Este documento trata de um pedido de restituição de bens apreendidos feito por Adriana Argemiro de Macedo. A juíza negou o pedido, argumentando que os bens em questão ainda estão ligados à investigação de uma organização criminosa e podem ser usados para recuperação de ativos. A análise sobre a origem dos bens só poderá ser feita no julgamento do processo principal.
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225
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CONCLUSÃO
Aos 06 dias do mês de junho de 2017, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Kerley Regina Ferreira de
Arruda Alcantara. Eu, _________ Alexandre Marcel Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 1000683-90.2017.8.22.0501
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas-Criminal
Requerente: Adriana Argemiro de Macedo
Advogado(s): José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909
Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da decisão.
Vistos.
Trata-se de incidente de restituição de bem apreendido formulado por Adriana
Argemiro de Macedo, já qualificada, em razão da decisão deste juízo que determinou a
indisponibilidade de bens relacionados no pedido.
A requerente argumenta que os bens são de sua propriedade e não guardam
relação com os denunciados na Operação Apocalipse. Ressalta que, inicialmente, foi
denunciada nos autos principais, porém, foi proposta a suspensão condicional do processo.
Pede, portanto, a revogação da decisão que determinou o bloqueio do veículo VW
Amarok CD 4x4 High 2011/2012, placa NBN 3606, a indisponibilidade dos valores
depositados na conta poupança n. 01300011631-3, agência 2748 da Caixa Econômica
Federal, bem como a restituição dos bens apreendidos e relacionados no auto de
apresentação e apreensão.
Instruiu o pedido com os documentos de fls. 22/112
O Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
A requerente justifica seu pedido alegando que os bens apreendidos e bloqueados
lhe pertencem e não possuem ligação com os fatos apurados no processo principal.
De acordo com a denúncia, a organização criminosa investigada valeu-se de
familiares de Alberto Ferreira Siqueira e Fernando Braga Serrão, para diuluir seus
patrimonios. Os fatos constantes sobre a “Operação Apocalipse”, apuram crimes de
estelionato com cartões de crédito, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, praticados pelo
grupo criminoso. Consta ainda que a requerente é esposa do denunciado Mark e cunhada
do denunciado Fernando Braga Serrão, apontado de ser um dos líderes do grupo criminoso.
Conforme descrito na denúncia ofertada, o delito de estelionato, praticado em
quadrilha, seria um dos núcleos de maior poderio econômico do grupo criminoso, onde o
“modus operandi” foi capaz de obter ganhos milionários mediante o uso fraudulento de
cartões de crédito, dentre eles, e aquisição de bens em nome de “laranjas”.
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Assim, referido bem que a requerente pleiteia o desbloqueio, ainda está inteiramente
ligado com a investigação, de modo que apenas será possível a total averiguação, com o
deslinde da ação penal.
Consequentemente, não é difícil concluir que o bem ainda interessa à persecução
penal, inclusive, como forma de recuperação de ativos, não podendo ser desbloqueado
neste momento, em razão da relevante finalidade da recuperação.
Nessas circunstâncias, o pedido de desbloqueio do veículo e dos valores
depositados se afigura indevido neste momento.
Ademais, imperioso esclarecer que o processo principal encontra-se concluso para
prolação da sentença, e consequente análise de todas as provas produzidas no decorrer de
toda a investigação, inclusive, a respeito da vinculação ou não de mencionado bem e
valores com os fatos investigados.
Qualquer pronunciamento deste juízo quanto à origem ou vinculação do veículo com
os fatos criminosos, neste momento, adentraria no mérito na questão, que apenas poderá
ser analisado no momento da sentença.
Alegar que o veículo e os valores bloqueados não possuem origem ilícita, nem
movimentação criminosa, seria adentrar em momento inadequado, na própria discussão do
mérito da ação penal, o que resta completamen
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P. R. I.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de dezembro de 2017.
Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de dezembro de 2017. Eu, _________ Alexandre Marcel Silva - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.