STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
1. O STJ julgou recurso especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do TJPR que rejeitou exceção de prescrição em execução de sentença coletiva.
2. O STJ consolidou a tese de que o prazo prescricional para execução individual em ação civil pública é de 5 anos.
3. O recurso foi provido para julgar prescrita a execução analisada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença coletiva há mais de 5 anos.
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
1) A ação coletiva requer a suspensão da cobrança de contribuições previdenciárias de servidores inativos e pensionistas até que seja apresentado cálculo atuarial demonstrando déficit;
2) O juiz considera o Estado de Santa Catarina ilegítimo para ocupar o polo passivo da ação e declara a inconstitucionalidade do §1o-A do art. 149 da CF;
3) É negado o pedido de tutela provisória por falta de probabilidade do direito e risco de dano reversível.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra a Cooperativa de Eletricidade Rural de Morro da Fumaça para suspender as eleições marcadas para 27 de março devido aos riscos de aglomeração durante a pandemia. A justiça concedeu liminar suspendendo o pleito eleitoral e determinou multa de R$100.000,00 em caso de descumprimento, além de notificar a polícia e vigilância sanitária para fiscalizar.
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregularesFrancisco Luz
1. O documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru no período de 18/04/2012 a 31/12/2012.
2. Foi constatada a ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial e um repasse a menor da contribuição previdenciária no valor de R$ 256.692,03.
3. O relator julgou as contas irregulares, aplicou multas totais de R$ 5.320,50 e reconhece
PIS E COFINS. Conceito de insumo. interpretação histórica, ac. 9303 003.069Tania Gurgel
CONCEITO DE INSUMO. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA,
SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003.
CRITÉRIO RELACIONAL.
“Insumo” para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos,
partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias
normas instituidoras de tais tributos (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003),
deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente
incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou
produto que seja destinado à venda, e que tenha relação e vínculo com as
receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação,
das especificidades de cada processo produtivo
Segue comentários do Informativo 608, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Previdenciário
Direito Penal
Direito Administrativo
Direito Civil
Direito da Criança e do Adolescente
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito do Consumidor
Direito Processual Penal
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
1. O STJ julgou recurso especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do TJPR que rejeitou exceção de prescrição em execução de sentença coletiva.
2. O STJ consolidou a tese de que o prazo prescricional para execução individual em ação civil pública é de 5 anos.
3. O recurso foi provido para julgar prescrita a execução analisada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença coletiva há mais de 5 anos.
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
1) A ação coletiva requer a suspensão da cobrança de contribuições previdenciárias de servidores inativos e pensionistas até que seja apresentado cálculo atuarial demonstrando déficit;
2) O juiz considera o Estado de Santa Catarina ilegítimo para ocupar o polo passivo da ação e declara a inconstitucionalidade do §1o-A do art. 149 da CF;
3) É negado o pedido de tutela provisória por falta de probabilidade do direito e risco de dano reversível.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra a Cooperativa de Eletricidade Rural de Morro da Fumaça para suspender as eleições marcadas para 27 de março devido aos riscos de aglomeração durante a pandemia. A justiça concedeu liminar suspendendo o pleito eleitoral e determinou multa de R$100.000,00 em caso de descumprimento, além de notificar a polícia e vigilância sanitária para fiscalizar.
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregularesFrancisco Luz
1. O documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru no período de 18/04/2012 a 31/12/2012.
2. Foi constatada a ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial e um repasse a menor da contribuição previdenciária no valor de R$ 256.692,03.
3. O relator julgou as contas irregulares, aplicou multas totais de R$ 5.320,50 e reconhece
PIS E COFINS. Conceito de insumo. interpretação histórica, ac. 9303 003.069Tania Gurgel
CONCEITO DE INSUMO. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA,
SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003.
CRITÉRIO RELACIONAL.
“Insumo” para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos,
partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias
normas instituidoras de tais tributos (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003),
deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente
incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou
produto que seja destinado à venda, e que tenha relação e vínculo com as
receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação,
das especificidades de cada processo produtivo
Segue comentários do Informativo 608, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Previdenciário
Direito Penal
Direito Administrativo
Direito Civil
Direito da Criança e do Adolescente
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito do Consumidor
Direito Processual Penal
Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...Luís Carlos Nunes
1) Um ex-prefeito municipal recorreu de sua condenação por improbidade administrativa e pediu efeito suspensivo do recurso extraordinário interposto. 2) O pedido foi indeferido porque não havia probabilidade de provimento do recurso, já que a condenação se baseou em sólidos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no acórdão recorrido. 3) A mera proximidade das eleições municipais também não justificava a medida de urgência pleiteada.
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Fabio Motta
O autor pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria para que seja afastado o fator previdenciário do cálculo. A juíza julga procedente o pedido do autor, afirmando que o fator previdenciário não deveria ter sido aplicado ao benefício do autor concedido pela regra de transição da EC 20-98. A juíza condena o INSS a revisar o cálculo sem o fator previdenciário e pagar os valores atrasados.
Divulgamos hoje comentários do Informativo 848 do STF.
Nessa rodada os Professores Ricardo Vale e Renan Araújo analisaram, respectivamente, temas relevantes de Direito Constitucional e de Direito Processual Penal.
O autor move ação contra o Estado de Santa Catarina requerendo a revisão de seu benefício de pensão especial para que seja fixado no valor de um salário mínimo. O Estado alega preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição, mas a Justiça rejeita todas as preliminares. No mérito, a Justiça reconhece o direito do autor ao benefício no valor de um salário mínimo em razão das garantias constitucionais.
O Ministério Público Federal moveu ação civil pública contra Joseph Wallace Faria Bandeira, ex-prefeito de Juazeiro (BA), por improbidade administrativa. Alega que Faria Bandeira não prestou contas dos recursos federais repassados ao município para projeto social, conforme exigido. A defesa alega que a entidade responsável pela execução do projeto prestou as contas devidas, embora a outro órgão. Após diversas etapas processuais, o juiz analisará se Faria Bandeira cometeu
Este documento relata um caso de descumprimento de sentença judicial pelo Município de Imaruí que determinou a prestação de serviço de transporte escolar adequado. Apesar de intimação há mais de um ano, o Município não cumpriu a ordem. O Ministério Público pede a aplicação de multa diária contra o prefeito responsável e outras medidas para compelir o cumprimento da decisão judicial.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Este documento trata de uma ação judicial movida por Roselena Cardoso Fonseca Soares contra o INSS para obter aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Após analisar os documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora ao benefício a partir de 19/06/2009, data em que preenchia os requisitos, e determinou que o pagamento seja feito sem a incidência do fator previdenciário, considerando a especialidade da aposentadoria de professores.
O documento é uma petição judicial impetrando um mandado de segurança em face da Secretaria Estadual da Fazenda Pública. A petição alega que a empresa impetrante vem pagando tributos declarados inconstitucionais pelo STF e pede para ser determinada a abstenção da cobrança desses tributos.
Requerimento de informações do Ministério da Economia sobre apostas esportivasdiariodocentrodomundo
Este documento é um requerimento de informações enviado pelo deputado federal Kim Kataguiri ao Ministro da Economia sobre declarações do secretário da Secretaria de Avaliação e Loterias sobre planos para regulamentar as apostas esportivas no Brasil antes da Copa de 2022. O requerimento questiona se os planos estão de acordo com a lei e se podem prejudicar processos licitatórios em andamento nos estados.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor. A Corte entendeu que, de acordo com sua jurisprudência, professores têm direito à contagem especial do tempo de serviço e ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
1. A reclamante trabalhou para a reclamada de 2004 a 2008 e moveu ação trabalhista requerendo o pagamento de verbas rescisórias e salários atrasados.
2. A sentença julgou procedente parte da ação, condenando o pagamento de aviso prévio, férias, 13o salário, FGTS, salários atrasados e multas.
3. Também condenou o pagamento de indenização por danos morais equivalente a cinco vezes a maior remuneração percebida pela reclamante.
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuruFrancisco Luz
Este documento é um recurso de reconsideração interposto por José Ribamar Barroso Batista, gestor da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2008, contra decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que julgou irregular as contas de gestão daquele exercício. O gestor alega que a decisão foi equivocada e que os documentos comprovam a regularidade das contas. Ele contesta especificamente três pontos apontados como irregularidades e afirma que os valores estão corretos quando se considera a despesa da Secretaria de Infraestrut
1) Os herdeiros devem restituir os proventos que continuaram sendo depositados na conta de servidor público falecido por erro da administração pública.
2) A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio de empresa não é afastada pelo fato do imóvel pertencer à sociedade.
3) É cabível o ajuizamento de ações possessórias por invasor de terra pública contra outros particulares, ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público.
Este documento é um caderno judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região que lista editais de citação, intimações e decisões judiciais de diversos processos trabalhistas em andamento na 3a Vara do Trabalho de Porto Velho. Nele constam informações sobre a composição da presidência e corregedoria do Tribunal, editais de citação de réus, intimações das partes para audiências e apresentação de documentos, além de decisões judiciais homologando acordos e determinando reinclusão de processos em pauta.
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdeFrancisco Luz
O documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru do exercício de 2010, determinando o julgamento das contas como irregulares, aplicação de multas à responsável e imputação de débitos. Foram apontadas falhas como ausência de documentos comprobatórios, não repasse integral de contribuições previdenciárias, ausência de licitações e divergências em processo licitatório.
[1] O documento resume 4 casos julgados pelo STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e processual penal, comentados por professores. [2] No caso de direito constitucional, o STF decidiu que é possível o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas sem comprovar sua habitualidade no crime. [3] Sobre processo civil, o STF entendeu ser cabível fixar honorários recursais mesmo sem contrarrazões.
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281Tania Gurgel
Incidência de contribuição previdenciária sobre
as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c)
adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E
BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA
O documento trata de um processo no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia analisando irregularidades no edital de licitação de um pregão eletrônico lançado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho para contratar serviços de vigilância. O corpo técnico do Tribunal apontou diversas impropriedades no edital, como ausência de orçamento estimado e previsão de recursos para pagamento. O Ministério Público de Contas opinou pela concessão de tutela antecipatória suspendendo o pregão devido aos riscos de dano
(1) O documento trata de um caso de recurso de revista sobre direito à estabilidade de uma empregada pública contratada após a Emenda Constitucional no 19/98. (2) O Tribunal Regional negou o direito à estabilidade ao entender que a reclamante ocupava um emprego público e não um cargo público. (3) O Tribunal Superior manteve o entendimento ao considerar que a Emenda Constitucional no 19/98 restringiu o direito à estabilidade aos ocupantes de cargos públicos.
Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...Luís Carlos Nunes
1) Um ex-prefeito municipal recorreu de sua condenação por improbidade administrativa e pediu efeito suspensivo do recurso extraordinário interposto. 2) O pedido foi indeferido porque não havia probabilidade de provimento do recurso, já que a condenação se baseou em sólidos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no acórdão recorrido. 3) A mera proximidade das eleições municipais também não justificava a medida de urgência pleiteada.
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Fabio Motta
O autor pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria para que seja afastado o fator previdenciário do cálculo. A juíza julga procedente o pedido do autor, afirmando que o fator previdenciário não deveria ter sido aplicado ao benefício do autor concedido pela regra de transição da EC 20-98. A juíza condena o INSS a revisar o cálculo sem o fator previdenciário e pagar os valores atrasados.
Divulgamos hoje comentários do Informativo 848 do STF.
Nessa rodada os Professores Ricardo Vale e Renan Araújo analisaram, respectivamente, temas relevantes de Direito Constitucional e de Direito Processual Penal.
O autor move ação contra o Estado de Santa Catarina requerendo a revisão de seu benefício de pensão especial para que seja fixado no valor de um salário mínimo. O Estado alega preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição, mas a Justiça rejeita todas as preliminares. No mérito, a Justiça reconhece o direito do autor ao benefício no valor de um salário mínimo em razão das garantias constitucionais.
O Ministério Público Federal moveu ação civil pública contra Joseph Wallace Faria Bandeira, ex-prefeito de Juazeiro (BA), por improbidade administrativa. Alega que Faria Bandeira não prestou contas dos recursos federais repassados ao município para projeto social, conforme exigido. A defesa alega que a entidade responsável pela execução do projeto prestou as contas devidas, embora a outro órgão. Após diversas etapas processuais, o juiz analisará se Faria Bandeira cometeu
Este documento relata um caso de descumprimento de sentença judicial pelo Município de Imaruí que determinou a prestação de serviço de transporte escolar adequado. Apesar de intimação há mais de um ano, o Município não cumpriu a ordem. O Ministério Público pede a aplicação de multa diária contra o prefeito responsável e outras medidas para compelir o cumprimento da decisão judicial.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Este documento trata de uma ação judicial movida por Roselena Cardoso Fonseca Soares contra o INSS para obter aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Após analisar os documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora ao benefício a partir de 19/06/2009, data em que preenchia os requisitos, e determinou que o pagamento seja feito sem a incidência do fator previdenciário, considerando a especialidade da aposentadoria de professores.
O documento é uma petição judicial impetrando um mandado de segurança em face da Secretaria Estadual da Fazenda Pública. A petição alega que a empresa impetrante vem pagando tributos declarados inconstitucionais pelo STF e pede para ser determinada a abstenção da cobrança desses tributos.
Requerimento de informações do Ministério da Economia sobre apostas esportivasdiariodocentrodomundo
Este documento é um requerimento de informações enviado pelo deputado federal Kim Kataguiri ao Ministro da Economia sobre declarações do secretário da Secretaria de Avaliação e Loterias sobre planos para regulamentar as apostas esportivas no Brasil antes da Copa de 2022. O requerimento questiona se os planos estão de acordo com a lei e se podem prejudicar processos licitatórios em andamento nos estados.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor. A Corte entendeu que, de acordo com sua jurisprudência, professores têm direito à contagem especial do tempo de serviço e ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
1. A reclamante trabalhou para a reclamada de 2004 a 2008 e moveu ação trabalhista requerendo o pagamento de verbas rescisórias e salários atrasados.
2. A sentença julgou procedente parte da ação, condenando o pagamento de aviso prévio, férias, 13o salário, FGTS, salários atrasados e multas.
3. Também condenou o pagamento de indenização por danos morais equivalente a cinco vezes a maior remuneração percebida pela reclamante.
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuruFrancisco Luz
Este documento é um recurso de reconsideração interposto por José Ribamar Barroso Batista, gestor da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2008, contra decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que julgou irregular as contas de gestão daquele exercício. O gestor alega que a decisão foi equivocada e que os documentos comprovam a regularidade das contas. Ele contesta especificamente três pontos apontados como irregularidades e afirma que os valores estão corretos quando se considera a despesa da Secretaria de Infraestrut
1) Os herdeiros devem restituir os proventos que continuaram sendo depositados na conta de servidor público falecido por erro da administração pública.
2) A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio de empresa não é afastada pelo fato do imóvel pertencer à sociedade.
3) É cabível o ajuizamento de ações possessórias por invasor de terra pública contra outros particulares, ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público.
Este documento é um caderno judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região que lista editais de citação, intimações e decisões judiciais de diversos processos trabalhistas em andamento na 3a Vara do Trabalho de Porto Velho. Nele constam informações sobre a composição da presidência e corregedoria do Tribunal, editais de citação de réus, intimações das partes para audiências e apresentação de documentos, além de decisões judiciais homologando acordos e determinando reinclusão de processos em pauta.
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdeFrancisco Luz
O documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru do exercício de 2010, determinando o julgamento das contas como irregulares, aplicação de multas à responsável e imputação de débitos. Foram apontadas falhas como ausência de documentos comprobatórios, não repasse integral de contribuições previdenciárias, ausência de licitações e divergências em processo licitatório.
[1] O documento resume 4 casos julgados pelo STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e processual penal, comentados por professores. [2] No caso de direito constitucional, o STF decidiu que é possível o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas sem comprovar sua habitualidade no crime. [3] Sobre processo civil, o STF entendeu ser cabível fixar honorários recursais mesmo sem contrarrazões.
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281Tania Gurgel
Incidência de contribuição previdenciária sobre
as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c)
adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E
BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA
O documento trata de um processo no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia analisando irregularidades no edital de licitação de um pregão eletrônico lançado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho para contratar serviços de vigilância. O corpo técnico do Tribunal apontou diversas impropriedades no edital, como ausência de orçamento estimado e previsão de recursos para pagamento. O Ministério Público de Contas opinou pela concessão de tutela antecipatória suspendendo o pregão devido aos riscos de dano
(1) O documento trata de um caso de recurso de revista sobre direito à estabilidade de uma empregada pública contratada após a Emenda Constitucional no 19/98. (2) O Tribunal Regional negou o direito à estabilidade ao entender que a reclamante ocupava um emprego público e não um cargo público. (3) O Tribunal Superior manteve o entendimento ao considerar que a Emenda Constitucional no 19/98 restringiu o direito à estabilidade aos ocupantes de cargos públicos.
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada pela Câmara Municipal de Chupinguaia referente ao ano de 2009. A Tomada de Contas julgou irregular a ausência de desconto e recolhimento de contribuições previdenciárias dos subsídios dos vereadores, determinando a restituição dos valores e aplicação de multas. Foram considerados responsáveis o presidente da Câmara na época e os demais vereadores, além do controlador geral e da técnica contábil.
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura de Guajará-Mirim que apontou diversas irregularidades, como contratações irregulares de servidores, pagamentos indevidos e descumprimento de determinações do Tribunal de Contas. O Tribunal julgou a Tomada de Contas como irregular e aplicou débitos e multas aos responsáveis.
MPF INSTAURA INQUÉRITO SOBRE CJ NOVA ESPERANÇA-PARACURU-CEFrancisco Luz
Este documento descreve uma investigação sobre supostas irregularidades em um convênio entre o município de Paracuru e o Ministério do Turismo. O Ministério Público Federal abriu um inquérito civil público para apurar os fatos e solicitou informações à prefeita e ao secretário do Ministério do Turismo.
Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiroTransvias
Este documento resume um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho sobre um recurso de revista. O TST não conheceu do recurso de revista em sete itens, mantendo decisões do Tribunal Regional sobre horas extras, adicionais, danos morais, entre outros. O TST entendeu que as questões envolviam apreciação de fatos e provas, o que não é permitido em recurso de revista.
Este relatório analisa recursos interpostos contra decisão anterior do Tribunal de Contas da Paraíba sobre irregularidades na gestão de pessoal do município de Sousa. A auditoria conclui que os recursos são extemporâneos e que as irregularidades apontadas anteriormente foram mantidas, cabendo ao relator e demais conselheiros a aplicação de penalidades legais.
Este documento trata de uma Tomada de Contas Especial instaurada para investigar irregularidades no Convênio 125/PGM/2011 entre a Prefeitura de Porto Velho e a Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho (EMDUR). Foi constatado que três responsáveis não prestaram contas dos R$971.000,00 repassados, caracterizando dano ao erário. Por isso, eles foram julgados irregularmente e terão que devolver solidariamente o valor atualizado de R$2.377.617,70.
O documento resume um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgando as contas do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia referente ao exercício de 2013. O tribunal julgou as contas regulares com ressalvas, aplicou multa aos responsáveis e determinou medidas para correção de fragilidades contábeis.
O documento apresenta três decretos assinados pela governadora do Rio Grande do Norte em 18 de agosto de 2023. O primeiro decreto abre um crédito suplementar de R$671.020,03, o segundo decreto abre um crédito suplementar de R$15.361.021,57 e o terceiro decreto abre um crédito de transposição/remanejamento/transferência no valor de R$1.802.916,80.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma representação do Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso alegando a ausência de procedimentos licitatórios para aquisição de suprimentos. O Tribunal considerou a representação parcialmente procedente, aplicando multas ao ex-prefeito e ex-secretária de saúde por fracionamento de despesas para dispensa irregular de licitação e determinando ao atual gestor a observância das normas de licitação.
1) O documento apresenta o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre a prestação de contas do governo estadual referente ao exercício de 2013.
2) Foi aprovada com ressalvas, uma vez que foram encontradas irregularidades sem força para rejeitar as contas, como déficit orçamentário e aumento da dívida.
3) Determinou-se que o governo estadual adote medidas para adequar a meta fiscal à realidade, controlar de forma detalhada os precatórios, e realizar programas govern
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregularidades na gestão financeira do município de Vale do Anari no exercício de 2012, aplicando multas ao prefeito e controlador geral. Foi constatado gasto excessivo com pessoal e desequilíbrio nas contas públicas. O prefeito e controlador também não cumpriram o limite constitucional para remuneração de professores.
A União Europeia está enfrentando desafios sem precedentes devido à pandemia de COVID-19 e à invasão russa da Ucrânia. Isso destacou a necessidade de autonomia estratégica da UE em áreas como energia, defesa e tecnologia digital para garantir sua segurança e prosperidade a longo prazo. A Comissão Europeia propôs novas iniciativas para fortalecer a resiliência econômica e geopolítica do bloco.
1) O Ministério Público move ação contra o Estado de Rondônia alegando irregularidades na contratação de servidores da saúde, como recontratação informal de demitidos e burla ao concurso público.
2) O documento descreve as denúncias, investigações e defesas do Estado, apontando indícios de contratações temporárias para burlar a legislação trabalhista e pagar salários maiores.
3) A sentença conclui que o Estado criou formas anômalas de contratação para contornar
Semelhante a Secretários são notificados à explicar recebimento irregular de gratificação de representação (20)
Os decretos nomeiam várias pessoas para cargos na prefeitura de Ji-Paraná, incluindo a presidente da Fundação Cultural, o diretor geral do hospital municipal, o corregedor geral e secretários municipais de meio ambiente, obras, agricultura e esportes.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
O documento descreve um processo judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra três réus. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. O Ministério Público recorreu alegando que houve inauguração de hospital sem condições de funcionamento para promoção pessoal e lotação de servidores sem trabalho efetivo, causando dano ao erário. O relator manteve a sentença por não ver demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para caracterizar improbidade administrativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
O documento descreve um processo judicial sobre nepotismo no município de Cujubim, Rondônia. O prefeito Fábio Patrício Neto nomeou sua esposa Bárbara Caroline França dos Santos para o cargo de assessora de assuntos estratégicos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação dos réus e manteve a condenação por improbidade administrativa.
1) A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra um prefeito e sua esposa por nomeação desta para cargo comissionado, alegando violação à súmula vinculante 13 do STF;
2) Os réus negaram a prática de ato ímprobo, alegando que o cargo era de natureza política;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares dos réus e analisou o mérito, concluindo que a nomeação violou os princípios da administração pública e a sú
[1] O documento descreve uma denúncia criminal contra seis pessoas por irregularidades em contratos para coleta de lixo hospitalar. Miguel Sena Filho, então secretário de saúde, é acusado de contratar informalmente uma empresa sem licitação, causando prejuízo ao erário. [2] A empresa foi superpaga, recebendo por uma quantidade maior de lixo do que era produzido no hospital. Isso indica que as quantidades foram propositalmente infladas. [3] O sucessor de Miguel Sena na secretaria, Milton Luiz Moreira, deu segu
Este documento é uma conclusão judicial de um processo criminal. O juiz declara a extinção da punibilidade de três réus condenados por peculato devido à prescrição da pretensão punitiva, já que o tempo transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo de prescrição. O juiz ordena o arquivamento do processo em relação a esses três réus.
O documento descreve um processo judicial movido por moradores contra uma empresa geradora de energia elétrica, alegando danos morais e ambientais decorrentes de enchente e desbarrancamentos. O juiz relata o histórico do processo e as alegações das partes, tendo em vista conceitos técnicos sobre reservatórios, vazões, erosão e assoreamento. O mérito da ação será julgado com base na perspectiva social contemporânea e nos laudos periciais que apontam nexo causal entre as atividades da ré e os
Este documento descreve um processo judicial movido por Oziel Nogueira de Souza contra a empresa Santo Antonio Energia S.A. O autor alega ter sofrido danos materiais e morais devido a enchentes em 2014, que atribui às ações e omissões da ré na gestão da barragem UHE Santo Antonio. A ré nega responsabilidade, alegando que as fortes chuvas foram a causa. Após perícias, a sentença analisa o mérito da ação e a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Este documento é um contrato entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Hospital Samar S/A para a prestação de serviços na área de leitos clínicos no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II por um período de 180 dias. O valor total do contrato é de R$ 5.886.000,00 e estabelece as obrigações, pagamentos, sanções e demais condições entre as partes.
Secretários são notificados à explicar recebimento irregular de gratificação de representação
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1
PROCESSO : 3.883/2012-TCER.
ASSUNTO : Representação.
REPRESENTANTE : Ministério Público de Contas.
UNIDADE : Extinta Secretaria de Estado de Administração.
RESPONSÁVEIS : Carla Mitsue Ito, CPF n. 125.541.438-38, Secretária de Estado da
Administração;
Helena da Costa Bezerra, CPF n. 638.205.797-53,
Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas;
Fernando Antônio de Souza Oliveira, CPF n. 841.165.368-49,
Ex-Secretário de Estado de Justiça;
George Alessandro Gonçalves Braga, CPF n. 286.019.202-68,
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00,
Superintendente Estadual de Licitações;
Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, CPF n. 532.637.740-34,
Diretor Geral do DER;
Márcio Antônio Felix Ribeiro, CPF n. 289.643.222-15, Secretário
da SEAS;
Vilson Salles Machado, CPF n. 609.792.080-68, Secretário da
SEDAM;
Marcos José Rocha dos Santos, CPF n. 001.231.857-42,
Secretário da SEJUS;
Williames Pimentel de Oliveira, CPF n. 085.341.442-49,
Secretário da SESAU;
Antônio Carlos Reis, CPF n. 886.827.577-53, Secretário da
SESDEC;
Maurício Marcondes Gualberto, CPF n. 003.578.117-39,
Secretário-Chefe da Casa Militar.
RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 262/2015/GCWCSC
I – DO RELATÓRIO
1. Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público de Contas,
mediante a qual noticia potenciais ilicitudes adstritas à percepção de remuneração de
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2
certos e determinados agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, não
amparado por norma autorizadora ou conflitante com dispositivos insertos na
Constituição Federal de 1988.
2. O Ministério Público Especial representou pela edição - em fase liminar,
sublinhe-se – de Tutela Antecipada Inibitória, a fim de expurgar, no entender do MPC,
a prática de ilícito, qual seja, a permissividade de dado dispositivo estadual - Lei
Estadual n. 2.381 de 2010 (art. 1º, Parágrafo único), alterada pela Lei Estadual n. 2.682,
de 2012, em 17 de fevereiro de 2012 -, no que se refere ao pagamento de gratificações
aos agentes públicos efetivo.
3. Aportados os autos no gabinete do Conselheiro-Relator, foi proferida a
Decisão em fase de Tutela Inibitória Antecipada n. 022/2013/GCWCSC, a qual
acolheu o opinativo expedido pela Unidade Técnica, às fls. n. 481 a 497, e o Parecer
Ministerial n. 177, de 2013, às fls. ns. 502 a 541, suspendendo o prosseguimento do
pagamento das gratificações de representação.
4. Devidamente notificados os jurisdicionados, os Senhores George Alessandro
Gonçalves Braga, Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação-Geral, Marcelo
Nascimento Bessa, Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, Márcio
Rogério Gabriel, Superintendente Estadual de Licitações, Senhora Carla Mitsue Ito,
Ex-Superintendente Estadual de Recursos Humanos, Fernando Antônio de Souza
Oliveira, Ex-Secretário da SEJUS compareceram aos autos por meio dos Documentos ns.
14150/2013, 014157/13 e 10890/14, apresentando documentos e justificativas no
intuito de justificar e/ou ilidir as impropriedades ensejadoras da suspensão do
pagamento das gratificações em apreço.
5. Em análise das justificativas apresentadas à SGCE, às fls. ns. 768 a 779-v, a
SGCE emitiu novo Relatório Técnico apontando fatos novos e opinando pela concessão
de nova Tutela Inibitória Antecipada, bem como pela a autuação do feito em autos
apartados.
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3
Eis o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
6. A Unidade Técnica presta informação sobre a edição da Lei Estadual n. 3.500,
de 2015, destinada a introduzir na ordem jurídica regramento integralmente novo sobre
o subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e agentes
equiparados, revogando, por conseguinte, a Lei Estadual n. 3.223, de 2013. Segue
transcrito seu texto integral:
Veja-se o teor da Lei n. 3.500/2015:
Art. 1°. Ficam fixados, nos termos do § 2° do artigo 28 da Constituição
Federal, a partir de 1° de janeiro de 2015, os subsídios mensais:
I - do Governador e do Vice-Governador do Estado, no valor de R$ 25.322,25
(vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos); e
II - de Secretário de Estado, no valor R$ 18.680,00 (dezoito mil, seiscentos
e oitenta reais).
Art. 2°. Fica revogada a Lei n° 3.223, de 14 de outubro de 2013.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
administrativos e financeiros a partir de 1° de janeiro de 2015.(grifo no
original)
7. Por abstrair que um dos efeitos consectários da revogação de uma lei, no caso
da mencionada Lei n. 3.223, de 2013, é extinção da gratificação de representação, que,
por sua vez, encontrava-se regulada no art. 7º, da Lei Complementar n. 741, de 2013,
que teve, em tese, sua revogação tácita.
8. Por essa razão a SGCE opinou que fossem adotadas providências para impedir
eventuais pagamentos destituídos de supedâneo legal, como segue:
IV. DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto na presente análise, CONSTATATA-SE AS SEGUINTES
IRREGULARIDADES:
1. Dos Excelentíssimos Senhores:
- Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, CPF: 532.637.740-34, Diretor-Geral
do DER;
- George Alessandro Gonçalves Braga, CPF: 286.019.202-68, Secretário da
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4
SEPOG;
- Marcio Antônio Felix Ribeiro, CPF: 289.643.222-15, Secretário da SEAS;
- Vilson Salles Machado, CPF: 609.792.080-68, Secretário da SEDAM;
- Marcos José Rocha dos Santos, CPF: 001.231.857-42, Secretário da SEJUS;
- Williames Pimentel de Oliveira, CPF: 085.341.442-49, Secretário da
SESSAU;
- Antônio Carlos Reis, CPF: 886.827.577-53, Secretário da SESDEC;
- Marcio Rogério Gabriel, CPF: 302.479.422-00, Secretário da SUPEL; e
- Maurício Marcondes Gualberto, CPF: 003.578.117-39, Secretário-Chefe da
Casa Militar.
1.1. Por receberem a rubrica n. 1723, a qual é denominada de
Representação CDS-12, com fundamento no Art. 7º da Lei Complementar n.
741/2013 que fora revogada tacitamente (interpretação da § 1º do Art. 2º
da LINDB) pela Lei n. 3.500/2015, vez que esta Lei n. 3.500/2015
regulamentou inteiramente a matéria acerca dos subsídios dos Secretários
Estaduais, sem prever a possibilidade jurídica de receber sua remuneração
de cargo de origem acrescida de verba de representação que outrora era
prevista no art. 7º da LC 741/2013, de forma que, em tese, incorreram na
infringência prevista no Inc. II da Lei n. 3.500/2015 c/c Inc. X do Art. 37 da
CF.
1.2. Por receberem remuneração do cargo de origem acrescida da rubrica n.
1723, a qual é denominada de Representação CDS-12, com fundamento na
LC 741/2013 em patente inconstitucionalidade formal e material (1 - fronta
ao Inc. X do Art. 37 CF: a mencionada verba somente poderia ser criada por
lei específica, o que não ocorreu na hipótese já que a LC 741/2013 tratava-
se de assuntos relacionados ao DETRAN;
2 – Afronta ao § 4º do Art. 39 da CF: Os Secretários deveriam receber: 2.1 – o
subsídio do cargo de Secretário de Estado previsto no Inc. II do Art. 1º da Lei
n. 3.500/2015, sem quais acréscimos da remuneração do cargo de origem;
ou 2.2 – tão somente a remuneração do cargo de origem, sem quaisquer
verbas de representação, em razão do princípio da irredutibilidade salarial;
3 - Afronta ao XIII do Art. 37 CF: a verba de representação esta vinculada e
equiparada a espécie remuneratório CDS-12), de forma que, em tese,
incorreram na infringência prevista no prevista no Inc. X e XIII do Art. 37 CF
e § 4º do Art. 39 da CF.
V. DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO.
Pelo exposto, este Corpo Técnico vem perante Vossa Excelência requerer:
Pelo exposto, este Corpo Técnico vem perante Vossa Excelência requerer:
1 – A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no Art.
108-A da Resolução Administrativa n. 5/1996, para que a Superintende
Estadual de Administração e Recursos Humanos (SEARH), Excelentíssima
Senhora Helena da Costa Bezerra, ou a quem lhe venha a suceder no cargo
de Superintendente:
1.1 – CESSE o pagamento da rubrica 1723 (Representação CDS-12)
realizado aos Secretários Estaduais servidores públicos, nos termos da LC n.
741/2013;
1.2 – INTIME todos os Secretários Estaduais que recebiam a citada rubrica,
para o fim de fazer a opção pelo subsídio previsto no inc. II do art. 1º da Lei
n. 3.500/2015 ou, tão somente (sem nenhum acréscimo), da remuneração
do cargo de origem, em razão da prevalência do princípio da
irredutibilidade salarial;
1.3 – ABSTENHA-SE, peremptoriamente, de conceder eventuais pedidos dos
Secretários Estaduais servidores públicos que fizeram a opção pelo
recebimento da remuneração do cargo de origem acrescido do valor
correspondente à verba de representação do Cargo de Direção Superior CDS
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de maior simbologia, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da LC n.
741/2013, até deliberação final desta Corte de Contas a respeito da espécie;
2 – A fixação de multa cominatória, no valor a ser estipulado por Vossa
Excelência, pelo descumprimento da Tutela Antecipatória, nos termos do
Art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o § 2º do art. 108-A do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
3 – A instauração de novo processo administrativo4 no âmbito desta Corte
de Contas a fim de apurar os fatos ora colacionadas no presente Relatório
Técnico, a fim de não tumultuar o presente feito e garantir a ampla defesa e
contraditório aos novos jurisdicionados que deverão ser chamados a
responder o feito, porquanto do surgimento nos fatos (mutatio libelli), de
modo a, nestes novos autos:
2.1 – CITAR os responsáveis elencados no item IV do presente relatório;
2.2 – OFICIAR o Senhor Celso Ceccalto, Advogado Geral da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, e o Senhor Juraci Jorge da Silva,
Procurador Geral do Estado de Rondônia, com espeque na aplicação
analógica da disposição normativa contida no § 4º do art. 88 da Constituição
do Estado de Rondônia, para defender a Constitucionalidade do art. 7º da
Lei Complementar n. 741/2013; (sic)
9. Com efeito, é consabido que, como regra geral, a vigência das leis tem início
com sua publicação na imprensa oficial e termina com sua revogação ou modificação por
outra lei de mesma hierarquia ou hierarquia superior; e a revogação – nada mais é do
que a perda da vigência - poderá ser total ou parcial e ocorrer de forma expressa ou
tácita, consoante dispõe o art. 2º, caput e § 1º, da LINDB.
10. A Lei n. 3.500, de 2015 regulamentou inteiramente a matéria acerca dos
subsídios dos Secretários Estaduais, sem prever a possibilidade jurídica de receber sua
remuneração de cargo de origem acrescida de verba de representação, no entanto, tal
possibilidade, conforme trazido a lume pelos jurisdicionados e pela Unidade técnica,
possui e/ou possuía previsão no art. 7º da LC n. 741, de 2013.
11. Ocorre que, no decorrer da instrução técnica processual, a SGCE apresentou
fatos novos não discutidos nas fases anteriores, ou seja, modificação legislativa e
nomeações de novos Agentes Públicos estáveis ocupantes de cargos gratificados em
acúmulo de remuneração/subsídios, sob a rubrica 1723, denominada Representação
CDS-12.
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12. Os agentes públicos listados pela Unidade Técnica, os Senhores Lioberto
Ubirajara Caetano de Souza, CPF: 532.637.740-34, Diretor-Geral do DER; George
Alessandro Gonçalves Braga, CPF: 286.019.202-68, Secretário da SEPOG; Márcio
Antônio Felix Ribeiro, CPF: 289.643.222-15, Secretário da SEAS; Vilson Salles
Machado, CPF n. 609.792.080-68, Secretário da SEDAM; Marcos José Rocha dos
Santos, CPF: 001.231.857-42, Secretário da SEJUS; Williames Pimentel de Oliveira,
CPF: 085.341.442-49, Secretário da SESAU; Antônio Carlos Reis, CPF: 886.827.577-53,
Secretário da SESDEC e Maurício Marcondes Gualberto, CPF: 003.578.117-39,
Secretário-Chefe da Casa Militar, não foram chamados aos autos para ciência das
irregularidade indiciárias aventadas pela SGCE.
13. Sendo assim, entendo, sem apreciar o feito em profundidade, que mesmo
havendo, conforme imputação do Corpo Instrutivo, a percepção irregular dos valores a
título de Representação CDS-12, decorrente do exercício do cargo de Secretário de
Estado ou equivalente, se houver a contraprestação do servidor pelo exercício do cargo
ocupado, há que se falar, em tese, de percepção de boa-fé.
14. Pontuo, inclusive, que esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.
249 do Tribunal de Contas da União, cuja ementa assim pronuncia:
Súmula n. 249 - É dispensada a reposição de importâncias indevidamente
percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em
virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do
órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função
de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato
administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
15. Assinalo, que a situação posta à apreciação não se afigura por ora, razoável a
adoção de qualquer medida restritiva de direitos dos servidores mediante a concessão
de tutela de urgência, em um juízo sumário, porquanto entendo ser necessária, no caso,
a vinda aos autos de outros elementos probatórios, pela Administração Pública ou pelos
próprios servidores sindicados, em exercício de prévia oitiva e, ainda, por se tratar de
verba de caráter alimentar.
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16. Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encontra firmada
no sentido de que a revogação de atos administrativos que, de qualquer modo, sejam
benéficos somente podem ser cassados depois de oportunizado o exercício do direito à
ampla defesa e ao contraditório pelos interessados, veja-se:
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão.
17. Isso, firme em conferir a máxima eficácia aos princípios constitucionais do
due processo of law - máxime o contraditório e a ampla defesa, estampados no art. 5º, LV,
da Constituição da República de 1988, o chamamento dos Agentes Públicos aos autos é a
medida que se impõe.
18. Nesse contexto, é de todo prudente, proceder à notificação dos agentes
públicos, mormente porque os beneficiários da vantagem em tela, revestida de natureza
alimentar, percebem-na, em tese, sem respaldo legal desde a edição da Lei Estadual n.
3.500, de 2015, conforme discorrido pela Unidade Técnica.
19. De outro giro, sob a égide do Princípio da Autotutela e das Súmulas ns. 346 e
473 do STF, é possível ainda que a Administração Pública, depois de cientificada dos
novos achados indicados pela SGCE, anule seus próprios atos – na espécie, pagamento
indevido -, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles [os atos] não se
originam direitos.
20. Assim é de bom alvitre mencionar, prima facie, que toda a conduta praticada
pelos jurisdicionados, seja comissiva ou comissiva por omissão, há de ser sopesada pela
Corte quando aferir em definitivo a eventual reprovabilidade da conduta ilícita
perpetrada pelos responsáveis em alcance, se assim a instrução processual revelar, in
casu.
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21. De todo modo, tendo em mira o fato inconteste de que a Lei n. 3.500, de
2015 enunciou, no art. 2º, a revogação de todos os dispositivos constantes da Lei n.
3.223, de 2013, já neste juízo sumário e provisório, vislumbro a necessidade de instar a
Administração Pública Estadual para que informe, incontinenti, qual a base legal que
autoriza o Poder Público Estadual efetivar os pagamentos da rubrica n. 1723 –
Representação CDS-12, aos Agentes Públicos já mencionados.
22. Assim, na hipótese de a Administração Pública não apresentar as devidas
justificativas e ou adotar medidas tempestivas, de forma profilática, a fim de dar
cumprimento à Lei n. 3.500, de 2013 e, por conseguinte, sustar todo e qualquer
pagamento da aludida gratificação de representação, se, in casu, constatado ausência de
lastro normativo, consumar-se-ão ilicitudes, a partir do momento em que a novel lei
irradiar seus efeitos financeiros.
23. Ha que se anotar, entretanto, que a percepção de vencimentos, vantagens
pecuniárias, ou quaisquer outras formas de remuneração ou subsídios, por parte de
agentes públicos, devem ser imputadas, prima facie, ao Órgão da Administração Pública
responsável pela autorização dos pagamentos, ao exercer atividade interpretativa da lei
posta ou do regramento geral que disciplina a espécie versada.
24. Assim, adequa-se ao princípio da proporcionalidade e a razoável duração do
processo, o indeferimento, por ora, da medida extremada acauteladora requerida, uma
vez que os elementos constantes nos autos, submetidos ao princípio constitucional da
presunção da não-culpabilidade definitiva, recomenda-se a não-suspensão dos
pagamentos, por ora, auferidos pelos agentes públicos apontados como beneficiários da
suposta confusão ou omissão legislativa.
III – DO DISPOSITIVO
Pelo quanto exposto, à vista do teor do percuciente e judicioso Relatório Técnico
ofertado pela Secretaria-Geral de Controle Externo, por ora, DECIDO:
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I – INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência pretendida, uma vez
que não vislumbro nos autos a presença dos elementos autorizadores da
concessão de tutela de urgência, prevista no art. 3º-A, da Lei Complementar
Estadual n. 154, de 26 de julho 1996, bem como por tratar-se de gratificação
revestida de natureza alimentar, conforme fundamentação trazida em linhas
precedentes;
II – NOTIFIQUEM-SE; o Senhor Secretários de Estado de Administração, Rui
Vieira de Souza; o Senhor Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, CPF:
532.637.740-34, Diretor-Geral do DER; o Senhor George Alessandro
Gonçalves Braga, CPF: 286.019.202-68, Secretário da SEPOG; o Senhor Márcio
Antônio Felix Ribeiro, CPF: 289.643.222-15, Secretário da SEAS; o Senhor
Vilson Salles Machado, CPF: 609.792.080-68, Secretário da SEDAM; o Senhor
Marcos José Rocha dos Santos, CPF: 001.231.857-42, Secretário da SEJUS; o
Senhor Williames Pimentel de Oliveira, CPF: 085.341.442-49, Secretário da
SESAU; o Senhor Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00,
Superintendente Estadual de Licitações-SUPEL, o Senhor Antônio Carlos Reis,
CPF: 886.827.577-53, Secretário da SESDEC, o Senhor Maurício Marcondes
Gualberto, CPF: 003.578.117-39, Secretário-Chefe da Casa Militar e a Senhora
Helena da Costa Bezerra, CPF n. 638.205.797-53, Superintendente Estadual de
Gestão de Pessoas, que no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
97 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para que querendo ofertem
razões de justificativas em face do que elucidado no presente Relatório Técnico,
às fls. ns. 768 a 779-v, anexando a Notificação cópia do referido Relatório
Técnico;
III – DÊ-SE CIÊNCIA, desta Decisão, via Ofício ao Excelentíssimo Senhor Dr.
Juraci Jorge Da Silva, Procurador-Geral do Estado de Rondônia; à Senhora
Helena da Costa Bezerra, CPF n. 638.205.797-53, Superintendente Estadual de
Gestão de Pessoas, bem como ao Ministério Público de Contas;
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IV – PUBLIQUE-SE e
V – Ao Departamento do Pleno para cumprimento ao que se determina.
À Assistência de Gabinete, a fim de que cumpra com urgência, adotando, para
tanto, todas as medidas cabíveis e, findo o prazo, remeta os autos a SGCE para análise
conclusiva e ao MPC, após voltem-me os autos conclusos.
Porto Velho, 29 de setembro de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
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