1. O documento discute a natureza jurídica e validade do termo de ajustamento de conduta no Brasil. 2. Existem diferentes perspectivas doutrinárias sobre o termo de ajustamento de conduta ser caracterizado como transação especial, ato jurídico ou negócio jurídico administrativo. 3. Os requisitos de validade incluem requisitos subjetivos, objetivos, formais e temporais, embora haja peculiaridades a serem consideradas no caso de termo de ajustamento de conduta.
I - O documento discute a natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sobre o qual há divergências entre considerá-lo uma transação ou um reconhecimento da ilicitude da conduta. II - Existem três principais correntes: aqueles que o veem como ato jurídico de reconhecimento da ilicitude, aqueles que o veem como figura híbrida contendo negociação, e aqueles que o veem como transação. III - O autor pretende construir uma posição fundamentada sobre o assunto, analisando os
Esta monografia dissertará sobre a história dos contratos na huma-nidade; abordará de maneira sucinta, breves delineamentos sobre a doutrina contratual brasileira; e posteriormente, concentrar-se-á na no exame minucioso do art. 421 do novo diploma civil que trata da função social dos contratos.
Buscaremos com este trabalho demonstrar as várias situações que permitem a intervenção judicial nas estipulações contratuais, as diversas for-mas de controle das clausulas abusiva e as conseqüências destas mudanças na criação e execução dos contratos.
Através deste estudo, o leitor será capaz de identificar as diversas mudanças ocorridas nos princípios do direito contratual as suas repercussões no universo jurídico.
O legislador muito nos ajudou com a criação do novo Código Civil pautado nos princípios da eticidade, da operabilidade e da sociabilidade. Sua interpretação está fundamentada nos valores éticos, morais e sociais consa-grados pela Constituição Federal. Jamais poderemos esquecer que foi através desta nova função que o contrato passou a controlar o enriquecimento ilícito (art. 884 a 886 do CC) e o exercício abusivo de direitos (art. 187 do CC).
Por fim entendemos que o contrato é instrumento não apenas gera-dor e assegurador de relações jurídicas particulares, mas também desempenha o importante papel na promoção de uma sociedade mais justa e digna quando limita a autonomia da vontade em face de interesses preferenciais que coinci-dem com os interesses sociais.
O documento discute a evolução histórica e conceitual dos contratos ao longo do tempo. Apresenta como os contratos surgiram de forma rudimentar na pré-história através de trocas entre pessoas, e como se desenvolveram nas civilizações antigas como Roma, Grécia e Egito. Também compara conceitos modernos e pós-modernos de contrato, ressaltando a mudança para uma visão constitucional dos contratos.
O documento discute a teoria geral dos contratos no direito civil brasileiro. Em três frases, apresenta os principais conceitos: 1) Contrato é um acordo de vontades entre partes capazes que cria obrigações; 2) São necessários elementos como objeto lícito, vontade livre e forma legal; 3) Princípios como autonomia privada, função social e boa-fé regem a validade e efeitos dos contratos.
O documento discute a teoria geral dos contratos, definindo-o como um acordo de vontades que gera um vínculo jurídico entre as partes e obrigações. Apresenta os elementos essenciais do contrato segundo o Código Civil, como capacidade, objeto, consentimento e forma. Explora também a evolução histórica dos contratos no Direito Romano, Revolução Francesa e Direito Contemporâneo.
1. O documento discute o conceito de cláusulas contratuais e como elas criam leis entre as partes, embora devam estar de acordo com as leis positivas.
2. A liberdade contratual está sujeita a limitações devido à desigualdade material entre as partes e à necessidade de proteger a parte mais fraca.
3. As teorias tradicionais que davam força obrigatória absoluta aos contratos não refletem mais a realidade atual dada a natureza dos contratos de adesão.
Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016A. Rui Teixeira Santos
Introdução aos contratos, com noções gerais sobre fontes das obrigações e princípios gerais dos contratos, como liberdade contratual, consensualismo, boa-fé e força vinculativa. Aborda também deveres pré-contratuais, contratos de adesão, cláusulas contratuais, negócio eletrônico e direitos do consumidor.
Este documento classifica os contratos de acordo com sua natureza, disciplina jurídica, forma, designação legal, pessoa do contratante e tempo de execução. São categorias como unilaterais, bilaterais, onerosos, gratuitos, consensuais, reais, nominados, inominados, pessoais, impessoais, individuais, coletivos e de execução instantânea ou de duração.
I - O documento discute a natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sobre o qual há divergências entre considerá-lo uma transação ou um reconhecimento da ilicitude da conduta. II - Existem três principais correntes: aqueles que o veem como ato jurídico de reconhecimento da ilicitude, aqueles que o veem como figura híbrida contendo negociação, e aqueles que o veem como transação. III - O autor pretende construir uma posição fundamentada sobre o assunto, analisando os
Esta monografia dissertará sobre a história dos contratos na huma-nidade; abordará de maneira sucinta, breves delineamentos sobre a doutrina contratual brasileira; e posteriormente, concentrar-se-á na no exame minucioso do art. 421 do novo diploma civil que trata da função social dos contratos.
Buscaremos com este trabalho demonstrar as várias situações que permitem a intervenção judicial nas estipulações contratuais, as diversas for-mas de controle das clausulas abusiva e as conseqüências destas mudanças na criação e execução dos contratos.
Através deste estudo, o leitor será capaz de identificar as diversas mudanças ocorridas nos princípios do direito contratual as suas repercussões no universo jurídico.
O legislador muito nos ajudou com a criação do novo Código Civil pautado nos princípios da eticidade, da operabilidade e da sociabilidade. Sua interpretação está fundamentada nos valores éticos, morais e sociais consa-grados pela Constituição Federal. Jamais poderemos esquecer que foi através desta nova função que o contrato passou a controlar o enriquecimento ilícito (art. 884 a 886 do CC) e o exercício abusivo de direitos (art. 187 do CC).
Por fim entendemos que o contrato é instrumento não apenas gera-dor e assegurador de relações jurídicas particulares, mas também desempenha o importante papel na promoção de uma sociedade mais justa e digna quando limita a autonomia da vontade em face de interesses preferenciais que coinci-dem com os interesses sociais.
O documento discute a evolução histórica e conceitual dos contratos ao longo do tempo. Apresenta como os contratos surgiram de forma rudimentar na pré-história através de trocas entre pessoas, e como se desenvolveram nas civilizações antigas como Roma, Grécia e Egito. Também compara conceitos modernos e pós-modernos de contrato, ressaltando a mudança para uma visão constitucional dos contratos.
O documento discute a teoria geral dos contratos no direito civil brasileiro. Em três frases, apresenta os principais conceitos: 1) Contrato é um acordo de vontades entre partes capazes que cria obrigações; 2) São necessários elementos como objeto lícito, vontade livre e forma legal; 3) Princípios como autonomia privada, função social e boa-fé regem a validade e efeitos dos contratos.
O documento discute a teoria geral dos contratos, definindo-o como um acordo de vontades que gera um vínculo jurídico entre as partes e obrigações. Apresenta os elementos essenciais do contrato segundo o Código Civil, como capacidade, objeto, consentimento e forma. Explora também a evolução histórica dos contratos no Direito Romano, Revolução Francesa e Direito Contemporâneo.
1. O documento discute o conceito de cláusulas contratuais e como elas criam leis entre as partes, embora devam estar de acordo com as leis positivas.
2. A liberdade contratual está sujeita a limitações devido à desigualdade material entre as partes e à necessidade de proteger a parte mais fraca.
3. As teorias tradicionais que davam força obrigatória absoluta aos contratos não refletem mais a realidade atual dada a natureza dos contratos de adesão.
Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016A. Rui Teixeira Santos
Introdução aos contratos, com noções gerais sobre fontes das obrigações e princípios gerais dos contratos, como liberdade contratual, consensualismo, boa-fé e força vinculativa. Aborda também deveres pré-contratuais, contratos de adesão, cláusulas contratuais, negócio eletrônico e direitos do consumidor.
Este documento classifica os contratos de acordo com sua natureza, disciplina jurídica, forma, designação legal, pessoa do contratante e tempo de execução. São categorias como unilaterais, bilaterais, onerosos, gratuitos, consensuais, reais, nominados, inominados, pessoais, impessoais, individuais, coletivos e de execução instantânea ou de duração.
1. O documento discute o litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros nas ações coletivas para tutela do consumidor. 2. Litisconsórcio é a pluralidade de partes litigando no processo, podendo ser ativo, passivo ou misto. Pressupostos para sua formação incluem comunhão de direitos e obrigações. 3. Nas ações coletivas, os legitimados podem propor ação conjuntamente como litisconsortes iniciais, e o indivíduo lesado pode habilitar-se como assistente
Evolução dos contratos como instituto jurídicoMarcelo Alencar
- O documento descreve a evolução histórica do contrato desde as sociedades primitivas até a era contemporânea, passando pela Idade Média e Idade Moderna.
- Os contratos primitivos eram orais e baseados em rituais religiosos, enquanto os contratos medievais tinham características pessoais e a sociedade era construída em torno deles.
- Os contratos contemporâneos são impessoais, massificados e objetivizados, refletindo fatores políticos e econômicos modernos como o interven
O documento discute questões sobre direito civil e contratos. As principais informações são:
1) A boa-fé objetiva implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes.
2) O princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofreu alterações e hoje a obrigatoriedade dos contratos é relativa, prevalecendo princípios como a função social e o desequilíbrio nas prestações.
3) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de
Introdução ao Direito dos Contratos, prof. doutor Rui Teixeira Santos (INP,...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta uma introdução aos principais conceitos e princípios do direito dos contratos em Portugal, incluindo a liberdade contratual, deveres pré-contratuais, contratos de adesão, cláusulas contratuais gerais, direitos do consumidor e garantias contratuais. Aborda também questões como fontes das obrigações, limites à liberdade contratual e jurisprudência sobre contratos mistos.
O documento resume os principais conceitos e classificações da teoria geral dos contratos, incluindo: (1) contrato é um negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações entre partes; (2) pressupostos contratuais como partes capazes, objeto lícito e determinado, e vontade livre; (3) princípios como autonomia privada, função social e força obrigatória; (4) classificações como quanto às obrigações, vantagens patrimoniais, equivalência das presta
O documento resume os principais conceitos de contratos no direito empresarial, incluindo: 1) a definição de contrato como um acordo entre duas ou mais vontades para estabelecer uma regulamentação de interesses; 2) os requisitos legais de um contrato válido, incluindo elementos subjetivos, objetivos e formais; e 3) os principais princípios e classificações de contratos, como contratos unilaterais, bilaterais, consensuais e formais.
O documento resume os principais conceitos do direito contratual brasileiro, incluindo a autonomia da vontade, os modelos liberais, neoliberais e reliberalizantes, os princípios da boa-fé, função social e vinculação das partes. Também classifica os contratos de acordo com sua estrutura, formação, execução e tipicidade.
O documento apresenta um resumo sobre teoria geral dos contratos, abordando conceitos, elementos, princípios e classificação. Discorre sobre conceito de contrato, natureza jurídica, elementos constitutivos, pressupostos de validade e noção geral de contrato. Também aborda requisitos de validade dos contratos, princípios gerais como autonomia da vontade e boa-fé, formação de contratos e fases como proposta e aceitação.
O documento discute a formação e princípios dos contratos no Código Civil brasileiro de 2002. Apresenta como o Código trata dos contratos de forma geral e por espécies. Também destaca alguns princípios fundamentais como autonomia privada, força obrigatória, boa-fé objetiva e função social. Por fim, explica as etapas da formação dos contratos, incluindo a proposta e o consentimento.
O documento discute a teoria dos contratos, começando com uma citação sobre a importância dos contratos na vida moderna. Em seguida, apresenta noções históricas sobre contratos no direito romano, idade média e iluminismo, além da evolução do tema nos séculos XIX e XX. Por fim, aborda aspectos do contrato no Código Civil brasileiro de 2002.
1) O documento introduz as noções básicas de Direito Substantivo e Direito Adjetivo, explicando que o primeiro regula as relações entre sujeitos e o segundo disciplina a resolução de litígios.
2) São descritas as três principais espécies de ações: declarativas, que buscam uma declaração judicial; condenatórias, que buscam uma condenação; e executivas, que buscam a execução coercitiva de uma obrigação com base em um título executivo.
3) Há uma discussão sobre se as ações de investigação
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...Fábio Peres
Este documento fornece um resumo da disciplina de Direito Civil IV ministrada no 2o semestre de 2013. O curso abordará os contratos previstos no Código Civil brasileiro, com foco na Teoria Geral dos Contratos, Contratos Nominados e Atos Unilaterais. Serão realizadas avaliações ao longo do semestre para verificar o aprendizado dos alunos.
Este documento discute a teoria geral dos contratos no direito das obrigações brasileiro. Em 3 frases:
1) Um contrato é um acordo de vontades que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos.
2) Os principais requisitos de um contrato são capacidade, objeto lícito e determinado, forma prescrita em lei e consentimento das partes.
3) Os principais princípios dos contratos são a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, o consensualismo e
1) Uma empresa constituída em 1964 como sociedade por cotas de responsabilidade limitada questiona se precisa se adequar à legislação societária posterior, como o Código Civil de 2003.
2) O documento discute se a empresa se caracteriza melhor como associação, condomínio, sociedade simples ou sociedade empresária.
3) Há divergência na doutrina sobre a obrigatoriedade de adaptação dos contratos sociais anteriores ao novo Código Civil.
1) Contratos administrativos são acordos entre o poder público e particulares que geram direitos e deveres visando o interesse coletivo.
2) Cláusulas essenciais definem o objeto e obrigações das partes, e sua ausência torna o contrato nulo.
3) A duração dos contratos está vinculada à vigência do orçamento e, em regra, não pode ultrapassar 31 de dezembro.
Cláudia lima marques contratos no direito do consumidorEli Guimarães
Este documento apresenta o livro "Contratos no Código de Defesa do Consumidor" de autoria de Cláudia Lima Marques. O livro analisa o novo regime contratual estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor brasileiro para proteger os consumidores. A apresentação destaca a importância do tema e da autora, reconhecida especialista na matéria. O documento fornece informações sobre a terceira edição revisada e ampliada da obra.
Este documento discute conceitos fundamentais de fatos jurídicos, atos jurídicos e negócios jurídicos no direito brasileiro. Primeiro, define fatos jurídicos como qualquer ocorrência da vida real que recebe qualificação jurídica. Em seguida, explica que atos jurídicos são regulamentados como tais pelas normas vigentes e estabelece condições para a validade de negócios jurídicos como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita. Por fim, discute conceitos de cul
Este artigo discute a execução do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC) como mecanismo para garantir o acesso à justiça. Defende que os procedimentos necessários para a execução do TAC podem torná-lo uma ferramenta efetiva e que a Defensoria Pública tem legitimidade para celebrar acordos envolvendo comunidades carentes, como quilombolas. A introdução apresenta o debate sobre o direito fundamental à efetividade no processo.
1. Contratos administrativos podem ser realizados unilateralmente pela administração pública ou bilateralmente, dependendo da concordância de todas as partes envolvidas.
2. Quando os interesses são convergentes, têm-se convênios, acordos e ajustes. Quando os interesses são divergentes, tem-se contratos.
3. Contratos administrativos possuem características como cláusulas exorbitantes que permitem à administração modificar ou rescindir o contrato unilateralmente, visando melhor atender o interesse público.
Este documento es sobre un examen parcial de PowerPoint en la Universidad Autónoma de Asunción. El examen incluye la presentación de un segundo parcial utilizando PowerPoint.
The document summarizes information about four individuals and topics related to Portuguese colonialism in Brazil:
1) Damiana Cunha, a leader of the Caiapo people who fought to preserve their way of life and beliefs against settlers and government interference.
2) Antonio de Gouveia, a corrupt priest who practiced medicine illegally and attacked indigenous people.
3) Catarina de Monte Sinay, a nun and entrepreneur who accumulated wealth but broke religious laws with her business dealings and donations.
4) Brief histories of Portugal, the Portuguese Empire, and Colonial Brazil's economy focused on sugar production and the mining of gold and diamonds.
1. O documento discute o litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros nas ações coletivas para tutela do consumidor. 2. Litisconsórcio é a pluralidade de partes litigando no processo, podendo ser ativo, passivo ou misto. Pressupostos para sua formação incluem comunhão de direitos e obrigações. 3. Nas ações coletivas, os legitimados podem propor ação conjuntamente como litisconsortes iniciais, e o indivíduo lesado pode habilitar-se como assistente
Evolução dos contratos como instituto jurídicoMarcelo Alencar
- O documento descreve a evolução histórica do contrato desde as sociedades primitivas até a era contemporânea, passando pela Idade Média e Idade Moderna.
- Os contratos primitivos eram orais e baseados em rituais religiosos, enquanto os contratos medievais tinham características pessoais e a sociedade era construída em torno deles.
- Os contratos contemporâneos são impessoais, massificados e objetivizados, refletindo fatores políticos e econômicos modernos como o interven
O documento discute questões sobre direito civil e contratos. As principais informações são:
1) A boa-fé objetiva implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes.
2) O princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofreu alterações e hoje a obrigatoriedade dos contratos é relativa, prevalecendo princípios como a função social e o desequilíbrio nas prestações.
3) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de
Introdução ao Direito dos Contratos, prof. doutor Rui Teixeira Santos (INP,...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta uma introdução aos principais conceitos e princípios do direito dos contratos em Portugal, incluindo a liberdade contratual, deveres pré-contratuais, contratos de adesão, cláusulas contratuais gerais, direitos do consumidor e garantias contratuais. Aborda também questões como fontes das obrigações, limites à liberdade contratual e jurisprudência sobre contratos mistos.
O documento resume os principais conceitos e classificações da teoria geral dos contratos, incluindo: (1) contrato é um negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações entre partes; (2) pressupostos contratuais como partes capazes, objeto lícito e determinado, e vontade livre; (3) princípios como autonomia privada, função social e força obrigatória; (4) classificações como quanto às obrigações, vantagens patrimoniais, equivalência das presta
O documento resume os principais conceitos de contratos no direito empresarial, incluindo: 1) a definição de contrato como um acordo entre duas ou mais vontades para estabelecer uma regulamentação de interesses; 2) os requisitos legais de um contrato válido, incluindo elementos subjetivos, objetivos e formais; e 3) os principais princípios e classificações de contratos, como contratos unilaterais, bilaterais, consensuais e formais.
O documento resume os principais conceitos do direito contratual brasileiro, incluindo a autonomia da vontade, os modelos liberais, neoliberais e reliberalizantes, os princípios da boa-fé, função social e vinculação das partes. Também classifica os contratos de acordo com sua estrutura, formação, execução e tipicidade.
O documento apresenta um resumo sobre teoria geral dos contratos, abordando conceitos, elementos, princípios e classificação. Discorre sobre conceito de contrato, natureza jurídica, elementos constitutivos, pressupostos de validade e noção geral de contrato. Também aborda requisitos de validade dos contratos, princípios gerais como autonomia da vontade e boa-fé, formação de contratos e fases como proposta e aceitação.
O documento discute a formação e princípios dos contratos no Código Civil brasileiro de 2002. Apresenta como o Código trata dos contratos de forma geral e por espécies. Também destaca alguns princípios fundamentais como autonomia privada, força obrigatória, boa-fé objetiva e função social. Por fim, explica as etapas da formação dos contratos, incluindo a proposta e o consentimento.
O documento discute a teoria dos contratos, começando com uma citação sobre a importância dos contratos na vida moderna. Em seguida, apresenta noções históricas sobre contratos no direito romano, idade média e iluminismo, além da evolução do tema nos séculos XIX e XX. Por fim, aborda aspectos do contrato no Código Civil brasileiro de 2002.
1) O documento introduz as noções básicas de Direito Substantivo e Direito Adjetivo, explicando que o primeiro regula as relações entre sujeitos e o segundo disciplina a resolução de litígios.
2) São descritas as três principais espécies de ações: declarativas, que buscam uma declaração judicial; condenatórias, que buscam uma condenação; e executivas, que buscam a execução coercitiva de uma obrigação com base em um título executivo.
3) Há uma discussão sobre se as ações de investigação
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...Fábio Peres
Este documento fornece um resumo da disciplina de Direito Civil IV ministrada no 2o semestre de 2013. O curso abordará os contratos previstos no Código Civil brasileiro, com foco na Teoria Geral dos Contratos, Contratos Nominados e Atos Unilaterais. Serão realizadas avaliações ao longo do semestre para verificar o aprendizado dos alunos.
Este documento discute a teoria geral dos contratos no direito das obrigações brasileiro. Em 3 frases:
1) Um contrato é um acordo de vontades que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos.
2) Os principais requisitos de um contrato são capacidade, objeto lícito e determinado, forma prescrita em lei e consentimento das partes.
3) Os principais princípios dos contratos são a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, o consensualismo e
1) Uma empresa constituída em 1964 como sociedade por cotas de responsabilidade limitada questiona se precisa se adequar à legislação societária posterior, como o Código Civil de 2003.
2) O documento discute se a empresa se caracteriza melhor como associação, condomínio, sociedade simples ou sociedade empresária.
3) Há divergência na doutrina sobre a obrigatoriedade de adaptação dos contratos sociais anteriores ao novo Código Civil.
1) Contratos administrativos são acordos entre o poder público e particulares que geram direitos e deveres visando o interesse coletivo.
2) Cláusulas essenciais definem o objeto e obrigações das partes, e sua ausência torna o contrato nulo.
3) A duração dos contratos está vinculada à vigência do orçamento e, em regra, não pode ultrapassar 31 de dezembro.
Cláudia lima marques contratos no direito do consumidorEli Guimarães
Este documento apresenta o livro "Contratos no Código de Defesa do Consumidor" de autoria de Cláudia Lima Marques. O livro analisa o novo regime contratual estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor brasileiro para proteger os consumidores. A apresentação destaca a importância do tema e da autora, reconhecida especialista na matéria. O documento fornece informações sobre a terceira edição revisada e ampliada da obra.
Este documento discute conceitos fundamentais de fatos jurídicos, atos jurídicos e negócios jurídicos no direito brasileiro. Primeiro, define fatos jurídicos como qualquer ocorrência da vida real que recebe qualificação jurídica. Em seguida, explica que atos jurídicos são regulamentados como tais pelas normas vigentes e estabelece condições para a validade de negócios jurídicos como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita. Por fim, discute conceitos de cul
Este artigo discute a execução do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC) como mecanismo para garantir o acesso à justiça. Defende que os procedimentos necessários para a execução do TAC podem torná-lo uma ferramenta efetiva e que a Defensoria Pública tem legitimidade para celebrar acordos envolvendo comunidades carentes, como quilombolas. A introdução apresenta o debate sobre o direito fundamental à efetividade no processo.
1. Contratos administrativos podem ser realizados unilateralmente pela administração pública ou bilateralmente, dependendo da concordância de todas as partes envolvidas.
2. Quando os interesses são convergentes, têm-se convênios, acordos e ajustes. Quando os interesses são divergentes, tem-se contratos.
3. Contratos administrativos possuem características como cláusulas exorbitantes que permitem à administração modificar ou rescindir o contrato unilateralmente, visando melhor atender o interesse público.
Este documento es sobre un examen parcial de PowerPoint en la Universidad Autónoma de Asunción. El examen incluye la presentación de un segundo parcial utilizando PowerPoint.
The document summarizes information about four individuals and topics related to Portuguese colonialism in Brazil:
1) Damiana Cunha, a leader of the Caiapo people who fought to preserve their way of life and beliefs against settlers and government interference.
2) Antonio de Gouveia, a corrupt priest who practiced medicine illegally and attacked indigenous people.
3) Catarina de Monte Sinay, a nun and entrepreneur who accumulated wealth but broke religious laws with her business dealings and donations.
4) Brief histories of Portugal, the Portuguese Empire, and Colonial Brazil's economy focused on sugar production and the mining of gold and diamonds.
Este documento proporciona instrucciones para instalar un canalón de PVC. Explica cómo determinar el tamaño apropiado del canalón basado en el área del tejado, los elementos necesarios, cómo trazar la ruta del canalón, e instalarlo junto con las bajantes. También ofrece consejos como instalar rejillas para hojas si hay árboles cerca y usar canalones de metal a alturas sobre 900 metros para soportar hielo.
Este documento proporciona instrucciones para colocar o reemplazar un canalón. Explica los materiales necesarios, detalles sobre la colocación como la pendiente requerida y fijación de soportes, y cómo unir el canalón con el tubo de bajada. También cubre el mantenimiento de canalones para garantizar una buena evacuación de agua. Se recomienda el uso de canalones de PVC en lugar de cinc debido a su facilidad de instalación.
Este boletim informativo descreve várias obras e serviços realizados pela prefeitura de Telêmaco Borba na primeira quinzena de agosto de 2015, incluindo a construção e reforma de praças, aplicação de recape asfáltico em ruas, instalação de rede de drenagem pluvial, poda de árvores e castração de animais.
Texto actualizado al 01 de enero de 2016. Revisión para estudiantes que preparan el examen de grado de Derecho. Subido mediante www.inoponible.cl. (FRAN)
Programa de Planejamento e Gestão de Carreira Fase 3CTC CONSULTING
O documento descreve um plano para mudar de casa com a família. Ele inclui justificativas para a mudança, objetivos, benefícios, requisitos, equipe, riscos e cronograma. O orçamento total estimado para a mudança é de R$ 880.
Este documento resume las tres fases principales de la realización de una película: la preproducción, que incluye la planificación, financiamiento y selección del elenco y locaciones; la producción, donde se filma con equipos de sonido, cámara, iluminación y más; y la posproducción, donde se añaden efectos especiales a la película terminada.
Este documento describe las actividades y proyectos colaborativos realizados entre la Institución Educativa N°8 Sede Perpetuo Socorro en Maicao, Colombia y otras escuelas en Argentina, Italia, Turquía, Taiwán y Chile. Los estudiantes participaron en chats, videoconferencias, producción de podcasts y blogs para preservar la cultura Wayúu, además de proyectos colaborativos enfocados en temas como la salud y el medio ambiente. Los proyectos buscaban integrar las TIC en el currículo y
O documento apresenta uma solução de automação de processos chamada One Click Solutions da empresa Indigosoft Tecnologia. A solução permite a padronização e automação de processos de atendimento de forma multiplataforma, liberando os atendentes para focarem no relacionamento com os clientes, e prevê redução de custos.
O documento discute a evolução da logística e da globalização ao longo dos séculos. A globalização é definida como um sistema logístico-econômico que integra povos e nações para aumentar os lucros de empresas transnacionais, muitas vezes a um alto custo social para os mais pobres. A logística é descrita como o gerenciamento de estoques em movimento, processo e espera para fornecer alto nível de serviço ao cliente ao menor custo possível. As fases históricas da globalização desde a revolução industrial até a atualidade
The document provides an overview and agenda for getting started with WordPress, including choosing between WordPress.org for self-hosting or WordPress.com which hosts the site, making a plan by defining goals and site maps, designing the site layout and adding content like images, videos and blog posts, and resources for themes, plugins and help documentation. The presentation recommends prioritizing decisions around hosting, navigation, home page content, themes, and extending the site with additional features and links to social media.
The Serving Gateway (SGW) terminates the interface towards the E-UTRAN and handles mobility and data transfer between the UE and PDN Gateway. It maintains UE context and generates paging requests. The Packet Data Network Gateway (PGW) terminates the SGi interface towards the PDN and acts as an anchor for mobility between 3GPP and non-3GPP technologies, providing connectivity from the UE to external PDNs. It manages policy enforcement, packet filtering, charging support, and lawful interception. Both gateways handle functions like mobility anchoring, packet routing/forwarding, charging, and lawful interception.
This document summarizes several chapters from a history textbook on colonial America. It discusses the rise and fall of piracy in the late 1600s-early 1700s, how Britain used its growing naval power and taxation of trade to dominate other European empires and protect colonial commerce. It also summarizes how poverty increased in the colonies in the mid-1700s due to wars, immigration and limited land, and how consumption of British and Asian goods rose as colonial exports became more valuable. The document concludes by outlining the religious revivals that occurred in the colonies, dividing evangelicals into moderate and radical groups with different views on church institutions and authority.
Este documento apresenta o roteiro de um curso sobre teoria da justiça. O curso é dividido em cinco blocos que abordam diferentes conceitos e teorias de justiça. O documento detalha os objetivos e conteúdo de cada aula, bem como as leituras obrigatórias e atividades propostas. O curso visa fornecer aos estudantes uma compreensão abrangente dos principais debates sobre a noção de justiça na filosofia política e aplicações desta teoria no contexto brasileiro.
1. O documento analisa a recepção do modelo norte-americano de agências reguladoras pelo direito brasileiro. 2. As agências reguladoras surgiram nos EUA no século XIX para regulamentar setores como transportes e, posteriormente, se proliferaram no New Deal para promover intervenção estatal na economia. 3. No Brasil, as agências reguladoras foram recepcionadas para regular setores como telecomunicações e energia, mas requerem aclimatação ao sistema jurídico brasileiro.
This document discusses Britain's declining influence and economic troubles in Latin America in the mid-20th century. As the US gained power after WWII, Britain went into debt to the US and Latin American countries. Britain's pre-1914 investments in Latin America were transferred to local governments to pay off debts. The document also examines political and economic instability in newly independent Latin American countries in the early 19th century, including Mexico facing invasion and conflicts over the role of the church.
RE Energen is a renewable energy company based in India that was established in 2015. It focuses on solar energy, LED lighting, and energy management solutions. The company was founded by two entrepreneurs interested in sustainable businesses that protect the environment. RE Energen aims to be a leader in solar energy and provide high quality customer service. It offers solar street lights powered by photovoltaic panels in various wattages from 12W to 30W.
O documento discute a natureza jurídica e objetivos do termo de compromisso de ajustamento de conduta. Ele afirma que o termo não é uma transação e tem natureza dúplice, se aproximando de poder de polícia ou convênio. O objetivo é solucionar litígios extrajudicialmente, mas o termo pode ser invalidado judicialmente se não proteger o verdadeiro interesse público, que é dinâmico. O administrador público pode descumprir o termo ou ajuizar ação anulatória para demonstrar que seu comportamento não é
O documento discute as diferenças entre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta da Lei 7.347/85 e o Termo de Compromisso da Lei 9.605/98. Ambos são considerados títulos executivos extrajudiciais que podem ser celebrados quando há descumprimento da lei, com a finalidade de ajustar a conduta à legalidade. A principal diferença é quanto aos legitimados a participar de cada termo, já que um se aplica a direitos coletivos e o outro a atividades poluidoras.
1. O documento discute os conceitos de contrato e cláusula contratual segundo o código civil angolano.
2. Analisa o princípio da liberdade contratual e como ele vem sendo limitado para proteger a parte mais fraca no contrato.
3. Argumenta que a validade do contrato privado nem sempre depende apenas da vontade das partes, mas também da aprovação de autoridades.
Fredie Didier Jr. é professor associado da Universidade Federal da Bahia com graduação, mestrado e doutorado na instituição. Hermes Zaneti Jr. é mestre e doutor pela UFRGS e professor da Universidade Federal do Espírito Santo. O livro trata de aspectos gerais da tutela coletiva material e processual no Brasil.
O documento discute vários conceitos relacionados à segurança jurídica e processo, incluindo:
1) A segurança jurídica é um princípio fundamental que garante previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas;
2) A coisa julgada, formalmente, impede nova discussão do processo quando faltavam requisitos, e materialmente impede discussão do que foi decidido definitivamente;
3) A ação rescisória tem como objetivo anular ou revogar decisão imutável em hipóteses como quando viola literal disposição de lei.
Estado de Direito e contratos administrativos: o poder de invalidar da Admini...Yahn Rainer
Este documento discute os contornos legais da invalidação de contratos administrativos devido ao decurso do tempo. Apresenta o conceito de invalidade e invalidação administrativa e analisa os aspectos formais e materiais do tempo nesses contratos, como a decadência do direito de invalidação e os princípios da proteção à confiança e boa-fé objetiva.
1) O documento tem validade apenas entre os sócios que o assinaram, mas não perante terceiros, pois não foi registrado na Junta Comercial dentro do prazo de 30 dias. 2) O registro serve para dar publicidade ao ato e torná-lo oponível a terceiros. 3) Se o registro ocorrer após 30 dias, os efeitos perante terceiros só ocorrerão a partir da data do registro.
O documento apresenta 538 enunciados aprovados na VI Jornada de Direito Civil sobre vários temas do direito civil brasileiro. Os enunciados abordam tópicos como emancipação, direito ao esquecimento, pesquisas científicas com seres humanos, autonomia do paciente, atividades econômicas de associações, pertença, prescrição de pretensões decorrentes de negócios jurídicos nulos, efeitos de negócios jurídicos nulos e prazo decadencial para an
Este documento discute o compromisso de ajustamento de conduta como um método alternativo para a solução de conflitos envolvendo interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ele define o compromisso de ajustamento de conduta como um acordo no qual o responsável por danos assume a obrigação de corrigir sua conduta para evitar maiores prejuízos. Também discute os diferentes tipos de interesses protegidos e como o compromisso de ajustamento de conduta pode evitar processos judiciais.
1. O documento discute os contratos administrativos no setor público de saúde, definindo suas características e requisitos legais.
2. Contratos administrativos são aqueles firmados entre órgãos públicos e particulares, regidos principalmente por direito público e permitindo cláusulas exorbitantes que garantam prerrogativas à administração pública.
3. O documento aborda aspectos como formalização, duração, alterações e fiscalização dos contratos administrativos na gestão pública.
Este documento analisa o termo de ajustamento de gestão (TAG) utilizado pelos tribunais de contas como alternativa à aplicação de sanções. Discute as características gerais do termo de ajustamento de conduta e como o TAG está inserido nas leis orgânicas dos tribunais. Propõe uma uniformização desse instrumento consensual.
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O documento discute vários vícios que podem afetar a validade de um negócio jurídico, incluindo a falta de vontade livre, erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Também aborda a fraude contra credores, onde um devedor insolvente tenta esconder seus bens para evitar pagar dívidas. O objetivo é proteger a boa-fé dos contratantes e restaurar o equilíbrio original caso um vício seja identificado.
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09Católica UNISANTOS
1. Lei 12.016/09 – Mandado de Segurança – Exame dos principais pontos da nova regra – Lei que buscou fixar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais firmados nos quase 60 anos da lei 1533/51, sem conseguir, no entanto, completa pacificação – Lei retrógrada quanto ao uso de Mandado de Segurança Coletivo.
Este documento resume uma aula sobre negócios jurídicos. Aborda conceitos como negócio jurídico, classificação, elementos essenciais para validade, existência, validade e eficácia, interpretação e reserva mental.
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Este documento discute a resolução unilateral de contratos públicos pelo contraente público no Código dos Contratos Públicos. Aborda os fundamentos para a resolução, incluindo interesse público, fait du prince e alterações imprevisíveis nas circunstâncias. Também analisa a força jurídica do ato de resolução e suas consequências, como responsabilidade contratual e extracontratual. O objetivo é compreender o alcance da solução adotada pelo legislador e seus efeitos para o cocontraente.
Este documento analiza el problema que surge cuando un acto administrativo está motivado pero sus verdaderos fundamentos, los cuales demuestran que el acto es legal, no aparecen en la motivación sino que son aportados por la administración o tribunal durante el proceso. Esto plantea dos alternativas problemáticas: desestimar el recurso sin sancionar el error en la motivación, o anular el acto a pesar de que su contenido es legal. La jurisprudencia no ha dado una respuesta clara a este problema, que está relacionado con la teoría de la
Este documento trata sobre las pretensiones de condena en el contencioso-administrativo. En menos de 3 oraciones, resume lo siguiente:
El documento analiza las pretensiones de condena en el proceso contencioso-administrativo, examinando su regulación legal en España y comparándola con el sistema alemán. Asimismo, estudia los requisitos constitucionales y comunitarios europeos aplicables a la configuración de dichas pretensiones.
Este documento analiza los problemas jurídicos que surgen cuando la administración aplica de manera desigual sus potestades para imponer gravámenes a los ciudadanos. En particular, se examinan las consecuencias de que la falta de ejercicio de estas potestades no tenga consecuencias legales para la administración. También se discuten posibles soluciones como permitir que los ciudadanos impugnen sanciones por medio de la doctrina del "precedente ilegal".
Este documento trata sobre los convenios urbanísticos. En primer lugar, presenta la biblioteca universitaria de la Universidad de Oviedo y el autor del libro Alejandro Huergo Lora. A continuación, ofrece un índice del contenido del libro, que analiza el concepto, evolución e implicaciones jurídicas de los convenios urbanísticos. Por último, incluye un prólogo que contextualiza los convenios urbanísticos y su impacto en la planificación urbanística en España.
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Este documento presenta un libro titulado "Los contratos sobre los actos y las potestades administrativas" escrito por Alejandro Huergo Lora. El libro analiza la creciente importancia de los convenios entre las administraciones públicas y los particulares, y argumenta que estos convenios pueden considerarse un tipo contractual específico del tráfico administrativo. El libro también examina las objeciones tradicionales a la negociabilidad del ejercicio del poder público y propone condiciones y límites para la validez de los contratos sobre
Este documento discute a importância da educação para o desenvolvimento econômico e social de um país. A educação é essencial para promover a inovação, o empreendedorismo e a competitividade global. Investimentos em educação de qualidade são cruciais para formar cidadãos informados e uma força de trabalho qualificada.
1) O documento resume um artigo sobre a obra do filósofo Alasdair MacIntyre e sua análise da situação atual da moralidade.
2) MacIntyre argumenta que a linguagem moral contemporânea está em desordem e que as filosofias dominantes não reconhecem esse problema.
3) Seu livro After Virtue busca mostrar como o projeto iluminista de justificar a moral racionalmente levou ao fracasso e ao emotivismo na cultura moderna.
Este documento propõe um regulamento para regulamentar a celebração e o acompanhamento de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) pela Anatel. O regulamento estabeleceria regras para o requerimento, cláusulas, compromissos, deliberação, acompanhamento e sanções relativos aos TACs. A proposta visa aprimorar a qualidade, eficiência e efetividade dos compromissos assumidos pelas empresas e seu acompanhamento pela agência.
Este documento é um livro sobre Direito do Trabalho para concursos públicos escrito por Renato Saraiva. O livro foi coordenado por Miçaei Montenegro Filho e publicado pela Editora Método em 2009. O livro aborda os principais assuntos de Direito do Trabalho cobrados em provas de concursos públicos de forma concisa e objetiva.
Este capítulo apresenta os principais tipos de extinção do contrato de trabalho, como aviso prévio, rescisão, resolução por justa causa e formas atípicas como extinção da empresa, morte do empregado ou empregador, falência ou aposentadoria. Também explica conceitos como aviso prévio, suas consequências e redução de horário.
O documento apresenta os resultados de uma auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre a governança de agências reguladoras de infraestrutura no Brasil, como ANTT, ANTAQ, ANAC, ANP, ANATEL e ANEEL. A auditoria avaliou aspectos como autonomia e transparência no processo decisório, uso de ferramentas como Análise de Impacto Regulatório, gestão estratégica e políticas de gestão de riscos nas agências. Foram identificadas boas práticas e recomendações para fortalecer a govern
1) Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) são acordos entre o Ministério Público e empresas ou indivíduos para garantir o cumprimento da lei e a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais.
2) No entanto, os TACs não devem ultrapassar seus limites legais e ameaçar direitos fundamentais como a liberdade individual e econômica.
3) É necessário que haja controle sobre a aplicação dos TACs para evitar possíveis abusos ou desvios de sua
Este documento discute aspectos polêmicos da Ação Civil Pública em três frases:
1) A Ação Civil Pública permite a defesa de interesses coletivos ou difusos que envolvem grupos de lesados, diferentemente do processo civil individual.
2) Existem debates sobre a natureza da legitimação ativa na Ação Civil Pública e se é ordinária, mista ou extraordinária por substituição processual.
3) Também há discussões sobre quais objetos podem ser alvo da Ação Civil Pública, como atos discricionários do
Este documento propõe um regulamento para regulamentar a celebração e o acompanhamento de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) pela Anatel. O regulamento estabeleceria regras para o requerimento, cláusulas, compromissos, deliberação, acompanhamento e sanções aplicáveis aos TACs. A proposta visa aprimorar a qualidade, eficiência e efetividade dos TACs celebrados pela agência.
1. A SERCOMTEL recorreu de duas decisões que não admitiram propostas de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para infrações de não pagamento de taxas.
2. O relator analisou os recursos e concluiu que as decisões estavam de acordo com a lei e regulamentos, negando os pedidos da SERCOMTEL.
3. Os recursos foram autuados separadamente dos processos de TAC para não atrasar as negociações, mas tiveram o mérito julgado neste documento.
O documento resume uma decisão da Agência Nacional de Telecomunicações sobre um recurso administrativo da SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES contra uma decisão parcial da Superintendência de Controle de Obrigações sobre um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. A decisão manteve a exclusão de alguns processos da negociação do TAC relacionados a bens reversíveis e seguro garantia por observância da legislação sobre o tema.
O documento fornece um resumo do status das ações regulatórias de 2013-2014 da Agência, incluindo a taxa de execução e conclusão das ações. Também lista itens extra-agenda e suas respectivas fases.
O documento discute os meios alternativos de resolução de conflitos envolvendo a administração pública no Brasil. Apresenta três vertentes de meios alternativos: (1) tutela jurisdicional diferenciada, que inclui processos sumários e juizados especiais; (2) justiça coexistencial envolvendo juízes de paz e leigos; e (3) resolução extrajudicial através de arbitragem. Conclui que há tendência legal e jurisprudencial a favor dos meios alternativos, mas esbarra na tradição patrimonialista
1) O documento trata de um acordo entre a Anatel e as empresas do Grupo Telemar para o encerramento de processos administrativos e litígios judiciais.
2) Foi concedido prazo para que a Telemar reformula-se uma proposta de Termo de Ajustamento de Conduta abrangendo medidas para correção de irregularidades e melhoria na qualidade dos serviços.
3) O prazo final para a conclusão das negociações e assinatura do termo é de 180 dias após a publicação do regulamento sobre o TAC.
1. 428
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUBSEÇÃO II – DIREITO PROCESSUAL COLETIVO
1. ARTIGOS
1.1 A INVALIDAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
MARCOS PEREIRAANJO COUTINHO
Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais
Pós-graduado em Controle da Administração Pública -
Universidade Gama Filho/RJ
Pós-graduado em Tutela dos Interesses Difusos,
Coletivos e Individuais Homogêneos - Unama/AM
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Termo de Ajustamento de Conduta. 2.1. Previsão Nor-
mativa. 2.2. Natureza Jurídica. 2.3. Requisitos de Validade. 3. Invalidação do Termo
de Ajustamento de Conduta. 4. Considerações Finais. 5 Bibliogra¿a.
1. Introdução
A ordem jurídica brasileira concedeu aos órgãos públicos legitimados1
uma importan-
te função infraconstitucional, consubstanciada na atribuição para a tomada de ajusta-
mento de conduta no exercício de suas atividades protetivas dos interesses socialmen-
te relevantes.2
A celeridade apropriada das resoluções dos conÀitos tem indicado que a medida le-
gislativa vem correspondendo satisfatoriamente às expectativas sociais nascidas desse
instrumento desjudicializante.
No Estado Democrático de Direito, que busca na e¿cácia social a legitimidade de sua
atuação, em prol da construção do Estado de Justiça Material, o termo de ajustamento
de conduta mostra-se um forte aliado, contribuindo para a paci¿cação social sem as
conseqüências, nem sempre positivas, da lide.
Questão juridicamente interessante surge quando se discute a invalidação do termo de
ajustamento viciado. O ajustamento de conduta transformar-se-ia, nessa hipótese, em
paradoxal obstáculo à e¿ciente eliminação do conÀito de interesses substancial?
1
Os órgãos públicos legitimados são aqueles descritos no artigo 5º, da Lei n.º 7.347/85.
2
Deve ser destacado que o ajustamento de conduta também se presta à defesa do patrimônio público, até mesmo para a
corrente doutrinária que, inspirada em Mauro Cappelletti, sustenta a “divisão tricotômica” dos direitos (privados x públi-
cos x transindividuais). Ou seja, independentemente de se considerar o patrimônio público um interesse transindividual ou
um interesse público, o TAC possui aplicabilidade, ressalvadas as hipóteses de improbidade administrativa, cujas sanções
civis são incompatíveis com o deslinde extrajudicial. Essa aplicabilidade, para os que não consideram patrimônio público
um interesse transindividual, ocorre por força da ampliação do objeto da Lei da Ação Civil Pública, através do artigo 25,
inciso IV, alínea “b”, da Lei n.º 8.625/93. A corrente contrária, a qual nos parece correta, vislumbra no patrimônio público
um interesse difuso (art. 129, III, CF/88) v.g. Brasil (2004).
2. 429
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Seria necessária a prévia anulação judicial do termo de ajustamento, para ser viabili-
zada eventual ação relacionada ao cerne do conÀito de interesses? Ou administrativa-
mente seria possível a desconstituição do termo de ajustamento de conduta viciado?
Nas linhas abaixo, essas ponderações serão resumidamente analisadas.
2. Termo de Ajustamento de Conduta
2.1. Previsão Normativa
O termo de ajustamento de conduta tem delineamento legal trazido pelo Código de
Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), através da norma de superdireito positivada
no artigo 113, que acrescentou o § 6º ao artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei
n.º 7.347/85):
Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências le-
gais, mediante cominações, que terá e¿cácia de título executivo
extrajudicial.
2.2. Natureza Jurídica
A singeleza da disposição legal trazida pelo § 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/85 não é
veri¿cada quando se discute a natureza jurídica do ajustamento de conduta.
Nesse campo, o único aspecto menos tormentoso é a convicção da majoritária doutri-
na de que inexistem possibilidades de concessões mútuas, renúncias ou disposições
na estipulação das cláusulas nucleares do instrumento.
Isso se dá porque o ajuste de conduta busca a adequação do infrator à legalidade, não
sendo viável, desse modo, relativizar a ordem jurídica.
A doutrina especializada, mediante tais ressalvas, possibilita, de modo geral, a deter-
minação de três linhas de pensamento referentes à natureza jurídica do ajustamento
de conduta: a) transação especial; b) ato jurídico stricto sensu e c) negócio jurídico
administrativo.
Aqueles que sustentam a natureza jurídica de transação perfazem a diferenciação en-
tre o termo de ajustamento e a transação comum ou ordinária, em virtude da indispo-
nibilidade dos interesses em jogo, incompatível com renúncia ou concessão.
Assim expõe Rodrigues (2002, p. 140), ao fazer referência a Mancuso, Milaré, Antu-
nes e Pizzol, entre outros:
3. 430
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Praticamente todos os autores que enquadram o ajuste como
transação evidenciam que não seria o caso de uma transação
ordinária, mas sim de uma transação especial diante da indispo-
nibilidade intrínseca dos direitos transindividuais bem como da
diversidade entre os legitimados a celebrar o ajuste e os titula-
res do direito material em questão.
Mazzilli (2005, p. 359) vislumbra a natureza jurídica de ato administrativo negocial:
[...] o compromisso de ajustamento de conduta não é um contra-
to; nele o órgão público legitimado não é titular do direito tran-
sindividual, e, como não pode dispor do direito material, não
pode fazer concessões quanto ao conteúdo material da lide.
[...]
É, pois, o compromisso de ajustamento de conduta um ato ad-
ministrativo negocial por meio do qual só o causador do dano
se compromete.
A doutrina de Carneiro (apud RODRIGUES, 2002, p. 141) caminha em similar orien-
tação, verbis:
Na realidade, o conteúdo do compromisso de ajustamento de
conduta está mais próximo do reconhecimento de uma obriga-
ção legal a cumprir, de um dever jurídico. Não existe tecni-
camente uma transação, até porque esta pressupõe concessões
mútuas (artigo 1025, do Código Civil), situação que seria im-
possível em sede de direitos difusos e coletivos, indisponíveis
que são. O ajustamento de conduta, como a sua própria expres-
são gramatical revela, pressupõe necessariamente que terceiro
não esteja cumprindo as exigências legais relativas à sua pró-
pria conduta (lato sensu) e, portanto, se comprometa a fazê-lo
dentro de determinado prazo, sob pena de incidência de uma
cominação.
Carvalho Filho (2001), em harmonia com os destaques de Carneiro, explica o seguin-
te:
A um primeiro exame, poder-se-ia considerar o compromisso
de ajustamento de conduta como um acordo ¿rmado entre o
órgão público legitimado para a ação civil pública e aquele que
está vulnerando o interesse difuso ou coletivo protegido pela
lei. Não obstante, a ¿gura não se compadece com os negócios
bilaterais de natureza contratual, razão por que entendemos que
não se con¿gura propriamente como um acordo. Como a lei
alude ao ajustamento de conduta às exigências legais, está cla-
ro que a conduta não vinha sendo tida como legal, senão nada
haveria para ajustar. Por outro lado, ao empregar o termo tomar
4. 431
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
o compromisso, o legislador deu certo cunho de impositividade
ao órgão público legitimado para tanto. Ora, ante esses elemen-
tos o compromisso muito mais se con¿gura como reconheci-
mento implícito da ilegalidade da conduta e promessa de que
esta se adequará à lei.
[...]
Podemos, pois, conceituar o dito compromisso como sendo o
ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente
que sua conduta ofende a interesse difuso ou coletivo, assume o
compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu
comportamento às exigências legais.
[...]
A natureza jurídica do instituto é, pois, a de ato jurídico unilate-
ral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à
formalização, eis que nele intervêm o órgão público e o promi-
tente. (CARVALHO FILHO, 2001, p. 201).
Em fecho, é importante sublinhar o entendimento de Rodrigues (2002), autora que
muito se dedicou ao especí¿co estudo do termo de ajustamento de conduta. Após
descrever a di¿culdade de manejar conceitos oriundos do direito privado, como tran-
sação, ato e negócio jurídico, a autora, em densa explanação, adota a corrente do
negócio jurídico, justi¿cando do modo abaixo transcrito:
Chegamos assim à conclusão de que o ajustamento de conduta
é um negócio jurídico bilateral. A bilateralidade é fundamental,
já que devem existir pelo menos duas pessoas na celebração do
ajuste. Por isso que os órgãos públicos legitimados não podem
¿rmar um ‘auto-ajustamento’ de conduta, quando sejam eles os
autores da ameaça ou do dano ao direito transindividual [...]
Seria, então, o ajustamento de conduta um contrato? A resposta
é negativa. Já demonstramos que a noção de contrato não se
compatibiliza com o objeto do ajustamento de conduta, prin-
cipalmente quando se trata de um direito difuso. Nem se diga
que todo negócio jurídico bilateral é um contrato, embora por
sua importância a doutrina tenha emprestado a esse instituto
‘a signi¿cação ampla de negócio bilateral, confundindo-o com
outros negócios em cuja formação também participaram duas
ou mais partes’. (RODRIGUES, 2002, p. 150).
Ao caracterizar o ajustamento de conduta como negócio jurídico bilateral, Rodrigues
(2002, p. 144) não ingressa na corrente que encampa a idéia da transação especial,
porquanto, “[...] como é cediço, é indiscutível que seja um elemento da transação ‘a
troca de prestações equivalentes’”.
Dessa forma, pode-se registrar, em análise sintética, a existência de três posições dou-
trinárias distintas sobre a natureza jurídica do ajustamento de conduta. O que não se
5. 432
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
pode olvidar, entretanto, é a majoritária consideração relativa à indisponibilidade dos
interesses tutelados:
Repise-se que não há no ajustamento de conduta, e isso que é
fundamental, a existência de concessões recíprocas. O obrigado
se compromete a cumprir uma conduta, que pode ter um conte-
údo variado, consubstanciando uma obrigação de não fazer, de
fazer, de entregar coisa, de reparar ou evitar o dano. Esse é o
reconhecimento fundamental do compromisso de ajustamento
de conduta, ou seja, a aceitação de que se deve adotar um deter-
minado comportamento para que seu agir atenda às exigências
legais. Por isso é que esse reconhecimento quase sempre está
baseado numa compreensão, implícita ou explícita, da irregula-
ridade do agir pretérito ou vindouro, e a necessidade de assumir
uma conduta compatível com a legalidade.
[...]
O órgão público que toma o ajuste [...] não pode ceder quanto
ao conteúdo do direito transindividual, posto que a tutela ex-
trajudicial quanto ao cerne do direito deve ser a mesma que
seria obtida em uma eventual demanda judicial. [...] Reputa-
mos, assim, que a Àexibilização das condições de prazo, modo
e lugar do adimplemento da obrigação não está na esfera da
transação, mas sim da negociação, que deve ser pautada pelo
atendimento aos ¿ns e princípios que incidem sobre a matéria.
(RODRIGUES, 2002, p. 147).
2.3. Requisitos de Validade
O estudo dos requisitos de validade do ajustamento de conduta representa mais um
aspecto em que não é detectada perfeita homogeneidade doutrinária.
Carvalho Filho (2001, p. 203) aborda quatro matizes nessa questão: os requisitos de
validade subjetivos, objetivos, formais e temporais. O requisito subjetivo vincula-se
aos sujeitos que celebraram o ajuste. O requisito objetivo guarda nexo com as cláu-
sulas do instrumento; representa seu conteúdo propriamente dito. O requisito formal
corresponde à forma escrita do ato, sujeito à obrigatória formalização, e o último
requisito traz a exigência de ¿xação de prazo para o cumprimento do ajuste.
Rodrigues (2002, p. 199), por sua vez, apesar de reconhecer a existência de um regime
de invalidade dos negócios jurídicos, expõe haver peculiaridades ínsitas ao ajusta-
mento de conduta:
Não temos a pretensão de construir um regime próprio de in-
validade para o ajustamento de conduta, mas devemos acentuar
que algumas peculiaridades desse tipo de negócio devem ser
6. 433
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
levadas em conta para que, sob o afã de erradicar algum tipo
de irregularidade, não se comprometa a ¿nalidade do compro-
misso. Aliás, não há nada de novo em subordinar o sistema de
nulidades ao tipo de interesse violado, admitindo-se casos de
irregularidades sem sanção ou passíveis de convalidação como,
por exemplo, no direito de família ou no direito processual.
É relevante não perder de vista, contudo, que o presente trabalho se propõe a traçar,
tão-somente, os aspectos gerais da invalidação do termo de ajustamento de conduta
e, por isso, não ingressará em densa pesquisa acerca das estruturas de validade desse
especial ajuste.
O certo é que, como instrumento distanciado das relações jurídicas de cunho privado,
é possível o enquadramento das hipóteses destacadas no artigo 2º da Lei da Ação Po-
pular (Lei n.º 4.717/65) ao ajustamento de conduta, em útil mecanismo de aferição da
sua validade, ressalvadas as peculiaridades do instrumento administrativo:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de ¿nalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade, ob-
servar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência ¿ca caracterizada quando o ato não se in-
cluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância in-
completa ou irregular de formalidades indispensáveis à existên-
cia ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato im-
porta em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se veri¿ca quando a matéria de
fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente
inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de ¿nalidade se veri¿ca quando o agente pratica o
ato visando a ¿m diverso daquele previsto, explícita ou implici-
tamente, na regra de competência.
A¿nal, o artigo 2º da Lei n.º 4.717/65 é norma material que extravasa os limites for-
mais da ação popular, irradiando-se por todo o sistema de Direito Público.
Tem e¿cácia de norma de superdireito, tal qual o artigo 113 do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, a título de exemplo, um termo de ajustamento de conduta
7. 434
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
que ¿xa uma obrigação de fazer incerta ou indeterminada, não possibilitando o con-
trole preciso do ajuste realizado ou acarretando a sua inexeqüibilidade, amolda-se ao
artigo 2º, “c”, da Lei da Ação Popular.
Nesse ponto, vale recordar que o princípio da legalidade, cujo dever de obediência
vincula todos os Órgãos Públicos, integra o patrimônio público imaterial do Estado,
não se confundindo, portanto, com o estrito conceito de erário.
Com isso se quer dizer que um ajustamento de conduta eventualmente abrangido pe-
los comandos do artigo 2º da Lei n.º 7.417/65 também viola, automaticamente, o
patrimônio público imaterial do Estado, patenteando-se a nulidade.
3. Invalidação do Termo de Ajustamento de Conduta
Enfrentados os aspectos centrais, passa-se a debater, então, as reÀexões inicialmente
esboçadas: é necessária a prévia anulação judicial do termo de ajustamento viciado,
para ser viabilizada eventual ação relacionada ao cerne do conÀito de interesses? Ou
administrativamente é possível a desconstituição do termo de ajustamento de conduta
eivado de nulidades?
Duas posições doutrinárias são encontradas: a) a primeira indica que a desconstituição
do ajustamento de conduta se dá como nos atos jurídicos em geral, através de ação
anulatória; b) a segunda, em sentido contrário, vislumbra a possibilidade do legitima-
do anular o termo de ajustamento de conduta.
Mazzilli (2005, p. 367), que adota a primeira corrente, apesar de traçar um raciocínio
privatista acerca da exigência de ação anulatória para os atos jurídicos em geral, aca-
ba por abrandar seu posicionamento, em face de diferenciada natureza do ajustamento
de conduta:
O compromisso de ajustamento de conduta é rescindido como
os atos jurídicos em geral; para isso, basta a ação anulatória a
ser promovida por qualquer interessado. Mas, a nosso ver, em
vista de ter o compromisso de ajustamento a natureza de ga-
rantia mínima em prol da coletividade de lesados, nem sempre
a anulação do compromisso será necessária, e em certos casos
nem mesmo será conveniente, porque, posto considerado in-
satisfatório pelos lesados ou por outros co-legitimados ativos,
mesmo assim já terá assegurado um mínimo em favor do gru-
po, classe ou categoria de pessoas transindividualmente con-
sideradas. Por isso, prescindindo da necessidade de anulá-lo,
qualquer co-legitimado à ação civil pública ou coletiva poderá
discordar do compromisso de ajustamento de conduta e propor
diretamente a ação judicial cabível. Caso contrário, interesses
transindividuais poderiam ¿car sem possibilidade de defesa em
juízo.
8. 435
DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Em que pese o adequado raciocínio desenvolvido pelo insigne jurista, ao mitigar a ne-
cessidade de ajuizamento de ação anulatória, não se pode ter como correta, concessa
venia, a parte inicial de sua reÀexão.
Isso porque, no campo do Direito Administrativo, a anulação dos atos jurídicos (em
sentido amplo) não se dá pela regra geral privatista, ocorrendo, ao revés, o manuseio
de uma principiologia especí¿ca.3
É importante consignar que a lei nacional atribuiu aos órgãos públicos responsáveis
pela tomada do compromisso a necessária autonomia para veri¿car a existência do
interesse socialmente relevante na celebração do ajustamento de conduta; cabendo
a esses, portanto, o juízo de valor da atuação administrativa. Essa especial atuação
administrativa, em harmonia com o princípio da segurança jurídica, por vontade do
legislador foi delegada aos órgãos públicos legitimados para a elaboração do termo de
ajustamento de conduta.
Conforme já analisado, o ajustamento de conduta é instrumento que não possui natu-
reza sinalagmática. Não existem obrigações ou deveres estabelecidos de forma recí-
proca, tampouco concessões mútuas sobre os aspectos nucleares da matéria tutelada.
Não há, repita-se, negócio ou contrato sob a ótica do direito privado:4
as incumbências
pertencem exclusivamente ao compromissado, sob o ônus de multa para as hipóteses
de descumprimento.
Busca-se vincular, com isso, o e¿ciente retorno do infrator à legalidade, mediante a
carga de coercibilidade consubstanciada na e¿cácia executiva do ajuste. A e¿cácia
executiva existe, portanto, apenas para servir como instrumento de coerção à maior
efetividade da atuação administrativa do órgão público legitimado.
Por outro lado, a e¿cácia de título executivo extrajudicial é questão que deve ser
analisada em simetria com os interesses aos quais pertence a relação jurídica material
controvertida – seja pública ou transindividual. Juridicamente é inexata, nessa linha,
a interpretação tendente a conferir ao termo de ajustamento de conduta idêntica siste-
mática jurídica, por exemplo, à de títulos executivos nascidos sob circunstâncias civis
ou comerciais, como uma nota promissória, uma letra de câmbio ou uma cédula de
3
“Princípio da auto-executoriedade. Segundo esse princípio, os atos e medidas da Administração são colocados em prá-
tica, são aplicados pela própria Administração, mediante coação, conforme o caso, sem necessidade de consentimento de
qualquer outro poder. Algumas justi¿cativas buscam explicar essa característica dos atos e decisões administrativas: a
necessidade de não retardar o atendimento dos interesses da coletividade ante interesses contrários; a presunção de legali-
dade que é própria de todos os atos e medidas administrativas [...] Princípio da autotutela administrativa. Em virtude desse
princípio a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse
público. Se a Administração veri¿car que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir
no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los. Essa é a diretriz consolidada na Súmula 473 do STF
[...].” (MEDAUAR, 2006. p.131-132).
4
Mas, ainda que fosse admitida a essência de um contrato, interpretação diferenciada existiria, porquanto os contratos
regidos pelo direito público possuem implícitas cláusulas de privilégio, também conhecidas como cláusulas exorbitantes,
que permitem a rescisão unilateral; sendo certo que em, casos de ilicitude, a própria anulação administrativa estaria con-
templada.
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DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
crédito rural.
É compreensível que um título de crédito, por exemplo, não possa ser anulado unila-
teralmente por eventual signatário, em face dos ensinamentos do Direito Cambiário,
facilitadores da circulação do título executivo, com lastro nos princípios da cartu-
laridade e autonomia. A porta das fraudes estaria aberta e o princípio da segurança
jurídica enfraquecido se fosse permitida interpretação diversa.
Ao contrário, a interpretação no Direito Administrativo deve estar atrelada, de acordo
com o princípio da especialidade, à indisponibilidade do interesse central – a supre-
macia do interesse público e a indisponibilidade da tutela coletiva.
O princípio da especialidade, em seu caráter de sobredireito,5
impõe distinção entre os
diversos sistemas normativos, gerando, por conseqüência, a necessidade de interpre-
tação jurídica limitada à principiologia típica da disciplina estudada.
Mostra-se relevante sublinhar que a desconstituição de um TAC viciado não retira
nenhum direito do compromissado nem expectativa de direito da pessoa física ou
jurídica que aderiu à proposta de ajustamento de conduta.
Muito pelo contrário, dada a natureza coercitiva do ajustamento de conduta, são re-
tirados, com a anulação administrativa, apenas os supostos deveres ou obrigações
pactuadas. Em linguagem informal, a anulação de um TAC, em princípio, representa,
a bem da verdade, um motivo de alívio para o compromissado, porquanto lhe são
retirados apenas deveres e obrigações de dar, fazer ou não fazer.
Portanto, se a lei nacional delega aos órgãos legitimados no § 6º do artigo 5º da Lei n.º
7.347/85 o juízo de valor sobre a necessidade de materialização de um TAC, diante da
veri¿cação do interesse público ou coletivo tutelável, decorre do próprio sistema ad-
ministrativo, de forma congênita, a possibilidade do desfazimento público e motivado
do termo de ajustamento de conduta, pelos órgãos legitimados, na proteção do mesmo
interesse que gerou a sua célere formação.
Caso contrário, admitir-se-ia o paradoxo de haver um instrumento criado para a desju-
dicialização de controvérsias, que, em caso de ilicitude detectada pelo próprio órgão
público legitimado, representaria um obstáculo a mais, em detrimento da eliminação
dos conÀitos de interesses.
Ademais, é importante destacar, em congruente acréscimo relativamente à atuação
do Ministério Público, que todos os atos ou negócios produzidos no bojo do inqué-
rito civil são, por vontade legal, obrigatoriamente submetidos ao crivo revisional do
5
Seu papel não é o de formular a regra que vai reger o caso concreto, mas, sim, indicar o campo jurídico ou sistema norma-
tivo de prevalência, objetivando a correta interpretação da lei ou, ainda, a norma aplicável ao caso concreto. Daí por que as
normas de sobredireito também são conhecidas como normas indiretas ou instrumentais. (BARROSO, 2004. p. 9-11).
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DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Conselho Superior do Ministério Público nos casos de não-ajuizamento da ação civil
pública.
Trata-se, nesse caso, de um mecanismo de controle interno da atuação dos Promotores
de Justiça, que intrinsecamente é passível de revisão (justamente por se tratar de uma
atividade administrativa).
E nesse crivo administrativo revisional encontra-se, também, o termo de ajustamento
de conduta. É o que se depreende do artigo 30 da Lei Federal n.º 8.625/93.6
A doutrina de Rodrigues (2002, p. 199) também aborda a hipótese de anulação do
ajustamento de conduta pelo Ministério Público, com o seguinte exemplo, relativo a
um caso de ajuste realizado pelo Parquet Estadual sobre matéria cuja atribuição per-
tence ao Ministério Público do Trabalho, verbis:
[...] se o Ministério Público do Estado celebra um ajuste com
uma empresa cujo objeto é o atendimento pleno da norma tra-
balhista que determina o fornecimento gratuito de equipamen-
tos de proteção individual, como óculos, máscaras, luvas a seus
empregados, não pode o Ministério Público do Trabalho anular
esse ajuste com base única e exclusivamente na falta de atribui-
ção do Parquet estadual. Precisaria de outros argumentos, como
v.g., a inadequação dos equipamentos previstos.
Segundo Rodrigues (2002, p. 199), utilizando raciocínio lastreado no princípio da
especialidade, por força das peculiaridades desse instrumento administrativo:
A ofensa a essas regras de legitimidade só enseja a invalidade
do ajuste quando o órgão com atribuição regular entenda que o
objeto do ajuste importou em transação indevida sobre o direito
transindividual, quer porque houve concessão sobre o próprio
direito metaindividual, quer porque a Àexibilização de prazos,
condições e lugar do cumprimento do ajuste signi¿cou uma tu-
tela inadequada do direito.
Analisadas as posições doutrinárias, observa-se que a invalidação do ajustamento de
conduta deve ser interpretada com base na principiologia especí¿ca do campo jurídico
no qual está inserida, não sendo juridicamente correta a utilização da hermenêutica de
Direito Privado, em virtude da indisponibilidade intrínseca dos direitos protegidos por
esse instrumento administrativo.
6
Lei n.º 8.625/93. “Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na
forma da lei.”
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4. Considerações Finais
A par da existência de controvérsias doutrinárias, a instigante temática da invalidação
do termo de ajustamento de conduta traz algumas conclusões.
O termo de ajustamento de conduta é instrumento eminentemente administrativo, de
Direito Público, utilizado por órgãos públicos legitimados para a defesa dos interesses
previstos, de forma não taxativa, na Lei da Ação Civil Pública.
O legislador pátrio delegou aos órgãos públicos legitimados a formação do juízo de
valor relativo à tutela dos interesses lesados, cabendo, portanto, a esses a tarefa de
consolidar ou, até mesmo, desfazer o eventual ajustamento de conduta.
Não pode ser aplicada ao ajustamento de conduta, em sua interpretação, a principiolo-
gia de Direito Privado, por conta da indisponibilidade dos direitos por ele protegidos
(transindividuais ou públicos).
A eventual ilicitude do ajustamento de conduta não pode, contraditoriamente, cons-
tituir-se em obstáculo para a defesa dos interesses materiais em jogo, retardando sua
tutela, visto que o objetivo do legislador ao instituir o instrumento de ajuste foi con-
tribuir para a desjudicialização das controvérsias, visando simpli¿car e agilizar a re-
solução dos conÀitos de interesse.
Até mesmo a corrente que sustenta a anulação judicial do ajustamento de conduta
admite a propositura direta da ação civil pública para a solução da controvérsia pelo
fato de o ajustamento de conduta representar uma garantia mínima aos titulares dos
interesses protegidos, em contraposição à prestação jurisdicional, que é indicativa
da garantia máxima - a¿nal, nenhuma lesão pode ¿car descoberta do amplo acesso
jurisdicional.
A corrente doutrinária que encampa a possibilidade de anulação administrativa do
ajustamento de conduta, a nosso ver, é mais coerente com o sistema de Direito Público
regulatório desse especial instrumento.
O Direito Administrativo prevê a anulação ex of¿cio dos atos inválidos e a revogação
dos inconvenientes. Prevê, também, a existência de cláusulas exorbitantes ou cláusu-
las de privilégio, que possibilitam a ruptura unilateral de negócios jurídicos adminis-
trativos.
Todas essas constatações contribuem para a formação do juízo de convencimento da
plena compatibilidade sistêmica da anulação administrativa, pública e motivada, do
ajustamento de conduta.
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5. Bibliogra¿a
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed. São Pau-
lo: Saraiva. 2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 0007895-7/MA. Relator:
Ministro Luiz Fux. Brasília, 17 de fevereiro de 2004.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. 3. ed. Rio de Janeiro: Lu-
men Júris, 2001.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos interesses difusos em Juízo. 18. ed. São Paulo:
Saraiva, 2005.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. São Paulo: RT, 2006.
RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta:
teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2002.