUE A TORNEM IMPRÓPRIA AO SEU USO COMUM OU LHE
DIMINUA SENSIVELMENTE O VALOR, DE MANEIRA QUE SE ESTES VÍCIOS
FOSSEM APARENTE O NEGÓCIO NÃO SE REALIZARIA. LOGO, DARÃO AO
COMPRADOR PRETENDER FICAR COM A COISA (ART. 441 CC).
REQUISITOS:
1) COISA ADQUIRIDA MEDIANTE CONTRATO COMUTATIVO OU DOAÇÃO COM
ENCARGO – ART. 441, PARÁGRAFO ÚNICO (PRINCÍPIO GARANTIA);
EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS
Das Arras; Dos Vícios redibitórios;
Exceptio non adimplenti contractus
36. 2) VÍCIO OU DEFEITO PREJUDICIAL À PLENA UTILIZAÇÃO OU DETERMINANTE
NA REDUÇÃO DO VALOR;
3) DEFEITO DEVE SER GRAVE;
4) O VÍCIO HÁ DE SER OCULTO A PONTO DE NÃO SER PERCEBIDO APENAS NA
UTILIZAÇÃO OU EXAME MINUCIOSO;
5) DEFEITO JÁ EXISTENTE NA CELEBRAÇÃO E QUE PERDURE ATÉ A
RECLAMAÇÃO.
CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS:
1) SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE, AINDA QUE A COISA
PEREÇA COM PODER DO ALIENATÁRIO, POR FORÇA DO VÍCIO OCULTO. AINDA
ASSIM, O ALIENANTE DEVOLVERÁ O QUE RECEBEU MAIS DESPESAS, DO
CONTRATO (ART. 444);
2) O ALIENATÁRIO PODERÁ, EM VEZ DE REJEITAR A COISA, PEDIR ABATIMENTO
NO PREÇO (ART. 442);
3) O VÍCIO REAL DE UMA COISA NÃO AUTORIZA REJEIÇÃO DE TODAS (ART. 503
CC), MESMO QUE O PREÇO SEJA GLOBAL, SALVO SE A COISA CONSTITUIR UM
TODO INSEPARÁVEL.
EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS
Das Arras; Dos Vícios redibitórios;
Exceptio non adimplenti contractus
37. “EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS”: (ART. 476 CC)
NENHUM DOS CONTRATANTES PODERÁ EXIGIR O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DO OUTRO, SEM QUE TENHA CUMPRIDO A SUA.
HÁ DEPENDÊNCIA RECÍPROCA DAS PRESTAÇÕES, QUE SÃO SIMULTÂNEAS E,
PORTANTO, EXIGÍVEIS AO MESMO TEMPO. LOGO NÃO SE APLICA AOS
CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA.
SE A LEI OU CONVENÇÃO NÃO DETERMINAR QUE CUMPRIRÁ PRIMEIRO A
OBRIGAÇÃO, ENTÃO SE APLICA O ART. 476 CC.
TAMBÉM CABE ESTA EXCEÇÃO QUANDO O OUTRO CUMPRIR DEFEITUOSA,
INEXATA OU INCOMPLETAMENTE A PRESTAÇÃO.
A CLÁUSULA “SOLVE ET REPETE”, TORNA A EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO
IMUNE A QUALQUER PRETENSÃO CONTRÁRIA DO DEVEDOR. REPRESENTA
RENÚNCIA À “EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS”.
EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS
Das Arras; Dos Vícios redibitórios;
Exceptio non adimplenti contractus
38. EVICÇÃO:
CONCEITO:
É A PERDA DA COISA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE CONFERE A
OUTREM A PROPRIEDADE, FUNDADA EM MOTIVO JURÍDICO ANTERIOR AO
CONTRATO DE VENDA SE NESTE NÃO DENUNCIADO; FUNDA-SE NO DEVER DO
ALIENANTE ENTREGAR A COISA E GARANTIR-LHE O USO E GOZO.
A EVICÇÃO PODER SER EXPRESSAMENTE AFASTADA PELAS PARTES, SENDO QUE
TAL DISPOSIÇÃO ASSEGURARÁ, AINDA, AO EVICTO O DIREITO DE RECEBER O
PREÇO QUE PAGOU PELA COISA, SE DELA NÃO SOUBE DO RISCO OU SE
SABENDO NÃO O ASSUMIU. (ART. 447 CC).
NA GARANTIA DA EVICÇÃO O ALIENANTE DEVE:
A) ASSEGURAR A POSSE PACÍFICA DA COISA ALIENADA;
B) ASSISTIR O ALIENATÁRIO E DEFENDÊ-LO SE DENUNCIADO À LIDE;
C) NA EVICÇÃO SE CONSUMAR, ENTÃO RESPONDE POR PERDAS E DANOS;
D) SOMENTE É AFASTADA POR CLÁUSULA EXPRESSA, E PRESCINDE DE MÁ-FÉ,
RESPONDENDO O ALIENANTE INDEPENDENTE DESTE.
EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS
Da Evicção;
Do Direito de retenção
39. PARTES NA EVICÇÃO:
A) EVICTO - O ADQUIRENTE QUE PERDERÁ A COISA;
B) ALIENANTE - TRANSFERE A COISA E RESPONDE PELA EVICÇÃO;
C) EVICTOR - TERCEIRO QUE MOVE AÇÃO JUDICIAL REIVINDICATÓRIA DO
BEM.
REQUISITOS DA EVICÇÃO:
A) ONEROSIDADE (ART. 447) - EXCEÇÃO: DOAÇÃO POR DOTE OFERECIDO POR
TERCEIRO QUE RESPONDERÁ PELA EVICÇÃO SE AGIR DE MÁ-FÉ OU SE
HOUVER CLÁUSULA EXPRESSA NESTE SENTIDO (ART. 552 CC);
B) PERDA, TOTAL OU PARCIAL, DA COISA;
C) SENTENÇA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, DECLARATÓRIA DE EVICÇÃO;
D) ANTERIORIDADE DO DIREITO DO EVICTOR - A CAUSA DA PERDA DEVE
PREEXISTIR AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO SOB EVICÇÃO;
E) DENUNCIAÇÃO DA LIDE (SE NÃO HAVER, O EVICTO PERDERÁ A GARANTIA
DA EVICÇÃO).
EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS
Da Evicção;
Do Direito de retenção
40. DIREITOS DO EVICTO:
1. DEMANDAR PELA EVICÇÃO, MOVENDO AÇÃO CONTRA O TRANSMITENTE;
2. NA EVICÇÃO TOTAL, RECLAMAR O PREÇO PAGO, DESPESAS CONTRATUAIS E
CUSTAS JUDICIAIS, ALÉM DOS FRUTOS QUE TENHA DEVOLVIDO;
3. RETER A COISA ATÉ SER REEMBOLSADO, PELO EVICTOR – EM REGRA – DAS
DESPESAS COM BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS;
4. CONVOCAR O ALIENANTE A COMPOR A LIDE (DENUNCIAÇÃO – ART. 456) –
DIREITO SUCESSIVO ENTRE ALIENANTES;
5. OPTAR, NA EVICÇÃO PARCIAL, ENTRE RESCISÃO DO CONTRATO OU
RESTITUIÇÃO DE PARTE DO PREÇO (ART. 455), CALCULADA DE ACORDO COM O
VALOR DA COISA AO TEMPO DA EVICÇÃO (ART. 450);
6. RESPONSABILIZAR OS HERDEIROS.
EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS
Da Evicção
Do Direito de retenção
41. DIREITO DE RETENÇÃO:
PERMISSÃO LEGAL CONFERIDA AO CREDOR PARA QUE ESTE CONSERVE EM
SEU PODER COISA ALHEIA QUE JÁ DETINHA DE BOA-FÉ, ATÉ EXTINGUIR O
SEU CRÉDITO PERANTE AQUELE A QUEM JÁ DEVERIA TER RESTITUÍDO, NÃO
FOSSE A SUA CONDIÇÃO DE CREDOR DO MESMO.
TERÁ DIREITO DE RETENÇÃO:
1. ART. 1.219 CC – POSSUIDOR DE BOA-FÉ QUE TENHA DIREITO À INDENIZAÇÃO
DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS;
2. CREDOR PIGNORATÍCIO (ART. 1.433, INCISOS II E III);
3. O DEPOSITÁRIO (ART. 644, PARÁGRAFO ÚNICO);
4. O MANDATÁRIO (ART. 681 CC);
5. O CÔNJUGE (ART. 1.652 CC).
EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS
Da Evicção;
Do Direito de retenção
42. PARA QUE SE CONFIGURE SERÁ NECESSÁRIO:
1. QUE LÍCITA E NORMALMENTE DETENHA A COISA ALHEIA;
2. QUE CONSERVE ESSA DETENÇÃO, POIS SE A PERDER CESSARÁ O DIREITO DE
RETENÇÃO;
3. CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, COM CONECTIVIDADE COM A COISA
RETIDA;
4. INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO OU LEI EXCLUINDO O DIREITO DE
RETENÇÃO.
EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS
Da Evicção;
Do Direito de retenção
43. SEGUNDO O ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL, O CONTRATO DEVE SER
INTERPRETADO COM PREVALÊNCIA DA INTENÇÃO DOS CONTRAENTES À
LITERALIDADE DAS CLÁUSULAS.
TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO
I – RETROAGIR NO TEMPO PARA BUSCAR A VERDADEIRA VONTADE NO
MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTEXTO;
II – ANALISAR O FATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO NÃO NA VISÃO TÉCNICA, MAS
COMO SE FOSSE LEIGO, BUSCANDO A VERDADEIRA VONTADE. NA
HERMENÊUTICA DOS CONTRATOS NADA VALE A PRESUNÇÃO DE QUE AS
PARTES CONHECEM A LEI;
III – A INTERPRETAÇÃO DEVE SER SEGUNDO A BOA-FÉ, ÀS NECESSIDADES DO
CRÉDITO E AS LEIS DA EQÜIDADE.
IV – OUTRAS NORMAS PODEM SER APONTADAS:
A) A INTERPRETAÇÃO DEVE TER EM VISTA A COMUM INTENÇÃO DOS
CONTRAENTES E AS VANTAGENS ECONÔMICAS QUE AS LEVARAM A
CONTRATAR;
INTERPRETAÇÃO E EFEITOS DOS CONTRATOS
Interpretação e Integração dos Contratos;
Efeitos dos Contratos
44. B) A INTERPRETAÇÃO DEVER SE CONTRA O ESTIPULANTE QUE PODENDO SER
CLARO NÃO O FOI;
C) DEVE-SE INTERPRETAR DE FORMA MENOS ONEROSA AO DEVEDOR;
D) AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVEM SER INTERPRETADAS COMO UM TODO
E NÃO INDIVIDUALMENTE, COLOCANDO-AS EM HARMONIA (INT.
SISTEMÁTICA);
E) SE UM CONTRATO É CELEBRADO ALTERANDO PARCIALMENTE OUTRO, ESTES
DEVEM SER INTERPRETADOS COMO UM TODO ORGÂNICO;
F) O MELHOR MEIO DE INTERPRETAR O CONTRATO É A CONDUTA DAS PARTES,
OU SEJA, A FORMA COMO VINHAM EXECUTANDO O CONTRATO ANTES DA
LIDE;
G) AS CLÁUSULAS DUVIDOSAS INTERPRETAM-SE EM FAVOR DOS QUE SE
OBRIGAM;
H) NAS CLÁUSULAS DE DUPLA INTERPRETAÇÃO DEVERÁ SER CONSIDERADA
AQUELA QUE PODERÁ GERAR EFEITOS, NUNCA PREVALECERÁ A
INTERPRETAÇÃO QUE RESULTE NA AUSÊNCIA DE EFEITOS.
I) NO CONFLITO DE DUAS CLÁUSULAS A CONTRADIÇÃO SERÁ INTERPRETADA
CONTRA O OUTORGANTE E NÃO CONTRA O OUTORGADO;
J) ENTRE CLÁUSULA DATILOGRAFADA E IMPRESSAS PREVALECEM AQUELAS.
INTERPRETAÇÃO E EFEITOS DOS CONTRATOS
Interpretação e Integração dos Contratos;
Efeitos dos Contratos
45. V – NOS CONTRATOS EM ESPÉCIE CONSIDERAR-SE-Á:
A) NA COMPRA E VENDA, QUANTO À EXTENSÃO DA COISA, A INTERPRETAÇÃO É
CONTRA O VENDEDOR;
B) NA LOCAÇÃO A DÚVIDA RESOLVE-SE CONTRA O LOCADOR;
C) NA ADESÃO, A CLÁUSULA DÚBIA INTERPRETA-SE EM FAVOR DO ADERENTE;
D) NA DÚVIDA ENTRE GRATUIDADE OU ONEROSIDADE, A PRESUNÇÃO É DE
ONEROSIDADE;
E) OS CONTRATOS BENÉFICOS INTERPRETAM-SE ESTRITAMENTE (ART. 114 CC),
SOMENTE CONSIDERA-SE O QUE EXPRESSAMENTE O DEVEDOR SE OBRIGOU.
NÃO OBSTANTE A NECESSIDADE DE SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO AOS
CONTRATOS, NO CAMPO PROCESSUAL DEVEMOS OBSERVAR O TEOR DAS
SÚMULAS 05 E 07 DO STJ, ONDE RESTA CLARO QUE A SIMPLES
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA A ADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO E EFEITOS DOS CONTRATOS
Interpretação e Integração dos Contratos;
Efeitos dos Contratos
46. OS CONTRATOS DE FORMA GERAL, CRIAM OBRIGAÇÕES E ESTABELECEM
VÍNCULO ENTRE OS CONTRATANTES, CONFIGURANDO VERDADEIRA FONTE DE
OBRIGAÇÕES. TAIS EFEITOS SE MANIFESTAM NO PRINCÍPIO DA FORÇA
OBRIGATÓRIA E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS.
1. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DA OBRIGATORIEDADE DOS
CONTRATOS:
1.1 – O CONTRATO É LEI ENTRE AS PARTES;
1.2 – ESTABELECE VÍNCULO ENTRE OS CONTRATANTES, QUE SE SUBMETEM
AO PACTO SOB PENA DE EXECUÇÃO OU PERDAS E DANOS;
1.3 – É IRRETRATÁVEL E INALTERÁVEL, PORTANTO, AS PARTES NÃO PODEM DELE
SE DESVINCULAR OU A ELE MODIFICAR SALVO: MEDIANTE MÚTUO
CONSENTIMENTO – DISTRATO OU ADITAMENTO; CLÁUSULA EXPRESSA
PREVENDO EXTINÇÃO UNILATERAL; RESULTE DA PRÓPRIA NATUREZA DA
OBRIGAÇÃO OU ARREPENDIMENTO.
O JUIZ DEVERÁ INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO SE FOSSEM
DISPOSITIVOS LEGAIS, DE FORMA QUE SOMENTE PODERÁ DEIXAR DE APLICÁ-
LAS OU MODIFICÁ-LAS NAS HIPÓTESES DE CLÁUSULA “REBUS SIC STANDIBUS”
OU POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
INTERPRETAÇÃO E EFEITOS DOS CONTRATOS
Interpretação e Integração dos Contratos;
Efeitos dos Contratos
47. 2. EFEITOS DOS CONTRATOS QUANTO À SUA RELATIVIDADE:
EFEITOS DOS CONTRATOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATANTES:
A FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS RESTRINGE-SE AOS QUE POR SUAS
MANIFESTAÇÕES DE VONTADE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, O
ESTIPULARAM.
EFEITOS RELATIVAMENTE A TERCEIROS:
O CONTRATO NÃO BENEFICIA E NÃO PREJUDICA TERCEIRO, OU SEJA, É O
“PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS” SEGUNDO O QUAL OS
EFEITOS JURÍDICOS DOS CONTRATOS NÃO ULTRAPASSAM ÀS PESSOAS
CONTRATANTES. EXCETO QUANDO PRODUZEM EFEITOS SOCIAIS, SE
TORNANDO ERGA OMNES.
EFEITOS DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE QUANTO AO OBJETO DA
OBRIGAÇÃO:
QUANTO AO OBJETO, A EFICÁCIA É RELATIVA COM EFEITOS PURAMENTE
OBRIGACIONAIS.
A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO É PURAMENTE OBRIGACIONAL, COM
VÍNCULO PESSOAL DOS CONTRATANTES CUMPRIREM PRESTAÇÕES EM
RELAÇÃO AO OUTRO, RECIPROCAMENTE OU NÃO. ASSIM, O CONTRATO NÃO
GERA EFEITO REAL (TRASLATIVO DE PROPRIEDADE).
INTERPRETAÇÃO E EFEITOS DOS CONTRATOS
Interpretação e Integração dos Contratos;
Efeitos dos Contratos
48. EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO:
QUANDO O CONTRATO TERMINA NORMALMENTE COM O ADIMPLEMENTO DA
PRESTAÇÃO, SENDO EXECUTADO PELAS PARTES EM TODAS AS SUAS
CLÁUSULAS. OU SEJA, A EXECUÇÃO É O MODO NORMAL DE EXTINÇÃO.
A QUITAÇÃO SERÁ O MEIO PELO QUAL O CREDOR EXONERARÁ O DEVEDOR;
A QUITAÇÃO É DIREITO DO DEVEDOR, DE FORMA QUE SE ESTE LHE FOR
NEGADO OU DADA IRREGULARMENTE, O DEVEDOR PODERÁ RETER O
PAGAMENTO OU CONSIGNAR, SEM CONFIGURAR MORA (ART. 319 E 335, I);
A QUITAÇÃO GERAL PRESUME PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS
ANTERIORES, EXCETO PROVA CONVINCENTE DO CONTRÁRIO (ART. 322);
O PAGAMENTO POR CONTA [AMORTIZAÇÃO OU RESGATE PARCIAL] DEVERÁ
SER EXPRESSO, PORÉM, ESSA FALTA DE RESSALVA É PRESUNÇÃO DE
PAGAMENTO DOS JUROS “JURIS TANTUM” (ART. 323 CC)
SÃO REQUISITOS DA QUITAÇÃO (ART. 320 CC): VALOR DA DÍVIDA; ESPÉCIE DA
DÍVIDA; NOME DO DEVEDOR, OU QUEM POR ESTE PAGOU; TEMPO E LUGAR
DO PAGAMENTO; ASSINATURA DO CREDOR, OU DE SEU REPRESENTANTE;
VALERÁ QUALQUER QUE SEJA SUA FORMA, DE MANEIRA QUE, V.G.,
CONTRATO CELEBRADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO PODERÁ SER QUITADO
POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Extinção; Resolução
Resilição; Rescisão
49. CAUSAS DE DISSOLUÇÃO ANTERIORES OU CONTEMPORÂNEAS À
FORMAÇÃO:
NULIDADE NA FORMAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO A PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS;
IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA PACTUADA;
DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXPRESSAMENTE PACTUADO.
NULIDADE: SANÇÃO PARA O CONTRATO FIRMADO AO ARREPIO DOS SEUS
REQUISITOS DE VALIDADE, SEJAM ELES FORMAIS, OBJETIVOS OU SUBJETIVOS.
PODERÁ SER:
ABSOLUTA: OCORRERÁ SE FERIR NORMA DE ORDEM PÚBLICA, SE OPERANDO
DE PLENO DIREITO, NÃO GERANDO EFEITOS DESDE SUA FORMAÇÃO (EX TUNC)
E NÃO SE CONVALESCERÁ PELO DECURSO DE TEMPO;
RELATIVA: SÓ PODERÁ SER PLEITEADO PELA PESSOA INTERESSADA, E SE
DIRIGE A CONTRATO CELEBRADO POR RELATIVAMENTE INCAPAZES OU COM
VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO, DOLO, COAÇÃO OU FRAUDE CONTRA
CREDORES). PRODUZ EFEITOS “EX NUNC”, APENAS APÓS A SENTENÇA QUE
DECRETE A NULIDADE.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: OS ARTS. 474 E 475 DO CC PREVÊEM A CONDIÇÃO
RESOLUTIVA TÁCITA (RESCISÃO OU EXPRESSA).
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Extinção; Resolução
Resilição; Rescisão
50. CONDIÇÃO RESOLUTIVA TÁCITA: RESCISÃO (ART. 475 CC). É PRÓPRIA DOS
CONTRATOS BILATERAIS OU SINALAGMÁTICOS, OS QUAIS TÊM POR PRINCÍPIO
O EQUILÍBRIO DA PRESTAÇÃO E DA CONTRAPRESTAÇÃO, DE FORMA QUE O
INADIMPLEMENTO DE UMA PARTE, INDEPENDENTE DE PREVISÃO EXPRESSA,
AUTORIZA A RESCISÃO JUDICIALMENTE, DE MODO QUE O JUIZ SÓ
RESCINDIRÁ O CONTRATO SE PROVADO O INADIMPLEMENTO.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA – A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO
TÁCITA (RESCISÃO) NÃO É ÓBICE PARA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
RESOLUTIVA EXPRESSA, A QUAL SE OPERA INDEPENDENTE DE SENTENÇA
JUDICIAL, MEDIANTE O INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARTES,
RESOLVENDO-SE O CONTRATO DE PLENO DIREITO, COM PERDAS E DANOS
(ART. 474, CC).
DIREITO DE ARREPENDIMENTO: É O DIREITO DE QUALQUER DAS PARTES
EXTINGUIR O CONTRATO UNILATERALMENTE POR TER SE ARREPENDIDO DE
TÊ-LO CELEBRADO. SÓ OCORRE SE HOUVER PERMISSÃO LEGAL (ART. 420 CC E
49 CDC) OU PACTO EXPRESSO (CONTRATO). A PARTE QUE SE ARREPENDER
RESPONDERÁ PELOS DANOS À OUTRA EM FACE DA QUEBRA DA PROMESSA.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Extinção; Resolução
Resilição; Rescisão
51. CAUSAS EXTINTIVAS DO CONTRATO SUPERVENIENTE À SUA FORMAÇÃO:
RESOLUÇÃO: LIGADA AO INADIMPLEMENTO. SE DÁ POR INEXECUÇÃO
VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA OU POR ONEROSIDADE EXCESSIVA;
RESILIÇÃO: EXTINGUE O CONTRATO POR VONTADE DOS CONTRATANTES,
PODENDO SER UNILATERAL OU BILATERAL;
POR MORTE DOS CONTRATANTES, NOS CONTRATOS PERSONALÍSSIMOS.
RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA: OCORRE QUANDO SE DER A
EXTINÇÃO DO PACTO POR CULPA DE UM DOS CONTRATANTES, CAUSANDO
DANO AO OUTRO E EXISTINDO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ILÍCITO DO
AGENTE E O PREJUÍZO DO OUTRO.
EFEITOS: EX TUNC NOS CONTRATOS DE EXECUÇÃO ÚNICA; EX NUNC NOS
CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA; SUJEITA O INADIMPLENTE A
PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA (ALHEIA À VONTADE):
DECORRE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE IMPEDEM O DEVEDOR
DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. NÃO CABE PERDAS E DANOS, SALVO PARA
DEVEDOR EM MORA. SE A OUTRA PARTE JÁ TIVER CUMPRIDO A SUA PARTE,
DEVERÁ SER RESTITUÍDA.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Extinção; Resolução
Resilição; Rescisão
52. RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA: DECORRE DA INCIDÊNCIA DA
TEORIA DA IMPREVISÃO (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS), TORNANDO O
CONTRATO ONEROSO DEMAIS A UMA PARTE E PREJUÍZO DA OUTRA. NESTA
HIPÓTESE, O CAMINHO DA RESCISÃO CONTRATUAL DEVERÁ SER ADOTADO
PELO ÓRGÃO JULGADOR APENAS NA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE
REEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESILIÇÃO BILATERAL OU DISTRATO: EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ATO DE
VONTADE DE AMBOS OS CONTRATANTES, ANTES DA EXECUÇÃO E NO SEU
PRAZO DE VIGÊNCIA. OBEDECE À MESMA FORMA DO CONTRATO, DESDE QUE
O CONTRATO SEJA SOLENE. SE A FORMA DO CONTRATO FOI MERA OPÇÃO DOS
CONTRATANTES, O DESTRATO NÃO TERÁ QUE SEGUIR A MESMA FORMA.
EFEITO “EX NUNC”, EM REGRA
RESILIÇÃO UNILATERAL: SE DÁ COM OS CONTRATOS ONDE, POR SUA
NATUREZA, É PERMITIDA A SUA DISSOLUÇÃO UNILATERAL.
EFEITO “EX NUNC”, EM REGRA
MORTE DE UM DOS CONTRATANTES: A MORTE SÓ ENCERRA O CONTRATO
PERSONALÍSSIMO. OS OUTROS, SE TRANSMITE AOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Extinção; Resolução
Resilição; Rescisão