O documento discute pagamento indevido, definindo-o como uma forma de enriquecimento ilícito que ocorre quando alguém paga uma dívida inexistente ou extinta. Apresenta duas espécies de pagamento indevido - objetivamente ou subjetivamente indevido - e os requisitos para sua caracterização, como enriquecimento de um e empobrecimento de outro sem causa justificativa. Também lista casos e efeitos da repetição do pagamento indevido e situações que excluem o direito à restituição.
Pagamento Indevido: Espécies, Requisitos e Efeitos da Repetição
1. Pagamento Indevido
“Pagamento indevido é uma das
formas de enriquecimento ilícito, por
decorrer de uma prestação feita por
alguém com o intuito de extinguir uma
obrigação erroneamente pressuposta,
gerando ao accipiens, por imposição
legal, o dever de restituir, uma vez
estabelecido que a relação obrigacional
não existia, tinha cessado de existir ou
que o devedor não era o solvens ou o
accipiens não era o credor.” Maria Helena
Diniz
2. Espécies de Pagamento
Indevido
• Pagamento objetivamente indevido:
ocorrerá quando uma pessoa paga uma dívida
que não mais exista, por não haver qualquer
vínculo obrigacional, ou paga um débito
existente, mas que já se extinguiu.
• Pagamento subjetivamente indevido:
haverá quando um débito existente for pago
por quem equivocadamente se julgava como
sendo o devedor; e também poderá ocorrer
quando o pagamento é feito a uma pessoa
diversa do verdadeiro credor.
3. Requisitos para caracterização
do pagamento indevido:
• Enriquecimento do accipiens à custa de outra
pessoa;
• Empobrecimento do solvens;
• Relação de imediatidade, ou seja, o
enriquecimento de um deve decorrer diretamente
da diminuição patrimonial do outro;
• Ausência de culpa do empobrecido;
• Falta de causa jurídica justificativa do pagamento
efetuado pelo solvens;
• Subsidiariedade da ação de in rem verso, ou seja,
inexistência de outro meio jurídico pelo qual o
empobrecido possa corrigir a situação de
enriquecimento sem causa, ressarcindo-se do
prejuízo sofrido.
4. Casos e efeitos da repetição do
pagamento:
• CASOS:
• Fica obrigado a restituir não só aquele
que receber o que não lhe era devido,
como também quem recebe dívida
condicional antes de realizada a condição
(art. 876 do CC)
• Caso haja o pagamento de imposto ilegal
ou inconstitucional.
• EFEITOS: Artigos 878 e 879, parágrafo
único do CC.
5. Exclusão do direito a restituição
do indébito:
• Quando o accipiens, que recebe de quem
não é o devedor o pagamento por conta de
dívida verdadeira, inutilizou o título,
deixou prescrever ação ou abriu mão das
garantias de seu crédito (art. 880 do CC);
• Se o pagamento se destinou a solver
dívida prescrita ou obrigação natural ou
judicialmente inexigível (art. 882 do CC);
• Sempre que o pagamento tiver por escopo
obter fim ilícito e imoral (art. 883 do CC).
6. Exclusão do direito a restituição
do indébito:
• Quando o accipiens, que recebe de quem
não é o devedor o pagamento por conta de
dívida verdadeira, inutilizou o título,
deixou prescrever ação ou abriu mão das
garantias de seu crédito (art. 880 do CC);
• Se o pagamento se destinou a solver
dívida prescrita ou obrigação natural ou
judicialmente inexigível (art. 882 do CC);
• Sempre que o pagamento tiver por escopo
obter fim ilícito e imoral (art. 883 do CC).