PENAL
PARTE GERAL
ARTS. 1º A 120º DO CP
Prof. Msc. Alexandre Arruda
- EMENTA
Introdução ao estudo de direito penal; Fontes de direito penal; Aplicação
da lei penal; Teoria geral do crime; Imputabilidade penal; Concurso de
pessoas/teorias/elementos.
Teoria Jurídica do Direito Penal
Prof. Msc. Alexandre Arruda
Direito
Penal
✓ ramo do direito que define os crimes, delitos
e suas penas
✓ nele se encontram normas jurídicas
disciplinadoras estabelecidas pelo Estado
✓ sua finalidade é proteger a sociedade e
também os bens jurídicos fundamentais
como: a vida, a integridade física e mental, o
patrimônio, a honra, a liberdade, os
costumes, etc.
“Todo ser humano é um criminoso que a polícia
ainda não pegou...” (Nélson Hungria).
CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO PENAL
DIREITO PENAL OBJETIVO DIREITO PENAL
SUBJETIVO
São as normas criadas pelo
Estado que definem os
crimes e suas penas
respectivamente.
É o dever do
estado de punir
(“jus puniendi”)
FONTES DO DIREITO PENAL
Fonte: Lugar de onde provém o direito. Origem da norma.
Fonte Material Trata da matéria –
Órgão responsável
de sua elaboração
União (art. 22, I, CF)
Fonte Formal – Onde
o direito toma forma
– se exterioriza – é
aplicado a
determinado fato
Imediata ✓ Lei
Mediata ✓ Costumes
✓ Princípios Gerais do
“Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civis, comerciais, penais, processuais,
eleitorais, agrários, marítimos, aeronáuticos, espaciais e do
trabalho”.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo”.
OBS. A Lei Complementar não pode jamais alterar
quaisquer dispositivos ou criar crimes.
(LINDB) “Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá
o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito”.
COSTUMES PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
✓ condutas praticadas pela
sociedade de maneira constante e
freqüente
✓ através do mesmo que se torna
possível obter o exato significado
de alguns termos como honra,
dignidade, decoro, ato obsceno,
etc.
✓ são extraídos do ordenamento
jurídico
✓ guiados pela consciência ética
de determinada civilização e
suprem as lacunas se omitindo
– ex. princípio da
insignificância, princípio da
alteridade, princípio da
confiança,princípio da auto-
confiança etc.
PARTE GERAL
(ART. 1º AO 120)
PARTE ESPECIAL
(ART. 121 AO 361)
Prevê todas as leis não incriminadoras:
*Permissivas: são condutas que se
tornam lícitas, algumas condutas
tipificadas em leis incriminadoras.
Ex: Art. 23 do CP (causas de
excludentes de antijuridicidade).
*Finais (complementares ou
explicativas): são aquelas que esclarece
o conteúdo de outras normas e
delimitam o âmbito de sua aplicação.
Ex: Arts. 1º e 2º do CP.
Prevê todas as leis
incriminadoras: são aquelas que
descrevem as condutas e
cominam as suas penas.
São os tipos penais.
Ex: Art.121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de 6 a 20 anos.
INFRAÇÃO PENAL
(estabelece PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA)
LICP “Art 1º Considera-se crime a infração
penal que a lei comina pena de reclusão ou de
detenção, quer isoladamente, quer alternativa
ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples
ou de multa, ou ambas. alternativa ou
cumulativamente”.
CRIMES OU DELITOS CONTRAVENÇÕES “CRIMES ANÕES”
✓ reclusão; reclusão e multa;
reclusão ou multa; detenção;
detenção e multa, detenção ou
multa
✓ ação pública (condicionada ou
incondicionada) ou privada
✓ peça inicial (denúncia ou queixa)
✓ tentativa (punível)
✓ permite a extraterritorialidade da lei
penal – crimes cometidos no
exterior
✓ podem ser dolosos e culposos
✓ limite de cumprimento das penas
privativas de liberdade – 30 anos
✓ Sursis – regra 2 a 4 anos
✓ prisão simples; prisão simples e
multa; prisão simples ou multa;
multa
✓ ação pública incondicionada
✓ peça inicial (denúncia)
✓ não admite tentativa (art. 4 LCP)
✓ não permite a extraterritorialidade
da lei penal (art. 2 LCP)
✓ basta a voluntariedade (art. 3 LCP)
✓ limite de cumprimento das penas
privativas de liberdade – 5 anos
(art. 10 LCP)
✓ Sursis – 1 a 3 anos (art. 11 LCP)
ELEMENTOS DO CRIME
(dados que constituem a figura típica)
ELEMENTARES CIRCUNSTÂNCIAS
✓ dados essenciais da
figura típica (se não
estiverem presentes não
há crime)
✓ tipo fundamental (caput
da norma penal
incriminadora)
✓ dados acessórios da
figura típica
✓ contribuem para
aumentar ou atenuar a
pena
Podem ser:
✓ judiciais – art. 59, caput
✓ legais : genéricas (Parte
Geral) ou específicas
NATUREZA DAS ELEMENTARES E ACESSÓRIOS
Elementos Objetivos Elementos Subjetivos Elementos Normativos
✓ natureza concreta
✓ fazem referência:
▪ ao lugar do crime
▪ momento do crime
▪ modo de execução
▪ ao objeto material
do delito
✓ fazem referência a
intenção do agente
✓ o que se passa na
cabeça do agente
✓ não são perceptíveis
concretamente
✓ requerem juízo de
valor
▪ jurídico:
“documento”,
“funcionário
público”
▪ extrajurídico
(moral, político,
religioso, ético):
“decoro”,
“dignidade”, “ato
obsceno”

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  • 1.
    PENAL PARTE GERAL ARTS. 1ºA 120º DO CP Prof. Msc. Alexandre Arruda
  • 2.
    - EMENTA Introdução aoestudo de direito penal; Fontes de direito penal; Aplicação da lei penal; Teoria geral do crime; Imputabilidade penal; Concurso de pessoas/teorias/elementos. Teoria Jurídica do Direito Penal Prof. Msc. Alexandre Arruda
  • 3.
    Direito Penal ✓ ramo dodireito que define os crimes, delitos e suas penas ✓ nele se encontram normas jurídicas disciplinadoras estabelecidas pelo Estado ✓ sua finalidade é proteger a sociedade e também os bens jurídicos fundamentais como: a vida, a integridade física e mental, o patrimônio, a honra, a liberdade, os costumes, etc. “Todo ser humano é um criminoso que a polícia ainda não pegou...” (Nélson Hungria).
  • 5.
    CLASSIFICAÇÃO DO DIREITOPENAL DIREITO PENAL OBJETIVO DIREITO PENAL SUBJETIVO São as normas criadas pelo Estado que definem os crimes e suas penas respectivamente. É o dever do estado de punir (“jus puniendi”)
  • 6.
    FONTES DO DIREITOPENAL Fonte: Lugar de onde provém o direito. Origem da norma. Fonte Material Trata da matéria – Órgão responsável de sua elaboração União (art. 22, I, CF) Fonte Formal – Onde o direito toma forma – se exterioriza – é aplicado a determinado fato Imediata ✓ Lei Mediata ✓ Costumes ✓ Princípios Gerais do
  • 8.
    “Art.22. Compete privativamenteà União legislar sobre: I – direito civis, comerciais, penais, processuais, eleitorais, agrários, marítimos, aeronáuticos, espaciais e do trabalho”. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. OBS. A Lei Complementar não pode jamais alterar quaisquer dispositivos ou criar crimes. (LINDB) “Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
  • 11.
    COSTUMES PRINCÍPIOS GERAISDO DIREITO ✓ condutas praticadas pela sociedade de maneira constante e freqüente ✓ através do mesmo que se torna possível obter o exato significado de alguns termos como honra, dignidade, decoro, ato obsceno, etc. ✓ são extraídos do ordenamento jurídico ✓ guiados pela consciência ética de determinada civilização e suprem as lacunas se omitindo – ex. princípio da insignificância, princípio da alteridade, princípio da confiança,princípio da auto- confiança etc.
  • 12.
    PARTE GERAL (ART. 1ºAO 120) PARTE ESPECIAL (ART. 121 AO 361) Prevê todas as leis não incriminadoras: *Permissivas: são condutas que se tornam lícitas, algumas condutas tipificadas em leis incriminadoras. Ex: Art. 23 do CP (causas de excludentes de antijuridicidade). *Finais (complementares ou explicativas): são aquelas que esclarece o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua aplicação. Ex: Arts. 1º e 2º do CP. Prevê todas as leis incriminadoras: são aquelas que descrevem as condutas e cominam as suas penas. São os tipos penais. Ex: Art.121. Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 a 20 anos.
  • 13.
    INFRAÇÃO PENAL (estabelece PENASe MEDIDAS DE SEGURANÇA) LICP “Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente”.
  • 14.
    CRIMES OU DELITOSCONTRAVENÇÕES “CRIMES ANÕES” ✓ reclusão; reclusão e multa; reclusão ou multa; detenção; detenção e multa, detenção ou multa ✓ ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada ✓ peça inicial (denúncia ou queixa) ✓ tentativa (punível) ✓ permite a extraterritorialidade da lei penal – crimes cometidos no exterior ✓ podem ser dolosos e culposos ✓ limite de cumprimento das penas privativas de liberdade – 30 anos ✓ Sursis – regra 2 a 4 anos ✓ prisão simples; prisão simples e multa; prisão simples ou multa; multa ✓ ação pública incondicionada ✓ peça inicial (denúncia) ✓ não admite tentativa (art. 4 LCP) ✓ não permite a extraterritorialidade da lei penal (art. 2 LCP) ✓ basta a voluntariedade (art. 3 LCP) ✓ limite de cumprimento das penas privativas de liberdade – 5 anos (art. 10 LCP) ✓ Sursis – 1 a 3 anos (art. 11 LCP)
  • 15.
    ELEMENTOS DO CRIME (dadosque constituem a figura típica) ELEMENTARES CIRCUNSTÂNCIAS ✓ dados essenciais da figura típica (se não estiverem presentes não há crime) ✓ tipo fundamental (caput da norma penal incriminadora) ✓ dados acessórios da figura típica ✓ contribuem para aumentar ou atenuar a pena Podem ser: ✓ judiciais – art. 59, caput ✓ legais : genéricas (Parte Geral) ou específicas
  • 16.
    NATUREZA DAS ELEMENTARESE ACESSÓRIOS Elementos Objetivos Elementos Subjetivos Elementos Normativos ✓ natureza concreta ✓ fazem referência: ▪ ao lugar do crime ▪ momento do crime ▪ modo de execução ▪ ao objeto material do delito ✓ fazem referência a intenção do agente ✓ o que se passa na cabeça do agente ✓ não são perceptíveis concretamente ✓ requerem juízo de valor ▪ jurídico: “documento”, “funcionário público” ▪ extrajurídico (moral, político, religioso, ético): “decoro”, “dignidade”, “ato obsceno”