1. O documento discute o conceito de cláusulas contratuais e como elas criam leis entre as partes, embora devam estar de acordo com as leis positivas.
2. A liberdade contratual está sujeita a limitações devido à desigualdade material entre as partes e à necessidade de proteger a parte mais fraca.
3. As teorias tradicionais que davam força obrigatória absoluta aos contratos não refletem mais a realidade atual dada a natureza dos contratos de adesão.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta os principais conceitos relacionados à introdução ao estudo do direito. Discute-se o conceito de direito, as diferentes ordens sociais como a religiosa, social e moral, e como o direito se distingue delas através de sua natureza coercitiva. Também aborda a evolução histórica da separação entre igreja e estado e a importância do registro civil.
Este caso trata de um conflito entre proprietários sobre uma varanda construída. Embora a varanda violasse a lei de distância mínima, o vizinho havia consentido inicialmente. Considerando que esse consentimento criou uma expectativa legítima na proprietária, o tribunal deve considerar que não houve abuso de direito ao construir a varanda.
O documento discute os conceitos de constitucionalidade e inconstitucionalidade. Constitucionalidade refere-se à conformidade com a Constituição, enquanto inconstitucionalidade resulta da contradição direta com uma norma constitucional. O documento também descreve os diferentes tipos de inconstitucionalidade, como inconstitucionalidade por ação, omissão, total, parcial, material, formal e superveniente.
Sistema fiscal angolano e Princípios jurídicos constitucional da tributaçãoElsio Castro
Este documento discute os sistemas fiscais e princípios jurídicos de tributação em Angola. Ele define termos como direito fiscal e tributário, e descreve o sistema fiscal angolano, incluindo leis e impostos importantes. O documento também explica princípios como legalidade, segurança jurídica, igualdade e capacidade contributiva.
O documento discute os principais princípios contratuais clássicos e atuais. Os principais princípios clássicos incluem a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, a força obrigatória e o consensualismo. Os principais princípios atuais incluem a função social, a revisão por onerosidade excessiva e a boa-fé objetiva.
O documento discute as fontes do direito, classificando-as em materiais e formais. Apresenta as classificações de Gény e Venosa, exemplificando fontes no direito penal e trabalhista. Aborda também o costume jurídico, distinguindo-o do costume, e explica que a doutrina surgiu como fonte a partir do século XIX com a positivação do direito.
Este documento propõe uma nova lei para regular os contratos de arrendamento urbano em Angola. A legislação atual data de 1961 e precisa ser atualizada devido ao rápido crescimento urbano. A proposta mantém as proteções aos inquilinos habitacionais e busca equilibrar os interesses dos proprietários e inquilinos para dinamizar o mercado imobiliário.
Slides das aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica, disciplina ministrada pelo prof. Luís Rodolfo de Souza Dantas em faculdades, empresas e grupos de estudo.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta os principais conceitos relacionados à introdução ao estudo do direito. Discute-se o conceito de direito, as diferentes ordens sociais como a religiosa, social e moral, e como o direito se distingue delas através de sua natureza coercitiva. Também aborda a evolução histórica da separação entre igreja e estado e a importância do registro civil.
Este caso trata de um conflito entre proprietários sobre uma varanda construída. Embora a varanda violasse a lei de distância mínima, o vizinho havia consentido inicialmente. Considerando que esse consentimento criou uma expectativa legítima na proprietária, o tribunal deve considerar que não houve abuso de direito ao construir a varanda.
O documento discute os conceitos de constitucionalidade e inconstitucionalidade. Constitucionalidade refere-se à conformidade com a Constituição, enquanto inconstitucionalidade resulta da contradição direta com uma norma constitucional. O documento também descreve os diferentes tipos de inconstitucionalidade, como inconstitucionalidade por ação, omissão, total, parcial, material, formal e superveniente.
Sistema fiscal angolano e Princípios jurídicos constitucional da tributaçãoElsio Castro
Este documento discute os sistemas fiscais e princípios jurídicos de tributação em Angola. Ele define termos como direito fiscal e tributário, e descreve o sistema fiscal angolano, incluindo leis e impostos importantes. O documento também explica princípios como legalidade, segurança jurídica, igualdade e capacidade contributiva.
O documento discute os principais princípios contratuais clássicos e atuais. Os principais princípios clássicos incluem a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, a força obrigatória e o consensualismo. Os principais princípios atuais incluem a função social, a revisão por onerosidade excessiva e a boa-fé objetiva.
O documento discute as fontes do direito, classificando-as em materiais e formais. Apresenta as classificações de Gény e Venosa, exemplificando fontes no direito penal e trabalhista. Aborda também o costume jurídico, distinguindo-o do costume, e explica que a doutrina surgiu como fonte a partir do século XIX com a positivação do direito.
Este documento propõe uma nova lei para regular os contratos de arrendamento urbano em Angola. A legislação atual data de 1961 e precisa ser atualizada devido ao rápido crescimento urbano. A proposta mantém as proteções aos inquilinos habitacionais e busca equilibrar os interesses dos proprietários e inquilinos para dinamizar o mercado imobiliário.
Slides das aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica, disciplina ministrada pelo prof. Luís Rodolfo de Souza Dantas em faculdades, empresas e grupos de estudo.
O documento discute os aspectos jurídicos do contrato de trabalho no Brasil, definindo empregador, empregado e relação de emprego de acordo com a CLT. Também aborda a subordinação como elemento caracterizador do contrato de trabalho e exemplos de jurisprudência sobre diferentes tipos de subordinação no trabalho.
O documento discute questões sobre direito civil e contratos. As principais informações são:
1) A boa-fé objetiva implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes.
2) O princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofreu alterações e hoje a obrigatoriedade dos contratos é relativa, prevalecendo princípios como a função social e o desequilíbrio nas prestações.
3) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de
Questões com gabarito código de defesa do consumidorRBXJURIDICO
Este documento contém 10 questões sobre direito do consumidor com suas respectivas respostas. A professora Rachel Brambilla fornece este conjunto de exercícios com o objetivo de testar os conhecimentos dos estudantes sobre os principais tópicos do Código de Defesa do Consumidor.
O documento descreve a hierarquia das normas jurídicas brasileiras, dividindo-as em três grupos: constitucionais, infraconstitucionais e infralegais. Explica cada tipo de norma, como Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos e outros. Tem como objetivo fornecer conhecimentos básicos sobre cada norma e sua importância no sistema jurídico brasileiro.
Este documento resume os principais tipos de contratos de trabalho, distinguindo entre contratos sem termo e a termo, certo ou incerto. Explica que um contrato de trabalho envolve a prestação de uma atividade sob subordinação, em contraste com um contrato de prestação de serviços que envolve autonomia e a obtenção de um resultado. Identifica vários tipos de contratos de trabalho como part-time, temporário e intermitente.
Código penal comentado slides - parte especialedgardrey
O documento discute o crime de homicídio no Código Penal brasileiro. Ele define homicídio como a eliminação da vida humana extrauterina praticada por outrem, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. O homicídio pode ser qualificado se praticado por motivo torpe, fútil ou com emprego de meios insidiosos, aumentando a pena para 12 a 30 anos. Homicídio culposo na direção de veículo tem pena de detenção de 2 a 4 anos.
O documento discute os tipos e estrutura de entrevistas, como entrevistas narrativas e de perguntas e respostas, e fornece diretrizes para a condução e publicação de entrevistas, incluindo como formular perguntas, tratar o entrevistado, selecionar respostas e estruturar a publicação final.
1) O documento discute os conceitos de capacidade e incapacidade no direito civil brasileiro.
2) Existem duas espécies de incapacidade: absoluta, que proíbe totalmente o exercício dos direitos, e relativa, que requer assistência para certos atos.
3) São considerados absolutamente incapazes: menores de 16 anos, pessoas com deficiência ou doença mental que afete seu discernimento, e pessoas temporariamente incapazes de expressar sua vontade.
O documento discute os principais conceitos de administração pública e agentes públicos. A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade do Estado para assegurar interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e pessoas responsáveis por essa função. Já os agentes públicos incluem agentes políticos que ocupam cargos nos poderes e servidores públicos que possuem vínculo empregatício com o Estado.
Este documento classifica os contratos de acordo com sua natureza, disciplina jurídica, forma, designação legal, pessoa do contratante e tempo de execução. São categorias como unilaterais, bilaterais, onerosos, gratuitos, consensuais, reais, nominados, inominados, pessoais, impessoais, individuais, coletivos e de execução instantânea ou de duração.
O documento discute os benefícios e desafios da globalização, incluindo a intensificação das relações entre os povos e a diminuição das distâncias espaciais e temporais. No entanto, também reconhece os problemas causados pela globalização, como a criminalidade transfronteiriça, as crises econômicas e a proteção dos direitos humanos.
1. O documento discute as noções básicas do método jurídico, introduzindo o estudo do direito. Apresenta definições de direito segundo Miguel Reale e a relação entre justiça e direito de acordo com Rudolf von Ihering.
2. Apresenta breve história do jusnaturalismo, desde os pré-socráticos até o período pós-socrático, abordando pensadores como Platão, Aristóteles e Descartes.
3. Discorre sobre as principais características do jusnaturalismo e sua crença em um
O documento discute os sistemas, métodos e tipos de controle de constitucionalidade no Brasil. Apresenta a evolução histórica do controle desde o Império até a Constituição de 1988, incluindo os modelos preventivo, jurisdicional e misto, além dos métodos abstrato, concreto, concentrado e difuso.
O documento resume as principais leis e conceitos relacionados ao crime de tráfico de drogas no Brasil. A lei antidrogas de 2006 estabelece a proibição do cultivo e posse de drogas, exceto para uso ritualístico-religioso. A posse para consumo pessoal é punida com advertência ou prestação de serviços comunitários. O tráfico ilícito de drogas é punido com reclusão de 5 a 15 anos. Há previsão de penas reduzidas para casos privilegiados e aumentadas em determinadas situações agrav
O documento resume os principais conceitos de extinção e exclusão do crédito tributário no direito tributário brasileiro. A extinção ocorre quando o crédito é eliminado através de meios como pagamento, compensação, transação ou prescrição. A exclusão impede a constituição do crédito por meios como isenção ou anistia. O texto detalha essas formas de extinção e exclusão, além de outras como repetição de indébito, consignação em pagamento e decisões judiciais.
O documento discute gêneros discursivos, também chamados de gêneros textuais. Ele fornece uma conceituação de gêneros textuais, explicando que são tipos de textos que seguem padrões estabelecidos socialmente para facilitar a comunicação. Além disso, lista exemplos comuns de gêneros textuais e fornece atividades para os estudantes refletirem sobre como esses gêneros são usados em diferentes contextos.
O documento discute os atos processuais no direito processual civil brasileiro. Apresenta suas definições, classificações, princípios e formas. Aborda a forma, eficácia e classificação dos atos das partes, do juiz e dos auxiliares da justiça. Também trata dos termos processuais, prazos, contagem de prazos e preclusão.
1) Este documento apresenta uma proposta de lei sobre o arrendamento urbano em Angola, definindo seu objeto e princípios gerais, bem como disposições sobre a formação e duração dos contratos de arrendamento.
2) A proposta de lei visa atualizar a legislação sobre arrendamento urbano em Angola, que permaneceu praticamente inalterada desde os anos 1960. Isso é necessário devido à desatualização da lei e ao rápido crescimento urbanístico no país.
3) A proposta define regras sobre
1. O documento apresenta os principais conceitos da teoria geral da prova no processo penal brasileiro, incluindo classificações de provas, princípios, etapas de produção e ônus da prova.
2. É introduzido o sistema do livre convencimento motivado adotado no Brasil, no qual o juiz avalia livremente as provas de acordo com sua persuasão racional, desde que fundamentando sua decisão.
3. São explicados outros sistemas como a prova tarifada e a íntima convicção, não adotados como
O documento descreve um livro sobre Direito Civil que contém informações sobre:
1) A Lei de Introdução ao Código Civil e conceitos básicos como vigência, revogação e lacunas na lei;
2) Pessoas naturais e jurídicas;
3) Tópicos da Parte Geral do Direito Civil como domicílio, bens, fatos jurídicos e defeitos de negócios jurídicos.
Este documento discute a teoria geral dos contratos no direito das obrigações brasileiro. Em 3 frases:
1) Um contrato é um acordo de vontades que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos.
2) Os principais requisitos de um contrato são capacidade, objeto lícito e determinado, forma prescrita em lei e consentimento das partes.
3) Os principais princípios dos contratos são a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, o consensualismo e
Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016A. Rui Teixeira Santos
Introdução aos contratos, com noções gerais sobre fontes das obrigações e princípios gerais dos contratos, como liberdade contratual, consensualismo, boa-fé e força vinculativa. Aborda também deveres pré-contratuais, contratos de adesão, cláusulas contratuais, negócio eletrônico e direitos do consumidor.
O documento discute os aspectos jurídicos do contrato de trabalho no Brasil, definindo empregador, empregado e relação de emprego de acordo com a CLT. Também aborda a subordinação como elemento caracterizador do contrato de trabalho e exemplos de jurisprudência sobre diferentes tipos de subordinação no trabalho.
O documento discute questões sobre direito civil e contratos. As principais informações são:
1) A boa-fé objetiva implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes.
2) O princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofreu alterações e hoje a obrigatoriedade dos contratos é relativa, prevalecendo princípios como a função social e o desequilíbrio nas prestações.
3) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de
Questões com gabarito código de defesa do consumidorRBXJURIDICO
Este documento contém 10 questões sobre direito do consumidor com suas respectivas respostas. A professora Rachel Brambilla fornece este conjunto de exercícios com o objetivo de testar os conhecimentos dos estudantes sobre os principais tópicos do Código de Defesa do Consumidor.
O documento descreve a hierarquia das normas jurídicas brasileiras, dividindo-as em três grupos: constitucionais, infraconstitucionais e infralegais. Explica cada tipo de norma, como Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos e outros. Tem como objetivo fornecer conhecimentos básicos sobre cada norma e sua importância no sistema jurídico brasileiro.
Este documento resume os principais tipos de contratos de trabalho, distinguindo entre contratos sem termo e a termo, certo ou incerto. Explica que um contrato de trabalho envolve a prestação de uma atividade sob subordinação, em contraste com um contrato de prestação de serviços que envolve autonomia e a obtenção de um resultado. Identifica vários tipos de contratos de trabalho como part-time, temporário e intermitente.
Código penal comentado slides - parte especialedgardrey
O documento discute o crime de homicídio no Código Penal brasileiro. Ele define homicídio como a eliminação da vida humana extrauterina praticada por outrem, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. O homicídio pode ser qualificado se praticado por motivo torpe, fútil ou com emprego de meios insidiosos, aumentando a pena para 12 a 30 anos. Homicídio culposo na direção de veículo tem pena de detenção de 2 a 4 anos.
O documento discute os tipos e estrutura de entrevistas, como entrevistas narrativas e de perguntas e respostas, e fornece diretrizes para a condução e publicação de entrevistas, incluindo como formular perguntas, tratar o entrevistado, selecionar respostas e estruturar a publicação final.
1) O documento discute os conceitos de capacidade e incapacidade no direito civil brasileiro.
2) Existem duas espécies de incapacidade: absoluta, que proíbe totalmente o exercício dos direitos, e relativa, que requer assistência para certos atos.
3) São considerados absolutamente incapazes: menores de 16 anos, pessoas com deficiência ou doença mental que afete seu discernimento, e pessoas temporariamente incapazes de expressar sua vontade.
O documento discute os principais conceitos de administração pública e agentes públicos. A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade do Estado para assegurar interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e pessoas responsáveis por essa função. Já os agentes públicos incluem agentes políticos que ocupam cargos nos poderes e servidores públicos que possuem vínculo empregatício com o Estado.
Este documento classifica os contratos de acordo com sua natureza, disciplina jurídica, forma, designação legal, pessoa do contratante e tempo de execução. São categorias como unilaterais, bilaterais, onerosos, gratuitos, consensuais, reais, nominados, inominados, pessoais, impessoais, individuais, coletivos e de execução instantânea ou de duração.
O documento discute os benefícios e desafios da globalização, incluindo a intensificação das relações entre os povos e a diminuição das distâncias espaciais e temporais. No entanto, também reconhece os problemas causados pela globalização, como a criminalidade transfronteiriça, as crises econômicas e a proteção dos direitos humanos.
1. O documento discute as noções básicas do método jurídico, introduzindo o estudo do direito. Apresenta definições de direito segundo Miguel Reale e a relação entre justiça e direito de acordo com Rudolf von Ihering.
2. Apresenta breve história do jusnaturalismo, desde os pré-socráticos até o período pós-socrático, abordando pensadores como Platão, Aristóteles e Descartes.
3. Discorre sobre as principais características do jusnaturalismo e sua crença em um
O documento discute os sistemas, métodos e tipos de controle de constitucionalidade no Brasil. Apresenta a evolução histórica do controle desde o Império até a Constituição de 1988, incluindo os modelos preventivo, jurisdicional e misto, além dos métodos abstrato, concreto, concentrado e difuso.
O documento resume as principais leis e conceitos relacionados ao crime de tráfico de drogas no Brasil. A lei antidrogas de 2006 estabelece a proibição do cultivo e posse de drogas, exceto para uso ritualístico-religioso. A posse para consumo pessoal é punida com advertência ou prestação de serviços comunitários. O tráfico ilícito de drogas é punido com reclusão de 5 a 15 anos. Há previsão de penas reduzidas para casos privilegiados e aumentadas em determinadas situações agrav
O documento resume os principais conceitos de extinção e exclusão do crédito tributário no direito tributário brasileiro. A extinção ocorre quando o crédito é eliminado através de meios como pagamento, compensação, transação ou prescrição. A exclusão impede a constituição do crédito por meios como isenção ou anistia. O texto detalha essas formas de extinção e exclusão, além de outras como repetição de indébito, consignação em pagamento e decisões judiciais.
O documento discute gêneros discursivos, também chamados de gêneros textuais. Ele fornece uma conceituação de gêneros textuais, explicando que são tipos de textos que seguem padrões estabelecidos socialmente para facilitar a comunicação. Além disso, lista exemplos comuns de gêneros textuais e fornece atividades para os estudantes refletirem sobre como esses gêneros são usados em diferentes contextos.
O documento discute os atos processuais no direito processual civil brasileiro. Apresenta suas definições, classificações, princípios e formas. Aborda a forma, eficácia e classificação dos atos das partes, do juiz e dos auxiliares da justiça. Também trata dos termos processuais, prazos, contagem de prazos e preclusão.
1) Este documento apresenta uma proposta de lei sobre o arrendamento urbano em Angola, definindo seu objeto e princípios gerais, bem como disposições sobre a formação e duração dos contratos de arrendamento.
2) A proposta de lei visa atualizar a legislação sobre arrendamento urbano em Angola, que permaneceu praticamente inalterada desde os anos 1960. Isso é necessário devido à desatualização da lei e ao rápido crescimento urbanístico no país.
3) A proposta define regras sobre
1. O documento apresenta os principais conceitos da teoria geral da prova no processo penal brasileiro, incluindo classificações de provas, princípios, etapas de produção e ônus da prova.
2. É introduzido o sistema do livre convencimento motivado adotado no Brasil, no qual o juiz avalia livremente as provas de acordo com sua persuasão racional, desde que fundamentando sua decisão.
3. São explicados outros sistemas como a prova tarifada e a íntima convicção, não adotados como
O documento descreve um livro sobre Direito Civil que contém informações sobre:
1) A Lei de Introdução ao Código Civil e conceitos básicos como vigência, revogação e lacunas na lei;
2) Pessoas naturais e jurídicas;
3) Tópicos da Parte Geral do Direito Civil como domicílio, bens, fatos jurídicos e defeitos de negócios jurídicos.
Este documento discute a teoria geral dos contratos no direito das obrigações brasileiro. Em 3 frases:
1) Um contrato é um acordo de vontades que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos.
2) Os principais requisitos de um contrato são capacidade, objeto lícito e determinado, forma prescrita em lei e consentimento das partes.
3) Os principais princípios dos contratos são a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, o consensualismo e
Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016A. Rui Teixeira Santos
Introdução aos contratos, com noções gerais sobre fontes das obrigações e princípios gerais dos contratos, como liberdade contratual, consensualismo, boa-fé e força vinculativa. Aborda também deveres pré-contratuais, contratos de adesão, cláusulas contratuais, negócio eletrônico e direitos do consumidor.
O documento discute a fragmentação da liberdade contratual no direito brasileiro contemporâneo. A liberdade contratual já estava sujeita a limitações desde a tradição romana, mas o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil introduziram novas categorias de contratos com limites distintos: contratos de consumo, contratos civis por adesão e contratos clássicos. Isso levou a uma maior intervenção estatal e requer que se determine a qual categoria pertence um contrato antes de definir os limites aplicáveis.
Introdução ao Direito dos Contratos, prof. doutor Rui Teixeira Santos (INP,...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta uma introdução aos principais conceitos e princípios do direito dos contratos em Portugal, incluindo a liberdade contratual, deveres pré-contratuais, contratos de adesão, cláusulas contratuais gerais, direitos do consumidor e garantias contratuais. Aborda também questões como fontes das obrigações, limites à liberdade contratual e jurisprudência sobre contratos mistos.
O documento discute a evolução histórica e conceitual dos contratos ao longo do tempo. Apresenta como os contratos surgiram de forma rudimentar na pré-história através de trocas entre pessoas, e como se desenvolveram nas civilizações antigas como Roma, Grécia e Egito. Também compara conceitos modernos e pós-modernos de contrato, ressaltando a mudança para uma visão constitucional dos contratos.
Direito empresarial 2019 3 parte - dos contratos - Prof. Rui Teixeira Santo...A. Rui Teixeira Santos
O documento introduz os principais conceitos do direito dos contratos, incluindo a liberdade contratual, os deveres pré-contratuais, os contratos de adesão, as cláusulas contratuais gerais e os direitos do consumidor. Aborda também os princípios da liberdade contratual, consensualismo e boa-fé no contexto dos contratos, bem como o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais em Portugal.
Direito dos contratos (2019) Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INPA. Rui Teixeira Santos
O documento discute o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais em Portugal, de acordo com o Decreto-Lei n.o 446/85. Apresenta como as cláusulas contratuais gerais surgiram devido às mudanças nas sociedades modernas e industrializadas, onde os contratos passaram a ser padronizados unilateralmente, limitando a liberdade contratual. Discute a necessidade de regular essas cláusulas para proteger os consumidores de possíveis abusos ou desequilíbrios contratuais.
1. O documento discute a natureza jurídica e validade do termo de ajustamento de conduta no Brasil. 2. Existem diferentes perspectivas doutrinárias sobre o termo de ajustamento de conduta ser caracterizado como transação especial, ato jurídico ou negócio jurídico administrativo. 3. Os requisitos de validade incluem requisitos subjetivos, objetivos, formais e temporais, embora haja peculiaridades a serem consideradas no caso de termo de ajustamento de conduta.
O documento discute os princípios dos contratos, incluindo a autonomia da vontade, onde as partes têm liberdade para contratar ou não e para definir os termos do contrato, desde que o objeto seja lícito. No entanto, a vontade individual está sujeita à ordem pública. Os contratos também seguem os princípios da relatividade, onde só vinculam as partes envolvidas, do consensualismo, onde o acordo de vontades é suficiente, e da força obrigatória, onde os contratos firmados devem ser cump
O documento resume os principais conceitos e classificações da teoria geral dos contratos, incluindo: (1) contrato é um negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações entre partes; (2) pressupostos contratuais como partes capazes, objeto lícito e determinado, e vontade livre; (3) princípios como autonomia privada, função social e força obrigatória; (4) classificações como quanto às obrigações, vantagens patrimoniais, equivalência das presta
O documento apresenta um resumo sobre teoria geral dos contratos, abordando conceitos, elementos, princípios e classificação. Discorre sobre conceito de contrato, natureza jurídica, elementos constitutivos, pressupostos de validade e noção geral de contrato. Também aborda requisitos de validade dos contratos, princípios gerais como autonomia da vontade e boa-fé, formação de contratos e fases como proposta e aceitação.
I - O documento discute a natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sobre o qual há divergências entre considerá-lo uma transação ou um reconhecimento da ilicitude da conduta. II - Existem três principais correntes: aqueles que o veem como ato jurídico de reconhecimento da ilicitude, aqueles que o veem como figura híbrida contendo negociação, e aqueles que o veem como transação. III - O autor pretende construir uma posição fundamentada sobre o assunto, analisando os
O documento discute a formação e princípios dos contratos no Código Civil brasileiro de 2002. Apresenta como o Código trata dos contratos de forma geral e por espécies. Também destaca alguns princípios fundamentais como autonomia privada, força obrigatória, boa-fé objetiva e função social. Por fim, explica as etapas da formação dos contratos, incluindo a proposta e o consentimento.
Evolução dos contratos como instituto jurídicoMarcelo Alencar
- O documento descreve a evolução histórica do contrato desde as sociedades primitivas até a era contemporânea, passando pela Idade Média e Idade Moderna.
- Os contratos primitivos eram orais e baseados em rituais religiosos, enquanto os contratos medievais tinham características pessoais e a sociedade era construída em torno deles.
- Os contratos contemporâneos são impessoais, massificados e objetivizados, refletindo fatores políticos e econômicos modernos como o interven
1. O autor entrou com uma ação revisional para revisar o contrato de empréstimo firmado com a ré, alegando cláusulas abusivas no contrato de adesão.
2. Alega que os contratos de adesão retiram a autonomia da vontade de uma das partes e que o autor não teve percepção ou entendimento das cláusulas no momento da assinatura.
3. Pede que o contrato seja purgado das impurezas jurídicas para colocar as partes em igualdade, alegando que cláus
Peças Demonstrativas, elaboradas pela equipe do Site Peças Processuais, Todos Modelos de Peças são pedidos para elaboração do trabalho para Ganhar a Causa. Eu te Garanto que esse Site é ''100%'' SEGURO. E Garantia em seus Ganhos de Trabalhos Jurídicos !! Quer Saber Mais !! Acesse nosso Site e Fique por dentro dos Brindes que estaremos Disponibilizando a qualquer Momento.
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O documento discute a natureza jurídica e objetivos do termo de compromisso de ajustamento de conduta. Ele afirma que o termo não é uma transação e tem natureza dúplice, se aproximando de poder de polícia ou convênio. O objetivo é solucionar litígios extrajudicialmente, mas o termo pode ser invalidado judicialmente se não proteger o verdadeiro interesse público, que é dinâmico. O administrador público pode descumprir o termo ou ajuizar ação anulatória para demonstrar que seu comportamento não é
O documento resume os principais conceitos do direito contratual brasileiro, incluindo a autonomia da vontade, os modelos liberais, neoliberais e reliberalizantes, os princípios da boa-fé, função social e vinculação das partes. Também classifica os contratos de acordo com sua estrutura, formação, execução e tipicidade.
O documento apresenta uma introdução sobre os contratos, abordando conceitos, princípios e requisitos de validade. Também lista tópicos como formação e extinção dos contratos, teoria da imprevisão e vícios redibitórios. Por fim, fornece referências bibliográficas sobre o tema.
Platão nasceu em 427 a.C. em Atenas e teve uma educação privilegiada. Ele se interessou inicialmente pela poesia mas depois se dedicou à filosofia, influenciado por Sócrates, seu mentor. Após a condenação e morte de Sócrates, Platão fundou a Academia em 387 a.C. para educar os jovens na filosofia.
O documento apresenta a biografia do escritor angolano Uanhenga Xitu, descrevendo sua vida e obra literária. Também resume o conto "O Cabelereiro", retratando a rotina dos cabeleireiros em Luanda e um incidente cômico em um estabelecimento que oferecia perfumes.
1. O documento discute vários tipos de formação de palavras na língua portuguesa, incluindo derivação, composição, redução, hibridismo, onomatopeia e acrônimos.
2. São descritos processos de derivação como prefixação, sufixação, afixação e derivação parassintética que formam novas palavras a partir de raízes existentes.
3. A composição é explicada como a junção de radicais para formar palavras compostas, enquanto a redução encurta palavras
O documento discute a evolução dos sistemas de informação ao longo do tempo, desde antes da era da computação até os dias atuais. Apresenta as vantagens e desvantagens dos sistemas de informação modernos e discute a importância da análise de processos e métodos na implementação desses sistemas versus a mera informatização. Conclui que a tecnologia deve ser compreendida como ferramenta para aprimorar processos, não como fim em si.
1) O documento discute a tendência atualizante humana de crescimento e auto-realização.
2) A teoria centrada na pessoa de Carl Rogers defende que os seres humanos possuem a capacidade de se auto-dirigir e seguir seu próprio caminho.
3) A tendência atualizante conduz as pessoas a uma maior expressão do ser autônomo através do desenvolvimento contínuo da personalidade.
Tales de Mileto foi o primeiro filósofo do Ocidente que viveu de 624 a 558 a.C. Sua teoria principal era que a água era a origem de todas as coisas, se transformando em terra quando densa ou vapor quando aquecida. Ele inaugurou o método racional de observação e especulação, em oposição às explicações teológicas e religiosas da época.
A sociologia surgiu no século XIX como resposta às transformações sociais causadas pela Revolução Industrial e pela Revolução Francesa. Essas revoluções trouxeram novas estruturas sociais e problemas, levando pensadores a sistematizar o estudo da sociedade em busca de compreensão e soluções. Auguste Comte estabeleceu as bases iniciais da sociologia como ciência que estudaria os fenômenos sociais de forma objetiva e racional.
1. A Revolução Francesa foi um período de intensa agitação política e social na França entre 1789-1799 que derrubou a monarquia absolutista e estabeleceu novos princípios de liberdade, igualdade e fraternidade.
2. A crise financeira e a insatisfação popular com os privilégios da nobreza e do clero levaram à convocação dos Estados Gerais em maio de 1789 e ao início da revolução.
3. A revolução passou por diferentes fases incluindo a Assembleia Constit
Este documento apresenta um resumo de um trabalho acadêmico sobre o Reino da Matamba em Angola. O objetivo é compreender a história do reino, descrever seu surgimento e as lutas enfrentadas, além de descrever os seus reis. A metodologia utilizada foi um estudo observacional descritivo sobre a população angolana e portuguesa localizada em território angolano, avaliando diferentes faixas etárias.
O documento discute a remuneração do pessoal nas organizações. Aborda os três componentes principais da remuneração total: remuneração básica, incentivos salariais e benefícios. Também descreve nove critérios para o desenho de um sistema de remuneração eficaz, incluindo equilíbrio interno versus externo e remuneração fixa versus variável.
1. O documento discute a história dos reinos de Matamba e Ndongo em Angola e sua interação com os portugueses entre os séculos XVI e XVIII. 2. Matamba inicialmente desempenhou um pequeno papel, mas acabou ajudando Ndongo contra os portugueses na Batalha de Lucala em 1590. 3. Os portugueses tentaram estabelecer rotas comerciais através de Matamba, mas foram bloqueados pelos povos locais, e a rota do Loango permaneceu dominante.
Este documento discute análise quantitativa, concentração molar e molalidade. Ele explica que a análise quantitativa é usada para determinar a quantidade de um componente em uma mistura e fornece exemplos de métodos como gravimetria e titulação. Também define concentração molar e molalidade, mostrando como calcular cada uma e ilustrando com exemplos numéricos.
O documento discute a psicologia do desenvolvimento humano, que estuda as mudanças comportamentais relacionadas à idade ao longo da vida de uma pessoa. Aborda os principais conceitos, métodos e conclusões da área, incluindo as teorias de Piaget sobre os estágios do desenvolvimento e a influência dos fatores biológicos e ambientais nas transformações ao longo do tempo.
O documento discute a proliferação de seitas religiosas em Angola. Analisa como o fenômeno tem crescido no país após o fim da guerra civil e as consequências sociais, como acusações de feitiçaria que destabilizam famílias. O governo criou uma comissão interministerial para regular as seitas e proteger a população dos abusos, enquanto líderes religiosos expressaram opiniões sobre o assunto.
A matriz extracelular é uma massa composta de colágeno, proteoglicanos, glicoproteínas e integrinas que une as células dos animais. Ela permite a migração celular durante o desenvolvimento e confere coesão e flexibilidade ao corpo. A matriz é produzida pelas próprias células e sua composição varia entre os tecidos, conferindo diferentes propriedades. Ela preenche espaços, dá resistência aos tecidos, transporta nutrientes e desechos celulares, ancora as células e permite a migração
O documento descreve o município de Cacuaco em Angola, incluindo sua localização, demografia, atividades agrícolas e pesqueiras. A comuna da Funda é destacada como uma "cintura verde" que produz culturas como mandioca, milho e hortaliças. Os agricultores receberão apoio para aumentar a produção e pequenas fábricas de polpa de frutas serão criadas. A pesca artesanal também é uma importante fonte de renda para as famílias locais.
O documento discute a matriz extracelular, que é o agrupamento de elementos intercelulares dos organismos multicelulares. A matriz extracelular é formada por elementos fluidos e fibrosos, incluindo glicosaminoglicanas, proteoglicanos, colágeno, fibronectina e laminina. Sua composição varia dependendo do tecido, mas suas principais funções são preencher espaços, dar resistência aos tecidos, servir como meio de transporte e ancorar células.
O documento discute a insulina e a insulino terapia. Explica que a insulina é um hormônio produzido pelas células beta do pâncreas que regula os níveis de glicose no sangue e é usado no tratamento da diabetes. Detalha a descoberta da insulina por Banting, Best, Macleod e Collip na Universidade de Toronto em 1922 e como isso revolucionou o tratamento da diabetes.
O documento discute a importância da informática no desenvolvimento da humanidade e na sociedade moderna. A informática revolucionou a forma como armazenamos, processamos e compartilhamos informações, e ela agora está presente em quase todos os aspectos da vida, seja nos lares, escolas ou empresas. A informática também é essencial para a educação, permitindo novas formas de aprendizado e acesso ao conhecimento.
A infecção urinária é comum durante a gravidez, afetando cerca de 10-12% das grávidas. Pode ocorrer como uma infecção assintomática ou sintomática da bexiga ou dos rins, sendo importante diagnosticar e tratar precocemente para evitar complicações para a mãe e o feto. O diagnóstico é feito por exame de urina e cultura, e o tratamento envolve antibióticos seguros para o feto.
1. 1
INTRODUÇÃO
O Contrato nos termos do código Civil angolano é
um acordo vinculativo assente sobre duas ou mais declarações de
vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro),
contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam
estabelecer uma composição unitária de interesses. Também pode
ser o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem
jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses
entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir
relações jurídicas de natureza patrimonial.
2. 2
CONCEITO
Cláusula é toda a disposição de um contrato, ou seja,
todos os artigos de um contrato, tratado, testamento, ou qualquer outro
documento semelhante, político ou privado, em suma, qualquer negócio
jurídico.
Geralmente as cláusulas de um contrato procuram
trazer ao mundo jurídico todas as possibilidades decorrentes do negócio
avençado de maneira que o próprio documento esclareça todas as
particularidades, evitando-se discussões judiciais em torno de
interpretações dúbias. Atualmente os advogados procuram utilizar de
linguagem didática na redação dos documentos para que qualquer leigo
entenda.
Entre as cláusulas, geralmente, se convencionam a
forma de entrega e pagamento, o foro competente para dirimir dúvidas, as
especificações precisas do bem objeto do contrato, as possibilidades de
arrependimento, as multas em caso de descumprimento, etc.
As cláusulas contratuais criam lei entre as partes,
porém são subordinados ao Direito Positivo. As cláusulas contratuais não
podem estar em desconformidade com o Direito Positivo, sob pena de serem
nulas.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL
É uma aplicação da regra da liberdade negocial, sendo
ambos um corolário do princípio da autonomia privada, só limitando, em
termos gerarias, e em termos especiais, na regulamentação de alguns
contratos.
A liberdade contratual depende conceitualmente da
chamada autonomia privada, ou autonomia da vontade, a qual, por sua vez,
é o reflexo da liberdade econômica.
O princípio da liberdade contratual pode ser apreendido
sob uma dupla dimensão: a) de fundo; e b) de forma.
Quanto ao fundo, a liberdade contratual se expressa
através de uma tripla faculdade: a) contratar ou não contratar; b) escolher
livremente seu co-contratante; c) estabelecer livremente o conteúdo do
contrato.
3. 3
A liberdade de contratar é reconhecida no Novo Código
Civil Brasileiro (art. 421). Em princípio, portanto, e ressalvadas as exceções
cada vez mais frequentes, o ato de contratar, a escolha do respectivo
parceiro e o estabelecimento do conteúdo do contrato sujeitam-se à
vontade dos contratantes, os quais poderão estabelecer novos tipos
contratuais, além dos já existentes, desde que observadas as normas gerais
legalmente prescritas (NCCB, art. 425).
Quanto à forma, a liberdade contratual postula o
consensualismo. A troca de consentimentos é suficiente à conclusão do
contrato, pouco importando a forma através da qual eles são constatados.
Assim, preceitua o NCCB que "a validade da declaração
de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir" (art. 107).
Já não se pode conceder à liberdade contratual, nos dias
de hoje, contudo, o mesmo prestígio que este princípio tivera outrora.
"O arquétipo do acordo concluído depois de negociações
e concessões recíprocas das partes tornou-se um mito", sustentam André
e Brunet e Jean-Claude Ohlman. Este acordo simplesmente inexiste em
nossos dias, é bem verdade. O sistema jurídico embasado nos princípios de
igualdade e liberdade dos sujeitos dissente da realidade econômica atual.
A falta de igualdade material entre os contratantes
impede que se dê realce a um princípio que não mais reflete tal
característica. Surge, então, a necessidade de uma maior intervenção do
Estado, através da edição de normas imperativas, capazes de minorar aquela
desigualdade.
Tal constatação mereceu a reflexão de abalizados
juristas:
"Onde as partes são desiguais em poder de barganha,
onde a ‘paridade contratual’ é perturbada, e a parte mais fraca precisa de
proteção, deve a liberdade contratual deixar de ser restringida por normas
imperativas? Não é tempo de o princípio da liberdade contratual ser
substituído ou complementado pelo princípio da ‘justiça contratual’.
Sustentam Hein Kötz e Axel Flesssner ser inevitável a
pergunta, porque nos dias de hoje os contratos são formalizados sem
qualquer tipo de negociação acerca de seus termos, seja porque o poderio
econômico de um dos contratantes lhe permite ditar os termos do contrato
4. 4
ao outro; seja porque normalmente umas das partes não apresenta espírito
comercial, sendo, ao contrário, inexperiente e indiferente, e simplesmente
aceita as condições gerais do contrato que lhe são propostas pela outra.
Atualmente, em muitas hipóteses, não se pode mais
assegurar aos partícipes de qualquer relação contratual a plena liberdade
de contratar ou de não fazê-lo; de estipular livremente o conteúdo do
contrato; de escolher seu co-contratante, recusando-se a estabelecer o
vínculo com outrem por razões de ordem particular. A validez do contrato
privado passa, muitas vezes, a depender do assentimento de uma
autoridade.
Casos os há em que se atribui a alguém o dever de
contratar com outrem, desde que presentes determinados pressupostos. A
recusa poderá implicar responsabilidade civil do faltoso ou ensejar a
execução coercitiva da prestação que se não contratou em favor do lesado.
Observe-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC),
por exemplo. Lá, em seu art. 39, diz-se constituir em prática abusiva o
fornecedor "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais" (inciso
IX).
A mesma restrição encontra-se na Lei n.º 8.884, de 11
de junho de 1994, desta feita nas relações jurídicas estabelecidas ainda que
entre profissionais. Seu art. 21 dispõe caracterizar-se infração à ordem
econômica – dentre outras condutas – "recusar a venda de bens ou a
prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos
e costumes comerciais" (inciso XIII).
Constata-se, então, que um dos sujeitos da relação
jurídica obrigacional não poderá escolher o outro parceiro, estando obrigado
a celebrar contrato com quem lhes requeira, desde que mediante pronto
pagamento (CDC), ou pagamento dos produtos e serviços em conformidade
com os usos e costumes comerciais (Lei 8.884/94).
A estipulação do conteúdo contratual, em verdade, nunca
esteve submetida ao exclusivo talante dos interessados.
Mesmo em códigos fortemente influenciados pelo
subjetivismo jurídico, e toda a ideologia que lhe é subjacente, sempre existiu
alguma limitação de ordem objetiva ao conteúdo contratual.
5. 5
O Code Civil Francês, tributário do contexto filosófico,
político e econômico referido logo acima, não deixa de prescrever, numa de
suas primeiras disposições, que "não se pode derrogar, por convenções
particulares, as leis que interessem à ordem pública e aos bons costumes"
(art. 6).
Somente as convenções legalmente constituídas – ou
seja, em obediência aos limites estabelecidos na legislação de regência –
terão força de lei entre aqueles que a tiverem subscrito, reza, outrossim, o
art. 1.134 da legislação material civil francesa.
Os redatores daquele diploma legal, portanto, não
aderiram inteiramente ao postulado sobre o qual repousa a teoria da
autonomia da vontade e as consequências que habitualmente se deduzem
daquela encontram-se suavizadas naquele texto legislativo.
A liberdade contratual, assim, exerce-se dentro dos
limites fixados pelo legislador. O espaço deixado ao livre jogo das vontades
individuais será reduzido ou aumentado de acordo com os interesses que se
queira tutelar.
Mesmo a liberdade de forma, a reclamar o simples
consenso para a conclusão dos contratos, já não dispõe do espaço legislativo
de outrora. A tutela da parte mais débil na relação negocial conduz ao
retorno de um certo formalismo, não apenas no domínio do Direito do
Consumidor, mas igualmente em outras situações onde a desigualdade
contratual se apresente com certa frequência.
O CONTRATO E SUAS LIMITAÇÕES
Diferentemente dos Códigos Civis da França e da Itália,
cujos artigos 1.134 e 1.372, respectivamente, atribuem força de lei aos
contratos, o Código Civil Brasileiro de 1916 não possui disposição
semelhante.
Esta ausência não impediu que a doutrina brasileira, no
limiar do século passado, visse, no liame contratual, a mesma força
vinculante originária dos preceitos legais.
O prestígio que o princípio da força obrigatória dos
contratos exerceu sobre os juristas possui raízes profundas nos
pensamentos político, econômico e filosófico que dominaram seu ideário, em
relação aos quais se discorreu – ainda que brevemente – linhas acima.
6. 6
Graças ao voluntarismo jurídico, o nascimento de direitos
e deveres, pretensões e obrigações, oriundos da relação jurídica contratual,
mostrava-se legítimo, na medida em que procedia de um ato soberano de
vontade.
O caráter vinculante do que tivesse sido acordado no
contrato residiria, justamente, em face do dogma da vontade, no fato de que
ao subscrevê-lo, as partes ajustaram que ele determinaria seus direitos e
suas obrigações.
A criação de uma obrigação constituir-se-ia num auto
obrigar-se, numa voluntária alienação ou limitação da própria liberdade.
Obrigatória para as partes, a convenção o seria também
para o juiz, o qual a deveria respeitar e fazer respeitar. Ministro da vontade
das partes, o juiz deveria ser um servidor respeitoso do contrato,
cumprindo-lhe ater-se à pesquisa de qual a intenção comum daquelas
quando demandado para interpretá-lo; recusando-se a modificá-lo ou
revisá-lo, ainda que uma mudança imprevisível do contexto econômico,
político ou social viesse a desequilibrar sua economia.
Fenômeno semelhante deu-se nos países que adotam o
sistema do common law.
Segundo David Slawson, o liberalismo e a competição
econômica desempenharam um importante papel para o incremento da
liberdade contratual. Enquanto o primeiro advogava que o governo se
confinasse no desempenho de três tarefas que lhe seriam próprias:
manutenção da ordem interna, defesa nacional e proteção da propriedade
privada; a segunda requeria que compradores e vendedores fossem livres
dos deveres do common calling e livres para ajustar preços e outros termos
de sua escolha.
Nos séculos dezoito e dezenove as teorias do direito
natural e da filosofia do laissez-faire ganharam um excepcional destaque, e
muitos dos juízes, que eram largamente responsáveis pela criação do direito
contratual durante tal período, foram consideravelmente influenciados pelo
pensamento corrente, tal qual seus contemporâneos.
Para tais juízes, em face da ideologia que se espraiava
nos meios intelectuais, a função do direito civil passou a ser em grande
medida negativa:
7. 7
"Seu principal objetivo era propiciar que as pessoas
‘realizassem suas vontades’, ou, numa linguagem mais prosaica, deixá-las
prosseguir com seus negócios, conduzir seus afazeres comerciais como
achassem melhor, deixar suas próprias vidas desimpedidas de interferência
governamental, e assim por diante".
Apregoava-se, então, nos meios jurídicos, que a
liberdade e a santidade do contrato eram o instrumento necessário do
laissez-faire, e era função das cortes fomentar uma e vindicar a outra.
Num histórico julgamento, ocorrido em 1875, o status do
contrato no Direito Inglês experimentou uma sensível modificação,
afinando-se com o novo cenário que as doutrinas acima referidas criaram.
Aduziu o Master of the Rolls, Sir George Jessel, num determinado trecho do
julgado, que homens maiores e de suficiente entendimento deviam ter a
liberdade máxima de contratar, e que seus ajustes, quando feitos de maneira
livre e voluntária deveriam ser tidos como invioláveis e deviam ser tornados
obrigatórios pelas cortes de justiça.
Algumas constatações, deduzidas a partir de profundas
modificações na economia do século passado, puseram em cheque o
postulado da força obrigatória dos contratos.
Em primeiro lugar, em face da desigualdade (material)
existente entre as partes contratantes, há uma grande probabilidade de que
o predisponente (fornecedor) – não importa de que tipo de contrato se trate
– tenha usado o contrato – normalmente de adesão – como instrumento de
opressão econômica, já que a contratação estandardizada possui como
finalidade, também, o deslocamento dos riscos do negócio para a outra parte
contratante, no caso o aderente, de modo a eliminar o risco de perdas
financeiras [51]
para quem predispõe os termos do contrato a ser aceito.
Em segundo lugar, a teoria dos vícios do consentimento,
por assentar sua base na doutrina da autonomia da vontade [52]
, mostra-se
inadequada para enfrentar os problemas específicos colocados para a
proteção da parte contratual mais débil nos contratos de adesão, por
exemplo.
Daí a necessidade de uma intervenção judicial capaz de
mitigar a rigidez do princípio da força obrigatória dos contratos,
reservando-o para aquelas situações nas quais as partes se apresentem
iguais, do ponto de vista material; mas afastando-o quando o conteúdo
estipulado unilateralmente por uma delas (normalmente o parceiro mais
forte economicamente), cause excessiva desvantagem para a outra.
8. 8
Atualmente, a composição dos interesses em jogo não é
mais atribuída exclusivamente aos contraentes, mas é sujeita a controle
quanto à sua justiça, mesmo que isto possa infringir a barreira constituída
pelo contrato já concluído.
Assim, por exemplo, o consumidor poderá requerer em
juízo a modificação das cláusulas predispostas pelo fornecedor e que
estabeleçam prestações desproporcionais, ou postular a sua revisão em face
da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas (CDC, art. 6.º, inciso V).
Embora concluído o contrato, tal circunstância não se
constituirá em óbice à atuação dos órgãos jurisdicionais, sempre que
ocorrentes hipóteses tais quais as descritas na legislação consumerista.
Não estará o juiz adstrito, portanto, à vontade dos
contratantes, estando autorizado a conformá-la aos ditames legais.
O respeito à boa-fé objetiva e à ordem pública, do mesmo
modo, tem sido um instrumento de que se têm valido os operadores do
direito para, afastando o princípio da força obrigatória dos contratos,
permitir modificações em seu conteúdo, a partir da atuação dos órgãos
jurisdicionais.
IMPLICAÇÃO CONCERNENTE AO CONTRATO
No direito romano clássico, a natureza do vínculo
obrigatório, em sendo extremamente pessoal, exigia a relatividade dos
efeitos do contrato. Res inter alios acta aliis neque nocere neque prodesse
potest (os atos concluídos por uns não podem beneficiar ou prejudicar a
outrem), diziam os juristas naquele período. A impossibilidade de cessão
entre vivos das obrigações se constituía num princípio, de cuja aplicação
resultavam graves inconvenientes práticos.
Somente os sujeitos que participassem pessoalmente das
fórmulas criadoras do liame obrigatório poderiam estar vinculados.
Particularmente a troca de palavras rituais da stipulatio não poderia ser
eficaz senão em face de quem as tivesse pronunciado.
O postulado da autonomia da vontade, outrossim, ao
assegurar que os indivíduos são livres para contratar ou não fazê-lo; para
escolher o parceiro contratual e o conteúdo do contrato firmado, estabelece,
de outro lado, que os efeitos advindos do vínculo devem circunscrever-se
9. 9
àqueles que tenham dado seu consentimento; expressado a vontade de
integrar o negócio jurídico, enfim.
O princípio da autonomia da vontade limita às partes
contratantes os efeitos do contrato. Cada indivíduo não pode obrigar-se
senão a si próprio.
A doutrina belga subdivide os efeitos do contrato em duas
categorias: a) efeitos internos e b) efeitos externos.
Os primeiros, concernentes em princípio somente às
partes, consistem nos direitos e obrigações (rectius deveres) nascidos do
contrato. Assim, na compra e venda, os efeitos internos do contrato seriam,
para o vendedor, a transferência da propriedade e entrega da coisa; para o
comprador, o pagamento do preço.
Os segundos traduzem a própria existência do contrato,
realidade que os terceiros não podem desconhecer. Assim, embora no
contrato de compra e venda os terceiros não possam ser obrigados a
entregar a coisa vendida ou a pagar o respectivo preço, os credores do
comprador e do vendedor, por exemplo, sofrerão, necessariamente, os
"efeitos" da operação.
Este princípio não é absoluto.
Constata-se, nalguns casos, uma extensão das
conseqüências propriamente jurídicas dos contratos em face dos terceiros,
bem como se propaga a idéia de que a sociedade não se compõe de uma
soma das relações interindividuais, tão-somente, apresentando-se, ao
contrário, muito mais rica em termos relacionais.
A força obrigatória dos contratos decorre do valor
atribuído à promessa pela lei e não da promessa em si mesma. É possível,
assim, que a própria lei, visando atender a determinado imperativo, aumente
o círculo de pessoas obrigadas aos termos da convenção, para além
daqueles sujeitos que a tiverem subscrito.
Pessoas estranhas ao contrato podem ser atingidas por
seus efeitos em alguns casos, como se dá, por exemplo, com os sucessores,
tanto a título universal como a título singular. "A sucessão os transforma em
partes supervenientes, retirando-lhes a condição de terceiros em face do
ato, de cuja formação não participaram", ensina Darcy Bessone.
10. 10
OS PRINCÍPIOS SOCIAIS DO CONTRATO
O jurista – aduzem Rodolfo Sacco e Giorgio de Nova –
deseja que o contrato, previsto e regulado pelo Direito, seja justo, rejeitando
a idéia de um contrato ao mesmo tempo injusto e eficaz.
Pensou-se, de início e durante um bom tempo, que esta
justiça contratual poderia advir do livre jogo das vontades dos contratantes.
Os problemas a que tal pensamento poderia conduzir são demasiados,
contudo.
A teoria contratual, tal qual se conhece nos dias de hoje,
sofreu grande influência graças ao desenvolvimento da economia e da
sociedade capitalistas, as quais trouxeram consigo os fenômenos da
massificação e da estandardização.
Para Michel Pédamon, igualmente, o fenômeno resultaria
da necessidade de se uniformizar e estandardizar as práticas e modelos
contratuais a uma época de produção e distribuição em massa.
Tal massificação e estandardização nas relações
negociais teriam origem, também, numa nova realidade dentro das
empresas: quem passou a subscrever os contratos em nome dos
fornecedores de produtos ou serviços não detinha poder de decisão, não
podendo, ipso facto, ainda que o quisesse, mundificar-lhes a estrutura ou
conteúdo.
A utilização de contratos-tipos e a ausência de
negociação apresentam-se como consequências inevitáveis da centralização
dos poderes de decisão sobre a produção e distribuição e as relações
contratuais de massa. O número e a repetição dos contratos, a necessária
rapidez para que os mesmos fossem concluídos, e a intervenção de
prepostos sem qualquer poder de decisão, impediriam, em face da
distribuição moderna de bens e serviços, qualquer negociação suscetível de
modificar os modelos pré-redigidos para serviços especializados.
Assiste-se já de há muito, um fenômeno conhecido da
doutrina como socialização do direito. Algumas de suas manifestações,
segundo Hernandez Gil, podem ser relacionadas:
"O intervencionismo do Estado, a proliferação da lei, a
publicização do Direito privado, a direção da economia, a criação de uma
seguridade social, a crise da autonomia da vontade, as restrições à
liberdade, a regulação heteronômica das relações, a proteção do
11. 11
economicamente débil, a profissionalização das atividades, o fortalecimento
das associações de pessoas em razão de sua incumbência na produção, a
empresa como a síntese do capital e do trabalho, a predominante
imperatividade das normas..."
Novos princípios informadores do contrato passaram a
ser necessários ante tão nova realidade, já que os princípios liberais
mostravam-se notoriamente insuficientes para explicá-la e regulá-la.
Coube à doutrina extrair do ordenamento legal princípios
capazes de desempenhar aquele mister.
O contrato, que já exerceu uma função individual,
vinculada à ideologia do liberalismo, deve ser reestruturado "para atender
e exercer uma função social, segundo a ideologia que, em nosso tempo,
parece ser dominante: o igualitarismo, com suas demandas de justiça
social", pontifica Paulo Lôbo.
CÁTEDRA IGUALITÁRIA DO CONTRATO
O art. 421 do Novo Código Civil prescreve que "a
liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social
do contrato".
A disposição legal do NCCB evidencia a funcionalização
do contrato.
Ao atribuir-se ao contrato uma função (social),
acometendo a seu titular um poder-dever, traz-se para o direito privado
algo que originariamente sempre esteve afeto ao direito público, que é o
condicionamento do poder a uma finalidade.
Quer-se dizer, outrossim, que o contrato deve ser
socialmente útil, de maneira que haja interesse público na sua tutela.
A referência à função social do contrato significa, de
outro lado, "a aproximação do direito com as demais ciências sociais, como
a sociologia, a economia, a ciência política, antropologia, em um processo
interdisciplinar de resposta às questões que a sociedade contemporânea
coloca ao jurista", de quem passou a exigir "uma postura crítica em prol de
uma ordem mais justa na sociedade"
No Estado Social exige-se que a ação dos poderes
públicos se desenvolva em favor de uma maior justiça social. O legislador
12. 12
há de elaborar textos que permitam edificar uma ordem social mais justa,
em benefício dos menos favorecidos, de modo a minorar a desigualdade de
chances, tão característica de uma sociedade liberal. Como primeira
consequência da função social do contrato tem-se que com base no princípio
da autonomia da vontade não se poderá estabelecer pactos contrários aos
ideais de justiça
Ao Judiciário cumprirá, quando instado pela parte
interessada, exercer um controle efetivo sobre o conteúdo contratual,
sempre que determinada estipulação impeça que o contrato exerça a função
social exigida em lei.
Neste passo, dispõe o parágrafo único, do art. 2.035, do
Código Civil, que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos
de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para
assegurar a função social da propriedade e dos contratos".
De acordo com Paulo Lôbo o princípio da função social
do contrato "determina que os interesses individuais das partes do contrato
sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que
estes se apresentem". Em caso de conflito entre eles, os interesses sociais
hão de prevalecer.
Percebe-se, assim, que a função social do contrato deve
apresentar um matiz ativo, consistente em comportamentos positivos
(prestações de fazer), de modo a impor, aos figurantes daquele negócio
jurídico um dever de atuação em benefício de outrem e não, tão-somente,
um dever de não causar prejuízo a outrem.
SINCERIDADE OBJETIVA
Em face do primeiro, "os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração"; de
acordo com o segundo, os contratantes, "são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade
e boa-fé".
Ao comentar o art. 1.443 do Código Civil de 1916, Clóvis
Beviláqua, no longínquo ano de 1926, já sustentava que "todos os contractos
devem ser de boa fé".
Durante muito tempo, contudo, careceu nossa legislação
material civil de disposições como as encontradas nos códigos civis francês,
13. 13
italiano e alemão, que exigiam, de há muito, dos partícipes das relações
contratuais, condutas pautadas pela cláusula geral de boa-fé.
A inovação introduzida pelo art. 422 do Novo Código Civil
permitirá a expressa e indiscutível inclusão do instituto em nosso sistema
jurídico.
A boa-fé objetiva desempenha no campo obrigacional
três funções distintas: a) cânone hermenêutico-integrativo do contrato; b)
norma de criação de deveres jurídicos; c) norma de limitação ao exercício
de direitos subjetivos.
Como cânone hermenêutico-integrativo, a boa-fé
objetiva propicia, inicialmente, uma melhor especificação do "plano legal de
ordenação do contrato", atuando enquanto via para uma adequada
realização, pelo órgão jurisdicional, do plano de valoração do legislador.
Ao atuar como norma de criação de deveres jurídicos, a
boa-fé objetiva explicita a natureza processual da obrigação, onde as
posições dos credores e devedores às vezes se aluem, ensejando que ambos
possam exigir da contraparte atuações positivas frente à outra.
Não se trata de enfraquecer a posição do credor, o qual
continuará a ser o titular da obrigação, podendo exigi-la coativamente do
devedor, mas de: a) atribuírem-lhe determinados deveres de conduta em
face do sujeito passivo, os quais deverão estar presentes antes, durante e
após o cumprimento das prestações reciprocamente acordadas; e b) limitar-
lhe o exercício de determinados direitos subjetivos, sempre que estes
direitos, quando exercitados, revelem-se, afinal, abusivos.
Tal como ocorre com o dever de prestar, imposto ao
sujeito passivo da obrigação, o dever de boa-fé se aplica a todos os
credores, independentemente da fonte do seu direito de crédito.
A boa-fé objetiva, enquanto standard, patamar objetivo,
genérico, implica:
"... uma atuação ‘refletida’, uma atuação refletindo,
pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus
interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com
lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem
excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o
cumprimento contratual e a realização dos interesses das partes".
14. 14
ESTABILIZAÇÃO CONTRATUAL
Na sociedade burguesa que eclodiu com a Revolução
Francesa, a liberdade contratual, como já visto, impunha um postulado tão
crível quanto um ato de fé: as pessoas eram suficientemente esclarecidas e
livres para velarem por seus próprios interesses, e qualquer norma que
outorgasse ao juiz poder suficiente para intervir nas relações contratuais
claramente iníquas seria paternalista e prejudicial à segurança jurídica.
Fatores sobre os quais já se discorreu neste texto
forçaram uma mudança no paradigma das relações contratuais, ensejando
uma progressiva intervenção do Estado, inclusive em seu conteúdo.
A partir do texto constitucional pode-se construir uma
argumentação em torno desta nova realidade contratual.
A República Federativa do Brasil possui como objetivo
fundamental – dentre outros – "construir uma sociedade livre, justa e
solidária", reza o inciso I, do art. 3.º, da Constituição Federal de 1988.
A eqüidade, ou o equilíbrio nas relações contratuais, há
de se constituir num dos princípios de que se valerá o sistema para alcançar
aqueles escopos traçados na Carta Magna.
Embora se tutelem, enquanto princípio fundamental, os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/88, art. 1.º, inciso IV), o
estabelecimento das convenções deverá pautar-se de acordo com ideais de
justiça e equidade a fim de que se não avilte, de outro lado, a dignidade da
pessoa humana, também princípio fundamental (CF/88, art. 1.º, inciso III) –
em verdade o mais importante deles todos.
Um equilíbrio entre as prestações contratuais, de modo
que um dos contratantes não aufira, em face do outro, vantagem
manifestamente excessiva, responde ao ideal de justiça contratual que
permeia nosso ordenamento jurídico.
Esse ideal de justiça contratual pode ser aferido quando
se veda a prática do ato jurídico lesionário (NCCB, art. 157, c/c o art. 171,
inciso II) ou se admite possa o magistrado reduzir eqüitativamente a pena
convencional estipulada pelos contratantes, quando parte da obrigação
principal tiver sido adimplida pelo devedor, ou quando a penalidade se
mostrar excessiva, em vista da natureza e finalidade do negócio (Novo
Código Civil Brasileiro, art. 413).
15. 15
Ele também está presente na legislação de defesa da
concorrência, quando se proíbe, no bojo da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de
1994, a imposição de preços excessivos, ou o aumento injustificado do
preço de bens ou serviços (inciso XXIV).
Ao discorrer acerca do equilíbrio contratual, Francesco
Messineo alude que à paridade jurídica existente no contrato corresponde,
de regra, a paridade econômica, no sentido de que, em sendo o contrato a
título oneroso, o sacrifício de um dos contratantes deve equiparar-se ao do
outro.
No princípio da paridade econômica entre os contraentes,
prossegue Messineo, encontra-se implícito aquele que se poderia chamar
de equilíbrio contratual, o qual se exprime determinando que o conteúdo
contratual deve ser tal, para respeitar aquela paridade (econômica), e que
o eventual desequilíbrio contratual, o qual seja devido em razão de
disparidade – que não decorra da lei –, seria ilegítimo.
A justiça contratual impõe que o contrato não destrua o
equilíbrio existente anteriormente entre os patrimônios daqueles que o
tiverem firmado. Cada uma das partes, portanto, deve receber o equivalente
daquilo que haja dado.
É essencial que o contrato, ao permitir a satisfação das
necessidades das partes, o faça em conformidade com a justiça comutativa.
A incidência do princípio dar-se-á nas convenções em
que uma das partes, por ser suficientemente forte, possa ditar seu conteúdo
à outra, não importando a natureza profissional ou não de seus partícipes
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CONCLUSÃO
Depois desta pesquisa, chego à conclusão que as
Cláusulas Contratuais são disposições que expressam a vontade dos
contratantes, disposições ou condições que expressam a vontade dos
contratantes, formando o corpo do contrato.
Geralmente versam sobre seu objeto, o valor do contrato, as condições,
prazo e local de pagamento, os direitos e obrigações dos contratantes, a
multa contratual, os casos de rescisão, o foro competente, e quaisquer
outras circunstâncias que se pretenda pactuar, de maneira a não deixar
lacunas que dificultem a interpretação do contrato. Além das cláusulas
tradicionais, inerentes aos contratos em geral, existem cláusulas especiais
que podem ser adicionadas de acordo com a espécie do contrato em
questão.
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constituir num sério empeço à adoção de um novo paradigma para os
contratos civis e comerciais pela comunidade jurídica, impedindo uma atuação mais
decisiva de juízes, especialmente naquelas circunstâncias em que os contratantes, no pleno
exercício da liberdade contratual assegurada em lei, deixem de observar a função social
que os pactos por eles firmados devem necessariamente apresentar.
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AGRADECIMENTO
Em princípio agradeço a Deus Pai Todo Poderoso por me dar o fôlego de
vida, força e muito mais, á todos colegas que me ajudaram dirita ou indireitamente na
pesquisa e conclusão deste trabalho, aproveito também agradecer ao Exmo. Senhor
Docente e á Direcção do nosso Magno Instituto
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Das obrigações em, geral. Vol. I – 10ª Edição, revista actualizada -
João de Matos Antunes Varela
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a qual instituiu o Código
Civil. Publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2002,
entrará em vigor a partir de 12 de janeiro de 2003.
Cf. ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Trad.
Espanhola de Ernesto Gazón. Madri: Centro de Estudios
Constitucionales, 1997, p. 83
Cf. ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Trad.
Espanhola de Ernesto Gazón. Madri: Centro de Estudios
Constitucionales, 1997, p. 83.