CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES DE NORMAS PENAIS




       As normas penais podem ser classificadas ou apresentam as seguintes
espécies:



        Norma penal incriminadora: é aquela que descreve uma infração
penal. Possui dois preceitos: o preceito primário e preceito secundário.

       Preceito primário: está a descrição abstrata ou típica do crime.

       Art. 121, caput, do Código Penal: Matar alguém (preceito primário).

       Preceito secundário: traz a sanção abstrata ou cominada ao crime.

       Art. 121, do Código Penal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte)
anos (preceito secundário).

      Sanção imposta (concreta) é a fixada pelo juiz na sentença. Sanção
cominada é sinónima de sanção abstrata, isto é, contida no texto legal.



      Norma penai não incriminadora é aquela que não descreve crime
Podendo ser:

          •   Permissiva justificante: é toda norma que confere licitude a
              u m a conduta típica; art. 25 do Código Penal trata da legítima
              defesa.
          •   Permissiva exculpante: é a norma que afasta a culpabilidade;
              art. 26, caput, do Código Penal. Embora haja uma conduta típica
              e antijurídica, afasta a culpabilidade. Identificada pela expressão
              é isento de pena.
          •   Complementar: é aquela que complementa outra norma; art. 68
              do Código Penal.
          •   Explicativa: é aquela que conceitua ou explica o significado de
                                    o   o   o
              alguma coisa; arts. 4 , 5 , 7 , 10° e 327 do Código Penal, que
              conceitua o que é funcionário público.



        Norma penal em branco; é aquela cujo preceito primário é incompleto,
indeterminado, vago, lacunoso, precisando ser complementada por outras
normas jurídicas, de natureza penal ou extrapenal. Ex. a Lei de Drogas (Lei
11.343/2006), art. 28 (porte de drogas), ou no art. 33 (tráfico ilícito de drogas);
mas a lista de substâncias que são consideradas drogas está numa Portaria da
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Portaria SVS/MS 344/
1998).

        Norma Penal incompleta ou imperfeita: É aquela norma que o
preceito primário é completo, determinado; enquanto o secundário é
incompleto, indeterminado, necessitando de complemento. Ex. art. 304 do CP,
é uma norma diferente, pois, enquanto o preceito primário é uma norma penal
em branco, o preceito secundário necessita de complemento; art. 126, par.
único do Cod. Penal (lesão corporal culposa qualificada).

        Autointegração da lei penal
                 o
         O art. 4 da LICC estabelece... que na ausência de uma norma para
aplicar a um caso concreto (lei for omissa), o juiz deve decidir o caso de acordo
com a analogia, os costumes, princípios gerais do direito.

         Mas, o emprego da autointegração não é ilimitado no Direito Penal,
pois, esbarra no princípio da reserva legal.

         Este princípio pode ser aplicado às normas penais                   não
incriminadoras. Quanto à analogia, somente para beneficiar o réu (analogia in
bonam partem). Jamais poderá o interprete valer-se da analogia para
prejudicar o réu (analogia in malam partem). Daí, concluir-se, que em Direito
Penal a analogia só pode ser utilizada na norma penal não incriminadora, pois
esta sempre favorece o réu. Mas nunca em norma penal não incriminadora que
                                  o
irá prejudicá-lo. Ex. art. 156, § 2 do Cod. Penal, furto de coisa comum, fala em
quota-parte a que tem direito o agente, pode, pois, ser estendida a não
punibilidade par situações em que ocorra dano de coisa comum fungível, desde
que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente.

Direito penal 13ª apostila

  • 1.
    CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIESDE NORMAS PENAIS As normas penais podem ser classificadas ou apresentam as seguintes espécies: Norma penal incriminadora: é aquela que descreve uma infração penal. Possui dois preceitos: o preceito primário e preceito secundário. Preceito primário: está a descrição abstrata ou típica do crime. Art. 121, caput, do Código Penal: Matar alguém (preceito primário). Preceito secundário: traz a sanção abstrata ou cominada ao crime. Art. 121, do Código Penal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos (preceito secundário). Sanção imposta (concreta) é a fixada pelo juiz na sentença. Sanção cominada é sinónima de sanção abstrata, isto é, contida no texto legal. Norma penai não incriminadora é aquela que não descreve crime Podendo ser: • Permissiva justificante: é toda norma que confere licitude a u m a conduta típica; art. 25 do Código Penal trata da legítima defesa. • Permissiva exculpante: é a norma que afasta a culpabilidade; art. 26, caput, do Código Penal. Embora haja uma conduta típica e antijurídica, afasta a culpabilidade. Identificada pela expressão é isento de pena. • Complementar: é aquela que complementa outra norma; art. 68 do Código Penal. • Explicativa: é aquela que conceitua ou explica o significado de o o o alguma coisa; arts. 4 , 5 , 7 , 10° e 327 do Código Penal, que conceitua o que é funcionário público. Norma penal em branco; é aquela cujo preceito primário é incompleto, indeterminado, vago, lacunoso, precisando ser complementada por outras normas jurídicas, de natureza penal ou extrapenal. Ex. a Lei de Drogas (Lei
  • 2.
    11.343/2006), art. 28(porte de drogas), ou no art. 33 (tráfico ilícito de drogas); mas a lista de substâncias que são consideradas drogas está numa Portaria da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Portaria SVS/MS 344/ 1998). Norma Penal incompleta ou imperfeita: É aquela norma que o preceito primário é completo, determinado; enquanto o secundário é incompleto, indeterminado, necessitando de complemento. Ex. art. 304 do CP, é uma norma diferente, pois, enquanto o preceito primário é uma norma penal em branco, o preceito secundário necessita de complemento; art. 126, par. único do Cod. Penal (lesão corporal culposa qualificada). Autointegração da lei penal o O art. 4 da LICC estabelece... que na ausência de uma norma para aplicar a um caso concreto (lei for omissa), o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes, princípios gerais do direito. Mas, o emprego da autointegração não é ilimitado no Direito Penal, pois, esbarra no princípio da reserva legal. Este princípio pode ser aplicado às normas penais não incriminadoras. Quanto à analogia, somente para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). Jamais poderá o interprete valer-se da analogia para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Daí, concluir-se, que em Direito Penal a analogia só pode ser utilizada na norma penal não incriminadora, pois esta sempre favorece o réu. Mas nunca em norma penal não incriminadora que o irá prejudicá-lo. Ex. art. 156, § 2 do Cod. Penal, furto de coisa comum, fala em quota-parte a que tem direito o agente, pode, pois, ser estendida a não punibilidade par situações em que ocorra dano de coisa comum fungível, desde que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente.