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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 03343/09
Fls.:__________
PROCESSO: 03343/09– TCE-RO
SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial (PA) Nº 01-1411-00060-00/2009
Execução do Convênio Nº 010/08/FITHA – Celebrado entre o GERO, o Fundo
para Infraestrutura de Transportes e Habitação-FITHA e o Executivo
Municipal de Chupinguaia/RO
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Chupinguaia
RESPONSÁVEIS: Reginaldo Ruttmann - Prefeito Municipal
CPF: 595.606.732-20
Odair Vieira Duarte - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos –
CPF: 626.304.582-53
Sindoval Gonçalves - Presidente da CPL
CPF: 690.852.852-91
Isaías Moreira da Silva – Membro da CPL
CPF: 006.029.742-59
Orlando Kester - Membro da CPL
CPF: 820.636.487-00
Joceli José Ribeiro – Membro da CPL
CPF: 285.004.338-92
Moisés Cazuza de Andrade – Membro da CPL
CPF: 654.446.392-20
ADVOGADO: Caetano Vendimiatti Neto - OAB Nº. 1853
RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
SESSÃO: Nº 10, de 22 de Junho de 2017
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO.
FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
E HABITAÇÃO-FITHA. EXECUÇÃO PARCIAL.
LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTOS DE DESPESAS NÃO
EXECUTADAS. COMPROVADO. NÃO DEVOLUÇÃO
DE SALDO CONVENIAL. COMPROVADO. DANO.
MULTAS.
1. A Execução Parcial de Convênio, a Liquidação e o
Pagamento sobre serviços não executados, configuram
práticas de atos com repercussão danosa ao erário, em
violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c
ao artigo 37, caput, da Constituição Federal e do Termo
Convenial.
2. Caracterizado o dano ao erário, impõe-se o julgamento
pela Irregularidade da Tomada de Contas Especial; a
imputação de débito e a aplicação de Multas - Artigo 16, III,
alínea “c”, da LC nº 154/96. Artigos 19 e 54 da LC nº
154/96.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia e
encaminhada a este Tribunal, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude
de irregularidades detectadas na execução do Convênio nº 010/08/FITHA, firmado entre o Governo do
Estado de Rondônia (Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação-FITHA) e o Executivo
Municipal de Chupinguaia, com interveniência do DER-RO, tendo como objeto a recuperação de
estradas vicinais, com serviços de limpeza lateral, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial pertinente ao
Convênio nº 010/08/FITHA (Processo Administrativo DER/RO nº 01.1411-00060-00/2009), com
fulcro no artigo 16, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 154/96, de responsabilidade dos
Senhores Reginaldo Ruttmann - CPF nº 595.606.732-20 e Odair Vieira Duarte – CPF nº
626.304.582-53, na qualidade de Prefeito e Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de
Chupinguaia/RO, respectivamente, no exercício de 2008, em face das seguintes irregularidades:
a) Execução parcial do objeto do Convênio nº 010/08/FITHA,
incorrendo na liquidação e pagamento indevidos de despesas na importância de R$206.286,83
(duzentos e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), descumprindo com as
disposições dos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c ao artigo 37, caput, da Constituição
Federal e Cláusula Primeira do Termo Convenial;
b) Não devolução de saldo do Convênio nº 010/2008/FITHA, no valor de
R$5.083,92 (cinco mil, oitenta e três reais e noventa e dois centavos), contrariando a Cláusula Nona do
Termo Convenial.
II - Imputar débito com fulcro no artigo 19, caput, da Lei
Complementar nº 154/96, c/c com o artigo 26 do RI/TCE-RO, no valor histórico de R$206.286,83, que
atualizado (R$343.509,13) e acrescido dos juros de mora (desde março de 2009 a maio de 2017),
perfaz o montante de R$680.148,09 (seiscentos e oitenta mil, cento e quarenta e oito reais e nove
centavos), aos Senhores Reginaldo Ruttmann – CPF nº 595.606.732-20 e Odair Vieira Duarte –
CPF nº 626.304.582-53, pela liquidação e pagamentos de despesas sobre serviços não executados
objetos do Convênio nº 010/2008-FITHA, em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal c/c
aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e Cláusula Primeira do Termo Convenial; fixando o
prazo de 15 (quinze dias) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial, para que procedam
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ao recolhimento do débito aos cofres do tesouro estadual, comprovando a esta Corte para posterior
quitação e baixa de responsabilidade;
III – Multar, individualmente, em R$3.435,09 (três mil, quatrocentos e
trinta e cinco reais e nove centavos), ao Senhor Reginaldo Ruttmann – CPF nº 595.606.732-20 e
Odair Vieira Duarte – CPF nº 626.304.582-53, com fulcro no art. 54, da Lei Complementar nº
154/96 c/c o artigo 102 do Regimento Interno/TCE-RO, equivalente ao percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor do débito atualizado e sem a incidência dos juros de mora, imputado no item II,
retro;
IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão
no Diário Oficial, para que os responsáveis procedam ao recolhimento da multa a cada um imputada
no item III, retro, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI,
comprovando a esta Corte, sendo que decorrido o prazo fixado, sem o devido recolhimento, a multa
será atualizada monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996,
combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997;
V - Autorizar desde já que, após o transitado em julgado, sem que
ocorra o recolhimento do débito imputado no item II e das multas aplicadas no item III, sejam
tomadas as providências para a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar n.º
154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte;
VI - Recomendar à atual Administração Municipal de Chupinguaia, que
caso ainda não tenha sido devolvido aos cofres do Fundo para Infraestrutura de Transportes e
Habitação-FITHA FITHA o saldo do Convênio nº 010/08/FITHA, assim o proceda, em conformidade
com a Cláusula Nona, Parágrafo Único do Termo Convenial;
VII - Dar ciência do teor deste Acórdão aos interessados, via Diário
Oficial Eletrônico, inclusive para efeito de contagem de prazos recursais, conforme dispõe a Lei
Complementar nº 749/13;
VIII - Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo desta Corte,
que proceda com a correção do “Assunto” contido nos dados da Capa deste processo, tanto físico,
quanto eletrônico, alterando de “Tomada de Contas Especial – Nº 01-1411-00060-00/2009 Execução
do Convênio Nº 010/08/GJ/ER-RO da Prefeitura Municipal de Chupinguaia”, para Tomada de Contas
Especial – Nº 01-1411-00060-00/2009 Execução do Convênio Nº 010/08/FITHA, celebrado entre o
Governo do Estado de Rondônia, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação-FITHA e o
Município de Chupinguaia;
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IX - Determinar ao Departamento do Pleno que depois de adotadas as
providências de praxe, acompanhe as medidas prolatadas na decisão. Após, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA
SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Porto Velho/RO, 22 de junho de 2017.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
Mat. 396 Mat. 299
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SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial (PA) Nº 01-1411-00060-00/2009
Execução do Convênio Nº 010/08/FITHA – Celebrado entre o GERO, o Fundo
para Infraestrutura de Transportes e Habitação-FITHA e o Executivo
Municipal de Chupinguaia/RO
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Chupinguaia
RESPONSÁVEIS: Reginaldo Ruttmann - Prefeito Municipal
CPF: 595.606.732-20
Odair Vieira Duarte - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos –
CPF: 626.304.582-53
Sindoval Gonçalves - Presidente da CPL
CPF: 690.852.852-91
Isaías Moreira da Silva – Membro da CPL
CPF: 006.029.742-59
Orlando Kester - Membro da CPL
CPF: 820.636.487-00
Joceli José Ribeiro – Membro da CPL
CPF: 285.004.338-92
Moisés Cazuza de Andrade – Membro da CPL
CPF: 654.446.392-20
ADVOGADO: Caetano Vendimiatti Neto - OAB Nº. 1853
RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
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RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes de Rondônia e encaminhada1
a este Tribunal, nos termos do artigo 8º, §2º, da
Lei Complementar nº 154/96, em virtude de irregularidades detectadas na execução do Convênio nº
010/08/FITHA2
, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia (Fundo para Infraestrutura de
Transportes e Habitação-FITHA) e o Executivo Municipal de Chupinguaia, com interveniência do
DER-RO, tendo como objeto a recuperação de estradas vicinais, com serviços de limpeza lateral3
, no
valor global de R$316.451,45 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e
quarenta e cinco centavos)4
.
1
Protocolo nº 06497/2009, em 22.7.2009.
2
Cópia às fls. 158/163.
3
Nos trechos da Linha Kapa 32, (LE e LD com 5 km cada); Linha Kapa 34, (LD com 5 km); Linha Kapa 36 (LD com 5
km); Linha Kapa 38 (LD com 5 km); Linha Kapa 40 (LD com 5 km); Linha 110 (com 4 km); Linha Kapa 43 (LD com 5
km); Linha Kapa 46 (LE e LD com 5 km cada); Linha Kapa 48 (LE e LD com 5 km cada); Linha Kapa 50 (LE com 5 km);
Linha Kapa 52 (LD com 5 km).
4
Fonte de Recursos 228- FITHA.
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2. Após análise preliminar das peças constantes da TCE, o Departamento de Projetos e
Obras desta Corte concluiu5
pela não execução de grande parte dos serviços objetos do Termo
Convenial no montante de R$212.635,66 (duzentos e doze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e
sessenta e seis centavos), bem como a não devolução de saldo dos recursos conveniais, na ordem de
R$5.083,92 (cinco mil, oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
2.1. Prosseguindo, a Unidade Técnica propôs que fossem responsabilizados os Senhores
Reginaldo Ruttmann, na qualidade de Gestor Municipal e Ordenador de Despesas e Odair Vieira
Duarte – na condição de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; sendo esse último, de
forma solidária aos Senhores Sindoval Gonçalves, Isaías Moreira da Silva, Orlando Kester, Joceli José
Ribeiro e Moisés Cazuza de Andrade - Presidente e Membros, respectivamente da Comissão
Permanente de Licitação do Município, todos à época dos fatos.
3. Em seguida6
, foi prolatado o despacho7
de fls. 1711/1714, definindo a responsabilidade
dos agentes públicos arrolados na conclusão do Relatório Técnico preliminar, tendo a Secretaria Geral
de Controle Externo promovido a citação, com fulcro nos incisos I e II do artigo 12 da Lei
Complementar nº 154/96, fixando prazo para apresentação de defesas e/ou a devolução das quantias
devidas.
4. Pessoalmente citados8
, apenas o Senhor Reginaldo Ruttmann apresentou defesa9
, fls.
1739/1742, que submetida à análise do Departamento de Projetos e Obras/TCE-RO, não foi
considerada suficiente para comprovar a execução do objeto Convenial, mantendo as irregularidades
detectadas, verbis:
(...)
Da análise do Processo nº. 3343/2009-TCE/RO, referente à Tomada de Contas
Especial do Convênio nº. 010/08/FITHA, constatamos, SMJ, as seguintes
irregularidades:
1) De responsabilidade do Sr. Reginaldo Ruttmann – ex-Prefeito do Município de
Chupinguaia/RO:
a. Descumprimento aos artigos 62 c/ 63 da Lei nº. 4.320/64 e cláusula nona do
convênio nº. 010/08/FITHA, pela não aplicação de recursos públicos na forma
5
Relatório fls. 1699/1705, efetuado com base no Relatório Final da Comissão de TCE, elaborado por Fiscais do DER/RO e
documentos que a instruem.
6
Não, sem antes, o à época Procurador de Contas, Doutor Paulo Curi Neto, pontuar pela adoção das medidas processuais
previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 154/1996, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
consoante Cota Ministerial à fl.1708v.
7
DDR nº 038/GCFCS/2010.
8
Isaías Moreira da Silva: MC 766/TCER/2010 (fls. 1725/1726); Odair Vieira Duarte: MC 764/TCER/2010 (fls.
1733/1734); Moisés Cazuza de Andrade: MC 769/TCER/2010 (fls. 1719/1720); Orlando Kester: MC 765/TCER/2010 (fl.
1722/1723); Sindoval Gonçalves: MC 765/TCER/2010 (fls. 1728/1729); Reginaldo Ruttmann: MC 763/TCER/2010 (fls.
1735/1736) e Joceli José Ribeiro: MC 768/TCER/2010 (fls. 1731/1732).
9
Lavrando-se a revelia dos demais responsabilizados - Fls. 1752/1757; muito embora os Senhores Moisés Cazuza de
Andrade e Sindoval Gonçalves, tenham solicitado dilação de prazo para apresentação de defesa, fls.1743/1744,
assim não o fizeram.
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conveniada no montante de R$ 217.719,58 (Duzentos e dezessete mil, setecentos e
dezenove reais e cinquenta e oito centavos), inclusos os serviços não executados no
montante de R$ 212.635,66 (Duzentos e doze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e
sessenta e seis centavos) e os rendimentos de aplicação juntamente com o saldo não
aplicado no valor de R$ 5.083,92 (Cinco mil, oitenta e três reais e noventa e dois
centavos), conforme relato às fls. 1703 e 1704;
2) De responsabilidade do Sr. Odair Vieira Duarte – ex-Secretário Municipal de
Obras (Decreto nº. 1.984/2008), tendo como responsáveis solidários (Decreto
nº.1.456/2007), os Srs. Sindoval Gonçalves, Isaías Moreira da Silva, Orlando Kester,
Joceli José Ribeiro e Moisés Cazuza de Andrade:
a. Descumprimento ao artigo 63 da Lei nº. 4320/64, por efetuar medições sobre os
serviços efetivamente não executados, no montante de R$ 212.635,66 (Duzentos e
doze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme relato
às fls. 1703 e 1704.
4.1. Finalizando, propôs o julgamento pela irregularidade, com imputação de débitos e
multas aos agentes arrolados no Despacho de Definição de Responsabilidade de fls. 1711/1714.
5. Submetidos à manifestação ministerial, compareceu o ilustre Procurador do MP de
Contas, Doutor Ernesto Tavares Victória, que mediante o Parecer nº 305/2017- GPETV, propõe o
julgamento pela irregularidade da TCE, com imputação de dano ao Gestor e ao Secretário Municipal
de Obras e Serviços Públicos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, consentindo parcialmente com a derradeira manifestação técnica (fls.
1787/1790-v), o Ministério Público de Contas opina seja:
I - Julgada irregular a presente Tomada de Contas Especial com fulcro no artigo 16,
inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar n° 154/96;
II - Imputado débito, devidamente atualizado, nos termos do artigo 19 da Lei
Complementar n° 154/96, solidariamente aos Srs. Reginaldo Ruttmann (Prefeito à
época) e Odair Vieira Duarte (Secretário Municipal de Obras à época) pelo dano ao
erário causado no valor de R$212.635,66, subsumindo-se suas condutas,
respectivamente, na execução parcial dos serviços referentes ao convênio
010/08/FITHA e realização de medições sobre os serviços efetivamente não
executados;
III - Imputado débito, devidamente atualizado, nos termos do artigo 19 da Lei
Complementar n° 154/96, ao Sr. Reginaldo Ruttmann pelo dano ao erário causado
no valor de R$5.083,92 em razão do rendimento de aplicação, o qual não fora
aplicado na execução dos serviços, e, tampouco, devolvido ao poder concedente;
IV - Aplicada a multa, individualmente, aos Srs. Reginaldo Ruttmann e Odair
Vieira Duarte, com fulcro no artigo 54 da Lei Complementar n° 154/96, em razão da
imputação de débito constante no item II deste dispositivo;
V - Recomendado ao atual gestor do Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes - DER/RO que acompanhe os procedimentos adotados pelo Município de
Chupinguaia, com relação aos danos causados pela inexecução do objeto do Convênio
010/08/FITHA, bem como, de outros convênios que se encontrem na mesma situação,
trazendo informações destes processos a esta egrégia Corte de Contas.
São, em síntese, os fatos.
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VOTO
CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
6. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada na origem e encaminhada a esta
Corte, nos termos da Lei Complementar 154/9610
, em face da irregular aplicação de recursos do
Convênio nº 010/08/FITHA, pelo Executivo Municipal de Chupinguaia, ao efetuar a liquidação e o
consequente pagamento sobre serviços não executados.
7. Para compreensão dos fatos que resultaram no convencimento, tanto da Unidade
Técnica, quanto do MP de Contas e da Comissão de Fiscalização do DER-RO, de que o objeto
conveniado, embora pago na totalidade, foi executado parcialmente, acarretando dano aos cofres
públicos, necessário esboçar breve histórico dos fatos:
a) em 12.5.2008, foi celebrado o Convênio nº 010/FITHA, com prazo de execução de
150 dias, contados da data da liberação da primeira parcela11
e de até 60 dias para
prestação de contas12
;
b) em 30.5.2008, o DER-RO expediu a Portaria nº 143/GAB/DER/RO, designando
Comissão para fiscalizar a execução do Convênio;
c) em 5.6.2008, ocorreu o repasse da 1ª parcela (R$79.112,87) e em 2.7.2008 ocorreu
o repasse da 2ª parcela (79.112,86);
d) em 22.7.2008, após visita in loco os integrantes da Comissão de Fiscalização13
do
DER-RO, emitem Relatório Parcial informando que em algumas linhas os serviços
não se adequavam ao memorial descritivo e alertando para execução parcial - fls.
184/189;
e) em 31.7.2008, o Senhor Jacques da Silva Albagli, oficiou o Senhor Reginaldo
Ruttmann, notificando-o que a 3ª parcela somente seria liberada, após a prestação de
contas da 1ª parcela;
f) em 8.8.2008, o Senhor Reginaldo Ruttmann encaminha ao DER-RO “Prestação de
Contas referente a 1ª Parcela do Convênio nº 010/08/FITHA”14
, atestando que as
obras/serviços concernentes à 1ª parcela foram “integralmente executados”;
g) em 6.10.2008, a Gerência de Controle Interno do DER-RO, atesta que a
“documentação da prestação de contas da 1ª e 2ª parcelas encontram-se regular”,
podendo ser “encaminhado para pagamento referente à 3ª e 4ª parcelas”; sendo que
baseado nessa informação o Senhor Jacques da Silva Albagli aprova o repasse da 3ª e
4ª parcelas15
;
h) em 7.10.2008, ocorre o repasse da 3ª parcela no valor de R$79.112, 86, doc. à fl.
405;
10
Artigo 8º, § 2º.
11
Cláusula Quarta do Termo Convenial. Considerando que a primeira parcela foi liberada em 5.6.2008, o prazo para
execução era até 5.11.2008.
12
Posteriormente, com a prorrogação em 64 dias, o prazo de vigência passou para 8.1.2009. Consequentemente, a data
limite para prestação de contas ao Órgão Fiscalizador foi deslocada até 6.3.2009.
13
Os Senhores Carlos Roneli da Cunha Santana, Engenheiro Civil CREA nº 8007-D/PB e Francinaldo de Oliveira Queiroz,
Engenheiro Civil CREA 1310-D/MT. Portaria à Fl. 178.
14
Mediante ofício nº 142/2008/GABINETE - Fl. 191.
15
Fl. 404.
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Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09
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Proc.: 03343/09
Fls.:__________
i) em 8.10.2008, o Senhor Reginaldo Ruttmann - Prefeito Municipal, solicita
prorrogação do prazo de “ofício” de 64 (sessenta e quatro) dias, alegando que o
recebimento da 3ª parcela ocorrera “fora do prazo previsto no cronograma de
desembolso”; no que foi atendido pelo Diretor do DER-RO e Presidente do FITHA,
fls. 406/408;
j) em 7.11.2008, ocorre o repasse da 4ª parcela no valor de R$79.112, 86, doc. à fl.
410;
k) em 10.11.2008, após visita in loco os integrantes da Comissão de Fiscalização16
do
DER-RO, emitem Relatório Final (incluindo “relatório fotográfico”), atestando que do
montante repassado (R$316.451,45), foram executados apenas R$110.164,62,
restando, portanto, um “saldo não executado” de R$206.286,83 - Fls.415/422;
l) em 08.12.2008, o Senhor Jacques da Silva Albagli - Diretor do DER-RO e
Presidente do FITHA, oficiou17
o Senhor Reginaldo Ruttmann – Prefeito Municipal,
encaminhando cópia do Relatório Final de Fiscalização do Convênio nº
010/08/FITHA, comunicando que o Convênio não fora executado na integralidade e
tão pouco concluído no prazo de vigência, fl. 430;
m) em 4.3.2009, o Senhor Jacques da Silva Albagli - Diretor do DER-RO e Presidente
do FITHA, oficiou o Senhor Vanderlei Palhari, sucessor do Senhor Reginaldo
Ruttmann, comunicando que o prazo para apresentação da prestação de contas da 3ª e
4ª parcelas expiraria em 6.3.2009, para providências;
n) em 13.3.2009, o Senhor Vanderlei Palhari – então Prefeito Municipal, encaminhou
documentação ao Departamento de Estradas de Rodagem, a título de “prestação de
contas referente ao Convênio nº 010/08-FHITA, executado em 2008”18
, mediante o
Ofício nº 058/2009-GABINETE;
o) em 18.3.2009 a Assessoria de Convênios do DER/RO, encaminhou a referida
documentação ao “Grupo de Controle Interno DER-RO”, que após análise emitiu o
Parecer nº 126/GCI/DER/2009, concluindo que a Prestação de Contas apresentada
“não oferece condições suficientes para sua aprovação” à vista da não devolução de
“saldo de dividendos” no valor de R$5.083,92 e irregularidades na aplicação de
R$206.286,83 - fls. 1365/1387 e 1388/1391;
p) em 30.3.2009, o DER-RO notificou o Senhor Vanderlei Palhari, fixando o prazo de
5 (cinco) para regularização das “pendências relacionadas no parecer” da GCI/DER-
RO - fl. 1392;
q) em 6.4.2009 a Administração Municipal apresenta “relatório de providências” e
documentação de fls. 1394/1420 e 1423/1688, informando que a devolução do saldo
do convênio ocorrerá tão logo exista “dotação prévia para tal”. (R$1.098,79). Quanto
às irregularidades alega que no “relatório fotográfico” está demonstrada “a execução
total do objeto do convênio”, divergindo assim do Relatório Final da Comissão do
DER-RO”;
r) em seguida a Gerência de Controle Interno do DER/RO, emite relatório de
“reanálise” da documentação complementar apresentada pelo novo Gestor, concluindo
pela permanência das irregularidades e inconsistências detectadas, propondo nova
notificação do “convenente para a devida devolução” dos recursos referentes aos
serviços não executados e do saldo do convênio - fls. 1614/1615;
16
Os Senhores Carlos Roneli da Cunha Santana, Engenheiro Civil CREA nº 8007-D/PB e Francinaldo de Oliveira Queiroz,
Engenheiro Civil CREA 1310-D/MT. Portaria à Fl. 178.
17
Ofício nº 2665/GAB/DER/RO.
18
Fls. 437/596, 599/863, 865/1152 e 1154/1364.
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Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09
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Fls.:__________
s) em 15.4.2009, foi novamente instado o Senhor Vanderlei Palhari, fl. 1616, que
alegou haver tomado providências para apuração das responsabilidades pela “não
execução e/ou a não conclusão dos serviços” - fls. 1617/1619;
t) em 28.4.2009, a Administração Municipal foi notificada de que a liberação futura de
recursos do FITHA estava condicionada à comprovação de medidas visando apurar as
irregularidades na execução do Convênio nº 010/08-FITHA –fl.1637;
u) em 5.5.2009, o Senhor Vanderlei Palhari encaminhou ao DER-RO, cópia da
nomeação de uma Comissão e abertura de TCE para apurar os fatos ocorridos na
Administração anterior concernente ao convênio em tela – fls. 1638/1643;
v) em 22.5.2009, é instalada Comissão de Tomada de Contas Especial pelo DER-RO,
para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano - fl.
1644;
w) em 8.6.2009, o Senhor Vanderlei Palhari encaminha ao DER-RO os documentos
de fls. 1649/1664, a título de TCE, requerendo que proceda a uma nova análise dos
“Convênios 059/07/GJ/DER-RO-FITHA e 010/08/GJ/DER-RO”, a fim de “colaborar
na elucidação dos fatos” ocorridos nos exercícios de 2007 e 2008 – fl. 1648;
x) em 10.6.2009 a Comissão de TCE/DER-RO, apresenta ao Diretor Geral do
Departamento UM “Relatório Preliminar de Análise de Processo” acerca da
“execução do convênio 010/08/GJ/DER/RO”, concluindo que embora a “inexecução
do objeto” tenha ocorrido na “gestão anterior” (Reginaldo Ruttmann) a falta de
comprovação pelo novo Gestor de haver procedido “Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa em desfavor do gestor faltoso”, podia resultar na
impossibilidade de celebrar novos ajustes, devendo ser notificado o Executivo
Municipal – fls. 1665/1668;
y) em 22.6.2009, o Senhor Vanderlei Palhari (gestão 2009-2012), comprova ao DER-
RO o ajuizamento de Ação Civil Pública em desfavor de Reginaldo Ruttmann e
outros, pertinente “a não execução e/ou não conclusão dos serviços referentes ao
convênio 010/2008/FITHA” - fls. 1672/1688;
z) em 27.6.2009, a Comissão de TCE do Departamento de Estradas de Rodagem
apresenta relatório final concluindo restar “caracterizado que os recursos não foram
utilizados no objeto do Convênio” e determinações;
ii) em 22.7.2009, a TCE é protocolada nesta Corte, sendo adotadas todas as medidas
para a regular tramitação do feito, retornando conclusa a este Relator em maio de
2017.
8. Observa-se, desde a fase interna de apuração dos fatos pela Gerência de Controle
Interno do DER/RO que, embora, alertado de que os serviços não estavam sendo realizados (nos
parâmetros previstos no Memorial Descritivo19
), o Senhor Reginaldo Ruttmann não adotou quaisquer
medidas visando adequação dos serviços contemplados no Termo Convenial, limitando-se a alegar que
as estradas vicinais foram recuperadas integralmente, em contraponto às fotos e relatórios apresentados
pela Comissão de Fiscalização do Departamento de Estradas de Rodagem-RO.
9. No âmbito deste Tribunal apresentou defesa20
adstrita à afirmação de que os serviços
foram “realizados, inexistindo “irregularidades”, arguindo que tanto o DER-RO, quanto esta Corte,
realizou fiscalizações muito tempo após a execução dos serviços, in verbis:
19
Relatório Parcial de Fiscalização in loco do DER/RO – emitido em 22.7.08.
20
Subscrita pelo Senhor Caetano Vendimiatti Neto- OAB/RO 1853. Inexistência de procuração nos autos.
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REGINALDO RUTTAMNN, brasileiro, casado, devidamente qualificado nos autos
em epígrafe, por intermédio de seu advogado, com endereço profissional na Av. José
Bonifácio nº 1295 – Bairro Caiari, nesta capital – tel 9238-3019, que “in fine” assina,
vem à respeitável presença de Vossa Excelência APRESENTAR DEFESA em
cumprimento ao MANDADO DE CITAÇÃO acima:
É improcedente a alegação de inexecução de serviços correspondentes a recuperação
de estradas vicinais, com serviços de limpeza lateral, conformação da plataforma e
revestimento parcial, em diversos trechos denominado de “linha”, localizada no
município de Chupinguaia/RO, referente ao Convênio nº 010/08-FITHA, se não (sic)
vejamos:
É presente nos autos, a perfeita demonstração da execução dos serviços em debate,
visto que, tanto a inspeção física de técnicos deste E. Tribunal e de engenheiros do
DER ocorreram em data muito além dos serviços realizados, o que enseja, pela ação
do tempo a condição de deterioração ou avaria no local, permitindo vislumbrar a
inexistência de serviços, o que efetivamente não ocorreu, pois todo o objeto do
convênio fora executado, ou seja, 100% do quantitativo em sua extensão. (GRIFEI)
Vale dizer, que a liquidação da despesa referente ao Convênio retro, se deu por base
com os comprovantes e documentos apresentados e constantes nos autos da Secretaria
Municipal de Obras da efetiva realização dos serviços que o objeto do convênio
estabeleceu, ficando demonstrado que não ocorrera dano ao erário e que os serviços
foram devidamente realizados.
Do exposto, verifica-se que a conduta e atos de responsabilidade de REGINALDO
RUTTMANN, se pautou pela espécie da legalidade e pela via da normas pertinentes
que culminou com a perfeita realização dos serviços de recuperação de estradas
vicinais, mormente a devida demonstração constante nos autos, não procedendo
portanto a infração apontada, devendo o senhor REGINALDO RUTTMANN ser
declarado isento de ressarcimento ao caso presente.
10. Em percuciente leitura das peças e manuseio da extensa documentação constante dos
autos, se constata graves contradições entre as justificativas encaminhadas pelo Senhor Reginaldo
Ruttmann e a ocorrência efetiva dos fatos, senão vejamos:
10.1. Assevera o então Prefeito Municipal de Chupinguaia, fl. 1739, que “tanto a inspeção
física” dos Técnicos deste Tribunal, quanto a dos “engenheiros do DER”, ocorreram em “data muito
além dos serviços realizados”.
10.1.1. Ora, a Comissão de Fiscalização do DER-RO21
, esteve in loco vistoriando os
serviços e obras em 2 (duas) ocasiões. A primeira22
em 22.7.2008, aproximadamente 40 (quarenta)
dias após a liberação dos recursos da 1ª parcela (5.6.2008) e a segunda23
em 10.11.2008, decorridos
pouco mais de 30 dias da liberação da última parcela (7.10.2008) dos recursos. Dessa feita, como
poderia, em tão curto período de tempo, os serviços terem sofrido a “ação do tempo” e “deterioração
ou avaria”, a ponto de não serem “detectados”?
21
Nomeada em 30.5.2008, por meio da Portaria nº 143/GAB/DER/RO.
22
Fiscalização Parcial do Convênio.
23
Fiscalização Final do Convênio.
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10.1.2. Improcedente, portanto, o argumento da demora em fiscalizar pelo órgão
competente, utilizado pelo Senhor Reginaldo Ruttmann.
10.1.3. Ademais, embora a Equipe Técnica deste Tribunal tenha efetuado Inspeção
Física sobre o objeto convenial apenas em 25.5.2009, menos de 1 (um) ano da liberação dos recursos
do ajuste, constatou, também, a “inexecução de serviços correspondentes a 67% do total
conveniado”24
, comprovando, assim, que nenhuma providência fora adotada em relação às
irregularidades apontadas pelo DER/RO, em seus Relatórios de Fiscalização (Parcial e Final), às fls.
184/189 e 415/422, respectivamente.
10.2. O segundo argumento de defesa do Senhor Reginaldo Ruttmann é o de que a
liquidação das despesas teve “por base os comprovantes e documentos apresentados e constantes nos
autos da Secretaria Municipal de Obras”, não restando qualquer dúvida “da efetiva realização dos
serviços” e que tão pouco ocorrera “dano ao erário”.
10.2.1. Pois bem. Dispõe o Termo de Convênio nº 010/2008/FITHA - Cláusula
Primeira, que o objeto a ser executado é a “recuperação de estradas vicinais, com serviços de limpeza
lateral e conformação da plataforma e revestimento primário”, totalizando 69,00 Km25
. No entanto, de
acordo com o Relatório Final de Fiscalização do DER-RO, emitido em 10.11.2008, apenas 44,50 km,
em extensão, foram recuperados.
10.2.1.1. Agrava-se a situação quando confrontamos26
o quantitativo dos serviços objetos
do Convênio e os medidos/aferidos pelo Engenheiro Civil Carlos Roneli da Cunha Santana, nomeado
pelo DER/RO para fiscalização das obras, em sua vistoria final em 10.11.2008:
ITEM SERVIÇO UNIDADE QTDE
CONVENIADA
QTDE
EXECUTADA
% DE
EXECUÇÃO
1.0
1.1
Serviços Preliminares
Forn.Inst.Placa Um 1 1 100%
2.0 Desmatamento
Desmatamento.limpeza de arvores m² 276.000 74.000 26,81%
3.0
3.1
Terraplanagem
Conformação mecânica da plataforma
sem adição
m² 414.000 267.000 64,49%
4.0
4.1
4.2
Revestimento Primário
Escavação, carga e espalhamento e
compactação de revestimento primário.
Momento de Transporte do Material de
Revestimento com DMT de 6,0Km
m²
m² x Km
5.532,54
51.195,24
2.619,90
15.719,40
30,70%
30,70%
10.2.2. O que significa dizer, em valores monetários, que do total dos recursos
repassados à Convenente (Chupinguaia27
), na ordem de R$316.451,45, a Parte Concedente constatou
24
Fl. 1701.
25
Podendo ser adquirido equipamentos e material de consumo para consecução do objeto primordial - Fls. 158/163.
26
Quadro Demonstrativo fl. 417.
27
Representada pelo Gestor Municipal, à época o Senhor Reginaldo Ruttmann.
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que apenas R$110.164,62, foram executados, restando um saldo não executado/aplicado de
R$206.286,83 (duzentos e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), que deverá
ser devolvido aos cofres estaduais.
11. No entanto, mesmo diante das inconsistências apontadas, tanto na fase de
fiscalização e análise interna dos documentos pelo DER-RO, quanto por ocasião de defesa a esta
Corte, o Senhor Reginaldo Ruttmann não logrou apresentar material probante suficiente para
comprovar a regular execução do Convênio nº 010/08/FITHA e, consequentemente, da regular
aplicação dos recursos recebidos.
11.1. Como bem frisou o ilustre Procurador de Contas, Doutor Ernesto Tavares Victória,
fl. 1799 v, “de fato, tais valores foram liquidados, porém de forma irregular.” Na condição de
Ordenador de Despesa, deveria ter colacionado provas contundentes da realização dos serviços, com
relatórios detalhados dos responsáveis por atestar e acompanhar a execução, declarações de moradores
das linhas beneficiados com a recuperação das vicinais, etc.
11.2. É cristalino no Termo Convenial ser de responsabilidade do Convenente demonstrar
com clareza e suficiência documental a correta aplicação dos recursos recebidos. Cabendo-lhe,
consoante disposição do artigo 70, parágrafo único, da Carta Federal, suportar tal ônus na condição de
gerente e administrador de dinheiros, bens e valores públicos.
12. Contudo, divirjo do montante a ser restituído apontado pela Unidade Técnico e o
ilustre Procurador do MP de Contas (R$212.635,66), por considerar que o valor aferido no Relatório
Final de Fiscalização do DER/RO (R$206.286,83), fls. 415/422, em 10.11.2008, guarda maior
veracidade (em termos de efeitos da ação do tempo)28
, do que o apontado pela Comissão de Tomada
de Contas do DER-RO e a equipe do DPO/TCE-RO, em maio de 2009.
12.1. Sendo assim, entendo ser da responsabilidade dos Senhores Reginaldo Ruttmann e
Odair Vieira Duarte29
, ex-Prefeito e ex-Secretário Municipal de Obras de Chupinguaia30
,
respectivamente, a liquidação e o pagamento de despesas não realizadas na ordem de R$206.286,83
(duzentos e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), em violação aos artigos
62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 c/c o artigo 37, caput, da Constituição Federal e Cláusula Primeira do
28
Uma vez que em virtude da natureza temporária de alguns dos serviços contratados (limpeza e desmatamento por
exemplo), quanto maior o tempo decorrido entre a realização e a fiscalização, maior a quantidade a não ser detectada e
consequentemente aumenta o valor a ser “glosado”.
29
Que autorizou e ordenou despesas juntamente com o Senhor Reginaldo Ruttmann.
30
Como bem frisou o MP de Contas, além do Senhor Odair Vieira Duarte, atuou como Secretário Municipal de Obras (por
determinado período durante a execução do convênio), o Sr. Valter dos Santos, tendo assinado requisições, autorizações de
pagamentos, dentre outros. Contudo, desde a Instrução preliminar o referido Senhor não foi arrolado como responsável.
Considerando que os fatos remontam aos idos de 2008, tendo se passados, portanto, 9 (nove) anos, entendo que retornar a
marcha processual para oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao responsável supracitado, irá de encontro aos
postulados da segurança jurídica e razoável duração do processo. Assim, considerando o atual estágio processual, entendo
no diapasão do Parquet de Contas, ser inviável a inclusão do Sr. Valter dos Santos no rol de responsáveis, quanto à
irregularidade em análise; ocorrendo raciocínio idêntico em caso de se cogitar o eventual chamamento de terceiros
(particulares).
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Termo Convenial, o qual deverá ser devolvido ao erário estadual, devidamente corrigido e acrescidos
de juros de mora, desde março de 200931
, até o efetivo recolhimento pelas partes.
12.1.1. E, nos termos do artigo 54 da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 102 do
Regimento Interno/TCE-RO, deverá ser aplicada multa, individualmente, aos Senhores Reginaldo
Ruttmann e Odair Viera Duarte, na gradação de 1% sobre o débito32
, atualizado (R$343.509,13) 33
, o
que equivale a R$3.435,09 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e nove centavos) -
Demonstrativo de Atualização Monetária/TCE-RO, às fls. 1807/1808.
12.2. Por outro lado, quanto a não devolução34
do saldo convenial ao FITHA,
convenial, acrescido dos rendimentos obtidos com aplicação financeira dos valores do convênio, no
montante de R$5.083,92, embora tenha sido ponto da definição de responsabilidade desta Corte e da
citação do Senhor Reginaldo Ruttmann, não poderá lhe ser imputado, uma vez que tal devolução
deveria ocorrer ao final da data vigência e data limite para prestação de contas do Convênio ao
DER/RO, em março de 200935
, ocasião em que o referido não estava mais à frente do Executivo
Municipal de Chupinguaia.
12.2.1. Ademais, considerando que seu sucessor, Senhor Vanderlei Palhari, não foi
notificado por esta Corte para cumprimento desse dever e/ou apresentação de defesa, não poderá
também lhe ser imputado, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório, razões pelas
quais não acompanho a Unidade Técnica e o Nobre Procurador de Contas na imputação de tal débito.
12.2.2. Caberá, no entanto, recomendação a atual Administração Municipal de
Chupinguaia, para que caso ainda não tenha sido regularizada essa situação, assim o proceda,
devolvendo aos cofres do FITHA como prevê o Termo Convenial em sua Cláusula Nona, parágrafo
único.
12.3. No que concerne aos membros da Comissão de Licitação arrolados na DDR nº
038/GCFCS/2010, embora revéis, coaduno com o posicionamento do ilustre Procurador de Contas,
quanto a não haver indícios de suas participações no recebimento dos bens e serviços afetos ao
Convênio nº 010/2008-FITHA, afastando suas responsabilidades.
13. Cabe frisar que a Ação Civil Pública Declaratória de Ato Improbidade
Administrativa proposta pelo Município de Chupinguaia36
, foi julgada improcedente à vista de não ser
demonstrado “a irregularidade na documentação apresentada” e de não haver sequer especificado “em
qual dos incisos descritos no artigo 11 os requeridos praticaram”, consoante relatório e sentença
31
Data limite de vigência do convênio, após prorrogação de ofício: Março de 2009.
32
Valor histórico: R$206.286,83 - A atualizado (R$343.509,13) e acrescido de juros (R$680.148,09).
33
Sem a incidência dos juros moratórios, inteligência do artigo 54 da LC nº 154/96.
34
E que tão pouco foi aplicado na execução do objeto.
35
Prorrogação à fl. 407.
36
Contra os Senhores Reginaldo Ruttmann e Odair Vieira Duarte e outros.
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judicial37
, o que não suprime a ação desta Corte de Contas, em razão da independência das
instâncias38
.
14. Por fim, deverá à Divisão de Documentação e Protocolo desta Corte, proceder com a
correção da nomenclatura contida no “Assunto”, tanto do processo físico, quanto eletrônico, alterando
de “Tomada de Contas Especial – Nº 01-1411-00060-00/2009 Execução do Convênio Nº
010/08/GJ/ER-RO da Prefeitura Municipal de Chupinguaia”, para “Tomada de Contas Especial – Nº
01-1411-00060-00/2009 Execução do Convênio Nº 010/08/FITHA, celebrado entre o Governo do
Estado de Rondônia, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação-FITHA e o Município de
Chupinguaia”39
.
15. Diante do exposto, e em consonância com a Unidade Técnica e com o ilustre
Procurador do MP de Contas, Doutor Ernesto Tavares Victória, submeto a este egrégio Plenário o
seguinte VOTO:
I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial pertinente ao Convênio nº
010/08/FITHA (Processo Administrativo DER/RO nº 01.1411-00060-00/2009), com fulcro no artigo
16, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 154/96, de responsabilidade dos Senhores
Reginaldo Ruttmann - CPF nº 595.606.732-20 e Odair Vieira Duarte – CPF nº 626.304.582-53, na
qualidade de Prefeito e Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de Chupinguaia/RO,
respectivamente, no exercício de 2008, em face das seguintes irregularidades:
a) Execução parcial do objeto do Convênio nº 010/08/FITHA, incorrendo na liquidação
e pagamento indevidos de despesas na importância de R$206.286,83 (duzentos e seis mil, duzentos e
oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), descumprindo com as disposições dos artigos 62 e 63 da
Lei Federal nº 4.320/64 c/c ao artigo 37, caput, da Constituição Federal e Cláusula Primeira do Termo
Convenial;
b) Não devolução de saldo do Convênio nº 010/2008/FITHA, no valor de R$5.083,92
(cinco mil, oitenta e três reais e noventa e dois centavos), contrariando a Cláusula Nona do Termo
Convenial.
II - Imputar débito com fulcro no artigo 19, caput, da Lei Complementar nº 154/96, c/c
com o artigo 26 do RI/TCE-RO, no valor histórico de R$206.286,83, que atualizado (R$343.509,13) e
acrescido dos juros de mora (desde março de 2009 a maio de 2017), perfaz o montante de
R$680.148,09 (seiscentos e oitenta mil, cento e quarenta e oito reais e nove centavos), aos Senhores
Reginaldo Ruttmann – CPF nº 595.606.732-20 e Odair Vieira Duarte – CPF nº 626.304.582-53,
pela liquidação e pagamentos de despesas sobre serviços não executados objetos do Convênio nº
010/2008-FITHA, em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal c/c aos artigos 62 e 63 da Lei
Federal nº 4.320/64 e Cláusula Primeira do Termo Convenial; fixando o prazo de 15 (quinze dias)
dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial, para que procedam ao recolhimento do
37
Processo nº 0054037-34.2009.822.0014.
38
A qual admite a coexistência de procedimentos e/ou de diversas responsabilizações sobre o mesmo fato em instâncias
distintas – administrativa e judicial.
39
Consoante Termo de Convênio às fls. 158/163.
Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
16 de 16
Proc.: 03343/09
Fls.:__________
débito aos cofres do tesouro estadual, comprovando a esta Corte para posterior quitação e baixa de
responsabilidade;
III – Multar, individualmente, em R$3.435,09 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais
e nove centavos), ao Senhor Reginaldo Ruttmann – CPF nº 595.606.732-20 e Odair Vieira Duarte –
CPF nº 626.304.582-53, com fulcro no art. 54, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 102 do
Regimento Interno/TCE-RO, equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do débito
atualizado e sem a incidência dos juros de mora, imputado no item II, retro;
IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão no Diário
Oficial, para que os responsáveis procedam ao recolhimento da multa a cada um imputada no item III,
retro, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI, comprovando
a esta Corte, sendo que decorrido o prazo fixado, sem o devido recolhimento, a multa será atualizada
monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, combinado com
o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997;
V - Autorizar desde já que, após o transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento
do débito imputado no item II e das multas aplicadas no item III, sejam tomadas as providências para
a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar n.º 154/96, combinado com o
artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte;
VI - Recomendar à atual Administração Municipal de Chupinguaia, que caso ainda não
tenha sido devolvido aos cofres do Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação-FITHA
FITHA o saldo do Convênio nº 010/08/FITHA, assim o proceda, em conformidade com a Cláusula
Nona, Parágrafo Único do Termo Convenial;
VII - Dar ciência do teor desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico,
inclusive para efeito de contagem de prazos recursais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 749/13;
VIII - Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo desta Corte, que proceda com
a correção do “Assunto” contido nos dados da Capa deste processo, tanto físico, quanto eletrônico,
alterando de “Tomada de Contas Especial – Nº 01-1411-00060-00/2009 Execução do Convênio Nº
010/08/GJ/ER-RO da Prefeitura Municipal de Chupinguaia”, para Tomada de Contas Especial – Nº
01-1411-00060-00/2009 Execução do Convênio Nº 010/08/FITHA, celebrado entre o Governo do
Estado de Rondônia, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação-FITHA e o Município de
Chupinguaia;
IX - Determinar ao Departamento do Pleno que depois de adotadas as providências de
praxe, acompanhe as medidas prolatadas na decisão. Após, arquivem-se os autos.
Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
Em
EDILSON DE SOUSA SILVA
22 de Junho de 2017
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.

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TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$ 3,4 mil

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 16 Proc.: 03343/09 Fls.:__________ PROCESSO: 03343/09– TCE-RO SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial ASSUNTO: Tomada de Contas Especial (PA) Nº 01-1411-00060-00/2009 Execução do Convênio Nº 010/08/FITHA – Celebrado entre o GERO, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação-FITHA e o Executivo Municipal de Chupinguaia/RO JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Chupinguaia RESPONSÁVEIS: Reginaldo Ruttmann - Prefeito Municipal CPF: 595.606.732-20 Odair Vieira Duarte - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos – CPF: 626.304.582-53 Sindoval Gonçalves - Presidente da CPL CPF: 690.852.852-91 Isaías Moreira da Silva – Membro da CPL CPF: 006.029.742-59 Orlando Kester - Membro da CPL CPF: 820.636.487-00 Joceli José Ribeiro – Membro da CPL CPF: 285.004.338-92 Moisés Cazuza de Andrade – Membro da CPL CPF: 654.446.392-20 ADVOGADO: Caetano Vendimiatti Neto - OAB Nº. 1853 RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA SESSÃO: Nº 10, de 22 de Junho de 2017 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO-FITHA. EXECUÇÃO PARCIAL. LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTOS DE DESPESAS NÃO EXECUTADAS. COMPROVADO. NÃO DEVOLUÇÃO DE SALDO CONVENIAL. COMPROVADO. DANO. MULTAS. 1. A Execução Parcial de Convênio, a Liquidação e o Pagamento sobre serviços não executados, configuram práticas de atos com repercussão danosa ao erário, em violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c ao artigo 37, caput, da Constituição Federal e do Termo Convenial. 2. Caracterizado o dano ao erário, impõe-se o julgamento pela Irregularidade da Tomada de Contas Especial; a imputação de débito e a aplicação de Multas - Artigo 16, III, alínea “c”, da LC nº 154/96. Artigos 19 e 54 da LC nº 154/96. Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 16 Proc.: 03343/09 Fls.:__________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia e encaminhada a este Tribunal, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude de irregularidades detectadas na execução do Convênio nº 010/08/FITHA, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia (Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação-FITHA) e o Executivo Municipal de Chupinguaia, com interveniência do DER-RO, tendo como objeto a recuperação de estradas vicinais, com serviços de limpeza lateral, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial pertinente ao Convênio nº 010/08/FITHA (Processo Administrativo DER/RO nº 01.1411-00060-00/2009), com fulcro no artigo 16, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 154/96, de responsabilidade dos Senhores Reginaldo Ruttmann - CPF nº 595.606.732-20 e Odair Vieira Duarte – CPF nº 626.304.582-53, na qualidade de Prefeito e Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de Chupinguaia/RO, respectivamente, no exercício de 2008, em face das seguintes irregularidades: a) Execução parcial do objeto do Convênio nº 010/08/FITHA, incorrendo na liquidação e pagamento indevidos de despesas na importância de R$206.286,83 (duzentos e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), descumprindo com as disposições dos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c ao artigo 37, caput, da Constituição Federal e Cláusula Primeira do Termo Convenial; b) Não devolução de saldo do Convênio nº 010/2008/FITHA, no valor de R$5.083,92 (cinco mil, oitenta e três reais e noventa e dois centavos), contrariando a Cláusula Nona do Termo Convenial. II - Imputar débito com fulcro no artigo 19, caput, da Lei Complementar nº 154/96, c/c com o artigo 26 do RI/TCE-RO, no valor histórico de R$206.286,83, que atualizado (R$343.509,13) e acrescido dos juros de mora (desde março de 2009 a maio de 2017), perfaz o montante de R$680.148,09 (seiscentos e oitenta mil, cento e quarenta e oito reais e nove centavos), aos Senhores Reginaldo Ruttmann – CPF nº 595.606.732-20 e Odair Vieira Duarte – CPF nº 626.304.582-53, pela liquidação e pagamentos de despesas sobre serviços não executados objetos do Convênio nº 010/2008-FITHA, em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal c/c aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e Cláusula Primeira do Termo Convenial; fixando o prazo de 15 (quinze dias) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial, para que procedam Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 16 Proc.: 03343/09 Fls.:__________ ao recolhimento do débito aos cofres do tesouro estadual, comprovando a esta Corte para posterior quitação e baixa de responsabilidade; III – Multar, individualmente, em R$3.435,09 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e nove centavos), ao Senhor Reginaldo Ruttmann – CPF nº 595.606.732-20 e Odair Vieira Duarte – CPF nº 626.304.582-53, com fulcro no art. 54, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 102 do Regimento Interno/TCE-RO, equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do débito atualizado e sem a incidência dos juros de mora, imputado no item II, retro; IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial, para que os responsáveis procedam ao recolhimento da multa a cada um imputada no item III, retro, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI, comprovando a esta Corte, sendo que decorrido o prazo fixado, sem o devido recolhimento, a multa será atualizada monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997; V - Autorizar desde já que, após o transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento do débito imputado no item II e das multas aplicadas no item III, sejam tomadas as providências para a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar n.º 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte; VI - Recomendar à atual Administração Municipal de Chupinguaia, que caso ainda não tenha sido devolvido aos cofres do Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação-FITHA FITHA o saldo do Convênio nº 010/08/FITHA, assim o proceda, em conformidade com a Cláusula Nona, Parágrafo Único do Termo Convenial; VII - Dar ciência do teor deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico, inclusive para efeito de contagem de prazos recursais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 749/13; VIII - Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo desta Corte, que proceda com a correção do “Assunto” contido nos dados da Capa deste processo, tanto físico, quanto eletrônico, alterando de “Tomada de Contas Especial – Nº 01-1411-00060-00/2009 Execução do Convênio Nº 010/08/GJ/ER-RO da Prefeitura Municipal de Chupinguaia”, para Tomada de Contas Especial – Nº 01-1411-00060-00/2009 Execução do Convênio Nº 010/08/FITHA, celebrado entre o Governo do Estado de Rondônia, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação-FITHA e o Município de Chupinguaia; Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 4 de 16 Proc.: 03343/09 Fls.:__________ IX - Determinar ao Departamento do Pleno que depois de adotadas as providências de praxe, acompanhe as medidas prolatadas na decisão. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Porto Velho/RO, 22 de junho de 2017. (assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator Conselheiro Presidente Mat. 396 Mat. 299 Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 5 de 16 Proc.: 03343/09 Fls.:__________ PROCESSO: 03343/09– TCE-RO SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial ASSUNTO: Tomada de Contas Especial (PA) Nº 01-1411-00060-00/2009 Execução do Convênio Nº 010/08/FITHA – Celebrado entre o GERO, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação-FITHA e o Executivo Municipal de Chupinguaia/RO JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Chupinguaia RESPONSÁVEIS: Reginaldo Ruttmann - Prefeito Municipal CPF: 595.606.732-20 Odair Vieira Duarte - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos – CPF: 626.304.582-53 Sindoval Gonçalves - Presidente da CPL CPF: 690.852.852-91 Isaías Moreira da Silva – Membro da CPL CPF: 006.029.742-59 Orlando Kester - Membro da CPL CPF: 820.636.487-00 Joceli José Ribeiro – Membro da CPL CPF: 285.004.338-92 Moisés Cazuza de Andrade – Membro da CPL CPF: 654.446.392-20 ADVOGADO: Caetano Vendimiatti Neto - OAB Nº. 1853 RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA SESSÃO: Nº 10, de 22 de Junho de 2017 RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia e encaminhada1 a este Tribunal, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude de irregularidades detectadas na execução do Convênio nº 010/08/FITHA2 , firmado entre o Governo do Estado de Rondônia (Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação-FITHA) e o Executivo Municipal de Chupinguaia, com interveniência do DER-RO, tendo como objeto a recuperação de estradas vicinais, com serviços de limpeza lateral3 , no valor global de R$316.451,45 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos)4 . 1 Protocolo nº 06497/2009, em 22.7.2009. 2 Cópia às fls. 158/163. 3 Nos trechos da Linha Kapa 32, (LE e LD com 5 km cada); Linha Kapa 34, (LD com 5 km); Linha Kapa 36 (LD com 5 km); Linha Kapa 38 (LD com 5 km); Linha Kapa 40 (LD com 5 km); Linha 110 (com 4 km); Linha Kapa 43 (LD com 5 km); Linha Kapa 46 (LE e LD com 5 km cada); Linha Kapa 48 (LE e LD com 5 km cada); Linha Kapa 50 (LE com 5 km); Linha Kapa 52 (LD com 5 km). 4 Fonte de Recursos 228- FITHA. Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 6 de 16 Proc.: 03343/09 Fls.:__________ 2. Após análise preliminar das peças constantes da TCE, o Departamento de Projetos e Obras desta Corte concluiu5 pela não execução de grande parte dos serviços objetos do Termo Convenial no montante de R$212.635,66 (duzentos e doze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), bem como a não devolução de saldo dos recursos conveniais, na ordem de R$5.083,92 (cinco mil, oitenta e três reais e noventa e dois centavos). 2.1. Prosseguindo, a Unidade Técnica propôs que fossem responsabilizados os Senhores Reginaldo Ruttmann, na qualidade de Gestor Municipal e Ordenador de Despesas e Odair Vieira Duarte – na condição de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; sendo esse último, de forma solidária aos Senhores Sindoval Gonçalves, Isaías Moreira da Silva, Orlando Kester, Joceli José Ribeiro e Moisés Cazuza de Andrade - Presidente e Membros, respectivamente da Comissão Permanente de Licitação do Município, todos à época dos fatos. 3. Em seguida6 , foi prolatado o despacho7 de fls. 1711/1714, definindo a responsabilidade dos agentes públicos arrolados na conclusão do Relatório Técnico preliminar, tendo a Secretaria Geral de Controle Externo promovido a citação, com fulcro nos incisos I e II do artigo 12 da Lei Complementar nº 154/96, fixando prazo para apresentação de defesas e/ou a devolução das quantias devidas. 4. Pessoalmente citados8 , apenas o Senhor Reginaldo Ruttmann apresentou defesa9 , fls. 1739/1742, que submetida à análise do Departamento de Projetos e Obras/TCE-RO, não foi considerada suficiente para comprovar a execução do objeto Convenial, mantendo as irregularidades detectadas, verbis: (...) Da análise do Processo nº. 3343/2009-TCE/RO, referente à Tomada de Contas Especial do Convênio nº. 010/08/FITHA, constatamos, SMJ, as seguintes irregularidades: 1) De responsabilidade do Sr. Reginaldo Ruttmann – ex-Prefeito do Município de Chupinguaia/RO: a. Descumprimento aos artigos 62 c/ 63 da Lei nº. 4.320/64 e cláusula nona do convênio nº. 010/08/FITHA, pela não aplicação de recursos públicos na forma 5 Relatório fls. 1699/1705, efetuado com base no Relatório Final da Comissão de TCE, elaborado por Fiscais do DER/RO e documentos que a instruem. 6 Não, sem antes, o à época Procurador de Contas, Doutor Paulo Curi Neto, pontuar pela adoção das medidas processuais previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 154/1996, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, consoante Cota Ministerial à fl.1708v. 7 DDR nº 038/GCFCS/2010. 8 Isaías Moreira da Silva: MC 766/TCER/2010 (fls. 1725/1726); Odair Vieira Duarte: MC 764/TCER/2010 (fls. 1733/1734); Moisés Cazuza de Andrade: MC 769/TCER/2010 (fls. 1719/1720); Orlando Kester: MC 765/TCER/2010 (fl. 1722/1723); Sindoval Gonçalves: MC 765/TCER/2010 (fls. 1728/1729); Reginaldo Ruttmann: MC 763/TCER/2010 (fls. 1735/1736) e Joceli José Ribeiro: MC 768/TCER/2010 (fls. 1731/1732). 9 Lavrando-se a revelia dos demais responsabilizados - Fls. 1752/1757; muito embora os Senhores Moisés Cazuza de Andrade e Sindoval Gonçalves, tenham solicitado dilação de prazo para apresentação de defesa, fls.1743/1744, assim não o fizeram. Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 7 de 16 Proc.: 03343/09 Fls.:__________ conveniada no montante de R$ 217.719,58 (Duzentos e dezessete mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), inclusos os serviços não executados no montante de R$ 212.635,66 (Duzentos e doze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e os rendimentos de aplicação juntamente com o saldo não aplicado no valor de R$ 5.083,92 (Cinco mil, oitenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme relato às fls. 1703 e 1704; 2) De responsabilidade do Sr. Odair Vieira Duarte – ex-Secretário Municipal de Obras (Decreto nº. 1.984/2008), tendo como responsáveis solidários (Decreto nº.1.456/2007), os Srs. Sindoval Gonçalves, Isaías Moreira da Silva, Orlando Kester, Joceli José Ribeiro e Moisés Cazuza de Andrade: a. Descumprimento ao artigo 63 da Lei nº. 4320/64, por efetuar medições sobre os serviços efetivamente não executados, no montante de R$ 212.635,66 (Duzentos e doze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme relato às fls. 1703 e 1704. 4.1. Finalizando, propôs o julgamento pela irregularidade, com imputação de débitos e multas aos agentes arrolados no Despacho de Definição de Responsabilidade de fls. 1711/1714. 5. Submetidos à manifestação ministerial, compareceu o ilustre Procurador do MP de Contas, Doutor Ernesto Tavares Victória, que mediante o Parecer nº 305/2017- GPETV, propõe o julgamento pela irregularidade da TCE, com imputação de dano ao Gestor e ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, nos seguintes termos: Ante o exposto, consentindo parcialmente com a derradeira manifestação técnica (fls. 1787/1790-v), o Ministério Público de Contas opina seja: I - Julgada irregular a presente Tomada de Contas Especial com fulcro no artigo 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar n° 154/96; II - Imputado débito, devidamente atualizado, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar n° 154/96, solidariamente aos Srs. Reginaldo Ruttmann (Prefeito à época) e Odair Vieira Duarte (Secretário Municipal de Obras à época) pelo dano ao erário causado no valor de R$212.635,66, subsumindo-se suas condutas, respectivamente, na execução parcial dos serviços referentes ao convênio 010/08/FITHA e realização de medições sobre os serviços efetivamente não executados; III - Imputado débito, devidamente atualizado, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar n° 154/96, ao Sr. Reginaldo Ruttmann pelo dano ao erário causado no valor de R$5.083,92 em razão do rendimento de aplicação, o qual não fora aplicado na execução dos serviços, e, tampouco, devolvido ao poder concedente; IV - Aplicada a multa, individualmente, aos Srs. Reginaldo Ruttmann e Odair Vieira Duarte, com fulcro no artigo 54 da Lei Complementar n° 154/96, em razão da imputação de débito constante no item II deste dispositivo; V - Recomendado ao atual gestor do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO que acompanhe os procedimentos adotados pelo Município de Chupinguaia, com relação aos danos causados pela inexecução do objeto do Convênio 010/08/FITHA, bem como, de outros convênios que se encontrem na mesma situação, trazendo informações destes processos a esta egrégia Corte de Contas. São, em síntese, os fatos. Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 8 de 16 Proc.: 03343/09 Fls.:__________ VOTO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 6. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada na origem e encaminhada a esta Corte, nos termos da Lei Complementar 154/9610 , em face da irregular aplicação de recursos do Convênio nº 010/08/FITHA, pelo Executivo Municipal de Chupinguaia, ao efetuar a liquidação e o consequente pagamento sobre serviços não executados. 7. Para compreensão dos fatos que resultaram no convencimento, tanto da Unidade Técnica, quanto do MP de Contas e da Comissão de Fiscalização do DER-RO, de que o objeto conveniado, embora pago na totalidade, foi executado parcialmente, acarretando dano aos cofres públicos, necessário esboçar breve histórico dos fatos: a) em 12.5.2008, foi celebrado o Convênio nº 010/FITHA, com prazo de execução de 150 dias, contados da data da liberação da primeira parcela11 e de até 60 dias para prestação de contas12 ; b) em 30.5.2008, o DER-RO expediu a Portaria nº 143/GAB/DER/RO, designando Comissão para fiscalizar a execução do Convênio; c) em 5.6.2008, ocorreu o repasse da 1ª parcela (R$79.112,87) e em 2.7.2008 ocorreu o repasse da 2ª parcela (79.112,86); d) em 22.7.2008, após visita in loco os integrantes da Comissão de Fiscalização13 do DER-RO, emitem Relatório Parcial informando que em algumas linhas os serviços não se adequavam ao memorial descritivo e alertando para execução parcial - fls. 184/189; e) em 31.7.2008, o Senhor Jacques da Silva Albagli, oficiou o Senhor Reginaldo Ruttmann, notificando-o que a 3ª parcela somente seria liberada, após a prestação de contas da 1ª parcela; f) em 8.8.2008, o Senhor Reginaldo Ruttmann encaminha ao DER-RO “Prestação de Contas referente a 1ª Parcela do Convênio nº 010/08/FITHA”14 , atestando que as obras/serviços concernentes à 1ª parcela foram “integralmente executados”; g) em 6.10.2008, a Gerência de Controle Interno do DER-RO, atesta que a “documentação da prestação de contas da 1ª e 2ª parcelas encontram-se regular”, podendo ser “encaminhado para pagamento referente à 3ª e 4ª parcelas”; sendo que baseado nessa informação o Senhor Jacques da Silva Albagli aprova o repasse da 3ª e 4ª parcelas15 ; h) em 7.10.2008, ocorre o repasse da 3ª parcela no valor de R$79.112, 86, doc. à fl. 405; 10 Artigo 8º, § 2º. 11 Cláusula Quarta do Termo Convenial. Considerando que a primeira parcela foi liberada em 5.6.2008, o prazo para execução era até 5.11.2008. 12 Posteriormente, com a prorrogação em 64 dias, o prazo de vigência passou para 8.1.2009. Consequentemente, a data limite para prestação de contas ao Órgão Fiscalizador foi deslocada até 6.3.2009. 13 Os Senhores Carlos Roneli da Cunha Santana, Engenheiro Civil CREA nº 8007-D/PB e Francinaldo de Oliveira Queiroz, Engenheiro Civil CREA 1310-D/MT. Portaria à Fl. 178. 14 Mediante ofício nº 142/2008/GABINETE - Fl. 191. 15 Fl. 404. Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 9 de 16 Proc.: 03343/09 Fls.:__________ i) em 8.10.2008, o Senhor Reginaldo Ruttmann - Prefeito Municipal, solicita prorrogação do prazo de “ofício” de 64 (sessenta e quatro) dias, alegando que o recebimento da 3ª parcela ocorrera “fora do prazo previsto no cronograma de desembolso”; no que foi atendido pelo Diretor do DER-RO e Presidente do FITHA, fls. 406/408; j) em 7.11.2008, ocorre o repasse da 4ª parcela no valor de R$79.112, 86, doc. à fl. 410; k) em 10.11.2008, após visita in loco os integrantes da Comissão de Fiscalização16 do DER-RO, emitem Relatório Final (incluindo “relatório fotográfico”), atestando que do montante repassado (R$316.451,45), foram executados apenas R$110.164,62, restando, portanto, um “saldo não executado” de R$206.286,83 - Fls.415/422; l) em 08.12.2008, o Senhor Jacques da Silva Albagli - Diretor do DER-RO e Presidente do FITHA, oficiou17 o Senhor Reginaldo Ruttmann – Prefeito Municipal, encaminhando cópia do Relatório Final de Fiscalização do Convênio nº 010/08/FITHA, comunicando que o Convênio não fora executado na integralidade e tão pouco concluído no prazo de vigência, fl. 430; m) em 4.3.2009, o Senhor Jacques da Silva Albagli - Diretor do DER-RO e Presidente do FITHA, oficiou o Senhor Vanderlei Palhari, sucessor do Senhor Reginaldo Ruttmann, comunicando que o prazo para apresentação da prestação de contas da 3ª e 4ª parcelas expiraria em 6.3.2009, para providências; n) em 13.3.2009, o Senhor Vanderlei Palhari – então Prefeito Municipal, encaminhou documentação ao Departamento de Estradas de Rodagem, a título de “prestação de contas referente ao Convênio nº 010/08-FHITA, executado em 2008”18 , mediante o Ofício nº 058/2009-GABINETE; o) em 18.3.2009 a Assessoria de Convênios do DER/RO, encaminhou a referida documentação ao “Grupo de Controle Interno DER-RO”, que após análise emitiu o Parecer nº 126/GCI/DER/2009, concluindo que a Prestação de Contas apresentada “não oferece condições suficientes para sua aprovação” à vista da não devolução de “saldo de dividendos” no valor de R$5.083,92 e irregularidades na aplicação de R$206.286,83 - fls. 1365/1387 e 1388/1391; p) em 30.3.2009, o DER-RO notificou o Senhor Vanderlei Palhari, fixando o prazo de 5 (cinco) para regularização das “pendências relacionadas no parecer” da GCI/DER- RO - fl. 1392; q) em 6.4.2009 a Administração Municipal apresenta “relatório de providências” e documentação de fls. 1394/1420 e 1423/1688, informando que a devolução do saldo do convênio ocorrerá tão logo exista “dotação prévia para tal”. (R$1.098,79). Quanto às irregularidades alega que no “relatório fotográfico” está demonstrada “a execução total do objeto do convênio”, divergindo assim do Relatório Final da Comissão do DER-RO”; r) em seguida a Gerência de Controle Interno do DER/RO, emite relatório de “reanálise” da documentação complementar apresentada pelo novo Gestor, concluindo pela permanência das irregularidades e inconsistências detectadas, propondo nova notificação do “convenente para a devida devolução” dos recursos referentes aos serviços não executados e do saldo do convênio - fls. 1614/1615; 16 Os Senhores Carlos Roneli da Cunha Santana, Engenheiro Civil CREA nº 8007-D/PB e Francinaldo de Oliveira Queiroz, Engenheiro Civil CREA 1310-D/MT. Portaria à Fl. 178. 17 Ofício nº 2665/GAB/DER/RO. 18 Fls. 437/596, 599/863, 865/1152 e 1154/1364. Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 10 de 16 Proc.: 03343/09 Fls.:__________ s) em 15.4.2009, foi novamente instado o Senhor Vanderlei Palhari, fl. 1616, que alegou haver tomado providências para apuração das responsabilidades pela “não execução e/ou a não conclusão dos serviços” - fls. 1617/1619; t) em 28.4.2009, a Administração Municipal foi notificada de que a liberação futura de recursos do FITHA estava condicionada à comprovação de medidas visando apurar as irregularidades na execução do Convênio nº 010/08-FITHA –fl.1637; u) em 5.5.2009, o Senhor Vanderlei Palhari encaminhou ao DER-RO, cópia da nomeação de uma Comissão e abertura de TCE para apurar os fatos ocorridos na Administração anterior concernente ao convênio em tela – fls. 1638/1643; v) em 22.5.2009, é instalada Comissão de Tomada de Contas Especial pelo DER-RO, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano - fl. 1644; w) em 8.6.2009, o Senhor Vanderlei Palhari encaminha ao DER-RO os documentos de fls. 1649/1664, a título de TCE, requerendo que proceda a uma nova análise dos “Convênios 059/07/GJ/DER-RO-FITHA e 010/08/GJ/DER-RO”, a fim de “colaborar na elucidação dos fatos” ocorridos nos exercícios de 2007 e 2008 – fl. 1648; x) em 10.6.2009 a Comissão de TCE/DER-RO, apresenta ao Diretor Geral do Departamento UM “Relatório Preliminar de Análise de Processo” acerca da “execução do convênio 010/08/GJ/DER/RO”, concluindo que embora a “inexecução do objeto” tenha ocorrido na “gestão anterior” (Reginaldo Ruttmann) a falta de comprovação pelo novo Gestor de haver procedido “Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do gestor faltoso”, podia resultar na impossibilidade de celebrar novos ajustes, devendo ser notificado o Executivo Municipal – fls. 1665/1668; y) em 22.6.2009, o Senhor Vanderlei Palhari (gestão 2009-2012), comprova ao DER- RO o ajuizamento de Ação Civil Pública em desfavor de Reginaldo Ruttmann e outros, pertinente “a não execução e/ou não conclusão dos serviços referentes ao convênio 010/2008/FITHA” - fls. 1672/1688; z) em 27.6.2009, a Comissão de TCE do Departamento de Estradas de Rodagem apresenta relatório final concluindo restar “caracterizado que os recursos não foram utilizados no objeto do Convênio” e determinações; ii) em 22.7.2009, a TCE é protocolada nesta Corte, sendo adotadas todas as medidas para a regular tramitação do feito, retornando conclusa a este Relator em maio de 2017. 8. Observa-se, desde a fase interna de apuração dos fatos pela Gerência de Controle Interno do DER/RO que, embora, alertado de que os serviços não estavam sendo realizados (nos parâmetros previstos no Memorial Descritivo19 ), o Senhor Reginaldo Ruttmann não adotou quaisquer medidas visando adequação dos serviços contemplados no Termo Convenial, limitando-se a alegar que as estradas vicinais foram recuperadas integralmente, em contraponto às fotos e relatórios apresentados pela Comissão de Fiscalização do Departamento de Estradas de Rodagem-RO. 9. No âmbito deste Tribunal apresentou defesa20 adstrita à afirmação de que os serviços foram “realizados, inexistindo “irregularidades”, arguindo que tanto o DER-RO, quanto esta Corte, realizou fiscalizações muito tempo após a execução dos serviços, in verbis: 19 Relatório Parcial de Fiscalização in loco do DER/RO – emitido em 22.7.08. 20 Subscrita pelo Senhor Caetano Vendimiatti Neto- OAB/RO 1853. Inexistência de procuração nos autos. Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 11 de 16 Proc.: 03343/09 Fls.:__________ REGINALDO RUTTAMNN, brasileiro, casado, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado, com endereço profissional na Av. José Bonifácio nº 1295 – Bairro Caiari, nesta capital – tel 9238-3019, que “in fine” assina, vem à respeitável presença de Vossa Excelência APRESENTAR DEFESA em cumprimento ao MANDADO DE CITAÇÃO acima: É improcedente a alegação de inexecução de serviços correspondentes a recuperação de estradas vicinais, com serviços de limpeza lateral, conformação da plataforma e revestimento parcial, em diversos trechos denominado de “linha”, localizada no município de Chupinguaia/RO, referente ao Convênio nº 010/08-FITHA, se não (sic) vejamos: É presente nos autos, a perfeita demonstração da execução dos serviços em debate, visto que, tanto a inspeção física de técnicos deste E. Tribunal e de engenheiros do DER ocorreram em data muito além dos serviços realizados, o que enseja, pela ação do tempo a condição de deterioração ou avaria no local, permitindo vislumbrar a inexistência de serviços, o que efetivamente não ocorreu, pois todo o objeto do convênio fora executado, ou seja, 100% do quantitativo em sua extensão. (GRIFEI) Vale dizer, que a liquidação da despesa referente ao Convênio retro, se deu por base com os comprovantes e documentos apresentados e constantes nos autos da Secretaria Municipal de Obras da efetiva realização dos serviços que o objeto do convênio estabeleceu, ficando demonstrado que não ocorrera dano ao erário e que os serviços foram devidamente realizados. Do exposto, verifica-se que a conduta e atos de responsabilidade de REGINALDO RUTTMANN, se pautou pela espécie da legalidade e pela via da normas pertinentes que culminou com a perfeita realização dos serviços de recuperação de estradas vicinais, mormente a devida demonstração constante nos autos, não procedendo portanto a infração apontada, devendo o senhor REGINALDO RUTTMANN ser declarado isento de ressarcimento ao caso presente. 10. Em percuciente leitura das peças e manuseio da extensa documentação constante dos autos, se constata graves contradições entre as justificativas encaminhadas pelo Senhor Reginaldo Ruttmann e a ocorrência efetiva dos fatos, senão vejamos: 10.1. Assevera o então Prefeito Municipal de Chupinguaia, fl. 1739, que “tanto a inspeção física” dos Técnicos deste Tribunal, quanto a dos “engenheiros do DER”, ocorreram em “data muito além dos serviços realizados”. 10.1.1. Ora, a Comissão de Fiscalização do DER-RO21 , esteve in loco vistoriando os serviços e obras em 2 (duas) ocasiões. A primeira22 em 22.7.2008, aproximadamente 40 (quarenta) dias após a liberação dos recursos da 1ª parcela (5.6.2008) e a segunda23 em 10.11.2008, decorridos pouco mais de 30 dias da liberação da última parcela (7.10.2008) dos recursos. Dessa feita, como poderia, em tão curto período de tempo, os serviços terem sofrido a “ação do tempo” e “deterioração ou avaria”, a ponto de não serem “detectados”? 21 Nomeada em 30.5.2008, por meio da Portaria nº 143/GAB/DER/RO. 22 Fiscalização Parcial do Convênio. 23 Fiscalização Final do Convênio. Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 12 de 16 Proc.: 03343/09 Fls.:__________ 10.1.2. Improcedente, portanto, o argumento da demora em fiscalizar pelo órgão competente, utilizado pelo Senhor Reginaldo Ruttmann. 10.1.3. Ademais, embora a Equipe Técnica deste Tribunal tenha efetuado Inspeção Física sobre o objeto convenial apenas em 25.5.2009, menos de 1 (um) ano da liberação dos recursos do ajuste, constatou, também, a “inexecução de serviços correspondentes a 67% do total conveniado”24 , comprovando, assim, que nenhuma providência fora adotada em relação às irregularidades apontadas pelo DER/RO, em seus Relatórios de Fiscalização (Parcial e Final), às fls. 184/189 e 415/422, respectivamente. 10.2. O segundo argumento de defesa do Senhor Reginaldo Ruttmann é o de que a liquidação das despesas teve “por base os comprovantes e documentos apresentados e constantes nos autos da Secretaria Municipal de Obras”, não restando qualquer dúvida “da efetiva realização dos serviços” e que tão pouco ocorrera “dano ao erário”. 10.2.1. Pois bem. Dispõe o Termo de Convênio nº 010/2008/FITHA - Cláusula Primeira, que o objeto a ser executado é a “recuperação de estradas vicinais, com serviços de limpeza lateral e conformação da plataforma e revestimento primário”, totalizando 69,00 Km25 . No entanto, de acordo com o Relatório Final de Fiscalização do DER-RO, emitido em 10.11.2008, apenas 44,50 km, em extensão, foram recuperados. 10.2.1.1. Agrava-se a situação quando confrontamos26 o quantitativo dos serviços objetos do Convênio e os medidos/aferidos pelo Engenheiro Civil Carlos Roneli da Cunha Santana, nomeado pelo DER/RO para fiscalização das obras, em sua vistoria final em 10.11.2008: ITEM SERVIÇO UNIDADE QTDE CONVENIADA QTDE EXECUTADA % DE EXECUÇÃO 1.0 1.1 Serviços Preliminares Forn.Inst.Placa Um 1 1 100% 2.0 Desmatamento Desmatamento.limpeza de arvores m² 276.000 74.000 26,81% 3.0 3.1 Terraplanagem Conformação mecânica da plataforma sem adição m² 414.000 267.000 64,49% 4.0 4.1 4.2 Revestimento Primário Escavação, carga e espalhamento e compactação de revestimento primário. Momento de Transporte do Material de Revestimento com DMT de 6,0Km m² m² x Km 5.532,54 51.195,24 2.619,90 15.719,40 30,70% 30,70% 10.2.2. O que significa dizer, em valores monetários, que do total dos recursos repassados à Convenente (Chupinguaia27 ), na ordem de R$316.451,45, a Parte Concedente constatou 24 Fl. 1701. 25 Podendo ser adquirido equipamentos e material de consumo para consecução do objeto primordial - Fls. 158/163. 26 Quadro Demonstrativo fl. 417. 27 Representada pelo Gestor Municipal, à época o Senhor Reginaldo Ruttmann. Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 13 de 16 Proc.: 03343/09 Fls.:__________ que apenas R$110.164,62, foram executados, restando um saldo não executado/aplicado de R$206.286,83 (duzentos e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), que deverá ser devolvido aos cofres estaduais. 11. No entanto, mesmo diante das inconsistências apontadas, tanto na fase de fiscalização e análise interna dos documentos pelo DER-RO, quanto por ocasião de defesa a esta Corte, o Senhor Reginaldo Ruttmann não logrou apresentar material probante suficiente para comprovar a regular execução do Convênio nº 010/08/FITHA e, consequentemente, da regular aplicação dos recursos recebidos. 11.1. Como bem frisou o ilustre Procurador de Contas, Doutor Ernesto Tavares Victória, fl. 1799 v, “de fato, tais valores foram liquidados, porém de forma irregular.” Na condição de Ordenador de Despesa, deveria ter colacionado provas contundentes da realização dos serviços, com relatórios detalhados dos responsáveis por atestar e acompanhar a execução, declarações de moradores das linhas beneficiados com a recuperação das vicinais, etc. 11.2. É cristalino no Termo Convenial ser de responsabilidade do Convenente demonstrar com clareza e suficiência documental a correta aplicação dos recursos recebidos. Cabendo-lhe, consoante disposição do artigo 70, parágrafo único, da Carta Federal, suportar tal ônus na condição de gerente e administrador de dinheiros, bens e valores públicos. 12. Contudo, divirjo do montante a ser restituído apontado pela Unidade Técnico e o ilustre Procurador do MP de Contas (R$212.635,66), por considerar que o valor aferido no Relatório Final de Fiscalização do DER/RO (R$206.286,83), fls. 415/422, em 10.11.2008, guarda maior veracidade (em termos de efeitos da ação do tempo)28 , do que o apontado pela Comissão de Tomada de Contas do DER-RO e a equipe do DPO/TCE-RO, em maio de 2009. 12.1. Sendo assim, entendo ser da responsabilidade dos Senhores Reginaldo Ruttmann e Odair Vieira Duarte29 , ex-Prefeito e ex-Secretário Municipal de Obras de Chupinguaia30 , respectivamente, a liquidação e o pagamento de despesas não realizadas na ordem de R$206.286,83 (duzentos e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), em violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 c/c o artigo 37, caput, da Constituição Federal e Cláusula Primeira do 28 Uma vez que em virtude da natureza temporária de alguns dos serviços contratados (limpeza e desmatamento por exemplo), quanto maior o tempo decorrido entre a realização e a fiscalização, maior a quantidade a não ser detectada e consequentemente aumenta o valor a ser “glosado”. 29 Que autorizou e ordenou despesas juntamente com o Senhor Reginaldo Ruttmann. 30 Como bem frisou o MP de Contas, além do Senhor Odair Vieira Duarte, atuou como Secretário Municipal de Obras (por determinado período durante a execução do convênio), o Sr. Valter dos Santos, tendo assinado requisições, autorizações de pagamentos, dentre outros. Contudo, desde a Instrução preliminar o referido Senhor não foi arrolado como responsável. Considerando que os fatos remontam aos idos de 2008, tendo se passados, portanto, 9 (nove) anos, entendo que retornar a marcha processual para oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao responsável supracitado, irá de encontro aos postulados da segurança jurídica e razoável duração do processo. Assim, considerando o atual estágio processual, entendo no diapasão do Parquet de Contas, ser inviável a inclusão do Sr. Valter dos Santos no rol de responsáveis, quanto à irregularidade em análise; ocorrendo raciocínio idêntico em caso de se cogitar o eventual chamamento de terceiros (particulares). Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
  • 14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 14 de 16 Proc.: 03343/09 Fls.:__________ Termo Convenial, o qual deverá ser devolvido ao erário estadual, devidamente corrigido e acrescidos de juros de mora, desde março de 200931 , até o efetivo recolhimento pelas partes. 12.1.1. E, nos termos do artigo 54 da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 102 do Regimento Interno/TCE-RO, deverá ser aplicada multa, individualmente, aos Senhores Reginaldo Ruttmann e Odair Viera Duarte, na gradação de 1% sobre o débito32 , atualizado (R$343.509,13) 33 , o que equivale a R$3.435,09 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e nove centavos) - Demonstrativo de Atualização Monetária/TCE-RO, às fls. 1807/1808. 12.2. Por outro lado, quanto a não devolução34 do saldo convenial ao FITHA, convenial, acrescido dos rendimentos obtidos com aplicação financeira dos valores do convênio, no montante de R$5.083,92, embora tenha sido ponto da definição de responsabilidade desta Corte e da citação do Senhor Reginaldo Ruttmann, não poderá lhe ser imputado, uma vez que tal devolução deveria ocorrer ao final da data vigência e data limite para prestação de contas do Convênio ao DER/RO, em março de 200935 , ocasião em que o referido não estava mais à frente do Executivo Municipal de Chupinguaia. 12.2.1. Ademais, considerando que seu sucessor, Senhor Vanderlei Palhari, não foi notificado por esta Corte para cumprimento desse dever e/ou apresentação de defesa, não poderá também lhe ser imputado, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório, razões pelas quais não acompanho a Unidade Técnica e o Nobre Procurador de Contas na imputação de tal débito. 12.2.2. Caberá, no entanto, recomendação a atual Administração Municipal de Chupinguaia, para que caso ainda não tenha sido regularizada essa situação, assim o proceda, devolvendo aos cofres do FITHA como prevê o Termo Convenial em sua Cláusula Nona, parágrafo único. 12.3. No que concerne aos membros da Comissão de Licitação arrolados na DDR nº 038/GCFCS/2010, embora revéis, coaduno com o posicionamento do ilustre Procurador de Contas, quanto a não haver indícios de suas participações no recebimento dos bens e serviços afetos ao Convênio nº 010/2008-FITHA, afastando suas responsabilidades. 13. Cabe frisar que a Ação Civil Pública Declaratória de Ato Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Chupinguaia36 , foi julgada improcedente à vista de não ser demonstrado “a irregularidade na documentação apresentada” e de não haver sequer especificado “em qual dos incisos descritos no artigo 11 os requeridos praticaram”, consoante relatório e sentença 31 Data limite de vigência do convênio, após prorrogação de ofício: Março de 2009. 32 Valor histórico: R$206.286,83 - A atualizado (R$343.509,13) e acrescido de juros (R$680.148,09). 33 Sem a incidência dos juros moratórios, inteligência do artigo 54 da LC nº 154/96. 34 E que tão pouco foi aplicado na execução do objeto. 35 Prorrogação à fl. 407. 36 Contra os Senhores Reginaldo Ruttmann e Odair Vieira Duarte e outros. Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
  • 15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 15 de 16 Proc.: 03343/09 Fls.:__________ judicial37 , o que não suprime a ação desta Corte de Contas, em razão da independência das instâncias38 . 14. Por fim, deverá à Divisão de Documentação e Protocolo desta Corte, proceder com a correção da nomenclatura contida no “Assunto”, tanto do processo físico, quanto eletrônico, alterando de “Tomada de Contas Especial – Nº 01-1411-00060-00/2009 Execução do Convênio Nº 010/08/GJ/ER-RO da Prefeitura Municipal de Chupinguaia”, para “Tomada de Contas Especial – Nº 01-1411-00060-00/2009 Execução do Convênio Nº 010/08/FITHA, celebrado entre o Governo do Estado de Rondônia, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação-FITHA e o Município de Chupinguaia”39 . 15. Diante do exposto, e em consonância com a Unidade Técnica e com o ilustre Procurador do MP de Contas, Doutor Ernesto Tavares Victória, submeto a este egrégio Plenário o seguinte VOTO: I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial pertinente ao Convênio nº 010/08/FITHA (Processo Administrativo DER/RO nº 01.1411-00060-00/2009), com fulcro no artigo 16, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 154/96, de responsabilidade dos Senhores Reginaldo Ruttmann - CPF nº 595.606.732-20 e Odair Vieira Duarte – CPF nº 626.304.582-53, na qualidade de Prefeito e Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de Chupinguaia/RO, respectivamente, no exercício de 2008, em face das seguintes irregularidades: a) Execução parcial do objeto do Convênio nº 010/08/FITHA, incorrendo na liquidação e pagamento indevidos de despesas na importância de R$206.286,83 (duzentos e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), descumprindo com as disposições dos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c ao artigo 37, caput, da Constituição Federal e Cláusula Primeira do Termo Convenial; b) Não devolução de saldo do Convênio nº 010/2008/FITHA, no valor de R$5.083,92 (cinco mil, oitenta e três reais e noventa e dois centavos), contrariando a Cláusula Nona do Termo Convenial. II - Imputar débito com fulcro no artigo 19, caput, da Lei Complementar nº 154/96, c/c com o artigo 26 do RI/TCE-RO, no valor histórico de R$206.286,83, que atualizado (R$343.509,13) e acrescido dos juros de mora (desde março de 2009 a maio de 2017), perfaz o montante de R$680.148,09 (seiscentos e oitenta mil, cento e quarenta e oito reais e nove centavos), aos Senhores Reginaldo Ruttmann – CPF nº 595.606.732-20 e Odair Vieira Duarte – CPF nº 626.304.582-53, pela liquidação e pagamentos de despesas sobre serviços não executados objetos do Convênio nº 010/2008-FITHA, em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal c/c aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e Cláusula Primeira do Termo Convenial; fixando o prazo de 15 (quinze dias) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial, para que procedam ao recolhimento do 37 Processo nº 0054037-34.2009.822.0014. 38 A qual admite a coexistência de procedimentos e/ou de diversas responsabilizações sobre o mesmo fato em instâncias distintas – administrativa e judicial. 39 Consoante Termo de Convênio às fls. 158/163. Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
  • 16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00291/17 referente ao processo 03343/09 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 16 de 16 Proc.: 03343/09 Fls.:__________ débito aos cofres do tesouro estadual, comprovando a esta Corte para posterior quitação e baixa de responsabilidade; III – Multar, individualmente, em R$3.435,09 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e nove centavos), ao Senhor Reginaldo Ruttmann – CPF nº 595.606.732-20 e Odair Vieira Duarte – CPF nº 626.304.582-53, com fulcro no art. 54, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 102 do Regimento Interno/TCE-RO, equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do débito atualizado e sem a incidência dos juros de mora, imputado no item II, retro; IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial, para que os responsáveis procedam ao recolhimento da multa a cada um imputada no item III, retro, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI, comprovando a esta Corte, sendo que decorrido o prazo fixado, sem o devido recolhimento, a multa será atualizada monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997; V - Autorizar desde já que, após o transitado em julgado, sem que ocorra o recolhimento do débito imputado no item II e das multas aplicadas no item III, sejam tomadas as providências para a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar n.º 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte; VI - Recomendar à atual Administração Municipal de Chupinguaia, que caso ainda não tenha sido devolvido aos cofres do Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação-FITHA FITHA o saldo do Convênio nº 010/08/FITHA, assim o proceda, em conformidade com a Cláusula Nona, Parágrafo Único do Termo Convenial; VII - Dar ciência do teor desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico, inclusive para efeito de contagem de prazos recursais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 749/13; VIII - Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo desta Corte, que proceda com a correção do “Assunto” contido nos dados da Capa deste processo, tanto físico, quanto eletrônico, alterando de “Tomada de Contas Especial – Nº 01-1411-00060-00/2009 Execução do Convênio Nº 010/08/GJ/ER-RO da Prefeitura Municipal de Chupinguaia”, para Tomada de Contas Especial – Nº 01-1411-00060-00/2009 Execução do Convênio Nº 010/08/FITHA, celebrado entre o Governo do Estado de Rondônia, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação-FITHA e o Município de Chupinguaia; IX - Determinar ao Departamento do Pleno que depois de adotadas as providências de praxe, acompanhe as medidas prolatadas na decisão. Após, arquivem-se os autos. Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.
  • 17. Em EDILSON DE SOUSA SILVA 22 de Junho de 2017 FRANCISCO CARVALHO DA SILVA PRESIDENTE RELATOR Documento ID=464378 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 04/07/2017 12:26.