SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
PLP
Nº 70072360993 (Nº CNJ: 0000214-88.2017.8.21.7000)
2017/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. Pretensão do credor de aplicação
de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015.
Inviabilidade da suspensão da CNH e do uso de
cartões de crédito. Possibilidade de suspensão do
passaporte, pois se o devedor não tem meios para
pagar à exequente, não pode suportar os gastos
com uma viagem ao exterior.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA,
VENCIDA EM PARTE A DES. ANA LUCIA, QUE NEGAVA
PROVIMENTO.
UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70072360993 (Nº CNJ: 0000214-
88.2017.8.21.7000)
COMARCA DE PORTO ALEGRE
CENTRO ASSISTENCIAL SARANDI - CENASA AGRAVANTE
JOAO SALUSTIANO ILHA SILVEIRA AGRAVADO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencida em parte a
Desa. Ana Lucia, que negava provimento, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. GUINTHER SPODE (PRESIDENTE) E DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO
PINTO VIEIRA REBOUT.
Porto Alegre, 16 de março de 2017.
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
PLP
Nº 70072360993 (Nº CNJ: 0000214-88.2017.8.21.7000)
2017/CÍVEL
DES. PEDRO LUIZ POZZA,
Relator.
R E L A T Ó R I O
DES. PEDRO LUIZ POZZA (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO
ASSISTENCIAL SARANDI – CENASA em razão da decisão que indeferiu o pedido de
suspensão do direito da parte agravada de dirigir veículos automotores.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que,
esgotados todos os demais meios para a satisfação do débito, as medidas atípicas,
previstas na nova legislação processual, devem ser aplicadas para dar
cumprimento às ordens judiciais proferidas no processo.
Refere que caso mantido o indeferimento das medidas atípicas, há
grave receio de irreparável prosseguimento da ação, eis que já foram esgotados
todos os meios para o prosseguimento da execução, sem sucesso. Aduz que o art.
461, §5º, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas e de ofício pelo juiz.
Colaciona precedentes jurisprudenciais a fim de amparar sua tese.
Pugna pelo recebimento e provimento do agravo de instrumento a
fim de que seja deferida a suspensão da parte agravada do direito de dirigir
veículos, expedindo-se mandado para a apreensão do documento de CNH, bem
como a expedição de ofício ao DETRAN para que não promova futuras renovações
do documento até que a devedora satisfaça a dívida.
Recebido o recurso, indeferido o pedido de antecipação de tutela
recursal e dada vista à agravada para contrarrazões, estas não apresentadas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
V O T O S
DES. PEDRO LUIZ POZZA (RELATOR)
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
PLP
Nº 70072360993 (Nº CNJ: 0000214-88.2017.8.21.7000)
2017/CÍVEL
Eminentes Colegas, o recurso prospera em parte.
Com efeito, entendo que a recorrente pretende dar uma
interpretação alargada demais ao disposto no art. 139, IV, do novo CPC.
Efetivamente, na direção do processo, o juiz pode determinar as
medidas de toda espécie que entender necessárias à satisfação do direito da parte
autora, inclusive quando se tratar de ação que tenha por objeto prestação
pecuniária, como é o processo de execução por quantia certa contra devedor
solvente.
De qualquer sorte, essas medidas têm um limite, razão pela qual
entendo que não se mostra razoável proibir o devedor de dirigir veículos, ainda
mais porque pode ser inclusive instrumento de sua profissão, sendo ele, por
exemplo, taxista ou mesmo motorista do UBER.
Ademais, o uso de veículo particular muitas vezes é uma
necessidade para o devedor deslocar-se de casa ao trabalho e vice-versa, multas
vezes pela deficiência do transporte coletivo, servindo do mesmo modo para o
transporte escolar dos filhos, etc.
Desta forma, suspender a CNH do devedor implicaria ferir de morte
sua dignidade e até mesmo de sua família.
O mesmo ocorre com a pretensão de vedar ao devedor o uso de
cartões de crédito. Certo que nessa espécie de produto bancário, os juros
cobrados são escorchantes. Todavia, não há prova de que o devedor tenha cartões
de crédito, muito menos que o mesmo se utiliza do crédito rotativo e, assim,
pague os juros mais elevados do mundo.
3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
PLP
Nº 70072360993 (Nº CNJ: 0000214-88.2017.8.21.7000)
2017/CÍVEL
De lembrar que o cartão de crédito, se bem utilizado, muitas vezes
é uma ferramenta de organização financeira de seu usuário, servindo também
como forma de parcelamento de compras, tornando mais fácil a aquisição de bens
e serviços.
Em um ponto, todavia, a recorrente tem razão, pois se o devedor
não quita o débito objeto da presente execução, por não possuir meios para tanto,
não se mostra razoável que o mesmo possua passaporte e possa, por
consequência, viajar ao exterior.
Sabido que uma viagem ao exterior tem custos enormes, ainda mais
se o devedor se faz acompanhar de sua família.
Portanto, prospera o recurso a fim de que, no juízo a quo, eventual
passaporte do devedor seja entregue em juízo, além de ser oficiado à Polícia
Federal para que seja procedido ao cancelamento e que outrem não seja emitido
sem prévia autorização do juízo da execução.
Destarte, dou parcial provimento ao recurso.
DES. GUINTHER SPODE (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT
Colegas.
Peço vênia para divergir do entendimento exposto pelo Relator,
pelas mesmas razões expendidas pela magistrada de origem, conforme segue:
Vistos.
Indefiro os pedidos formulados na petição retro, uma vez que
ferem os direitos e garantias fundamentais do indivíduo.
4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
PLP
Nº 70072360993 (Nº CNJ: 0000214-88.2017.8.21.7000)
2017/CÍVEL
Não pode o juiz, arbitrariamente, condenar uma pessoa, por ser
devedora em um processo de execução, a não praticar os atos da vida
civil.
Tal pedido trata-se de interpretação sistemática da legislação
atual, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que
tolha seus direitos fundamentais previstos no art. 5º, da CF/88.
Intime-se.
Diligências legais.
No caso em apreço, por não haver pagamento voluntário da
condenação e inexistir bens penhoráveis para a satisfação do crédito, postulou a
autora, ora agravante, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Novo Código
de Processo Civil1
, a) a suspensão do direito de dirigir pelo executado; b) a
apreensão do passaporte; e c) o cancelamento dos cartões de crédito do devedor,
até a quitação da dívida perseguida no cumprimento de sentença (ação
monitória).
A meu sentir, TODOS os pedidos são descabidos, revelando-se
medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais
asseguradas pela Constituição Federal.
Com efeito, a legislação processual preconiza que “o devedor
responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas
obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” (artigo 789 do Novo Código de
Processo Civil).
Isso significa dizer que, pretendendo a satisfação do débito (dívida
pela prestação de serviços educacionais), caberá à exequente investir contra o
patrimônio do executado, e não contra a pessoa do devedor ou contra seus
direitos civis.
Não cabe, portanto, impor a suspensão do direito de dirigir do
executado, medida essa que em nada contribuirá para o pagamento da
condenação, senão causar “incômodo” ao devedor. Afinal, mesmo não possuindo
1
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-
lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
PLP
Nº 70072360993 (Nº CNJ: 0000214-88.2017.8.21.7000)
2017/CÍVEL
bens para saldar a dívida, nada impede que o requerido conduza veículo de
terceiro, já que, perante a Administração Pública, possui habilitação para tanto.
Do mesmo modo, também não cabe a apreensão do passaporte do
devedor, medida que ultrapassa o limite do razoável, implicando grave restrição
ao direito de ir e vir da pessoa apenas pelo fato de possuir um débito não quitado.
Não se pode presumir que o passaporte seja utilizado para grandes viagens
internacionais ou para compras no exterior, tratando-se, na realidade, de
documento de identificação, indispensável, por exemplo, para a pessoa que resida
em uma cidade de fronteira ou em outro país. Ademais, pelo que se sabe, não
recai sobre o devedor qualquer impedimento de saída do Brasil, afigurando-se
arbitrária a pretensão de apreensão do passaporte, obstativa ao direito de ir e vir.
Por fim, quanto ao pedido de cancelamento dos cartões de crédito
do executado, também não prospera a insurgência, não havendo como admitir-se
a intromissão do exequente em relação contratual mantida pelo réu com terceiro.
Além do mais, a utilização do cartão de crédito não implica necessariamente o
pagamento de juros à instituição financeira, desde que as faturas sejam
adimplidas no vencimento.
Assim sendo, pelas razões expostas, divirjo do Relator e nego
provimento ao agravo de instrumento.
DES. GUINTHER SPODE - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70072360993,
Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A DESA. ANA LUCIA
QUE NEGAVA PROVIMENTO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."
Julgador(a) de 1º Grau:
6
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
PLP
Nº 70072360993 (Nº CNJ: 0000214-88.2017.8.21.7000)
2017/CÍVEL
bens para saldar a dívida, nada impede que o requerido conduza veículo de
terceiro, já que, perante a Administração Pública, possui habilitação para tanto.
Do mesmo modo, também não cabe a apreensão do passaporte do
devedor, medida que ultrapassa o limite do razoável, implicando grave restrição
ao direito de ir e vir da pessoa apenas pelo fato de possuir um débito não quitado.
Não se pode presumir que o passaporte seja utilizado para grandes viagens
internacionais ou para compras no exterior, tratando-se, na realidade, de
documento de identificação, indispensável, por exemplo, para a pessoa que resida
em uma cidade de fronteira ou em outro país. Ademais, pelo que se sabe, não
recai sobre o devedor qualquer impedimento de saída do Brasil, afigurando-se
arbitrária a pretensão de apreensão do passaporte, obstativa ao direito de ir e vir.
Por fim, quanto ao pedido de cancelamento dos cartões de crédito
do executado, também não prospera a insurgência, não havendo como admitir-se
a intromissão do exequente em relação contratual mantida pelo réu com terceiro.
Além do mais, a utilização do cartão de crédito não implica necessariamente o
pagamento de juros à instituição financeira, desde que as faturas sejam
adimplidas no vencimento.
Assim sendo, pelas razões expostas, divirjo do Relator e nego
provimento ao agravo de instrumento.
DES. GUINTHER SPODE - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70072360993,
Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A DESA. ANA LUCIA
QUE NEGAVA PROVIMENTO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."
Julgador(a) de 1º Grau:
6

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...Eduardo Sens Dos Santos
 
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoApelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoInforma Jurídico
 
Apel. cível 70015727472
Apel. cível 70015727472Apel. cível 70015727472
Apel. cível 70015727472kduferraro
 
Conjur imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhorado
Conjur   imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhoradoConjur   imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhorado
Conjur imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhoradoEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das ObrigaçõesDireito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das ObrigaçõesDayane Barros
 
Direito Sao Bernardo LaboratóRio Tutelas De Urgencia 100118 Decisao Stj...
Direito Sao Bernardo   LaboratóRio Tutelas De Urgencia   100118   Decisao Stj...Direito Sao Bernardo   LaboratóRio Tutelas De Urgencia   100118   Decisao Stj...
Direito Sao Bernardo LaboratóRio Tutelas De Urgencia 100118 Decisao Stj...Pedro Kurbhi
 
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
Todas as provas da 2ª fase oab fgv
Todas as provas da 2ª fase oab fgvTodas as provas da 2ª fase oab fgv
Todas as provas da 2ª fase oab fgvAdriana Cardoso
 
Pessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar Crédito
Pessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar CréditoPessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar Crédito
Pessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar CréditoAlfredo Júnior
 
Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Kelly Martins
 
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOS
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOSINADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOS
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOSstephany
 
Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais   Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais Jéssica Souza
 
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)Consultor JRSantana
 
740 questoesdireitoprocessualcivil
740 questoesdireitoprocessualcivil740 questoesdireitoprocessualcivil
740 questoesdireitoprocessualcivilsandra farias
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioJosé Ripardo
 

Mais procurados (19)

Decisao - Judicial
Decisao - JudicialDecisao - Judicial
Decisao - Judicial
 
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...
 
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoApelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
 
Apel. cível 70015727472
Apel. cível 70015727472Apel. cível 70015727472
Apel. cível 70015727472
 
Conjur imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhorado
Conjur   imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhoradoConjur   imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhorado
Conjur imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhorado
 
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
 
Ag 70051033439 rs_1354437583795
Ag 70051033439 rs_1354437583795Ag 70051033439 rs_1354437583795
Ag 70051033439 rs_1354437583795
 
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das ObrigaçõesDireito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
 
Direito Sao Bernardo LaboratóRio Tutelas De Urgencia 100118 Decisao Stj...
Direito Sao Bernardo   LaboratóRio Tutelas De Urgencia   100118   Decisao Stj...Direito Sao Bernardo   LaboratóRio Tutelas De Urgencia   100118   Decisao Stj...
Direito Sao Bernardo LaboratóRio Tutelas De Urgencia 100118 Decisao Stj...
 
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
 
Todas as provas da 2ª fase oab fgv
Todas as provas da 2ª fase oab fgvTodas as provas da 2ª fase oab fgv
Todas as provas da 2ª fase oab fgv
 
Pessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar Crédito
Pessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar CréditoPessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar Crédito
Pessoa Jurídica não Poder sofrer Danos Morais por Negar Crédito
 
Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais
 
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOS
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOSINADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOS
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOS
 
Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais   Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais
 
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)
 
740 questoesdireitoprocessualcivil
740 questoesdireitoprocessualcivil740 questoesdireitoprocessualcivil
740 questoesdireitoprocessualcivil
 
Executado insolvente
Executado insolventeExecutado insolvente
Executado insolvente
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
 

Semelhante a Suspensão de passaporte em execução de título extrajudicial

O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENÇA DO VEÍCULO NÃO PODE SER NEGADO PELO DETRA...
O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENÇA DO VEÍCULO NÃO PODE SER NEGADO PELO DETRA...O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENÇA DO VEÍCULO NÃO PODE SER NEGADO PELO DETRA...
O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENÇA DO VEÍCULO NÃO PODE SER NEGADO PELO DETRA...MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
 
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103
Relatório embargos à execução   0004176-66.2012.8.16.0103Relatório embargos à execução   0004176-66.2012.8.16.0103
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103Jack Weisheimer
 
0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)Jamildo Melo
 
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTAPROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTAJudson De Araujo Barbosa
 
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...Consultor JRSantana
 
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIORÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIONaiara Silveira
 
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)Marcelo Auler
 
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
 
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta Frete
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta FreteDecisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta Frete
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta FreteTransvias
 
[Modelo] agravo de instrumento ncpc
[Modelo] agravo de instrumento ncpc[Modelo] agravo de instrumento ncpc
[Modelo] agravo de instrumento ncpcRenatoDias84
 
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
 
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºRProva Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºRRicardo Torques
 
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
 
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJComentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJRicardo Torques
 

Semelhante a Suspensão de passaporte em execução de título extrajudicial (20)

PARA INFRAÇÕES E MULTA DE TRÂNSITO E RECURSOS
PARA INFRAÇÕES E MULTA DE TRÂNSITO E RECURSOSPARA INFRAÇÕES E MULTA DE TRÂNSITO E RECURSOS
PARA INFRAÇÕES E MULTA DE TRÂNSITO E RECURSOS
 
O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENÇA DO VEÍCULO NÃO PODE SER NEGADO PELO DETRA...
O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENÇA DO VEÍCULO NÃO PODE SER NEGADO PELO DETRA...O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENÇA DO VEÍCULO NÃO PODE SER NEGADO PELO DETRA...
O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENÇA DO VEÍCULO NÃO PODE SER NEGADO PELO DETRA...
 
Recurso Inominado JEC
Recurso Inominado JECRecurso Inominado JEC
Recurso Inominado JEC
 
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103
Relatório embargos à execução   0004176-66.2012.8.16.0103Relatório embargos à execução   0004176-66.2012.8.16.0103
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103
 
0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)
 
Liminar judicial TRT- Petrobras
Liminar judicial TRT- PetrobrasLiminar judicial TRT- Petrobras
Liminar judicial TRT- Petrobras
 
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTAPROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
 
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
 
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIORÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
 
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)
 
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
 
Direcional 02020202
Direcional 02020202Direcional 02020202
Direcional 02020202
 
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta Frete
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta FreteDecisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta Frete
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta Frete
 
[Modelo] agravo de instrumento ncpc
[Modelo] agravo de instrumento ncpc[Modelo] agravo de instrumento ncpc
[Modelo] agravo de instrumento ncpc
 
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
 
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºRProva Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
 
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
 
Parecer Tribunal
Parecer TribunalParecer Tribunal
Parecer Tribunal
 
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJComentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
 
Complemento positivo benefício
Complemento positivo benefícioComplemento positivo benefício
Complemento positivo benefício
 

Suspensão de passaporte em execução de título extrajudicial

  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA @ (PROCESSO ELETRÔNICO) PLP Nº 70072360993 (Nº CNJ: 0000214-88.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Pretensão do credor de aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015. Inviabilidade da suspensão da CNH e do uso de cartões de crédito. Possibilidade de suspensão do passaporte, pois se o devedor não tem meios para pagar à exequente, não pode suportar os gastos com uma viagem ao exterior. RECURSO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A DES. ANA LUCIA, QUE NEGAVA PROVIMENTO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70072360993 (Nº CNJ: 0000214- 88.2017.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE CENTRO ASSISTENCIAL SARANDI - CENASA AGRAVANTE JOAO SALUSTIANO ILHA SILVEIRA AGRAVADO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencida em parte a Desa. Ana Lucia, que negava provimento, em dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. GUINTHER SPODE (PRESIDENTE) E DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT. Porto Alegre, 16 de março de 2017. 1
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA @ (PROCESSO ELETRÔNICO) PLP Nº 70072360993 (Nº CNJ: 0000214-88.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL DES. PEDRO LUIZ POZZA, Relator. R E L A T Ó R I O DES. PEDRO LUIZ POZZA (RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO ASSISTENCIAL SARANDI – CENASA em razão da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do direito da parte agravada de dirigir veículos automotores. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que, esgotados todos os demais meios para a satisfação do débito, as medidas atípicas, previstas na nova legislação processual, devem ser aplicadas para dar cumprimento às ordens judiciais proferidas no processo. Refere que caso mantido o indeferimento das medidas atípicas, há grave receio de irreparável prosseguimento da ação, eis que já foram esgotados todos os meios para o prosseguimento da execução, sem sucesso. Aduz que o art. 461, §5º, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas e de ofício pelo juiz. Colaciona precedentes jurisprudenciais a fim de amparar sua tese. Pugna pelo recebimento e provimento do agravo de instrumento a fim de que seja deferida a suspensão da parte agravada do direito de dirigir veículos, expedindo-se mandado para a apreensão do documento de CNH, bem como a expedição de ofício ao DETRAN para que não promova futuras renovações do documento até que a devedora satisfaça a dívida. Recebido o recurso, indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal e dada vista à agravada para contrarrazões, estas não apresentadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. V O T O S DES. PEDRO LUIZ POZZA (RELATOR) 2
  • 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA @ (PROCESSO ELETRÔNICO) PLP Nº 70072360993 (Nº CNJ: 0000214-88.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL Eminentes Colegas, o recurso prospera em parte. Com efeito, entendo que a recorrente pretende dar uma interpretação alargada demais ao disposto no art. 139, IV, do novo CPC. Efetivamente, na direção do processo, o juiz pode determinar as medidas de toda espécie que entender necessárias à satisfação do direito da parte autora, inclusive quando se tratar de ação que tenha por objeto prestação pecuniária, como é o processo de execução por quantia certa contra devedor solvente. De qualquer sorte, essas medidas têm um limite, razão pela qual entendo que não se mostra razoável proibir o devedor de dirigir veículos, ainda mais porque pode ser inclusive instrumento de sua profissão, sendo ele, por exemplo, taxista ou mesmo motorista do UBER. Ademais, o uso de veículo particular muitas vezes é uma necessidade para o devedor deslocar-se de casa ao trabalho e vice-versa, multas vezes pela deficiência do transporte coletivo, servindo do mesmo modo para o transporte escolar dos filhos, etc. Desta forma, suspender a CNH do devedor implicaria ferir de morte sua dignidade e até mesmo de sua família. O mesmo ocorre com a pretensão de vedar ao devedor o uso de cartões de crédito. Certo que nessa espécie de produto bancário, os juros cobrados são escorchantes. Todavia, não há prova de que o devedor tenha cartões de crédito, muito menos que o mesmo se utiliza do crédito rotativo e, assim, pague os juros mais elevados do mundo. 3
  • 4. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA @ (PROCESSO ELETRÔNICO) PLP Nº 70072360993 (Nº CNJ: 0000214-88.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL De lembrar que o cartão de crédito, se bem utilizado, muitas vezes é uma ferramenta de organização financeira de seu usuário, servindo também como forma de parcelamento de compras, tornando mais fácil a aquisição de bens e serviços. Em um ponto, todavia, a recorrente tem razão, pois se o devedor não quita o débito objeto da presente execução, por não possuir meios para tanto, não se mostra razoável que o mesmo possua passaporte e possa, por consequência, viajar ao exterior. Sabido que uma viagem ao exterior tem custos enormes, ainda mais se o devedor se faz acompanhar de sua família. Portanto, prospera o recurso a fim de que, no juízo a quo, eventual passaporte do devedor seja entregue em juízo, além de ser oficiado à Polícia Federal para que seja procedido ao cancelamento e que outrem não seja emitido sem prévia autorização do juízo da execução. Destarte, dou parcial provimento ao recurso. DES. GUINTHER SPODE (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT Colegas. Peço vênia para divergir do entendimento exposto pelo Relator, pelas mesmas razões expendidas pela magistrada de origem, conforme segue: Vistos. Indefiro os pedidos formulados na petição retro, uma vez que ferem os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. 4
  • 5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA @ (PROCESSO ELETRÔNICO) PLP Nº 70072360993 (Nº CNJ: 0000214-88.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL Não pode o juiz, arbitrariamente, condenar uma pessoa, por ser devedora em um processo de execução, a não praticar os atos da vida civil. Tal pedido trata-se de interpretação sistemática da legislação atual, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais previstos no art. 5º, da CF/88. Intime-se. Diligências legais. No caso em apreço, por não haver pagamento voluntário da condenação e inexistir bens penhoráveis para a satisfação do crédito, postulou a autora, ora agravante, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil1 , a) a suspensão do direito de dirigir pelo executado; b) a apreensão do passaporte; e c) o cancelamento dos cartões de crédito do devedor, até a quitação da dívida perseguida no cumprimento de sentença (ação monitória). A meu sentir, TODOS os pedidos são descabidos, revelando-se medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal. Com efeito, a legislação processual preconiza que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” (artigo 789 do Novo Código de Processo Civil). Isso significa dizer que, pretendendo a satisfação do débito (dívida pela prestação de serviços educacionais), caberá à exequente investir contra o patrimônio do executado, e não contra a pessoa do devedor ou contra seus direitos civis. Não cabe, portanto, impor a suspensão do direito de dirigir do executado, medida essa que em nada contribuirá para o pagamento da condenação, senão causar “incômodo” ao devedor. Afinal, mesmo não possuindo 1 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo- lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 5
  • 6. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA @ (PROCESSO ELETRÔNICO) PLP Nº 70072360993 (Nº CNJ: 0000214-88.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL bens para saldar a dívida, nada impede que o requerido conduza veículo de terceiro, já que, perante a Administração Pública, possui habilitação para tanto. Do mesmo modo, também não cabe a apreensão do passaporte do devedor, medida que ultrapassa o limite do razoável, implicando grave restrição ao direito de ir e vir da pessoa apenas pelo fato de possuir um débito não quitado. Não se pode presumir que o passaporte seja utilizado para grandes viagens internacionais ou para compras no exterior, tratando-se, na realidade, de documento de identificação, indispensável, por exemplo, para a pessoa que resida em uma cidade de fronteira ou em outro país. Ademais, pelo que se sabe, não recai sobre o devedor qualquer impedimento de saída do Brasil, afigurando-se arbitrária a pretensão de apreensão do passaporte, obstativa ao direito de ir e vir. Por fim, quanto ao pedido de cancelamento dos cartões de crédito do executado, também não prospera a insurgência, não havendo como admitir-se a intromissão do exequente em relação contratual mantida pelo réu com terceiro. Além do mais, a utilização do cartão de crédito não implica necessariamente o pagamento de juros à instituição financeira, desde que as faturas sejam adimplidas no vencimento. Assim sendo, pelas razões expostas, divirjo do Relator e nego provimento ao agravo de instrumento. DES. GUINTHER SPODE - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70072360993, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A DESA. ANA LUCIA QUE NEGAVA PROVIMENTO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." Julgador(a) de 1º Grau: 6
  • 7. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA @ (PROCESSO ELETRÔNICO) PLP Nº 70072360993 (Nº CNJ: 0000214-88.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL bens para saldar a dívida, nada impede que o requerido conduza veículo de terceiro, já que, perante a Administração Pública, possui habilitação para tanto. Do mesmo modo, também não cabe a apreensão do passaporte do devedor, medida que ultrapassa o limite do razoável, implicando grave restrição ao direito de ir e vir da pessoa apenas pelo fato de possuir um débito não quitado. Não se pode presumir que o passaporte seja utilizado para grandes viagens internacionais ou para compras no exterior, tratando-se, na realidade, de documento de identificação, indispensável, por exemplo, para a pessoa que resida em uma cidade de fronteira ou em outro país. Ademais, pelo que se sabe, não recai sobre o devedor qualquer impedimento de saída do Brasil, afigurando-se arbitrária a pretensão de apreensão do passaporte, obstativa ao direito de ir e vir. Por fim, quanto ao pedido de cancelamento dos cartões de crédito do executado, também não prospera a insurgência, não havendo como admitir-se a intromissão do exequente em relação contratual mantida pelo réu com terceiro. Além do mais, a utilização do cartão de crédito não implica necessariamente o pagamento de juros à instituição financeira, desde que as faturas sejam adimplidas no vencimento. Assim sendo, pelas razões expostas, divirjo do Relator e nego provimento ao agravo de instrumento. DES. GUINTHER SPODE - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70072360993, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A DESA. ANA LUCIA QUE NEGAVA PROVIMENTO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." Julgador(a) de 1º Grau: 6