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SÍNTESE SOBRE A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
                                    Alex Sander Rodrigues de Moraes1
Área de conhecimento: Direito Civil
INTRODUÇÃO – A partir do Novo Código Civil alguns anseios da sociedade foram atendidos pelo
legislador no sentido de se buscar a melhor maneira de solucionar conflitos, sobretudo nos contratos
pactuados extrajudicialmente.
OBJETIVO – O objetivo do presente estudo é analisar a aplicação da Cláusula Rebus Sic Stantibus nos
contratos sem que se exclua totalmente o princípio da Força Obrigatória dos Contratos que ainda vige em
nosso sistema codificado.
DESENVOLVIMENTO – A Cláusula Rebus Sic Stantibus ou a Teoria da Imprevisão foi resgatada em
nosso Novo Código Civil pelo legislador, haja vista a necessidade de se revisar alguns contratos que
podem se tornar demasiadamente dificultoso seu cumprimento, logo a lei permitiu à parte pleitear a
revisão ou até a resolução do contrato. Esse fundamento vigente em nosso Código não prejudica o
princípio Pacta Sunt Servanda que ainda deve ser obedecido, porém essa força vinculante que outrora
era absoluta agora é relativa. Todavia para a aplicação da Cláusula Rebus Sic Stantibus alguns fatores
são primordiais, isto significa que não estando presentes esses fatores não se opera tal Cláusula. O
objetivo do contrato pactuado entre os interessados é a satisfação de ambas as partes, logo, se a
prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes por um elemento surpresa,
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis o contrato não terá atingido o fim desejado. Como já foi
mencionado anteriormente não se pode abrir mão da força obrigatória dos contratos por motivos
previsíveis ou quaisquer dificuldades encontradas por uma das partes, a imprevisão é elemento essencial
para a aplicação da Cláusula Rebus Sic Stantibus assim como o motivo superveniente ao contrato. A
imprevisão de acontecimentos de forma geral que atinja toda uma sociedade é causa de revisão dos
contratos, motivos meramente subjetivos não justificam a revisão. A Cláusula Rebus Sic Stantibus foi
largamente aplicada na Idade Média, mas tem-se conhecimento de sua aplicação até mesmo no Código
de Hammurabi. Como o Direito é uma das áreas da Ciência que se amolda conforme as necessidades da
sociedade fez-se necessário o regramento sobre a onerosidade excessiva no Novo Código Civil, o que
não ocorria no Código Civil de 1916 confirmando a flexibilidade do Direito. Como o próprio nome da
Teoria já diz a imprevisão faz menção ao que pode vir a acontecer, isto é, fato futuro, daí conclui-se que o
contrato deve ser de execução continuada ou diferida. Como a revisão ou a resolução do contrato é feita
somente via judicial atenção especial por parte do Magistrado será de suma importância para não
beneficiar o mau cumpridor da obrigação contratual, devendo ser observado outro princípio vigente no
Código Civil qual seja o princípio da boa-fé, a parte que pretende a resolução direta antes de tentar a
revisão do contrato, pode não estar assentada no princípio ora tratado. Apesar de estar expresso no
artigo 478 do Código Civil que o devedor poderá pedir resolução do contrato se a prestação se tornar
excessivamente onerosa contendo todos os requisitos necessários, o entendimento é que tanto o
devedor como o credor poderá pleitear a aplicação da revisão do contrato, uma vez que a excessiva
onerosidade poderá prejudicar qualquer parte do contrato. Segundo a doutrina dominante não é válida
uma cláusula que proíba as partes de recorrerem ao Poder Judicial pedindo a aplicação da Teoria da
Imprevisão, desta forma estaria esta cláusula tolhendo o direito de ação. Poderão as partes contratar já
cientes de uma possível excessiva onerosidade futura, neste caso não há que se falar sobre a
imprevisão, logo não tem sentido buscarem a tutela judicial para um contrato desta natureza.
CONSIDERAÇÕES FINAIS – A Teoria da Imprevisão busca o cumprimento do contrato de forma menos
prejudicial para a parte que sofre com a excessiva onerosidade causada por fatores supervenientes,
extraordinários e imprevisíveis este é o fim básico do Direito a satisfação das partes, melhor solução seria
se a parte prejudicada pelo fato das prestações se tornarem excessivas em comum acordo com a outra
parte fizesse a revisão contratual extrajudicialmente, porém, na sociedade em vivemos onde até parece
que a palavra de ordem é obter o maior lucro possível mesmo que para isso haja empobrecimento de
outros, quer parecer impossível esse desfecho. A Justiça para não deixar que isso ocorra a contento
daqueles lucram sob tais condições, assim que for provocada poderá lançar mão da Teoria da Imprevisão
objetivando sempre a melhor solução para a questão.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
VENOSA, SILVIO DE SALVO. Direito Civil – Teoria Geral da Obrigações e Teoria Geral dos
Contratos. 4. ed. São Paulo, Editora Atlas S.A., 2004. v. 2.




1
    Acadêmico de Direito 4º Ano Noturno – UNIPAR – Campus Paranavaí – Email:asrmoraes@gmail.com

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