Estudo do Centro de Estudos Judiciários respeitante ao contrato de agência - Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 118/93 de 13/4, que transpôs a Directiva 86/653/CEE de 18 de Dezembro de 1986
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Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos sobre o contrato do Trabalho, modalidades e flexibilidade no contrato de Trabalho. Foi publicado aqui por motivo de estudo privado. Quem quiser, pode tirar e desenvolva mais. Pois cada pessoa tem a sua perspectiva e conhecimento que não igual com os que as outras têm. Portanto, a publicação abre o caminho para quem quer sugerir algo sobre a resolução, poderia fazê-lo, ou, poderia fazer algumas críticas construtivas para podermos melhorar o nosso conhecimento e, relação a tal matéria. Saudação académica. P. Martins.
Estudo do Centro de Estudos Judiciários respeitante ao contrato de agência - Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 118/93 de 13/4, que transpôs a Directiva 86/653/CEE de 18 de Dezembro de 1986
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Contratos Comerciais, Direito Comercial - Introdução - Fontes das obrigações, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (INP/ISEIT/ISCAD 2013/4)
1. Introdução aos
CONTRATOS
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Noções gerais de Fontes das Obrigações
como introdução ao estudo dos Contratos Comerciais
Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os contratos de
adesão. As cláusulas contratuais gerais. Negócio electrónico
(introdução). Direitos do consumidor. Garantias Contratuais.
Direito Comercial
INP/ISCAD/ISEIT
2014
2. Sumário
Fontes das Obrigações
Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os
contratos de adesão.
As cláusulas contratuais gerais.
Negócio electrónico (introdução).
Direitos do consumidor.
Garantias Contratuais.
3. Contrato
Acordo vinculativo assente em uma ou mais
declarações negociais contrapostas mas convergentes,
articuladas na comum intenção de produzir um
resultado jurídico unitário – uma composição unitária
de interesses
5. Princípio da Liberdade Contratual
Artigo 405º do Código Civil
Nº 1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a
faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos,
celebrar contratos diferentes dos previstos neste
código ou incluir nestes as cláusulas que lhes
aprouver.
6. Princípio da Liberdade Contratual
Nº 2. As partes podem ainda reunir no mesmo
contrato regras de dois ou mais negócios, total ou
parcialmente regulados na lei.
A celebra com B um contrato mediante o qual B
pode habitar um apartamento mobilado de A. Em
troca, B obriga-se a levar os filhos de A à escola,
bem como a conduzir A às suas reuniões
profissionais e actividades de lazer
7. Princípio da Liberdade Contratual
Esta regra consiste em os particulares, na área dos
contratos, poderem agir por sua própria e autónoma
vontade.
Deste princípio derivam várias consequências:
Os contraentes são livres tanto para contratar, como
para não contratar
8. Princípio da Liberdade Contratual
São, igualmente, livres na fixação do conteúdo das
relações contratuais que estabelecem (desde que não
haja lei imperativa)
A declaração de vontade das partes não exige, via de
regra, formalidades especiais (artigo 219º do Código
Civil)
E pode ser expressa ou tácita (artigo 217º)
9. Princípio da Liberdade Contratual
Como corolários desta regra temos:
1. A liberdade de celebração: é à iniciativa privada que
pertence a decisão de realizar ou não o contrato;
2. A liberdade de selecção do tipo contratual: cabe à
vontade dos particulares a escolha do contrato a
celebrar, tipificado na lei ou qualquer outro;
10. Princípio da Liberdade Contratual
3. A liberdade de estipulação: faculdade de os
contraentes modelarem, de acordo com os seus
interesses, o conteúdo concreto da espécie negocial
eleita.
11. Limitações ao principio da
liberdade contratual
Dever de Contratar:
a) Promessa de Contratar
b) Dever de contratar relativo a serviços públicos
c) Profissões de exercício condicionado
12. Natureza supletiva do direito
dos contratos
1. Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito
privado. Na sua plena acepção, ela postula negociações preliminares
íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos
interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com
discernimento e liberdade, determinadas estipulações.
A essa luz, uma boa medida do direito dos contratos possui natureza
supletiva: as normas legais apenas se aplicam quando os intervenientes, no
exercício legítimo da sua autonomia privada, as não tenham afastado. Por
expressivo, recorde-se que o artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil reconhece
às partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar
contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que
lhes aprouver.
13. Limitações ao principio da
liberdade contratual
Proibição de contratar com determinadas pessoas:
a) Art. 579.º a 876.º - venda de coisas litigiosas
b) Art. 877.º - Venda de pais para filhos
c) Art. 953.º - Doação a favor de pessoas abrangidas
pelas indisponibilidades
14. Limitações ao principio da
liberdade contratual
Limites à fixação do conteúdo dos contratos
a)Art. 280.º - Negócios quanto a ordem publica e aos costumes
b) A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;
c)A cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes
em Portugal;
d)A contratos submetidos a normas de direito público;
e)A actos do direito da família ou do direito das sucessões;
f)A cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
g)Cláusulas contratuais gerais – DL 446/85 de 25 de Outubro (5ª versão - a
mais recente (DL n.º 323/2001, de 17/12))
15. Dentro da visão clássica da autonomia contratual, os
grandes obstáculos à sua efectivação residiam na ausência
concreta de discernimento ou de liberdade, a respeito da
celebração, ou, ainda, na presença de divergências entre a
vontade real e a vontade declarada. Encararam-se tais
aspectos com recurso aos institutos do erro, do dolo, da
falta de consciência da declaração, da coacção, da
incapacidade acidental, da simulação, da reserva mental ou
da não seriedade da declaração.
16. Uma experiência jurídica antiga também demonstrou que
certas cláusulas, quando inseridas em contratos, se
tornavam nocivas ou injustas. Deste modo, apareceram
proibições relativas, entre outros, aos negócios usurários,
aos pactos leoninos, aos pactos comissórios e, em termos
mais genéricos, aos actos contrários à lei, à ordem pública
ou aos bons costumes.
Assim acautelada, a liberdade contratual assumiu uma
importância marcante, com dimensões jurídicas,
económicas, sociais e culturais. Importância que se conserva
nos nossos dias.
17. - As sociedades técnicas e industrializadas da actualidade
introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros
tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada,
assente no postulado da igualdade formal das partes, não
corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto
da vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação
reveste-se de vectores colectivos que o direito deve tomar em
conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as
pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase
negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e
especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus
contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à
colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos,
as vantagens e as adscrições que lhes advêm do tráfico
jurídico.
18. O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma,
a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos.
São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos
negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir,
sem possibilidade de discussão ou de introdução de
modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de
facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas
predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade
pública, mas que desempenham na vida dos particulares um
papel do maior relevo.
4. As cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto
à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva
jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais
de antemão fixados para uma série indefinida de relações
concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o
direito reconhece e tutela.
19. A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de
celeridade e de precisão, a existência de monopólios,
oligopólios, e outras formas de concertação entre as
empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos
destinatários, de um conhecimento rigoroso de todas as
implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses
alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis
situações abusivas e inconvenientes. O problema da
correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois,
uma flagrante premência. Convirá, no entanto, reconduzi-lo
às suas autênticas dimensões.
20. - Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo
de necessário, que resulta das características e amplitude
das sociedades modernas. Em última análise, as
padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico
jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização
e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores. Mas
não deve esquecer-se que o predisponente pode derivar do
sistema certas vantagens que signifiquem restrições,
despesas ou encargos menos razoáveis ou iníquos para os
particulares.
21. Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade
contratual mostram-se actuantes apenas em casos
extremos: o postulado da igualdade formal dos contratantes
não raro dificulta, ou até impede, uma verdadeira
ponderação judicial do conteúdo do contrato, em ordem a
restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua
idoneidade. A prática revela que a transposição da
igualdade formal para a material unicamente se realiza
quando se forneçam ao julgador referências exactas, que
ele possa concretizar.
22. - O Código Civil vigente consagra em múltiplas disposições o princípio da
boa-fé. Deu-se um passo decisivo no sentido de estimular ou habilitar os
tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos contratos, com vista
à salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais fraca. Através
da boa-fé, o intérprete dispõe de legitimidade para a efectivação de
coordenadas fundamentais do direito. O apelo ao conceito de ordem
pública é um outro alicerce.
Sabe-se, contudo, que o problema das cláusulas contratuais gerais
oferece aspectos peculiares. De tal maneira que sem normas expressas
dificilmente se consegue uma sua fiscalização judicial eficaz. Logo, a
criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria reconduz-se
à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos
do poder económico e de defesa do consumidor. Acresce a
recomendação que, vai para nove anos, o Conselho da Europa fez, nesse
sentido, aos Estados Membros.
23. - Na elaboração deste diploma atendeu-se aos precedentes
estrangeiros, que se multiplicam, assim como aos
ensinamentos colhidos da aplicação e da crítica de tais
experiências. Também se ponderaram as directrizes
dimanadas do Conselho da Europa. Mas houve a
preocupação de evitar um reformismo abstracto, quer dizer,
que desconhecesse as facetas da realidade portuguesa.
É certo que o problema não tem, entre nós, tradições
assinaláveis. Apenas se detectam alguns raros preceitos,
mais ou menos vagos e dispersos, mormente voltados para
uma fiscalização prévia de índole administrativa. Os arestos
dos tribunais, quanto se apurou, são escassos e pouco
expressivos. A prática dos contratos nada revela de
específico.
24. Entretanto, a nossa doutrina mais recente põe em destaque inequívoco
a acuidade do tema. Aí se encontrou estímulo para um articulado
desenvolto, inclusive, abrangendo situações que ultrapassam os meros
consumidores ou utentes finais de bens e serviços. Encarou-se a
questão das cláusulas contratuais gerais com abertura. À jurisprudência
e à dogmática jurídica pertence extrair todas as virtualidades dos
dispositivos legais agora sancionados. Aquelas não ficam, de resto,
como se impõe, encerradas num sistema rígido que tolha a
consideração de novas situações e valorações de interesses, resultantes
da natural evolução da vida.
Face aos resultados apurados com base na efectiva aplicação do
presente diploma, encarar-se-á a hipótese de ser criado um serviço de
registo das cláusulas contratuais gerais. Destinar-se-á esse serviço a
assegurar a publicidade das que forem elaboradas, alteradas ou
proibidas por decisão transitada em julgado.
A importância, a novidade e a complexidade do presente diploma são
óbvias. Em decorrência consagra-se um período de vacatio mais longo
do que o geralmente previsto.
25. Noção de contrato:
Requisitos subjetivos, objectivos e formais
O contrato tem um conjunto de requisitos, sem os
quais não se forma validamente.
Esses requisitos/ qualidades de que depende a
validade do contrato podem encontrar-se nos sujeitos e
no objecto.
26. Noção de contrato:
Requisitos subjetivos, objectivos e formais
Para o contrato ser válido, torna-se necessário que:
A. Requisitos subjectivos
1. Os contraentes tenham capacidade (art. 67.º e 122.º e ss do
Código Civil);
2.Haja mútuo consenso (art. 232.º do Código Civil)
B. Requisitos objectivos
3.O objecto seja possível (art. 280.º do Código Civil)
27. Noção de contrato:
Requisitos subjetivos, objectivos e requisitos
formais
A. Requisitos subjectivos,
1. A capacidade dos contraentes (capacidade de gozo e
de exercicio – arts. 67.º e 122.º e ss. Código Civil)
2. O mútuo consenso.
Há que distinguir entre a capacidade de gozo ou de
direito e de exercício ou de agir.
(menores, interditos e inabilitado)
28. Noção de contrato:
Requisitos subjetivos, objectivos e formais
A. Requisitos subjectivos
1. Capacidade dos contraentes
A capacidade de gozo é a aptidão para ser sujeito
activo ou passivo de relações jurídicas.
A capacidade negocial consiste na idoneidade de
adquirir ou exercer direitos ou de assumir e cumprir
obrigações por acto próprio e com eficácia jurídica.
29. Noção de contrato:
Requisitos subjetivos objectivos e formais
A capacidade é um requisito de validade dos contratos.
Os contraentes devem ter capacidade de exercício ou
de agir. Mas também é necessária a capacidade de
gozo ou de direito.
Estas capacidades andam, em regra, juntas, mas
podem estar dissociadas. Ex: actos celebrados por um
representante.
30. Noção de Contrato:
Requisitos objectivos, subjetivos e formais
A. Requisitos Subjectivos
2. Mútuo Consenso
Por outro lado, se as declarações de vontade das
partes, apesar de opostas, não se ajustam uma à
outra, não há contrato, porque falta o mútuo
consentimento.
Ex: Se A quer vender o apartamento do 1º andar
e B declara querer comprar o do 10º andar, há
dissenso entre as partes e o contrato não chega
a formar-se.
31. Noção de Contrato:
Requisitos objectivos, subjetivos e formais
Para que haja contrato torna-se
indispensável que o acordo das
vontades, resultante do encontro da
proposta da uma das partes com a
aceitação da outra, cubra todos os
pontos da negociação (art. 232ºdo
Código Civil).
32. Noção de Contrato:
Requisitos objectivos, subjetivos e formais
B. Requisitos objectivos
O objecto do contrato é o objecto dos direitos e
obrigações que o contrato constitui ou modifica.
Artigo 280º do Código Civil:
Nº 1 – É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física
ou legalmente impossível, contrário à lei ou
indeterminável.
33. Noção de Contrato:
Requisitos objectivos, subjetivos e formais
Exemplos:
É nulo o negócio em que o A se compromete perante o
B a percorrer a distância entre Porto e Lisboa, a correr,
em meia hora.
É nulo o contrato em que C vende a D um pedaço de
mar.
34. Principio do Consensualismo
Principio segundo qual basta o acordo de vontade para
a perfeição do contrato.
Art. 217.º e 219.º do Código Civil.
Não é um princípio absoluto = pode exigir-se a
celebração de contrato em documento escrito ou com
a intervenção de notário
35. Principio do Consensualismo
Contratos Consensuais = celebram-se por simples
acordo das partes, sem a exigência de qualquer
formalismo especial
Contratos solenes ou formais = sempre que para a sua
inclusão a lei imponha o preenchimento de
formalidades especiais.
36. Principio da boa-fé
Principio da boa-fé na formação dos contratos – art.
227.º
Principio da boa-fé na execução dos contratos – art.
239.º
Principio da boa-fé no cumprimento das obrigações
contratuais – art. 762.º/2.
37. Principio da boa-fé
Art. 227.º Código Civil – responsabilidade pré-
contratual
Tutela-se directamente a confiança fundada de cada
uma das partes em que a outra conduza as
negociações segundo a boa-fé.
38. Principio da boa-fé
O instituto da responsabilidade pré-contratual ou pré-
negocial ou culpa “in contrahendo” fundamenta-se na
tutela da confiança do sujeito, na correcção na
honestidade, na lisura e na lealdade do
comportamento da outra
39. Principio da boa-fé
A culpa in contrahendo pressupõe a violação culposa
de deveres acessórios de conduta, que muitas vezes,
se inscreve no âmbito de condutas abusivas do direito
40. Principio da boa-fé
Indemnização pelo interesse contratual negativo:
O lesado deverá ser colocado na posição em que
estaria se NÃO tivesse encetado as negociações,
tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa
da consumação das negociações
41. Principio da força
vinculativa
Uma vez celebrado o contrato plenamente válido e
eficaz constitui lei imperativa entre as partes.
Art. 406.º
a) Pontualidade
b) Irrevogabilidade
c) Intangibilidade
d) Efeitos entre as partes
42. Desvios ao principio da
estabilidade dos contratos
Art. 406.º do Código Civil
O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode
modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento
dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
43. Desvios ao principio da
estabilidade dos contratos.
Resolução
Revogação
Denúncia
Resolução ou modificação dos contrato por
modificação por alteração das circunstâncias
44. Resolução (art. 432.º)
Acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do
vinculo contratual.
Legal ou convencional (art. 432.º)
Só tem o direito de resolver o contrato a parte que
esteja em condições de restituir o que haja recebido do
outro contraente
45. Resolução
Condição resolutiva tácita
Funciona quando houver inadimplemento definitivo do
contrato imputável ao devedor:
a) Impossibilidade definitiva da prestação (art. 801.º/2)
b) Perda do interesse no credor na prestação resultante
da mora (art. 808.º/1)
46. Resolução
Efeitos:
Mesmos efeitos da nulidade e anulabilidade do negócio
(art. 433.º) salvo:
a)Não tem eficácia retroactiva relativamente às partes
(434/1)
b)Só abrange as prestações já efectuadas nos
contratos de execução continuada (434/2)
c) Não prejudica os direitos entretanto adquiridos por
terceiros (435/1 e 2)
47. Revogação
Destruição do vinculo contratual mediante uma
declaração dos contraentes oposta à primitiva.
Poderá ser feita apenas por uma das partes, mas ao
contrário da resolução a revogação opera “ex nunc”
Revogação existe relativamente a negócios cujo
processo se encontra em curso, como por exemplo na
doação ainda não aceite (art. 969.º)
48. Denúncia
Manifestação de vontade de uma das partes em
contratos de prestação duradouras, dirigida à sua não
renovação ou continuação.
a) Exclusiva dos contratos com prestação duradoura
b) Deve fazer-se para o termo do prazo da renovação dos
contratos
Ex: Contrato de trabalho a termo certo / Contrato de
arrendamento por cinco anos.
49. Resolução ou Modificação de Contratos
por alteração das circunstâncias
Art. 437.º do Código Civil
“Se as circunstâncias em que as partes fundaram a
decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração
anormal, tem a parte lesada direito à resolução do
contrato, ou à modificação dele segundo juizos de
equidade, desde que a exigência das obrigações por
ela assumidas afecte gravemente os principios da boa-
fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do
contrato.”
50. Resolução ou Modificação de Contratos
por alteração das circunstâncias
Requisitos:
a) Diga respeito a circunstâncias em que se alicerçou a
decisão de contratar
b) Circunstâncias têm de ter sofrido uma alteração
anormal
c) Lesão para uma das partes
d) Afecte gravemente os principios da boa-fé
e) Não se encontre abrangida pelos riscos próprios do
contrato.
51. CONTRATOS COMERCIAIS
1. Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os
contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais.
2. Garantias
3. Negócio electrónico (introdução)
52. Os atos comerciais são praticamente todos contratos,
embora possam também existir atos não negocias, atos
comerciais unilaterais e até atos ilícitos geradores de
responsabilidade extracontratual.
Os atos jurídicos são manifestações de vontade
juridicamente relevantes. Podem ser simples ou
in6tencionais. São intencionais os que tinham a intenção
de obter os efeitos que deles decorrem. Neste caso estão
os Negócios Jurídicos.
Um contrato é um negócio jurídico mediante o qual duas
ou mais pessoas regulam unitariamente interesses
jurídicos.
53. Classificação dos Contratos
Contratos são típicos e atipicos, conforme estejam
ou nao regulados por lei. Por exemplo o contrato de
hospedagem é um contrato atípico pois nao está
regulado por lei.
Ha contratos socialmente típicos mesmo sem estarem
regulçados por lei…
54. Requisitos Gerais
de validade dos contratos
Validade substancial
Idoneidade do objecto
Capacidade
Legitimidade
Eficácia
O contrato civil pode ter efeitos diversos do contrato
comercial
Venda civil de bens alheios é nula (art. 892º do CC, sendo
valida no caso de ser comercial (artº467º do CCom)
O empréstimo mercantil não depende da forma (art. 396º
do Ccom), enquanto que o empréstimo civil está sujeito à
forma escrita e até a escritura pública (art. 1143º do CC)
55. Contratos Civis/Comerciais
Alguns contratos podem ser exclusivamente civis, como
por exemplo a doação (art 940º e ss do CC)
Outros sao especificamente comerciais, como a aquisição
de títulos de crédito ou negócios na bolsa (artº 463º n5
do CCom ou o artº 321º e ss co CVM)
56. Regras dos
contratos comerciais
Simplicidade da forma (principio da consensualidade – art.219º
do CC
Solidariedade passiva nas obrigações comerciais (cfr art. 513º do
CC e art 100o do Ccom)
Responsabilidade na Fiança do Fiador (artº 638ºCC e art. 101
do Ccom)
Onerosidade: Juros compensatórios e moratórios (obrigatoriedade
do pagamento de juros moratórios ao Estado): 2º semestre de 2013
8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao
DL 62/2013)
7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8
Prescrição (artº 317 CC)
Obrigação Geral de Segurança relativa a produtos e serviços no
mercado europeu (DL 69/2005 de 7 de março)
Proibição de concorrência desleal (Lei nº 19/2012 de 8 de maio
- Lei da Concorrência)
57. Lei nº 19/2012 de 8 de maio
Aprova o novo regime jurídico da concorrência,
revogando as Leis nºs 18/2003, de 11 de junho, e
39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda
alteração à Lei nº 2/99, de 13 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Promoção e defesa da concorrência
Artigo 1.o
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.
58. Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei é aplicável a todas as atividades
económicas exercidas, com caráter permanente ou
ocasional, nos setores privado, público e cooperativo.
2 — Sob reserva das obrigações internacionais do Estado
português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa
da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às
operações de concentração de empresas que ocorram em
território nacional ou que neste tenham ou possam ter
efeitos.
59. Contratação com clausulas
contratuais gerais
São regras pré-elaboradas de modo rígido que regulam
certos negócios jurídicos em que uma das partes é
indeterminada, limitando-se a propor ou a aceitar os
termos em que os mesmos são celebrados.
60. Contratação electrónica
Contratação comercial à distancia com recursos a
meios informaticos e digitais, não implica o contacto
fisico.
Vendas à distancia (DL 143/2001 de 26 de Abril,
alterado pelo DL 317/2009 de 30 de Outubro
Contrato celebrado à distancia (artigo 2º)
Contrato ao domicilio (artigo 13º)
Comercio eletrónico tem tendência à autonomização.
61. Leis do consumo
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º
16/96, de 13 de Novembro - Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos
consumidores. Alterado por:
Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro – Aprova o Estatuto Fiscal
Cooperativo (revoga o artigo 17.º n.º 4 e o artigo 18.º n.º 1, alínea p, no
que respeita à matéria regulada no presente Estatuto)
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril - Transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das
garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos
consumidores (altera os artigos 4.º e 12.º)
Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro – (…) no sentido de se atribuir maior
eficácia à proteção do consumidor (altera o artigo 8.º)
62. Garantias contratuais
Garantias classicas: Penhor, aval, hipoteca etc.
contrato instrumental como a garantia bancária
autónoma
On the fist demnad
Outras Garantias:
Direito de Retenção (art. 754 e 755º do CC)
Cartas de Conforto
Swops
CDS
63. Contratos Comerciais
Sumário (Cont.)
1. Dos contratos em especial:
2.1. Compra e venda.
2.2. Escambo ou troca comerciais.
2.3. O reporte.
2.4. Mandato.
2.5. Depósito.
2.6. Locação comercial.
2.7. Empréstimo.
2.8. Associação em participação.
2.9. Consórcio.
2.10. A representação e o mandato comerciais.
2.11. A Agência, a Concessão e a Franquia (franchising).
2.12. Contrato de seguro.
2.13. Contratos bancários.
2.14. Contrato de transporte.
2.15. Outros contratos comerciais.
2. O comércio electrónico. Documentos electrónicos e assinatura digital.
3. As obrigações contratuais e a Convenção de Roma.
Notas do Editor
2. Dentro da visão clássica da autonomia contratual, os grandes obstáculos à sua efectivação residiam na ausência concreta de discernimento ou de liberdade, a respeito da celebração, ou, ainda, na presença de divergências entre a vontade real e a vontade declarada. Encararam-se tais aspectos com recurso aos institutos do erro, do dolo, da falta de consciência da declaração, da coacção, da incapacidade acidental, da simulação, da reserva mental ou da não seriedade da declaração.
Uma experiência jurídica antiga também demonstrou que certas cláusulas, quando inseridas em contratos, se tornavam nocivas ou injustas. Deste modo, apareceram proibições relativas, entre outros, aos negócios usurários, aos pactos leoninos, aos pactos comissórios e, em termos mais genéricos, aos actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
Assim acautelada, a liberdade contratual assumiu uma importância marcante, com dimensões jurídicas, económicas, sociais e culturais. Importância que se conserva nos nossos dias.
3. As sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação reveste-se de vectores colectivos que o direito deve tomar em conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adscrições que lhes advêm do tráfico jurídico.
O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo.
4. As cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito reconhece e tutela.
A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios, e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários, de um conhecimento rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência. Convirá, no entanto, reconduzi-lo às suas autênticas dimensões.
5. Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo de necessário, que resulta das características e amplitude das sociedades modernas. Em última análise, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores. Mas não deve esquecer-se que o predisponente pode derivar do sistema certas vantagens que signifiquem restrições, despesas ou encargos menos razoáveis ou iníquos para os particulares.
Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade contratual mostram-se actuantes apenas em casos extremos: o postulado da igualdade formal dos contratantes não raro dificulta, ou até impede, uma verdadeira ponderação judicial do conteúdo do contrato, em ordem a restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua idoneidade. A prática revela que a transposição da igualdade formal para a material unicamente se realiza quando se forneçam ao julgador referências exactas, que ele possa concretizar.
6. O Código Civil vigente consagra em múltiplas disposições o princípio da boa-fé. Deu-se um passo decisivo no sentido de estimular ou habilitar os tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos contratos, com vista à salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais fraca. Através da boa-fé, o intérprete dispõe de legitimidade para a efectivação de coordenadas fundamentais do direito. O apelo ao conceito de ordem pública é um outro alicerce.
Sabe-se, contudo, que o problema das cláusulas contratuais gerais oferece aspectos peculiares. De tal maneira que sem normas expressas dificilmente se consegue uma sua fiscalização judicial eficaz. Logo, a criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria reconduz-se à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor. Acresce a recomendação que, vai para nove anos, o Conselho da Europa fez, nesse sentido, aos Estados Membros.
7. Na elaboração deste diploma atendeu-se aos precedentes estrangeiros, que se multiplicam, assim como aos ensinamentos colhidos da aplicação e da crítica de tais experiências. Também se ponderaram as directrizes dimanadas do Conselho da Europa. Mas houve a preocupação de evitar um reformismo abstracto, quer dizer, que desconhecesse as facetas da realidade portuguesa.
É certo que o problema não tem, entre nós, tradições assinaláveis. Apenas se detectam alguns raros preceitos, mais ou menos vagos e dispersos, mormente voltados para uma fiscalização prévia de índole administrativa. Os arestos dos tribunais, quanto se apurou, são escassos e pouco expressivos. A prática dos contratos nada revela de específico.
Entretanto, a nossa doutrina mais recente põe em destaque inequívoco a acuidade do tema. Aí se encontrou estímulo para um articulado desenvolto, inclusive, abrangendo situações que ultrapassam os meros consumidores ou utentes finais de bens e serviços. Encarou-se a questão das cláusulas contratuais gerais com abertura. À jurisprudência e à dogmática jurídica pertence extrair todas as virtualidades dos dispositivos legais agora sancionados. Aquelas não ficam, de resto, como se impõe, encerradas num sistema rígido que tolha a consideração de novas situações e valorações de interesses, resultantes da natural evolução da vida.
Face aos resultados apurados com base na efectiva aplicação do presente diploma, encarar-se-á a hipótese de ser criado um serviço de registo das cláusulas contratuais gerais. Destinar-se-á esse serviço a assegurar a publicidade das que forem elaboradas, alteradas ou proibidas por decisão transitada em julgado.
A importância, a novidade e a complexidade do presente diploma são óbvias. Em decorrência consagra-se um período de vacatio mais longo do que o geralmente previsto.
Lei da Concorrência: Lei nº 19/2012 de 8 de maioAprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis nºs 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei nº 2/99, de 13 de janeiro
Lei da Concorrência:
Regulado por:
Decreto-Lei n.º 154/97, de 20 de Junho – Regula a natureza, composição e competências do Conselho Nacional do Consumo, criado pelo artigo 22º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho
Decreto-Lei n.º 234/99, de 25 de Junho - Estabelece o enquadramento jurídico dos poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelas alíneas a), e d) do nº 2 do artigo 21º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho