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Direito Tributário I
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Obrigação Tributária
CONCEITO
“(...)a relação jurídica em virtude da qual
o particular (sujeito passivo) tem o dever
de prestar dinheiro ao Estado (sujeito
ativo), ou de fazer, não tolerar ou tolerar
algo no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos Tributos, e o Estado tem
o direito de constituir contra o particular
um crédito.”
Hugo de Brito Machado
Obrigação Tributária
ELEMENTOS da OT:
 Sujeito Ativo (Art. 119 e 120 do CTN)
 Sujeito Passivo (Art. 121 a 123 do CTN)
 Causa (Art. 114 e 115 CTN)
 Objeto (Art. 113, CTN)
Obrigação Tributária
SUJEITO ATIVO: É o credor do tributo
Pessoa Jurídica de Direito Público
Classificação
Sujeito Ativo Direto: Detentor de Competência
Tributária
Sujeito Ativo Indireto: Detentores de Capacidade
Tributária Ativa + entes parafiscais
Obrigação Tributária
SUJEITO PASSIVO: É o devedor do tributo
Classificação
Sujeito Passivo Direto (Art. 121, Parág. Único, I CTN )
É aquele que tem relação pessoal e direita com o Fato
Gerador
Sujeito Passivo Indireto (Art. 121, Parág. Único,II CTN )
É o responsável pelo pagamento do tributo. É a
terceira pessoa, escolhida pela lei para pagá-lo.
Obrigação Tributária
OBJETO DA OT
 Pagamento, se obrigação principal
 O fazer ou o não fazer, se obrigação
acessória.
Obrigação Tributária
CAUSA DA OT
Vínculo jurídico, previsto na lei ou na
legislação tributária, motivador do liame
obrigacional entre o sujeito ativo e o
sujeito passivo.
Ex.: a aquisição da propriedade, a
utilização de um serviço público
específico e divisível, etc.
Obrigação Tributária
NATUREZA JURÍDICA DA OT:
OBRIGACIONAL
Obrigação Tributária
Assim, a OT poderá ser:
 Obrigação de dar = Dinheiro
 Obrigação de Fazer = ação
 Obrigação de Não Fazer = Omissão.
Obrigação Tributária
• CTN, art. 113:
• A obrigação tributária é principal ou
acessória
Obrigação Tributária
• Assim,
• Obrigação de dar = Dinheiro =
Principal
• Obrigação de Fazer = ação =
Acessória
• Obrigação de Não Fazer =Omissão =
Acessória
Obrigação Tributária
• CTN, Art. 113 § 1º
• A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela
decorrente.
Obrigação Tributária
• Fato Gerador
Fato previsto em uma norma como capaz
de produzir a obrigação!!!
“A lei descreve um fato e atribui a esse o
efeito de criar uma relação entre
alguém e o Estado.”
Hugo de Brito Machado
Obrigação Tributária
O Fato gerador em abstrato (aquele
previsto na legislação tributária) deverá
estar devidamente esmiuçado, perfeita e
exaustivamente definido na lei formal.
Assim, poderá surgir a obrigação
tributária.
Obrigação Tributária
Exemplo...
LEI Nº 11.651/91 -
Art. 90. O IPVA incide sobre a propriedade de
veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre,
quaisquer que sejam as suas espécies, ainda
que o proprietário seja domiciliado no exterior.

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  • 1. Direito Tributário I OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
  • 2. Obrigação Tributária CONCEITO “(...)a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não tolerar ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos Tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.” Hugo de Brito Machado
  • 3. Obrigação Tributária ELEMENTOS da OT:  Sujeito Ativo (Art. 119 e 120 do CTN)  Sujeito Passivo (Art. 121 a 123 do CTN)  Causa (Art. 114 e 115 CTN)  Objeto (Art. 113, CTN)
  • 4. Obrigação Tributária SUJEITO ATIVO: É o credor do tributo Pessoa Jurídica de Direito Público Classificação Sujeito Ativo Direto: Detentor de Competência Tributária Sujeito Ativo Indireto: Detentores de Capacidade Tributária Ativa + entes parafiscais
  • 5. Obrigação Tributária SUJEITO PASSIVO: É o devedor do tributo Classificação Sujeito Passivo Direto (Art. 121, Parág. Único, I CTN ) É aquele que tem relação pessoal e direita com o Fato Gerador Sujeito Passivo Indireto (Art. 121, Parág. Único,II CTN ) É o responsável pelo pagamento do tributo. É a terceira pessoa, escolhida pela lei para pagá-lo.
  • 6. Obrigação Tributária OBJETO DA OT  Pagamento, se obrigação principal  O fazer ou o não fazer, se obrigação acessória.
  • 7. Obrigação Tributária CAUSA DA OT Vínculo jurídico, previsto na lei ou na legislação tributária, motivador do liame obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. Ex.: a aquisição da propriedade, a utilização de um serviço público específico e divisível, etc.
  • 9. Obrigação Tributária Assim, a OT poderá ser:  Obrigação de dar = Dinheiro  Obrigação de Fazer = ação  Obrigação de Não Fazer = Omissão.
  • 10. Obrigação Tributária • CTN, art. 113: • A obrigação tributária é principal ou acessória
  • 11. Obrigação Tributária • Assim, • Obrigação de dar = Dinheiro = Principal • Obrigação de Fazer = ação = Acessória • Obrigação de Não Fazer =Omissão = Acessória
  • 12. Obrigação Tributária • CTN, Art. 113 § 1º • A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
  • 13. Obrigação Tributária • Fato Gerador Fato previsto em uma norma como capaz de produzir a obrigação!!! “A lei descreve um fato e atribui a esse o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado.” Hugo de Brito Machado
  • 14. Obrigação Tributária O Fato gerador em abstrato (aquele previsto na legislação tributária) deverá estar devidamente esmiuçado, perfeita e exaustivamente definido na lei formal. Assim, poderá surgir a obrigação tributária.
  • 15. Obrigação Tributária Exemplo... LEI Nº 11.651/91 - Art. 90. O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.