O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma representação do Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso alegando a ausência de procedimentos licitatórios para aquisição de suprimentos. O Tribunal considerou a representação parcialmente procedente, aplicando multas ao ex-prefeito e ex-secretária de saúde por fracionamento de despesas para dispensa irregular de licitação e determinando ao atual gestor a observância das normas de licitação.
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
O documento trata de dois processos de inquérito civil instaurados por promotores de justiça para investigar irregularidades em prestações de contas de municípios. O primeiro processo investiga irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina sobre um município. O segundo processo investiga irregularidades apontadas em acórdão do Tribunal de Contas sobre as contas de 2010 de outro município.
O Tribunal de Contas julgou as seguintes matérias:
1) A prestação de contas do prefeito de São Caetano referente a 2010 foi julgada regular com ressalvas.
2) As contratações temporárias realizadas pela Fundação HEMOPE foram consideradas legais.
3) A gestão fiscal da prefeitura de Caruaru no 1o quadrimestre de 2013 foi julgada irregular e aplicou-se multa ao prefeito.
O ex-deputado estadual Jesualdo Pires, do PSB, foi penalizado pela Corte de Contas por não ter promovido as adequações necessárias ao Portal Transparência, impossibilitando que o cidadão tenha acesso integral a despesas e outras informações importantes
1. A Presidente da República entrou com uma reclamação contra decisões de um juiz federal de Curitiba que autorizaram interceptações telefônicas que captaram conversas da Presidente.
2. O relator entendeu que há probabilidade de violação da competência do STF, uma vez que autoridades com foro privilegiado estavam envolvidas, e deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão que levantou o sigilo das conversas e remeter o caso ao STF.
3. A decisão do juiz federal de divulgar publicamente as conversas intercept
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
Este documento resume 3 editais:
1) Edital no 4 convoca a empresa Visteon Sistemas Automotivos Ltda. para impugnar um auto de infração.
2) Edital no 1 seleciona peritos autônomos para prestar serviços técnicos à Receita Federal em Campos dos Goytacazes por 2 anos.
3) Declaração de inexigibilidade de licitação para contratar serviços de telefonia fixa com a Telemar por R$70.000,00.
O titular da pasta deverá desembolsar, no prazo de 15 dias, R$ 5 mil. Pimentel ainda poderá ser multado em R$ 20 mil caso descumpra nova determinação da Corte de Contas
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
O documento trata de dois processos de inquérito civil instaurados por promotores de justiça para investigar irregularidades em prestações de contas de municípios. O primeiro processo investiga irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina sobre um município. O segundo processo investiga irregularidades apontadas em acórdão do Tribunal de Contas sobre as contas de 2010 de outro município.
O Tribunal de Contas julgou as seguintes matérias:
1) A prestação de contas do prefeito de São Caetano referente a 2010 foi julgada regular com ressalvas.
2) As contratações temporárias realizadas pela Fundação HEMOPE foram consideradas legais.
3) A gestão fiscal da prefeitura de Caruaru no 1o quadrimestre de 2013 foi julgada irregular e aplicou-se multa ao prefeito.
O ex-deputado estadual Jesualdo Pires, do PSB, foi penalizado pela Corte de Contas por não ter promovido as adequações necessárias ao Portal Transparência, impossibilitando que o cidadão tenha acesso integral a despesas e outras informações importantes
1. A Presidente da República entrou com uma reclamação contra decisões de um juiz federal de Curitiba que autorizaram interceptações telefônicas que captaram conversas da Presidente.
2. O relator entendeu que há probabilidade de violação da competência do STF, uma vez que autoridades com foro privilegiado estavam envolvidas, e deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão que levantou o sigilo das conversas e remeter o caso ao STF.
3. A decisão do juiz federal de divulgar publicamente as conversas intercept
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
Este documento resume 3 editais:
1) Edital no 4 convoca a empresa Visteon Sistemas Automotivos Ltda. para impugnar um auto de infração.
2) Edital no 1 seleciona peritos autônomos para prestar serviços técnicos à Receita Federal em Campos dos Goytacazes por 2 anos.
3) Declaração de inexigibilidade de licitação para contratar serviços de telefonia fixa com a Telemar por R$70.000,00.
O titular da pasta deverá desembolsar, no prazo de 15 dias, R$ 5 mil. Pimentel ainda poderá ser multado em R$ 20 mil caso descumpra nova determinação da Corte de Contas
O Ministério Público recorre da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra leis do município de Bombinhas que instituíram uma taxa de preservação ambiental. O Ministério Público alega que a taxa fere princípios constitucionais como a isonomia tributária e a livre circulação de pessoas e bens. Pede a admissão do Recurso Extraordinário para análise pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregularidades na gestão financeira do município de Vale do Anari no exercício de 2012, aplicando multas ao prefeito e controlador geral. Foi constatado gasto excessivo com pessoal e desequilíbrio nas contas públicas. O prefeito e controlador também não cumpriram o limite constitucional para remuneração de professores.
MPF - Pedido de impugnação de candidatotimbaubaagora
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Clóvis José Pragana Paiva devido a duas causas de inelegibilidade. 2. As contas de Clóvis como prefeito de Ribeirão (PE) nos anos de 2010-2011 foram rejeitadas por irregularidades, configurando ato doloso de improbidade administrativa. 3. Posteriormente, sob nova composição da Câmara Municipal, as contas foram julgadas regulares, porém sem observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O Município do Recife pede a suspensão de decisão judicial que indeferiu pedido de tutela antecipada contra a União. Alega que a requisição de ventiladores pulmonares pela União coloca em risco a saúde pública, uma vez que esses equipamentos são essenciais para equipar leitos de UTI preparados para tratamento de COVID-19. O Presidente do TRF5 defere o pedido em parte, suspendendo a requisição dos ventiladores adquiridos pela prefeitura do Recife.
O Município do Recife pede a desistência da ação judicial após o Ministério da Saúde esclarecer que os ventiladores pulmonares requisitados serão destinados ao atendimento dos brasileiros e que o Município do Recife receberá todos os equipamentos adquiridos.
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuruFrancisco Luz
Este documento é um recurso de reconsideração interposto por José Ribamar Barroso Batista, gestor da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2008, contra decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que julgou irregular as contas de gestão daquele exercício. O gestor alega que a decisão foi equivocada e que os documentos comprovam a regularidade das contas. Ele contesta especificamente três pontos apontados como irregularidades e afirma que os valores estão corretos quando se considera a despesa da Secretaria de Infraestrut
O Ministério Público moveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Fernando Haddad, ex-prefeito de São Paulo, e outros réus, alegando que eles criaram uma "indústria de multas" para aumentar a arrecadação e desviaram os recursos para fins não previstos em lei. Após as defesas serem apresentadas, a juíza decidiu pelo julgamento antecipado apenas contra Haddad e Tatto, excluindo os demais réus e o Município de São Paulo.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
A ação propõe a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal de Governador Celso Ramos que instituiu a Taxa de Preservação Ambiental (TPA). Questiona-se que a TPA não preenche os requisitos legais para ser considerada uma taxa, pois seu fato gerador e valores não guardam proporcionalidade com o custo do serviço prestado, configurando um verdadeiro imposto. Pede-se liminar para suspender a cobrança da TPA.
O documento trata de uma inspeção especial realizada no Fundo Especial de Proteção Ambiental - Fepram no primeiro semestre de 2010 que apontou irregularidades na concessão de diárias entre 2006 e 2009 no valor total de R$59.628,00 e nas aquisições de bens e serviços por dispensa de licitação. O relatório recomenda a citação dos responsáveis para prestar esclarecimentos sobre as irregularidades encontradas.
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura de Guajará-Mirim que apontou diversas irregularidades, como contratações irregulares de servidores, pagamentos indevidos e descumprimento de determinações do Tribunal de Contas. O Tribunal julgou a Tomada de Contas como irregular e aplicou débitos e multas aos responsáveis.
O documento descreve vários processos julgados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco entre os dias 10 a 14 de junho de 2014. Inclui resumos de processos sobre embargos de declaração, prestação de contas de fundos e prefeituras, auditoria em prefeitura e concurso público.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou procedente uma representação sobre irregularidades em gastos com combustíveis no município de Novo Horizonte do Oeste. Aplicou sanções pecuniárias aos responsáveis e determinou a implantação imediata de controle de gastos com combustíveis e veículos, em cumprimento a decisões anteriores.
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
O documento apresenta resumos de três processos julgados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco. O primeiro processo julgou improcedente uma denúncia contra o Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco. O segundo julgou legal a admissão de uma servidora pública pela prefeitura de Santa Filomena. E o terceiro julgou regular com ressalvas uma auditoria especial realizada na prefeitura de Salgueiro.
O documento discute irregularidades em procedimentos licitatórios realizados por uma prefeitura municipal para aquisição de merenda escolar. O TCU aplicou multas aos responsáveis. Um ex-prefeito pagou a multa e recebeu quitação, enquanto os demais responsáveis pediram parcelamento, que foi autorizado pelo TCU.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
1) O documento trata de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Francisco de Araújo e a Associação Beneficente Zequinha Araújo por contratação fraudulenta de funcionários que na verdade trabalhavam para a associação.
2) A juíza decidiu acolher o processamento da ação, citar os réus e permitir que eles contestem o processo dentro do prazo legal.
3) Provas deverão ser produzidas na fase processual adequada para averiguar se houve lesão ao erário público.
A representação descreve possíveis irregularidades na adesão do Município de Porto Velho a uma Ata de Registro de Preços para contratação de serviços de monitoramento eletrônico. A representante alega irregularidades no processo licitatório original e pede a suspensão do contrato atual até julgamento, alegando risco de dano irreparável. O relator relata o caso e pede referendo da decisão monocrática que concedeu tutela antecipatória.
O documento resume um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgando as contas do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia referente ao exercício de 2013. O tribunal julgou as contas regulares com ressalvas, aplicou multa aos responsáveis e determinou medidas para correção de fragilidades contábeis.
O Ministério Público recorre da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra leis do município de Bombinhas que instituíram uma taxa de preservação ambiental. O Ministério Público alega que a taxa fere princípios constitucionais como a isonomia tributária e a livre circulação de pessoas e bens. Pede a admissão do Recurso Extraordinário para análise pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregularidades na gestão financeira do município de Vale do Anari no exercício de 2012, aplicando multas ao prefeito e controlador geral. Foi constatado gasto excessivo com pessoal e desequilíbrio nas contas públicas. O prefeito e controlador também não cumpriram o limite constitucional para remuneração de professores.
MPF - Pedido de impugnação de candidatotimbaubaagora
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Clóvis José Pragana Paiva devido a duas causas de inelegibilidade. 2. As contas de Clóvis como prefeito de Ribeirão (PE) nos anos de 2010-2011 foram rejeitadas por irregularidades, configurando ato doloso de improbidade administrativa. 3. Posteriormente, sob nova composição da Câmara Municipal, as contas foram julgadas regulares, porém sem observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O Município do Recife pede a suspensão de decisão judicial que indeferiu pedido de tutela antecipada contra a União. Alega que a requisição de ventiladores pulmonares pela União coloca em risco a saúde pública, uma vez que esses equipamentos são essenciais para equipar leitos de UTI preparados para tratamento de COVID-19. O Presidente do TRF5 defere o pedido em parte, suspendendo a requisição dos ventiladores adquiridos pela prefeitura do Recife.
O Município do Recife pede a desistência da ação judicial após o Ministério da Saúde esclarecer que os ventiladores pulmonares requisitados serão destinados ao atendimento dos brasileiros e que o Município do Recife receberá todos os equipamentos adquiridos.
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuruFrancisco Luz
Este documento é um recurso de reconsideração interposto por José Ribamar Barroso Batista, gestor da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2008, contra decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que julgou irregular as contas de gestão daquele exercício. O gestor alega que a decisão foi equivocada e que os documentos comprovam a regularidade das contas. Ele contesta especificamente três pontos apontados como irregularidades e afirma que os valores estão corretos quando se considera a despesa da Secretaria de Infraestrut
O Ministério Público moveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Fernando Haddad, ex-prefeito de São Paulo, e outros réus, alegando que eles criaram uma "indústria de multas" para aumentar a arrecadação e desviaram os recursos para fins não previstos em lei. Após as defesas serem apresentadas, a juíza decidiu pelo julgamento antecipado apenas contra Haddad e Tatto, excluindo os demais réus e o Município de São Paulo.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
A ação propõe a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal de Governador Celso Ramos que instituiu a Taxa de Preservação Ambiental (TPA). Questiona-se que a TPA não preenche os requisitos legais para ser considerada uma taxa, pois seu fato gerador e valores não guardam proporcionalidade com o custo do serviço prestado, configurando um verdadeiro imposto. Pede-se liminar para suspender a cobrança da TPA.
O documento trata de uma inspeção especial realizada no Fundo Especial de Proteção Ambiental - Fepram no primeiro semestre de 2010 que apontou irregularidades na concessão de diárias entre 2006 e 2009 no valor total de R$59.628,00 e nas aquisições de bens e serviços por dispensa de licitação. O relatório recomenda a citação dos responsáveis para prestar esclarecimentos sobre as irregularidades encontradas.
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura de Guajará-Mirim que apontou diversas irregularidades, como contratações irregulares de servidores, pagamentos indevidos e descumprimento de determinações do Tribunal de Contas. O Tribunal julgou a Tomada de Contas como irregular e aplicou débitos e multas aos responsáveis.
O documento descreve vários processos julgados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco entre os dias 10 a 14 de junho de 2014. Inclui resumos de processos sobre embargos de declaração, prestação de contas de fundos e prefeituras, auditoria em prefeitura e concurso público.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou procedente uma representação sobre irregularidades em gastos com combustíveis no município de Novo Horizonte do Oeste. Aplicou sanções pecuniárias aos responsáveis e determinou a implantação imediata de controle de gastos com combustíveis e veículos, em cumprimento a decisões anteriores.
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
O documento apresenta resumos de três processos julgados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco. O primeiro processo julgou improcedente uma denúncia contra o Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco. O segundo julgou legal a admissão de uma servidora pública pela prefeitura de Santa Filomena. E o terceiro julgou regular com ressalvas uma auditoria especial realizada na prefeitura de Salgueiro.
O documento discute irregularidades em procedimentos licitatórios realizados por uma prefeitura municipal para aquisição de merenda escolar. O TCU aplicou multas aos responsáveis. Um ex-prefeito pagou a multa e recebeu quitação, enquanto os demais responsáveis pediram parcelamento, que foi autorizado pelo TCU.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
1) O documento trata de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Francisco de Araújo e a Associação Beneficente Zequinha Araújo por contratação fraudulenta de funcionários que na verdade trabalhavam para a associação.
2) A juíza decidiu acolher o processamento da ação, citar os réus e permitir que eles contestem o processo dentro do prazo legal.
3) Provas deverão ser produzidas na fase processual adequada para averiguar se houve lesão ao erário público.
A representação descreve possíveis irregularidades na adesão do Município de Porto Velho a uma Ata de Registro de Preços para contratação de serviços de monitoramento eletrônico. A representante alega irregularidades no processo licitatório original e pede a suspensão do contrato atual até julgamento, alegando risco de dano irreparável. O relator relata o caso e pede referendo da decisão monocrática que concedeu tutela antecipatória.
O documento resume um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgando as contas do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia referente ao exercício de 2013. O tribunal julgou as contas regulares com ressalvas, aplicou multa aos responsáveis e determinou medidas para correção de fragilidades contábeis.
O documento trata de uma representação do Ministério Público Estadual contra a Prefeitura Municipal de Ariquemes por conceder isenção tributária a aposentados, pensionistas, associações e igrejas sem estimar o impacto orçamentário-financeiro, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Tribunal de Contas julgou parcialmente procedente a representação, aplicando multa de R$5.000,00 ao prefeito à época por descumprir a lei.
Este documento descreve uma decisão monocrática do Conselheiro Wilber Coimbra do Tribunal de Contas de Rondônia notificando dois responsáveis sobre irregularidades em um convênio. O convênio foi celebrado entre o estado de Rondônia e uma sociedade cultural para financiar uma corrida de jericos, mas uma análise técnica apontou várias ilegalidades no processo. A decisão determina a notificação dos responsáveis para que apresentem defesa dentro de 15 dias sobre as irregularidades apontadas.
O documento trata de um recurso de reconsideração contra decisões anteriores que consideraram ilegal um contrato celebrado pelo município de Ariquemes. O Tribunal de Contas julgou parcialmente procedente o recurso, reduzindo o valor das multas aplicadas aos envolvidos, mas manteve a responsabilização dos mesmos pelas irregularidades no contrato.
1) O documento trata de um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgando irregular a prestação de contas da Câmara Municipal de Porto Velho referente ao exercício de 2014.
2) Foram constatadas irregularidades graves como extrapolação do limite de gastos com folha de pagamento, recebimento irregular de subsídios e recomposição salarial pelos vereadores, e registro indevido de subvenções econômicas na demonstração das variações patrimoniais.
3) Como resultado, a prestação de cont
O Tribunal de Contas julgou irregular as contas do Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia do exercício de 2010, aplicando uma multa de R$2.500,00 ao Secretário responsável por não utilizar eficazmente os recursos disponíveis e determinando medidas para correta aplicação futura dos recursos.
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Luís Carlos Nunes
O juiz Bruno Dello Russo Oliveira da 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, através de decisão liminar datada desta sexta-feira (10) decidiu acolheu mandado de segurança impetrado por Rafael Ventura - presidente do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual (COMADS) contra a Secretária de Participação, Acessibilidade e Inclusão Social, Eza Carlos e a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires.
Segundo consta na Decisão judicial, Ventura afirma ter recebido um comunicado da secretária noticiando realização de nova eleição em função do cancelamento da eleição anterior . As eleições estavam previstas para acontecer nesta sexta-feira (10) às 18h00.
Com a Decisão, Rafael se mantém no cargo eletivo de conselheiro e as eleições foram canceladas.
"... os documentos apresentados dão conta de que o impetrante foi legitimamente eleito e empossado para compor e presidir o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, inclusive com ampla publicidade pelo poder público local. Ademais, em que pese o parecer da Procuradoria do Município, verdade é que para haver nova eleição, a rigor, a vacância dos respectivos cargos, o que enseja o afastamento formal dos pares eleitos, o que, salvo melhor juízo, não ocorreu, contrariando assim os Princípios da Moralidade Administrativa e da Publicidade, Posta a questão nestes termos, há de ser parcialmente deferida a liminar a fim de suspender a realização de nova eleição, designada para ocorrer em 10/07/2020, às 18hs, assim como manter a diretoria eleita em seus respectivos cargos, até decisão ulterior".
Foi dado prazo de 10 dias para que a secretária Elza Carlos e a administração municipal apresentem informações sobre a presente demanda.
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Luís Carlos Nunes
O documento trata de um processo judicial de mandado de segurança impetrado por Rafael Ventura contra a Secretaria de Participação Acessibilidade e Inclusão Social de Ribeirão Pires e a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires. O autor alega ter sido legitimamente eleito para compor e presidir o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, mas teve a eleição cancelada. O juiz defere parcialmente a liminar para suspender a nova eleição designada e manter a diretoria eleita até decisão final.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre irregularidades na gestão do Poder Legislativo do Município de Nova Mamoré nos exercícios de 2009 e 2010. O Tribunal julgou a tomada de contas especial como irregular e imputou débitos ao Chefe do Poder Legislativo à época pelos pagamentos de despesas sem comprovação da efetiva liquidação.
A decisão é do conselheiro Wilber Coimbra, do Tribunal de Contas, que determinou a Gilson Nazif e Mário Jorge Medeiros, respectivamente secretários municipais de Obras e Administração, que se abstenham de praticar atos decorrentes do edital
O documento trata de um processo no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia analisando irregularidades no edital de licitação de um pregão eletrônico lançado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho para contratar serviços de vigilância. O corpo técnico do Tribunal apontou diversas impropriedades no edital, como ausência de orçamento estimado e previsão de recursos para pagamento. O Ministério Público de Contas opinou pela concessão de tutela antecipatória suspendendo o pregão devido aos riscos de dano
MPF INSTAURA INQUÉRITO SOBRE CJ NOVA ESPERANÇA-PARACURU-CEFrancisco Luz
Este documento descreve uma investigação sobre supostas irregularidades em um convênio entre o município de Paracuru e o Ministério do Turismo. O Ministério Público Federal abriu um inquérito civil público para apurar os fatos e solicitou informações à prefeita e ao secretário do Ministério do Turismo.
Este documento trata de uma Tomada de Contas Especial instaurada para investigar irregularidades no Convênio 125/PGM/2011 entre a Prefeitura de Porto Velho e a Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho (EMDUR). Foi constatado que três responsáveis não prestaram contas dos R$971.000,00 repassados, caracterizando dano ao erário. Por isso, eles foram julgados irregularmente e terão que devolver solidariamente o valor atualizado de R$2.377.617,70.
Este documento é um caderno judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região que lista editais de citação, intimações e decisões judiciais de diversos processos trabalhistas em andamento na 3a Vara do Trabalho de Porto Velho. Nele constam informações sobre a composição da presidência e corregedoria do Tribunal, editais de citação de réus, intimações das partes para audiências e apresentação de documentos, além de decisões judiciais homologando acordos e determinando reinclusão de processos em pauta.
Tcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuruFrancisco Luz
O documento trata de uma representação contra a prefeitura de Paracuru por irregularidades no contrato de coleta de lixo. O Ministério Público de Contas opinou pela inadmissibilidade da representação por não atender aos requisitos legais e os fatos não dizerem respeito à competência do Tribunal de Contas. O relator também entendeu que a representação deve ser inadmitida.
O documento trata de um acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre um recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de Itajaí contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou parcialmente inconstitucional lei municipal. O relator nega provimento ao agravo por entender que a decisão recorrida está de acordo com jurisprudência do STF sobre a matéria.
O Ministério Público Federal impugna o registro de candidatura de Clóvis José Pragana Paiva devido a duas causas de inelegibilidade: 1) Suas contas de 2010 e 2011 foram rejeitadas pela Câmara Municipal de Ribeirão por irregularidades, configurando ato doloso de improbidade; 2) Houve irregularidades como descumprimento de percentuais mínimos de investimento em educação em 2010-2011.
Semelhante a Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregular de licitação (20)
Os decretos nomeiam várias pessoas para cargos na prefeitura de Ji-Paraná, incluindo a presidente da Fundação Cultural, o diretor geral do hospital municipal, o corregedor geral e secretários municipais de meio ambiente, obras, agricultura e esportes.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
O documento descreve um processo judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra três réus. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. O Ministério Público recorreu alegando que houve inauguração de hospital sem condições de funcionamento para promoção pessoal e lotação de servidores sem trabalho efetivo, causando dano ao erário. O relator manteve a sentença por não ver demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para caracterizar improbidade administrativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
O documento descreve um processo judicial sobre nepotismo no município de Cujubim, Rondônia. O prefeito Fábio Patrício Neto nomeou sua esposa Bárbara Caroline França dos Santos para o cargo de assessora de assuntos estratégicos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação dos réus e manteve a condenação por improbidade administrativa.
1) A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra um prefeito e sua esposa por nomeação desta para cargo comissionado, alegando violação à súmula vinculante 13 do STF;
2) Os réus negaram a prática de ato ímprobo, alegando que o cargo era de natureza política;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares dos réus e analisou o mérito, concluindo que a nomeação violou os princípios da administração pública e a sú
[1] O documento descreve uma denúncia criminal contra seis pessoas por irregularidades em contratos para coleta de lixo hospitalar. Miguel Sena Filho, então secretário de saúde, é acusado de contratar informalmente uma empresa sem licitação, causando prejuízo ao erário. [2] A empresa foi superpaga, recebendo por uma quantidade maior de lixo do que era produzido no hospital. Isso indica que as quantidades foram propositalmente infladas. [3] O sucessor de Miguel Sena na secretaria, Milton Luiz Moreira, deu segu
Este documento é uma conclusão judicial de um processo criminal. O juiz declara a extinção da punibilidade de três réus condenados por peculato devido à prescrição da pretensão punitiva, já que o tempo transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo de prescrição. O juiz ordena o arquivamento do processo em relação a esses três réus.
O documento descreve um processo judicial movido por moradores contra uma empresa geradora de energia elétrica, alegando danos morais e ambientais decorrentes de enchente e desbarrancamentos. O juiz relata o histórico do processo e as alegações das partes, tendo em vista conceitos técnicos sobre reservatórios, vazões, erosão e assoreamento. O mérito da ação será julgado com base na perspectiva social contemporânea e nos laudos periciais que apontam nexo causal entre as atividades da ré e os
Este documento descreve um processo judicial movido por Oziel Nogueira de Souza contra a empresa Santo Antonio Energia S.A. O autor alega ter sofrido danos materiais e morais devido a enchentes em 2014, que atribui às ações e omissões da ré na gestão da barragem UHE Santo Antonio. A ré nega responsabilidade, alegando que as fortes chuvas foram a causa. Após perícias, a sentença analisa o mérito da ação e a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Este documento é um contrato entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Hospital Samar S/A para a prestação de serviços na área de leitos clínicos no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II por um período de 180 dias. O valor total do contrato é de R$ 5.886.000,00 e estabelece as obrigações, pagamentos, sanções e demais condições entre as partes.
Este documento descreve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito de Porto Velho contra uma lei municipal que proíbe a venda e consumo de narguilé para menores de 18 anos e em locais públicos. O relator analisa os argumentos e conclui que a proibição da venda para menores é constitucional, pois proteção da infância é competência concorrente, mas a restrição em locais públicos pode ultrapassar a competência municipal.
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregular de licitação
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00358/17 referente ao processo 03902/13
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 03902/13
Fls.:__________
PROCESSO 3902/13-TCE-RO
CATEGORIA Denúncia e Representação
SUBCATEGORIA Representação
ASSUNTO Representação – Ausência de abertura de procedimento
licitatório para aquisição de gêneros alimentícios, produtos
de limpeza e de conservação
JURISDICIONADO Poder Executivo Municipal de Vale do Paraíso
INTERESSADO Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso
RESPONSÁVEIS Luiz Pereira de Souza – Ex-Chefe do Poder Executivo
Municipal de Vale do Paraíso
CPF 327.042.242-34
Luzia Inês de Andrade – Ex-Secretária de Saúde do
Município de Vale do Paraíso
CPF 958.071.526-20
RELATOR Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
SESSÃO 13ª, de 3 de agosto de 2017
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
1. Fragmentação de despesas visando possibilitar dispensa de
licitação, infringência ao artigo 23, §§ 1º e 2º da Lei Federal
8.666/93.
2. Multa com fulcro no artigo 55, II da Lei Complementar
Estadual 154/96.
3. Determinação ao atual gestor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação
feita pelo Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso, informando sobre ausência de
procedimentos licitatórios para aquisição de gêneros alimentícios, bem como produtos de limpeza e de
conservação, no exercício de 2013, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – PRELIMINARMENTE, CONHECER DA REPRESENTAÇÃO
formulada pelo Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso, visto preencher os requisitos de
admissibilidade intrínsecos e extrínsecos prescritos no 52-A, VIII da Lei Complementar Estadual
154/96 e artigo 82-A, VIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
II – NO MÉRITO, CONSIDERÁ-LA PARCIALMENTE
PROCEDENTE, tendo em vista a realização de despesas sem licitação mediante dispensa irregular,
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2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00358/17 referente ao processo 03902/13
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por fracionamento de despesa, em clara afronta ao 37, caput, da Constituição da República cumulado
com o artigo 23, §§ 1º e 2º da Lei Federal 8.666/93.
III – MULTAR, INDIVIDUALMENTE, em R$ 1.620,00 (mil
seiscentos e vinte reais), com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, o ex-
Chefe do Poder Executivo Municipal de Vale do Paraíso Luiz Pereira de Souza – CPF 327.042.242-34
e a ex-Secretária de Saúde do Município de Vale do Paraíso Luzia Inês de Andrade – CPF
958.071.526-20, pela irregularidade descrita no item II deste Acórdão.
IV – DETERMINAR, via ofício, ao atual Chefe do Poder Executivo
Municipal de Vale do Paraíso, ou quem venha lhe substituir legalmente que:
4.1 Ao contratar despesas de mesma natureza, observe as normas de
licitação, em especial, o art. 23 da Lei nº 8.666/93;
4.2 Quando da realização das despesas, proceda a um adequado
planejamento exigido nos procedimentos licitatórios, em conformidade com a disponibilidade de
créditos orçamentários e recursos financeiros, objetivando contratações mais abrangentes e abstendo-
se de proceder sucessivas contratações de serviço e aquisições de pequeno valor, de igual natureza,
semelhança ou afinidade, realizadas por dispensa de licitação, fundamentada no inciso II do art. 24 da
Lei Federal nº 8.666/93.
V – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que os responsáveis comprovem a
esta Corte de Contas o recolhimento das multas consignadas no item III deste Acórdão, ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta
corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar Estadual n. 194/1997, observando
que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de atualização monetária, em
conformidade com o disposto no art. 56, da Lei Complementar Estadual n. 154/96.
VI – DETERMINAR que, transitado em julgado sem o recolhimento
das multas consignadas item III deste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do art. 27,
II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 36, II, do RITCER.
VII – DAR CONHECIMENTO, aos interessados via Diário Oficial
Eletrônico desta Corte, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para
interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n.
154/1996, informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental.
VIII – SOBRESTAR OS AUTOS na Secretaria de Processamento e
Julgamento – Departamento do Pleno, para acompanhamento e cumprimento das determinações
contidas no decisum, encaminhando-os ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD
para que promova o seu arquivamento temporário até final satisfação de TODOS os créditos
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3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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consignados neste acordão, caso inexistam outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas,
que não a de aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais/extrajudiciais.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro Presidente em
exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Porto Velho/RO, 03 de agosto de 2017.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
BENEDITO ANTÔNIO ALVES JOSÉ EULER POTYGUARA
Conselheiro Relator PEREIRA DE MELLO
Mat. 479 Conselheiro Presidente em exercício
Mat. 11
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PROCESSO 3902/13-TCE-RO
CATEGORIA Denúncia e Representação
SUBCATEGORIA Representação
ASSUNTO Representação – Ausência de abertura de procedimento
licitatório para aquisição de gêneros alimentícios, produtos
de limpeza e de conservação
JURISDICIONADO Poder Executivo Municipal de Vale do Paraíso
INTERESSADO Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso
RESPONSÁVEIS Luiz Pereira de Souza – Ex-Chefe do Poder Executivo
Municipal de Vale do Paraíso
CPF 327.042.242-34
Luzia Inês de Andrade – Ex-Secretária de Saúde do
Município de Vale do Paraíso
CPF 958.071.526-20
RELATOR Conselheiro Benedito Antônio Alves
SESSÃO 13ª, de 3 de agosto de 2017
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Representação feita pelo Conselho Municipal de Saúde de Vale do
Paraíso, informando sobre ausência de procedimentos licitatórios para aquisição de gêneros
alimentícios, bem como produtos de limpeza e de conservação, no exercício de 2013.
2. Na Representação, o referido Conselho aduz que a Secretaria Municipal de Saúde de
Vale do Paraíso realizou apenas um processo de licitação para aquisição de produtos alimentícios, de
limpeza e conservação, sendo as demais aquisições feitas por meio de dispensa de licitação.
3. Da análise preliminar dos documentos encaminhados à Corte, a Secretaria Regional de
Ji-Paraná detectou a seguinte impropriedade: fracionamento de despesa a fim de possibilitar dispensa
de licitação, em afronta ao artigo 23, §§ 1º e 2º da Lei Federal n. 8.666/93.
4. Esta relatoria, por meio da Decisão Monocrática DM-GCBAA-TC 00084/16 assim
decidiu:
(...)
3. In casu, objetivando o cumprimento do disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, nos termos da proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, determino ao
Departamento do Pleno da Secretaria de Processamento e Julgamento que promova a
Audiência dos agentes a seguir relacionados, com fulcro no art. 40, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 154/96, c/c o inciso III, do art. 62, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas, a fim de que, no prazo legal, querendo, apresentem alegações de defesa
juntando documentos que entenda necessário para elidir as infringências a eles imputadas:
I – Luzia Inês de Andrade, Secretária Municipal de Saúde de Vale do Paraíso – Ordenadora
de despesas, à época dos fatos, CPF n. 958.071.526-20, solidariamente, com Luiz Pereira
de Souza, Chefe do Poder Executivo Municipal, à época dos fatos, CPF n. 327.042.242-34
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões de defesa sobre os
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fatos apontados pelo Corpo Técnico no Tópico 3, item 3.1, da conclusão do Relatório
Técnico (fl. 324).
4. Encaminhe cópias do Relatório do Corpo Instrutivo (fls. 321/324v) e desta Decisão,
visando subsidiar a defesa, e alerte que em caso de não atendimento ao Mandado de
Audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no Relatório Técnico (fls.
321/324v), sendo os responsáveis considerado revéis por este Tribunal, devendo o processo
seguir o seu rito legal, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei Complementar
Estadual n. 154/96, c/c o art. 19, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia.
(...)
5. Luiz Pereira de Souza, Ex-Chefe do Poder Executivo Municipal de Vale do Paraíso e
Luzia Inês de Andrade, Ex-Secretária de Saúde do Município de Vale do Paraíso, apresentaram defesa
conjunta às fls. 334/343, alegando que fora realizada dispensa apenas em relação às primeiras
aquisições, tendo em vista a ausência de estoque de materiais por parte da gestão anterior.
É o escorço necessário.
VOTO
CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
6. Preliminarmente impende destacar que os autos tratam de representação manejada pelo
Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso, da qual conheço pois preenche os pressupostos de
admissibilidade insertos no artigo 52-A, VIII da Lei Complementar Estadual 154/96 e artigo 82-A,
VIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
7. Analisada a defesa apresentada por Luiz Pereira de Souza e Luzia Inês de Andrade, a
Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho, mediante Relatório Técnico de fls. 381/383,
inferiu pelo que segue, verbis:
(...)
3. Análise Preliminar
Ao que se observa, ao determinar a autuação do feito o Relator realizou a análise preliminar
de Admissibilidade da Representação, conforme preceitua a Resolução nº 176/2015/TCE-
RO, o que também foi feito de forma justificada pela Equipe Técnica às fls. 321. Em que
pese a análise técnica preliminar tenha apontado valores referentes ao fracionamento da
despesa, não ficou caracterizada ocorrência de dano ao erário, motivo pelo qual não foi
realizada conversão dos autos em TCE.
4. Justificativas Apresentadas
Em defesa conjunta, os justificantes alegaram quanto à aquisição de produtos de
alimentação, limpeza e conservação, que foi realizada dispensa apenas em relação às
primeiras aquisições tendo em vista a ausência de estoques de materiais por parte da gestão
anterior. Alegam que o valor de R$7.591,42, não extrapolou o limite para dispensa do
certame.
No que tange à aquisição de leite in natura e pão francês, informam que embora não tenha
ultrapassado o valor necessário para licitação, tendo sido gasto o valor de R$3.450,00 para
aquisição de pão, e R$492,00 para aquisição de leite, ainda assim foi formalizado processo
administrativo incluindo os referidos produtos, mesmo considerando que a despesa total
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feita pela Prefeitura com leite in natura, por exemplo no exercício 2013, perfez apenas o
valor de R$1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais).
5. Análise
De acordo com artigo 24, II, da Lei 8666/93, o valor limite para dispensa da licitação para
compras é de ate R$8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refira a parcelas de uma
mesma compra de maior vulto que possa realizada de uma só vez.
Quanto as aquisições de gêneros alimentícios no elemento de despesa 339030, verifica-se
que foram realizadas 5 aquisições diferentes em valores de no máximo R$ 7.512,92,
perfazendo um total de R$11.536,42 (onze mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e
dois centavos), denotando que se as compras tivessem sido realizadas em um único
procedimento, ultrapassaria o limite da dispensa, sendo obrigatória a realização de licitação.
No entanto, analisando as razões de justificativa, constata-se quanto aos empenhos 076 e
117, referentes à aquisição de leite in natura e pão, que o montante gasto em todo o
exercício 2013 com estes dois itens não alcançou o valor limite para licitação, motivo pelo
qual entendemos pelo saneamento específico deste apontamento, ante sua plausibilidade e
tendo em vista que a legislação faculta a dispensa de licitação em situações como esta.
No mesmo sentido, remanescendo os empenhos 103 e 104, referente aos demais gêneros
alimentícios, constata-se que esta aquisição também não alcançou o valor limite para
licitação, motivo pelo qual, somos pela elisão parcial do apontamento, em razão da
justificativa além da baixa materialidade.
Quanto aos empenhos 275/276/277 todos destinados ao pagamento de aquisição de material
de distribuição gratuita da farmácia básica, de acordo com a justificativa, as aquisições
foram realizadas em decorrência da ausência de materiais no início do exercício, o que não
ficou demonstrado tendo em vista que os pagamentos foram realizados na data de 3.6.2013,
e, posteriormente em 11.11.2013.
Ademais, trata-se de pagamentos em valores que variaram entre R$24.633,05, R$31.379,45
e R$11.959,00. Ou seja, bem acima do limite legal para a dispensa de licitação,
permanecendo, portanto, irregular.
Quanto aos empenhos 264/265/266/267268/269270 e 291, os justificantes alegaram que as
aquisições não ocorreram mediante dispensa, e sim por meio de carona na ata de Registro
de Preços nº 8/2012/SRP, para subsidiar apresentaram oficio de solicitação fl. 344, e a
confirmação para participação na condição de carona, fl. 354, no entanto a justificativa
embora plausível não veio acompanhada da necessária documentação comprobatória dos
pagamentos/processo administrativo das referidas aquisições, o que impossibilita a
recomendação de sua elisão. Em nova consulta ao SIGAP verificamos ser impossível a
confirmação dos argumentos por ausência de dados no sistema.
5. CONCLUSÃO:
Analisadas as justificativas, declinamos pela manutenção da seguinte irregularidade:
De responsabilidade da senhora LUZIA INÊS DE ANDRADE, Secretária Municipal de
Saúde de Vale do Paraíso no exercício 2013 (CPF n. 958.071.526-20), e do senhor LUIZ
PEREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de Vale do Paraíso no exercício 2013 (CPF n.
327.042.242-34):
1. Ocorrência de Fracionamento de despesas ao longo do exercício de 2013, via dispensa
indevida de licitação, no total de R$ 119.059,32 (cento e dezenove mil, cinquenta e nove
reais e trinta e dois centavos), em descumprimento do disposto nos artigo 3º e 23, §§ 1º e
2º, da Lei Federal n° 8.666/93.
6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Considerando a não caracterização dano ao erário e considerando a efetivação das
aquisições, remetemos os autos ao Relator, sugerindo:
a) Considerar procedente a Representação protocolada pelo Conselho
Municipal de Saúde de Vale do Paraíso, tendo em vista a comprovação da realização de
despesas sem licitação mediante dispensa de licitação irregular e incidindo em
fragmentação de despesa, em descumprimento do disposto nos artigo 3º e 23, §§ 1º e 2º, da
Lei Federal n° 8.666/93;
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b) Aplicação da penalidade em patamar razoável ao grau de atuação dos responsáveis nos
termos do artigo 62, § 2º do Regimento Interno desta Corte;
c) Determinar à atual Administração da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, a fim de
prevenir a ocorrência das impropriedades ora noticiadas, que:
I. Ao contratar despesas da mesma natureza, observe as normas de licitação, em especial o
art. 23 da Lei nº 8.666/93;
II. Quando da realização de suas despesas, proceda a um adequado planejamento de seus
procedimentos licitatórios, em conformidade com a disponibilidade de créditos
orçamentários e recursos financeiros, objetivando contratações mais abrangentes e
abstendo-se de proceder a sucessivas contratações de serviço e aquisições de pequeno
valor, de igual natureza, semelhança ou afinidade, realizadas por dispensa de licitação
fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Diante do exposto, submetemos os presentes autos, à consideração superior, para
apreciação e tomada das providências que julgar adequadas.
8. Percebe-se claramente que houve ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição da
República cumulado com o artigo 23, §§ 1º e 2º da Lei Federal 8.666/93, uma vez que para evitar o
procedimento licitatório, os responsáveis fracionaram as despesas para poderem assim, realizar a
dispensa de licitação.
9. Insta consignar que não restou demonstrado dano ao erário, motivo pelo qual não foram
os autos convertidos em Tomada de Contas Especial.
10. Assim, com o escopo de evitar a desnecessária e tautológica repetição de fundamentos
já expostos, em prestigio aos princípios da eficiência e da economicidade, valho-me da técnica da
motivação aliunde ou per relationem, a qual encontra guarida tanto em sede doutrinária quanto
jurisprudencial.
11. Por todo o exposto e, no aguardo da manifestação oral do Ministério Público de
Contas, submeto à deliberação deste Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
I – PRELIMINARMENTE, CONHECER DA REPRESENTAÇÃO formulada pelo
Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso, visto preencher os requisitos de admissibilidade
intrínsecos e extrínsecos prescritos no 52-A, VIII da Lei Complementar Estadual 154/96 e artigo 82-A,
VIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
II – NO MÉRITO, CONSIDERÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em
vista a realização de despesas sem licitação mediante dispensa irregular, por fracionamento de despesa,
em clara afronta ao 37, caput, da Constituição da República cumulado com o artigo 23, §§ 1º e 2º da
Lei Federal 8.666/93.
III – MULTAR, INDIVIDUALMENTE, em R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais),
com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, o ex-Chefe do Poder Executivo
Municipal de Vale do Paraíso Luiz Pereira de Souza – CPF 327.042.242-34 e a ex-Secretária de Saúde
do Município de Vale do Paraíso Luzia Inês de Andrade – CPF 958.071.526-20, pela irregularidade
descrita no item II deste Acórdão.
Documento ID=480657 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 09/08/2017 12:05.
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IV – DETERMINAR, via ofício, ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Vale
do Paraíso, ou quem venha lhe substituir legalmente que:
4.1 Ao contratar despesas de mesma natureza, observe as normas de licitação, em
especial, o art. 23 da Lei nº 8.666/93;
4.2 Quando da realização das despesas, proceda a um adequado planejamento exigido nos
procedimentos licitatórios, em conformidade com a disponibilidade de créditos orçamentários e
recursos financeiros, objetivando contratações mais abrangentes e abstendo-se de proceder sucessivas
contratações de serviço e aquisições de pequeno valor, de igual natureza, semelhança ou afinidade,
realizadas por dispensa de licitação, fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/93.
V – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de
Contas o recolhimento das multas consignadas no item III deste Acórdão, ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta
corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar Estadual n. 194/1997, observando
que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de atualização monetária, em
conformidade com o disposto no art. 56, da Lei Complementar Estadual n. 154/96.
VI – DETERMINAR que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas
consignadas item III deste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do art. 27, II, da Lei
Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 36, II, do RITCER.
VII – DAR CONHECIMENTO, aos interessados via Diário Oficial Eletrônico desta
Corte, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para interposição de recursos,
com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando
que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em
atenção à sustentabilidade ambiental.
VIII – SOBRESTAR OS AUTOS na Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento do Pleno, para acompanhamento e cumprimento das determinações contidas no
decisum, encaminhando-os ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD para que
promova o seu arquivamento temporário até final satisfação de TODOS os créditos consignados neste
acordão, caso inexistam outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de
aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais/extrajudiciais.
É como voto.
Documento ID=480657 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 09/08/2017 12:05.
9. Em
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
3 de Agosto de 2017
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE
RELATOR
Documento ID=480657 inserido por MARFIZA SILVA PAES em 09/08/2017 12:05.