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                            FONTES DO DIREITO PENAL




         Definição: fonte é o local de onde a coisa provém. Em matéria penal,
fonte é a origem da norma jurídica.

        As espécies de fontes podem ser:

           o      Material, de produção ou substancial: é a fonte de criação. O
                  órgão encarregado de criação da norma. No Brasil a
                  competência para elaboração de normas penais é da União (art.
                  22°, inc. I, Da Constituição Federal).
           o      Formai, de cognição ou de conhecimento: é dado pelo modo
                  pelo qual o Direito se exterioriza. Como é dado conhecimento ao
                  povo sobre a criação de uma norma.
           •      Espécies de fontes formais: a- imediata - lei; b- mediatos
                  costumes e princípios gerais do direito.



        Diferença entre norma e lei



        Norma: é o mandamento norma, retirado do senso comum de justiça
de cada coletividade. A norma é uma regra proibitiva, não descritiva. Ex: não
matar, não roubaq > a í,t    5]

         Lei: é a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar
expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela
coletividade. É o veículo por meio do qual a norma aparece e torna cogente
sua observância.

        Para elaboração da lei devemos tomar algumas cautelas a fim de evitar
abusos. Além, disso devem ser observados princípios maiores, dentre eles:
reserva legal, anterioridade da lei etc.

        A lei, por imperativo do princípio da reserva legal, é descritiva e não
imperativa.



        Fonte formal imediata:

        É a lei
Partes da Lei: preceito primário (descrição da conduta) e secundário
(sanção).

       Características da Lei Penal: não é proibitiva e descritiva



        Classificação da Lei Penal: A Lei penal pode ser incriminadora e não
incriminadora.

       Leis Penais incriminadoras: descrevem crimes e cominam penas.

       Leis Penais não incriminadoras: não descrevem              crimes,   nem
cominam penas, podendo ser subdivididas em:

          © Leis penais não incriminadoras permissivas: tornam lícitas
            determinadas condutas tipificadas em leis incriminadoras
            (legítima defesa).
          •   Leis penais não incriminadoras finais, complementares ou
              explicativas: esclarecem o conteúdo de outras normas e
              delimitam o âmbito de sua aplicação. Ex: art. 1 e 2 do Código
                                                              o      o



              Penal.



       Características das normas peruais

          o   Exclusividade: elas só definem crimes e cominam pena.
          • Anterioridade: as que definem crime somente têm incidência se
            já estavam em vigor na data de seu cometimento.
          • Imperatividade: impõem-se coativamente a todos, sendo
            obrigatória.
          © Generalidade: tem eficácia erga omnes, dirigindo-se a todos,
            inclusive inimputáveis.
          © Impessoalidade: dirigem-se impessoal e indistintamente a
              todos.



       Fontes formais mediatas

       São os costumes e os princípios gerais de direito

          •   Costumes: conjunto de normas de comportamento que as
              pessoas obedecem de maneira uniforme e constante, pela
              convicção de sua obrigatoriedade.
3



               © Hábsío     e   costume:   no   hábito   não   há   a   convicção   de
                   obrigatoriedade.

             Elementos do Costume

               ® Objetivo: constância e uniformidade dos atos.
               •   Subjetivo: convicção da obrigatoriedade jurídica

             Espécies de Costume

               •   Contra legem: inaplicabilidade da norma jurídica em fase do
                   desuso, da inobservância constante e uniforme da lei.
               •   Secundum     legem: traça regras sobre a aplicação da lei.
               •   Praeter legem. preenchem lacunas e especifica o conteúdo da
                   norma.

             Princípios Gerais do Direito
       Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais do Direito (LICC, art. 4 ).o




        A analogia não é fonte formal mediata do Direito Penal, mas método
pela qual se aplica a fonte forma imediata (lei do caso semelhante).
         ^



       Não existindo lei de caso parecido, recorre-se, então, às fontes
mediatas, que são os costumes e os princípios gerais do direito.

         Pelos princípios o operador do Direito poderá apreender o sentido
social e jurídico da norma em exame.

        Trata-se de princípios que se fundam em premissas éticas extraídas do
material legislativo.

        A equidade é a perfeita correspondência jurídica e ética das normas às
circunstâncias do caso concreto a que é aplicada. A doutrina é o conjunto de
investigações e reflexões teóricas e princípios metodicamente expostos,
analisados e sustentados pelos autores e tratadistas, no estudo das leis. A
jurisprudência é a repetição constante de decisões no mesmo sentido em
casos idênticos. Não são fontes do Direito Penal, mas formas de
procedimentos interpretativos.

         Também não são fontes do Direito Penal os tratados e convenções
internacionais, que só passam a viger no país após o referendum do
Congresso, tornando-se, assim, lei e fonte direta do Direito Penal. A analogia,
art. 4 da LICC, é uma forma de autointegração da lei. Na lacuna desta, aplica-
     o



se ao fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo que
disciplina hipótese semelhante. ( Noronha, E. Magalhães).

Direito penal 2ª apostila

  • 1.
    l FONTES DO DIREITO PENAL Definição: fonte é o local de onde a coisa provém. Em matéria penal, fonte é a origem da norma jurídica. As espécies de fontes podem ser: o Material, de produção ou substancial: é a fonte de criação. O órgão encarregado de criação da norma. No Brasil a competência para elaboração de normas penais é da União (art. 22°, inc. I, Da Constituição Federal). o Formai, de cognição ou de conhecimento: é dado pelo modo pelo qual o Direito se exterioriza. Como é dado conhecimento ao povo sobre a criação de uma norma. • Espécies de fontes formais: a- imediata - lei; b- mediatos costumes e princípios gerais do direito. Diferença entre norma e lei Norma: é o mandamento norma, retirado do senso comum de justiça de cada coletividade. A norma é uma regra proibitiva, não descritiva. Ex: não matar, não roubaq > a í,t 5] Lei: é a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela coletividade. É o veículo por meio do qual a norma aparece e torna cogente sua observância. Para elaboração da lei devemos tomar algumas cautelas a fim de evitar abusos. Além, disso devem ser observados princípios maiores, dentre eles: reserva legal, anterioridade da lei etc. A lei, por imperativo do princípio da reserva legal, é descritiva e não imperativa. Fonte formal imediata: É a lei
  • 2.
    Partes da Lei:preceito primário (descrição da conduta) e secundário (sanção). Características da Lei Penal: não é proibitiva e descritiva Classificação da Lei Penal: A Lei penal pode ser incriminadora e não incriminadora. Leis Penais incriminadoras: descrevem crimes e cominam penas. Leis Penais não incriminadoras: não descrevem crimes, nem cominam penas, podendo ser subdivididas em: © Leis penais não incriminadoras permissivas: tornam lícitas determinadas condutas tipificadas em leis incriminadoras (legítima defesa). • Leis penais não incriminadoras finais, complementares ou explicativas: esclarecem o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua aplicação. Ex: art. 1 e 2 do Código o o Penal. Características das normas peruais o Exclusividade: elas só definem crimes e cominam pena. • Anterioridade: as que definem crime somente têm incidência se já estavam em vigor na data de seu cometimento. • Imperatividade: impõem-se coativamente a todos, sendo obrigatória. © Generalidade: tem eficácia erga omnes, dirigindo-se a todos, inclusive inimputáveis. © Impessoalidade: dirigem-se impessoal e indistintamente a todos. Fontes formais mediatas São os costumes e os princípios gerais de direito • Costumes: conjunto de normas de comportamento que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante, pela convicção de sua obrigatoriedade.
  • 3.
    3 © Hábsío e costume: no hábito não há a convicção de obrigatoriedade. Elementos do Costume ® Objetivo: constância e uniformidade dos atos. • Subjetivo: convicção da obrigatoriedade jurídica Espécies de Costume • Contra legem: inaplicabilidade da norma jurídica em fase do desuso, da inobservância constante e uniforme da lei. • Secundum legem: traça regras sobre a aplicação da lei. • Praeter legem. preenchem lacunas e especifica o conteúdo da norma. Princípios Gerais do Direito Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito (LICC, art. 4 ).o A analogia não é fonte formal mediata do Direito Penal, mas método pela qual se aplica a fonte forma imediata (lei do caso semelhante). ^ Não existindo lei de caso parecido, recorre-se, então, às fontes mediatas, que são os costumes e os princípios gerais do direito. Pelos princípios o operador do Direito poderá apreender o sentido social e jurídico da norma em exame. Trata-se de princípios que se fundam em premissas éticas extraídas do material legislativo. A equidade é a perfeita correspondência jurídica e ética das normas às circunstâncias do caso concreto a que é aplicada. A doutrina é o conjunto de investigações e reflexões teóricas e princípios metodicamente expostos, analisados e sustentados pelos autores e tratadistas, no estudo das leis. A jurisprudência é a repetição constante de decisões no mesmo sentido em casos idênticos. Não são fontes do Direito Penal, mas formas de procedimentos interpretativos. Também não são fontes do Direito Penal os tratados e convenções internacionais, que só passam a viger no país após o referendum do Congresso, tornando-se, assim, lei e fonte direta do Direito Penal. A analogia, art. 4 da LICC, é uma forma de autointegração da lei. Na lacuna desta, aplica- o se ao fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo que disciplina hipótese semelhante. ( Noronha, E. Magalhães).