Monitoria: Direito Penal - Teoria da Pena
Dúvidas – Multa e Regime
Pessoal, tenho recebido dúvidas recorrentes sobre a definição de regime inicial
de cumprimento da pena de reclusão e multa. Segue dois esquemas:
Regime (pena de reclusão)
Regime inicial Regra Geral Reincidência
Fechado Pena superior a 8 anos
Fundamento: art. 33, § 2º, a
Pena superior a 4 anos e
que não exceda a 8 anos,
se reincidente.
Fundamento: art. 33, § 3º
c/c art. 33, § 2º, b
Pena igual ou inferior a 4
anos, se reincidente e
circunstâncias judiciais
desfavoráveis (análise
do juiz).
Fundamento: art. 33, § 3º
c/c art. 33, § 2º, c
Semiaberto Pena superior a 4 anos e que
não exceda a 8 anos
+
Não reincidente
Fundamento: art. 33, § 2º, b
Pena igual ou inferior a 4
anos, se reincidente e
circunstâncias judiciais
favoráveis (análise do
juiz).
Fundamento: art. 33, § 3º
c/c art. 33, § 2º, c e
Súmula nº 269 do STJ
Aberto Pena igual ou inferior a 4 anos
+
Não reincidente
Fundamento: art. 33, § 2º, c
Desse modo, se conclui que a definição do regime inicial é feita através da
análise dos seguintes fatores: a quantidade de pena individualizada, a
reincidência e as circunstâncias judiciais (art. 59).
Monitoria: Direito Penal - Teoria da Pena
Multa
 A incidência da multa estará prevista no preceito secundário do tipo
penal na parte especial. No entanto, as regras gerais para sua aplicação
constam da parte geral (art. 49 e seguintes).
 Quantificação: de 10 a 360 dias-multa. Dependerá da análise realizada
no sistema trifásico de individualização da pena.
 Valor do dia-multa: de 1/30 a 5 salários mínimos (vigente à época do
fato). Dependerá da análise da situação econômica do réu.
 Exemplo de cálculo: se a pessoa foi condenada a 30 dias-multa e o valor
do dia-multa foi fixado em 1/30 de salário mínimo: 30 x 1/30 de salário mínimo
= 1 salário mínimo.
 A sentença de multa é dívida de valor e seu recolhimento se destina ao
Fundo Penitenciário. Consequências: segue as regras de dívida ativa da
Fazenda e não pode gerar prisão por dívida.
Importante: A pena de “multa” prevista no art. 44, § 2º é campo de discussões
na doutrina e na jurisprudência. A posição adotada nesta disciplina é de que
ela não possui a mesma natureza jurídica da pena de multa do art. 49. Nesse
sentido:
"a pena de multa, cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta
da pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade prevista no art. 44,
§ 2º do CP." (RHC 90.114/PR, rel. min. Eros Grau)
“o Juiz sentenciante corretamente substituiu a reprimenda corporal por duas
restritivas de direitos, e manteve a multa prevista no preceito secundário do art.
155, § 4º, do Código Penal, que é autônoma em relação à multa substitutiva do
§ 2º do art. 44 do Código Penal.” (Acórdão TJDFT n.682733, Relator: MARIO
MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de
Julgamento: 06/06/2013, Publicado no DJE: 11/06/2013. Pág.: 280)
“Dispõe o § 2º do art. 44 do Código Penal, com efeito, que se a condenação for
igual ou inferior a um ano, procede-se à sua substituição por multa ou uma
pena restritiva de direitos; se superior a um ano, pode a pena privativa de
liberdade ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direitos. Não pode ser confundida a pena de multa, cominada pelo
legislador, com a aplicada em substituição à privativa de liberdade.” (Acórdão
n.261616, Relator: GETULIO PINHEIRO, Revisor: LUCIANO MOREIRA
VASCONCELLOS, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJU SEÇÃO 3:
24/01/2007. Pág.: 88)
Ajuda? Gabriela Martins (gabimonitora@gmail.com)

Multa e regime

  • 1.
    Monitoria: Direito Penal- Teoria da Pena Dúvidas – Multa e Regime Pessoal, tenho recebido dúvidas recorrentes sobre a definição de regime inicial de cumprimento da pena de reclusão e multa. Segue dois esquemas: Regime (pena de reclusão) Regime inicial Regra Geral Reincidência Fechado Pena superior a 8 anos Fundamento: art. 33, § 2º, a Pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, se reincidente. Fundamento: art. 33, § 3º c/c art. 33, § 2º, b Pena igual ou inferior a 4 anos, se reincidente e circunstâncias judiciais desfavoráveis (análise do juiz). Fundamento: art. 33, § 3º c/c art. 33, § 2º, c Semiaberto Pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos + Não reincidente Fundamento: art. 33, § 2º, b Pena igual ou inferior a 4 anos, se reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis (análise do juiz). Fundamento: art. 33, § 3º c/c art. 33, § 2º, c e Súmula nº 269 do STJ Aberto Pena igual ou inferior a 4 anos + Não reincidente Fundamento: art. 33, § 2º, c Desse modo, se conclui que a definição do regime inicial é feita através da análise dos seguintes fatores: a quantidade de pena individualizada, a reincidência e as circunstâncias judiciais (art. 59).
  • 2.
    Monitoria: Direito Penal- Teoria da Pena Multa  A incidência da multa estará prevista no preceito secundário do tipo penal na parte especial. No entanto, as regras gerais para sua aplicação constam da parte geral (art. 49 e seguintes).  Quantificação: de 10 a 360 dias-multa. Dependerá da análise realizada no sistema trifásico de individualização da pena.  Valor do dia-multa: de 1/30 a 5 salários mínimos (vigente à época do fato). Dependerá da análise da situação econômica do réu.  Exemplo de cálculo: se a pessoa foi condenada a 30 dias-multa e o valor do dia-multa foi fixado em 1/30 de salário mínimo: 30 x 1/30 de salário mínimo = 1 salário mínimo.  A sentença de multa é dívida de valor e seu recolhimento se destina ao Fundo Penitenciário. Consequências: segue as regras de dívida ativa da Fazenda e não pode gerar prisão por dívida. Importante: A pena de “multa” prevista no art. 44, § 2º é campo de discussões na doutrina e na jurisprudência. A posição adotada nesta disciplina é de que ela não possui a mesma natureza jurídica da pena de multa do art. 49. Nesse sentido: "a pena de multa, cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta da pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade prevista no art. 44, § 2º do CP." (RHC 90.114/PR, rel. min. Eros Grau) “o Juiz sentenciante corretamente substituiu a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, e manteve a multa prevista no preceito secundário do art. 155, § 4º, do Código Penal, que é autônoma em relação à multa substitutiva do § 2º do art. 44 do Código Penal.” (Acórdão TJDFT n.682733, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/06/2013, Publicado no DJE: 11/06/2013. Pág.: 280) “Dispõe o § 2º do art. 44 do Código Penal, com efeito, que se a condenação for igual ou inferior a um ano, procede-se à sua substituição por multa ou uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, pode a pena privativa de liberdade ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Não pode ser confundida a pena de multa, cominada pelo legislador, com a aplicada em substituição à privativa de liberdade.” (Acórdão n.261616, Relator: GETULIO PINHEIRO, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/01/2007. Pág.: 88) Ajuda? Gabriela Martins (gabimonitora@gmail.com)