1) Os herdeiros devem restituir os proventos que continuaram sendo depositados na conta de servidor público falecido por erro da administração pública.
2) A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio de empresa não é afastada pelo fato do imóvel pertencer à sociedade.
3) É cabível o ajuizamento de ações possessórias por invasor de terra pública contra outros particulares, ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
Decisão do STJ (Acórdão, voto do Relator e voto-vista divergente), fixando em 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, inclusive em caso de trânsito em julgado de julgamento que declarou a prescrição vintenária da ação do processo de conhecimento.
O julgamento tem relação com a sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 98.0016021-3, ajuizada pela APADECO em benefício dos poupadores do Estado do Paraná.
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
AOS COLEGAS ADVOGADOS ESTAREMOS DISPONIBILIZANDO O MATERIAL JURÍDICO NECESSÁRIO
Nesse sentido apresentamos:
* Breve relato sobre o tema;
* Petição Inicial de Cumprimento de Sentença com fundamentação na Interrupção da Prescrição conforme Medida Cautelar de Protesto interposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – Prodecon;
* Cópia na Íntegra de Medida Cautelar de Protesto interposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – Prodecon que interrompeu a prescrição
* Certidões de Objeto e Pé com o trânsito em julgado das referidas Ações Civis Públicas;
* Cópia da inicial, sentença e todos os acórdãos da ação do IDEC que formam o título executivo
* Planilha de Cálculos para apresentação dos valores que se requer a condenação; ( Planilha já atualizada conforme decisão do STJ nos autos do RESP 1.392.245, ou seja, sem a incidência dos juros remuneratórios de 0,5%)
* Modelo de Requerimento para solicitação de extratos junto ao Banco;
* Modelo de Cautelar de Exibição de Documentos caso o Banco se negue a fornecer os extratos;
* Modelo de Contrato de Honorários;
* Modelo de Procuração;
INVESTIMENTO: R$ 250,00
FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, logo após o envio do comprovante de pagamento para este endereço eletrônico.
Envio rápido e eficiente. No caso de depósito, aguardamos a compensação.
Caso queira outras informações para envio do material jurídico acima entre em contato por email :
fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com
Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575
Cordialmente,
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747
Site: www.fabiomotta.adv.br
"Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
Decisão do STJ (Acórdão, voto do Relator e voto-vista divergente), fixando em 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, inclusive em caso de trânsito em julgado de julgamento que declarou a prescrição vintenária da ação do processo de conhecimento.
O julgamento tem relação com a sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 98.0016021-3, ajuizada pela APADECO em benefício dos poupadores do Estado do Paraná.
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
AOS COLEGAS ADVOGADOS ESTAREMOS DISPONIBILIZANDO O MATERIAL JURÍDICO NECESSÁRIO
Nesse sentido apresentamos:
* Breve relato sobre o tema;
* Petição Inicial de Cumprimento de Sentença com fundamentação na Interrupção da Prescrição conforme Medida Cautelar de Protesto interposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – Prodecon;
* Cópia na Íntegra de Medida Cautelar de Protesto interposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – Prodecon que interrompeu a prescrição
* Certidões de Objeto e Pé com o trânsito em julgado das referidas Ações Civis Públicas;
* Cópia da inicial, sentença e todos os acórdãos da ação do IDEC que formam o título executivo
* Planilha de Cálculos para apresentação dos valores que se requer a condenação; ( Planilha já atualizada conforme decisão do STJ nos autos do RESP 1.392.245, ou seja, sem a incidência dos juros remuneratórios de 0,5%)
* Modelo de Requerimento para solicitação de extratos junto ao Banco;
* Modelo de Cautelar de Exibição de Documentos caso o Banco se negue a fornecer os extratos;
* Modelo de Contrato de Honorários;
* Modelo de Procuração;
INVESTIMENTO: R$ 250,00
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Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575
Cordialmente,
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747
Site: www.fabiomotta.adv.br
"Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PARA
determinar ao Réu:
a) que proceda a imediata desaposentação da Autora, sem a
devolução dos proventos já recebidos a título do benefício
NB 141.948.167-0;
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 08/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 7889363200267.
Pág. 9/10
0 0 0 8 9 4 0 6 4 2 0 1 5 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0008940-64.2015.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00603.2015.00013200.1.00155/00128
b) que conceda nova aposentadoria à Autora, aproveitando as
contribuições por ela vertidas para o sistema previdenciário
após a sua aposentadoria em 01/08/2007, considerando-se o
total de 38 anos, 07 meses e 04 dias, Fixo a data do novo
benefício como sendo a do ajuizamento da presente ação.
Indefiro, entretanto, o pedido de pagamento da diferença entre o benefício atual
e a nova aposentadoria. Prejudicados os demais pleitos, subsidiariamente formulados.
Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Tendo em vista que o Réu sucumbiu em maior parte, condeno-o ao pagamento
dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), por
apreciação equitativa.
O ex-Prefeito de Pouso Redondo Hans Frietche, o motorista da Prefeitura Vilmar Martins e o empresário Selênio Tristão foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa após o Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendendo a recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), determinar que a matéria fosse reexaminada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A ação do MPSC, anteriormente, havia sido julgada improcedente em primeiro e segundo graus.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para que a Unidade Prisional Avançada de Imbituba seja ocupada apenas por presos provisórios. O local opera com superlotação e grande parte de presos, já condenados definitivamente, deveria estar em outro tipo de estabelecimento penal. A decisão também determina a ampliação do número de vagas na cadeia.
MPF pede novamente o afastamento do ministro da Saúde por descumprir decisões...Portal NE10
O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco pediu novamente nessa quinta-feira (8) o afastamento cautelar do ministro da Saúde, Ricardo Barros (PP), pelo descumprimento de decisões judiciais relacionadas à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás).
Comentários Fábio Motta- advogado
O FGTS deverá servir de pano de fundo nos próximos meses para mais uma corrida aos Tribunais, desta vez por conta da multa de 10% que é exigida quando o empresário demite o trabalhador sem justa causa.
Há poucos meses, uma onda sem precedentes de ações judiciais foi movida por dezenas de milhares de trabalhadores com a finalidade de garantir o direito de readequação da fórmula de cálculo da correção monetária incidente sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a qual estava comprovadamente defasada (quando comparada à inflação) desde o ano de 1999. Este exemplo serve para delimitar a absoluta veracidade da primeira frase deste texto, já que a inércia diante de 15 anos de lesões ao patrimônio dos trabalhadores só foi quebrada através do ativismo judicial coletivo.
Desta vez, no entanto, os maiores interessados serão os empresários, os quais possuem em suas mãos os componentes necessários à impugnação e invalidação da cobrança da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia em casos de demissões sem justa causa através de Ação Judicial com pedido de Tutela Antecipada para a suspensão imediata da multa.
Na prática, atualmente, os empregadores contribuem ao FGTS quando da demissão sem justa causa com alíquota total de 50%, sendo a multa de 10% criada pela Lei Complementar n° 110/2001 e o os demais 40% destinados à indenização paga diretamente ao trabalhador (§1° do artigo 18 da Lei 8.036/1990).
Voltando um pouco ao passado recente de onde originou a multa de 10%, o STJ e STF reconheceram a ilegalidade praticada pelo governo em não aplicar a correção monetária adequada (expurgo inflacionário) nas contas do FGTS entre 1988 e 1991 durante os Planos Verão (expurgo de 16,65% em janeiro/1989) e Collor 1 (expurgo de 44,80% em abril/1990) e assim condenou a Caixa Econômica Federal a reposição dos valores que representavam a época cifras bilionárias.
Diante das condenações contra a Caixa Econômica Federal não restou outra saída ao Governo senão efetuar os pagamentos através de um acordo, evitando assim uma avalanche ainda maior de ações judiciais, porém, de onde viria o dinheiro para arcar com as correções devidas do FGTS?
O Governo através da Lei Complementar 110/2001 criou assim um imposto para cobrir a despesas, assim não afetando as contas públicas:
"Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (...)
Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluí
O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luiz Fux, manteve inalterada a medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para determinar suporte financeiro do Estado para manutenção dos serviços de urgência e emergência do Hospital Municipal Ruth Cardoso, de Balneário Camboriú.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCURADORES DO ESTADO. DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DE
PARCELA PAGA A MAIOR NO MÊS DE ABR10. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
Acordão do TCU sobre Fundef salva municípiosJamildo Melo
Uma diferença dos repasses do governo federal para o extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), nos anos de 2004 a 2006, deu origem a uma sentença judicial favorável para vários municípios pernambucanos. Com a causa já ganha em definitivo na Justiça Federal, os municípios já estão recebendo as verbas através de precatórios (forma de pagamento que o governo usa quando perde um processo judicial).
A decisão do TCU foi proferida em sessão de 23 de agosto, relatada pelo ministro Walton Alencar Rodrigues. A cidade de Petrolina terá direito a cerca de R$ 90 milhões.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PARA
determinar ao Réu:
a) que proceda a imediata desaposentação da Autora, sem a
devolução dos proventos já recebidos a título do benefício
NB 141.948.167-0;
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 08/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 7889363200267.
Pág. 9/10
0 0 0 8 9 4 0 6 4 2 0 1 5 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0008940-64.2015.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00603.2015.00013200.1.00155/00128
b) que conceda nova aposentadoria à Autora, aproveitando as
contribuições por ela vertidas para o sistema previdenciário
após a sua aposentadoria em 01/08/2007, considerando-se o
total de 38 anos, 07 meses e 04 dias, Fixo a data do novo
benefício como sendo a do ajuizamento da presente ação.
Indefiro, entretanto, o pedido de pagamento da diferença entre o benefício atual
e a nova aposentadoria. Prejudicados os demais pleitos, subsidiariamente formulados.
Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Tendo em vista que o Réu sucumbiu em maior parte, condeno-o ao pagamento
dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), por
apreciação equitativa.
O ex-Prefeito de Pouso Redondo Hans Frietche, o motorista da Prefeitura Vilmar Martins e o empresário Selênio Tristão foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa após o Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendendo a recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), determinar que a matéria fosse reexaminada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A ação do MPSC, anteriormente, havia sido julgada improcedente em primeiro e segundo graus.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para que a Unidade Prisional Avançada de Imbituba seja ocupada apenas por presos provisórios. O local opera com superlotação e grande parte de presos, já condenados definitivamente, deveria estar em outro tipo de estabelecimento penal. A decisão também determina a ampliação do número de vagas na cadeia.
MPF pede novamente o afastamento do ministro da Saúde por descumprir decisões...Portal NE10
O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco pediu novamente nessa quinta-feira (8) o afastamento cautelar do ministro da Saúde, Ricardo Barros (PP), pelo descumprimento de decisões judiciais relacionadas à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás).
Comentários Fábio Motta- advogado
O FGTS deverá servir de pano de fundo nos próximos meses para mais uma corrida aos Tribunais, desta vez por conta da multa de 10% que é exigida quando o empresário demite o trabalhador sem justa causa.
Há poucos meses, uma onda sem precedentes de ações judiciais foi movida por dezenas de milhares de trabalhadores com a finalidade de garantir o direito de readequação da fórmula de cálculo da correção monetária incidente sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a qual estava comprovadamente defasada (quando comparada à inflação) desde o ano de 1999. Este exemplo serve para delimitar a absoluta veracidade da primeira frase deste texto, já que a inércia diante de 15 anos de lesões ao patrimônio dos trabalhadores só foi quebrada através do ativismo judicial coletivo.
Desta vez, no entanto, os maiores interessados serão os empresários, os quais possuem em suas mãos os componentes necessários à impugnação e invalidação da cobrança da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia em casos de demissões sem justa causa através de Ação Judicial com pedido de Tutela Antecipada para a suspensão imediata da multa.
Na prática, atualmente, os empregadores contribuem ao FGTS quando da demissão sem justa causa com alíquota total de 50%, sendo a multa de 10% criada pela Lei Complementar n° 110/2001 e o os demais 40% destinados à indenização paga diretamente ao trabalhador (§1° do artigo 18 da Lei 8.036/1990).
Voltando um pouco ao passado recente de onde originou a multa de 10%, o STJ e STF reconheceram a ilegalidade praticada pelo governo em não aplicar a correção monetária adequada (expurgo inflacionário) nas contas do FGTS entre 1988 e 1991 durante os Planos Verão (expurgo de 16,65% em janeiro/1989) e Collor 1 (expurgo de 44,80% em abril/1990) e assim condenou a Caixa Econômica Federal a reposição dos valores que representavam a época cifras bilionárias.
Diante das condenações contra a Caixa Econômica Federal não restou outra saída ao Governo senão efetuar os pagamentos através de um acordo, evitando assim uma avalanche ainda maior de ações judiciais, porém, de onde viria o dinheiro para arcar com as correções devidas do FGTS?
O Governo através da Lei Complementar 110/2001 criou assim um imposto para cobrir a despesas, assim não afetando as contas públicas:
"Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (...)
Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluí
O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luiz Fux, manteve inalterada a medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para determinar suporte financeiro do Estado para manutenção dos serviços de urgência e emergência do Hospital Municipal Ruth Cardoso, de Balneário Camboriú.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCURADORES DO ESTADO. DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DE
PARCELA PAGA A MAIOR NO MÊS DE ABR10. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
Acordão do TCU sobre Fundef salva municípiosJamildo Melo
Uma diferença dos repasses do governo federal para o extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), nos anos de 2004 a 2006, deu origem a uma sentença judicial favorável para vários municípios pernambucanos. Com a causa já ganha em definitivo na Justiça Federal, os municípios já estão recebendo as verbas através de precatórios (forma de pagamento que o governo usa quando perde um processo judicial).
A decisão do TCU foi proferida em sessão de 23 de agosto, relatada pelo ministro Walton Alencar Rodrigues. A cidade de Petrolina terá direito a cerca de R$ 90 milhões.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
Preciso de um advogado para assinar um Pedido de Execução contra uma advogada e (EX) Coronel da Policia Militar aposentada, uma juiza aposentada e um delegado da Policia Federal aposentado. Algum profissional sério se habilita?
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repertório coringa para qualquer tema - Redação Enem
Info 579-stj-resumido1
1. Informativo 579-STJ (17/03 a 01/04/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1
Márcio André Lopes Cavalcante
DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIDORES PÚBLICOS
Restituição à Administração Pública de proventos depositados a servidor público falecido
Importante!!!
Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração
Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
15/3/2016 (Info 579).
DIREITO CIVIL
BEM DE FAMÍLIA
Impenhorabilidade do imóvel em nome da sociedade empresária, mas no qual reside o sócio
Importante!!!
A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato
de o imóvel pertencer à sociedade empresária.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
POSSE
Ajuizamento de ação possessória por invasor de terra pública contra outros particulares
Tema polêmico!
É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra
outros particulares.
A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não
pode ser confundida com a mera detenção.
Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio.
Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação.
Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode
ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
2. Informativo 579-STJ (17/03 a 01/04/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 2
ALIMENTOS
Protesto e inscrição do nome do devedor de alimentos em cadastros de inadimplentes
Importante!!!
Em execução de alimentos devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição
do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
Mostra-se juridicamente possível o pedido do credor para que seja realizado protesto e
inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e
Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos
direitos fundamentais da criança e do adolescente.
No CPC 2015 existe previsão expressa nesse sentido (art. 528, § 1º e art. 782, §§ 3º e 4º).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016 (Info 579).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.533.206-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17⁄11⁄2015.
DIREITO DO CONSUMIDOR
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO
Ausência de dano moral in re ipsa pela mera inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito
Importante!!!
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a
residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre que a
operadora de cartão de crédito, além de ter incluído a cobrança na fatura, praticou outras
condutas que configurem dano moral, como por exemplo:
a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado;
b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes;
c) protesto da dívida;
d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou
e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Requisitos para a propositura de ação de exibição de documentos relativos ao Crediscore
Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de
exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de:
i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição
responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e
ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo
sistema Scoring.
Assim, o consumidor só poderá ingressar com ação cautelar de exibição de documentos pedindo
o extrato de sua pontuação no sistema Crediscore se provar esses dois requisitos acima.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.304.736-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2016 (recurso
repetitivo) (Info 579).
3. Informativo 579-STJ (17/03 a 01/04/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 3
DIREITO NOTARIAL E
REGISTRAL
PROTESTO
Intimação por edital e necessidade de esgotamento dos meios de localização do devedor
O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização,
notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele
que procedeu ao apontamento do protesto.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.398.356-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 579).
PROTESTO
Local onde deverá ser realizado o protesto de cédula de crédito bancário
garantida por alienação fiduciária
É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por
alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título
ou no domicílio do devedor.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.398.356-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 579).
DIREITO EMPRESARIAL
PROTESTO
Intimação por edital e necessidade de esgotamento dos meios de localização do devedor
O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização,
notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele
que procedeu ao apontamento do protesto.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.398.356-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 579).
PROTESTO
Local onde deverá ser realizado o protesto de cédula de crédito bancário
garantida por alienação fiduciária
É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por
alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título
ou no domicílio do devedor.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.398.356-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 579).
4. Informativo 579-STJ (17/03 a 01/04/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 4
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO COLETIVO
Legitimidade ativa de associação para defender os interesses de seus filiados
A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que
vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).
DIREITO PENAL
DOSIMETRIA DA PENA / CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é
funcionário público para fins penais
Vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima como circunstância negativa na dosimetria da pena
Neste julgado, foram expostas duas conclusões que merecem destaque:
I - O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma
remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária
gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a
funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP).
II - O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de
vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão
de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade.
STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Tipicidade da omissão na apresentação de declaração ao Fisco
Se o contribuinte deixa de apresentar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou
supressão de tributo e consegue atingir o resultado almejado, tal conduta consubstancia crime
de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90.
A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do
contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por
declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a
reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta.
A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a
omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta; o
arbitramento efetivado é uma medida adotada pelo Fisco para reparar a evasão decorrente da
omissão e uma evidência de que a conduta omissiva foi apta a gerar a supressão ou, ao menos,
a redução do tributo na apuração.
Assim, segundo entendeu o STJ, a omissão na entrega da antiga Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) consubstanciava conduta apta a firmar a
tipicidade do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, ainda que o
Fisco dispusesse de outros meios para a constituição do crédito tributário. Obs: a DIPJ foi
substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/2/2016 (Info 579).
5. Informativo 579-STJ (17/03 a 01/04/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 5
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
A extinção do crédito tributário pela prescrição não influencia
na ação penal por crime contra a ordem tributária
Importante!!!
O reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o
trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos
incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90.
A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas
previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não influenciando em nada, para fins penais, o
fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 202.617/DF, Rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. do TJ/PR), julgado
em 11/04/2013.
STJ. 6ª Turma. RHC 67.771-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
DIREITO PROCESSUAL PENAL
NULIDADES
Inexigibilidade de termo de recurso ou de renúncia na intimação pessoal do acusado
No momento da intimação pessoal do acusado acerca de sentença condenatória ou de
pronúncia, a não apresentação do termo de recurso ou de renúncia não gera nulidade do ato.
Essa exigência não está prescrita em lei, de modo que a sua ausência não pode ser invocada
como hábil a anular o ato de intimação.
Dessa forma, a ausência desse documento não é causa de nulidade, especialmente quando há
advogado constituído que, embora regularmente cientificado, não interpôs o recurso voluntário.
STJ. 5ª Turma. RHC 61.365-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
RECURSOS
Sentença de absolvição sumária e vedação de análise do mérito da ação penal em apelação
No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição
sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu. Isso viola os
princípios do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Neste caso, entendendo que não era hipótese de absolvição sumária, o Tribunal deverá dar
provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim
de que o processo prossiga normalmente, com a realização da instrução e demais atos
processuais, até a prolação de nova sentença pelo magistrado.
STJ. 6ª Turma. HC 260.188-AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016 (Info 579).
6. Informativo 579-STJ (17/03 a 01/04/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 6
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Possibilidade excepcional de interposição de recurso ordinário contra decisão concessiva de HC
Não tem nos livros!!!
É admissível a interposição de recurso ordinário para impugnar acórdão de Tribunal de
Segundo Grau concessivo de ordem de habeas corpus na hipótese em que se pretenda
questionar eventual excesso de medidas cautelares fixadas por ocasião de deferimento de
liberdade provisória.
A CF/88 não prevê o cabimento de recurso ordinário contra a decisão concessiva de HC. No
entanto, ainda que a liberdade provisória tenha sido concedida, se as medidas cautelares
impostas ao réu se mostram excessivas, ele terá interesse em interpor recurso ordinário,
sendo este o instrumento adequado para impugnar a decisão.
STJ. 5ª Turma. RHC 65.974-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
MEDIDA DE SEGURANÇA
Medida de segurança imposta por conta de um fato não obriga que se
converta também a pena privativa de liberdade imposta por outro crime
Se o réu estava cumprindo pena privativa de liberdade pelo crime 1 e, em outra ação penal,
recebeu medida de segurança de internação pela prática do crime 2, isso não significa que a
pena privativa de liberdade que estava sendo executada deva ser convertida em medida de
segurança.
Neste caso, após terminar de cumprir a medida de internação, não há óbice que seja
determinado o cumprimento da pena privativa da liberdade remanescente.
Isso não viola o sistema vicariante, considerando que este somente proíbe a imposição
cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança referente a um mesmo fato. No caso
concreto, eram dois fatos distintos.
STJ. 6ª Turma. HC 275.635-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016 (Info 579).